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Document 52003PC0643

Proposta de Decisão do Conselho que adapta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum

/* COM/2003/0643 final - CNS 2003/0253 */

52003PC0643

Proposta de Decisão do Conselho que adapta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum /* COM/2003/0643 final - CNS 2003/0253 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adapta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

REFORMA DA PAC E ALARGAMENTO - EXERCÍCIO DE ADAPTAÇÃO

1. Introdução

Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho adoptou um pacote de medidas de reforma da PAC que introduz alterações significativas no acervo comunitário em que se basearam as negociações de adesão. Na sua redacção actual, os textos da reforma da PAC não têm em conta os resultados dessas negociações, nem o próprio alargamento. É necessário, por conseguinte, antes da adesão, adaptar tanto o Acto de Adesão como os textos relativos à reforma da PAC, a fim de garantir que sejam completos e compatíveis, ou seja, que possam ser aplicados no âmbito de uma Comunidade alargada. Especificamente, é necessário:

- adaptar os anexos do Acto de Adesão respeitantes à PAC, de modo a que os resultados das negociações se coadunem com o novo acervo (estas alterações serão necessárias sempre que as referências, no Acto de Adesão, se tenham tornado obsoletas ou quando os resultados das negociações não sejam directamente compatíveis com a PAC, após a reforma);

- adaptar os textos relativos à reforma da PAC, de modo a que possam ser aplicados aos novos Estados-Membros e tenham em conta os resultados das negociações que, de outro modo, se perderiam (de futuro).

Para atingir esses objectivos, a Comissão preparou duas propostas legislativas, uma relativa a uma decisão e outra a um regulamento. Ambos os textos se baseiam nos seguintes princípios:

- o carácter fundamental do pacote acordado em Copenhaga, bem como os princípios em que assenta, devem ser mantidos e aplicados a quaisquer novos elementos. Não deve haver "erosão" das condições de adesão negociadas com os países aderentes;

- sempre que a reforma da PAC introduza novos elementos que não tenham sido tratados durante as negociações de adesão sobre a agricultura, os novos Estados-Membros devem ser tratados da mesma forma que os actuais Estados-Membros, excepto em caso de conflito com o princípio predominante acima descrito;

- as adaptações devem limitar-se ao estritamente necessário;

- os novos Estados-Membros devem integrar-se de forma harmoniosa e o mais rapidamente possível na PAC pós-reforma.

A presente proposta estabelece as adaptações do Acto de Adesão tornadas necessárias pela reforma da política agrícola comum. Consequentemente, a proposta de decisão baseia-se no artigo 23º do Acto de Adesão.

2. Descrição da proposta

Introdução progressiva dos pagamentos directos

A reforma da PAC introduz novos pagamentos directos relativos às culturas energéticas e ao arroz. Introduz também uma redução adicional dos preços no sector dos produtos lácteos, para além do que foi acordado no âmbito da agenda 2000, pelo que aumenta os pagamentos directos compensatórios relativos aos produtos lácteos (cujo início, aliás, está agora previsto para 2004 e não para 2005). A fim de respeitar os princípios gerais em matéria de pagamentos directos adoptados em Copenhaga, estes novos pagamentos directos não devem ser concedidos na íntegra aos novos Estados-Membros, devendo estar sujeitos ao mesmo calendário de introdução progressiva que todos os restantes pagamentos directos (25%, 30%, 35%, etc.). Esta abordagem é coerente com a referência que é feita, no Acto de Adesão, aos pagamentos directos mencionados no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1259/1999 ao nível "então aplicável", ou seja, uma referência dinâmica, susceptível de ser alterada em qualquer momento. É também coerente com a necessidade de respeitar o limite máximo de Bruxelas e com os argumentos agro-económicos a favor da introdução progressiva (por exemplo, a vontade de não prejudicar, mas antes facilitar a restruturação).

Regime de pagamento único por superfície (RPUS)

O RPUS definido no Acto de Adesão deve ser mantido, apesar da introdução, proximamente, do pagamento único por exploração (PUE), e isto pelos seguintes motivos:

- o RPUS foi acordado nas negociações,

- o RPUS é bastante mais simples do que o PUE: toda a superfície agrícola utilizada é abrangida, não se mantêm pagamentos não dissociados em sectores específicos e não há retirada de terras da produção,

- seria difícil, para os novos Estados-Membros, aplicarem o PUE a partir de 2004, quando este só entra em vigor na UE-15 a partir de 2005,

- ainda que tal fosse desejável, os novos Estados-Membros não teriam tempo suficiente para proceder aos preparativos necessários.

Por estas razões, as propostas mantêm o RPUS no âmbito da PAC pós-reforma e incluem as adaptações técnicas necessárias para a sua aplicação nos moldes acordados nas negociações. Paralelamente, as propostas especificam claramente que a possibilidade de não participar no PUE, de que os actuais Estados-Membros beneficiam até ao final de 2006, não se aplica aos novos Estados-Membros - por outras palavras, os novos Estados-Membros não poderão "regressar" ao regime clássico de pagamentos directos, antes de 2007, mas apenas "avançar" para o PUE.

Pagamentos directos nacionais complementares (complementação)

A fim de manter o princípio da complementação no âmbito da PAC pós-reforma, as actuais propostas prevêem três hipóteses distintas:

- complementação ao abrigo dos regimes já existentes até ao final de 2006,

- complementação ao abrigo do regime de PUE a partir de 2005,

- complementação ao abrigo do RPUS.

As propostas têm também em conta as duas modalidades de complemento definidas no Acto de Adesão, a saber:

- a modalidade dos 30%, ou seja, aumentar os pagamentos directos comunitários disponíveis em 30 pontos percentuais (dando aos agricultores um máximo de 55 pontos percentuais no primeiro ano, 60 no segundo, 65 no terceiro, etc.), ou

- a modalidade de pré-adesão, ou seja, aumentar os pagamentos directos comunitários disponíveis até ao nível do apoio pré-adesão, mais X pontos percentuais (X = 10 pontos para todos os países, excepto a Eslovénia, em cujo caso X é igual a 10% em 2004, 15% em 2005, 20% em 2006 e 25% a partir de 2007).

Por fim, a proposta tira partido da oportunidade que constituem as alterações introduzidas pela reforma da PAC para simplificar, a partir de 2005, as disposições relativas aos pagamentos complementares no âmbito do RPUS que foram acordadas nas negociações de adesão. Esta opção simplificada, que a seguir se descreve, é desejável, na medida em que reduz os encargos administrativos que as regras dos pagamentos complementares imporiam, de outro modo, ao RPUS, e ainda porque tornam as disposições em matéria de complementação inteiramente compatíveis com os grandes princípios da reforma da PAC.

Concretamente, a presente proposta garante o seguinte:

Em relação à complementação no âmbito do regime clássico, que continua a ser possível até ao final de 2006, as regras do Acto de Adesão mantêm-se fundamentalmente inalteradas.

Em relação à complementação no âmbito do novo PUE, o regime seria ligeiramente diferente, em função da modalidade escolhida pelo novo Estado-Membro. Com a modalidade dos 30%, todos os pagamentos poderiam ser aumentados de 30%, quer se tratasse de pagamentos baseados em direitos, de pagamentos a título de regimes não dissociados ou de limites máximos de regimes parcialmente dissociados. Na modalidade de pré-adesão, os pagamentos no âmbito dos regimes que não foram dissociados poderiam ser complementados conforme previsto, isto é, até ao nível anterior à adesão, acrescido de X pontos percentuais (ver acima). Em relação aos regimes que foram integrados no pagamento único por exploração, a complementação seria um pouco mais complicada, efectuando-se em duas etapas. A primeira etapa consistiria em adicionar todas as ajudas directas concedidas nos sectores em causa antes da adesão (aumentadas em X pontos percentuais) e verificar em que medida o resultado excede os pagamentos directos comunitários de referência. A diferença constituiria o envelope total disponível para complementação, na região em causa. A segunda etapa consistiria na repartição deste envelope pelos agricultores da região, que seria feita por hectare. No caso de uma aplicação parcial do PUE, o referido envelope teria que ser calculado em função do grau de dissociação existente.

Em relação à complementação no âmbito do RPUS, as disposições do Acto de Adesão (ou seja, complementos concedidos com base em envelopes sectoriais) aplicar-se-iam sem alteração em 2004. Dado que o regime dos pagamentos directos "clássicos" continua a poder ser utilizado até ao final de 2006, as disposições do Acto de Adesão relativas à complementação continuariam também a ser aplicáveis até essa data. Os países que o desejassem poderiam optar por uma versão simplificada, aplicável a partir de 2005 (ver acima). No âmbito desta opção, os novos Estados-Membros poderiam fazer pagamentos complementares com base, não em envelopes sectoriais, mas num envelope único que reflectisse a diferença entre o nível de apoio do RPUS e a margem de complementação (+ 30 pontos percentuais ou nível anterior à adesão). Com base neste envelope seriam concedidos complementos por hectare relativamente à totalidade da superfície elegível no âmbito do RPUS, excepto para as culturas permanentes. Não haveria qualquer obrigação de produzir. Os complementos sectoriais continuariam a ser possíveis, relativamente aos regimes que permanecem inteira ou parcialmente não dissociados.

Leite

O pacote de medidas de reforma da PAC revoga o regulamento que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos e altera, antes de 1 de Maio de 2004, o regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos. É necessário, por conseguinte, proceder a alterações bastante extensas (ainda que técnicas) do Acto de Adesão, nesta matéria, de forma a que o resultado das negociações faça referência ao novo acervo comunitário e seja compatível com o mesmo. As propostas incluem, por conseguinte, alterações como a adaptação das datas para o estabelecimento das quantidades de referência individuais e o período de referência para redução do número total de quantidades de referência individuais elegíveis para prémio. Incluem também o aditamento ou a alteração de vários quadros, por exemplo, para definir o teor de matéria gorda representativo para os novos Estados-Membros ou para incluir os contingentes adequados para entregas e para vendas directas.

Desenvolvimento rural

Nas negociações de adesão foi criada uma nova medida intitulada "cumprimento de normas comunitárias", especificamente para ajudar os agricultores dos novos Estados-Membros "a adaptarem-se às normas estabelecidas pela Comunidade - até que essas normas sejam cumpridas". O objectivo desta medida era apoiar os esforços dos agricultores no sentido de se ajustarem às normas comunitárias no período de transição concedido, proporcionando-lhes fundos adicionais para compensar os custos decorrentes desse ajustamento. A reforma da PAC vem introduzir uma medida geral de "cumprimento das normas", destinada a ajudar os agricultores a adaptarem-se aos custos de funcionamento decorrentes das normas da UE, recentemente introduzidas. A proposta suprime a medida específica de "cumprimento de normas comunitárias" de forma a evitar sobreposições, mas mantendo as possibilidades que essa medida proporcionava aos novos Estados-Membros.

Períodos de transição

Durante as negociações de adesão foram concedidos aos novos Estados-Membros diversos períodos de transição (p. ex., para a definição de vacas em aleitamento), geralmente em derrogação do acervo existente. Em certos casos o pacote de medidas de reforma da PAC revoga os regulamentos a que essas derrogações faziam referência, o que significa que haverá no Acto de Adesão (ou seja, no direito primário) medidas de transição que não produzem efeitos. As propostas alteram, por isso, o Acto de Adesão de forma a que todos os períodos de transição concedidos continuem a produzir efeitos.

Programa especial de política de mercado para a agricultura maltesa (PEPMAM)

O PEPMAM, previsto no Acto de Adesão, faz numerosas referências a regulamentos (de mercado) sectoriais. Dado que alguns desses regulamentos serão revogados pelos regulamentos de reforma da PAC, há necessidade de proceder a alterações bastante extensas (embora puramente técnicas) da secção correspondente do Acto de Adesão, de forma a que as referências ao acervo comunitário nas disposições do PEPMAM estejam correctas. As alterações necessárias fazem parte da presente proposta.

2003/0253 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adapta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na sequência da reforma da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ..., de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ..., de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) A reforma da política agrícola comum (PAC), e, nomeadamente, o Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [3], introduz alterações significativas no acervo comunitário em que se basearam as negociações de adesão.

[3] JO L 270, de 21.10.2003, p. 1.

(2) É necessário, por conseguinte, adaptar o Acto de Adesão de modo a que os resultados das negociações sejam compatíveis com o novo acervo, particularmente sempre que as referências, no Acto de Adesão, se tenham tornado obsoletas, ou quando os resultados das negociações não sejam compatíveis com a nova regulamentação agrícola.

(3) Ao introduzir no Acto de Adesão as adaptações necessárias, o carácter fundamental dos resultados das negociações, bem como os princípios em que assentam, devem ser mantidos e aplicados a quaisquer novos elementos. Além disso, as adaptações do Acto de Adesão devem limitar-se ao estritamente necessário.

(4) O Regulamento (CE) nº 1787/2003 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [4] e o Regulamento (CE) nº 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos [5] introduzem alterações significativas no acervo comunitário, no sector do leite. É necessário, por conseguinte, proceder a adaptações técnicas do Acto de Adesão, nesta matéria, de forma a que o resultado das negociações faça referência ao novo acervo comunitário, e seja compatível com o mesmo.

[4] JO L 270, de 21.10.2003, p. 121.

[5] JO L 270, de 21.10.2003, p. 123.

(5) As novas medidas "cumprimento de normas comunitárias" - concebida para os novos Estados-Membros durante as negociações de adesão - e "cumprimento das normas" - instituída pelo Regulamento (CE) nº 1783/2003 do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 1257/1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural [6] - devem ser integradas, de forma a evitar sobreposições, mas mantendo as possibilidades dadas aos novos Estados-Membros no âmbito da respectiva medida relativa ao cumprimento.

[6] JO L 270, de 21.10.2003, p. 70.

(6) A participação dos novos Estados-Membros em actividades de tipo LEADER deve ser apoiada através de uma medida integrada nos programas dos Fundos estruturais, e não através de um programa distinto.

(7) O Regulamento (CE) nº 1782/2003 revoga o Regulamento (CE) nº 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum [7]. É necessário, por conseguinte, integrar no Regulamento (CE) nº 1782/2003 as disposições relativas à introdução dos pagamentos directos nos novos Estados-Membros e ao regime de pagamento único por superfície.

[7] JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(8) Para preservar os resultados das negociações, importa, em especial, proceder às adaptações necessárias para assegurar que os requisitos legais de gestão das disposições relativas à condicionalidade, no Regulamento (CE) nº 1782/2003, sejam facultativos para os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície.

(9) No termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, os novos Estados-Membros devem aplicar o regime de pagamento único.

(10) A fim de preservar a coerência com os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, é necessário proceder a algumas adaptações na sequência da introdução do novo regime de pagamento único. Especificamente, é necessário adaptar o disposto no Acto de Adesão de forma a garantir que os referidos pagamentos complementares possam funcionar conforme previsto nos três casos: regime clássico de pagamentos directos, opção regional do novo regime de pagamento único e regime de pagamento único por superfície.

(11) É necessário adaptar o Acto de Adesão de forma a que todos os períodos de transição concedidos continuem a produzir efeitos, caso tenham sido revogados os regulamentos a que se referiam as derrogações previstas,

DECIDE:

Artigo 1º

No Anexo II do Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir denominado "Acto de Adesão"), a Secção A do Capítulo 6 é adaptada do seguinte modo:

1. O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

"13. 32003 R 1788: Regulamento (CE) nº 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123)"

a) Ao artigo 1º são aditados os nºs 4 e 5 seguintes:

"4. Quanto à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2006, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tiver decrescido desde 1998 para a Estónia e a Letónia e desde 2000 para a República Checa, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 42º do Regulamento (CE) nº 1255/1999, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela República Checa, pela Estónia, pela Letónia, pela Lituânia, pela Hungria, pela Polónia, pela Eslovénia e pela Eslováquia, até 31 de Dezembro de 2005. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.

5. No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades de referência nacionais incluirão todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países."

b) No artigo 6º, são aditados os seguintes parágrafos ao nº 1:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do Anexo I.

No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia e 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia.

Contudo, a fim de aplicar, se for caso disso, o artigo 95º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, a Polónia e a Eslovénia podem estabelecer quantidades de referência individuais provisórias com base no período de doze meses com início em 1 de Abril de 2003, devendo estabelecer quantidades de referência individuais definitivas até 1 de Abril de 2005. Os artigos 3º e 4º do presente regulamento não são aplicáveis à Polónia e à Eslovénia até 1 de Abril de 2005.

Em relação à Polónia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas deve ser revista com base nos valores reais para 2003 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 42º do Regulamento (CE) nº 1255/1999."

c) No artigo 9º, é aditado o seguinte parágrafo ao nº 2:

"Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no nº 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para Malta e a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia e 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia."

d) No Anexo I, os quadros a) a g) são substituídos pelos seguintes:

"a) Período 2004/05

Para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, as quantidades de referência nacionais a que se refere o nº 1 do artigo 1º são aplicáveis de 1 de Maio de 2004 a 31 de Março de 2005.

Estado-Membro // Quantidades (toneladas)

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido // 3 310 431,000

2 682 143,000

4 455 348,000

27 864 816,000

624 483,000

820 513,000

6 116 950,000

24 235 798,000

5 395 764,000

10 530 060,000

145 200,000

695 395,000

1 646 939,000

269 049,000

1 947 280,000

48 698,000

11 074 692,000

2 749 401,000

8 964 017,000

1 870 461,000

560 424,000

1 013 316,000

2 407 003,324

3 303 000,000

14 609 747,000

b) Período 2005/06

Estado-Membro // Quantidades (toneladas)

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal*

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido // 3 310 431,000

2 682 143,000

4 455 348,000

27 864 816,000

624 483,000

820 513,000

6 116 950,000

24 235 798,000

5 395 764,000

10 530 060,000

145 200,000

695 395,000

1 646 939,000

269 049,000

1 947 280,000

48 698,000

11 074 692,000

2 749 401,000

8 964 017,000

1 920 461,000

560 424,000

1 013 316,000

2 407 003,324

3 303 000,000

14 609 747,000

c) Período 2006/07

Estado-Membro // Quantidades (toneladas)

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido // 3 326 983,000

2 682 143,000

4 477 624,000

28 004 140,000

624 483,000

820 513,000

6 116 950,000

24 356 977,000

5 395 764,000

10 530 060,000

145 200,000

695 395,000

1 646 939,000

270 394,000

1 947 280,000

48 698,000

11 130 066,000

2 763 148,000

8 964 017,000

1 929 824,000

560 424,000

1 013 316,000

2 419 025,324

3 319 515,000

14 682 697,000

d) Período 2007/08

Estado-Membro // Quantidades (toneladas)

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido // 3 343 535,000

2 682 143,000

4 499 900,000

28 143 464,000

624 483,000

820 513,000

6 116 950,000

24 478 156,000

5 395 764,000

10 530 060,000

145 200,000

695 395,000

1 646 939,000

271 739,000

1 947 280,000

48 698,000

11 185 440,000

2 776 895,000

8 964 017,000

1 939 187,000

560 424,000

1 013 316,000

2 431 047,324

3 336 030,000

14 755 647,000

e) Períodos 2008/09 a 2014/15

Estado-Membro // Quantidades (toneladas)

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido // 3 360 087,000

2 682 143,000

4 522 176,000

28 282 788,000

624 483,000

820 513,000

6 116 950,000

24 599 335,000

5 395 764,000

10 530 060,000

145 200,000

695 395,000

1 646 939,000

273 084,000

1 947 280,000

48 698,000

11 240 814,000

2 790 642,000

8 964 017,000

1 948 550,000

560 424,000

1 013 316,000

2 443 069,324

3 352 545,000

14 828 597,000

f) Quantidades de referência para entregas e vendas directas a que se refere o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o nº 4 do artigo 1º

Estado-Membro // Quantidades da reserva especial de reestruturação (toneladas)

República Checa

Estónia

Letónia

Lituânia

Hungria

Polónia

Eslovénia

Eslováquia // 55 788

21 885

33 253

57 900

42 780

416 126

16 214

27 472

* Aumento específico de 50 000 toneladas para atribuição exclusiva aos produtores dos Açores."

e) O quadro do Anexo II é substituído pelo seguinte:

"Teor de referência em matéria gorda

Estado-Membro // Teor de referência em matéria gorda (g/kg)

Bélgica

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido // 36,91

42,10

43,68

40,11

43,10

36,10

36,37

39,48

35,81

36,88

34,60

40,70

39,90

39,17

38,50

42,36

40,30

39,00

37,30

41,30

37,10

43,40

43,40

39,70 "

2. No ponto 15, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 5º

Será pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite do respectivo contingente máximo referido no nº 2 ou no nº 4 do artigo 2º, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de fécula o preço mínimo referido no artigo 4º-A em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula prevista no contingente.'»

3. O ponto 25 passa a ter a seguinte redacção:

"25. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2OO3, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1)"

a) No artigo 95º, é aditado o seguinte parágrafo ao nº 2:

"Em relação à Polónia e à Eslovénia, o montante por tonelada correspondente ao prémio aos produtos lácteos para 2004 será multiplicado pela quantidade de referência individual disponível na exploração em 1 de Abril de 2004."

b) No artigo 95º, são aditados os seguintes parágrafos ao nº 4:

"No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades totais a que se refere o primeiro parágrafo são as constantes do quadro f) do Anexo I do Regulamento (CE) nº 1788/2003.

No que se refere à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, o período de doze meses referido no primeiro parágrafo é o de 2004/05."

c) No artigo 96º, o quadro do nº 2 é substituído pelo seguinte:

"2. Pagamentos complementares: montantes globais expressos em milhões de euros:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* E, em caso de aplicação do artigo 70º, anos civis seguintes.

Nos novos Estados-Membros, os montantes globais são aplicados segundo o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143º-A."

4. O ponto 26 é adaptado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

"26. 31999 R 1257: Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), alterado por

- 32003 R 1783: Regulamento (CE) nº 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70);

b) O ponto 1, que insere o Capítulo IX-A do título II, é alterado do seguinte modo:

i) O artigo 33º-C é suprimido;

ii) No artigo 33º-F, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12, 14 e 36 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+)*. Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

* JO C 139 de 18.5.2000, p. 5."

iii) O artigo 33º-H passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33º-H Pagamentos directos complementares

1. Enquanto medida temporária e sui generis, pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 143º-C do Regulamento CE nº 1782/2003**, apenas durante o período de 2004-2006.

2. O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2004, 2005, 2006 não deve ultrapassar a diferença entre:

a) O nível de pagamentos directos aplicável nos novos Estados-Membros no ano em causa em conformidade com o artigo 143º-A do Regulamento (CE) nº 1782/2003, e

b) 40% do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.

3. A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo deste artigo num novo Estado-Membro relativamente a cada um dos anos de 2004, 2005 e 2006 não deve ultrapassar 20% da respectiva dotação anual. Todavia, um novo Estado-Membro pode substituir esta taxa anual de 20% pelas seguintes taxas: 25% para 2004, 20% para 2005 e 15% para 2006.

4. O apoio concedido a um agricultor ao abrigo deste artigo será considerado:

a) No caso de Chipre, apoio directo nacional de carácter complementar para efeitos da aplicação dos montantes totais a que se refere o nº 3 do artigo 143º-C do Regulamento (CE) nº 1782/2003;

b) No caso de outro novo Estado-Membro, pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos no nº 2 do artigo 143º-C do Regulamento (CE) nº 1782/2003.

** JO L 270 de 21.10.2003, p. 1)"

iv) No artigo 33º-L, é inserido após o nº 2 o seguinte número:

"2-A. Em derrogação do artigo 21º-B, no respeitante às normas comunitárias em relação às quais foi concedido um período de transição em conformidade com os anexos referidos no artigo 24º do Acto de Adesão, o apoio temporário pode ser concedido, a partir da data de elegibilidade das despesas nos termos do documento de programação em matéria de desenvolvimento rural e por um período não superior a cinco anos, a agricultores que cumpram as referidas normas."

c) No ponto 6, que insere o Capítulo IV-A do Título III, a alínea c) do nº 1 do artigo 47º-A é suprimida.

d) No ponto 10, que adita o Anexo II, a linha relativa ao artigo 33º-C é suprimida.

5. O ponto 27 passa a ter a seguinte redacção:

"27. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1)"a) No artigo 1º, é inserido o seguinte travessão após o segundo travessão:

"- um apoio ao rendimento dos agricultores dos novos Estados-Membros, simplificado e de carácter transitório (a seguir designado "regime de pagamento único por superfície")";

b) Ao artigo 2º, é aditada a seguinte alínea:

"g) "Novos Estados-Membros": a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia.";

c) Após o Título IV, é inserido o seguinte Título IV-A:

"Título IV-A

APLICAÇÃO DOS REGIMES DE APOIO NOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 143º-A Introdução dos regimes de apoio

Nos novos Estados-Membros, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:

- 25% em 2004,

- 30% em 2005,

- 35% em 2006,

- 40% em 2007,

- 50% em 2008,

- 60% em 2009,

- 70% em 2010,

- 80% em 2011,

- 90% em 2012,

- 100% a partir de 2013.

Artigo 143º-B Regime de pagamento único por superfície

1. Os novos Estados-Membros podem decidir, o mais tardar à data da adesão, substituir os pagamentos directos durante o período de aplicação referido no nº 9 por um pagamento único por superfície que será calculado em conformidade com o nº 2.

2. O pagamento único por superfície será efectuado anualmente. Será calculado dividindo o envelope financeiro anual estabelecido nos termos do nº 3 pela superfície agrícola de cada novo Estado-Membro, estabelecida nos termos do nº 4.

3. A Comissão estabelecerá um envelope financeiro anual para cada um dos novos Estados-Membros:

- equivalente à soma dos fundos que estariam disponíveis relativamente ao ano civil em causa para a concessão de pagamentos directos no novo Estado-Membro, e

- em conformidade com as normas comunitárias relevantes e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo no Acto de Adesão e em legislação comunitária posterior, e

- ajustado em função da percentagem relevante prevista no artigo 143º-A para a introdução gradual de pagamentos directos.

4. A superfície agrícola de um novo Estado-Membro ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que, à data de 30 de Junho de 2003, tiver sido mantida em boas condições agrícolas, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.

Entende-se por "superfície agrícola útil" a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares tal como estabelecido pela Comissão (EUROSTAT) para fins estatísticos.

5. Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no nº 4.

A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos será de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros poderá decidir, com base em critérios objectivos e após aprovação pela Comissão, fixar a superfície mínima num valor mais elevado, mas não superior a 1 ha.

6. Não haverá qualquer obrigação de produção ou de utilização dos factores de produção. Todavia, os agricultores podem utilizar as terras a que se refere o nº 4 para quaisquer fins agrícolas. No caso da produção de cânhamo abrangida pelo código NC 5302 10 00, são aplicáveis o nº 2 do artigo 5º-A do Regulamento (CE) nº 1251/1999 e o artigo 7º-B do Regulamento (CE) nº 2316/1999, bem como o nº 1 do artigo 52º do presente regulamento.

Os terrenos que beneficiem de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície devem ser mantidos em boas condições agrícolas, de modo compatível com a protecção do ambiente.

A partir de 1 de Janeiro de 2005, a aplicação dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 9º, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros.

7. Sempre que, num determinado ano, os pagamentos únicos por superfície num novo Estado-Membro excedam o seu envelope financeiro, o montante nacional por hectare aplicável nesse novo Estado-Membro deve ser reduzido proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

8. As regras comunitárias do sistema integrado fixadas, respectivamente, no Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho*, nomeadamente no seu artigo 2º, e no Capítulo 4 do Título II do presente regulamento, nomeadamente no seu artigo 18º, são aplicáveis na medida do necessário ao regime de pagamento único por superfície. Assim, qualquer novo Estado-Membro que opte por este regime deve:

- preparar e tratar os pedidos de ajuda anual dos agricultores. Esses pedidos devem incluir dados sobre os requerentes e sobre as parcelas agrícolas declaradas (número de identificação e superfície),

- instituir um sistema de identificação de parcelas de terreno, a fim de assegurar que as parcelas para as quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda possam ser identificadas e a respectiva superfície determinada e ainda que as parcelas digam respeito a terrenos agrícolas e não sejam objecto de outro pedido,

- dispor de uma base de dados informatizada para as explorações agrícolas, as parcelas e os pedidos de ajuda,

- verificar os pedidos de ajuda referentes a 2004 nos termos dos artigos 7º e 8º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, e os referentes a qualquer ano a partir de 2005 nos termos do artigo 23º do presente regulamento.

A aplicação do regime de pagamento único por superfície não deve de forma alguma afectar as obrigações de qualquer novo Estado-Membro no que se refere à aplicação das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de animais previstas na Directiva 92/102/CEE do Conselho** e no Regulamento (CE) nº 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

9. Em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro. Sob reserva do nº 11, cada novo Estado-Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação, a fim de aplicar o regime de pagamento único. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.

10. Antes do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, a Comissão deve avaliar o estado de preparação do novo Estado-Membro para aplicar plenamente os pagamentos directos.

Em especial, até ao final do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, o novo Estado-Membro deve ter tomado todas as medidas necessárias para criar o sistema integrado referido no artigo 18º tendo em vista o funcionamento adequado dos pagamentos directos na forma então aplicável.

11. Com base nessa avaliação, a Comissão deve:

a) Registar que o novo Estado-Membro pode aderir ao regime de pagamentos directos aplicado nos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004;

ou

b) Decidir prorrogar a aplicação do regime de pagamento único por superfície no novo Estado-Membro pelo período considerado necessário para permitir a plena instituição e funcionamento dos necessários procedimentos de gestão e de controlo.

Antes do termo do período de aplicação prorrogado referido na alínea b) do primeiro parágrafo, é aplicável o nº 10.

Até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime do pagamento único por superfície (ou seja, até 2008), é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 143º-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 143º-A para 2008, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.

12. Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, são aplicados os pagamentos directos segundo as normas comunitárias aplicáveis e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas (QMG), especificados para cada pagamento directo no Acto de Adesão e em legislação comunitária posterior. São seguidamente aplicáveis as taxas percentuais fixadas no artigo 143º-A para os anos relevantes.

13. Os novos Estados-Membros devem informar circunstanciadamente a Comissão sobre as medidas tomadas para dar execução ao presente artigo, e designadamente sobre as medidas adoptadas nos termos do nº 7.

Artigo 143º-C Pagamentos directos nacionais de carácter complementar e pagamentos directos

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "regime nacional semelhante ao da PAC" qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão dos novos Estados-Membros, ao abrigo do qual a ajuda tenha sido concedida aos agricultores relativamente à produção abrangida por um dos pagamentos directos.

2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:

a) No respeitante a todos os pagamentos directos, 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60% em 2005 e 65% em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143º-A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100% do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004;

ou

b) i) No respeitante aos pagamentos directos, com excepção do regime de pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002 e o aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais em 2007;

ii) No respeitante ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano deve ser limitado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, o aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais em 2007,

e

- o limite máximo nacional do novo Estado-Membro indicado no Anexo VIII-A, ajustado, se necessário, em conformidade com o nº 2 do artigo 64º e com o nº 2 do artigo 70º.

No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 71º-C (ver novo Anexo VIII-A), o nº 2 do artigo 64º e o nº 2 do artigo 70º.

Para cada um dos pagamentos directos em questão os novos Estados-Membros podem escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.

O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

3. Chipre pode complementar a ajuda directa concedida aos agricultores ao abrigo de qualquer dos pagamentos directos enumerados no Anexo I até ao nível total da ajuda que esse agricultor teria direito a receber em Chipre em 2001.

As autoridades cipriotas devem garantir que o montante total da ajuda directa concedida ao agricultor em Chipre após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não exceda em caso algum o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título desse pagamento directo no ano em causa na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004).

Os montantes totais da ajuda nacional complementar a conceder são os indicados no Anexo XII.

A ajuda nacional complementar a conceder deve ser sujeita às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias.

O disposto nos nºs 2 e 5 não á aplicável a Chipre.

4. Se um novo Estado-Membro decidir aplicar o regime de pagamento único por superfície, poderá conceder ajudas directas nacionais complementares nas condições referidas nos nºs 5 e 8.

5. Em relação a 2004, o montante total por (sub)sector das ajudas nacionais complementares concedidas nesse ano aquando da aplicação do regime de pagamento único por superfície deve ser limitado por um envelope financeiro específico por (sub)sector. Este envelope deve ser igual à diferença entre:

- o montante total das ajudas por (sub)sector resultante da aplicação da alínea a) ou b) do nº 2, consoante o caso, e

- o montante total das ajudas directas que estariam disponíveis no novo Estado-Membro relativamente ao mesmo (sub)sector, no ano em causa, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

Em relação a qualquer ano a partir de 2005, será suprimida a exigência de observância da limitação acima indicada mediante a definição de envelopes financeiros específicos por (sub)sector. Contudo, o novo Estado-Membro conservará o direito de definir envelopes financeiros específicos por (sub)sector, desde que tais envelopes só possam dizer respeito

- aos pagamentos directos combinados com o regime de pagamento único, e/ou

- a um ou mais pagamentos directos excluídos, ou que possam ser excluídos, do regime de pagamento único nos termos do nº 2 do artigo 70º, ou que possam ser objecto da aplicação parcial referida no nº 2 do artigo 64º.

6. O novo Estado-Membro pode decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, dos montantes da ajuda nacional complementar a conceder.

7. A autorização da Comissão deve:

- quando for aplicável a alínea b) do nº 2, especificar de que regimes nacionais de pagamentos directos semelhantes aos da PAC se trata,

- definir o nível até ao qual podem ser concedidas ajudas nacionais complementares, a taxa das ajudas nacionais complementares e, se for caso disso, as condições de concessão das mesmas,

- ser concedida sob reserva de eventuais adaptações, que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias.

8. Não devem ser concedidos pagamentos nem ajudas nacionais complementares relativamente a actividades agrícolas para as quais não estejam previstos pagamentos directos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

9. Chipre pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder, até ao final de 2010, auxílios nacionais transitórios de carácter degressivo. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

Tendo em conta o tipo e o montante do apoio nacional concedido em 2001, Chipre pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no Anexo XIII até aos montantes indicados nesse mesmo Anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

Chipre deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

10. A Letónia pode, para além dos pagamentos directos nacionais complementares, conceder até ao final de 2008 auxílios nacionais transitórios degressivos. Esses auxílios estatais devem ser concedidos sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

A Letónia pode conceder auxílios estatais aos (sub)sectores referidos no Anexo XIV até aos montantes indicados nesse mesmo Anexo.

Os auxílios estatais a conceder estão sujeitos às eventuais adaptações que a evolução da política agrícola comum possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados com base numa decisão da Comissão.

A Letónia deve apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de auxílio estatal, indicando as formas de auxílio concedido e os montantes atribuídos por (sub)sector.

* Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1).

** Directiva 92/102/CEE do Conselho relativa à identificação e ao registo de animais (JO L 355 de 5.12.1992, p. 32).

*** Regulamento (CE) nº 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).";

d) No artigo 145º, é inserida após a alínea d) a seguinte alínea:"d-A) Regras relativas à execução do disposto no Título IV-A;"

e) No artigo 153º, ao nº 4 é aditado o seguinte período:

"O regime simplificado a que se refere o artigo 2º-A daquele regulamento não é aplicável aos novos Estados-Membros.";

f) No anexo I, é inserida a seguir à linha "Pagamento único" a seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) São aditados os seguintes Anexos XII, XIII e XIV:

"ANEXO XII

Quadro 1 - Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação dos regimes normais de pagamentos directos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pagamentos directos nacionais complementares ao abrigo do regime de pagamento único:

O montante total dos pagamentos directos nacionais complementares que podem ser concedidos ao abrigo do regime de pagamento único será igual à soma dos limites máximos sectoriais referidos no presente quadro em relação aos sectores abrangidos pelo regime de pagamento único, na medida em que o apoio nesses sectores seja dissociado.

Quadro 2 - Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação do regime de pagamento único por superfície

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XIII

Auxílios estatais em Chipre

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XIV

Auxílios estatais na Letónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

No Anexo VI do Acto de Adesão, o Capítulo 4 é adaptado do seguinte modo:

1. O ponto 2 é substituído pelo seguinte:

"2. 31999 R 1254: Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Em derrogação da alínea f) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, a Estónia pode, até ao final de 2004, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios*, elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na subsecção 3 do Regulamento (CE) nº 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

2-A. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea d) do artigo 122º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, a Estónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios*, elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

* JO L 281 de 4.11.1999, p. 30."

2. É suprimido o ponto 3 do Capítulo 4 .

Artigo 3º

No Anexo VII do Acto de Adesão, é aditado à secção A do Capítulo 5 o seguinte ponto:

"5. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação do nº 1 do artigo 131º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, a aplicação do factor de densidade dos animais em Chipre será introduzida gradualmente de forma linear, partindo de 4,5 CN por hectare no primeiro ano após a adesão para atingir 1,8 CN por hectare no quinto ano após a adesão."

Artigo 4º

No anexo VIII do Acto de Adesão, o ponto 3 da Secção A do Capítulo 4 é substituído pelo seguinte texto:

"3. 31999 R 1254: Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1)

Em derrogação da alínea f) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, a Letónia pode, até ao final de 2004, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios*, elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na Subsecção 3 do Regulamento (CE) nº 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

4. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea d) do artigo 122º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, a Letónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios*, elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

* JO L 281 de 4.11.1999, p. 30."

Artigo 5º

No anexo IX do Acto de Adesão, o ponto 3 da Secção A do Capítulo 5 é substituído pelo seguinte texto:

"3. 31999 R 1254: Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32001 R 2345: Regulamento (CE) nº 2345/2001 da Comissão, de 30 de Novembre de 2001 (JO L 315 de 1.12.2001, p. 29)

Em derrogação da alínea f) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, a Lituânia pode, até ao final de 2004, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios, elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na Subsecção 3 do Regulamento (CE) nº 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

4. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação do artigo 122º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, a Lituânia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios*, elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

* JO L 281 de 4.11.1999, p. 30."

Artigo 6º

No anexo XI do Acto de Adesão, a Secção A do Capítulo 4 é adaptada do seguinte modo:

1. No ponto 1, o primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"Em derrogação do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 1784/2003 {que revoga o Regulamento (CE) nº 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais}, do artigo 24º do Regulamento (CE) nº 1785/2003 {que revoga o Regulamento (CE) nº 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz}, do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2201/96, do artigo 40º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, do nº 1 do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 1255/1999 e do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 1260/2001, Malta pode conceder auxílios estatais especiais de carácter temporário destinados a apoiar a compra de produtos agrícolas importados que beneficiavam, antes da adesão, de restituições à exportação ou eram importados de países terceiros com isenção de direitos, desde que preveja um mecanismo que garanta que o apoio é efectivamente transferido para os consumidores. O auxílio será calculado com base na diferença entre os preços da UE (incluindo o transporte) e os do mercado mundial, diferença essa que não poderá ser ultrapassada, e terá em consideração o nível das restituições à exportação."

2. O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. 32003 R 1788: Regulamento (CE) nº 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123):

Em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1788/2003, o teor de matéria gorda de referência do leite, no que se refere a Malta, é determinado após um período de cinco anos a contar da data de adesão.

Até à determinação do teor de matéria gorda de referência, a comparação [ou ajustamento] do teor de matéria gorda para efeitos do cálculo da imposição suplementar respeitante às entregas, conforme previsto no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1788/2003, não é aplicável a Malta."

3. A seguir ao ponto 5, é inserido o seguinte ponto 5-A:

"5-A. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 131º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, a aplicação do factor de densidade dos animais em Malta será introduzida gradualmente de forma linear, partindo de 4,5 CN por hectare no primeiro ano após a adesão para atingir 1,8 CN por hectare no quinto ano após a adesão. Durante este período, na determinação do factor de densidade na exploração não serão tidas em conta as vacas leiteiras necessárias para produzir a quantidade total de referência de leite atribuída ao produtor.

Malta apresentará à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, um relatório sobre a execução desta medida".

Artigo 7º

No anexo XII do Acto de Adesão, a Secção A do Capítulo 6 é adaptada do seguinte modo:

1. O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. 31999 R 1254: Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada por:

32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea f) do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1254/1999, a Polónia pode, até ao final de 2004, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios*, elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto na Subsecção 3 do Regulamento (CE) nº 1254/1999, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

* JO L 281 de 4.11.1999, p. 30."

2. É aditado o seguinte ponto 5:

"5. 32003 R 1782: Regulamento (CE) nº 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1):

Em derrogação da alínea d) do artigo 122º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, a Polónia pode, até ao final de 2006, considerar as vacas das raças enumeradas no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2342/1999 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios*, elegíveis para o prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, desde que tenham sido cobertas ou inseminadas por um touro de uma raça de orientação "carne".

* JO L 281 de 4.11.1999, p. 30."

Artigo 8º

A presente decisão é redigida nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo igualmente fé os 21 textos.

Artigo 9º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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