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Document 52003PC0611

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3069/95 que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

/* COM/2003/0611 final - CNS 2003/0237 */

52003PC0611

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3069/95 que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico /* COM/2003/0611 final - CNS 2003/0237 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 3069/95 que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1995, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) criou um "projecto-piloto de observação e de localização por satélite". O projecto-piloto fazia parte de um conjunto de medidas de melhoria do controlo e da execução, adoptado com vista a resolver o que, na altura, se designou por "o conflito do alabote da Gronelândia". O projecto previa, nomeadamente, que fossem colocados observadores a bordo de todos os navios que operam na zona de regulamentação da NAFO. Em 1997, o referido projecto-piloto foi substituído por um "programa de observação e de localização por satélite", que será objecto de um reexame na reunião anual da NAFO em Setembro de 2003.

Dadas as circunstâncias especiais em que foi criado o programa de observação e de localização por satélite, a Comissão decidiu, em 1995, garantir a sua aplicação aos navios de pesca comunitários e tomar a seu cargo as despesas relacionadas com os observadores. Tal foi objecto do Regulamento (CE) nº 3069/95, através do qual a parte do programa respeitante aos observadores foi posta em prática ao nível comunitário.

Em Dezembro de 2002, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas. Este regulamento constitui o quadro da política comum da pesca a partir de 1 de Janeiro de 2003. Nos termos do nº 2 do artigo 23º do referido regulamento, os Estados-Membros passam, nomeadamente, a controlar as actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão e são responsáveis por colocar observadores a bordo desses navios.

Com a adopção do novo regulamento-quadro para a política comum da pesca, deixou de haver justificação para que a Comissão continue a suportar os encargos administrativos e financeiros resultantes da parte do programa respeitante aos observadores. Por conseguinte, é necessário confiar aos Estados-Membros a tarefa de aplicação do programa de observação da NAFO. O objectivo consiste em que os Estados-Membros assumam esta responsabilidade a partir de 1 de Janeiro de 2004. Este prazo permitirá proceder à substituição dos observadores empregados pela agência privada que executa o programa em nome da Comissão. O contrato com a agência termina em 15 de Fevereiro de 2004, mas pode, se necessário, ser prorrogado por um período limitado, a fim de assegurar uma transição harmoniosa.

A Comissão trabalhará em estreita colaboração com os Estados-Membros, para garantir que a transferência das responsabilidades de execução do programa da NAFO em causa se processe sem problemas. Além disso, a Comissão avaliará e controlará a aplicação do referido programa pelos Estados-Membros em causa.

Nestas circunstâncias, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3069/95 do Conselho em conformidade.

Há que ter em atenção que, numa fase posterior, no quadro da proposta relativa à estrutura comum de inspecção, a responsabilidade de assegurar a presença de inspectores na NAFO será igualmente transferida para os Estados-Membros. Assim, o fretamento pela Comissão de um navio de inspecção para efectuar patrulhas na NAFO não deve ir além de 31 de Dezembro de 2005.

2003/0237 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 3069/95 que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] [...], p.[...]

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] [...], p.[...]

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 3069/95 do Conselho [3] prevê regras especiais para a execução, a nível comunitário, do programa de observação acordado em 1995 no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) com o objectivo de melhorar o controlo e a execução na zona de regulamentação da NAFO.

[3] JO L 329 de 30.12.1995, p. 5. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1049/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 2).

(2) Dadas as circunstâncias especiais em que o programa foi aplicado a nível comunitário em 1995, o Conselho encarregou a Comissão de colocar observadores a bordo de todos os navios de pesca comunitários, suportando a Comunidade as despesas resultantes da aplicação do programa.

(3) Em 2002, foi adoptado o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [4]. Nos termos deste regulamento, os Estados-Membros devem controlar as actividades de pesca exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e são responsáveis por colocar observadores a bordo desses navios.

[4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4) Dada a adopção desse regulamento-quadro, deixou de haver justificação para que a Comissão suporte os encargos administrativos e financeiros em causa.

(5) A Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar em estreita colaboração para garantir que o programa de observação continue a ser eficaz e respeite as obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito da NAFO.

(6) O Regulamento (CE) nº 3069/95 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3069/95 é alterado do seguinte modo:

(1) O primeiro parágrafo do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"Sem prejuízo do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1956/88, os Estados-Membros afectarão observadores a todos os seus navios de pesca que exerçam ou estejam prestes a exercer actividades de pesca na zona de regulamentação NAFO. Os observadores devidamente nomeados permanecerão a bordo dos navios de pesca a que estiverem afectados até serem substituídos por outros observadores."

(2) É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 1ºA

Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma lista dos observadores que tenham nomeado em aplicação do artigo 1º, até 20 de Janeiro de cada ano e, em seguida, imediatamente após a nomeação de qualquer novo observador."

(3) No artigo 2º, a expressão "observadores comunitários" é substituída pela expressão "observadores devidamente nomeados".

(4) O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

Todas as despesas resultantes das actividades dos observadores exercidas a título do presente regulamento serão suportadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem decidir que essas despesas fiquem, total ou parcialmente, a cargo dos operadores dos seus navios."

(5) Na alínea i) do ponto 1 do anexo I, a expressão "a Comissão designará" é substituída pela expressão "os Estados-Membros designarão".

(6) Na alínea m) do ponto 2 do anexo I, a expressão "às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa" é substituída pela expressão "às autoridades competentes do Estado-Membro que os tenha designado".

(7) É suprimido o anexo II.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): PESCAS

Actividade(s):Conservação, controlo e execução no sector das pescas

Título da acção: programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO)

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

Capítulo B2-90, artigo B2-902

110703 - Controlo e vigilância das actividades de pesca nas águas da União Europeia

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): - 3 milhões de euros em DA

2.2. Período de aplicação:

O objectivo consiste em que os Estados-Membros assumam esta responsabilidade a partir de 1 de Janeiro de 2004. Este prazo permitirá proceder à substituição dos observadores empregados pela agência privada que executa o programa em nome da Comissão. O contrato com a agência termina em 15 de Fevereiro de 2004, mas pode revelar-se necessário prever uma prorrogação por um período limitado, a fim de assegurar a presença de observadores durante o período de transição.

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[X] Proposta compatível com a programação financeira existente.

Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras.

incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas: [5]

[5] Para mais informações, ver nota explicativa.

Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

[X] A proposta tem um impacto financeiro:

A proposta tem um impacto positivo no orçamento comunitário.

No orçamento de 2004, foi reservado um montante de 3 000 000 de euros para a colocação de observadores a bordo dos navios na zona de regulamentação da NAFO. Este montante tem em conta a colocação de observadores a bordo dos navios de pesca dos Estados-Membros, assim como o aumento do número de observadores resultante da colocação de observadores a bordo dos navios de pesca dos países candidatos que exercem actividades na zona de regulamentação. É necessário prever certas despesas em 2004, a fim de ter em conta o período de transição.

Se lhes for confiada a tarefa de aplicar o programa de observação da NAFO, o financiamento passa a ser suportado pelos Estados-Membros.

Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Nº 2 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [6]

[6] Para mais informações, ver nota explicativa.

5.1.1. Objectivos visados

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

5.3. Regras de execução

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. )

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [7]

[7] Para mais informações, ver nota explicativa.

(Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se necessário, explicar o método de cálculo

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

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