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Document 52003PC0419

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à conclusão do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

/* COM/2003/0419 final - CNS 2003/0154 */

52003PC0419

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à conclusão do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique /* COM/2003/0419 final - CNS 2003/0154 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à conclusão do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em Outubro de 1988, a Comunidade Europeia e Moçambique concluíram um acordo de pesca que oferece aos armadores comunitários possibilidades de pesca do camarão de superfície e de profundidade, assim como de atum, em troca de uma compensação financeira. Na prática, o acordo foi progressivamente limitado à pesca do atum, antes de ser denunciado em 1993 por Moçambique, que considerava que o acordo tinha deixado de ser de natureza a favorecer o desenvolvimento do seu sector das pescas.

Em Maio de 1996, o Conselho de Ministros incumbiu a Comissão de negociar um novo acordo bilateral com Moçambique.

Foram estabelecidas conversações exploratórias com Moçambique a partir de 1999, tendo o texto do novo acordo sido rubricado em 21 de Outubro de 2002. O acordo entrará em vigor por um período de três anos após notificação recíproca da conclusão dos respectivos processos de adopção. Será automaticamente renovável, salvo denúncia expressa por qualquer das partes. O protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a compensação financeira e o anexo técnico, que fazem parte integrante do acordo, entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2004 por um período inicial de três anos.

O acesso dos navios de pesca da CE às águas de Moçambique significa, pois, que são reiniciadas actividades de pesca que já existiram no passado, fazendo este novo acordo parte da rede de acordos comunitários de pesca do atum em vigor na região.

No respeitante à pesca do camarão, o protocolo prevê que um máximo de 10 navios será autorizado a pescar uma quota de 1 000 toneladas de camarão de profundidade, assim como 535 toneladas de capturas acessórias. A Comissão foi incumbida de acompanhar a evolução das capturas dos navios de pesca do camarão, por forma a evitar qualquer superação da quota global. Além disso, o protocolo prevê, para a pesca atuneira, possibilidades de pesca para 35 atuneiros cercadores congeladores e 14 palangreiros de superfície, com uma arqueação de referência de 8.000 toneladas de atum e espécies afins.

A compensação financeira global foi fixada em 4.090.000 euros por ano, dos quais 3.490.000 euros a título da pesca do camarão de profundidade (capturas acessórias incluídas) e 600.000 euros a título da pesca do atum e espécies afins.

A compensação financeira será inteiramente atribuída a acções específicas para o desenvolvimento institucional, a fiscalização da pesca marítima, a investigação, a formação, o controlo da qualidade e a participação de Moçambique nas reuniões da comissão mista e outras reuniões internacionais. Estas acções deverão contribuir de forma significativa para um maior desenvolvimento das capacidades de gestão no respeitante ao conjunto das pescarias de Moçambique.

Os navios de pesca do camarão que exercem actividades ao abrigo do acordo devem embarcar marinheiros na proporção de 50 % da sua tripulação. Os navios serão sujeitos a processos de inspecção sanitária, em conformidade com a legislação de Moçambique. Normalmente, as capturas destes navios serão transbordadas num porto moçambicano em presença das autoridades moçambicanas. Contudo, se pretender sair da zona de pesca com capturas a bordo, o navio poderá fazê-lo após inspecção num dos portos pelas autoridades moçambicanas. Nos dois casos, as capturas serão objecto de um certificação de trânsito internacional. Nenhum destes processo de controlo pode afectar a origem comunitária das capturas.

Atendendo aos elementos expostos, considera-se que o acordo é equilibrado, oferece uma boa relação entre qualidade/preço e tem uma importância estratégica para a pesca do atum praticada pela CE no oceano Índico. Além disso, favorecerá uma exploração responsável e sustentável dos recursos, no interesse mútuo da Comunidade e de Moçambique.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, a conclusão do novo acordo de pesca entre a CE e Moçambique.

2003/0154 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à conclusão do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...]

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e a República de Moçambique negociaram e rubricaram um acordo de pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob soberania ou jurisdição de Moçambique em matéria de pesca.

(2) Para além da cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio da pesca destinada a assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos, o acordo prevê parcerias entre empresas, cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no sector das pescas e nos sectores conexos.

(3) Deve ser aprovado o referido acordo.

(4) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (a seguir denominado «o acordo»).

O texto do acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca de Moçambique, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão [3].

[3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «a Comunidade», e

A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, a seguir denominada «Moçambique», a seguir denominadas «as Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Moçambique e, nomeadamente, as estabelecidas ao abrigo das Convenções de Lomé e Cotonou, e com o desejo comum de intensificar essas relações,

TENDO EM CONTA as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para a Pesca Responsável, adoptado pela Conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no interesse mútuo, na conservação a longo prazo e na utilização sustentável dos recursos marinhos vivos,

DESEJOSAS de estabelecer as modalidades e as condições que regem as actividades e a cooperação de interesse comum para ambas as Partes no domínio das pescas,

CONVENCIDAS de que os seus interesses mútuos e a obtenção dos respectivos objectivos económicos e sociais serão reforçados por essa cooperação,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no domínio da indústria pesqueira e actividades complementares através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas entre empresas de ambas as partes,

DECIDIDAS a promover a cooperação no domínio das pescas e das actividades complementares,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

O presente acordo estabelece os princípios, regras e procedimentos em matéria de:

- Cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas com vista a assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e a desenvolver o sector das pescas moçambicano;

- Condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas moçambicanas;

- Parcerias entre empresas para fins de desenvolvimento de actividades económicas de interesse mútuo no domínio da pesca e das actividades complementares ;

Artigo 2º

Para efeitos do presente acordo:

(a) "Autoridades moçambicanas" significa Ministério das Pescas da República de Moçambique;

(b) "Autoridades comunitárias" significa a Comissão Europeia;

(c) "Navio comunitário" significa um navio de pesca arvorando pavilhão de um dos Estados-Membros da Comunidade e registado na Comunidade;

(d) "Sociedade mista" significa uma sociedade comercial constituída em Moçambique entre armadores ou empresas nacionais das Partes, para o exercício de actividades da pesca e/ou actividades complementares;

(e) "Comissão mista" significa uma comissão constituída por representantes da Comunidade Europeia e de Moçambique, que velará pela aplicação e interpretação do presente acordo.

Artigo 3º

1. Moçambique compromete-se a autorizar o exercício de actividades de pesca por navios comunitários na sua zona de pesca em conformidade com o presente Acordo e com os respectivos protocolo e anexo.

2. As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor em Moçambique.

Artigo 4º

1. A Comunidade compromete-se a tomar todas as disposições adequadas para garantir que os seus navios respeitem o disposto no presente acordo, assim como a legislação que rege a pesca nas águas sob jurisdição de Moçambique.

2. As autoridades moçambicanas notificarão à Comissão Europeia qualquer alteração da referida legislação.

Artigo 5º

1. A Comunidade concederá a Moçambique uma compensação financeira nos termos e condições de acesso às pescarias moçambicanas definidos no protocolo e anexos.

2. Esta compensação financeira será concedida numa base anual para apoiar programas e actividades realizados por Moçambique no âmbito da gestão e administração pesqueira, da conservação e exploração sustentável dos recursos pesqueiros e do desenvolvimento do sector das pescas moçambicano.

Artigo 6°

1. No caso de eventos graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Moçambique, a Comunidade poderá suspender o pagamento da compensação financeira, na sequência de consultas prévias entre as duas Partes.

2. O pagamento da compensação financeira será reiniciado após normalização da situação e consulta e acordo entre as duas Partes, que confirme que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.

3. A validade das licenças concedidas aos navios comunitários nos termos do Artigo 8° será prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7º

1. As actividades de pesca por navios comunitários nas águas moçambicanas serão sujeitas ao regime de licenciamento de acordo com a legislação moçambicana vigente.

2. O licenciamento, com vista à obtenção da licença de pesca para o navio, bem como as taxas aplicáveis e as formas de pagamento pelo armador, serão definidos no Anexo ao Protocolo.

Artigo 8º

1. Sempre que, por razões de conservação e preservação dos recursos pesqueiros de Moçambique, se justifique a adopção de medidas de gestão que se preveja venham a afectar as actividades de pesca dos navios comunitários que operam ao abrigo do presente acordo, as Partes consultar-se-ão com vista a adaptar o protocolo e os seus anexos.

2. Em conformidade com a legislação moçambicana, as disposições tomadas pelas autoridades moçambicanas para regulamentar a pesca para efeitos de conservação dos recursos haliêuticos basear-se-ão em critérios objectivos e científicos. Essas disposições não serão discriminatórias para os navios comunitários, sem prejuízo dos acordos concluídos entre países em desenvolvimento numa mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos.

Artigo 9º

1. As Partes incentivarão a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultar-se-ão a fim de coordenar as várias actividades previstas pelo presente acordo.

2. As Partes fomentarão a troca de informações sobre técnicas e artes de pesca, métodos de conservação e métodos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3. As Partes esforçar-se-ão por criar as condições necessárias para a promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre empresas de ambas as Partes.

4. As Partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, a fim de garantir a gestão e a conservação dos recursos vivos no Oceano Índico e de cooperar na investigação científica pertinente.

Artigo 10º

1. As Partes promoverão a constituição de sociedades mistas de interesse mútuo para fins de desenvolvimento de actividades de pesca e complementares da pesca em Moçambique.

2. A transferencia de um navio comunitário para uma sociedade mista e a constituição de qualquer sociedade mista em Moçambique terá sempre em conta a legislação moçambicana e a legislação comunitária vigente.

Artigo 11º

É instituída uma comissão mista encarregada de controlar a aplicação do presente acordo. A função da comissão mista consiste, nomeadamente, em:

1. Controlar a execução, interpretação e aplicação do Acordo, incluindo a execução dos programas e actividades referidas no Artigo 5º, e especificadas no Protocolo anexo.

2. Assegurar a ligação necessária no respeitante a questões de interesse comum relacionadas com as pescas,

3. Servir de fórum para a resolução amigável dos litígios que possam surgir quanto à interpretação ou aplicação do acordo.

4. Reavaliar, em caso de necessidade, o nível das possibilidades de pesca e, por conseguinte, o nível da compensação financeira.

A comissão mista reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Moçambique e na Comunidade, e em sessão extraordinária a pedido de uma das Partes.

Artigo 12º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro lado, ao território da República de Moçambique.

Artigo 13º

1. O presente Acordo é aplicável por um período de três anos com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia por uma das Partes, notificada por escrito pelo menos seis meses antes da data do termo do período inicial e de cada período suplementar.

2. Se uma das Partes denunciar o presente Acordo, as Partes encetarão consultas.

Artigo 14º

O Protocolo e o Anexo fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 15º

O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, entrará em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

Artigo 1º

A partir da entrada em vigor do Acordo e por um período de 3 anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 3º do Acordo são fixadas do seguinte modo:

- arrastões congeladores de pesca demersal dirigida ao camarão de profundidade (gambas) : até 1000 T por ano e 535 T de capturas acessórias repartidas de seguinte forma:

lagostim: 100 T

cefalópodes: 75 T

peixe: 240 T

lagosta: 0 T

caranguejo : 120 T

com um máximo de 10 navios.

//

- atuneiros cercadores congeladores: // 35 navios

- palangreiros de superfície: // 14 navios

Artigo 2º

1. O montante da compensação financeira referida no artigo 5º do Acordo, correspondente às possibilidades de pesca referidas no Artigo 1° do Protocolo, é fixado em 4.090.000 euros por ano.

A compensação financeira relativa à pesca do atum e espécies afins é de 600.000 euros por ano e cobre um peso de capturas nas águas moçambicanas de 8000 toneladas de atum e espécies afins. Se o volume das capturas anuais efectuadas pelos navios comunitários na ZEE de Moçambique for superior a esta quantidade, o montante acima referido será aumentado na proporção de 75 euros por tonelada suplementar. No entanto, o montante total da compensação financeira pago pela Comunidade pela pesca do atum e espécies afins não pode ultrapassar 1.800.000 euros por ano.

A compensação financeira anual relativa à pesca de camarão de profundidade e capturas acessórias nas águas moçambicanas para as quantidades referidas no Artigo 1º será de 3.490.000 euros.

2. Esta compensação financeira será destinada ao financiamento das acções referidas no Artigo 3° do presente protocolo.

Artigo 3º

1. Com o montante da compensação financeira, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 4.090.000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

a) 1.500.000 euros para a fiscalizaçao da pesca marítima;

b) 1.000.000 euros para o desenvolvimento institucional;

c) 1.000.000 euros para a investigação;

d) 430.000 euros para a formação;

e) 100.000 euros para o controlo de qualidade;

f) 60.000 euros para participação nas reuniões da Comissão Mista e outras reuniões internacionais.

2. Os montantes acima indicados são indicativos e o Governo da República de Moçambique representado pelo Ministério das Pescas e pelo Ministério do Plano e Finanças poderá proceder a alterações informando previamente das mesmas a Comissão Europeia.

3. As actividades, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo Ministério das Pescas, que informará a Comissão Europeia.

4. Os montantes anuais referidos no parágrafo 1, com excepção dos constantes nas alíneas d) e f), são colocados à disposição das autoridades moçambicanas competentes após a entrada em vigor do protocolo no primeiro ano e, nos anos seguintes, na data de aniversário do protocolo.

5. Estes montantes serão pagos, com base na programação anual da sua utilização, na conta bancária nº ..... em divisas aberta no Banco de Moçambique em nome do Ministério do Plano e Finanças, sendo eu seu contravalor repassado para a conta bancaria n° .... aberta em nome do Fundo de Fomento Pesqueiro. Os montantes constantes nas alíneas d) e f) serão pagos à medida que forem requisitados pelo Ministério das Pescas à Comissão Europeia, para cobertura das acções nelas previstas.

Artigo 4°

O Ministério das Pescas apresenta à Delegação da Comissão Europeia em Moçambique, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo, um projecto de relatório anual pormenorizado sobre a execução das acções referidas no Artigo 3°, bem como os resultados obtidos. Este projecto é examinado e adoptado por ambas as partes no quadro da Comissão mista.

A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao Ministério das Pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados das acções executadas.

Em função da execução efectiva das acções, a Comissão Europeia poderá reexaminar os pagamentos em causa após consulta entre as Partes no quadro da Comissão Mista. Neste caso, Moçambique poderá reexaminar as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 5º

Se a Comunidade Europeia não efectuar os pagamentos previstos no artigo 3°, a República de Moçambique pode suspender a aplicação do presente protocolo.

Artigo 6º

O presente protocolo entra em vigor a 1 de Janeiro de 2004, após a notificação pelas duas Partes da conclusão dos respectivos procedimentos de aprovação.

ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE MOÇAMBIQUE POR NAVIOS COMUNITÁRIOS

Todos os navios comunitários autorizados a pescar nas águas moçambicanas ao abrigo do presente Acordo ficam sujeitos à legislação pesqueira moçambicana vigente. Além disso, as seguintes regras e procedimentos são aplicáveis:

1. Formalidades aplicáveis aos pedidos e à emissão de licenças para os navios de pesca do atum e de espécies afins e para os arrastões congeladores de fundo

O processo de pedido e de emissão das licenças que autorizam os navios da Comunidade a pescar nas águas moçambicanas é o seguinte:

(a) Através do seu representante em Moçambique, a Comissão Europeia, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia em Moçambique, apresenta às autoridades moçambicanas um pedido de licença para cada navio, formulado pelo armador que deseja exercer uma actividade de pesca ao abrigo do acordo, pelo menos vinte e cinco dias antes da data do início do período de validade pretendido. Os pedidos devem ser feitos nos formulários fornecidos para esse efeito por Moçambique, em conformidade com o modelo constante do apêndice 1 para os atuneiros cercadores e palangreiros apêndice 1 e 2 para os arrastões congeladores de fundo, e acompanhados da prova do pagamento do adiantamento a cargo do armador;

(b) As licenças são emitidas a favor do armador para um navio determinado e não podem ser transferidas.

Todavia, a pedido da Comissão Europeia e em caso de força maior, a licença de um navio pode ser substituída por uma licença em nome de outro navio com características semelhantes às do navio a substituir. O armador do navio a substituir envia previamente a licença anulada ao Ministério das pescas, por intermédio da delegação da Comissão Europeia em Moçambique.

Da nova licença devem constar:

- a data da emissão e validade,

- o facto de a nova licença anular e substituir a do navio anterior.

Nesses casos, não são devidos novos adiantamentos.

(c) As licenças são enviadas pelas autoridades moçambicanas à Delegação da Comissão Europeia em Moçambique;

2. Disposições aplicáveis aos atuneiros cercadores e aos palangreiros de superfície

Os armadores de atuneiros devem ser representados por um consignatário em Moçambique.

As licenças de pesca são válidas por um período de um ano, a partir do 1 de janeiro até o 31 de dezembro de cada ano. As licenças serão renovadas a pedido do armador que remeterá o formulário de pedido de licença de pesca (Apêndice 1) até trinta dias antes da data de sua expiração.

As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Antes da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por fax, uma cópia da referida licença; a cópia deve ser mantida a bordo.

As taxas são fixadas em 25 euros por tonelada de atum e espécies afins pescada nas águas sob jurisdição de Moçambique. Se a embarcação de pesca comunitária capturar acima das quantidades estabelecidas por embarcação, pagará 25 euros por cada toneladas capturada.

As licenças são emitidas após o pagamento antecipado ao Fundo de Fomento pesqueiro de um adiantamento de 3000 euros por ano por atuneiro cercador, e de 1500 euros por ano por palangreiro de superfície equivalente às taxas para, respectivamente 120 toneladas e 60 toneladas de atum e espécies afins capturadas na ZEE de Moçambique.

Antes da entrada em vigor do acordo, as autoridades moçambicanas comunicam todas as informações relativas às contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas.

3. declaração das capturas e cômputo das taxas devidas relativamente às pescarias de atum e espécies afins

Os atuneiros autorizados a pescar na zona de pesca de Moçambique, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Ministério das pescas, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia em Moçambique, de acordo com as seguintes regras:

- Os capitães dos navios de pesca do atum e espécies afins preencherão um formulário (declaração de capturas), segundo o modelo do apêndice 3, para cada período de pesca na zona de pesca de Moçambique.

- O formulário deve ser enviado ao Ministério das pescas no prazo de quarenta e cinco dias a contar do fim das actividades na zona de pesca de Moçambique. Deverá ser preenchido de forma legível e assinado pelo capitão do navio.

- O formulário deverá ser preenchido por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado.

Em caso de inobservância destas disposições, o Ministério das pescas reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta, até ao cumprimento das formalidades exigidas. Nesse caso, a Delegação da Comissão Europeia em Moçambique será imediatamente informada.

O cômputo final das taxas devidas a título da campanha é estabelecido pela Comissão Europeia no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador, confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Institut de Recherche pour le Développement (IRD), o Instituto Español de Oceanografía (IEO) e o Instituto Português de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP). O cômputo das taxas será simultaneamente comunicado ao Ministério das pescas e aos armadores.

Qualquer eventual pagamento suplementar será feito pelos armadores ao Ministério das pescas o mais tardar trinta dias após a notificação do cômputo definitivo. Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, a soma residual correspondente não pode ser recuperada pelo armador.

4. Disposições aplicáveis aos arrastões congeladores de fundo

Os armadores de arrastões congeladores de fundo devem ser representados por um consignatário em Moçambique.

As licenças de pesca são válidas por um período de um ano, a partir de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de cada ano. As licenças de pesca serão renovadas a pedido do armador que remeterá o formulário de pedido de licença até trinta dias antes da data da sua expiração.

As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo.

As taxas de licença de pesca são fixadas em 600 euros por tonelada de quota.

As licenças de pesca são emitidas após o pagamento antecipado ao Ministério das pescas de 600 euros por tonelada de quota.

Em matéria de inspecção sanitária é aplicável a legislação moçambicana. Para esse efeito os armadores comunitários deverão preencher o formulário anexo (Apêndice 2) e solicitarão por escrito a guia de trânsito internacional.

As taxas da inspecção sanitária (Autorização Sanitária e Certificação Sanitária para Trânsito Internacional) são fixadas em 1550 euros por embarcação e por ano.

A licença sanitária e o certificado sanitário são emitidos após o pagamento antecipado ao Ministério das Pescas das taxas acima mencionadas.

O Ministério das pescas comunicará todas as informações relativas às contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas.

5. Declaração das capturas dos arrastões congeladores de fundo

Os arrastões autorizados a pescar na ZEE de Moçambique ao abrigo do acordo devem comunicar os respectivos dados de capturas e esforço de pesca ao Ministério das Pescas por intermédio da Delegação da Comissão Europeia em Moçambique no formulário constante do apêndice 4 e 5. As declarações do Apêndice 4 devem ser discriminadas por períodos de 10 dias e comunicadas a 11, 21 e no último dia de cada mês. As declarações do Apêndice 5 devem ser enviadas mensalmente.

6. FISCALIZAÇÃO DA PESCA, INSPECÇÃO SANITÁRIA E AMOSTRAGEM

6.1 Os navios comunitários que pescam na ZEE de Moçambique permitem o acesso a bordo ou o embarque de Fiscais de Pesca, habitualmente designados por observadores na prática comunitária, que no cumprimento das suas funções poderão:

- visitar a embarcação tanto no mar como em porto;

- verificar a licença de pesca, os diários de bordo, as capturas existentes a bordo, as artes de pesca;

- conferir a posição da embarcação em operações de pesca;

- dar ordem a qualquer embarcação de pesca para parar e efectuar manobras necessárias à fiscalização;

- dar ordem de entrada no porto moçambicano mais próximo em caso de indício de infracção de pesca grave.

6.2 Os arrastões congeladores de fundo estarão sujeitos às condições sanitárias exigidas pela legislação moçambicana em vigor e permitirão o acesso a bordo de Inspectores Sanitários a fim de:

- visitar a embarcação tanto no mar como em porto;

- verificar as licenças sanitárias e as condições sanitárias gerais da embarcação;

- verificar os boletins sanitários da tripulação;

- verificar as condições de higiene, sanidade e de armazenamento do pescado.

6.3 Os navios comunitários permitirão o embarque de Amostradores Científicos, sem poderes de fiscalização, com vista à recolha de dados que permitam o acompanhamento do estado de exploração dos recursos pesqueiros moçambicanos e relativos ao seu meio ambiente, nomeadamente:

- proceder a operações de amostragem biológica e, designadamente, efectuar medições e pesagens das espécies capturadas;

- recolher dados oceanográficos (temperatura do ar e da água, salinidade, ventos, correntes, etc.);

- recolher amostras de pescado para análises laboratoriais.

6.4 Os navios comunitários que tenham embarcado agentes de fiscalização ou amostradores científicos deverão fornecer alimentação, alojamento e assistência médica de um nível equivalente ao que for fornecido aos oficiais da tripulação da embarcação.

Quando o desembarque de um agente de fiscalização ou amostrador científico tiver lugar fora do porto de embarque, as despesas relativas à sua colocação no porto de embarque ficam a cargo do armador.

Em caso de falta de comparência do agente de fiscalização ou do amostrador científico no local e hora acordados e nas doze horas seguintes, o armador fica isento da sua obrigação de embarcar os funcionários em questão.

6.5 A presença a bordo dos funcionários acima mencionados não deverá ultrapassar o tempo que as autoridades moçambicanas julguem necessário para a realização das suas missões respectivas.

7. Seguimento por satélite

Os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de um seguimento por satélite (VMS) segundo as normas estabelecidas na legislação pesqueira de Moçambique e em conformidade com a legislação comunitária, em modalidades a definir num protocolo a acordar entre as Partes.

Em caso de indícios de infracção as Autoridades moçambicanas poderão solicitar à Comissão Europeia informações sobre os registos de seguimento por satélite relativos aos navios comunitários a pescar na ZEE moçambicana.

8. Comunicações por rádio

O capitão notificará, com pelo menos 16 horas de antecedência, quer por intermédio da estação de rádio em Maputo, quer por telex ou fax, a sua intenção de entrar com o seu navio na zona de pesca de Moçambique, bem como as capturas existentes a bordo. Aquando da notificação da sua intenção de sair, o capitão notificará igualmente as quantidades de capturas realizadas aquando da sua permanência na zona de pesca de Moçambique.

A frequência de rádio e os números de telex e de fax serão indicados na licença de pesca.

9. Zonas de pesca

Para os atuneiros:

Entre os paralelos 10º 30' S e 26º 30' S, fora das 12 milhas da costa

Para os arrastões:

Entre os paralelos 10º 30' S e 26º 30' S, fora das 12 milhas da costa e a profundidades superiores a 150 metros.

10. Contratação de Tripulação

Os arrastões congeladores de fundo autorizados a pescar nas águas moçambicanas no quadro do acordo de pesca deverão embarcar marinheiros moçambicanos, à razão de 50% da sua tripulação, excluídos os oficiais.

Os respectivos salários estarão a cargo dos armadores e deverão incluir as contribuições para o regime social que cobre o marinheiro: seguro de vida, de acidente, de doença e caixa de segurança social.

11. Utilização dos equipamentos portuários

As autoridades portuárias de Moçambique determinarão as condições de utilização dos equipamentos portuários.

12. Transbordos

Todos os transbordos de navios arrastões congeladores de fundo são notificados às autoridades de pesca moçambicanas com dois dias úteis de antecedência, e serão realizados nos portos de Beira ou de Maputo, em presença das autoridades pesqueiras e aduaneiras de Moçambique.

No caso de um navio arrastão congelador de fundo pretender abandonar a ZEE moçambicana com as suas capturas deverá sujeitar-se a um controlo pesqueiro, uma certificação de trânsito dos produtos e a um controlo aduaneiro nos portos de Beira ou de Maputo com uma notificação previa de dois dias úteis.

Estas actividades de transbordo ou de controlo pesqueiro e aduaneiro nos portos de Beira ou de Maputo não podem afectar a origem comunitária das capturas em questão.

13. Prestação de serviços

Os armadores da Comunidade que operem na ZEE moçambicana privilegiarão as prestações de serviços moçambicanos (trabalhos de docagem, manutenção, abastecimento de combustível, consignação, etc.).

14. Processo em caso de apresamento

As Autoridades Moçambicanas informarão por escrito a Delegação da Comissão Europeia em Maputo, no prazo máximo de 2 dias úteis, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do Acordo de pesca, que tenha ocorrido na zona de pesca de Moçambique, indicando as circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação da Comissão Europeia será informada da evolução dos processos iniciados e das eventuais sanções administrativas adoptadas.

15. Infracções

Qualquer caso de infracção à legislação moçambicana ou às disposições do presente Protocolo por parte de um navio da Comunidade, será notificado à delegação da Comissão Europeia em Maputo, sem prejuízo da aplicação das respectivas sanções previstas na legislação em vigor sobre a matéria.

APÊNDICE 1

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

_____________

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

DIRECÇÃO NACIONAL DE PESCAS

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

A PREENCHER PELO REQUERENTE

NOME DA EMPRESA

ENDEREÇO

CAIXA POSTAL TELEFONE FAX

NOME (1)

B.I. N° LOCAL DE EMISSÃO

VALIDADE _____/_____/_____ MORADA

SOLICITA A EMISSÃO DE LICENÇA DE PESCA: (2)

PARA EXERCER NA ZONA DE

TENDO COMO PORTO BASE PROVÍNCIA DE

UTILIZANDO AS SEGUINTES ARTES DE PESCA

PARA A CAPTURA DE

CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO (3) (4)

1. NOME PAVILHÃO N° DE REGISTO

2. PORTO DE REGISTO ANO DE CONSTRUÇÃO ESTALEIRO/PAÍS

3. TIPO DE CASCO (5) COR DO COSTADO COR DA SUPERESTRUTURA

4. DIMENSÕES (metros): COMPRIMENTO TOTAL ____BOCA ____ PONTAL ____TONELAGEM DE ARQUEAÇÃO BRUTA ___ TON

5. EQUIPAMENTO ELECTRÓNICO (6): RÁDIO HF _____RÁDIO VHF ____ SONDA ____ SONAR ____ NAVEGADOR DE SATÉLITE ____ GIROBÚSSULA______ RADAR _______

6. INDICATIVO DE CHAMADA

7. MOTOR PRINCIPAL: MARCA POTÊNCIA HP

8. APARELHOS DE PESCA: N° DE GUINCHOS CAPACIDADE TON

ARRASTO DE PLUMAS (6) ARRASTO DE POPA (6) N° DE ARTES

9. CONSERVAÇÃO DO PESCADO (6) (7):

PRODUTOS TERMINADOS: _______________ ______________________ _________________

SALA DE PROCESSAMENTO: S/N

CONGELAÇÃO: POR AR FORÇADO: S/N CAPACIDADE (em ton/dia) ________ TEMP. (em °C) _____

POR PLACAS DE CONTACTO: S/N CAPACIDADE (em ton/dia) ________ TEMP. (em °C) _____

NA CÂMARA DE ARMAZENAGEM FRIGORÍFICA: S/N DE _________ TEMP. (em °C) ______

ARMAZENAGEM FRIGORÍFICA: PORÃO 1 CAPACIDADE (em ton.) ________ TEMP. (em °C) ______

PORÃO 2 CAPACIDADE (em ton.) ________ TEMP. (em °C) ______

PORÃO 3 CAPACIDADE (em ton.) ________ TEMP. (em °C) ______

REFRIGERAÇÃO: A GELO: S/N CAIXAS ISOTÉRMICAS S/N CAPACIDADE (em ton.) ____

PORÃO ISOLADO S/N CAPACIDADE (em ton.) ______

PORÃO REFRIGERADO S/N CAPACIDADE (ton.)____TEMP. (em °C)_

ÁGUA DO MAR REFRIGERADA: S/N CAPACIDADE (ton.)____________ TEMP. (em °C) ______

CONDIÇÕES PARA ESPÉCIES VIVAS: S/N QUAIS: _____________________________________

ÁGUA POTÁVEL: ____ m³ DESSALINIZADORES: S/N SANITÁRIOS: S/N NÚMERO: ___

EQUIPAMENTOS AUXILIARES DE PROCESSAMENTO: CLASSIFICADORES:S/N BALANÇAS: S/N

TRITURADORES: S/N LAVADORES DE PESCADO: S/N COZEDORES DE PESCADO: S/N

OUTROS:

__________________________________________________________________________________

_________________, AOS ______ DE ____________ DE ______

ASSINATURA DO REQUERENTE

___________________________________

A PREENCHER PELA ENTIDADE EMISSORA DA LICENÇA DE PESCA

AUTORIZADA A EMISSÃO DA LICENÇA DE PESCA AOS _______/______/______

EMITIDA A LICENÇA DE PESCA NÚMERO ______________ VÁLIDA ATÉ __________

CONDIÇÕES ESPECIAIS

__________________________________________________________________________________

____________________, AOS ______ DE ____________ DE ___

ASSINATURA

___________________________________

NOTAS:

(1) Nome do representante da empresa/director, gerente, etc.

(2) Indicar o pretendido: Industrial, Semi-industrial, operações de pesca conexas.

(3) Anexe 3 fotografias a cores da embarcação, que apresentem um dos bordos com as inscrições legíveis.

(4) De acordo com o Título de Registo de Propriedade.

(5) Indicar se é de Aço, Madeira ou Fibra de vidro.

(6) Assinale com X conforme aplicável.

(7) Anexe o Fluxo de Processamento.

APÊNDICE 2

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DAS PESCAS

Departamento de INSPECÇÃO DE PESCADO

Pedido de "AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA" da

EMBARCAÇÃO(1) _______________________

EXmo. SENHOR,

Eu (Proprietário/Gerente) portador do B.I. n°

emitido em a _____/____/_____ venho mui respeitosamente solicitar a V.

Excia. a Autorização Sanitária da Embarcação, e declaro que são verdadeiras as seguintes informações:

NOME DA EMPRESA: N° REGISTO NO MP:

Endereço: Caixa postal:

Telefone: Fax E-Mail

NOME DA EMBARCAÇÃO: N° Registo da Embarcação no MP:

e pretendo processar PRODUTOS DA PESCA das CATEGORIAS(2):

DESTINADOS AO MERCADO(3): ____________________ ____________________

N° REGISTO DO PEDIDO: ___________/_____

O Representante da Empresa Recebido por: _____________________

_____________________ ___/___/___ no SPAP: ________________ ___/___/___

Nota: Os documentos a serem anexados estão assinalados no verso deste formulário

1 Indicar o tipo de embarcação

-Embarcação de pesca

-Embarcação de operações conexas

-Embarcação fábrica (processamento de produto seguido de embalagem final)

-Embarcação congeladora ou fábrica para (processar no mesmo local, -RIGQ - artigo 40, alínea 2)

2 Indicar o pretendido

-CATEGORIA I : Moluscos bivalves, vivos, frescos ou congelados

-CATEGORIA II : Produtos da pesca pasteurizados, cozidos ou pré-cozidos, fumados a quente, panados, inclusive acidificados seguidos ou não de congelamento, que podem ser consumidos sem maior cocção

-CATEGORIA III : Conservas ou produtos submetidos à esterilização comercial em recipientes hermeticamente fechados

-CATEGORIA IV : Produtos da pesca salgados e secos

-CATEGORIA V : Produtos congelados

-CATEGORIA VI : Crustáceos, peixes vivos e frescos

3 Indicar o mercado a que se destinam os produtos

-Nacional

-União Europeia

-Outros Países

REQUISITOS PARA A AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DE UMA EMBARCAÇÃO

A Autorização Sanitária de uma embarcação de manipulação, processamento, armazenamento, transporte de produtos da pesca está sujeito à autorização pelo Ministério das Pescas, e para tal deverão cumprir com os seguintes trâmites:

1. Entregar este formulário solicitando a Autorização Sanitária de Embarcação dirigido a Sua Excia o Ministro das Pescas e entregue nos Serviços Provinciais de Pesca da província em que a embarcação tem o seu porto base, contendo a identificação completa do requerente e o propósito geral do projecto.

2. O formulário mencionado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes dados:

2.1 Para as embarcações de pesca ou de operações conexas.

* Boletins de Sanidade de toda a tripulação e respectivas cópias das análises de fezes, tuberculose, urina, salmonella, vibrio cólera ou outras a serem definidas pela Autoridade Competente da I.P.

* Comprovante de fumigação (emitido por uma entidade credenciada)

* Esquema de colocação na planta, tipo de produto e frequência de desratização

* Descrição das boas práticas de fabrico (detalhe em Fr 16/IP em anexo)

* Programa de Higiene das instalações, equipamento e pessoal (detalhe em Fr 17/IP em anexo)

2.2 Para as embarcações congeladoras ou fábrica, deverá acrescentar as seguintes informações:

* Diagrama de fluxo ................................................................................................

* Planta da embarcação ............................................................................................

* Diagrama de fluxo na planta da embarcação ............................................................

* Descrição das boas práticas de fabrico (detalhe em Fr 16/IP em anexo) ......................

* Sistema de Controlo e Garantia de Qualidade (detalhe em Fr 16/IP) ...........................

* Tipo de embalagem e rotulagem a ser utilizado ........................................................

* O código de produção ............................................................................................

* O número de trabalhadores, sua experiência profissional e formação ..........................

* O sistema de eliminação de desperdícios ..................................................................

* O sistema de abastecimento de água potável ou tornada potável, ou água do mar salubre com indicação dos tanques de armazenamento, tratamento de água e quantidades estimadas de consumo........................................................................................

2.3 Para as embarcações congeladoras ou fábrica, processando no mesmo local deverão acrescentar:

* Sistema de eliminação das águas residuais ................................................................

* Mecanismo de controlo do acesso do pessoal a embarcação .......................................

Nota:

Os prazos a observar, para a entrega da Autorização Sanitária é de 30 dias segundo o artigo 41, alínea 5, do RIGQ.

Entregue os documentos completos, pois cada devolução não está inclusa neste período;

Solicite a vistoria com a sua embarcação pronta para operar, limpa, e com a documentação aprovada, de preferência 7 (sete) dias úteis antes da data em que necessita da Autorização Sanitária da Embarcação.

As embarcações terão, ao longo do ano, outras vistorias consideradas dentro do Programa Regular de Inspecção de Pescado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

"HACCP"

Sistema de prevenção de perigos, diminuindo os riscos de ocorrência, com métodos de verificação/controlo/auto-controlo, limites de aceitação e aplicando medidas correctivas. Devem ser elaborados por escrito e especificarem:

HACCP elaborado pelo Técnico: ____________________________ Formação académica: _____________________

Anos de experiência na área de alimentos: ____________________ Funcionário efectivo ou não da Empresa: _____

As empresas que queiram exportar os produtos da pesca deverão ter um sistema de controlo de qualidade pelo sistema HACCP ou auto-controlo por tipo de produto, que é basicamente constituido por:

1) Organigrama da unidade produtiva com responsabilidades descritas

2) Identificação dos produtos e sua descrição:

a) composição (espécie e composição química), peso (valores de tolerância de peso) e sistema de classificação (n° e tamanho ou peso)

b) método de conservação (fresco, congelado, salgado e outros)

c) processamento (descrição das Boas Praticas de Fabrico)

d) sistema de embalagem, rotulagem ou etiquetagem, codificação, entrega de 3 exemplares e Cópias dos Carimbos ou Autocolantes utilizados

e) condições de armazenamento (matéria prima e produtos) e distribuição dos produtos

f) tempo de vida de prateleira

g) instruções para o seu uso (como preparar)

h) Método de conservação para o consumidor

i) Controlo da potabilidade de água

3) Identificar a intenção do uso (grupo alvo, mercado a que se destina e escrito na rotulagem)

4) Fluxograma de produção e o fluxograma na planta

5) Listar todos os potenciais perigos (microbiológicos, físicos e químicos) e o risco de ocorrência a cada etapa do processamento (fluxograma de processamento) e de todas as medidas preventivas que evitam/diminuem o efeito dos perigos

6) Determinar os Pontos Críticos de Controlo (PCC) e Ponto Crítico (PC)

7) Para cada PCC estabelecer limites críticos (ex.: tempo, níveis, °C, etc.)

8) Estabelecer um sistema de monitoração (vigilância) para cada PCC (o quê, onde, quando, quem, como)

9) Estabelecer Medidas Correctivas para quando ocorrerem perigos

10) Todos os anos fazer a calibração dos instrumentos (por ex.: termómetros, balanças, etc.) por uma empresa autorizada e arquivar o comprovativo de forma que possa ser verificado pela inspecção de pescado. A unidade produtiva deve ter pesos padrão de 1 kg e 100 gr para fazer o próprio controlo das balanças e registar. E deve ter um termómetro de referência

11) Estabelecer procedimentos de Verificação (responsabilidades, frequência, formulários, critérios de aceitação)

12) Estabelecer Registos e Documentação (sistemas de registos e verificação da eficiência dos PH, BPF e HACCP, com formulários simples). Por ex.: o controlo da temperatura tem que ser efectuado nas câmaras e armazéns frigoríficos com termómetros de registo automático e contínuos. Como sejam:

- os Est. têm que ter termómetro para uso durante o processamento; têm que registar a temperatura e a qualidade sensorial da matéria prima principalmente se for da pesca artesanal para todos os lotes; têm que registar a temperatura do produto durante o processamento pelo menos 1 vezes por semana/sempre no mesmo dia/pela mesma pessoa/nas diferentes etapas, por exemplo: lavagem, classificação, pesagem, após congelação; têm que registar a temperatura da sala de recepção, processamento e embalagem no meio do dia de trabalho, sempre a mesma hora e de preferência pela mesma pessoa; e diariamente devem registar a temperatura de congelação e dos armazéns frigoríficos.

- as Emb. têm que ter um termómetro de controlo, e fazer o registo da temperatura dos porões no acto da descarga; têm que fazer o registo da temperatura dos porões 1 vez por semana durante a campanha; têm que fazer o registo da temperatura das Câmaras de Congelação 1 vez por dia durante a campanha/sempre pela mesma pessoa/hora mais quente do dia.

Nota: A aplicação do sistema HACCP tem como base o Programa de Higiene

"MÉTODO TRADICIONAL"

- Aplicam-se também as alíneas 1), 2), 3) et 4)

- Método de controlo de qualidade de matéria-prima e do produto final (por exemplo: temperatura, qualidade sensorial, química e microbiológica)

BOAS PRÁTICAS DE FABRICO

- Tipo e qualidade da matéria-prima aceite para processamento. Critérios de controlo de qualidade aplicado, como por ex.: em relação ao controlo de qualidade da MATÉRIA PRIMA, PRODUTO durante o PROCESSAMENTO e o PRODUTO FINAL:

para os Estabelecimentos:

* se a matéria prima é proveniente, principalmente da pesca artesanal ou semi-industrial a gelo, deve ser analisada:

* todos os dias pelo controlador de qualidade do estabelecimento, usando os testes sensoriais

* e pelo menos de 4 em 4 meses deve ser enviada uma amostra ao laboratório para uma análise físico/química e microbiológica

NOTA: para efectuar a análise laboratorial, deve contactar a IP para acompanhar a amostragem (cerca de 5 unidades de amostras da matéria prima) e retirada correcta das amostras.

* o produto durante o processamento e o produto final também devem ser analisados de 4 em 4 meses - 5 unidades de amostra do produto durante o processamento e 5 do produto final.

para as embarcações:

* também devem ser os controladores de qualidade da embarcação a retirar as unidades de amostra, para sacos plásticos limpos, pelo menos 5 de cada tipo de produto (da matéria prima, produto durante o processamento e produto final) e em quantidades de cerca de 1000 gr, de 6 em 6 meses. Em caso de duvidas devem contactar a IP.

Outros

* também se devem efectuar análises de metais pesados a todos os produtos provenientes das unidades produtivas - amostragem 1 vez por ano.

* Quando se processa Atuns, Tubarões e outros peixes dessas espécies devem fazer as amostragem pelo menos 2 vezes por ano, para análise de metais pesados e histamina.

* Atenção ao método de codificação das unidades de amostras - usando canetas de tinta permanente e escritas do lado de fora dos sacos plásticos de recolha - data, nome da embarcação, referência se se trata de matéria prima, durante o processo ou produto final.

- Método de processamento (descrição completa do processo produtivo desde as matérias primas aos produtos finais, passando pelas infraestruturas, equipamentos, materiais, etc. Como por ex.: das condições higio-sanitárias INFRAESTRUTURAS com maior ênfase para: Ao saneamento do meio ao redor dos recintos; as condições das instalações sanitárias; ao abastecimento de água potável e em abundância; a revisão dos sistemas de drenagem e esgotos; e outros, segundo os requisitos do RIGQ, para as embarcações: Art. 39, 40 e 41, para os estabelecimentos em terra: Art. 28, 29, 30, 31 e 38, para os Portos de Pesca e Armazéns Frigoríficos: Art. 38, 42 e 43 e para os Meios de Transporte: Art. 44.

- Ingredientes empregues (identificação, concentrações, tempo aplicados)

NOTA: APLICAÇÃO DE MÉTODO ESTATISTICOS

Na análise dos resultados dos diferentes dados do sistema de auto-controlo temos que aplicar métodos estatísticos, como gráficos, histogramas, médias, desvio padrão, etc.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

LISTAGEM DAS INFORMAÇÕES A DETALHAR

Os programas de higiene dos estabelecimentos em terra ou barcos que processam ou manipulam produtos da pesca devem ser estabelecidos por escrito e devem especificar:

Programa de Higiene elaborado pelo técnico: ___________ Formação académica: ____________________

Anos de experiência na área de alimentos: _____________ Funcionário efectivo ou não da Empresa: _____

HIGIENE DAS INSTALAÇÕES

* Áreas a limpar (recepção, processamento, sanitários, refeitório, cozinha, dormitórios, armazém de material de limpeza e desinfecção fechados a chave, armazém de embalagem, armazém frigorífico, etc.)

* Equipamentos e utensílios que devem ser limpos

* Método e frequência da limpeza e desinfecção (como, quem e quantas vezes limpar, que produto usar, utensílios de limpeza)

* Substâncias químicas (por ex.: nome/especificação de detergentes, desinfectantes, metabissulfito de sódio, etc.), concentrações usadas e aprovação pelo MISAU

* As acções de referência específicas para o controlo de lixos e destruição sistemática dos roedores, insectos ou qualquer outra praga, o sistema de fumigação (de 4 em 4 meses, ou de 6 em 6 meses) e comprovante da fumigação efectuada, mecanismo para evitar a entrada de animais domésticos

* Esquema de colocação de raticida na planta da unidade produtiva, tipo de produto e frequência de desratização

* Abastecimento de água:

- origem - rede, dessalinizador, do mar;

- tanques - capacidade armazenada e sistema de lavagem dos tanques - para Est. de 6 em 6 meses, para Emb. no início da Campanha;

- pressão da água - por gravidade ou por bomba de pressão;

- cloração - níveis (para processamento 2 ppm, para lavagem das mãos 2 a 5 ppm, para lavagem dos equipamentos e locais de 50 a 150 ppm; existência de um Medidor de Cloro e controlo diário nos Est.;

- controlo laboratorial da qualidade da água - nos Est. de 2 em 2 meses e nas Emb. industriais de 4 em 4 Campanhas, com amostras retiradas de torneiras numeradas e assinaladas na planta;

- quantidades - previstas para processamento/sanitários etc. em relação ao n° de trabalhadores e dias de campanha (nos Est. cerca de 5000 litros e mais 50 litros por trabalhador e nas Emb. de 1 dia/250 litros/10 trabalhadores ou de mais de 1 dia/1000 litros/dia/20 trabalhadores)

* Abastecimento/produção de gelo (quantidade, origem da água, tipo de gelo e mecanismo de controlo da potabilidade do gelo com analises laboratoriais - para Est. de 4 em 4 meses e para Emb. de 6 em 6 meses)

HIGIENE PESSOAL

* Estado geral de saúde (Boletins de Sanidade com resultados arquivados de análises de parasitas através das fezes, tuberculose através da expectoração ou Raio "X", urina, salmonella, víbrio cólera e outras que sejam requeridas, controlo de ferimentos e registo de ocorrência de doenças, como diarreias e as medidas tomadas)

Fardamento (ex.: batas, botas, luvas, toucas, fatos de frio), informação sobre o N° por trabalhadores, o sistema de lavagem de fardamento e de por ex.: lençóis no caso das Emb., e frequência de entrega anual, sistema de troca de vestuário e sapatos pessoais pelos do fardamento. Pode-se apresentar a seguinte proposta de fardamentos:

para os Estabelecimentos:

1° fardamento - para as Mulheres um vestido simples ou fato macaco e para os Homens um fato macaco (para quando tomam banho colocarem em lugar da roupa pessoal que trazem de casa), chinelos faceís de lavar se têm que caminhar das casas de banho para as entradas das fábrica;

2° fardamento - para as mulheres e homens uma bata de cor clara (para colocarem em cima do 1° fardamento ao entrarem nas zonas limpas) e botas de plástico e meias (as meias são essenciais para se evitar que os trabalhadores tenham feridas nos pés por causa da humidade e para evitar o mau cheiro do suor dos pés)

3° fardamento - podem ser aventais plásticos para evitar que a bata se suje, tapa cabelos, etc

para as Embarcações:

Os fardamentos para as embarcações devem ser mais simples: por ex.: uns calções e uma camisa sem costuras e de pano mais resistente. Com chinelos.

* Limpeza corporal (ex.: quantidade e qualidade de água armazenada, sistema de fornecimento de sabão e de toalhas de banho), condições para o banho, para lugares de desinfecção e secagem das mãos

* Regras sobre a apresentação diária (formulários de controlo da limpeza corporal, fardamentos limpos), sobre o controlo das unhas, cabelo, barba (formulários de controlo aplicados de 15 em 15 dias) e sobre os cortes e/ou lesões, doenças (formulários aplicados para ocorrências) etc.

* Regras sobre o comportamento durante o trabalho (ex.: fumar, cuspir, mastigar ou comer, espirrar ou tossir), procedimentos escritos, cartazes

* Regras sobre o uso de objectos de adorno (jóias, brincos, anéis, relógio, etc.)

* Plano do programa treinamento para o ano em que é efectuada a vistoria sanitária (documentos escritos e plano de execução)

GERAL

* Responsabilidades para tarefas especiais (nome ou cargo da pessoa responsável pela limpeza/desinfecção e pela supervisão)

* Sistema de verificação do Programa de Higiene (quem, como, quando, os respectivos formulários de controlo e níveis de aceitação), um ex.: é a avaliação do nível de contaminação pela aplicação da "técnica de zaragatoa" (efectuada pelos laboratórios oficiais):

A "técnica das zaragatoas" deve ser efectuada, na presença da IP:

nos estabelecimentos em terra de 6 em 6 meses

nas embarcações pelo menos 1 vez por ano à chegada da embarcação

Casos positivos de contaminação implicam revisão da aplicação dos PH, BPF e HACCP.

A técnica de colheita de amostras deve ser:

1. para os Estabelecimentos:

- nos seguintes momentos - (a) durante o processamento, (b) após a lavagem com detergente (colocação de detergente e retirada com água) e após a (c) colocação do desinfectante (molhar com a solução de desinfectante, lavagem e secagem do local e/ou equipamento), e

- nos seguintes locais - mãos de 2 trabalhadores diferentes, 2 locais na área das casas de banho, 1 na mesa de processamento, 1 na balança, 1 na faca de trabalho, 1 na caixa plástica.

2. para as Embarcações:

- nos seguintes momentos: (a) durante a chegada da embarcação antes da limpeza, (b) após a lavagem com detergente (colocação de detergente e retirada com água) e após a (c) colocação do desinfectante (molhar com a solução de desinfectante, lavagem e secagem do local e/ou equipamento), e

- nos seguintes locais: 1 na área das casas de banho, 1 na mesa de processamento, 1 na balança, 1 na cozinha e 1 na caixa plástica.

Para os ambientes também se pode usar a "técnica da caixa de petri aberta" no local durante pelo menos 30 minutos.

Apêndice 3

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS ATUNEIROS CERCADORES

Uma linha por lanço de rede com ou sem capturas. Assinalar com uma cruz as rubricas INDICADORES e LANÇO.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Assinatura e Carimbo da Empresa

// Data ......../..................../.........

Dia Mês Ano

LEGENDA: F/Ac - Fauna acompanhante CPT - Capturas realizadas D.P. - Dias de Pesca

Apêndice 5

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

MINISTÉRIO DAS PESCAS

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PESQUEIRA

FICHA DE CAPTURA DIÁRIA - INDUSTRIAL - GAMBA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Vertentes externas da política da pesca

Actividade(s): Acordos internacionais em matéria de pesca

Designação da acção:

Novo acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B78000: Acordos internacionais em matéria de pesca

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B):

4.090.000 a 5.290.000 [4] euros por ano de dotações de autorização

[4] A compensação financeira a título da pesca do atum e das espécies afins é de 600.000 euros por ano e cobre um volume de 8.000 toneladas de atum e espécies afins. Se o volume das capturas anuais for superior a essa quantidade, o montante da compensação financeira é aumentado em proporção com base em 75 euros por tonelada suplementar, sem poder, contudo, exceder 1.800.000 euros por ano a título da pesca do atum e das espécies afins.

2.2 Período de aplicação:

O acordo foi concluído por um período inicial de três anos, automaticamente renovável até à sua denúncia por qualquer das partes.

O protocolo, que contém as disposições relativas às possibilidades de pesca e à compensação financeira, foi concluído por um período de três anos a contar da sua entrada em vigor (1.1.2004-31.12.2006).

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

mínimo: 12.428.000 EUR

máximo: 16.028.000 EUR

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente.

Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.

milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

- Artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

As directrizes estabelecidas pelo Conselho para a negociação de acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa.

A conclusão de um acordo deste tipo, cujo importância é realçada pelas consequências ao nível geoestratégico, proporciona igualmente grandes vantagens políticas à Comunidade Europeia.

5.1.1 Objectivos visados

O anterior acordo CE/Moçambique, que entrou em vigor em 1988, foi denunciado em 1993 por Moçambique, que pretendia negociar um novo acordo que contribuísse para um maior desenvolvimento do respectivo sector das pescas.

Em Maio de 1996, o Conselho de Ministros incumbiu a Comissão de negociar um novo acordo bilateral com Moçambique. Os negociadores da CE e de Moçambique concluíram as negociações e rubricaram o acordo em 21 de Outubro de 2002, em Maputo.

O acordo entrará em vigor por um período de três anos após notificação recíproca da conclusão dos respectivos processos de adopção. Será automaticamente renovável, salvo denúncia expressa por qualquer das partes. Fazem parte integrante do acordo um protocolo e um anexo técnico, que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2004. O protocolo do acordo, que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira, foi concluído por um período inicial de três anos.

O objectivo do novo acordo é obter, para os navios da Comunidade, possibilidades de pesca do camarão (camarão de profundidade), bem como direitos de acesso para atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície na zona de pesca de Moçambique. Para os armadores da CE, o acordo marca a abertura de novas possibilidades de pesca nas águas de Moçambique e o acesso a uma zona de importância estratégica no âmbito da rede de acordos de pesca do atum no oceano Índico.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Os recursos que interessavam principalmente os armadores comunitários eram o camarão, as espécies demersais e o atum.

Em relação ao camarão de superfície, amplamente explorado pela frota moçambicana (designadamente no banco de Sofala e na baía de Maputo), assim como aos peixes demersais, Moçambique confirmou categoricamente, logo no início das negociações, que as informações disponíveis sobre a situação das unidades populacionais não permitiam disponibilizar nenhum excedente, nem aumentar o esforço de pesca. Qualquer pedido comunitário relacionado com esta pescaria seria rejeitado por Moçambique.

Em consequência, o novo acordo está orientado para o camarão de profundidade (gamba rosa), pescado pelas frotas industriais e semi-industriais a mais de 12 milhas da costa e a profundidades que podem ir até aos 800 metros, com malhas de 55 mm. De acordo com as estimativas do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP), o camarão de profundidade é uma espécie explorada com moderação, sendo as capturas para 2001 estimadas em 1.500 toneladas, a comparar com um potencial estimado em 3.500 toneladas. Nos termos do novo acordo, Moçambique concedeu à UE um TAC de 1.000 toneladas/ano de camarão de profundidade, ou seja cerca de metade do excedente disponível estimado.

Os direitos de acesso para os atuneiros adicionam-se aos direitos obtidos no âmbito da rede de acordos atuneiros na região do oceano Índico. A abundância do atum na ZEE moçambicana (canal de Moçambique) flutua em função das migrações sazonais do recurso, mas não foi, até à data, levantado nenhum problema específico pelas autoridades locais. Em regra geral, os recursos atuneiros são submetidos às medidas de gestão e de conservação adoptadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).

O esforço de pesca do atum exercido na ZEE moçambicana é actualmente modesto e, de acordo com as estatísticas recentes, as capturas, efectuadas na sua quase totalidade por navios estrangeiros, variam anualmente entre 5.000 e 8.000 toneladas. Nos termos do novo acordo é fixada uma tonelagem de referência de 8.000 toneladas/ano, muito inferior às disponibilidades estimadas para esta pescaria, embora estas últimas sejam muito variáveis em função das migrações da espécie.

5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

O acordo com Moçambique proposto é o primeiro acordo concluído com este país desde 1993, pelo que não existem antecedentes que permitam uma avaliação intermédia ou ex post deste acordo.

Contudo, foram tomados em consideração os dados estatísticos históricos relativos às capturas efectuadas pelas várias frotas que pescam na região. Moçambique estabelece, numa base anual, relatórios sobre o estado dos seus recursos haliêuticos. O conjunto das informações sobre os estado das unidades populacionais consta de um relatório anual do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Moçambique e é confirmado por estudos independentes, nomeadamente o estudo realizado pelo Norwegian College for Fishery Science para NORAD em 2000. No tocante ao camarão de profundidade, o último relatório foi publicado pelo IIP em Junho de 2002 e contém uma análise da pescaria para o período 1994-2001.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

O acordo, rubricado em 21 de Outubro de 2002, prevê possibilidades de pesca para navios de pesca do camarão, atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície. No respeitante à pesca do camarão de profundidade, foi definida uma quota de 1.000 toneladas de capturas, associada a capturas acessórias que podem atingir 535 toneladas, constituídas respectivamente por 100 toneladas de camarão de superfície, 75 toneladas de cefalópodes, 240 toneladas de peixes e 120 toneladas de caranguejos. A compensação financeira correspondente a esta pescaria é de 3.490.000 euros.

No caso da pesca do atum, estão previstos direitos de acesso para 35 cercadores congeladores e 14 palangreiros de superfície. Dado que o atum é uma espécie altamente migradora, o nível real das capturas numa determinada zona pode registar flutuações muito significativas de uma campanha de pesca para outra. Em consequência, não se pode saber previamente quais serão as capturas da frota atuneira comunitária nas águas do país terceiro. Como em todos os outros acordos relativos ao atum, a Comunidade paga, pois, um montante fixo que corresponde ao peso previsto das capturas (tonelagem de referência), fixado em 8.000 toneladas para uma compensação financeira de 600.000 euros. Se as capturas previstas não forem efectuadas, o país terceiro conserva o montante inicialmente pago. Se o peso das capturas for superior ao previsto, é pago pela Comunidade um montante suplementar proporcional à superação [5]. Contudo, o montante anual a pagar pela Comunidade para a vertente atuneira do acordo é limitado a 1 800 000 euros por ano.

[5] Dado que a tonelagem de referência é normalmente fixada num nível adequado, é raro que, no final da campanha de pesca, as capturas reais sejam superiores à tonelagem de referência e que a Comunidade deva, em consequência, pagar o montante adicional proporcional às capturas suplementares.

A compensação financeira total paga pela Comunidade a Moçambique por força deste novo acordo é, pois, de 4 090 000 euros por ano. A totalidade da compensação financeira destinar-se-á inteiramente ao financiamento de acções específicas para o desenvolvimento institucional, a fiscalização da pesca marítima, a investigação, a formação, o controlo da qualidade e a participação de Moçambique nas reuniões da comissão mista e outras reuniões internacionais.

A compensação financeira será colocada à disposição das autoridades de Moçambique aquando da entrada em vigor do protocolo no respeitante ao primeiro ano e na data de aniversário do protocolo no respeitante aos anos seguintes.

5.3 Regras de execução

Os funcionários em Bruxelas e na delegação da Comissão em Moçambique encarregar-se-ão da execução do protocolo, que é da responsabilidade exclusiva da Comissão.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira: Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas administrativas decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // 52.791

3 anos

158.373 EUR

Não é possível quantificar a incidência de um acordo e do seu protocolo na carga de trabalho da unidade da DG Pesca responsável por este processo.

A negociação dos acordos de pesca representa uma das actividades da unidade, mas não tem, em si, incidências específicas nas despesas administrativas. As necessidades em recursos humanos e administrativos serão, em todos os casos, cobertas pelas dotações atribuídas ao serviço competente.

Com efeito, se o acordo não tivesse sido concluído (rubricado), a consequência teria igualmente sido uma carga de trabalho importante, assim como despesas consideráveis em termos de missões e de reuniões.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Disposições em matéria de acompanhamento

A compensação financeira (4.090.000 euros por ano) será colocada à disposição de Moçambique aquando da entrada em vigor do protocolo no respeitante ao primeiro ano e na data de aniversário do protocolo no respeitante aos anos seguintes. Será paga, com base na programação anual da sua utilização, numa conta a indicar pelo Governo de Moçambique em divisas aberta no Banco de Moçambique em nome do Ministério do Plano e Finanças, sendo eu seu contravalor repassado para numa conta bancaria aberta em nome do Fundo de Fomento Pesqueiro.

Nos termos dos seus estatutos, o FDP deve apresentar um orçamento anual ao Ministérios das Pescas e ao Ministério do Plano e Finanças de Moçambique, que detém, por outro lado, poderes em matéria de auditoria e de acompanhamento no respeitante à execução orçamental. A transparência será, pois, total no que se refere à utilização e ao acompanhamento (rastreabilidade) dos fundos pagos a título do acordo de pesca.

O artigo 6º do acordo estipula que, no caso de eventos graves impedirem o exercício das actividades de pesca, a Comunidade poderá suspender o pagamento da compensação financeira.

Além disso, deverá ser apresentado todos os anos à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de aniversário do protocolo, um projecto de relatório sobre a utilização dos fundos e sobre os resultados obtidos. O projecto será examinado e adoptado pelas duas partes no âmbito da Comissão Mista. A Comissão tem o direito de solicitar informações complementares e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções previstas.

A fim de assegurar uma boa aplicação do protocolo, a Comunidade e Moçambique podem organizar reuniões, em toda a medida do necessário, com vista a debater qualquer questão relacionada com a execução do protocolo no âmbito de uma comissão mista. Se for casso disso, essa comissão mista pode proceder a uma reavaliação do nível das possibilidades de pesca. Neste contexto, a Comissão tem em conta os pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

Além disso, a utilização das possibilidades de pesca é objecto de uma avaliação permanente, tanto em termos de emissão das licenças como em termos de capturas e seu valor. Tal como no caso dos outros acordos de pesca comunitários, o protocolo inclui disposições em cujos termos os armadores devem enviar os diários de bordo às autoridades moçambicanas e à Comissão Europeia.

A Comissão será responsável pelo acompanhamento da utilização de 1.000 toneladas de TAC atribuídas à frota de pesca do camarão de profundidade. Para o efeito, os armadores fornecerão, de dez em dez dias, às autoridades de Moçambique e à Comissão Europeia, dados relativos às capturas e ao respectivo esforço de pesca. A pesca do atum será objecto, tal como no caso dos acordos exclusivamente atuneiros, de um cômputo anual das capturas por navio. Estes dados serão utilizados no âmbito da avaliação ex-post do protocolo.

8.2 Regras e calendário das avaliações previstas

Antes de uma eventual renovação, em 2006, o protocolo será objecto de uma avaliação, em conformidade com a comunicação (SEC(2000)1051) de 26 de Julho de 2000 sobre o reforço da avaliação das actividades da Comissão.

A avaliação deverá atender tanto aos indicadores económicos directos (capturas e valor das capturas), aos indicadores da incidência (número de empregos criados e mantidos e relação entre o custo do protocolo e o valor das capturas) e aos indicadores do impacto no ecossistema.

No respeitante às medidas específicas, ver supra.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Dado que a compensação financeira é concedida pela Comunidade em troca directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-a como o entender. Contudo, deve fornecer à Comunidade relatórios sobre a utilização de determinadas dotações, de acordo com as regras previstas no protocolo, o que no caso de Moçambique se aplica ao conjunto da compensação financeira. As medidas previstas no artigo 3º do protocolo devem todas ser objecto de um relatório anual sobre a sua execução e sobre os resultados obtidos, que será examinado e adoptado pelas duas partes no âmbito da Comissão Mista. A Comissão reserva-se o direito de solicitar qualquer informação complementar acerca dos resultados obtidos e de reexaminar os pagamentos em função da execução efectiva das medidas.

O protocolo prevê também a obrigação, para os armadores comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades moçambicanas), que constituirão a base para o acompanhamento das capturas de camarão, com vista a garantir o respeito da quota global atribuída à CE, assim como para a redacção do cômputo anual definitivo das capturas de atum realizadas no âmbito do protocolo e das respectivas taxas.

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