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Document 52003PC0586

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

/* COM/2003/0586 final - COD 2003/0226 */

52003PC0586

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho /* COM/2003/0586 final - COD 2003/0226 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Âmbito

Os sistemas que fornecem uma protecção frontal adicional aos veículos a motor ("sistemas de protecção frontal") tornaram-se cada vez mais populares nos últimos anos. Alguns desses sistemas constituem um risco para a segurança dos peões e outros utentes da estrada em caso de colisão com um veículo a motor. Esta proposta tem como objectivo proporcionar protecção acrescida aos peões e a outros utentes vulneráveis da estrada em caso de colisão com um veículo a motor equipado com um sistema de protecção frontal. A proposta estabelece requisitos que os sistemas de protecção frontal têm de cumprir, quer quando instalados de origem num veículo, quer quando introduzidos no mercado como unidades técnicas autónomas. Como a construção de veículos a motor está abrangida pela Directiva 70/156/CEE, que estabelece o sistema de homologação CE de veículos, componentes e unidades técnicas autónomas, os requisitos aqui propostos também farão parte desse sistema.

2. base jurídica

A presente proposta estabelece os requisitos técnicos harmonizados para a homologação de veículos a motor no que se refere aos sistemas de protecção frontal eventualmente instalados como equipamentos de origem num veículo, bem como para homologação de sistemas de protecção frontal comercializados como unidades técnicas autónomas, na acepção da Directiva 70/156/CEE. São necessárias regras harmonizadas para se evitar a adopção de requisitos diferentes nos Estados-Membros e para se assegurar o correcto funcionamento do mercado interno. A presente proposta assenta no artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. Índice

As estatísticas dos acidentes rodoviários indicam que parte significativa dos acidentados corresponde a peões e ciclistas, que são feridos em resultado do contacto com um veículo em movimento, nomeadamente com as estruturas frontais dos automóveis de passageiros. A maioria dos acidentes acontece em zonas urbanas, onde podem ocorrer lesões graves ou fatais a velocidades relativamente baixas, especialmente no caso de crianças.

Embora se justifique plenamente a implementação de medidas para separar os peões do tráfego de veículos e, se tal não for exequível, reduzir a velocidade do tráfego, é ainda possível, não obstante, diminuir a gravidade das lesões infligidas aos peões pelo melhoramento das estruturas frontais dos veículos. Obviamente, a possibilidade de reduzir tais lesões acima de determinadas velocidades é limitada, mas, a velocidades inferiores a cerca de 40 km/h, é viável reduzir significativamente os níveis de lesão sofridos pelos peões envolvidos em colisões frontais com automóveis de passageiros e furgonetas, especialmente com os que estão equipados com sistemas de protecção frontal.

A Comissão concluiu, com êxito, negociações com as indústrias automóveis europeia, japonesa e coreana relativas a um compromisso a assumir pela indústria de adoptar medidas para aumentar a protecção dos peões. Este acordo constituiria um contributo decisivo e progressivo para se alcançar as prioridades da Comunidade em matéria de segurança rodoviária na UE e inclui o compromisso de não se instalar as assim denominadas "barras de protecção frontal rígidas" como sistemas de protecção frontal nos veículos novos a partir de 2002. Na sua comunicação de 11 de Julho de 2001 [1], a Comissão declarou que o compromisso assumido pela Associação Europeia dos Construtores de Automóveis (ACEA) correspondia ao mandato concedido pela Comissão na sua comunicação de 21 de Dezembro de 2000 [2]. As associações JAMA e KAMA assumiram compromissos idênticos, em nome dos produtores japoneses e coreanos, ao celebrado pela ACEA.

[1] COM(2001) 389 final.

[2] Comunicação da Comissão sobre a protecção dos peões de 21 de Dezembro de 2000, SEC(2000) 2283.

Contudo, antes de tomar uma decisão sobre a aceitação do compromisso, a Comissão decidiu consultar o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do seu teor e da avaliação do mesmo pela Comissão, dando a estas instituições a oportunidade de apresentarem os seus pareceres. O Conselho, na sua comunicação de 26 de Novembro de 2001 [3], afirma que a utilização de barras de protecção frontal rígidas deveria ser banida de todos os veículos das categorias M1 e N1 e que a Comissão deveria propor os meios para atingir esse objectivo. O Parlamento, no seu relatório de Junho de 2002 [4], convidou a Comissão a apresentar propostas de legislação proibindo a comercialização desse equipamento no mercado pós-venda.

[3] Conclusões do Conselho "Mercado Interno" de 26.11.2001.

[4] Resolução de 13.6.2002.

Por conseguinte, a presente proposta estabelece os requisitos que os sistemas de protecção frontal têm de cumprir, quer quando instalados de origem num veículo, quer quando introduzidos no mercado como unidades técnicas autónomas. Em paralelo, a Comissão apresentou uma Proposta de Directiva relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada em caso de colisão com um veículo a motor. A proposta de directiva relativa à protecção dos peões [5], adoptada pela Comissão em 19 de Fevereiro de 2003, está actualmente a ser examinada no âmbito do procedimento de co-decisão.

[5] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE, COM (2003) 67 final.

É claro que se obteria o máximo benefício de tornar os veículos não agressivos para os peões se todos os modelos de veículos satisfizessem tais requisitos, mas reconhece-se que a sua aplicação aos veículos mais pesados (camiões e autocarros) teria pouco valor e poderia não ser tecnicamente adequada. Por essa razão, o âmbito de aplicação da presente directiva foi limitado aos veículos das categorias M1 e N1 até 3,5 toneladas; dado que estas categorias representam a grande maioria dos veículos actualmente em circulação, as medidas propostas terão o maior efeito prático possível na redução das lesões sofridas pelos peões.

Os requisitos previstos para os sistemas de protecção frontal são definidos sob a forma de ensaios, que são descritos no ponto 4 do anexo I a esta proposta. Propõe-se que, a partir de 1 de Julho de 2005, os Estados-Membros não possam conceder a homologação CE a um modelo de veículo por motivos relacionados com a instalação dos sistemas de protecção frontal, ou a um tipo de sistema de protecção frontal enquanto unidade técnica autónoma, se não forem cumpridos os requisitos constantes dos anexos à presente directiva. A partir de 1 de Janeiro de 2006, todos os novos veículos equipados com sistemas de protecção frontal e todos os novos sistemas de protecção frontal introduzidos no mercado terão de cumprir os requisitos propostos.

Os requisitos propostos serão objecto de ensaios conformes com as prescrições técnicas detalhadas que serão estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 13.º da Directiva 70/156/CEE. Com esta abordagem, evita-se que a directiva seja sobrecarregada com pormenores técnicos complexos.

2003/0226 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO L [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [7],

[7] JO L [...], [...], p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [8],

[8] JO L [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Os sistemas que fornecem uma protecção frontal adicional aos veículos a motor tornaram-se cada vez mais populares nos últimos anos. Alguns desses sistemas constituem um risco para a segurança dos peões e de outros utentes da estrada em caso de colisão. Por conseguinte, é necessário adoptar medidas para proteger o público destes riscos.

(2) Os sistemas de protecção frontal podem ser fornecidos como equipamento de origem instalado num veículo ou ser comercializados como unidades técnicas autónomas. Os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que se refere aos sistemas de protecção frontal eventualmente instalados num veículo devem ser harmonizados, a fim de se evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados-Membros e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno. Pelas mesmas razões, os requisitos técnicos para a homologação de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, na acepção da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação da legislação dos Estados-Membros respeitante à recepção dos veículos a motor e seus reboques [9], devem ser harmonizados.

[9] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(3) É necessário estabelecer os requisitos relativos aos ensaios, à construção e à instalação, com os quais qualquer sistema de protecção frontal deve imperativamente estar em conformidade, quer seja fornecido como equipamento de origem de um veículo, quer introduzido no mercado como unidade técnica autónoma.

(4) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva e para a sua adaptação ao progresso técnico e científico devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10].

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) A presente directiva é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE.

(6) Como o objectivo da acção proposta, nomeadamente a promoção da segurança dos peões e de outros utentes vulneráveis da estrada, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros actuando isoladamente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(7) A Directiva 70/156/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto

A presente directiva estabelece os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita aos sistemas de protecção frontal fornecidos como equipamentos de origem instalados nos veículos ou como unidades técnicas autónomas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

(1) por "veículo" entende-se qualquer veículo a motor da categoria M1, conforme definido no artigo 2.º e no anexo II da Directiva 70/156/CEE, com uma massa máxima total admissível não superior a 3,5 toneladas e qualquer veículo da categoria N1, conforme definido no artigo 2.º e no anexo II da Directiva 70/156/CEE;

(2) por "unidade técnica autónoma" entende-se qualquer dispositivo conforme definido no artigo 2.º da Directiva 70/156/CEE e destinado a ser instalado e utilizado em veículos.

Artigo 3.º

Disposições de homologação de modelo ou tipo

1. Com efeito a partir de 1 de Outubro de 2004, no tocante a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes com os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal:

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional, ou

b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.

2. Com efeito a partir de 1 de Outubro de 2004, no tocante a um novo tipo de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma e conforme com os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II, os Estados-Membros não podem:

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional, ou

b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.

3. Com efeito a partir de 1 de Julho de 2005, os Estados-Membros devem recusar a concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a um tipo de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II.

4. Com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2006, no tocante a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos Anexos I e II da presente directiva, os Estados-Membros devem, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal:

a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 70/156/CEE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da mesma directiva;

b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos da Directiva 70/156/CEE.

5. A partir de 1 de Janeiro de 2006, são aplicáveis os requisitos constantes dos Anexos I e II da presente directiva no tocante aos sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4.º

Medidas de execução e alterações

1. Os requisitos técnicos pormenorizados previstos pelas disposições relativas a ensaios constantes do ponto 3 do Anexo I da presente directiva devem ser adoptados pela Comissão, assistida pelo comité instituído pelo n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 70/156/CEE, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 13.º da dita directiva.

2. As alterações necessárias para a adaptação da presente directiva devem ser adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 13.º da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 5.º

Alterações à Directiva 70/156/CEE

Os Anexos I, III, IV e XI da Directiva 70/156/CEE são alterados em conformidade com o Anexo III da presente directiva.

Artigo 6.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2004, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2004.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [...]

ANEXOS

LISTA DE ANEXOS

Anexo I Disposições técnicas

Anexo II Disposições administrativas relativas à homologação

Apêndice 1: Ficha de informações (veículo)

Apêndice 2: Ficha de informações (unidade técnica autónoma)

Apêndice 3: Certificado de homologação CE (veículo).

Apêndice 4: Certificado de homologação CE (unidade técnica autónoma)

Apêndice 5: Exemplo de marca de homologação CE de tipo

Anexo III Alterações à Directiva 70/156/CEE

ANEXO I

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

1. DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições que se seguem.

1.1. Por 'modelo de veículo' entende-se uma categoria de veículos a motor que, para a frente dos montantes A, não diferem entre si quanto a aspectos essenciais como:

- a estrutura,

- as dimensões principais,

- os materiais da superfície externa do veículo,

- a disposição dos componentes (externos ou internos),

- o método de fixação de um sistema frontal de protecção,

na medida em que sejam passíveis de ter uma influência negativa nos resultados dos ensaios de colisão previstos na presente directiva.

Para efeitos de homologação dos sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, qualquer referência ao veículo pode ser interpretada como uma referência à estrutura em que o sistema é montado para ensaios e que é suposto representar as dimensões dianteiras e exteriores de um dado veículo para o qual o sistema está a ser homologado.

1.2. Por 'atitude normal de circulação' entende-se a atitude do veículo posicionado no solo em ordem de marcha (conforme definido no ponto 2.6. do anexo I da Directiva 70/156/CEE), estando os pneumáticos cheios às pressões recomendadas, as rodas da frente viradas para a frente e com uma massa de 75kg colocada no banco do passageiro da frente. Se o veículo estiver equipado com uma suspensão activa ou um dispositivo de regulação da altura, a suspensão deve ser colocada na altura recomendada pelo fabricante para a utilização normal em estrada.

1.3. Por 'superfície exterior' entende-se o exterior do veículo, para a frente dos montantes A, incluindo a tampa do compartimento do motor, os guarda-lamas, os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço.

1.4. Por 'raio de curvatura' entende-se o raio do arco de circunferência que mais se aproxime da forma arredondada do componente em questão.

1.5. Por 'aresta exterior extrema' do veículo entende-se, em relação aos lados do veículo, o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e, em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência:

- dos pneumáticos, nas proximidades do seu ponto de contacto com o solo, e respectivas válvulas;

- dos dispositivos antiderrapantes eventualmente montados nas rodas;

- dos espelhos retrovisores;

- das luzes indicadoras de direcção laterais, das luzes delimitadoras, das luzes de presença à frente e atrás (laterais) e das luzes de estacionamento;

- em relação às extremidades frontal e traseira, das partes montadas nos pára-choques, do dispositivo de reboque e do tubo de escape.

1.6. Por 'pára-choques' entende-se uma parte do veículo, à frente ou à retaguarda, destinada a proteger o veículo dos danos em caso de colisão a baixa velocidade. Qualquer elemento saliente mais de 50mm em relação à superfície do pára-choques da frente deve ser considerado como fazendo parte de um sistema de protecção frontal.

1.7. Por 'sistema de protecção frontal' entende-se uma estrutura ou estruturas autónomas, tais como barras de protecção, que podem ser montadas na parte dianteira do veículo e se destinam a proteger a superfície exterior, acima e/ou abaixo do pára-choques, dos eventuais danos em caso de colisão com um objecto. As estruturas com uma massa inferior a 0,5kg que se destinam a proteger apenas as luzes estão excluídas desta definição.

1.8. Por 'sistema de protecção frontal integral' entende-se uma estrutura ou estruturas que podem ser consideradas como fazendo parte integrante do pára-choques ou de outra parte da frente do veículo e destinadas a constituir uma protecção adicional para a superfície exterior, acima e/ou abaixo do pára-choques, em caso de colisão com um objecto. Essa estrutura pode ser considerada parte integrante da construção da extremidade dianteira do veículo, sendo a sua remoção naturalmente susceptível de criar descontinuidades nessa superfície.

1.9. Por "linha superior de referência do sistema de protecção frontal na área do 'pára-choques'" entende-se o limite superior dos pontos significativos de contacto de um peão com a área do pára-choques de um sistema de protecção frontal ou do veículo. É definida como o traço geométrico dos pontos mais elevados de contacto entre uma vara de 700mm de comprimento e o sistema de protecção frontal ou a parte dianteira do veículo (conforme o que entrar em contacto), quando a vara, mantida paralelamente ao plano vertical longitudinal do veículo e inclinada 20º para trás, correr ao longo da parte da frente do veículo, mantendo ao mesmo tempo contacto com o solo e com a superfície do sistema de protecção frontal ou do veículo.

1.10. Por "linha inferior de referência do sistema de protecção frontal na área do 'pára-choques'" entende-se o limite inferior dos pontos significativos de contacto de um peão com a área do pára-choques de um sistema de protecção frontal ou do veículo. É definida como o traço geométrico dos pontos menos elevados de contacto entre uma vara de 700mm de comprimento e o sistema de protecção frontal, quando a vara, mantida paralelamente ao plano vertical longitudinal do veículo e inclinada 25º para a frente, correr ao longo da parte da frente do veículo, mantendo ao mesmo tempo contacto com o solo e com a superfície do sistema de protecção frontal ou do veículo.

1.11. Por "altura superior do sistema de protecção frontal na área do 'pára-choques'" entende-se a distância vertical entre o solo e a linha superior de referência do sistema de protecção frontal na área do pára-choques, definida no ponto 1.9, com o veículo posicionado na sua atitude normal de circulação.

1.12. Por "altura inferior do sistema de protecção frontal na área do 'pára-choques'" entende-se a distância vertical entre o solo e a linha inferior de referência do sistema de protecção frontal na área do pára-choques, definida no ponto 1.10, com o veículo posicionado na sua atitude normal de circulação.

1.13. O 'critério do comportamento funcional da cabeça (HPC)' deve ser calculado utilizando a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que 'a' é a aceleração resultante no centro de gravidade da cabeça (m/s2) como múltiplo de 'g', registada em função do tempo e filtrada a uma classe de frequência de canal de 1000 Hz; t1 e t2 são os instantes que definem o início e o fim do período de registo aplicável, em que o valor de HPC é o máximo entre o primeiro e o último instantes do contacto. Os valores de HPC para os quais o intervalo (t1 - t2) é superior a 15 ms são ignorados para efeitos de cálculo do valor máximo.

2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO E À INSTALAÇÃO

2.1. Sistemas de protecção frontal

As disposições seguintes são igualmente aplicáveis quer a sistemas de protecção frontal instalados como equipamentos de origem nos veículos novos, quer a sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas para instalação em veículos específicos, quer ainda aos sistemas de protecção frontal que sejam parte integrante da construção da parte dianteira dos veículos.

2.1.1. Os componentes do sistema de protecção frontal devem ser concebidos de tal modo que todas as superfícies rígidas viradas para o exterior tenham um raio de curvatura mínimo de 5mm.

2.1.2. A massa total do sistema de protecção frontal, incluindo todas as braçadeiras e fixações, não deve exceder 1,2% da massa do veículo para o qual foi concebido, até um limite máximo de 18kg.

2.1.3. A altura de um sistema de protecção frontal, quando instalado num veículo, não deve situar-se a mais de 100mm acima de um plano definido por uma linha horizontal que una as partes mais elevadas das lentes dos faróis.

2.1.4. O sistema de protecção frontal não deve aumentar a largura do veículo em que for instalado. Se a largura total do sistema de protecção frontal for superior a 75 % da largura do veículo, as extremidades do sistema devem ser viradas para dentro na direcção da superfície exterior, de modo a minimizar os riscos de se enganchar. Considera-se que este requisito foi cumprido, se o sistema de protecção frontal estiver encaixado ou integrado na carroçaria (sistema integral) ou se a extremidade do sistema estiver voltada de modo a não ser contactável por uma esfera de 100mm e o intervalo entre a extremidade do sistema e a carroçaria circundante não exceder 20mm.

2.1.5. Sem prejuízo do disposto no ponto 2.1.4, o intervalo entre os componentes do sistema de protecção frontal e a superfície exterior subjacente não deve exceder 80mm. Devem ser ignoradas as descontinuidades locais no contorno geral da carroçaria subjacente (tais como aberturas em grelhas, entradas de ar, etc.).

2.1.6. Em qualquer posição lateral ao longo do veículo, a distância longitudinal entre a parte mais avançada do pára-choques e a parte mais avançada do sistema de protecção frontal não deve exceder 50mm, a não ser que o material utilizado para essas partes que estão mais avançadas do que esse valor tenha uma resistência à compressão inferior a 0,35MPa.

2.1.7. O sistema frontal de protecção não deve reduzir de modo significativo a eficácia do pára-choques. Considera-se que este requisito foi cumprido, se não existirem mais de dois componentes verticais e nenhum componente horizontal do sistema de protecção frontal que se sobreponham ao pára-choques.

2.1.8. O sistema de protecção frontal não deve estar inclinado para a frente relativamente à linha vertical. As partes superiores do sistema de protecção frontal não devem ultrapassar em mais de 50mm para cima ou para a retaguarda (na direcção do limpa-pára-brisas) a linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor do veículo, tal como esta linha pode ser estabelecida com o sistema de protecção frontal desmontado.

2.1.9. A instalação dos sistemas de protecção frontal não deve prejudicar a aplicação dos requisitos constantes da Directiva 76/756/CEE no que diz respeito à iluminação e sinalização luminosa.

2.2. Os sistemas de protecção frontal não podem ser distribuídos, postos à venda ou vendidos como unidades técnicas autónomas sem incluírem instruções claras de montagem. As instruções de montagem devem conter informações claras e completas que permitam identificar os veículos para os quais a unidade técnica foi homologada e montar os componentes homologados nesses veículos em conformidade com as disposições aplicáveis constantes do ponto 2.1. As referidas instruções devem incluir igualmente informações pormenorizadas sobre a regulação do binário de aperto a aplicar a todas as fixações.

3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENSAIOS

3.1. Devem ser realizados os ensaios que se seguem:

3.1.1. Perna contra sistema de protecção frontal na área do "pára-choques" - este ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40km/h. O ângulo dinâmico máximo de flexão do joelho não deve exceder 15º, o deslocamento dinâmico máximo de ruptura do joelho não deve exceder 6,0mm e a aceleração medida na extremidade superior da tíbia não deve exceder 150g. Este ensaio pode ser substituído pelo ensaio de anca contra sistema de protecção frontal na área do "pára-choques" em determinadas condições.

3.1.2. Anca contra sistema de protecção frontal na área do "pára-choques" - este ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo, nas extremidades superior e inferior do pêndulo que simula a anca, não deve exceder 5,0kN e o momento de flexão no pêndulo não deve exceder 300Nm.

O ensaio de anca contra sistema de protecção frontal na área do "pára-choques" deve ser realizado se a altura inferior do sistema de protecção frontal na área do "pára-choques", em posição de ensaio, for superior a 500mm.

3.1.3. Anca contra sistema de protecção frontal - este ensaio é realizado a uma velocidade de impacto de 40km/h. A soma instantânea das forças de impacto em função do tempo, nas extremidades superior e inferior do pêndulo que simula a anca, não deve exceder 5,0kN e o momento de flexão no pêndulo não deve exceder 300Nm.

3.1.4. Cabeça de criança e/ou cabeça de adulto contra sistema de protecção frontal - estes ensaios são realizados a velocidades de 40km/h. O critério de comportamento funcional da cabeça (HPC), calculado com base no resultante das funções temporais do acelerómetro, em conformidade com o previsto no ponto 1.13., não deve, em caso algum, ser superior a 1000.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO

1. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CE

1.1. Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de um sistema de protecção frontal

1.1.1. O modelo da ficha de informações requerida, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 70/156/CEE, figura no apêndice 1.

1.1.2. Um veículo representativo do modelo de veículo equipado com um sistema de protecção frontal, a que se refere o pedido de homologação, deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela homologação. A pedido do serviço técnico, devem ser igualmente apresentados componentes específicos ou amostras de materiais utilizados.

1.2. Pedido de homologação CE de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas

1.2.1. O modelo da ficha de informações requerida, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Directiva 70/156/CEE, figura no apêndice 2.

1.2.2. Deve ser apresentada uma amostra do tipo de sistema de protecção frontal a homologar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação. Se o serviço considerar necessário, poderá solicitar mais amostras. As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a firma ou marca do requerente e a designação do tipo. Devem ser adoptadas disposições para posterior afixação, obrigatória, da marca de homologação CE.

2. CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO CE

2.1. Os modelos dos certificados de homologação CE, em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, com o n.º 4 do artigo 4.º da Directiva 70/156/CEE figuram:

- no apêndice 3, no que diz respeito aos pedidos referidos no ponto 1.1,

- no apêndice 4, no que diz respeito aos pedidos referidos no ponto 1.2.

3. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE

3.1. Qualquer sistema de protecção frontal conforme com o tipo homologado em aplicação da presente directiva deve apresentar uma marca de homologação CE.

3.2. Essa marca deve ser constituída:

3.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula "e", seguida do número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

IRL para a Irlanda.

3.2.2. E pelo "número de homologação de base" constante da secção 4 do número de homologação referido no anexo VII da Directiva 70/156/CEE, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à última alteração técnica significativa à presente directiva à data da concessão da homologação CE, figurando ambos na proximidade do rectângulo. Na presente directiva, este número sequencial é 01.

3.3. A marca de homologação CE deve ser afixada ao sistema de protecção frontal de modo a ser indelével e claramente legível, mesmo quando o sistema estiver montado no veículo.

3.4. No apêndice 5, figura um exemplo da marca de homologação CE.

Apêndice 1 ao ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÕES N.º ...

NOS TERMOS DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/156/CEE DO CONSELHO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE DIZ RESPEITO AO FORNECIMENTO DE SISTEMAS DE PROTECÇÃO FRONTAL

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas utilizarem materiais especiais, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu comportamento funcional.

0. GERAL

0.1 Marca (designação comercial do fabricante):

0.2 Modelo/tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3 Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo:

0.3.1 Localização dessa marcação:

0.4 Categoria de veículo:

0.5 Nome e morada do fabricante:

0.8 Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

1. CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1 Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

2. MASSAS E DIMENSÕES (em kg e mm)

(ver desenhos, se aplicável)

2.8 Massa máxima em carga tecnicamente admissível declarada pelo fabricante

(máx. e mín.):

2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos (máx. e mín.):

9. CARROÇARIA

9.1. Tipo de carroçaria:

9.[11]. Sistema de protecção frontal

9.[11].1. Vista do conjunto (desenhos ou fotografias) indicando a posição e fixação dos sistemas de protecção frontal:

9.[11].2. Desenhos e/ou fotografias, se necessário, de grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, barras, distintivos, emblemas e elementos decorativos, bem como de quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou de texto:

9.[11].3. Informações detalhadas sobre as fixações necessárias, incluindo os requisitos de binário de aperto, e instruções pormenorizadas de montagem.

9.[11].4. Desenho dos pára-choques:

9.[11].5: Desenho da linha de plataforma na parte dianteira do veículo:

Data:

Apêndice 2 ao ANEXO II

FICHA DE INFORMAÇÕES N.º ...

RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO CE DE SISTEMAS DE PROTECÇÃO FRONTAL COMO UNIDADES TÉCNICAS AUTÓNOMAS ([2003/.../CE])

As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas utilizarem materiais especiais, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu comportamento funcional.

0. GERAL

0.1 Marca (designação comercial do fabricante):

0.2 Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.5 Nome e morada do fabricante:

0.7. Localização e método de afixação da marca de homologação CE:

1. DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO

1.1 Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

1.2. Instruções de montagem e instalação, incluindo o binário de aperto requerido:

1.3. Lista dos modelos de veículo em que pode ser instalado:

1.4 Eventuais restrições de utilização e condições de instalação:

Apêndice 3 ao ANEXO II

(MODELO)

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

CARIMBO DA ENTIDADE

ADMINISTRATIVA

Comunicação relativa à

- homologação

- extensão da homologação

- recusa da homologação

- revogação da homologação

de um modelo de veículo equipado com um sistema de protecção frontal em conformidade com a Directiva .../.../CE.

Número de homologação:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1 Marca (designação comercial do fabricante):

0.2 Modelo/tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3 Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo:

0.3.1 Localização dessa marcação:

0.4 Categoria de veículo:

0.5 Nome e morada do fabricante:

0.7 No caso de um sistema de protecção frontal, localização e método de afixação da marca de homologação CE:

0.8 Morada(s) da(s) linha(s) de montagem:

SECÇÃO II_

1. Informações adicionais (se aplicável): ver Adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3. Data do relatório de ensaio:

4. Número do relatório de ensaio:

5. Eventuais observações: ver Adenda

6. Local:

7. Data:

8. Assinatura:

9. O índice da documentação relativa ao processo de homologação arquivado pela entidade competente, que pode ser obtido mediante pedido, figura em anexo.

Adenda

ao Certificado de Homologação CE n.º ........

relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação de um sistema de protecção frontal

1. Informações suplementares, se aplicável:

2. Observações:

3. Resultados dos ensaios do ponto 4 do Anexo I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4 ao ANEXO II

(MODELO)

[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

CARIMBO DA ENTIDADE

ADMINISTRATIVA

Comunicação relativa à

- homologação

- extensão da homologação

- recusa da homologação

- revogação da homologação

de um tipo de sistema de protecção frontal como unidade técnica autónoma(1) em conformidade com a Directiva [2003/.../CE].

Número de homologação:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

0.1 Marca (designação comercial do fabricante):

0.2 Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is):

0.3 Meios de identificação do tipo, se marcados no sistema de protecção frontal:

0.3.1 Localização dessa marcação:

0.5 Nome e morada do fabricante:

0.7 Localização e método de afixação da marca de homologação CE:

SECÇÃO II_

1. Informações adicionais (se aplicável): ver Adenda

2. Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3. Data do relatório de ensaio:

4. Número do relatório de ensaio:

5. Eventuais observações: ver Adenda

6. Local:

7. Data:

8. Assinatura:

9. O índice da documentação relativa ao processo de homologação arquivado pela entidade competente, que pode ser obtido mediante pedido, figura em anexo.

Adenda

ao Certificado de Homologação CE n.º ........

relativo à homologação de um tipo de sistema de protecção frontal em conformidade com a Directiva [2003/.../CE]

1. Informações suplementares:

1.1. Modo de fixação:

1.2. Instruções de montagem e instalação:

1.5. Eventuais restrições de utilização e condições de instalação:

5. Observações:

6. Resultados dos ensaios do ponto 4 do Anexo I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 5 ao ANEXO II

Exemplo de Marca de Homologação CE de Tipo

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(a > 12mm)

O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de tipo acima indicada refere-se a um sistema de protecção frontal homologado na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (01) com o número de homologação de base 1471.

ANEXO III

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 70/156/CEE

Os anexos da Directiva 70/156/CEE são alterados como segue:

1. São aditados os seguintes pontos ao anexo I:

'9.[24] Sistemas de protecção frontal

9.[24].1 Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

9.[24].2 Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.'

2. No anexo III, parte I, secção A, são inseridos os seguintes pontos:

'9.[24]

9.[24].1 Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos do sistema de protecção frontal e da parte dianteira do veículo.

9.[24].2 Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do método de fixação do sistema de protecção frontal ao veículo. Esta descrição deve incluir as dimensões dos parafusos e o binário de aperto requerido.'

3. No anexo IV, parte I, é inserido o seguinte novo ponto com o número [60]:

"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*: não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível."

4. O Anexo XI é alterado do seguinte modo:

a) No apêndice I, é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*: não superior a 3,5 toneladas de massa total admissível."

b) No apêndice 2, é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

"

c) No apêndice 3, é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO

O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho

Número de referência do documento

ENTR/2003/....

Proposta

Por que razão é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os principais objectivos da proposta?

As estatísticas dos acidentes rodoviários indicam que parte significativa dos acidentados envolve peões e ciclistas, que são feridos em resultado do contacto com um veículo em movimento, nomeadamente com as estruturas frontais dos automóveis de passageiros. Além disso, verifica-se uma tendência crescente para instalar sistemas de protecção frontal na parte dianteira dos veículos - sistemas esses que se destinavam a outros fins específicos e que potencialmente podem causar lesões aos peões e a outros utentes vulneráveis da estrada. O objectivo da presente proposta é estabelecer os requisitos aplicáveis aos métodos de construção e instalação desses sistemas de protecção frontal, de modo a melhorar a protecção dos peões e a mitigar a gravidade das eventuais lesões causadas a peões e a outros utentes vulneráveis da estrada, em caso de colisão com um veículo equipado com um sistema deste tipo.

São necessárias regras harmonizadas a nível comunitário neste domínio para garantir o correcto funcionamento do mercado interno. Uma vez que as medidas propostas dizem sobretudo respeito à construção destes sistemas para instalação em automóveis de passageiros, abrangidos pela legislação comunitária no âmbito do sistema de homologação CE, essas medidas passarão também a fazer parte do dito sistema.

Impacto sobre as empresas

Quem será afectado pela proposta?

A proposta, relativa à concepção de sistemas de protecção frontal destinados a ser instalados como equipamentos de origem em veículos e a ser comercializados no mercado pós-venda como acessórios a instalar na parte dianteira dos veículos a motor, afectará, em primeiro lugar, os fabricantes que produzem esses sistemas. No presente, alguns dos agentes económicos abrangidos podem ser enquadrados na categoria de pequenas ou médias empresas.

O que é necessário fazer para se cumprir os requisitos constantes da proposta?

Para cumprirem os requisitos constantes da proposta, os sistemas de protecção frontal terão de ser submetidos a uma série de ensaios relativos à sua agressividade para os peões e outros utentes vulneráveis da estrada. Esses requisitos, aplicáveis a partir de 2005, consistem em quatro ensaios (baseados nas recomendações do European Enhanced Vehicle safety Committee, ou EEVC) que devem ser aplicados aos referidos sistemas para que estes possam ser considerados aceitáveis para utilização.

Quais os prováveis efeitos económicos da proposta?

Estima-se que a concepção de automóveis "menos agressivos" para os peões poderia evitar até 2 000 óbitos de peões e ciclistas na UE e, partindo do princípio de que algumas destas mortes são causadas por veículos equipados com sistemas de protecção frontal, é essencial que a utilização de tais sistemas não ponha em causa essa expectativa. Além disso, o número de feridos directos seria reduzido, bem como os efeitos das colisões frontais e laterais que envolvem veículos equipados com esses sistemas. Deve também ter-se em conta que uma instalação incorrecta de tais sistemas pode interferir no adequado funcionamento dos sistemas de segurança do veículo.

A conformidade com as medidas propostas não implicará custos previsíveis para a indústria automóvel, dado que esta já se comprometeu a não instalar barras de protecção frontal rígidas como equipamento de origem e a não as comercializar como peças no mercado pós-venda. A situação será diferente para a indústria de acessórios de veículos a motor, que fornece os referidos dispositivos como acessórios ao mercado pós-venda, pois este sector poderá ter de modificar a concepção dos seus produtos em consequência da presente directiva.

Haverá custos adicionais tanto para a indústria automóvel como para a indústria de acessórios de veículos a motor, relacionados com os ensaios e a homologação dos sistemas de protecção frontal.

Haverá igualmente alguns custos para as entidades nacionais competentes relativos à homologação dos sistemas de protecção frontal e à implementação da directiva. Contudo, os benefícios do ponto de vista da redução de acidentes mortais e de lesões sofridas por peões e outros utentes vulneráveis da estrada superarão quaisquer custos acrescidos e concomitantes a nível administrativo, de concepção, substituição de materiais e ensaios.

A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

A proposta não prevê medidas específicas dirigidas às PME, mas requer que os métodos de construção destes dispositivos sejam submetidos a procedimentos de ensaio para comprovar a sua aceitabilidade. Isto poderá requerer que esse tipo de fabricantes seja obrigado a rever as suas técnicas de produção e a aplicar o regime de ensaios previsto, com os custos correlacionados daí decorrentes.

Processo de consulta

Numa comunicação de Dezembro de 2000, a Comissão apresentou a possibilidade de recorrer a um compromisso voluntário da indústria, a fim de introduzir medidas para o melhoramento da concepção dos veículos no que se refere à protecção dos peões. Na proposta da indústria, estava incluída uma proibição voluntariamente assumida relativamente ao fornecimento e à instalação dos sistemas de protecção frontal ("barras de protecção frontal rígidas"). Esta questão foi discutida, juntamente com outras medidas possíveis, numa reunião organizada pela Comissão, em 6 de Fevereiro de 2001, na qual estiveram representadas todas as partes interessadas, incluindo fabricantes de veículos a motor (Associação Europeia dos Construtores de Automóveis, Associação Japonesa dos Construtores de Automóveis, Associação Coreana dos Construtores de Automóveis) e associações de consumidores (Conselho Europeu da Segurança dos Transportes, Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores e Federação Internacional de Automobilismo).

Em consequência desta reunião, a Comissão encetou negociações com as associações europeia, japonesa e coreana de fabricantes no sentido de acordar os termos de um compromisso voluntário da indústria no domínio da protecção dos peões. Na sequência do acordo relativo ao compromisso a assumir pela indústria europeia, em Julho de 2001, a Comissão adoptou uma comunicação, dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em que apresenta aos legisladores o teor do compromisso da indústria, solicitando-lhes que formulassem as respectivas observações.

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho emitiram pareceres favoráveis no que diz respeito à essência do compromisso. Todavia, no tocante à questão dos sistema de protecção frontal, o Parlamento convidou a Comissão a propor legislação que proibisse também a comercialização dos ditos sistemas como acessórios no mercado de pós-venda. O Conselho solicitou que o âmbito de aplicação da proibição desses sistemas em determinados veículos fosse alargado a outras categorias, de modo a abranger todos os veículos das categorias M1 e N1.

A presente proposta corresponde, no que concerne à utilização de sistemas de protecção frontal, ao compromisso assumido pelos fabricantes europeus, japoneses e coreanos em 2001, salvaguardando-se as devidas alterações necessárias para se poder ter em conta os pedidos formulados pelo Parlamento e pelo Conselho. Por último, é de notar que, relativamente à grande maioria de veículos hoje em circulação, não existe uma necessidade específica de estarem equipados com um sistema de protecção frontal.

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