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Document 52003PC0398

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação

/* COM/2003/0398 final - ACC 2003/0146 */

52003PC0398

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação /* COM/2003/0398 final - ACC 2003/0146 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Procedimento

1. Em 20/7/2001 (documento SEC(2001) 1181 final), a Comissão adoptou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza a Comissão a negociar junto das instâncias competentes do Conselho da Europa, em nome da Comunidade Europeia, um projecto de convenção sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação.

2. Em 27/9/2001, o Conselho autorizou a Comissão a efectuar essa negociação em nome da Comunidade Europeia.

3. Em 2/10/2001, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, após ter aceitado uma série de alterações ao texto, propostas pela Comissão com vista a precisar as modalidades de participação comunitária no futuro mecanismo de cooperação, adoptou a Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação.

4. Em 4/10/2001, por ocasião da Conferência dos Ministros da Justiça europeus realizada em Moscovo, esta convenção foi aberta para assinatura. A sua entrada em vigor está subordinada à conclusão por, pelo menos, cinco Partes.

Objecto

1. A Directiva 98/48/CE, por alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 98/34/CE (relativa aos produtos), instaurou um sistema de notificação prévia e de cooperação administrativa entre os Estados-Membros em matéria de projectos de regulamentações nacionais que tratem especificamente dos serviços da sociedade da informação (isto é, dos serviços prestados à distância, por via electrónica e a pedido). Operacional desde 5 de Agosto de 1999, esta directiva tem constituído, até agora, um mecanismo eficaz de informação prévia e de diálogo administrativo num contexto regulamentar (relativo aos serviços em linha) em plena evolução, que incide sobre actividades de carácter essencialmente transfronteiriço.

2. O objectivo da Convenção do Conselho da Europa é estabelecer, em matéria de serviços transfronteiras da sociedade da informação (sem circulação de pessoas), um sistema de informação prévia e de cooperação aberto a um grande número de países participantes mas, ao mesmo tempo, adaptado ao contexto do Conselho da Europa. Em especial, o sistema previsto pela Convenção é mais flexível do que o previsto na Directiva 98/34/CE, com a nova redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE, dado que, apesar de incidir sobre a mesma matéria, a obrigação de notificação prévia dos projectos regulamentares não é acompanhada de um período de statu quo (bloqueio).

3. O interesse da Comunidade Europeia, e dos Estados-Membros por seu intermédio, em participar numa convenção deste tipo reside no facto de o sistema previsto lhes permitir obter informações regulares quanto às iniciativas regulamentares em preparação noutros países (a todos os níveis regulamentares em questão: federal e regional) e, eventualmente, emitir depois observações sobre os projectos que tenham sérias implicações jurídicas e económicas no contexto dos serviços em linha, nomeadamente à luz do exercício das liberdades e dos direitos fundamentais (nomeadamente no que se refere às pessoas singulares ou empresas comunitárias que operem em países terceiros).

4. Essa participação apoiar-se-á, na prática, no dispositivo operacional já utilizado no quadro da Directiva 98/34/CE, com a nova redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE. O facto de a convenção não ter um âmbito de aplicação mais amplo que o da Directiva 98/48/CE permitirá, precisamente, evitar sobrecarregar as entidades competentes dos Estados-Membros com um dever adicional de notificação, relativamente aos que lhes incumbem nos termos da directiva.

5. Em especial, a Comissão encarregar-se-á das comunicações entre a Comunidade e o Conselho da Europa.

A) Por um lado, enviará para Estrasburgo: a) os seus próprios projectos de regulamentações (propostas de regulamentos, directivas, decisões, etc.), especificamente relativos aos serviços da sociedade da informação, após a sua adopção formal pela Comissão (no caso de se tratar de actos do Conselho ou do Conselho e do Parlamento), bem como as notificações relativas a esses serviços que já recebe de cada Estado-Membro e que reenvia aos 14 outros Estados-Membros no quadro da Directiva 98/34/CE ; b) as suas próprias observações e as que recebe de cada Estado-Membro a propósito das notificações provenientes das outras Partes na Convenção, através de um procedimento de coordenação prévia a nível comunitário com os Estados-Membros. B) Por outro lado, receberá e transmitirá aos Estados-Membros as comunicações (notificações e observações) provenientes das outras Partes na Convenção.

6. A participação da Comunidade, para além de contribuir para atingir o número de cinco Partes necessário à entrada em vigor da Convenção, reveste-se de uma importância considerável, uma vez que incita as outras Partes a concluir a Convenção, dado que esta última se inspira abertamente num instrumento comunitário de cooperação jurídica e administrativa já existente. O interesse de uma aplicação o mais rápida possível da Convenção resulta ainda da fase actual de forte evolução do contexto regulamentar em matéria de serviços da sociedade da informação.

7. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que proceda à assinatura e à conclusão da Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação.

2003/0146 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 133.º em conjugação com o disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p.[...]

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação instaurou um sistema internacional de notificação prévia e de cooperação administrativa que tem especificamente em vista os serviços da sociedade da informação;

(2) Os serviços da sociedade da informação, sendo fornecidos à distância, por via electrónica e a pedido de um destinatário de serviços (de acordo com a definição estabelecida no artigo 2.º da Convenção n.º 180), são serviços prestados sem deslocação física do prestador de serviços nem do destinatário. Assim, fazem parte da política comercial comum e são da competência exclusiva da Comunidade Europeia, em conformidade com o que o Tribunal de Justiça afirmou no seu parecer 1/94 relativamente à Organização Mundial do Comércio [2];

[2] Acórdão do TJCE de 15 de Novembro de 1994, Col. de Jurisprudência 1994, p. I-5267

(3) A experiência adquirida com a Directiva 98/34/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE [3], operacional desde 1999, revelou-se muito positiva como mecanismo de informação jurídica prévia e de diálogo administrativo no domínio dos serviços em linha;

[3] JO L 217 de 5.8.1998, p. 18-26.

(4) Torna-se conveniente elaborar rapidamente um mecanismo semelhante a nível internacional, no quadro do Conselho da Europa, no qual a Comunidade tem interesse directo em participar. Tal convenção permitir-lhe-á, com efeito, ser regularmente informada das iniciativas regulamentares em preparação noutros países e, se for caso disso, emitir observações sobre os projectos que possam ter sérias implicações jurídicas e económicas no contexto das actividades em linha;

(5) Essa participação basear-se-á, na prática, num dispositivo operacional instaurado desde 1983 com a Directiva 83/189/CEE (várias vezes alterada e, de seguida, codificada pela Directiva 98/34/CE), evitando, em especial, sobrecarregar as entidades competentes dos Estados-Membros com um dever adicional de notificação, em comparação com o que lhes incumbe nos termos da Directiva 98/34/CE, com a nova redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE;

(6) A Convenção deve ser aprovada,

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação.

O texto da Convenção encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar a Convenção em nome da Comunidade.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Ficha financeira

1. Designação da acção

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção n.º 180 do Conselho da Europa sobre informação e cooperação jurídica em matéria de serviços da sociedade da informação

2. Rubricas orçamentais implicadas

A-110 « Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal »

A-7070 « Desenvolvimento dos sistemas de informação e de gestão»

3. Base Jurídica

Artigo 133.º do Tratado CE.

4. Descrição da acção

4.1. Objectivo geral da acção

A convenção acima referida destina-se a instaurar, no quadro do Conselho da Europa, um mecanismo de transparência regulamentar sobre os projectos nacionais em matéria de serviços da sociedade da informação, largamente inspirado na Directiva 98/48/CE.

Esta directiva, por alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 98/34/CE (relativa aos produtos), prevê a notificação prévia dos projectos de regulamentação de cada um dos 15 Estados-Membros da CE que tratem especificamente dos serviços da sociedade da informação (isto é, das actividades prestadas à distância, por via electrónica e a pedido de um destinatário: noutras palavras, das actividades interactivas em linha). De acordo com a directiva, na sequência dessa notificação, está previsto um período de statu quo (pelo menos de 3 meses), durante o qual o projecto notificado não pode ser adoptado a nível nacional.

O mecanismo previsto na Convenção do Conselho da Europa reproduz, numa escala geográfica mais vasta mas de forma menos vinculativa (notificação prévia mas sem aplicação de períodos de statu quo), o sistema já instaurado a nível da CE pela Directiva 98/48/CE em matéria de serviços da sociedade da informação.

A Comissão propõe ao Conselho que decida concluir, em nome da Comunidade Europeia, a referida convenção, dado que a participação comunitária num tal sistema internacional de cooperação administrativa comportará a vantagem significativa, tanto para a Comissão como para os 15 Estados-Membros da CE, de disporem de uma informação prévia sistemática das iniciativas regulamentares em preparação nos países terceiros (com a possibilidade, além disso, de poderem formular observações sobre os projectos recebidos) num domínio, o dos serviços da sociedade da informação, que está em plena evolução regulamentar e que apresenta vastas implicações transfronteiras.

4.2. Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

A Convenção não fixa um limite temporal para a sua aplicação. No entanto, prevê a possibilidade de uma alteração posterior do seu âmbito de aplicação.

5. Classificação da despesa

5.1. DNO (despesas não obrigatórias )

5.2. DND (dotações não dissociadas)

Natureza da despesa

100 %

6. Incidência financeira nas despesas operacionais

Nada

7. Incidência nos efectivos e despesas administrativas

As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas no âmbito da dotação a afectar à DG gestora no quadro do procedimento de afectação anual.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A actividade de transmissão e de recepção dos projectos regulamentares entre a Comissão e o Secretariado do Conselho da Europa decorrerá no quadro do mecanismo administrativo da Directiva 98/34, que já está operacional a nível da CE desde 1983.

Em termos razoáveis, pode prever-se que o número de projectos provenientes dos países terceiros venha a elevar-se a cerca de 60 por ano.

A DG Empresa deverá garantir :

- a coordenação da análise dos projectos pelos outros serviços da Comissão implicados (essencialmente a DG Sociedade da Informação e a DG Mercado Interno) ;

- a coordenação das observações sobre os textos dos países terceiros e das respostas às observações emitidas pelos países terceiros sobre os textos dos Estados-Membros ou da Comunidade;

- a gestão da base de dados e a transmissão das mensagens.

O pessoal necessário para esta actividade será fornecido através de reafectação a cargo da DG Empresa.

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4. Incidência financeira total

Total anual da acção: (pontos 7.2 +7.3) 167.000EUR

7.4.1. Custo informático

Será necessário instituir uma aplicação que permita a transmissão automática dos textos dos Estados-Membros da Comunidade para o Conselho da Europa.

A criação de uma aplicação desse tipo, correspondente a uma adaptação da actual aplicação que gere o sistema comunitário, bem como a exploração, necessita de cerca de 10 dias de trabalho por ano, isto é, um montante anual de 5000EUR (10 dias a 500EUR/dia). Este montante será financiado pelo actual orçamento da DG Empresa destinado à informática.

8. Disposições antifraude previstas

Não se aplica (na ausência de acções e de estudos de acompanhamento).

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1. Objectos específicos quantificáveis e população abrangida

O objectivo da Convenção do Conselho da Europa consiste em estabelecer, a nível internacional, um sistema de informação prévia e de cooperação que seja complementar relativamente ao instituído a nível comunitário pela Directiva 98/48, em matéria de serviços da sociedade da informação.

A cobertura geográfica potencial desta convenção será bastante ampla, devido à sua abertura a um grande número de países: os 44 países membros do Conselho da Europa e, além disso, a Comunidade Europeia, bem como os Estados não-membros que participaram na sua elaboração, e ainda outro Estado não-membro convidado a aderir posteriormente.

9.2. Justificação da acção

O interesse da Comunidade Europeia, e dos Estados-Membros por seu intermédio, em participar numa convenção deste tipo reside no facto de o sistema previsto lhes permitir obter informações regulares quanto às iniciativas regulamentares em preparação noutros países e, eventualmente, emitir depois observações sobre os projectos que possam ter sérias implicações jurídicas e económicas no contexto dos serviços em linha, nomeadamente à luz do exercício das liberdades e dos direitos fundamentais (nomeadamente no que se refere às pessoas singulares ou empresas comunitárias que operem em países terceiros).

Actualmente, este domínio, cada vez mais importante, carece efectivamente de um mecanismo de informação regular desse tipo.

9.3. Acompanhamento e avaliação da acção

A participação comunitária na Convenção basear-se-á, na prática, no dispositivo operacional instituído desde 1983 pela Directiva 83/189/CEE (objecto de alterações sucessivas e posteriormente codificada pela Directiva 98/34/CE).

Em especial, a fim de simplificar ao máximo os procedimentos internos em vigor na CE, a Comissão passaria igualmente a enviar ao Conselho da Europa as notificações em matéria de serviços que já recebe de cada Estado-Membro e que retransmite aos outros 14 Estados-Membros no quadro da Directiva 98/34/CE.

Em suma, a Convenção constituirá um instrumento simples, mas precioso, de avaliação da evolução do panorama regulamentar, bem como um instrumento de cooperação administrativa no domínio das actividades em linha, que se encontra em plena expansão.

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