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Document 52003PC0639

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e o Regulamento (CE) nº 976/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros {SEC(2003)1170}

/* COM/2003/0639 final - COD 2003/0250 */

52003PC0639

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e o Regulamento (CE) nº 976/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros {SEC(2003)1170} /* COM/2003/0639 final - COD 2003/0250 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e o Regulamento (CE) nº 976/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros {SEC(2003)1170}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A fim de estabelecer a base jurídica necessária para acções externas de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, bem como para a utilização dos fundos do título orçamental B7-7, o Conselho, com base nos artigos 130º-W (actual artigo 179º) e 235º (actual artigo 308º) do TCE, adoptou em 29 de Abril de 1999 dois regulamentos [1] que estabelecem os requisitos e as condições para a execução das acções financiadas pela Comunidade para o desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros. A rubrica orçamental B7-7, intitulada Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), foi criada em 1994 por iniciativa do Parlamento Europeu e fundiu todas as rubricas orçamentais que abrangiam especificamente os direitos humanos. Ambos os regulamentos são válidos até 31 de Dezembro de 2004.

[1] Regulamento (CE) n° 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (JO L 120 de 08.05.1999, p. 1); Regulamento (CE) n° 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (JO L 120 de 08.05.1999, p. 8).

2. Baseado no nº 1 do artigo 179º do TCE [2], que abrange medidas no domínio da cooperação para o desenvolvimento com os países em desenvolvimento, e no nº 2 do artigo 181º-A do TCE [3], que diz respeito a medidas no domínio da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento, o regulamento de alteração proposto destina-se a manter, até ao final de 2006, uma base jurídica e um enquadramento financeiro para as operações de defesa e promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos previstas na rubrica orçamental B7-7 (actual rubrica 19.04 "Direitos humanos e democratização") nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros. O regulamento proposto altera os Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho. Para assegurar a coerência necessária, ambos os regulamentos são alterados por um só regulamento, que é objecto do procedimento de co-decisão previsto no artigo 251º do TCE.

[2] Antigo artigo 130º-W do TCE, em que se baseou o Regulamento (CE) nº 975/1999 do Conselho.

[3] O Regulamento (CE) nº 976/1999 do Conselho baseou-se inicialmente no artigo 235º do TCE.

3. A Comissão, assistida pelo Comité dos Direitos do Homem e da Democracia estabelecido nos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho, considera que estes regulamentos demonstraram ser instrumentos jurídicos adequados para a prestação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades no domínio dos direitos humanos e da democratização nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, na perspectiva da concretização dos objectivos globais nesta matéria. Além disso, estes regulamentos contribuíram para o desenvolvimento de programação orientada e de procedimentos de aplicação mais sofisticados. A Comissão e o Comité dos Direitos do Homem e da Democracia consideram, portanto, não ser actualmente necessária nenhuma revisão importante dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho. No entanto, será reforçado o papel dos Comité dos Direitos do Homem e da Democracia nas questões de programação e assistir-se-á a uma melhoria do seu funcionamento.

4. A proposta de prorrogação do período de validade dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho foi objecto de uma avaliação de impacto alargada (AIA) [4] - (SEC(2003)1170). A AIA confirma a adequação destes regulamentos, bem como da estratégia subjacente.

[4] Cf. Comunicação da Comissão sobre a avaliação de impacto, COM (2002) 276 final.

As avaliações já efectuadas de partes do programa IEDDH confirmam de um modo geral o contributo positivo da Comunidade em relação à protecção dos direitos humanos e ao desenvolvimento do processo democrático em terceiros países. Estas conclusões atendem não só à dificuldade inerente da avaliação do impacto das actividades de promoção dos direitos humanos e da democracia, como também ao facto de o apoio IEDDH poder ser considerado um elemento pouco importante para o contexto dos direitos humanos e democracia nos países visados, dados quer o montante exíguo das subvenções disponíveis em relação à dimensão dos problemas neles existentes quer o grau de envolvimento de outros doadores. Além disso, os efeitos dos projectos relativos aos direitos humanos e à democratização frequentemente apenas se manifestam a médio e longo prazo.

A AIA aponta vantagens particularmente significativas do apoio IEDDH para o reforço da capacidade das ONG e organizações da sociedade civil ligadas aos direitos humanos. O impacto dos microprojectos é considerado muito mais importante do que o sugerido pela sua dimensão financeira. Acções de observação e assistência eleitoral bem sucedidas promovem a confiança no processo eleitoral democrático nos países visados, bem como a sua transparência. A AIA conclui que o impacto global desta estratégia foi significativamente positivo. A melhoria dos procedimentos de programação e aplicação pode vir a aumentar tal impacto positivo.

Em Junho de 2003, foi efectuado um inquérito junto dos beneficiários da IEDDH e das partes interessadas em países terceiros sobre o seu parecer em relação à importância, eficácia e impacto da IEDDH. Verificou-se que 45% das organizações que responderam defendem a prossecução da IEDDH sem quaisquer alterações, enquanto 55% defenderam a sua prossecução associada ao aperfeiçoamento dos procedimentos de programação e aplicação.

5. A AIA descreve possíveis alternativas estratégicas à IEDDH, embora as rejeite visto serem inexequíveis. Afigura-se decisivo o "valor acrescentado" específico da estratégia seleccionada em relação ao de outros instrumentos comunitários e de apoio dos doadores.

6. A alteração prorroga por mais dois anos o período de validade dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho, de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2006. De acordo com o ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [5], os actos legislativos relativos a programas plurianuais adoptados de acordo com o processo de co-decisão devem incluir uma disposição que fixe o enquadramento financeiro do programa para a sua vigência. Por uma questão de coerência, é igualmente proposta uma referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, em relação ao Regulamento (CE) nº 976/1999 do Conselho, que não está sujeito ao procedimento de co-decisão do artigo 251º do TCE.

[5] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

7. As alterações propostas incluem adaptações das medidas necessárias para a aplicação dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], as Orientações sobre a reforma da ajuda externa da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [7]. Eram necessárias alterações específicas do disposto nestes regulamentos em relação aos procedimentos de prestação da ajuda para tornar consonantes com o novo Regulamento Financeiro as medidas de recrutamento de observadores eleitorais e de membros da equipa central das acções de observação eleitoral da UE.

[6] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[7] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

Em conformidade com os critérios estabelecidos na decisão do Conselho supracitada, o Comité dos Direitos do Homem e da Democracia previsto nos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho obedecerá ao procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão do Conselho.

8. Com base no artigo 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho do Comité dos Direitos do Homem e da Democracia referente à aplicação do Regulamento (CE) nº 975/1999 do Conselho. Nos termos do artigo 8º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Parlamento Europeu tem o direito de interpelar a Comissão através de uma resolução se considerar que um projecto de medida excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) nº 975/1999 do Conselho. Por uma questão de coerência, estas disposições aplicam-se igualmente na implementação do Regulamento (CE) nº 976/1999 do Conselho.

9. As Orientações sobre a reforma da ajuda externa da Comissão recomendam que o contributo dos Comités se centre sobretudo na fase de programação, e não em projectos específicos. De facto, é na fase de programação que há que abordar as questões políticas e estratégicas cruciais. Por conseguinte, o Comité dos Direitos do Homem e da Democracia será consultado sobre os programas plurianuais, as actualizações da programação anual e o programa de trabalho anual estabelecidos em conformidade com o nº 1 do artigo 110º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O parecer do comité sobre o programa de trabalho anual deve abranger todos os projectos e programas nele especificados.

10. Prevê-se que o enquadramento simplificado de consulta dos programas plurianuais, de actualização da programação anual e de aprovação dos programas de trabalhos anuais conduza a uma redução significativa do número global de decisões de financiamento aprovadas pelo comité e adoptadas pela Comissão, o que libertará recursos que poderão ser reafectados a tarefas prioritárias, como a garantia da prestação efectiva e atempada da ajuda externa.

11. Propõe-se por conseguinte que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptem o regulamento de alteração proposto em anexo.

2003/0250 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera oRegulamento (CE) nº 975/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, e o Regulamento (CE) nº 976/1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 179º e o nº 2 do seu artigo 181º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão [8],

[8] JO C [...] de [...], p. [...].

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [9],

[9] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 8 de Maio de 2001 intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros" [10], prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) nº 975/1999, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais [11], e o Regulamento (CE) nº 976/1999, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros [12], demonstraram ser instrumentos jurídicos adequados para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, com vista à concretização dos objectivos globais nesta matéria. O período de validade destes regulamentos termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário, prorrogar esse período.

[10] COM (2001) 252 final.

[11] JO L 120 de 8.5.1999, p. 1.

[12] JO L 120 de 8.5.1999, p. 8.

(2) Com base no rácio entre, por um lado, os montantes de referência financeira constantes dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 e (CE) nº 976/1999, e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos humanos e democratização, deveria ser introduzido nestes regulamentos para o período de prorrogação do programa um enquadramento financeiro alargado, na acepção dos pontos 33 e 34 do Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [13].

[13] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(3) O disposto nos Regulamentos (CE) nº 975/1999 e (CE) nº 976/1999 sobre procedimentos de aplicação da ajuda deve estar alinhado com os requisitos jurídicos do Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [14], no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE.

[14] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4) A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 e (CE) nº 976/1999. Os acordos e contratos celebrados ao abrigo desses regulamentos devem, nomeadamente, autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades [15].

[15] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(5) As medidas necessárias à execução dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 e (CE) nº 976/1999 serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16]; os Regulamentos (CE) nº 975/1999 e (CE) nº 976/1999 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 975/1999 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1) Ao nº 1 do artigo 4º, é aditado o seguinte trecho:

"Em casos devidamente justificados, as pessoas colectivas podem obter um apoio financeiro no âmbito do presente regulamento."

2) A primeira frase do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"Para que possam obter a ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no nº 1 do artigo 4º devem ter a sua sede principal num país terceiro que possa obter a ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade."

3) O nº 3 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"3. O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções ou contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2º, os membros das missões de observação eleitoral da UE pagos com base nas dotações em matéria de direitos do Homem e democratização serão recrutados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Comissão."

4) O primeiro parágrafo do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"O montante da referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2005 a 2006 é de 134 milhões de euros."

5) Os artigos 11º e 12º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11º

1. A Comissão deve adoptar o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias.

Esse enquadramento envolverá, nomeadamente:

(a) programas indicativos plurianuais e actualizações anuais desses programas;

(b) programas anuais de trabalho.

Em certos casos, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa anual de trabalho.

2. A Comissão executará as acções da Comunidade integradas no âmbito do presente regulamento em conformidade com as disposições orçamentais e outras em vigor, nomeadamente as estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002."

"Artigo 12º

1. Os instrumentos referidos no nº 1 do artigo 11º serão adoptados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º.

Se as alterações dos programas anuais de trabalho referidas no nº 1, alínea b), do artigo 11º não excederem 20% do montante global que lhes foi afectado ou não alterarem significativamente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão adoptadas pela Comissão, que do facto informará o comité referido no nº 1 do artigo 13º.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14º, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas anuais de trabalho que excedam 1 milhão de euros serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 13º."

6) O nº 2 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

2. Quando seja feita referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em 30 dias."

7). O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

Todos os contratos ou convenções celebrados ao abrigo do presente regulamento estipularão expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas poderão proceder a controlos, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. Aplica-se o Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/96 do Conselho [17]."

[17] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

8) No segundo parágrafo do artigo 20º, a data "31 de Dezembro de 2004" é substituída por "31 de Dezembro de 2006".

9) A segunda frase do Artigo 15 é eliminada.

Artigo 2º

O Regulamento (CE) nº 976/1999 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1) Ao nº 1 do artigo 5º, é aditado o seguinte trecho:

"Em casos devidamente justificados, as pessoas colectivas podem obter um apoio financeiro no âmbito do presente regulamento."

2) A primeira frase do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Para que possam obter a ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no nº 1 do artigo 5º devem ter a sua sede principal num país terceiro que possa obter a ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento ou num Estado-Membro da Comunidade."

3) O nº 3 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"3. O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assume a forma de subvenções ou contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2º, os membros das missões de observação eleitoral da UE pagos com base nas dotações em matéria de direitos do Homem e democratização serão recrutados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Comissão."

4) O primeiro parágrafo do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"O montante da referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2005 a 2006 é de 78 milhões de euros."

5) Os artigos 12º e 13º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12º

1. A Comissão deve adoptar o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias. Esse enquadramento envolverá, nomeadamente:

(a) programas indicativos plurianuais e actualizações anuais desses programas;

(b) programas anuais de trabalho.

Em certos casos, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa anual de trabalho.

2. A Comissão implementará as acções da Comunidade integradas no âmbito do presente regulamento em conformidade com as disposições orçamentais e outras em vigor, nomeadamente as estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho."

"Artigo 13º

1. Os instrumentos referidos no nº 1 do artigo 12º serão adoptados em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º.

Se as alterações dos programas anuais de trabalho referidas no nº 1, alínea b), do artigo 12º não excederem 20% do montante global que lhes foi afectado, ou não alterarem significativamente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão adoptadas pela Comissão, que do facto informará o comité referido no nº 1 do artigo 14º.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas anuais de trabalho que excedam 1 milhão de euros serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 14º."

6) O nº 2 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

"2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e os nos. 1, 2 e 4 do artigo 7º da Decisão 1999/468/CE [18], tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE do Conselho é fixado em 30 dias."

[18] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

7) O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18º

Todos os contratos ou convenções celebrados ao abrigo do presente regulamento estipularão expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas poderão proceder a controlos, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. Aplica-se o Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/96 do Conselho [19]."

[19] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

8) No segundo parágrafo do artigo 21º, a data "31 de Dezembro de 2004" é substituída por "31 de Dezembro de 2006".

9) A segunda frase do Artigo 16 é eliminada.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Execução de acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuam para o objectivo geral do desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s)

- 19.04.03 (ex B7-7010) "Desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito - Respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais".

- 19.04.04 (ex B7-702) "Apoio às actividades dos tribunais penais internacionais e ao Tribunal Penal Internacional".

- 19.01.04.11 (ex B7-7010A) "Desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito - Respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais - Despesas de gestão administrativa"

3. Base jurídica

Nº 1 do artigo 179º do TCE no que respeita à alteração do Regulamento (CE) nº 975/1999 do Conselho. Esta proposta está sujeita ao procedimento de co-decisão previsto no artigo 251º do TCE. Nº 2 do artigo 181º-A do TCE no que respeita à alteração do Regulamento (CE) nº 976/1999 do Conselho. Esta proposta está sujeita ao procedimento de consulta.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

Contribuir para a execução de acções de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, incluindo a boa governação e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais nos países terceiros. De acordo com a Comunicação da Comissão de 8 de Maio de 2001 intitulada "O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros", as acções integradas no âmbito da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) centram-se em quatro prioridades temáticas: (I) Apoio à consolidação da democratização, da boa governação e do Estado de Direito; (ii) Actividades em apoio da abolição da pena de morte; (iii) Apoio à luta contra a tortura e a impunidade e a favor dos tribunais internacionais e penais; e (iv) Luta contra o racismo e a xenofobia e contra a discriminação das minorias e das populações indígenas. O apoio IEDDH incide num número limitado de "países objectivo" identificados, embora suporte igualmente projectos globais e regionais, a observação de eleições e a assistência a países terceiros seleccionados.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

As alterações abrangem o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006. Serão apresentadas novas propostas com vista à prossecução para além de 2006 das acções no domínio dos direitos humanos e da democratização.

5. Classificação da despesa ou da receita

5.1 Despesa obrigatória/não obrigatória

Despesa não obrigatória.

5.2 Dotação diferenciada/não diferenciada

Dotações não diferenciadas.

5.3 Tipo de receitas

Nenhumas.

6. Natureza da despesa ou da receita

- Subvenção a 100%: sim

- Subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou privado

- Bonificação de juros: não

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

O custo total desta operação durante o período de prorrogação dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho é a soma das rubricas orçamentais em causa (cf. ponto 2 supra) para 2005 e 2006. Com base nos montantes disponíveis anualmente, os serviços pertinentes da Comissão procederão às autorizações anuais de acções em países em desenvolvimento e noutros países terceiros, tendo em conta a programação plurianual das intervenções e as actualizações da programação anual.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

Dotações para autorizações em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, pagamentos a peritos, etc, incluídas na parte B do orçamento

Dotações para autorizações em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4 Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento

Não aplicável.

8. Disposições antifraude

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho.

Todas as acções IEDDH serão supervisionadas em todas as fases do ciclo do projecto quer pelas delegações nos países beneficiários, caso se trate de acções IEDDH desconcentradas, quer pelo Serviço de Cooperação EuropeAid, no que respeita a todas as outras acções IEDDH. Esta supervisão atenderá às obrigações contratuais, bem como aos princípios de análise da relação custo/eficácia e de boa gestão financeira.

Além disso, na forma em que são revistos, os artigos 17º do Regulamento (CE) nº 975/1999 do Conselho e 18º do Regulamento (CE) nº 976/1999 do Conselho determinam que todos os contratos ou convenções de financiamento celebrados ao abrigo desses regulamentos estipularão expressamente controlos das despesas neles autorizadas e da execução adequada das actividades, bem como um controlo financeiro por parte da Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e do Tribunal de Contas, se necessário no local. Os contratos ou convenções concluídos em conformidade com estes regulamentos devem autorizar a Comissão (OLAF) a proceder a inspecções e verificações no local em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996 [20].

[20] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

Será prestada especial atenção à natureza das despesas (elegibilidade das despesas), à conformidade com os orçamentos aprovados (despesas efectivas) e à verificação da informação e documentos justificativos pertinentes (comprovação das despesas).

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

Os objectivos específicos encontram-se descritos nos Regulamentos (CE) 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho:

- A promoção e a defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, tal como proclamados na Declaração Universal dos direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relativos ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, e designadamente:

(a) A promoção e a protecção dos direitos civis e políticos;

(b) A promoção e a protecção dos direitos económicos, sociais e culturais;

(c) A promoção e a protecção dos direitos fundamentais das pessoas sujeitas a discriminações, pobres ou desfavorecidas, o que contribuirá para a redução da pobreza e da exclusão social;

(d) O apoio a minorias, aos grupos étnicos e às populações autóctones;

(e) O apoio às instituições locais, nacionais, regionais ou internacionais, incluindo as organizações não governamentais (ONG), que desenvolvam actividades relacionadas com a protecção ou a defesa dos direitos do Homem;

(f) O apoio aos centros de reabilitação de vítimas de tortura e às organizações que prestem ajuda concreta às vítimas de violações dos direitos do Homem ou que contribuam para a melhoria das condições em zonas onde as pessoas se encontrem privadas de liberdade, a fim de impedir a tortura ou os maus tratos;

(g) O apoio à educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos do Homem;

(h) O apoio às acções de observação no domínio dos direitos do Homem, incluindo a formação dos observadores;

(i) A promoção da igualdade de oportunidades e de práticas não discriminatórias, incluindo medidas de combate ao racismo e à xenofobia;

(j) A promoção e protecção das liberdades fundamentais tal como referidas no Pacto internacional sobre os direitos civis e políticos, nomeadamente a liberdade de opinião, de expressão e de consciência, bem como o direito à utilização da sua língua.

- O apoio aos processos de democratização, designadamente:

(a) A promoção e o reforço do estado de Direito, nomeadamente o apoio à independência e ao reforço do poder judicial e o apoio a um sistema penitenciário que respeite a pessoa humana; o apoio às reformas constitucionais e legislativas; o apoio às iniciativas em prol da abolição da pena de morte;

(b) A promoção da separação dos poderes, nomeadamente dos poderes judicial e legislativo relativamente ao poder executivo, e o apoio às reformas institucionais;

(c) A promoção do pluralismo, tanto a nível político como a nível da sociedade civil, através do reforço das instituições necessárias para assegurar o carácter pluralista da sociedade, incluindo as ONG, bem como da promoção da independência e da responsabilidade dos meios de comunicação social e do apoio à liberdade de imprensa e ao respeito dos direitos de liberdade de associação e de reunião;

(d) A promoção da boa gestão dos assuntos públicos, nomeadamente através do apoio à transparência da administração e à prevenção e luta contra a corrupção;

(e) A promoção da participação das populações nos processos de tomada de decisões, tanto a nível nacional como regional e local, e em especial a promoção da participação equilibrada dos homens e das mulheres na sociedade civil, na vida económica e na actividade política;

(f) O apoio aos processos eleitorais, nomeadamente através do apoio às comissões eleitorais independentes, da concessão de uma assistência material, técnica e jurídica à preparação das eleições, incluindo os recenseamentos eleitorais, de medidas de promoção da participação de grupos específicos, nomeadamente das mulheres, nos processos eleitorais, assim como da formação de observadores;

(g) O apoio aos esforços nacionais de delimitação das responsabilidades civis e militares e a sensibilização e formação dos funcionários civis e militares em matéria de respeito dos direitos do Homem.

- O apoio às acções de promoção do respeito dos direitos do Homem e de democratização, contribuindo para a prevenção de conflitos e o tratamento das suas consequências, em estreita ligação com as instâncias competentes na matéria, designadamente:

(a) O apoio à criação de estruturas, nomeadamente o estabelecimento de sistemas locais de alerta rápido;

(b) O apoio a medidas destinadas a equilibrar oportunidades e a sanar as disparidades existentes entre diferentes grupos de identidade;

(c) O apoio a medidas que facilitem a conciliação pacífica dos interesses de grupo, incluindo o apoio a medidas de confiança relativas aos direitos do Homem e à democratização, com vista a prevenir conflitos e a restaurar a paz civil;

(d) A promoção do direito humanitário internacional e da sua observância por todas as partes envolvidas num conflito;

(e) O apoio às organizações internacionais, regionais ou locais, incluindo as ONG, que intervêm na prevenção e resolução de conflitos e no tratamento das suas consequências, incluindo o apoio ao estabelecimento de tribunais penais internacionais ad hoc e à instauração de uma jurisdição penal internacional permanente, bem como às medidas destinadas à reabilitação e reintegração das vítimas de violacões dos direitos do Homem.

9.2 Justificação da acção

O Tratado da União Europeia reforçou a acção comunitária em matéria de direitos humanos e princípios democráticos ao especificar que política comunitária em matéria de cooperação para o desenvolvimento "contribuirá para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais". A política de ajuda ao desenvolvimento da Comunidade, centrada na pessoa, está estreitamente ligada à fruição dos direitos e liberdades fundamentais, ao reconhecimento e aplicação dos princípios democráticos, à consolidação do Estado de Direito e à boa governação. Esta abordagem assenta no diálogo aberto e construtivo com os governos dos países interessados e na aplicação de medidas positivas para promover e aumentar a consciencialização em relação aos direitos humanos e à democracia. Ela destina-se a uma maior articulação entre a ajuda ao desenvolvimento, os direitos humanos e princípios democráticos, o Estado de Direito e a boa governação.

O capítulo 19.04 constitui um dos poucos exemplos de cooperação directa entre a Comissão e a sociedade civil dentro e fora da Comunidade. A avaliação de impacto alargada elaborada com vista às propostas de prorrogação do período de validade dos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho confirmou o impacto globalmente positivo do apoio IEDDH no reforço de capacidades das ONG e das organizações da sociedade civil ligadas aos direitos humanos, o impacto dos microprojectos, que é considerado muito mais importante do que a sua dimensão financeira, e o êxito das acções de observação e assistência eleitoral, que aumentam a confiança no processo eleitoral democrático e a sua transparência nos países visados.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Todos os projectos são avaliados em função da capacidade técnica, logística, administrativa e financeira das organizações que os apresentam. Com base em indicadores de resultados e impacto, as avaliações estabelecerão: (i) a conformidade com os objectivos gerais da Comunidade e com título e capítulo do orçamento em causa; (ii) a concretização dos objectivos dos projectos; (iii) a relação custo/benefício; (iv) a qualidade da organização; (v) a importância para a situação no terreno; (vi) o impacto e as repercussões do projecto; e (vii) a visibilidade da contribuição da Comunidade. Procederão a estas avaliações o Serviço de Cooperação EuropeAid e as delegações nos países objectivo. Os relatórios anuais elaborados pelo Serviço de Cooperação EuropeAid reflectirão a utilização dos recursos financeiros da rubrica orçamental 19.04.

10. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento) [21]

[21] Os montantes indicados dizem respeito à execução de acções no âmbito das rubricas orçamentais 19.04.03 e 04, abrangidas pelos Regulamentos (CE) nº 975/1999 do Conselho e (CE) nº 976/1999 do Conselho.

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido aprovados pela autoridade orçamental.

10.1 Incidência no número de postos de trabalho

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos são abrangidas pelas dotações da DG responsável no âmbito do procedimento anual.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos [22]

[22] Incluindo os recursos adicionais necessários (

delegações de desconcentração); os montantes são indicados numa base anual.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas para 12 meses.

10.3 Outras despesas administrativas decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas para 12 meses.

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