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Document 52003PC0438

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos

    /* COM/2003/0438 final */

    52003PC0438

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos /* COM/2003/0438 final */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos (a seguir designados "México"), por outro [1], entrou em vigor em 1 Outubro 2000. O nº 5 do artigo 29º do referido acordo identificou a cooperação em matéria de ciência e tecnologia como um domínio de especial interesse e potencial.

    [1] JO L 276 de 28.10.2000, p. 44.

    2. Na sua Comunicação intitulada «Promoção da cooperação em IDT com as economias emergentes do mundo» (COM(96) 344 final), de 19 de Julho de 1996, a Comissão salientou os benefícios da negociação de acordos de cooperação científica e tecnológica com países com economias emergentes. Na sua Resolução de 14 de Março de 1997 sobre a referida comunicação, o Parlamento Europeu «solicita à Comissão que negocie, no contexto específico de cada país, acordos bilaterais que prevejam um quadro jurídico para a promoção da cooperação e da IDT».

    O reforço da cooperação científica e tecnológica com estes países foi reafirmada na Comunicação da Comissão "A dimensão internacional do Espaço Europeu da Investigação" (COM (2001) 346 final).

    3. Em 22 de Janeiro de 2002, o Embaixador do México junto da UE apresentou um pedido oficial para o início de negociações com a Comunidade Europeia, com vista à celebração de um acordo específico de cooperação científica e tecnológica.

    4. Em 12 de Julho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o México. As negociações resultaram no acordo anexo, que foi rubricado em 2 de Abril de 2003, no México.

    5. O Acordo foi negociado no contexto de uma melhoria e intensificação da cooperação entre o México e a União Europeia, tendo em conta a importância da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento económico e social e o desejo mútuo de ampliar e reforçar a realização de actividades de cooperação em domínios de interesse comum tão diversos como:

    - investigação sobre o ambiente e o clima, incluindo observação da Terra,

    - investigação no domínio da biomedicina e saúde,

    - agricultura, silvicultura e pesca,

    - tecnologias industriais e de produção,

    - investigação sobre electrónica, materiais e metrologia,

    - energia não nuclear,

    - transportes,

    - tecnologias da sociedade da informação,

    - investigação sobre desenvolvimento económico e social

    - biotecnologias,

    - investigação no domínio da aeronáutica e espaço e investigação aplicada e

    - política científica e tecnológica.

    6. O Acordo está assente nos princípios do benefício mútuo, da reciprocidade de oportunidades de acesso aos programas e actividades relevantes de cada uma das Partes para fins do Acordo, da não discriminação, da protecção efectiva da propriedade intelectual e da partilha equitativa dos direitos de propriedade intelectual. O presente Acordo terá uma vigência inicial de cinco anos e poderá ser tacitamente renovado após uma plena avaliação com base nos resultados a realizar no penúltimo ano de cada quinquénio sucessivo.

    7. O Acordo prevê:

    - estabelecimento de redes e alianças institucionais a longo prazo entre centros de investigação e institutos de investigação e tecnologia e a implementação conjunta de projectos de interesse comum;

    - A realização de projectos de IDT entre centros de investigação e empresas no México e na Europa, incluindo empresas de base tecnológica;

    - A participação de institutos de investigação mexicanos em projectos de IDT no âmbito do actual programa-quadro e a participação recíproca de institutos de investigação estabelecidos na Comunidade em projectos mexicanos em sectores de IDT similares. Tal participação estará sujeita às regras e procedimentos em vigor para os programas de IDT de cada Parte;

    - Visitas e intercâmbio de cientistas, decisores políticos em matéria de IDT e peritos, incluindo a formação científica através da investigação;

    - Organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, bem como a participação de peritos nessas actividades;

    - Intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais, incluindo a partilha da utilização e/ou o empréstimo de infra-estruturas laboratoriais e equipamentos;

    - Intercâmbio de informações sobre procedimentos, legislação, regulamentação e programas relevantes para efeitos da cooperação no âmbito do presente Acordo, intercâmbio de experiências e estudos sobre melhores práticas em políticas no domínio da ciência e tecnologia;

    - Quaisquer outras modalidades recomendadas pelo Comité Director e que estejam em conformidade com as políticas e procedimentos aplicáveis em ambas as Partes;

    - As actividades de cooperação estarão sujeitas à disponibilidade de fundos adequados e disposições legislativas e regulamentares e às políticas e programas aplicáveis do México e da Comunidade. Em princípio não haverá transferência de fundos.

    8. A divulgação e utilização da informação e a gestão, concessão e exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da investigação conjunta realizada no âmbito do Acordo ficarão subordinados às disposições do anexo ao presente Acordo intitulado «Direitos de propriedade intelectual», que dele faz parte integrante.

    9. O princípio da não discriminação consagrado no artigo 3º do Acordo destina-se a proteger os participantes da Comunidade em programas e actividades do México contra qualquer forma de tratamento discriminatório, também no que diz respeito à divulgação e utilização de resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual. O Comité Director exercerá, entre outras funções, a de análise do funcionamento eficaz e efectivo do Acordo, incluindo no que diz respeito ao tratamento não discriminatório dos participantes.

    10. Uma colaboração mais estreita com o México nos domínios da ciência e da tecnologia contribuirá também directamente para o reforço das relações entre as duas Partes, trazendo nomeadamente benefícios substanciais para os europeus através de uma melhoria da posição da Comunidade no México e, consequentemente, no conjunto da América Latina. Tal é consentâneo com as conclusões adoptadas pelo Conselho da União Europeia relativas à Comunicação da Comissão sobre "Uma nova parceria União Europeia/América Latina no dealbar do século XXI" (COM(1999)105 de 9 de Março de 1999), a Declaração do Rio dos Chefes de Estado e de Governo de Junho de 1999 e o teor do Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação CE-México em vigor.

    Em conclusão, este acordo de cooperação científica e tecnológica negociado seria o instrumento adequado de uma expansão e complemento adequados da actual cooperação no âmbito das actividades específicas do 6º Programa-Quadro em matéria de cooperação internacional com os países em desenvolvimento.

    11. À luz das considerações anteriores, a Comissão propõe que o Conselho:

    - decida que o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos seja assinado em nome da Comunidade Europeia e

    - autorize o Presidente do Conselho a designar a pessoa com poderes para assinar em nome da Comunidade Europeia.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 170º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

    [2] JO C , , p. .

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão negociou com os Estados Unidos Mexicanos, em nome da Comunidade, um acordo de cooperação científica e tecnológica.

    (2) Sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, o acordo rubricado em 2 de Abril de 2003 deverá ser assinado,

    DECIDE:

    Artigo único

    Sob reserva de uma eventual conclusão em data ulterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente,

    ACORDO

    ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

    ENTRE OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

    E A COMUNIDADE EUROPEIA

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "Comunidade", por um lado, e

    OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, a seguir denominados "México", por outro,

    a seguir designados "as Partes",

    TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre os Estados Unidos Mexicanos e a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros de 8 de Dezembro de 1997,

    CONSIDERANDO a importância da ciência e tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social,

    CONSIDERANDO a cooperação científica e tecnológica em curso entre a Comunidade e o México,

    CONSIDERANDO que a Comunidade e o México realizam actualmente actividades no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo projectos conforme definidos na alínea e) do artigo 2º, em domínios de interesse comum e que a participação de cada uma das Partes nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra Parte numa base de reciprocidade proporcionará benefícios mútuos,

    DESEJANDO estabelecer uma base sólida para a cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que alargue e reforce a realização de actividades de cooperação em domínios de interesse comum e encoraje a aplicação dos resultados dessa cooperação em benefício de ambas as Partes, tanto no plano económico como social,

    CONSIDERANDO que o presente Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica se insere no contexto da cooperação geral entre o México e a Comunidade,

    ACORDARAM O SEGUINTE:

    Artigo 1º - Objectivo

    As Partes incentivarão, desenvolverão e promoverão actividades de investigação e desenvolvimento realizadas em cooperação entre a Comunidade e o México, em domínios científicos e tecnológicos de interesse comum.

    Artigo 2º - Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a) "Actividade de cooperação", qualquer actividade realizada ou apoiada pelas Partes no âmbito do presente Acordo e inclui a investigação conjunta e a formação de recursos humanos;

    b) "Informações", dados científicos ou técnicos, resultados ou métodos de investigação e desenvolvimento decorrentes da investigação conjunta e quaisquer outros dados que sejam considerados necessários pelos participantes nas actividades de cooperação ou, se for caso disso, pelas próprias Partes;

    c) "Propriedade intelectual", o conceito definido no artigo 2º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, Suécia, em 14 de Julho de 1967;

    d) "Investigação conjunta", os projectos de investigação, desenvolvimento tecnológico e/ou demonstração, implementados com ou sem o apoio financeiro de uma ou de ambas as Partes e que envolvam a colaboração entre participantes da Comunidade e do México;

    e) "Projectos de demonstração", os projectos destinados a comprovar a viabilidade de novas tecnologias que oferecem potenciais vantagens económicas, mas que não possam ser comercializadas sem um estudo prévio da sua viabilidade no mercado. As Partes manter-se-ão recíproca e regularmente informadas sobre as actividades de investigação conjunta no contexto da coordenação e promoção das actividades de cooperação (artigo 6º);

    f) "Participante" ou "entidade de investigação", qualquer pessoa singular ou colectiva, instituto de investigação, entidade jurídica ou empresa, estabelecido na Comunidade ou no México, que participe em actividades de cooperação, incluindo as próprias Partes.

    Artigo 3º - Princípios

    As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

    a) Benefício mútuo, baseado num equilíbrio adequado das vantagens;

    b) Oportunidades recíprocas de participação nas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico realizadas por cada uma das Partes;

    c) Intercâmbio, em tempo útil, de informações que possam afectar as actividades de cooperação;

    d) No âmbito da legislação e regulamentação aplicáveis, protecção efectiva da propriedade intelectual e distribuição equitativa dos direitos de propriedade intelectual, tal como estabelecido no anexo relativo a direitos de propriedade intelectual, que faz parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 4º - Domínios das actividades de cooperação

    a) A cooperação ao abrigo do presente Acordo pode abranger todas as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e formação científica e tecnológica de alto nível, a seguir denominadas de IDT, ligadas ao Programa-Quadro de IDT da Comunidade Europeia, incluindo a investigação fundamental. As actividades supramencionadas devem ter por objectivo a promoção do progresso científico, da competitividade industrial e do desenvolvimento económico e social, em particular nos seguintes domínios:

    - investigação sobre o ambiente e o clima, incluindo observação da Terra,

    - investigação no domínio da biomedicina e saúde,

    - agricultura, silvicultura e pesca,

    - tecnologias industriais e de produção,

    - investigação sobre electrónica, materiais e metrologia,

    - energia não nuclear,

    - transportes,

    - tecnologias da sociedade da informação,

    - investigação sobre desenvolvimento económico e social,

    - biotecnologias,

    - investigação no domínio da aeronáutica e espaço e investigação aplicada e

    - política científica e tecnológica.

    b) Poderão ser adicionados outros domínios de cooperação a esta lista, sob reserva de exame prévio e recomendação do Comité Misto referido no artigo 6º, de acordo com os procedimentos em vigor para cada Parte, juntamente com todas as actividades de IDT similares realizadas no México nos domínios correspondentes.

    O presente Acordo em nada afecta a participação do México, na qualidade de país em desenvolvimento, nas actividades comunitárias no domínio da investigação para o desenvolvimento.

    Artigo 5º - Formas de actividades de cooperação

    a) As Partes promoverão a participação de institutos de ensino superior, centros de investigação e desenvolvimento e entidades de investigação e desenvolvimento em actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo, em conformidade com as respectivas políticas e regulamentações nacionais, por forma a proporcionar oportunidades de participação nas respectivas actividades de investigação científica e tecnológica e de desenvolvimento.

    b) As actividades de cooperação podem assumir as seguintes formas:

    - Estabelecimento de redes e alianças institucionais a longo prazo entre centros de investigação e institutos de investigação e tecnologia e implementação conjunta de projectos de interesse comum;

    - Implementação de projectos de IDT entre centros de investigação e empresas no México e na Europa, incluindo empresas de base tecnológica;

    - Participação de institutos de investigação mexicanos em projectos de IDT no âmbito do actual programa-quadro e participação recíproca de institutos de investigação estabelecidos na Comunidade em projectos mexicanos em sectores de IDT similares. Tal participação estará sujeita às regras e procedimentos aplicáveis nos programas de IDT de cada uma das Partes;

    - Visitas e intercâmbio de cientistas, decisores políticos em matéria de IDT e peritos, incluindo a formação científica através da investigação;

    - Organização conjunta de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, bem como a participação de peritos nessas actividades;

    - Intercâmbio e partilha de equipamentos e materiais, incluindo a partilha da utilização e/ou o empréstimo de infra-estruturas laboratoriais e equipamentos;

    - Intercâmbio de informações sobre procedimentos, legislação, regulamentação e programas relevantes para efeitos da cooperação no âmbito do presente Acordo, intercâmbio de experiências e estudos sobre melhores práticas em políticas no domínio da ciência e tecnologia;

    - Quaisquer outras modalidades recomendadas pelo Comité Director, conforme previsto na alínea b) do artigo 6º, e que sejam consideradas em conformidade com as políticas e procedimentos aplicáveis em ambas as Partes.

    Os projectos conjuntos de IDT apenas serão realizados após a elaboração pelos participantes de um plano de gestão tecnológica, conforme previsto no anexo ao presente Acordo.

    Artigo 6º - Coordenação e promoção de actividades de cooperação

    a) Para fins do presente Acordo, as Partes nomeiam as seguintes autoridades, que funcionam como agentes executivos, para a coordenação e promoção das actividades de cooperação: em nome dos Estados Unidos Mexicanos, o Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología [Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia] e, em nome da Comunidade, os representantes da Comissão Europeia;

    b) Os agentes executivos dos co-signatários instituirão um Comité Director de Cooperação em IDT, a seguir denominado «Comité Director», responsável pela gestão do presente Acordo. Este Comité será constituído por um número similar de representantes oficiais de cada Parte e adoptará o seu regulamento interno;

    c) As funções do Comité Director incluirão:

    1. Promoção e supervisão das diversas actividades de cooperação mencionadas no artigo 4º do presente Acordo, bem como das actividades que poderão ser realizadas no âmbito da cooperação em IDT para o desenvolvimento e de quaisquer outras que possam surgir no futuro;

    2. Indicação, entre os sectores potenciais de cooperação em matéria de IDT e nos termos previstos na alínea b), primeiro travessão, do artigo 5º, dos sectores ou subsectores prioritários de interesse mútuo nos quais se deverá desenvolver a cooperação;

    3. Promoção, nos termos da alínea b), segundo travessão, do artigo 5º, da identificação, em conjunto com a comunidade científica de ambas as Partes, de projectos e/ou prioridades que seriam em benefício mútuo e complementar;

    4. Formulação de recomendações nos termos previstos na alínea b), quinto travessão, do artigo 5º;

    5. Aconselhamento das Partes sobre as formas de promover e melhorar a cooperação e a sua divulgação, em consonância com os princípios estabelecidos no presente Acordo;

    6. Acompanhamento e análise da boa aplicação e funcionamento do presente Acordo;

    7. Apresentação de um relatório anual às Partes sobre o estado, o nível alcançado e a eficácia da cooperação efectuada no âmbito do presente Acordo. Este relatório será apresentado ao Comité Misto instituído ao abrigo do Acordo de Associação de 8 de Dezembro de 1997.

    d) O Comité Director reunirá, regra geral, uma vez por ano, de preferência antes da reunião do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo de Associação, em conformidade com um calendário aprovado conjuntamente, e responderá perante este Comité Misto. As reuniões serão realizadas alternadamente na Comunidade e no México. Poder-se-ão realizar reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes.

    e) Cada Parte suportará os custos da sua participação nas reuniões do Comité Director. Os custos directamente associados às reuniões do Comité Director, com excepção dos custos de deslocação e alojamento, serão suportados pela Parte anfitriã.

    Artigo 7º - Financiamento

    a) As actividades de cooperação estão sujeitas à disponibilidade de fundos adequados e à legislação e regulamentação, políticas e programas aplicáveis das Partes. Os custos incorridos pelos participantes nas actividades de cooperação não darão, em princípio, lugar à transferência de fundos de uma Parte para a outra.

    b) Quando os regimes de cooperação de uma Parte prevêem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, essas subvenções, contribuições financeiras ou outras beneficiarão de isenções fiscais e aduaneiras de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos territórios de cada Parte.

    Artigo 8º - Entrada de pessoal e equipamento

    As Partes tomarão todas as medidas e proporcionarão todas as facilidades necessárias para a entrada, estadia e saída dos seus respectivos territórios dos participantes oficialmente envolvidos em actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo. Envidarão também todos os esforços necessários para proporcionar as facilidades necessárias, na regulamentação em matéria de migração nacional, impostos, direitos aduaneiros e segurança em vigor no país anfitrião, em relação ao material, dados e equipamentos utilizados nas actividades abrangidas pelo presente Acordo.

    Artigo 9º - Divulgação e utilização da informação

    As entidades de investigação estabelecidas no México que participam em projectos comunitários de IDT obedecerão às regras relativas à divulgação dos resultados da investigação resultantes dos programas comunitários específicos de IDT, bem como às disposições do anexo ao presente Acordo, no que diz respeito à propriedade, divulgação e utilização da informação, bem como aos direitos de propriedade intelectual decorrentes dessa participação. As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participem em projectos de IDT do México terão, no que diz respeito à propriedade, divulgação e utilização da informação, bem como aos direitos de propriedade intelectual resultantes de tal participação, os mesmos direitos e obrigações que as entidades de investigação do México e estarão submetidas às disposições do anexo ao presente Acordo.

    Artigo 10º - Aplicação territorial

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território do México.

    Artigo 11º - Entrada em vigor, denúncia e resolução de litígios

    a) O presente Acordo entra em vigor na data da última comunicação escrita em que as Partes notifiquem reciprocamente a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

    b) O presente Acordo terá uma vigência inicial de cinco anos e poderá ser tacitamente renovado após uma plena avaliação com base nos resultados, a realizar no penúltimo ano de cada quinquénio sucessivo.

    c) O presente Acordo pode ser alterado por decisão das Partes. As alterações entrarão em vigor em condições idênticas às definidas na alínea a).

    d) O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes mediante notificação escrita, com seis meses de antecedência, à outra Parte por via diplomática. O termo ou a denúncia do presente Acordo não afectará a validade nem a duração de eventuais disposições nele previstas, nem quaisquer direitos e obrigações específicos adquiridos nos termos do anexo.

    e) Todas as questões ou litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos de comum acordo entre as Partes.

    Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

    Feito em Bruxelas, em..........., em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. A versão inglesa prevalecerá sempre que se verifique uma divergência de interpretação entre estes textos.

    Pelos Estados Unidos Mexicanos Pela Comunidade Europeia

    Jaime Parada Avila,

    Director-Geral

    Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología

    ANEXO

    DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

    O presente Anexo faz parte integrante do "Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos", a seguir denominado "o Acordo".

    Os direitos de propriedade intelectual gerados ou concedidos nos termos do presente Acordo serão atribuídos em conformidade com o disposto no presente anexo.

    I. aplicação

    O presente anexo é aplicável à investigação conjunta realizada ao abrigo do presente Acordo, excepto nos casos em que as Partes tenham acordado em contrário.

    II. Propriedade, concessão e exercício de direitos

    1. O presente anexo trata da atribuição de direitos e interesses das Partes e dos seus participantes. Cada Parte e seus participantes devem garantir que a outra Parte e seus participantes possam usufruir dos direitos de propriedade intelectual que lhes sejam atribuídos nos termos do presente anexo. O presente anexo não altera nem afecta a atribuição de direitos, interesses e royalties entre uma Parte e os seus cidadãos, que será determinada de acordo com as leis e práticas em vigor para cada Parte.

    2. As Partes serão também guiadas pelos seguintes princípios, que serão previstos nas disposições contratuais :

    a) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual. As Partes deverão assegurar que elas mesmas e/ou os seus participantes comuniquem reciprocamente, num prazo razoável, a criação de propriedade intelectual no âmbito do presente Acordo ou das suas disposições de execução e deverão procurar proteger sem demora desnecessária essa propriedade intelectual.

    b) Exploração efectiva dos resultados, tendo em conta as contribuições das Partes e dos seus participantes e as disposições do artigo 9º do Acordo;

    c) Tratamento não discriminatório dos participantes da outra Parte relativamente ao tratamento dado aos seus próprios participantes, sem prejuízo do disposto no artigo 9º do presente Acordo;

    d) Protecção de informação comercial confidencial.

    3. As Partes ou os participantes elaborarão conjuntamente um Plano de Gestão Tecnológica (PGT) relativo à propriedade e utilização, incluindo a publicação, de informações e propriedade intelectual a criar no âmbito da investigação conjunta. O PGT será aprovado pela agência financiadora responsável ou por outras agências relevantes que participem no financiamento da investigação, tendo em conta o parecer do Comité Director, antes da celebração dos correspondentes contratos específicos de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento com os institutos de investigação. O PGT será desenvolvido em conformidade com as regras e regulamentos em vigor em cada Parte e tendo em conta os objectivos da investigação conjunta, as contribuições financeiras ou outras das Partes e dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por campo de aplicação, a transferência de dados, bens ou serviços de exportação controlada, as exigências impostas pelas leis aplicáveis e outros factores considerados adequados pelos participantes. Os planos de gestão tecnológica comuns definirão igualmente os direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual relativamente à investigação desenvolvida pelos investigadores convidados.No que diz respeito à propriedade intelectual, o PGT tratará geralmente, entre outros aspectos, da propriedade, protecção, direitos dos utilizadores para fins de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo disposições relativas a publicação conjunta, direitos e obrigações dos investigadores convidados e procedimentos de resolução de litígios. O PGT pode abranger igualmente informação geral e específica, a concessão de licenças e os resultados.

    4. A informação ou propriedade intelectual gerada no decurso da investigação conjunta e não abrangida pelo PGT será atribuída, com a aprovação das Partes, de acordo com os princípios estabelecidos no referido plano. Em caso de desacordo, a informação ou propriedade intelectual em causa serão propriedade comum de todos os participantes na investigação conjunta de que resultou a informação ou a propriedade intelectual. Os participantes aos quais se aplique esta disposição terão o direito de utilizar essa informação ou propriedade intelectual para exploração comercial própria, sem qualquer limitação geográfica.

    5. Cada Parte velará por que a outra Parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de propriedade intelectual que lhes sejam concedidos em conformidade com os princípios supramencionados.

    6. Mantendo as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, cada Parte envidará esforços para garantir que os direitos adquiridos nos termos do mesmo e das disposições dele decorrentes sejam exercidos de forma a incentivar em especial:

    i) a divulgação e utilização da informação gerada, revelada ou de qualquer outro modo disponibilizada ao abrigo do Acordo e

    ii) a adopção e aplicação de normas internacionais.

    7. A denúncia ou o termo da vigência do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações previstos no presente anexo.

    III. Obras protegidas por direitos de autor e literatura científica

    Os direitos de autor pertencentes às Partes ou ao seus participantes serão tratados de acordo com o disposto na Convenção de Berna (Acto de Paris de 1971). A protecção concedida pelos direitos de autor abrangerá as expressões, mas não as ideias, procedimentos, métodos de funcionamento ou conceitos matemáticos em si mesmos. Apenas poderão ser introduzidas limitações ou excepções aos direitos exclusivos em determinados casos específicos que não obstem à exploração normal dos resultados nem comprometam indevidamente os legítimos interesses do titular de direito.

    Sem prejuízo do disposto na Secção II e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados da investigação conjunta será efectuada conjuntamente pelas Partes ou participantes. Sob reserva da regra geral supramencionada, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

    1. Se uma Parte, ou organismos públicos dessa Parte, publicar revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrentes da investigação conjunta ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte terá direito a uma licença de âmbito mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras.

    2. As Partes devem assegurar a maior divulgação possível das obras literárias de carácter científico resultantes da investigação conjunta ao abrigo do presente Acordo e publicadas por editores independentes.

    3. Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor destinada a distribuição pública e preparada nos termos destas disposições indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. Os exemplares incluirão igualmente uma referência clara e visível ao apoio concedido pelas Partes em cooperação.

    IV. Invenções, descobertas e outros progressos científicos e tecnológicos

    As invenções, descobertas e outros progressos em matéria de ciência e tecnologia criados no âmbito de actividades de cooperação entre as próprias Partes serão propriedade das Partes, salvo disposição em contrário das mesmas.

    V. Informações reservadas

    A. Informação documental reservada

    1. As partes, as suas agências ou os seus participantes, consoante adequado, devem identificar o mais cedo possível, e de preferência no PGT, as informações que desejam manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

    a) Confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria;

    b) Valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade;

    c) Protecção anterior das informações, na medida em que foram objecto de acções consideradas razoáveis nas circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável, com vista a manter a sua confidencialidade.

    As Partes e os seus participantes podem, em determinados casos e salvo indicação em contrário, estabelecer que a totalidade ou parte das informações fornecidas, trocadas ou criadas no decurso da investigação conjunta realizada no âmbito do presente Acordo não poderá ser divulgada.

    2. Cada parte deverá garantir que ela própria e os seus participantes identifiquem claramente as informações reservadas, por exemplo, através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução das referidas informações, no todo ou em parte.

    As Partes que recebam informações reservadas nos termos do presente Acordo devem respeitar a sua confidencialidade. Estas limitações cessarão automaticamente quando as informações em questão forem divulgadas pelo seu detentor para o domínio público.

    3. As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas pela Parte receptora às pessoas que nela trabalham ou por ela empregadas, ou a outros departamentos ou agências interessados da Parte receptora autorizados para os fins específicos das actividades conjuntas de investigação em curso, desde que as informações reservadas assim divulgadas o sejam no âmbito de um acordo de confidencialidade e possam ser facilmente identificáveis como tal, segundo as modalidades supramencionadas.

    4. Mediante o consentimento escrito prévio da Parte que presta a informação reservada, a Parte receptora pode divulgá-la de forma mais ampla do que previsto no ponto 3 supra. As partes devem colaborar no desenvolvimento de processos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio por escrito para essa divulgação mais ampla e cada uma das partes concederá essa autorização na medida em que as suas políticas, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

    B. Informações reservadas não documentais

    As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais fornecidas em seminários e outros encontros organizados no âmbito do Acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas Partes ou pelos seus participantes em conformidade com os princípios especificados no Acordo para as informações documentais, desde que o receptor dessas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento em que é feita essa comunicação.

    C. Controlo

    Cada Parte deve envidar esforços para assegurar que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente Acordo sejam controladas conforme aí previsto. Se uma das Partes reconhecer que não poderá cumprir as disposições relativas à não divulgação contidas nos pontos A e B, ou que provavelmente não virá a cumpri-las, informará imediatamente do facto a outra Parte. Em seguida, as partes consultar-se-ão mutuamente para definir a estratégia mais adequada a adoptar.

    Pelos Estados Unidos Mexicanos Pela Comunidade Europeia

    Jaime Parada Avila,

    Director-Geral

    Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): IDT

    Actividade: Cooperação científica e tecnológica internacional

    Designação da acção: Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos.

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÕES

    1.1. Rubricas orçamentais pertinentes

    Os custos associados às actividades de acompanhamento e execução do Acordo serão imputados às rubricas orçamentais específicas dos programas que constituem o Programa-Quadro comunitário de IDT (capítulos B6-6013: outras despesas de gestão no domínio da IDT).

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1. Método de cálculo do custo total anual da acção (estimativa)

    a) Actividades preparatórias e revisão das actividades de cooperação: reuniões do Comité Director para a Cooperação Científica e Tecnológica, intercâmbio de informação, visitas de funcionários e peritos ao México: 40.000 EUR

    b) Workshops/reuniões de carácter científico e técnico: 60.000 EUR

    TOTAL: 100.000 euros/ano

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    - Com base jurídica. [Programa plurianual - Co-decisão (com referência financeira privilegiada)].

    4.1. Títulos e referência

    - Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 170º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º

    - Decisão nº 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006)

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1. Necessidade de intervenção comunitária

    A intervenção do orçamento comunitário é indispensável na medida em que a cooperação prevista se insere no âmbito de aplicação dos programas-quadro, incluindo a secção orçamental: participação do México em determinados programas específicos e despesas administrativas do lado europeu (deslocações em serviço de funcionários da Comunidade, organização de seminários na Comunidade e no México).

    5.1.1. Objectivos visados

    O objectivo essencial consiste em promover a cooperação em matéria de IDT entre a CE e o México nos domínios abrangidos pelos programas-quadro.

    - O Acordo destina-se a permitir à Comunidade e ao México beneficiar, com base no princípio do benefício mútuo, dos progressos científicos e técnicos alcançados no âmbito dos seus programas de investigação recíprocos, através da participação da comunidade científica e do sector industrial do México nos projectos de investigação da Comunidade e da participação, independente e isenta de subsídios, de organismos estabelecidos na Comunidade em projectos mexicanos.

    - Os beneficiários da CE e do México serão as comunidades científicas, o sector industrial e o público em geral, graças aos efeitos directos e indirectos da cooperação.

    5.1.2. Duração

    O presente Acordo terá uma vigência inicial de cinco anos e poderá ser tacitamente renovado após uma plena avaliação com base nos resultados, a realizar no penúltimo ano de cada quinquénio sucessivo.

    5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    5.2.1. Natureza da despesa

    Subvenção a 100% (deslocações em serviço de funcionários e peritos da Comissão ao México; organização de workshops, seminários e reuniões na Comunidade Europeia e no México).

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1. Despesas operacionais de tipo administrativo e técnico incluídas na Parte B (para todo o período)

    6.1.1. Despesas de gestão da decisão (estimativa)

    Repartição indicativa, montantes (expressos em milhões de euros)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    7.1. Sistema de acompanhamento

    O Acordo de Cooperação será acompanhado periodicamente pelos serviços competentes da Comissão. Este acompanhamento será efectuado através da recolha de informações com base nos dados dos programas específicos dos programas-quadro.

    7.2 Avaliação global da acção

    Os serviços da Comissão realizarão, no final de cada ano, uma avaliação de todas as actividades de cooperação realizadas no âmbito do Acordo .

    8. MEDIDAS ANTIFRAUDE PREVISTAS

    Estão previstos numerosos controlos administrativos e financeiros em cada uma das fases das actividades de cooperação no contexto do presente Acordo, nomeadamente:

    - verificação a vários níveis dos mapas de custos antes do pagamento (controlo financeiro, científico e técnico);

    - auditoria interna pelo serviço de auditoria;

    - controlos (incluindo inspecções no local de trabalho) pelo serviço de auditoria da Comissão e pelo Tribunal de Contas da UE.

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