This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52003PC0594
Amended proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Council Regulation (EC) N° 577/98 on the organisation of a labour force sample survey in the Community to adapt the list of survey characteristics (presented by the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty)
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade para adaptar a lista de características do inquérito (apresentada pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE)
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade para adaptar a lista de características do inquérito (apresentada pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE)
/* COM/2003/0594 final - COD 2003/0047 */
Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade para adaptar a lista de características do inquérito (apresentada pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE) /* COM/2003/0594 final - COD 2003/0047 */
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade para adaptar a lista de características do inquérito (apresentada pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE) 2003/0047 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade para adaptar a lista de características do inquérito 1. Antecedentes 12 de Março de 2003: transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu [COM(2003) 109 final - 2003/0047(COD)]. 2 de Setembro de 2003: primeira leitura pelo Parlamento Europeu 2. Objectivo da proposta da Comissão O inquérito às forças de trabalho é uma fonte fundamental de informações comparáveis sobre a participação laboral na União Europeia. Os resultados são amplamente utilizados e importantes para a elaboração de políticas. A organização do inquérito às forças de trabalho na União Europeia para fornecer resultados trimestrais, incluindo a lista de características, foi definida em 1998 pelo Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho. O mercado de trabalho mudou ao longo dos últimos cinco anos e várias medidas políticas começaram a produzir efeitos no âmbito do processo coordenado da Estratégia Europeia para o Emprego. A fim de acompanhar estes desenvolvimentos, a lista de características do inquérito deve ser adaptada e actualizada. Adicionam-se seis novas variáveis e incluem-se as cinco variáveis relativas a horários atípicos de trabalho como módulo-tipo, substituindo o actual acordo informal. Os dados relativos a algumas das novas variáveis já são recolhidos nos Estados-Membros, mas ainda não estão disponíveis em todos. Em 2000, apenas se introduziram alterações menores à codificação das variáveis (por exemplo, motivos adicionais de ausência do local de trabalho; Regulamento (CE) n.º 1575/2000 da Comissão), enquanto o Regulamento (CE) n.º 2104/2002 se limitava a melhorias das variáveis relativas à educação. De modo a equilibrar a introdução destas novas variáveis e a limitar a carga de respostas, a proposta da Comissão permite seleccionar variáveis estruturais, que apenas necessitam de um inquérito contínuo por ano para calcular as médias anuais. Dado ser suficiente que a recolha de informações para estas variáveis estruturais se faça anualmente e não trimestralmente, a recolha de dados nestes casos pode ser limitada a uma subamostra. Alcançar este equilíbrio entre variáveis adicionais, com vista a melhorar a compreensão do mercado de trabalho e a limitar a carga de respostas sem pôr em causa a utilização dos resultados para efeitos de acompanhamento ou análise das políticas, é um elemento essencial da proposta. 3. Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento 3.1. Alterações aceites pela Comissão A Comissão está de acordo em tomar em consideração na sua proposta alterada a única alteração adoptada pelo Parlamento Europeu na sessão plenária realizada em 2 de Setembro de 2003. A alteração concede uma derrogação à Espanha, à Finlândia e ao Reino Unido relativamente à recolha das variáveis estruturais com referência a um trimestre único durante um período transitório que se alargará até ao final de 2007. Esta disposição permitirá que estes Estados-Membros adaptem os seus procedimento de inquérito, que, durante muitos anos, se basearam numa estrutura trimestral. Esta alteração está em consonância com o compromisso da Presidência no âmbito do grupo de trabalho do Conselho. A Comissão aceita esta alteração porque a derrogação diz apenas respeito ao processo de inquérito e as novas variáveis especificadas pela proposta de regulamento estarão disponíveis para todos os Estados-Membros. 4. Conclusão Tendo em conta o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta inicial de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade.