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Document 52003PC0501

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2003/0501 final - COD 2000/0117 */

52003PC0501

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0501 final - COD 2000/0117 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2000/117 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

1. Introdução

O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE dispõe que a Comissão emite um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta no texto que se segue o seu parecer sobre as 19 emendas propostas pelo Parlamento.

2. Historial do processo

Transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2000) 276 final - 2000/0117 (COD)) em conformidade com o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado: 11.7.2000

Parecer do Comité Económico e Social Europeu: 26.4.2001

Parecer do Comité das Regiões: 13.12.2000

Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura: 17.1.2002

Proposta alterada da Comissão: 6.5.2002

Adopção da posição comum do Conselho: 20.3.2003

Parecer do Parlamento Europeu - segunda leitura: 2.7.2003

3. Objecto da proposta

A directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais persegue o triplo objectivo de modernizar, simplificar e tornar mais flexível o quadro jurídico existente na matéria: modernizar para ter em conta novas tecnologias e alterações do enquadramento económico, incluindo os processos de liberalização actuais ou futuros em alguns dos domínios de actividade visados, simplificar para que os textos actuais sejam mais facilmente compreensíveis pelos utilizadores, as adjudicações se processem em perfeita conformidade com as normas e os princípios que as regem e as entidades implicadas na qualidade de adquirentes ou fornecedores possam conhecer melhor os seus direitos, e tornar os processos mais flexíveis para responder às necessidades dos adquirentes públicos.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

4.1. Alterações aceites pela Comissão (15, em parte)

Sob reserva de verificação ulterior, há certas versões linguísticas (pelo menos as versões italiana, espanhola, alemã e portuguesa) que comportam algumas imprecisões terminológicas quando comparadas com a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço [1] (a directiva postal). No n.º 2 do artigo 6.º, por exemplo, trata-se de uma referência a «plico postale» em vez de «invio postale», no caso da versão italiana, ou, quanto à versão espanhola, de uma referência a «expedición» em vez de «el transporte». Embora esta alteração do artigo 6.º não abarque todas as versões linguísticas, a Comissão pode aceitar a alteração 15 no que respeita ao alinhamento terminológico pela directiva postal.

[1] JO L 15 de 21.1.1998, p.14. Directiva alterada pela Directiva 2002/39/CE (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21.).

4.2. Alterações rejeitadas pela Comissão (1, 7, 12, 13, 14, 15 em parte, 16, 18, 28, 29, 35, 39, 40, 41, 50, 53, 54, 55 e 56)

A alteração 1 visa 1) introduzir a garantia de «serviços fiáveis de interesse geral de nível elevado e a preços acessíveis» nos objectivos perseguidos pela directiva. Além disso, acrescenta 2) que a coordenação dos processos de adjudicação deve ser efectuada «tendo em conta os objectivos gerais enunciados nos artigos 2º e 6º do Tratado CE».

1) Esta parte da alteração não pode ser aceite, uma vez que a directiva visa exclusivamente a coordenação dos processos de adjudicação e não o nível dos serviços de interesse geral prestados nos diferentes Estados-Membros.

2) O considerando (2) comporta já uma referência aos objectivos do artigo 6.º e os objectivos sociais, por sua vez, foram tidos em consideração nos locais apropriados da directiva [por exemplo, no considerando (43) e no artigo 38.º, em relação às condições de execução, ou ainda no artigo 57.º no que diz respeito à verificação do cumprimento da legislação social aquando do exame de propostas que se revelem anormalmente baixas]. Além disso, dado que uma tal referência ao artigo 2.º do Tratado não foi proposta relativamente à outra directiva «contratos públicos», a aceitação da alteração criaria insegurança jurídica e poderia levar a conclusões a contrario quanto às possibilidades de tomar em consideração os objectivos sociais.

As alterações 7 e 28 visam, respectivamente para o considerando e o dispositivo, introduzir uma obrigação segundo a qual as entidades adjudicantes deverão definir as especificações técnicas tendo em conta - sempre que possível - critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou, em termos de concepção, para todos os usos.

A acessibilidade por parte das pessoas com deficiência constitui, sem dúvida alguma, um aspecto social importante; no entanto, embora possa ser tecnicamente possível prescrever este aspecto, a verdade é que prescrevê-lo não seria oportuno em todos os casos. Com efeito, a alteração comportaria uma generalização dessa obrigação, mesmo para contratos cujo objecto, pela sua própria natureza, não se destina a pessoas com deficiência (por exemplo, a construção de casernas ou de locais de treino da polícia portuária).

Além disso, na sequência da primeira leitura do Parlamento Europeu, a posição comum permite prescrever, num contrato público, exigências de acessibilidade por parte das pessoas com deficiência, o que decorre do Anexo XXI da directiva, relativo às especificações técnicas. A directiva «contratos públicos», cujo objecto é a coordenação dos processos, não é, porém, o instrumento apropriado para impor uma obrigação de prescrição de tais características.

A alteração 12 visa delimitar o âmbito de aplicação dos leilões electrónicos proibindo a sua utilização para adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas ou de certos tipos de contratos (considerados «intelectuais» ou «complexos»).

Além das dificuldades inerentes a circunscrever essas categorias de serviços à escala comunitária, a alteração é inaceitável dado que seria incoerente com a delimitação do âmbito de aplicação dos leilões electrónicos prevista no considerando (22) e no artigo 56.º. Convém ainda assinalar que o n.º 1 do artigo 56.º da posição comum refere explicitamente que a nível nacional se possa proibir ou restringir o recurso aos leilões electrónicos.

A alteração 13 visa considerar poderes públicos as centrais de compras criadas pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais e pelos organismos de direito público. A alteração teria o efeito de qualificar como poder público todos os organismos que tivessem sido criados para centralizar as compras, independentemente do respectivo estatuto. Este elemento viria juntar-se à definição de central de compras já dada no primeiro travessão do n.º 8 do artigo 1.º, e que assenta em dois elementos: ser um poder público e adquirir fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes. A alteração introduziria uma contradição manifesta com a definição dada na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que impõe condições para a qualificação de poderes públicos.

A alteração 14 visa modificar a definição da noção de «direitos especiais ou exclusivos».

1) Por um lado, amplia a referida noção, suprimindo a condição segundo a qual esses direitos deveriam ter o efeito de «afectar substancialmente a capacidade de outras entidades exercerem essa mesma actividade».

2) Por outro, restringe o alcance dessa noção ao inserir no dispositivo uma precisão já presente no considerando (25), segundo a qual não poderão ser considerados direitos exclusivos ou especiais os direitos concedidos por um Estado-Membro «a um número limitado de empresas com base em critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, que dêem a qualquer interessado que os satisfaça a possibilidade de beneficiar dos mesmos».

1) O alargamento da definição é inaceitável porque iria submeter, sem qualquer justificação para isso, as empresas privadas à directiva.

2) O último ponto da alteração, sendo supérfluo, é igualmente inaceitável. Por outro lado, se fosse introduzido no dispositivo, mais tentador se tornaria concluir a contrario que o direito comunitário poderia legitimar direitos concedidos segundo critérios subjectivos, desproporcionados e discriminatórios.

Além do alinhamento terminológico aceite pela Comissão (ver ponto 4.1), a alteração 15 visa introduzir uma diferença de tratamento entre «serviços postais reservados» e «outros serviços» eliminando para tal a diferença introduzida pela posição comum entre «outros serviços postais» e «serviços subsidiários dos serviços postais».

Uma tal modificação não pode ser aceite, visto que poderia engendrar uma diferença no tratamento dos operadores postais introduzido pela presente directiva. Efectivamente, poderia acontecer que entidades prestadoras dos mesmos serviços - pertencentes à categoria «outros serviços» - fossem ou não abrangidas pela directiva «sectores especiais», segundo os casos, consoante exerçam também ou não uma actividade visada no âmbito dos «serviços postais reservados». A posição comum, em contrapartida, prescrevia igualdade de tratamento para todas as actividades postais, reservadas ou não, só introduzindo uma diferença de tratamento relativamente aos serviços não postais («subsidiários»). Justifica-se esta distinção porque os «serviços postais reservados» e os «outros serviços postais» são serviços da mesma natureza: à medida que a liberalização no sector postal for progredindo, há serviços que transitarão da categoria de serviços reservados para a de outros serviços [2].

[2] Desta forma, o tratamento dos envios postais com peso compreendido entre 50 e 100 gramas será um «serviço postal reservado» até 1 de Janeiro de 2006 e passará à categoria de «outros serviços postais» a partir dessa data.

A alteração 16 insere no dispositivo a obrigação de as entidades adjudicantes respeitarem os princípios fundamentais do direito comunitário em todos contratos, inclusive nos contratos relativos a montantes inferiores aos dos limiares de aplicação da directiva.

Não há dúvida de que os referidos princípios, tal como foi reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal, se aplicam aos contratos públicos independentemente do respectivo montante. No entanto, não é oportuno, do ponto de vista jurídico, estabelecer tal obrigação a título da presente directiva, que só é aplicável a partir de determinados limiares. No que se refere aos contratos relativos a montantes inferiores aos dos limiares, isso poderia gerar insegurança jurídica quanto ao âmbito de aplicação da directiva e, portanto, quanto ao alcance das obrigações processuais que a mesma prescreve. Por outro lado, no que respeita aos contratos abrangidos pela directiva, esta observação corresponderia a uma redundância em relação ao considerando (9) da posição comum.

A alteração 18 visa reforçar as obrigações da entidade adjudicante no que se refere ao respeito da confidencialidade das informações comunicadas pelos operadores económicos, nomeadamente dando a lista das informações ou dos documentos em questão e impondo o cumprimento dessa obrigação durante e após todo o processo de adjudicação.

Na sequência do alinhamento entre as posições comuns das duas directivas «contratos públicos», há uma parte da alteração que já foi tida em conta (a lista das informações ou dos documentos em questão). Em contrapartida, porém, o carácter absoluto da disposição («durante e após todo o processo de adjudicação») não pode ser aceite. Por um lado, uma tal disposição poderia ter o efeito de prejudicar a concorrência: com efeito, uma empresa que tivesse apresentado um projecto no âmbito de um contrato de prestação de serviços seria posteriormente a única a poder realizá-lo, já que os respectivos planos não poderiam ser comunicados a nenhum outro candidato ou proponente. Por outro lado, poderia gerar-se uma contradição entre as obrigações de transparência, por exemplo, perante órgãos de controlo e as obrigações de confidencialidade.

Na disposição que não autoriza referência, salvo em casos excepcionais, a uma «produção determinada», a alteração 29 1) adita as referências a um produtor ou um fornecedor determinados e, ainda, 2) elimina a condição segundo a qual a referência a uma produção determinada só não será autorizada na medida em que «tenha(m) por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos».

Esta alteração não pode ser aceite por vários motivos:

- A supressão da condição mencionada em 2), que é de direito constante, eliminaria uma precisão que limita o alcance da não autorização aos únicos casos em que a origem determinada/a produção determinada tem por efeito limitar a participação nos contratos. Esta supressão parece motivada pelo receio de que a referida precisão possa impedir as entidades adjudicantes de recorrer à possibilidade de exigir processos de produção que só um número limitado de operadores económicos possa satisfazer (por exemplo, produtos da agricultura biológica ou produtos menos poluentes). Não só este receio não tem fundamentação, como essa possibilidade foi considerada legítima pelo acórdão «autocarros de Helsínquia» [3].

[3] Acórdão do Tribunal de 17.9.2002, Concordia Bus Finland Oy Ab, anteriormente Stagecoach Finland Oy Ab contra Helsingin kaupunki e HKL-Bussiliikenne, processo C-513/99, Colect. 2002 página I-07213.

- Quanto ao ponto 1) : dado que no artigo 34.º e no Anexo XXI o dispositivo refere já «fabricante ou proveniência determinados», «um processo específico» e «uma origem» ou «produção» determinadas, o aditamento de referências aos produtores ou fornecedores é desnecessário.

- por fim, a aceitação desta alteração criaria uma incoerência entre as duas directivas, dado que uma alteração substancialmente idêntica (alteração 90) não foi adoptada pela outra proposta de directiva «contratos públicos».

A alteração 35 visa aumentar as possibilidades de celebrar contratos para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento sem abertura de concurso, eliminando as condições previstas no direito existente, segundo as quais esses contratos não podem ser celebrados «com a finalidade de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento, e na medida em que a celebração de um contrato desse tipo não obste à abertura de concursos para contratos subsequentes com os mesmos objectivos».

Ao eliminar estas condições, a alteração teria o efeito de excluir da obrigação de abertura de concurso os contratos actualmente abrangidos por ela, colocando em causa o acervo comunitário. Além do mais, a alteração poderia criar contratos cativos durante longos períodos, visto que a utilização desta excepção poderia anteceder a de uma outra, por invocação de razões técnicas (de interoperabilidade, por exemplo), para continuar a adjudicar contratos a quem obteve o contrato de investigação inicial. A alteração é, pois, inaceitável.

A alteração 39 exige a utilização de uma assinatura electrónica avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE, e de uma codificação fiável do conteúdo, para que as propostas apresentadas por via electrónica possam ser aceites.

Segundo a respectiva justificação, a alteração visa «garantir uma adequada segurança dos dados» no contexto da apresentação de propostas por via electrónica.

O objectivo principal parece ser o de garantir que seja possível detectar modificações introduzidas nas propostas após a sua apresentação e, assim, poder reconstituir o seu conteúdo original, bem como o de assegurar que só as pessoas autorizadas possam ter conhecimento do conteúdo das propostas.

Nesta perspectiva, a alteração é supérflua e poderia acabar, afinal, por dificultar a adaptação da directiva ao progresso técnico, dado que existem outros meios técnicos de garantir a segurança das propostas após a respectiva recepção, em conformidade com o Anexo XXIII. Por outras palavras, a integridade dos dados pode ser assegurada por outros meios técnicos ou organizacionais que não comportem assinaturas avançadas. As evoluções técnicas neste domínio são rápidas e aceitar esta alteração iria levar obrigatoriamente a modificar a directiva para atender ao progresso técnico.

A alteração poderá, porém, ter igualmente por objectivo garantir que a identidade do autor da proposta possa ser estabelecida de maneira clara, a partir do momento da apresentação da proposta. Convém assinalar que tal exigência não é imposta a nível comunitário para as propostas «tradicionais» (não electrónicas) e que a utilização de um meio de transmissão electrónico não implica necessariamente a referida exigência. No entanto, se uma entidade adjudicante - por motivos de segurança jurídica - considerasse dever exigir esse nível de identificação e autenticação em caso de assinaturas electrónicas, a directiva já lhe oferece a possibilidade de o fazer. Na verdade, a posição comum explicita, no considerando (47), que a Directiva 1999/93/CE é aplicável, o que, presentemente, significa que uma eventual exigência de poder identificar de forma segura o proponente e a sua proposta pode ser satisfeita por remissão à legislação nacional que transpõe a Directiva 1999/93/CE, a qual, por sua vez, dispõe que só a assinatura electrónica avançada pode ser utilizada para satisfazer tais exigências.

A alteração 40 visa impor o recurso a uma entidade terceira acreditada, para garantir a confidencialidade das informações prestadas pelos proponentes.

A confidencialidade das informações prestadas pelos proponentes parece suficientemente garantida com base nas disposições previstas no Anexo XXIII.

Além disso, impor que os organismos de certificação sejam acreditados poderia gerar distorções de concorrência devidas às disparidades existentes entre Estados-Membros em matéria de acreditação.

A alteração 41 visa, por um lado, precisar que as entidades adjudicantes devam informar os operadores económicos das suas decisões quanto aos respectivos pedidos de qualificação num prazo de dois meses. Por outro, adita uma obrigação segundo a qual, se a decisão de qualificação demorar mais de dois meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade adjudicante deverá informar o requerente no mês seguinte a essa entrega.

Na medida em que pretende obrigar as entidades adjudicantes a concluir a avaliação do pedido de qualificação num prazo máximo de dois meses, a alteração não pode ser aceite, dado que os sistemas de qualificação foram introduzidos nesta directiva inter allia para ter em conta que as entidades adjudicantes precisam de equipamento industrial de uma grande complexidade (por exemplo, material circulante para os caminhos-de-ferro), cuja avaliação técnica pode requerer longos períodos de ensaio, análise, etc. Além disso, a alteração é contraditória por referir um prazo «máximo» para a tomada de decisões, por um lado, e por prever que esse prazo possa ser prorrogado, por outro. A segunda parte da alteração é também ela inaceitável, dado que a complexidade dos testes e ensaios necessários não permite que a entidade adjudicante conheça com segurança, passado um só mês, se a decisão poderá ou não ser tomada nos dois meses do prazo.

A alteração 50, no que toca ao critério de atribuição à «proposta economicamente mais vantajosa », visa:

1) eliminar da frase a expressão «para as entidades adjudicantes»;

2) eliminar a precisão de que se deve tratar da proposta «economicamente» mais vantajosa;

3) substituir «justificados pelo objecto do contrato» por «relacionados com o objecto do contrato» ;

4) aditar um critério que toma em consideração os métodos de produção; e

5) aditar a «política de igualdade de tratamento do proponente».

Quanto ao ponto 1): a eliminação da expressão «para as entidades adjudicantes» permitiria a consideração de elementos difusos, muitas vezes não mensuráveis, relacionados com um eventual benefício para «a sociedade» em sentido lato. Este tipo de critérios de adjudicação deixaria de exercer a função de critério de adjudicação, que é a de permitir a avaliação das qualidades intrínsecas das propostas para determinar a que apresenta a melhor relação qualidade/preço para o adquirente, o que iria alterar profundamente o objectivo conferido à directiva «contratos públicos», introduzindo ainda por cima sérios riscos de desigualdade de tratamento.

Quanto ao ponto 2): tais riscos seriam grandemente aumentados com a aceitação desta parte da alteração. Tratar-se-ia, além disso, de uma modificação fundamental em toda a filosofia da actual coordenação comunitária, da proposta de directiva da Comissão e também dos «contratos públicos» em geral, cuja função orçamental seria negada. Esta parte da alteração criaria ainda uma importante incoerência entre as duas directivas.

Quanto ao ponto 3): esta parte da alteração visa garantir que a nova directiva ofereça as mesmas possibilidades de consideração de determinados critérios que a legislação existente, tal como interpretada pelo Tribunal no acórdão «autocarros de Helsínquia». Trata-se de uma alteração supérflua, na medida em que a posição comum, por articulação do artigo 55.º com o considerando (54), comporta já as clarificações e garantias necessárias para o efeito.

Quanto ao ponto 4): os métodos de produção inserem-se na definição mais ampla das «características ambientais» que figuram explicitamente entre os critérios fornecidos a título de exemplo. Com efeito, estando os métodos de produção reconhecidos no Anexo XXI como especificações técnicas possíveis, nada obsta a que estas mesmas especificações possam constituir critérios de adjudicação. Seria, assim, redundante mencioná-los explicitamente entre os exemplos de critérios que, além do mais, não são exaustivos.

Quanto ao ponto 5): o facto de serem tidas em conta considerações independentes do objecto do contrato, como a política de igualdade de tratamento do proponente, iria desnaturar a directiva «contratos públicos», cujo objecto é garantir igualdade de acesso aos contratos públicos e despesa pública «sã», para a transformar num instrumento exclusivamente ao serviço de outras políticas. Na verdade, a política de igualdade de tratamento do proponente não permite avaliar a qualidade das propostas a fim de determinar a melhor relação qualidade/preço, visando antes dar preferência a uma empresa «socialmente responsável» e, portanto, adjudicar contratos a empresas cuja proposta pode não ser forçosamente a que apresente a melhor relação qualidade/preço.

As alterações 53 e 56 versam o artigo 59.º que, sendo actualmente só aplicável aos contratos de serviços, visa remediar as dificuldades sentidas pelos operadores económicos europeus no acesso a contratos de países terceiros. A disposição impõe que a Comissão se esforce por solucionar problemas de acesso aos contratos de países terceiros. Por um lado, a alteração alargaria as actuais disposições aos três tipos de contratos e, por outro, introduziria um dever de intervenção junto do país terceiro, em caso de eventual desrespeito por certas Convenções da OIT.

O alargamento das actuais obrigações de intervenção aos contratos de fornecimentos e de obras não se justifica. Na realidade, estão previstos outros instrumentos para esses tipos de contratos, quer nessa directiva (ver artigo 58.º, por exemplo), quer no quadro de acordos e negociações bilaterais ou multilaterais. Assim, este aspecto da alteração não pode ser aceite.

Quanto ao novo requisito de intervenção, uma directiva «contratos públicos» não é o instrumento adequado para introduzir uma obrigação de vigilância pela Comissão perante os países terceiros, no que respeita às normas internacionais em matéria de trabalho.

A alteração 55 pretende introduzir uma presunção legal de livre acesso ao sector ferroviário em caso de transposição e aplicação correcta da Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários [4], da Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário [5], e da Directiva 2001/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança [6]. A alteração está ligada ao procedimento geral de exclusão previsto no artigo 30.º.

[4] JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva alterada pela Directiva 2001/12/CE, JO L 75 de 15.3.2001, p. 1.

[5] JO L 143 de 27.6.1995, p. 70. Directiva alterada pela Directiva 2001/13/CE, JO L 75 de 15.3.2001, p. 26.

[6] JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.

Na situação actual, este conjunto de directivas relativas aos caminhos-de-ferro não constitui uma liberalização de sentido idêntico ao das outras directivas citadas no Anexo XI. Por outro lado, é prematuro introduzir desde já uma presunção legal de livre acesso, uma vez que existem outras medidas actualmente em debate no que respeita a abertura dos transportes de frete até 2008.

A alteração 54, que visa uma situação de facto especificamente alemã, introduziria uma presunção legal de liberdade de acesso a actividades que consistem na pesquisa e produção de carvão ou de outros combustíveis sólidos, nos casos em que um Estado-Membro alargasse voluntariamente o âmbito de aplicação dos requisitos previstos numa directiva (94/22/CE) relativa às autorizações para os hidrocarbonetos, para os aplicar igualmente ao carvão e a outros combustíveis sólidos. Esta alteração está ligada ao procedimento de exclusão previsto no artigo 30.º.

A introdução de uma presunção legal ligada à aplicação voluntária de uma directiva comunitária para além do seu próprio campo de aplicação coloca problemas de segurança jurídica, além de ignorar as diferenças entre o sector dos hidrocarbonetos e o do carvão e outros combustíveis sólidos. Porém, uma aplicação voluntária deste tipo não pode ser ignorada. Por fim, na sequência da primeira leitura, a posição comum comporta já um considerando (40) destinado a esclarecer que uma tal aplicação voluntária constitui um dado de facto que não pode ser esquecido, para dar cumprimento ao artigo 30.º da directiva.

5. Conclusão

Por força do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos que precedem.

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