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Document 52003PC0478
Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on the transfer of cargo and passenger ships between registers within the Community
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade
/* COM/2003/0478 final - COD 2003/0180 */
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade /* COM/2003/0478 final - COD 2003/0180 */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO E JUSTIFICAÇÃO Em Março de 1991, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) nº 613/91 relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade. Este destina-se a reduzir os custos e os procedimentos administrativos inerentes às mudanças de registo no interior da Comunidade, aumentando dessa forma a competitividade do transporte marítimo comunitário e salvaguardando, simultaneamente, a segurança marítima, em conformidade com as convenções internacionais. O regulamento concilia as considerações relativas ao mercado interno (eliminação de obstáculos técnicos à transferência de navios entre registos dos Estados-Membros) com os imperativos de segurança marítima (um nível elevado de segurança dos navios e de protecção do ambiente). A filosofia subjacente ao referido regulamento consiste no reconhecimento, a nível europeu, da adequação das normas de segurança consagradas nas convenções da OMI. Em conformidade com o regulamento, os Estados-Membros renunciaram ao direito de recusar, por razões técnicas decorrentes de três convenções da OMI (SOLAS 1974, LL66 e MARPOL 73/78), o registo dos navios de carga registados noutros Estados-Membros que satisfazem as prescrições estabelecidas nas referidas convenções, são detentores de certificados válidos e dispõem de equipamentos autorizados. Consequentemente, tais navios podem mudar de bandeira com a única restrição de serem eventualmente inspeccionados pela administração marítima do Estado de acolhimento com o objectivo de confirmar a conformidade do estado real do navio com os seus certificados. As divergências residuais entre os Estados-Membros sobre a interpretação das prescrições e disposições que as convenções deixam à discricionariedade das Partes são submetidas à apreciação da Comissão para decisão ulterior com a assistência de um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Transcorridos mais de dez anos da entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 613/91 (1 de Janeiro de 1992), cumpre melhorar as regras comunitárias relativas à transferência de navios. Há três razões para o fazer: - em primeiro lugar, a evolução significativa da regulamentação internacional e comunitária desde a adopção do regulamento. Na verdade, desde então, não só a OMI alterou convenções internacionais relevantes e adoptou resoluções conexas como também, facto ainda mais importante, foi adoptada uma grande parte do acervo comunitário no domínio da segurança marítima. Na verdade, foram adoptados e alterados, em alguns casos de forma substancial, textos que podem ter um impacto no âmbito de aplicação do regulamento, como a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros [1], ou na formulação de algumas das suas disposições, como a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas [2], a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) [3] e a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos [4], sem ter sido estabelecida uma articulação formal com o regulamento. [1] JO L 144 de 15.05.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/.../CE (JO L ..., p. ...). [2] JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva (CEE) nº 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53). [3] JO L 157 de 7.07.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva (CEE) nº 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53). [4] JO L 46 de 17.02.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva (CEE) nº 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53). - o segundo conjunto de razões para melhorar as regras comunitárias na matéria prende-se com a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CEE) nº 613/91. As informações sobre a aplicação do regulamento ao dispor da Comissão baseiam-se essencialmente nos dados recolhidos no contexto da fase pré-judicial dos processos de infracção decorrentes de queixas e denúncias apresentadas por operadores e em elementos recentemente apresentados por armadores comunitários, salientando questões tais como a subsistência de interpretações divergentes das convenções e a relação entre a transferência de navios e as prerrogativas dos Estados de bandeira e instando, nomeadamente, ao alargamento do âmbito de aplicação do regulamento de forma a cobrir os navios de passageiros; - por fim, é provável que as actuais dificuldades aumentem no contexto do alargamento eminente da União, que terá um impacto quantitativo e qualitativo importante na frota comunitária. Tais dificuldades tendem igualmente a acentuar-se uma vez que os armadores podem apresentar um maior número de pedidos de transferência de navios para outro registo da Comunidade. 2. CONTEÚDO DA PROPOSTA Considerações gerais A proposta destina-se a introduzir melhorias em três domínios principais: - alargamento do âmbito de aplicação do regulamento de forma a cobrir os navios de passageiros; - melhor articulação com outros instrumentos comunitários relativos à segurança marítima; e - reforço da cooperação entre as administrações marítimas nacionais. Alargamento do âmbito de aplicação do regulamento de forma a cobrir os navios de passageiros De acordo com o seu artigo 2º, o Regulamento (CEE) nº 613/91 é aplicável aos navios de carga (com arqueação bruta igual ou superior a 500). No momento em que foi adoptado, debateu-se a questão de saber se o regulamento devia igualmente abranger os navios de passageiros. Todavia, os peritos da Comissão e dos Estados-Membros concluíram que, tendo em conta as características e utilizações diferentes dos navios de passageiros (prescrições de construção adicionais) e a existência de divergências na interpretação das convenções, nessa altura não era adequado incluir os navios de passageiros no âmbito de aplicação do regulamento. No entanto, tal como consta da exposição de motivos da proposta de regulamento, a Comissão comprometeu-se a reexaminar essa possibilidade, logo que possível. Em 1996, na exposição de motivos da proposta de Directiva 98/18/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, a Comissão anunciou a sua intenção de propor a alteração do regulamento por forma a alargar o seu âmbito de aplicação aos navios de passageiros. Desde a adopção do Regulamento (CEE) nº 613/91, o regime internacional aplicável aos navios de passageiros foi reforçado e aperfeiçoado através da introdução de um grande número de alterações da OMI à Convenção SOLAS 1974 e de uma maior convergência na interpretação das regras e normas da convenção. Com a adopção da Directiva 98/18/CE, foi instituído um regime técnico totalmente harmonizado, de alcance comunitário, para os navios de passageiros que operam no tráfego doméstico, construídos em ou após 1 de Julho de 1998. Esse regime uniforme foi reforçado através da adopção, em 14 de Abril de 2003, da Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros [5] e da Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/18/CE, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros [6]. [5] JO L 123 de 17.5.2003, p 22 [6] JO L 123 de 17.5.2003, p 18 A nível técnico, não existem motivos ponderosos para aplicar normas diferentes aos navios de passageiros em função da sua utilização comercial em viagens domésticas ou internacionais. Na verdade, no contexto do respeito das obrigações dos Estados de bandeira, a maioria das administrações nacionais da UE e das sociedades de classificação que agem em seu nome aplicam as mesmas normas na inspecção de navios de passageiros, sem estabelecerem distinções entre a sua utilização em viagens domésticas ou internacionais. Esta prática, juntamente com o aperfeiçoamento do regime internacional aplicável aos navios de passageiros e a maior convergência das interpretações da Convenção SOLAS 1974, levou a Comissão a propor o alargamento do regime da transferência de registo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 613/91 a todos os navios de passageiros construídos na data de referência consagrada na Directiva 98/18/CE (1 de Julho de 1998) ou após essa data ou construídos antes dessa data mas cuja conformidade com as prescrições da Convenção SOLAS 1974 para navios construídos em ou após 1 de Julho de 1998 seja certificada. Melhor articulação com outros instrumentos comunitários relativos à segurança marítima A maior parte do acervo comunitário no domínio da segurança marítima foi adoptada após a adopção do Regulamento (CEE) nº 613/91. Consequentemente, é importante estabelecer a articulação adequada do novo regulamento com diversos instrumentos comunitários, em especial: - a Directiva 94/57/CE relativa às sociedades de classificação. Esta articulação é assegurada através de uma remissão directa para a directiva em causa para definir a noção de "organização reconhecida"; - a Directiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos. Esta articulação é assegurada através de uma remissão directa para directiva em causa quando é feita referência a equipamentos com homologação comunitária (nº 1 do artigo 4º); - a Directiva 95/21/CE relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto. A articulação é necessária para evitar consequências involuntárias para a transferência de navios entre registos decorrentes da aplicação do artigo 7º-B (recusa de acesso aos portos da UE). Os navios aos quais é recusado o acesso estão excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. Reforço da cooperação entre as administrações marítimas nacionais A alínea b) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 613/91 estabelece que só podem ser transferidos para o registo de outro Estado-Membro os navios que se encontrem em serviço activo sob bandeira de um Estado-Membro há pelo menos seis meses. Ponderada a situação, parece preferível substituir tal "quarentena" arbitrária de seis meses por uma disposição semelhante à aplicável no contexto dos "acordos de transferência de classe". Tal disposição implicará uma cooperação reforçada entre as administrações marítimas envolvidas na transferência de um navio de um registo para outro na Comunidade. De acordo com as novas regras, as administrações marítimas do registo de saída devem informar as suas homólogas do registo de entrada das eventuais melhorias exigidas para o registo do navio ou a renovação dos seus certificados, bem como das vistorias em atraso, e disponibilizar-lhes o historial completo do navio. Espera-se que esta cooperação facilite a transferência de registo e contribua para a eventual realização da inspecção pela administração marítima do registo de entrada num prazo mais curto. Considerações específicas Artigo 1° O artigo 1º deixa claro que o objectivo do regulamento é assegurar o equilíbrio adequado entre as considerações relativas ao mercado interno (livre transferência de navios) e os imperativos de segurança marítima (um nível elevado de segurança dos navios e de protecção do ambiente). Artigo 2º Este artigo contém as definições dos principais termos usados no regulamento. As definições baseiam-se na Convenção SOLAS da OMI (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar). As definições relativas aos navios de passageiros, necessárias devido ao alargamento do âmbito de aplicação do regulamento, são igualmente coerentes com a Directiva 98/18/CE, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros. A alínea a) é coerente com as alterações introduzidas pelo nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2099/2002 que institui um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS). Artigo 3º Este artigo define o âmbito de aplicação do regulamento. O regulamento aplica-se aos navios de carga nas condições estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 613/91 e aos navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 1998 ou cuja conformidade com as prescrições estabelecidas na Convenção SOLAS 1974 para navios construídos em ou após 1 de Julho de 1998 seja certificada. Os navios aos quais tenha sido recusado o acesso aos portos europeus de acordo com o disposto no artigo 7º-B da Directiva 95/21/CE relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto são excluídos do regime de livre transferência previsto no regulamento durante o período em que estão banidos dos portos da UE. Esta disposição é necessária tendo em conta a eventual inclusão de alguns Estados-Membros, especialmente na sequência do próximo alargamento da União, na lista negra estabelecida pelo Memorando de Paris (MOU). A solução proposta, ou seja, a exclusão limitada aos navios em infracção, parece adequada para fazer face ao número relativamente reduzido de casos "extremos" previstos. Artigo 4º Neste artigo são estabelecidas as principais obrigações que impendem sobre os Estados-Membros no que respeita à transferência de registos e é simultaneamente assegurada a articulação adequada com a Directiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos. O nº 2 prevê a cooperação reforçada entre as administrações marítimas do registo de saída e do registo de entrada. O primeiro deve, em especial, informar o segundo das eventuais melhorias exigidas para o registo do navio ou a renovação dos seus certificados e sobre as vistorias em atraso. A administração marítima do registo de entrada mantém o direito de realizar inspecções limitadas para garantir que o navio respeita as normas de segurança e de prevenção da poluição marinha estabelecidas nas convenções. São expressamente previstas as obrigações de realização de tal inspecção num prazo razoável de tempo e de apresentação do caso à Comissão se não se confirmar a conformidade com os certificados e declarações de conformidade. Artigo 5º Este artigo estabelece as regras que regulam a questão da emissão e renovação dos certificados. Não foi introduzida qualquer alteração às disposições do Regulamento (CEE) nº 613/91. Artigo 6º Este artigo refere-se ao papel da Comissão em caso de recusa de registo por um Estado-Membro e ao apoio que o Comité COSS deve prestar no que se refere à interpretação e aplicação do regulamento. Não foram introduzidas alterações substanciais às regras estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 613/91. Em especial, mantém-se a cláusula de salvaguarda para os casos de perigo grave para a segurança ou para o ambiente inspirada nos artigos 95º e 174º do Tratado. Artigo 7º Este artigo refere-se ao comité designado para assistir a Comissão na interpretação e aplicação do regulamento, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2099/2002 (COSS). Artigo 8º O artigo 8º introduz a obrigação de os Estados-Membros apresentarem relatórios anuais mas sintéticos sobre a aplicação do regulamento. Artigo 9º Este artigo refere-se à alteração das convenções, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2099/2002 (COSS). Artigo 10º A bem da clareza e simplificação, é preferível revogar o Regulamento (CEE) nº 613/91 e substitui-lo pelo novo regulamento proposto a alterar a maior parte dos seus artigos. Artigo 11º Sem comentários. 2003/0180 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 80º, Tendo em conta a proposta da Comissão [7], [7] JO C [...], [...], p. [...] Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [8], [8] JO C [...], [...], p. [...] Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [9], [9] JO C [...], [...], p. [...] Deliberando nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [10], [10] JO C [...], [...], p. [...] Considerando o seguinte: 1) O estabelecimento e o funcionamento do mercado interno implicam a eliminação dos obstáculos técnicos à transferência de navios de carga e de passageiros entre os registos dos Estados-Membros. É igualmente necessário adoptar medidas destinadas a facilitar a transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade para reduzir os custos e os procedimentos administrativos inerentes às mudanças de registo no interior da Comunidade, melhorando, dessa forma, as condições de exploração e a posição competitiva do transporte marítimo comunitário. 2) Simultaneamente, é necessário salvaguardar um elevado nível de segurança dos navios e de protecção do ambiente, em conformidade com o disposto nas convenções internacionais. 3) As prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 1974), da Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, de 1966 (LL 1996), e da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), prevêem um elevado nível de segurança dos navios e de protecção do ambiente. A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, prevê um sistema uniforme para o cálculo da arqueação dos navios mercantes. 4) O regime internacional aplicável aos navios de passageiros foi reforçado e aperfeiçoado através da adopção de um grande número de alterações da Convenção SOLAS 1974 pela Organização Marítima Internacional (OMI) e de uma maior convergência das interpretações das regras e das normas da convenção. 5) A transferência dos navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro entre os registos dos Estados-Membros não deverá ser impedida por obstáculos técnicos, desde que a conformidade dos navios com as disposições das convenções internacionais relevantes tenha sido certificada pelos Estados-Membros, ou em seu nome pelas organizações reconhecidas, nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas [11]. [11] JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53). 6) Para assegurar a decisão rápida e informada da administração marítima do registo de entrada, a administração marítima do registo de saída deverá fornecer à primeira todas as informações relevantes disponíveis sobre o estado e equipamento do navio. A administração marítima do registo de entrada deverá, contudo, ter a possibilidade de submeter o navio a uma inspecção para confirmar o seu estado e equipamento. 7) Os navios aos quais tenha sido recusado o acesso aos portos europeus de acordo com o disposto no artigo 7º-B da Directiva 95/21/CE relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto [12] não deverão beneficiar da possibilidade de serem transferidos para outro registo comunitário até ao levantamento da proibição. [12] JO L 157 de 7.07.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53). 8) As convenções internacionais relevantes deixam a interpretação de certos pontos importantes à discricionariedade das Partes. Com base nas respectivas interpretações das convenções, os Estados-Membros emitem, para todos os navios que arvoram a sua bandeira e estejam subordinados às disposições das convenções internacionais relevantes, certificados atestando a sua conformidade com as disposições dessas convenções. Os Estados-Membros aplicam regulamentações técnicas nacionais que contêm prescrições distintas das previstas nas convenções internacionais e nas normas técnicas a elas associadas. Por conseguinte, deverá ser estabelecido um procedimento adequado para eliminar as divergências que podem surgir na sequência de um pedido de transferência de registo relativamente à interpretação das prescrições existentes. 9) Para permitir o controlo da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios anuais sintéticos. 10) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento deverão ser adoptadas em conformidade com o disposto na Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [13]. [13] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23. 11) As disposições do Regulamento (CEE) n° 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade [14] são significativamente reforçadas e alargadas pelo presente regulamento. Por conseguinte, cumpre revogar o Regulamento (CEE) nº 613/91, [14] JO L 68 de 15.03.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Objectivo O objectivo do presente regulamento consiste em eliminar os obstáculos técnicos à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos dos Estados-Membros, assegurando simultaneamente um nível elevado de segurança dos navios e de protecção do ambiente, em conformidade com o disposto nas convenções internacionais. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) "Convenções", a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 1974), a Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, de 1996 (LL 66), a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol 73/78), nas versões actualizadas, e as resoluções conexas com estatuto obrigatório adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI); b) "Prescrições", as prescrições de segurança e prevenção da poluição estabelecidas nas convenções; c) "Certificados", os certificados emitidos por um Estado-Membro, ou em seu nome por uma organização reconhecida, em conformidade com o disposto nas convenções; d) "Navio de passageiros", um navio que transporta mais de doze passageiros; e) "Passageiro", qualquer pessoa, excepto: i) o comandante e todos os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, e ii) uma criança de menos de um ano de idade; f) "Viagem doméstica", uma viagem em zonas marítimas de um porto de um Estado-Membro para o mesmo ou outro porto desse Estado-Membro; g) "Viagem internacional", uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro ou vice-versa; h) "Navio de carga", um navio de arqueação bruta igual ou superior a 500 e que não é um navio de passageiros; i) "Organização reconhecida", uma organização reconhecida em conformidade com o disposto no artigo 4º da Directiva 94/57/CE. Artigo 3º Âmbito de aplicação 1. As disposições do presente regulamento são aplicáveis: a) aos navios de carga detentores de certificados válidos, i) construídos em ou após 25 de Maio de 1980, ou ii) construídos antes dessa data mas detentores de um certificado emitido por um Estado-Membro, ou por uma organização reconhecida agindo em seu nome, atestando a sua conformidade com as regras aplicáveis aos navios novos definidas na Convenção SOLAS 1974 ou, no caso de navios-tanque químicos e navios de transporte de gás, com os códigos relevantes aplicáveis aos navios construídos em ou após 25 de Maio de 1980; b) aos navios de passageiros que efectuam viagens domésticas e/ou internacionais detentores de certificados válidos, i) construídos em ou após 1 de Julho de 1998, ou ii) construídos antes dessa data mas detentores de um certificado emitido por um Estado-Membro, ou por uma organização reconhecida agindo em seu nome, atestando a sua conformidade com as prescrições aplicáveis aos navios construídos em ou após 1 de Julho de 1998 estabelecidas: - na Directiva 98/18/CE, no que se refere aos navios que efectuam viagens domésticas; - na Convenção SOLAS 1974, no que se refere aos navios que efectuam viagens internacionais. 2. O presente regulamento não é aplicável aos navios aos quais não é concedido acesso aos portos dos Estados-Membros, de acordo com o disposto no artigo 7º-B da Directiva 95/21/CE. Artigo 4º Transferência de registo 1. Um Estado-Membro não pode recusar, por razões técnicas decorrentes das convenções, o registo de um navio registado noutro Estado-Membro que satisfaça as prescrições, seja detentor de certificados válidos e disponha de equipamentos homologados ou de tipo homologado de acordo com o disposto na Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos [15]. [15] JO L 46 de 17.02.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53). A fim de satisfazerem as obrigações que lhes são impostas pelos instrumentos regionais no domínio do ambiente ratificados antes de 1 de Janeiro de 1992, os Estados-Membros podem impor regras suplementares, em conformidade com os anexos facultativos das convenções. 2. Quando receber um pedido de transferência, a administração marítima do registo de saída deve fornecer à administração marítima do registo de entrada todas as informações relevantes sobre o navio, especialmente sobre o seu estado e equipamento. Estas informações devem incluir o historial do navio e, se aplicável, uma lista das melhorias exigidas pelo registo de saída para o registo do navio ou a renovação dos seus certificados, bem como das vistorias em atraso. As administrações marítimas devem cooperar para assegurar a aplicação correcta das disposições do presente número. 3. A administração marítima do registo de entrada pode submeter o navio a uma inspecção destinada a confirmar que o estado real do navio e o seu equipamento são conformes com os certificados e as declarações de conformidade do navio referidos no artigo 3º. A inspecção deve ser efectuada num prazo razoável. Se, na sequência da inspecção, a administração marítima do registo de entrada não puder confirmar a conformidade com os certificados e as declarações de conformidade, deverá notificar a Comissão de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 6º. Artigo 5º Certificados Na altura da transferência, a administração marítima do registo de entrada emitirá os certificados nas mesmas condições em que são emitidos sob a bandeira do Estado-Membro do registo de saída. Na medida em que não tenham sido estabelecidas novas prescrições para os navios existentes, no momento da renovação, prorrogação ou revisão dos certificados, a administração marítima do registo de entrada não deve impor requisitos distintos dos inicialmente previstos para a emissão de certificados não-provisórios. Artigo 6º Recusa de transferência e interpretação 1. O Estado-Membro do registo de entrada deve notificar imediatamente à Comissão a recusa de emissão de novos certificados com fundamento em divergências de interpretação das prescrições ou disposições que as convenções deixam à discricionariedade das Partes. A menos que seja informada de um acordo entre os Estados-Membros interessados no prazo de um mês, a Comissão empreenderá as diligências necessárias para tomar uma decisão segundo o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 7º. 2. Se um Estado-Membro considerar que um navio não pode ser registado ao abrigo do artigo 4º por motivos de perigo grave para a segurança marítima ou para o ambiente, que não os referidos no nº 1, o registo pode ser suspenso por um período não superior a três meses. O Estado-Membro informará imediatamente a Comissão da situação, apresentando os fundamentos da suspensão do registo. A suspensão será confirmada ou levantada de acordo com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 7º. 3. A Comissão pode consultar o comité referido no artigo 7º sobre qualquer questão relacionada com a interpretação e aplicação do presente regulamento, em especial para assegurar a manutenção do nível das normas de segurança marítima e de protecção do ambiente. Artigo 7º Comitologia 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2099/2002. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. Artigo 8º Relatórios Os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório anual sintético sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deverá conter dados estatísticos relativos às transferências de navios, identificar as medidas específicas adoptadas para fins de aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas concebidas para do mesmo informar os operadores, e enumerar as dificuldades identificadas. Artigo 9º Alterações As alterações das convenções podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2099/2002. Artigo 10º Revogação É revogado o Regulamento (CEE) nº 631/91 do Conselho. Artigo 11º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho, O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Transporte marítimo Actividade(s): Melhoria das normas comunitárias relativas à segurança marítima Designação da acção: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade A proposta não tem implicações financeiras para o orçamento da Comunidade. 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) NÃO APLICÁVEL 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em dotações de autorização (DA) NÃO APLICÁVEL 2.2. Período de aplicação: NÃO APLICÁVEL 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: NÃO APLICÁVEL (a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(ver pontos 7.2 e 7.3.) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras [X] Proposta compatível com a programação financeira existente Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, A proposta pode incluir, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5. Incidência financeira nas receitas [16]: [16] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo. [X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: (Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.) Milhões de euros (uma casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando ao quadro o número adequado de linhas se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS NÃO APLICÁVEL >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Nº 2 do artigo 80º do Tratado 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1. Necessidade de intervenção comunitária [17] [17] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo. 5.1.1. 5.1.1 Objectivos visados Facilitar a transferência de navios entre registos na Comunidade Aumentar a competitividade do sector do transporte marítimo da UE, respeitando simultaneamente as normas internacionais de segurança marítima 5.1.2. Medidas tomadas em relação com a avaliação ex ante Não aplicável 5.1.3. Medidas tomadas na sequência da avaliação ex post Não aplicável 5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental Não aplicável 5.3. Regras de execução Gestão directa por parte da Comissão recorrendo ao pessoal estatutário (já existente) 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1. Impacto financeiro total sobre a Parte B - (ao longo de todo o período de programação) SEM IMPACTO FINANCEIRO - Pontos 6.1.1 a 6.2: não aplicáveis 6.1.1. Intervenção financeira DA (em milhões de euros até três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [18] [18] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo. (Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações.) DA (em milhões de euros até três casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se necessário, explicar o método de cálculo. 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS Sem incidência nas despesas com efectivos. Gestão com recurso ao pessoal já em funções. 7.1 e 7.2 não aplicáveis Sem incidência nas despesas administrativas. O Comité instituído pelo regulamento alterado nunca se reuniu (desde 1991). As questões que possam eventualmente surgir deverão ser analisadas no âmbito do Comité para a Segurança Marítima (COSS) que é competente para questões referentes a diversas directivas e regulamentos no domínio da segurança marítima. 7.3: não aplicável 7.1. Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3. Outras despesas administrativas decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1. Sistema de acompanhamento e 8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão "relatórios anuais sucintos" (artigo 8º). 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Não aplicável. FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Título da proposta Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade Número de referência do documento COM(2003) 478 final A proposta 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, justifique a necessidade de legislação comunitária neste domínio e indique quais são os seus principais objectivos. O principal objectivo da proposta consiste em reforçar certos aspectos do regime estabelecido no Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação. Por razões de clareza e simplificação, o supramencionado Regulamento (CEE) nº 613/91 é revogado e substituído por um novo texto. O regulamento é a forma mais adequada de medida comunitária para a revisão de um regulamento existente. O Impacto nas empresas 2. Quem será afectado pela proposta? - Que sectores de actividade? - Companhias de navegação que efectuam serviços de transporte de mercadorias ou serviços domésticos de passageiros nos Estados-Membros. - Qual a dimensão das empresas (qual a proporção de pequenas e médias empresas)? - Esta medida afectará uma vasto conjunto de empresas, desde as empresas proprietárias de um único navio às empresas com frotas de muito maior dimensão. - Essas empresas estão localizadas em áreas geográficas específicas da Comunidade? - Em todos os Estados-Membros da União, uma vez que todas as administrações nacionais são afectadas na sua qualidade de Estados de bandeira. 3. O que terão as empresas de fazer para dar cumprimento à proposta? Não são necessárias medidas específicas. O regulamento é concebido para facilitar a transferência dos navios entre registos no interior da Comunidade. 4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta? São esperados efeitos positivos na competitividade através da redução dos custos e dos procedimentos administrativos inerentes às operações de transferência. 5. Contém a proposta medidas que contemplem a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)? Não. Processo de consulta 6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais das suas posições As organizações convidadas e presentes na reunião de consulta são as seguintes: - Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) - Federação Europeia dos trabalhadores dos transportes (ETF) - Associação Internacional das Sociedades de Classificação (IACS) Os interessados manifestaram o seu apoio às propostas da Comissão, especialmente no que respeita ao alargamento do âmbito de aplicação de forma a cobrir os navios de passageiros e à eliminação da obrigação de operar sob a bandeira de um Estado-Membro durante um período mínimo de 6 meses para beneficiar das disposições do regulamento no que se refere à livre transferência de registo.