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Document 52003PC0397

    Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado .

    /* COM/2003/0397 final - CNS 2003/0169 */

    52003PC0397

    Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado . /* COM/2003/0397 final - CNS 2003/0169 */


    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado .

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    1. Introdução

    1. Na sua Comunicação de 2000, a Comissão definiu uma estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema do IVA no quadro do Mercado Interno [1]. A Comissão propôs uma estratégia viável baseada em quatro objectivos principais, designadamente a simplificação e a modernização das regras existentes, uma aplicação mais uniforme das disposições actuais e uma nova aplicação da cooperação administrativa.

    [1] COM(2000) 348 de 7 de Junho de 2000.

    2. Para o efeito, a Comissão propôs um programa de acção por etapas com vista a obter a curto prazo melhorias concretas e indispensáveis no actual sistema. Neste contexto, a Comissão indicou que se deveria prever a médio prazo uma revisão e uma racionalização das regras e das derrogações aplicáveis na definição de taxas reduzidas de IVA (ponto 2.10 do anexo que enumera os domínios de acção possíveis).

    3. No seu relatório de 2001 sobre as taxas reduzidas de IVA [2], a Comissão indicou de forma clara que tinha chegado o momento de reflectir sobre a actual estrutura das taxas reduzidas, cuja complexidade está na origem da maioria dos pedidos transmitidos à Comissão.

    [2] COM(2001) 599 de 22 de Outubro de 2001.

    4. Em contrapartida, não se prevê uma alteração do nível das taxas durante o período de aplicação da nova estratégia. Com efeito, o nível mínimo da taxa foi fixado em 15% até 31 de Dezembro de 2005 [3] e não é conveniente relançar o debate sobre esta questão aquando da revisão do âmbito de aplicação das taxas reduzidas.

    [3] Directiva 2001/4/CE do Conselho de 19 de Janeiro de 2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 40 rectificativo JO L 26 de 27.1.2001).

    5. A presente exposição de motivos tem por objectivo avaliar os efeitos da actual estrutura das taxas de IVA no funcionamento do mercado interno e a proposta de directiva que a acompanha inclui as revisões e as racionalizações das regras e derrogações actualmente aplicáveis e que a Comissão considera necessárias. Esta, fundamentando-se no artigo 93º do Tratado, deve satisfazer os objectivos que o Tratado determina, nomeadamente «a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno».

    O presente documento constitui igualmente o relatório que a Comissão deve apresentar de dois em dois anos, e que permite ao Conselho proceder à revisão do campo de aplicação das taxas reduzidas (segundo parágrafo do nº 4 do artigo 12º da Sexta Directiva IVA).

    2. Antecedentes

    6. O regime actual, instituído pela Directiva 92/77/CEE [4], baseia-se na definição de taxa mínima: 15% para a taxa normal, 5% para as taxas reduzidas. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas aos bens e serviços indicados numa lista limitativa (Anexo H). A estas regras de base vieram juntar-se diversas derrogações específicas que permitem aos Estados-Membros, ou a alguns deles, aplicar outras regras. Criou-se assim uma situação bastante complexa que deverá ser reexaminada.

    [4] Directiva do Conselho de 19 de Outubro de 1992 (JO L 316 de 31.10.1992).

    7. O segundo parágrafo do nº 4 do artigo 12º da Sexta Directiva IVA estipula o seguinte: « Com base num relatório da Comissão, o Conselho reverá de dois em dois anos, a partir de 1994, o campo de aplicação das taxas reduzidas. Deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, o Conselho poderá decidir alterar a lista de bens e serviços constante do Anexo H».

    8. Na sua comunicação de 2000 sobre a estratégia do IVA, a Comissão alargou a reflexão para além de uma simples alteração do Anexo H e indicou que convinha proceder à revisão e à racionalização das regras e derrogações aplicáveis em matéria de taxas reduzidas de IVA.

    2.1. Os primeiros relatórios da Comissão sobre as taxas reduzidas

    9. A Comissão apresentou um primeiro relatório em 13/12/1994 [5] e um segundo em 13/11/1997 [6]. No entanto, no seguimento destes relatórios, a Comissão não tinha apresentado uma proposta que implicasse uma verdadeira revisão do âmbito de aplicação das taxas reduzidas [7], considerando que, globalmente, não havia uma necessidade real nesse sentido e que a questão se resolveria no quadro das propostas com vista à passagem ao regime definitivo de IVA [8].

    [5] COM(94) 584 final.

    [6] COM(97) 559 final.

    [7] Artigo 28º- M e COM(96) 328 final de 10.7.1996.

    [8] A única alteração introduzida diz respeito à taxa reduzida para os produtos de floricultura (Directiva 96/42/CE do Conselho de 25 de Junho de 1996 que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34)).

    2.2. O último relatório de 22 de Outubro de 2001

    10. O presente relatório, que recorda a nova estratégia em matéria de IVA, refere que uma aproximação importante e real das taxas só pode ser realizada a longo prazo. Contudo, poderia já ser lançada uma revisão aprofundada das regras aplicáveis às taxas reduzidas após se terem examinado e tirado as devidas conclusões da sua aplicação, a título experimental, a determinados serviços com grande intensidade do factor trabalho [9]. Com vista a preparar eficazmente essa revisão, o relatório propõe reexaminar a estrutura actual das taxas reduzidas, renunciar à introdução de novas derrogações e prever eventualmente a supressão parcial ou total das derrogações actualmente em vigor. Este procedimento é totalmente coerente com os objectivos da nova estratégia em matéria de IVA.

    [9] Directiva 1999/85/CE de 22 de Outubro de 1999. (JO L 277 de 28.1.2002).

    11. Neste quadro, as carências do mercado interno tal como os operadores as entendem, nomeadamente no âmbito fiscal, são uma realidade que é preciso ter em conta, sobretudo devido à disparidade das taxas do IVA .

    12. O presente relatório deveria constituir o lançamento de um processo de reflexão por parte dos meios económicos e dos Estados-Membros sobre o papel das taxas reduzidas, a sua eficácia no prosseguimento de diversas políticas comunitárias ou nacionais e sobre as melhorias e as racionalizações a considerar (nº 64 do relatório). Desde então, muitos sectores entraram em contacto com os serviços da Comissão a fim de lhe transmitir os seus pedidos e análises.

    13. No intuito de lançar uma reflexão sobre o papel das taxas reduzidas, a sua eficácia na prossecução das diversas políticas comunitárias ou nacionais bem como nas melhorias e racionalizações que deverão ser previstas, a Comissão evocou uma possibilidade a ter em consideração (n° 65 do relatório). Essa possibilidade consiste na criação de uma estrutura de duas taxas reduzidas (eventualmente com um limiar de taxas específico correspondente a cada categoria) aplicáveis a listas distintas de bens e de serviços [10]:

    [10] N.B. os Estados-Membros têm actualmente a faculdade de aplicar 1 ou 2 taxas reduzidas à totalidade do Anexo H.

    - uma taxa reduzida próxima do mínimo actual de 5% aplicável a uma lista restrita de bens e de serviços de primeira necessidade ou que respondem a um objectivo social (eventualmente obrigatória dado que a grande maioria dos Estados-Membros aplica uma taxa reduzida a bens e a serviços deste tipo);

    - uma taxa reduzidacom uma percentagem mais elevada aplicável a uma lista de bens e de servços que, por razões históricas ou de oportunidade conjuntural, devem ser objecto de um tratamento diferenciado em relação aos bens e serviços sujeitos a uma taxa normal ou que respondem a outros objectivos.

    14. Na conclusão do relatório, recorda-se a necessidade de manter presentes os seguintes elementos:

    a) as características do IVA, sobretudo a obrigação de garantir a sua neutralidade;

    b) a necessidade de definir critérios claros de aplicação das taxas reduzidas;

    c) o objectivo a longo prazo de uma maior harmonização das taxas juntamente com a racionalização das derrogações.

    15. Em geral, foi considerado que o presente relatório reflecte de forma bastante fiel a situação da União Europeia em matéria de taxas. O ano de 2002 não foi marcado por acontecimentos inovadores nesta matéria.

    2.3. Resultados da experiência nos serviços com grande intensidade do factor trabalho

    16. Esta experiência foi criada através da Directiva 99/85/CE por um período de 3 anos. Em 3 de Dezembro de 2002 [11], o Conselho adoptou uma Directiva com vista à prorrogação por um ano (até 31/12/2003) das taxas reduzidas aplicáveis a título experimental aos serviços com grande intensidade do factor trabalho no intuito de proporcionar uma garantia de continuidade e de segurança jurídica aos sectores que beneficiam actualmente da taxa reduzida no período em que a Comissão e o Conselho realizam uma avaliação aprofundada dos resultados dessa experiência.

    [11] Directiva 2002/92/CE (JO L 331 de 07.12.2002).

    17. No seu relatório de 2 de Junho de 2003 [12], a Comissão procedeu à avaliação da eficácia da medida, designadamente em termos de criação de emprego e de eficácia. Segundo os dados dos relatórios de avaliação apresentados pelos Estados-Membros que participaram na experiência, nenhum país conseguiu demonstrar de forma clara um efeito positivo da medida em todos os sectores abrangidos, tanto em termos de criação de emprego como de eficácia. O impacto da diminuição das taxas de IVA nos preços é muito fraco, ou mesmo inexistente. Por outro lado, é de âmbito restrito e esta experiência não demonstrou o seu carácter permanente no tempo. Nestas condições, a medida de diminuição da taxa do IVA não é susceptível de ter um forte impacto na procura.

    [12] RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Aplicação, a título experimental, de aplicação de uma taxa reduzida de IVA a determinados serviços com grande intensidade do factor trabalho. COM(2003) 309 de 2 de Junho de 2003.

    18. Sempre que se verificou um aumento da procura num determinado sector, constatou-se igualmente que tinham sido tomadas outras medidas importantes (diminuição das contribuições para a segurança social, vantagens fiscais ou possibilidade de dedução dos impostos directos, por exemplo), em relação ao mesmo período. Por outro lado, a medida foi introduzida num momento em que a conjuntura era favorável e o desemprego diminuía em todos os sectores da economia.

    19. Estes resultados coincidem com as conclusões de estudos realizados anteriormente [13]. Comparado com as medidas que visam directamente o custo do factor trabalho, o impacto da redução da taxa de IVA sobre o emprego tem sempre um custo orçamental mais elevado por posto de trabalho criado. Com efeito, segundo as conclusões deste relatório, para o mesmo custo orçamental, calculado ao nível da União Europeia, uma diminuição dos encargos sobre o factor trabalho cria mais 52% de emprego. Observa-se, desde logo, que a redução das taxas de IVA pode constituir um desperdício de meios orçamentais que, se fossem consagrados a outros instrumentos (redução dos encargos que incidem sobre o trabalho, políticas de apoio financeiro para a criação de emprego...), poderiam dar melhores resultados por um custo nitidamente inferior por emprego criado. As conclusões desta experiência são a este respeito um ensinamento a ter em conta na reflexão sobre a utilização das taxas reduzidas de IVA.

    [13] Ver Comunicação de 12.11.1997, SEC(97) 2089 final. Esta comunicação refere-se, designadamente, ao estudo "Potential impact on employment creation of fiscal instruments (namely of a reduced VAT rate for selected sectors)", realizado pela Cambridge Econometrics Ltd. e pelo Institute of Employment Research, Universidade de Warwick - Setembro de 1996.

    20. Tendo em conta o que precede, o tratamento IVA deste tipo de serviços deve agora ser analisado no quadro geral da reflexão a realizar sobre o âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IVA.

    21. De um modo geral, independentemente dos resultados da experiência de taxas reduzidas de IVA, a Comissão deseja incentivar fortemente os Estados-Membros a tomarem todas as medidas que sejam da sua competência a fim de reduzir o peso dos encargos que incidem sobre o emprego e, em especial, o emprego pouco ou não qualificado: isto visa, especialmente, a redução dos impostos e de outras imposições fiscais e sociais obrigatórias sobre o factor trabalho.

    2.4. As recentes negociações de adesão

    22. Durante as recentes negociações de adesão, a Comissão propôs aos Estados-Membros que concedessem derrogações para determinadas taxas reduzidas e taxas zero apenas por um período limitado. Os quinze Estados-Membros aprovaram esta estratégia. Além disso, importa salientar que os Estados-Membros estavam muito reticentes em concederem essas medidas transitórias e não responderam favoravelmente a todos os pedidos dos países aderentes, mesmo quando tinham o apoio da Comissão. Nessas circunstâncias, a presente proposta visa assegurar uma racionalização das derrogações transitórias em vigor nos Estados-Membros actuais, com vista a evitar um tratamento desigual entre estes e os países aderentes.

    3. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça

    23. A Comissão zelou pela correcta aplicação das disposições comunitárias em matéria de taxas reduzidas de IVA introduzindo 4 recursos junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esses recursos levaram o Tribunal a explicar o alcance do artigo 12º da Sexta Directiva IVA.

    3.1 Acórdão de 18 de Janeiro de 2001 [14]

    [14] Acórdão de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C-83/99, Col. p. I-00445.

    24. Neste acórdão, o Tribunal considerou que o Reino de Espanha, ao aplicar uma taxa reduzida à prestação de serviços que consistem em colocar à disposição dos utentes uma infra-estrutura rodoviária mediante pagamento de uma portagem, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12º, nº 3, alínea a).

    Nos pontos 18 e 19, O Tribunal enunciou o princípio segundo o qual "resulta do artigo 12º, n.° 3, alínea a), da Sexta Directiva que a aplicação de uma ou de duas taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado é uma possibilidade reconhecida aos Estados-Membros por derrogação do princípio segundo o qual é aplicável a taxa normal. Por outro lado, nos termos da mesma disposição, as taxas reduzidas apenas podem ser aplicadas às entregas de bens e às prestações de serviços referidas no anexo H.

    Ora, resulta de jurisprudência constante que as disposições que têm carácter de derrogação de um princípio são de interpretação estrita."

    3.2. Acórdão de 8 de Março de 2001 [15]

    [15] Acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Portugal, C-276 Col. p. I-01699.

    25. Neste acórdão, o Tribunal constatou que "ao manter em vigor uma taxa reduzida do IVA de 5% aplicável às operações relativas aos bens [...] da lista [...] que inclui, respectivamente, os vinhos, as máquinas e outros equipamentos destinados à investigação de formas de energia alternativas, bem como utensílios e equipamentos agrícolas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 12.° e 28.°, n.° 2 [...].

    3.3. Acórdão de 3 de Maio de 2001 [16]

    [16] Acórdão de 3 de Maio de 2001, Comissão/França, C-481/98, Col. P. I-3369.

    26. Neste acórdão, o Tribunal pronunciou-se sobre a possibilidade de a França aplicar taxas diferenciadas aos medicamentos, conforme são ou não comparticipáveis pela segurança social [17].

    [17] A taxa de 2,1% é aplicável aos medicamentos reembolsáveis pela segurança social, enquanto que os outros medicamentos são onerados com uma taxa reduzida de 5,5%.

    27. Nos pontos 21 e 22 do acórdão, o Tribunal recordou que a instituição e a manutenção de uma taxa de 2,1 % para os medicamentos comparticipáveis, quando os medicamentos não comparticipáveis são tributados à taxa de 5,5%, só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA e no respeito do qual os Estados-Membros devem transpor a Sexta Directiva (ver o acórdão de 7 de Setembro de 1999, Gregg, C-216/97, Col. p. I-4947, ponto 19).

    28. O referido princípio opõe-se a uma diferenciação de tratamento de mercadorias semelhantes, que estão em concorrência entre si, no que diz respeito ao IVA (ver a esse propósito o oitavo considerando da primeira directiva bem como o acórdão de 11 de Junho de 1998, Fischer, C-283/95, Col. p. I-3369, pontos 21 e 27). Desde logo, o princípio da neutralidade fiscal inclui igualmente dois outros princípios, nomeadamente a uniformidade do IVA e a eliminação das distorções da concorrência.

    3.4. Acórdão de 8 de Maio de 2003 [18]

    [18] Acórdão de 8 de Maio de 2003, Comissão/França, C-384/01. Ainda não publicado.

    29. Neste processo, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de a França aplicar uma taxa reduzida apenas à parte fixa dos preços dos fornecimentos de gás e de electricidade (subscrição), enquanto que a parte variável (consumo efectivo) fica sujeita à taxa normal. Neste acórdão, o Tribunal explicou o alcance do artigo 12º, nº3, alínea b), da Sexta Directiva, tendo em conta o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA.

    Nos pontos 27 e 28, o Tribunal considera que: « Seja como for, nada na redacção do artigo 12º, nº 3, alínea b), da Sexta Directiva impõe que essa disposição seja interpretada no sentido de exigir que só se aplica a taxa reduzida se esta abranger todos os fornecimentos de gás natural e de electricidade. Uma comparação entre as diferentes versões linguísticas favorece uma interpretação segundo a qual não se pode excluir uma aplicação selectiva da taxa reduzida, desde que essa interpretação não crie um risco de distorção da concorrência.

    Por outro lado, uma vez que a taxa reduzida é a excepção, o facto de se limitar a sua aplicação a aspectos concretos e específicos, como a subscrição que dá direito a uma quantidade mínima de electricidade para os clientes, é coerente com o princípio segundo o qual as isenções ou derrogações devem ser interpretadas restritivamente».

    Toda esta jurisprudência é muito importante para a análise das diversas medidas tomadas pelos Estados-Membros na definição do âmbito de aplicação das taxas reduzidas e deverá servir de orientação para a revisão e a racionalização do Anexo H.

    4. As taxas de IVA e o mercado interno

    30. A análise da actual estrutura das taxas de IVA e, em especial, do âmbito de aplicação das taxas reduzidas, revela duas características que podem entravar o bom funcionamento do mercado interno e criar distorções de concorrência: o carácter facultativo da aplicação das taxas reduzidas para os Estados-Membros e a ausência de definições comuns das categorias que compõem o Anexo H. A estas vem acrescentar-se a variedade de derrogações específicas concedidas a alguns Estados-Membros, que são recusadas aos outros.

    4.1. As queixas mais frequentes

    31. As constatações evidenciadas no relatório de 2001 continuam a ser pertinentes. De recordar que as diversas objecções formuladas pelos operadores se referem essencialmente aos elementos seguintes:

    a) O carácter facultativo da aplicação das taxas reduzidas;

    b) A amplitude da variação das taxas reduzidas;

    c) A manutenção da taxa zero e da taxa super-reduzida para alguns Estados-Membros, enquanto que outros estão impossibilitados de recorrer a essas taxas;

    d) A ausência de definições comunitárias das categorias de bens ou serviços do Anexo H, e o respectivo carácter limitativo;

    e) O carácter incompleto da aplicação das taxas reduzidas na medida em que a opção feita por um Estado-Membro não o obriga a aplicar a taxa reduzida a todos os bens e serviços da (s) categoria(s) escolhida(s);

    f) O conflito entre o princípio da unicidade das taxas e a faculdade de aplicar taxas reduzidas a parte ou à totalidade de uma categoria;

    g) A complexidade resultante do carácter permanente ou transitório das derrogações.

    32. Muitas vezes, a racionalidade da situação escapa totalmente aos meios económicos: por que motivo um bem ou um serviço determinado, não indicado no Anexo H, pode ser sujeito a uma taxa reduzida, super-reduzida ou zero nalguns Estados-Membros? Há que procurar a justificação nas derrogações específicas negociadas aquando da adopção da Directiva 92/77/CEE sobre a aproximação das taxas de IVA ou no quadro dos actos de adesão dos novos Estados-Membros.

    33. Chegou a altura de reexaminar todas essas situações no intuito de encontrar uma linha de orientação mais coerente.

    4.2. As diferenças de tratamento contestadas

    34. O regime actual baseia-se na definição de taxa mínima: 15% para a taxa normal, 5% para as taxas reduzidas. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas aos bens e serviços indicados numa lista limitativa (Anexo H), o que significa que é dado um tratamento diferente a um mesmo serviço ou bem segundo o Estado-Membro.

    35. No entanto, e de uma forma geral, nada indica até à data que este regime tenha levado a graves distorções de concorrência que criem a necessidade de uma acção radical com vista a uma maior aproximação das taxas de IVA.

    36. Uma das situações suscita, porém, cada vez mais questões e críticas, tanto nos meios económicos como em alguns Estados-Membros; essa situação refere-se a algumas derrogações específicas reservadas a uns Estados-Membros e proibidas a outros.

    37. A título de exemplo, podem-se citar os serviços de restauração que são, por derrogação transitória, sujeitos à taxa reduzida em 8 Estados-Membros, enquanto que a legislação comunitária actual proíbe que outros 7 Estados-Membros apliquem essa taxa. Esta situação levou o sector e alguns governos a intentarem acções junto da Comissão a fim de obterem essa possibilidade para todos os Estados-Membros. A taxa reduzida para os restaurantes foi igualmente objecto de negociações difíceis no quadro do alargamento da União, tendo sido concedida autorização ao Chipre, Hungria, Polónia e Eslovénia para aplicarem uma taxa reduzida em relação aos restaurantes até 31 de Dezembro de 2007.

    38. Verifica-se uma situação bastante semelhante no sector da habitação onde, através de diversas derrogações específicas, vários Estados-Membros derrogam a obrigação de reservar a taxa reduzida à habitação no quadro da sua política social.

    39. A racionalidade dessas situações é cada vez menos evidente, uma vez que não há uma verdadeira justificação para as perpetuar. Nestas circunstâncias, colocam-se duas possibilidades: ou as derrogações são suprimidas e a taxa normal passa a aplicar-se obrigatoriamente em todos os Estados-Membros, ou se alarga a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida a todos os Estados-Membros. Ora, nos âmbitos abrangidos, não houve nenhuma queixa denunciando graves distorções da concorrência que levasse a renunciar à aplicação facultativa de taxas reduzidas nesses sectores. Por conseguinte, nada se opõe à abertura dessa possibilidade a todos os Estados-Membros.

    4.3. As práticas dos Estados-Membros contestadas

    40. Os operadores económicos, quando aplicam taxas reduzidas facultativas autorizadas pelo Anexo H, põem em causa determinadas práticas que, apesar de não serem proibidas, criam grandes dificuldades às empresas na determinação da taxa aplicável a um bem ou serviço determinado.

    41. Os dois exemplos que se seguem ilustram essas dificuldades:

    - no âmbito da aplicação da taxa reduzida sobre os serviços com grande intensidade do factor trabalho, as medidas destinadas a distinguir entre o serviço de reparação (sujeito à taxa reduzida) e o fornecimento de materiais (sujeito à taxa normal) por vezes são tão complexas que muitos prestadores de serviços simplesmente desistiram de aplicar a taxa reduzida [19];

    [19] Na Bélgica, a substituição da roda dianteira de uma bicicleta é onerada com uma taxa normal, enquanto que a substituição da roda traseira é tributada como uma taxa reduzida dado que o elemento mão-de-obra é mais importante.

    - nalguns Estados-Membros, as taxas reduzidas aplicáveis aos produtos alimentares são por vezes diferentes. Estas diferenças de regras levam por vezes a situações extremamente complexas [20].

    [20] Em França, por exemplo, a taxa reduzida aplicável aos produtos alimentares só se aplica ao chocolate mediante determinadas condições extremamente complexas. Os produtos que contêm chocolate são, consoante a sua forma, apresentação ou composição concreta, sujeitos à taxa normal ou à taxa reduzida. Também em Portugal se fazem distinções subtis: o peixe fresco, por exemplo, está sujeito à taxa reduzida de 5%; esse mesmo peixe, quando é cozido para ser congelado, fica sujeito à taxa normal de 19% ; quando entra na composição de um prato cozinhado pronto para ser consumido no local ou levado para fora está sujeito à taxa de 12%.

    42. Em muitos casos, só um contabilista experiente que compare a legislação e as características concretas dos produtos em questão está em medida de determinar com exactidão qual a taxa aplicável.

    43. Tais práticas, apesar de não serem ilegais nem colocarem em perigo o princípio da neutralidade fiscal, complicam a aplicação do IVA por parte das empresas e dificultam o controlo por parte das administrações fiscais.

    4.4. As recomendações da Comissão

    44. A Comissão não tenciona por em causa o carácter facultativo das taxas reduzidas de IVA, e toma nota de que os Estados-Membros não são obrigados a aplicar a mesma taxa de IVA a toda uma categoria do anexo H, desde que essa flexibilidade não se traduza em distorções da concorrência. Assim, dado que a taxa reduzida é a excepção, a limitação da sua aplicação a certos aspectos concretos e específicos é coerente com o princípio segundo o qual as isenções ou derrogações devem ser interpretadas restritivamente [21].

    [21] Ver a este propósito o acórdão de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C-83/99, Col. 2001 p. I-00445 e o acórdão de 8 de Maio de 2003, Comissão/França, C-384/01, ainda não publicado.

    Contudo, e no intuito de promover a aplicação simples da legislação, a Comissão recomenda aos Estados-Membros que, na definição do âmbito de aplicação das taxas reduzidas, evitem distinções cuja complexidade possa criar riscos de erro quando as empresas têm de determinar a taxa aplicável aos produtos que fabricam ou comercializam. Com efeito, essa complexidade é prejudicial a todos, devendo ser respeitado o princípio da unicidade das taxas, abrindo excepções apenas para os casos em que é possível e evidente a diferenciação entre os bens e/ou serviços sujeitos à taxa reduzida (ou a duas taxas reduzidas diferentes) e os que estão sujeitos à taxa normal. É claro que esta diferenciação não poderá acarretar distorções da concorrência entre os bens e/ou os serviços em causa.

    45. De qualquer forma, a Comissão não deixará de exercer a sua função de controlo das medidas aplicadas pelos Estados-Membros em matéria de taxas, como o demonstram os processos referidos anteriormente.

    5. Revisão e racionalização das taxas: a solução proposta

    46. Com a presente proposta, a Comissão prossegue a via que já tinha traçado na sua Comunicação de 2000, definindo uma estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema de IVA no âmbito do Mercado Interno. Esta foi confirmada na sua comunicação «A política fiscal da União Europeia - prioridades para os próximos anos» [22].

    [22] COM(2001) 260 final de 23.5.2001. Para o IVA, ver o ponto 3.1.1. desta comunicação.

    47. Neste contexto, a Comissão deve prosseguir o objectivo que lhe é fixado pelo Tratado, nomeadamente a harmonização do IVA, na medida em que isso seja necessário para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

    Uma primeira etapa foi concluída em 1992, pela Directiva 92/77/CEE sobre a aproximação das taxas. A presente proposta deve prosseguir nesta via, a fim de preservar a aproximação já realizada e de melhorar a estrutura actual das taxas de IVA.

    5.1. Os objectivos e as dificuldades

    48. Tal como a Comissão já indicou na introdução, não está prevista uma alteração do nível das taxas de IVA durante o período de aplicação da nova estratégia do IVA.

    49. Em contrapartida, será necessário proceder à revisão e à racionalização da estrutura das taxas do IVA. Para isso, será necessário encontrar um equilíbrio, que é difícil, entre os objectivos e as dificuldades, por vezes contraditórios.

    50. Será necessário tentar atingir os objectivos seguintes:

    - A execução da nova estratégia IVA, com vista a melhorar o funcionamento do sistema comum de IVA no âmbito do Mercado Interno: os objectivos principais serão a simplificação e a modernização das regras existentes, bem como a aplicação mais uniforme das disposições actuais;

    - Preservar o acervo comunitário em matéria de impostos e evitar que as disparidades actuais se agravem em vez de se reduzirem;

    - Reduzir as incoerências do regime actual, designadamente nas diversas derrogações específicas actualmente concedidas a determinados Estados-Membros.

    51. No respeito do princípio da subsidiariedade, a Comissão não pretende afectar a competência fiscal dos Estados-Membros para além do estritamente necessário ao bom funcionamento do mercado interno, especialmente no que respeito à determinação das taxas de IVA que os Estados-Membros pretendem aplicar.

    52. Todavia, é da competência da Comissão propor ao Conselho as regras necessárias para assegurar um melhor funcionamento do Mercado Interno. A Comissão decidiu concentrar-se nas incoerências do regime actual em matéria de taxas a fim de dar um passo importante nesta via. Com efeito, é importante garantir um tratamento mais equitativo de todos os Estados-Membros, incluindo os novos países aderentes, e pôr termo às distorções criadas pelo facto de alguns poderem aplicar taxas reduzidas a determinados sectores, embora isso não seja autorizado a outros.

    53. Por este efeito, convém ter presente que, para determinados bens e serviços em relação aos quais a tributação é assegurada no lugar de consumo, a aplicação de taxas diferentes entre os Estados-Membros pode ser compatível com o mercado interno. É o caso, por exemplo, das obras realizadas nas habitações ou do abastecimento de gás ou de electricidade. Em contrapartida, muitos bens podem ser objecto de vendas à distância e a aplicação de taxas muito diferentes entre os Estados-Membros pode induzir distorções de concorrência não negligenciáveis, tanto mais que se trata de bens facilmente transportáveis. Poderia ser o caso, por exemplo, dos CD, dos vídeos ou de todo o tipo de produtos que possam ser facilmente objecto de trocas comerciais transfronteiras.

    Isto é igualmente válido para as situações em que a regra é a taxa normal, sem nenhuma possibilidade de aplicar uma taxa reduzida, e em que as derrogações permitem a uma minoria de Estados-Membros derrogar a esta regra para aplicarem taxas significativamente inferiores às aplicadas no resto da Comunidade. Tal pode ser o caso dos bens facilmente transportáveis, como as roupas para crianças.

    54. É igualmente importante assegurar que outros elementos do mercado interno não sejam perturbados pelas taxas reduzidas de IVA. Com efeito, a comparação dos preços praticados na Comunidade demonstra que os preços de venda ao consumidor não são necessariamente menos elevados nos Estados-Membros que praticam taxas reduzidas. Isto explica-se designadamente pelas políticas de margens de lucro das empresas que variam segundo as taxas de IVA em vigor em cada Estado-Membro e pode igualmente indicar que as taxas reduzidas podem influenciar a rentabilidade das empresas. Com efeito, as empresas que vendem nos Estados-Membros que aplicam taxas reduzidas de IVA (ou mesmo a taxa zero) beneficiam, eventualmente, de uma vantagem concorrencial em relação às dos outros Estados-Membros, visto que podem permitir-se uma maior margem de lucro.

    55. Portanto, é importante circunscrever muito cuidadosamente o âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IVA para que esses elementos não perturbem o bom funcionamento do mercado interno.

    56. Ora, temos de admitir que as taxas de IVA aplicáveis na Comunidade são actualmente muito díspares e caracterizam-se por uma grande complexidade. No Anexo 1 encontra-se, a título de exemplo, uma lista das taxas actualmente aplicáveis a determinadas categorias de bens e serviços em relação às quais a presente proposta propõe uma racionalização [23].

    [23] Para mais informações, ver igualmente o relatório da Comissão de 22.10.2001 (COM(2001) 599 final), bem como o documento "Taxas de IVA aplicáveis nos Estados-Membros da Comunidade Europeia". http://europa.eu.int/comm/ taxation_customs/taxation/vatindex_en.htm

    Esta extrema complexidade deve-se em grande parte à preocupação prioritária dos Estados-Membros, quando adoptaram a Directiva 92/77/CEE, de modificar o menos possível a sua própria estrutura de taxas de IVA. O resultado foi a adopção do Anexo H, que reflecte as diferentes realidades nacionais, acompanhado de diversas derrogações específicas com vista a ter em conta as situações específicas de alguns Estados-Membros.

    57. As regras de base são, contudo, simples: uma taxa normal de mínimo 15% aplicável em princípio aos fornecimentos de bens e à prestação de serviços sujeitos ao IVA, e a faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas de um mínimo de 5% mas somente para os bens e serviços indicados no Anexo H.

    58. No entanto, a estas regras simples vêm juntar-se diversas derrogações que foram concedidas a alguns Estados-Membros, por vezes a uma maioria deles, no âmbito da negociação da Directiva 92/77/CEE ou nos actos de adesão e que foram recusadas a outros. A maioria dessas derrogações tem por objectivo a manutenção de situações previamente existentes: estão reservadas a Estados-Membros que, numa data concreta, tinham derrogações às regras comunitárias aplicáveis em matéria de taxas e autorizam-nos a manter, a título transitório, essas medidas derrogatórias. Tem por principal objectivo consiste na transição progressiva para a aplicação dessas regras. Permitem, quer aplicar outras taxas inferiores às que deveriam normalmente ser aplicadas (taxa zero, taxa super-reduzida, taxa parking, etc.), quer conceder derrogações no âmbito de aplicação do Anexo H (por exemplo, taxa reduzida aplicável aos restaurantes); por vezes, trata-se mesmo de uma combinação dos dois tipos de derrogações (por exemplo: taxa super-reduzida de 3% aplicável aos restaurantes no Luxemburgo).

    59. A manutenção destas medidas derrogatórias tinha sido autorizada somente para a duração do período transitório até à passagem ao regime definitivo de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros inicialmente previsto para 1 de Janeiro de 1996. Essas medidas derrogatórias deveriam ter tido uma duração restrita no tempo.

    60. Tendo em conta a ausência de progressos significativos obtidos no seio do Conselho com vista a adoptar as propostas apresentadas pela Comissão a fim de realizar o programa de 1996, a Comissão apresentou em 2000 a sua nova estratégia em matéria de IVA com vista a obter a curto prazo melhorias concretas e indispensáveis do sistema actual. Neste contexto, em que o actual regime deverá durar ainda um determinado tempo, é importante desde já reexaminar a oportunidade de continuar a manter essas derrogações.

    61. Finalmente, no quadro da revisão aprofundada do âmbito de aplicação actual das taxas reduzidas e das derrogações actualmente em vigor, convém não perder de vista a estratégia de Lisboa, tal como ela foi alargada em Gotemburgo. Esta definiu, aquando dos Conselhos Europeus de 23 e 24 de Março de 2000 e de 15 e 16 de Junho de 2001, um novo objectivo estratégico com o objectivo de promover o desenvolvimento durável e reforçar o emprego, a reforma económica e a coesão social no quadro de uma economia baseada no conhecimento.

    62. Neste enquadramento, foi sublinhada a necessidade de reduzir a pressão fiscal que recai sobre o trabalho, sobretudo o trabalho pouco qualificado e pouco remunerado. Porém, as reformas da fiscalidade destinadas a tornar os regimes fiscais mais favoráveis ao emprego devem ser feitas mantendo as finanças públicas sãs. Este objectivo pode ser realizado graças a um controlo estrito, e mesmo graças a uma redução, se necessário, das finanças públicas. No entanto, pode ser bastante arriscado reduzir o custo do trabalho (mediante a redução da fiscalidade directa e dos encargos sociais) e alargar o âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IVA, mantendo o equilíbrio orçamental.

    63. Com efeito, é necessário assegurar o equilíbrio orçamental nos Estados-Membros e evitar tanto a constituição de défices orçamentais estruturais como reduções drásticas das despesas públicas devido à falta de meios orçamentais para as financiar. Ora, quando se procede a uma redução das taxas de IVA, nada garante que o consumidor final beneficiará de uma redução de preços correspondente. Em contrapartida, quando um Estado-Membro decide aplicar novas taxas reduzidas de IVA, deve compensar a perda orçamental daí resultante pela cobrança de outros impostos (como os impostos sobre os rendimentos), que serão em última análise suportados pelo contribuinte.

    64. Neste contexto, impõe-se a maior prudência, uma vez que, no âmbito da estratégia de Lisboa, foi fixada como prioridade a redução do custo do trabalho e não a redução da fiscalidade indirecta.

    5.2. As grandes linhas da proposta

    65. Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão optou por uma abordagem que constitui uma via equilibrada para toda a União. A justificação dessa escolha é a seguinte:

    - Na opinião da Comissão, a redução das taxas de IVA não é o melhor método para promover determinados bens ou serviços junto dos consumidores. Com efeito, o IVA, contrariamente aos impostos especiais de consumo, não tem por objecto alterar o comportamento dos consumidores. Embora o seu primeiro objectivo seja gerar receitas fiscais, constitui um instrumento, entre outros, das políticas conduzidas pelos Estados-Membros. Todavia, constata-se que a repercussão da redução da taxa do IVA nos preços no consumidor nunca é total, sendo mesmo frequentemente fraca e, além disso, temporária. Assim, um mecanismo económico baseado nas premissas de que a redução do IVA implicará uma diminuição dos preços; consequentemente, o aumento da procura muitas vezes não funciona correctamente. Além disso, uma simples comparação dos preços praticados na Comunidade demonstra que taxas de IVA reduzidas não significam preços inferiores. A título de exemplo, o Anexo 2 apresenta um quadro comparativo dos níveis dos preços de alguns produtos nos Estados-Membros e as taxas de IVA aplicáveis.

    - O IVA é um imposto sobre o consumo cujo principal objectivo consiste em gerar receitas fiscais: cada Estado-Membro atribui as receitas segundo as prioridades por ele determinadas. O IVA não deve desempenhar o papel de uma subvenção a determinados sectores. Ora, de momento, em muitos pedidos de taxas reduzidas, um dos objectivos principais da redução de taxa solicitada parece ser o apoio a um sector determinado tendo em conta o seu carácter social, cultural, etc. ou as dificuldades concretas desse sector.

    - Um alargamento do âmbito de aplicação das taxas reduzidas a novos sectores conduziria a uma desarmonização das taxas de IVA. Com efeito, sendo a taxa reduzida facultativa, os Estados-Membros dispõem de um maior número de taxas. Ora, convém preservar o grau de harmonização já garantida pela aplicação da taxa normal em vigor em todos os Estados-Membros ou na maioria deles.

    66. Na execução da estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema de IVA no âmbito do mercado interno, a Comissão concluiu que a proposta que deve agora apresentar deverá imperativamente consistir na simplificação e na racionalização das taxas.

    67. A Comissão não optou pela abordagem que tinha mencionado no seu relatório de 2001, designadamente a introdução de uma estrutura de duas taxas reduzidas (eventualmente com uma grelha de taxas específica correspondente a cada categoria) aplicáveis a listas distintas de bens e de serviços.

    Com efeito, esta hipótese tinha sido considerada em conjunto com a experiência das taxas reduzidas para os serviços com grande intensidade do factor trabalho: se esta experiência tivesse demonstrado que as taxas reduzidas de IVA constituíam um instrumento adequado com vista a promover o emprego, a revisão do âmbito de aplicação das taxas reduzidas teria tido em conta esses dados para analisar se, eventualmente, poderiam ser utilizados na prossecução de outros objectivos tais como os enunciados em seguida e ser considerados obrigatórios.

    Acontece que o relatório de avaliação dessa experiência não demonstrou a existência de uma ligação directa entre a redução da taxa do IVA e o aumento do emprego ou a redução da economia paralela. Assim, é de temer que a redução das taxas do IVA não tenha efeitos mais tangíveis noutros sectores.

    Por conseguinte, importa manter o carácter facultativo das taxas reduzidas uma vez que este elemento está estreitamente ligado às escolhas orçamentais dos Estados-Membros e à organização das suas finanças públicas. Os Estados-Membros manterão assim a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida somente a determinadas categorias do Anexo H ou, dentro de uma mesma categoria, a algumas das operações visadas.

    68. Para proceder à simplificação e à racionalização das taxas, a Comissão aprovou as linhas directrizes seguintes.

    5.2.1. A racionalização do Anexo H

    69. A racionalização proposta assenta em dois princípios:

    - A faculdade de aplicar taxas reduzidas não é alargada a novas categorias, relativamente às quais já é aplicada uma taxa normal em todos os Estados-Membros e é garantido um determinado grau de harmonização (grelha efectiva de taxas entre 15% e 25%). Esta abordagem destina-se a evitar o retrocesso que constituiria o alargamento do âmbito de aplicação das taxas reduzidas opcionais, o que anularia a aproximação das taxas já assegurada actualmente pela aplicação da taxa normal.

    - A faculdade de todos os Estados-Membros aplicarem taxas reduzidas é apenas alargada às categorias de bens e serviços em relação aos quais já existem medidas derrogatórias específicas ou outras disposições que autorizam um determinado número de Estados-Membros a aplicarem taxas reduzidas ou isenções, sem que se tenha constatado que tal prejudicava o bom funcionamento do mercado interno. Esta primeira medida diz respeito aos serviços de restauração, habitação, fornecimento de gás e de electricidade e os serviços de assistência ao domicílio. Esta abordagem permitiria uma aplicação da taxa reduzida em mais Estados-Membros e constituiria potencialmente um passo em frente para uma aplicação mais uniforme das taxas reduzidas. Em contrapartida, não é proposta nenhuma extensão para categorias de bens ou serviços relativamente aos quais apenas uma minoria dos Estados-Membros beneficia de uma derrogação específica.

    5.2.2. O Anexo H passa a ser a única referência para as derrogação à taxa normal

    70. A Comissão propõe que o Anexo H seja a única lista para determinar as categorias de bens e serviços aos quais podem ser aplicadas taxas que não sejam a taxa normal. A adopção destas alterações dissipará todas as confusões que actualmente reinam no que diz respeito ao âmbito de aplicação efectiva das taxas reduzidas de IVA na União Europeia. Para o efeito, são propostas as seguintes alterações.

    71. Abolir a "taxa parking". A "taxa parking" aplica-se a bens e serviços não indicados no Anexo H relativamente aos quais alguns Estados-Membros aplicavam em 1 de Janeiro de 1991 taxas reduzidas, taxas super-reduzidas ou taxas zero [24]. Estes Estados-Membros foram autorizados a aplicar taxas reduzidas. Trata-se por isso de medidas de transição progressiva para a taxa normal, que são de dois tipos:

    [24] Derrogação negociada aquando da adopção da Directiva 92/77/CEE ou no âmbito dos actos de adesão.

    - Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, em conformidade com a legislação comunitária em vigor, aplicavam uma taxa zero ou super-reduzida podem continuar a aplicá-la; contudo, se decidirem renunciar a essa taxa para bens e serviços não mencionados no Anexo H, poderão aplicar uma taxa reduzida de 5% mínimo (artigo 28º, nº 2, alíneas a) e b)).

    - Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida a bens e serviços não mencionados no Anexo H e que devem renunciar a essa taxa, podem continuar a aplicar uma taxa reduzida na condição de que seja de um mínimo de 12% (artigo 28°, nº 2, alínea e)).

    Após mais de 10 anos, propõe-se proceder à supressão destas medidas de transição.

    72. Limitar as taxas zero e super-reduzidas [25] exclusivamente aos bens e serviços mencionados no Anexo H.

    [25] A taxa super-reduzida é qualquer taxa inferior a 5% e superior a 0%.

    A manutenção das taxas zero e super-reduzidas, enquanto medida de congelamento de uma situação anterior, foi confirmada pela Directiva 92/77/CEE. Com efeito, esta medida perdura desde a adopção da Sexta Directiva IVA em 1977. Estas taxas aplicam-se não apenas a bens e serviços indicados no Anexo H mas também a produtos diversos como o vestuário e o calçado para crianças, caravanas e barcos residenciais, botas e capacetes para motas e bicicletas, etc. aos quais se aplica a taxa normal em todos os Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação.

    Além disso, alguns Estados-Membros (os que foram obrigados a aumentar a sua taxa normal em 3% em 1993, o Luxemburgo e a Espanha) estão autorizados a aplicar taxas reduzidas inferiores a 5% aos produtos indicados no Anexo H, bem como aos restaurantes, à habitação e ao vestuário e calçado para crianças.

    A Comissão considera que a abolição total da taxa zero e da taxa super-reduzida não deve ser avançada no quadro da presente proposta uma vez que ultrapassaria os objectivos definidos na nova estratégia IVA adoptada em 2000. Por outro lado, considera que, tendo em vista racionalizar e simplificar a estrutura actual das taxas na Comunidade, importa limitar o âmbito de aplicação das taxas zero e super-reduzidas exclusivamente aos bens e serviços enumerados no Anexo H.

    Em consequência, as taxas zero ou super-reduzidas aplicadas actualmente pelos Estados-Membros podem ser mantidas para os bens e serviços aos quais todos os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas. Portanto, os Estados-Membros em questão poderão continuar a aplicar taxas inferiores a 5% à alimentação, aos medicamentos, à habitação, etc.

    Em contrapartida, deverão renunciar à taxa zero e à taxa super-reduzida para os outros bens e serviços, de natureza diversa, que não estão indicados nesse mesmo anexo.

    Esta abordagem é perfeitamente coerente e é, aliás, a única verdadeiramente compatível com a política que foi conduzida pela Comissão e decidida pelo Conselho no âmbito da negociação dos Tratados de Adesão com vista ao alargamento aos novos países aderentes. Todas as derrogações que lhes foram concedidas em matéria de taxas do IVA foram estritamente limitadas no tempo: a última expira em 1 de Janeiro de 2010. Além disso, incidiram quase exclusivamente sobre bens e serviços que constam do Anexo H, tal como resultará da presente proposta. Assim, com uma preocupação de coerência, deve proceder-se a partir de agora a esta primeira etapa na racionalização das derrogações transitórias presentemente em vigor nos Estados-Membros actuais. Com efeito, os esforços que foram impostos aos países candidatos não podem ser vãos. Além disso, é evidente que, uma vez que as derrogações que lhes foram concedidas incidem sobre bens e serviços que serão incluídos no novo Anexo H, os países candidatos poderão, como Estados-Membros actuais, exercer a sua faculdade de aplicar taxas reduzidas a estes sectores, mesmo após a data de expiração da derrogação que lhes foi concedida.

    5.2.3. Racionalização das derrogações que permitem a alguns Estados-Membros aplicar taxas inferiores em determinados territórios

    73. Alguns Estados-Membros foram autorizados a aplicar, em certos territórios, taxas inferiores às que aplicam normalmente para ter em conta uma situação geográfica específica (insularidade, distância). Essas disposições só fazem sentido se estiverem estritamente limitadas ao mercado local. A Comissão propõe a sua racionalização, a fim de definir uma base jurídica clara para cada uma dessas derrogações e restringir o âmbito de aplicação aos bens e serviços consumidos nesses territórios.

    6. comentários sobre os artigos

    6.1. Nº 1 do artigo 1º

    74. No nº 1 do artigo 1º são propostas quatro alterações ao artigo 12º:

    - A supressão da alínea b) do nº 3: a alínea b) do nº 3 do artigo 12º prevê actualmente a aplicação de uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural e de electricidade mediante uma autorização prévia da Comissão. A presente alteração não implica nenhuma verdadeira modificação de fundo em relação à situação actual. Com efeito, propõe-se apenas a sua integração numa nova rubrica do Anexo H. Trata-se de uma medida de simplificação e de racionalização que põe fim ao procedimento de autorização prévia uma vez que nenhuma queixa nem elemento de prova levaram a constatar que as taxas reduzidas aplicadas em 7 Estados-Membros tinham criado distorções de concorrência. Por outro lado, a proposta de directiva sobre o lugar de entrega do gás e da electricidade [26] garantirá a tributação no lugar de consumo efectivo por parte do adquirente, o que evitará as distorções de concorrência entre Estados-Membros segundo apliquem ou não uma taxa reduzida. Além disso, a alteração proposta do nº 4 prevê de modo geral que, quando os Estados-Membros aplicam apenas uma taxa reduzida a determinadas entregas de bens ou prestações de serviços, ou certos aspectos específicos destas, devem respeitar a condição de que essa distinção não provoque distorções de concorrência. O controlo assim aplicado, de maneira geral, assegurará, por essa razão, um mesmo grau de segurança que na situação actual. Por último, a presente medida faz parte do grupo de medidas propostas tendo em vista fazer do Anexo H a única lista de referência para aplicação das taxas que não sejam a taxa normal. Ver ainda os comentários sobre o novo Anexo H.

    [26] COM(2002) 688 final de 5 Dezembro 2002.

    - São propostas duas alterações ao nº 4:

    - Por um lado, propõe-se substituir o prazo de dois anos por um prazo de cinco anos para a revisão do âmbito de aplicação das taxas reduzidas. Com efeito, é inútil uma revisão de dois em dois anos, com base num relatório da Comissão, dado ser um prazo demasiado curto para que surjam elementos verdadeiramente novos.

    - Por outro lado, propõe-se a introdução de um novo nº 2. Em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, é importante clarificar a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida à totalidade ou apenas a uma parte de uma categoria do Anexo H. Esta possibilidade implica, tal como indicado pelo Tribunal no seu acórdão de 8 de Maio de 2003, a possibilidade de limitar a aplicação de uma taxa reduzida a aspectos concretos e específicos de um fornecimento de bens ou uma prestação de serviços, uma vez que é coerente com o princípio segundo o qual as isenções ou derrogações devem ser interpretadas de uma forma restritiva. Assim, é possível, por exemplo, que um Estado-Membro limite a aplicação de uma taxa reduzida a aspectos concretos e específicos, como é o caso de uma subscrição que dá direito a uma quantidade mínima de electricidade para os interessados, ou excluir o fornecimento de bebidas alcoólicas da taxa reduzida que esse Estado-Membro aplicaria aos serviços de restauração. Contudo, é importante garantir que a aplicação de taxas diferentes não provoca distorções de concorrência: assim, propõe-se que os Estados-Membros tenham a obrigação de comunicarem à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias que permitem verificar se esta condição é respeitada.

    - A supressão do nº 6 introduzido pelo Acto de Adesão de Portugal [27] e a respectiva integração na nova alínea c), do nº 2 do artigo 28º : nesta base, "a República Portuguesa pode aplicar às transacções efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões taxas de montante inferior às do Continente." Propõe-se a racionalização de todas as derrogações específicas concedidas a alguns Estados-Membros por motivos geográficos e a ponderação de regras comuns a todos. Para mais informações, ver os comentários sobre a nova alínea c) do nº 2 do artigo 28º.

    [27] Acto de Adesão: inserção do n° 6 do artigo 12° que permite taxas inferiores nos Açores e na Madeira.

    6.2. Nº 2 do artigo 1º

    75. O nº 2 do artigo 1º insere duas alterações no artigo 28º: substitui o actual nº 2 e suprime o nº 6.

    6.2.1. Substituição do nº 2 do artigo 28º

    76. O nº 2 do artigo 28º é alterado de forma a incluir as alterações que se seguem.

    77. Artigo 28º, alínea a) do n° 2 (taxa zero e super-reduzida)

    Tendo em vista proceder à racionalização das derrogações específicas, convém restringir definitivamente o âmbito de aplicação das taxas zero e super-reduzida apenas às categorias de bens e de serviços anunciadas no Anexo H. Em consequência, foi aditado ao texto antigo um novo parágrafo nesse sentido.

    Por outro lado, foi suprimida a derrogação específica concedida à Irlanda com vista a ser autorizada a aplicar uma taxa reduzida de IVA ao fornecimento de produtos energéticos destinados ao aquecimento e à iluminação. Isso implica determinados ajustamentos muito limitados em relação à situação actual. Com efeito, o fornecimento de electricidade, de gás pela rede de distribuição de gás natural e de calor distribuído em rede é acrescentada à lista do anexo H. Em contrapartida, o fornecimento de qualquer outro produto energético deverá estar sujeito à aplicação obrigatória da taxa normal de IVA. Para mais informações sobre o aditamento desta nova categoria, ver os comentários relativos ao Anexo H.

    78. Artigo 28º, alínea b) do n° 2 (taxa super-reduzida conjuntural)

    A nova alínea b) retoma a antiga alínea c) do n° 2 do artigo 28° com algumas alterações. Esta medida conjuntural, de natureza bastante próxima da medida de standstill, que permite a manutenção das taxas zero e super-reduzida, pode ser mantida na medida em que o seu âmbito de aplicação se limita às categorias referidas no anexo H. Em contrapartida, é suprimida a possibilidade de aplicar uma tal taxa à restauração, ao vestuário e ao calçado para crianças bem como à habitação. Importa no entanto salientar a este propósito que os restaurantes e a habitação passarão a fazer parte do Anexo H. Por conseguinte, apenas o vestuário e o calçado para crianças não poderão, de facto, ser sujeitos à taxa super-reduzida após a alteração introduzida.

    79. Artigo 28º, alíneas c) e d) do n° 2 (derrogações para alguns territórios afastados)

    Alguns Estados-Membros aplicam actualmente em alguns territórios taxas inferiores às normalmente aplicadas. São aqui visadas as derrogações já concedidas à Áustria [28], a Portugal [29] e à Grécia [30]. De acrescentar a França, que aplica actualmente na Córsega taxas inferiores às aplicadas no continente. No caso de França, Grécia e Portugal, essas derrogações justificavam-se pelo afastamento geográfico e a insularidade dessas regiões. Quanto à Áustria, apenas são abrangidas duas comunas: Jungholz e Mittelberg, relativamente às quais se justifica uma derrogação específica devido à sua situação geográfica específica (afastamento em região montanhosa e proximidade da Alemanha).

    [28] Acto de Adesão e n° 3, alínea a) do artigo 12°: para Jungholz e Mittelberg (kleines Walsertal): possibilidade de aplicar uma segunda taxa normal.

    [29] Acto de Adesão: inserção do n° 6 do artigo 12° que permite taxas inferiores nos Açores e na Madeira.

    [30] N° 2, alínea f) do artigo 28° para algumas ilhas gregas, negociado na Directiva 92/77/CEE.

    Propõe-se juntar todas estas derrogações nas novas alíneas c) e d) do n° 2 do artigo 28°, uniformizá-las e limitá-las exclusivamente aos bens e serviços que dão lugar a consumo nesses territórios. A actual alínea f) deve ser suprimida.

    São previstas duas medidas diferentes:

    Alínea c) do n° 2 do artigo 28º: Para as regiões insulares, propõe-se autorizar os Estados-Membros citados a aplicarem taxas (normais e/ou reduzidas) até 30% inferiores às taxas correspondentes no continente. Esta limitação a 30% encontra-se já no texto do actual nº 2, alínea f), do artigo 28º para a Grécia.

    Alínea d) do n° 2 do artigo 28º: Em relação às comunas de Jungholz e Mittelberg, propõe-se manter a autorização de aplicar uma segunda taxa normal que é inferior à taxa correspondente no resto da Áustria, desde que não seja inferior a 15%.

    Nos dois casos, as taxas inferiores aplicadas serão imperativamente limitadas aos bens e serviços que dão lugar a consumo nesses territórios. De facto, a experiência recente demonstra que são possíveis abusos com as derrogações actuais: constatou-se que empresas activas no âmbito do comércio electrónico ou das telecomunicações se deslocam para os Açores ou para a Madeira para poderem aplicar aos bens e serviços que fornecem a consumidores finais de toda a Comunidade as taxas inferiores em aplicação nessas ilhas. Convém acabar o mais rapidamente possível com essas práticas que subvertem as derrogações, concedidas unicamente no intuito de permitir aos Estados-Membros em questão ter em conta o afastamento e a situação geográfica específica dessas regiões.

    80. Artigo 28º, nº 2, nova alínea e)

    Esta alínea, relativa à taxa aplicável à entrega de uma empreitada de mão-de-obra, retoma sem alterações a antiga alínea h) do n° 2 do artigo 28°.

    81. Supressão das seguintes disposições:

    - Antigas alíneas b) e e) do n° 2 do artigo 28°. Estas duas medidas permitiam aos Estados-Membros continuarem a aplicar taxas reduzidas a bens e serviços não indicados no Anexo H. Com a sua supressão, o anexo H passa a ser a única lista de referência para definir o âmbito de aplicação das taxas reduzidas e outras derrogações à aplicação da taxa normal.

    - A alínea g), que impõe o reexame, antes de 31 de Dezembro de 1994, das derrogações previstas nas alíneas a) a f) do n° 2 do artigo 28°, com base no relatório da Comissão, tornou-se obsoleto.

    - As antigas alíneas i), j) e k) do n° 2 do artigo 28°: estas derrogações específicas dizem respeito a categorias de bens e serviços que são aditados ao Anexo H, sendo por isso obsoletas.

    6.2.2. Supressão do nº 6 do artigo 28º

    82. Desde o início que esta disposição era considerada temporária; com efeito, o carácter experimental das taxas reduzidas introduzidas para os serviços com grande intensidade do factor trabalho implicava que, no seguimento da avaliação dos resultados da experiência, fosse tomada uma decisão definitiva: ou a sua introdução no Anexo H ou a supressão dessas taxas reduzidas. O relatório de avaliação da Comissão de 2 de Junho de 2003 (COM (2003) 309), parcialmente baseado nos relatórios elaborados pelos Estados-Membros que participaram na experiência e concluía que, no âmbito da experiência nos serviços com forte intensidade de mão-de-obra e, tendo em conta os limites dos métodos de análise utilizados, não é possível identificar de forma evidente um efeito favorável no emprego nem uma redução da economia paralela na sequência da redução da taxa do IVA. Desta forma, a Comissão propõe não considerar este critério com vista à revisão do Anexo H e concentrar-se na melhoria do funcionamento do mercado interno.

    Convém relembrar aqui que a Comissão já no passado exprimiu reticências relativamente à utilização das taxas reduzidas do IVA com vista a promover o emprego. Na sua comunicação ao Conselho «Criação de emprego: possibilidade de aplicação de uma taxa do IVA reduzida a serviços com alta intensidade de mão-de-obra a título experimental e numa base facultativa [31]», a Comissão já tinha indicado que uma tal iniciativa pode afectar a neutralidade do imposto e o bom funcionamento do mercado único; além disso, os efeitos positivos sobre a criação de postos de trabalho (e, em especial, a repercussão efectiva da redução da taxa do imposto sobre os preços no consumidor) decorrentes de uma redução do IVA estão longe de constituírem um dado adquirido. Esta análise foi repetida na sua proposta com vista a autorizar uma experiência de taxas reduzidas para os serviços com uma forte intensidade de mão-de-obra. Essas reticências eram, aliás, partilhadas por um determinado número de Estados-Membros. Todavia, face ao problema do desemprego, o Conselho e a Comissão consideraram que convinha autorizar os Estados-Membros interessados a experimentarem o funcionamento e os efeitos de uma redução do IVA especificamente dirigida para os serviços com alta intensidade de mão-de-obra.

    [31] Comunicação de 12.11.1997; SEC(97) 2089 final.

    Infelizmente, não foi possível constatar efeitos verdadeiramente positivos desta redução de taxa. Isto está estreitamente relacionado com a dificuldade em encontrar dados fiáveis que estabeleçam esses elementos. Todavia, as simulações efectuadas a nível macroeconómico mostram que, para um mesmo custo orçamental, uma redução dos encargos sobre o trabalho permitiria criar 52% mais de postos de trabalho. Nestas condições, a Comissão considera que é preferível não prosseguir nesta via.

    Não entanto, deve salientar-se que todos os serviços que foram objecto da experiência não deverão obrigatoriamente passar de novo à taxa normal do IVA: alguns dos serviços actualmente abrangidos serão definitivamente integrados na nova categoria 10 do Anexo H, nomeadamente a renovação e a reparação de residências particulares, bem como a lavagem de vidros e a limpeza de residências particulares. Isto inscreve-se na operação de racionalização das derrogações específicas actualmente concedidas a determinados Estados-Membros.

    Por último, consciente da necessidade de permitir aos Estados-Membros tomarem todas as medidas possíveis para favorecer a ajuda às famílias e às pessoas idosas, doentes ou deficientes, a Comissão propõe integrar no Anexo H os serviços de assistência ao domicílio, tal como actualmente contemplados no Anexo K.

    6.3. Artigo 1º, nºs 3 e 4

    83. O artigo 1º, nºs 3 e 4 substitui o actual anexo H e suprime o anexo K. O detalhe das alterações introduzidas no Anexo H é explicado em seguida.

    84. A supressão do anexo K é consequência da supressão do n° 6 do artigo 28°.

    6.4. Novo anexo H

    85. Foi redigido um novo anexo H com vista à sua racionalização e simplificação. Esse anexo torna-se a única referência para definir o âmbito de aplicação das taxas reduzidas, bem como das taxas super-reduzidas e das taxas zero. As alterações introduzidas são as seguintes:

    - Racionalização da respectiva estrutura;

    - Racionalização de determinadas categorias mediante a introdução das correcções e explicações necessárias;

    - Aditamento de três novas categorias.

    86. Por outro lado, a frase introdutória foi reformulada com o intuito de chamar claramente a atenção dos Estados-Membros para a possibilidade de utilizarem os códigos da classificação COICOP, classificação dos bens e dos serviços elaborada a nível internacional para fins estatísticos, cuja utilização com vista à definição concreta das categorias do Anexo H é altamente recomendada no intuito de melhorar o bom funcionamento do Mercado Interno. Com efeito, a referência actualmente prevista na Nomenclatura Combinada diz respeito apenas aos bens.

    6.4.1. Racionalização da estrutura do anexo H

    87. A estrutura actual foi ligeiramente revista a fim de reunir as categorias de bens e serviços de natureza próxima. Desta forma, as antigas categorias 12 e 13 (direito de admissão às manifestações desportivas e direito de utilização de instalações desportivas) foram fusionadas e deslocadas para as categorias de natureza semelhante (cultura, lazer e desporto). Nesta mesma lógica, as novas rubricas foram introduzidas, não no final mas no interior da lista actual.

    6.4.2. Modificação de categorias existentes

    88. Categoria 4: material para deficientes. O relatório de 2001 indicava que diversos pedidos se referiam à categoria 4 do Anexo H, que apenas abrangia os equipamentos médicos, o material auxiliar e outros aparelhos destinados a aliviar e a tratar deficiências. Certas questões, designadamente, diziam respeito à incidência exacta desta categoria, a fim de saber se pode igualmente abranger as doenças prolongadas. Não parece necessário dar aqui pormenores, sendo o conceito de deficiência suficientemente vasto para abranger igualmente as doenças graves ou de longa duração. Em contrapartida, é evidente que o material ou os aparelhos especialmente concebidos ou adaptados a deficientes (por exemplo, um teclado em braille, um carro especialmente modificado, etc.) não podiam beneficiar da taxa reduzida embora devessem ser incluídos na categoria já prevista. A Comissão propõe inseri-los na categoria 4.

    89. Categoria 10: habitação

    A presente alteração é fundamental e consiste numa extensão importante da possibilidade dos Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida em matéria de habitação. Simplifica e racionaliza a situação actual, que se caracteriza pela sua extrema complexidade.

    No seu relatório de 2001, a Comissão indicava (n° 48) que o tratamento dos serviços da construção em matéria de taxas de IVA é bastante representativo da complexidade das disposições sobre as taxas reduzidas. Em princípio, em virtude do artigo 12°, n° 3, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Directiva, a taxa normal aplica-se aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços relacionados com a construção. Porém, no que se refere à base jurídica de aplicação das taxas reduzidas, aplicam-se três tipos de disposições:

    - O terceiro parágrafo desta disposição permite aos Estados-Membros que assim o pretendam aplicar uma taxa reduzida às operações previstas na categoria 9 do Anexo H, designadamente: entrega, construção, renovação e transformação de habitações fornecidas no quadro da política social. Esta delimitação demonstrou ser bastante difícil de aplicar e deu lugar a práticas bastante diferentes entre os Estados-Membros, uma vez que o próprio conceito de política social em matéria de habitação não está definido a nível comunitário, sendo conveniente fazê-lo. Por outro lado, a distinção entre renovação ou transformação, por um lado, e reparação (não prevista actualmente), por outro lado, está longe de ser fácil.

    - O n° 2 do artigo 28° da Sexta Directiva prevê no quadro do regime transitório e mediante o respeito de determinadas condições a possibilidade de certos Estados-Membros aplicarem, à habitação em geral não definida de outra forma, ou uma taxa reduzida inferior ao mínimo fixado pelo artigo 12°, n° 3, alínea a), terceiro travessão, ou uma das duas taxas reduzidas previstas no mesmo artigo, ou ainda uma taxa reduzida que não seja inferior a 12%.

    - O n° 6 do artigo 28° da Sexta Directiva (introduzido pela directiva sobre os serviços com grande intensidade do factor trabalho) prevê a aplicação de uma taxa reduzida por um período de três anos mas que não é limitada no que diz respeito à habitação social. Essa directiva visa "a renovação e reparação de habitações privadas, com excepção dos materiais que representam uma parte importante do valor do serviço fornecido".

    Actualmente, a habitação está sujeita à taxa reduzida em 10 Estados-Membros e a limitação à habitação social é aplicada de forma muito diversa ou mesmo não aplicada por intermédio de outras derrogações específicas. O problema destas derrogações específicas é que elas são reservadas aos Estados-Membros que as negociaram mas interditas aos outros. Por outro lado, e na ausência de uma definição comunitária da política social em matéria de habitação, esta limitação não faz sentido e é totalmente ineficaz.

    Tendo em vista racionalizar esta situação complexa e caótica e melhorar o bom funcionamento do mercado interno, é proposto o seguinte:

    - Suprimir as palavras: "fornecidos no âmbito da política social".

    - Inserir a reparação, a manutenção e a limpeza de habitações.

    - Inserir o aluguer de habitação, na medida em que esta prestação de serviços não está isenta em virtude do artigo 13°. Com efeito, os Estados-Membros podem conceder aos seus sujeitos passivos a possibilidade de optarem pela tributação do aluguer de bens imóveis; na medida em que a tributação visa a habitação, parece oportuno conceder ao Estado-Membro em questão o direito de aplicar uma taxa reduzida. A este propósito, a Áustria negociou e obteve autorização para aplicar uma taxa reduzida ao aluguer de bens imobiliários residenciais; para racionalizar as derrogações transitórias, essa possibilidade deverá ser alargada a todos os Estados-Membros.

    Com estas alterações racionaliza-se consideravelmente o âmbito de aplicação das taxas reduzidas, que passa a integrar as categorias 2 e 3 do anexo K (obras de reparação e renovação em residências particulares, lavagem de janelas e limpezas em casas particulares). No respeito do princípio de subsidiariedade, cabe sempre aos Estados-Membros delimitar o âmbito de aplicação das taxas reduzidas; terão sempre a possibilidade de aplicarem a taxa reduzida apenas a determinadas operações indicadas no Anexo H.

    Estas alterações não são de natureza a criar distorções de concorrência prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno. Com efeito, o local de tributação das prestações de serviços relacionados com um bem imóvel está sempre situado no local em que se encontra o imóvel. Todos os operadores que efectuam serviços relativos a um imóvel estão sujeitos às mesmas condições em matéria de taxas, independentemente do Estado-Membro em que estejam estabelecidos.

    90. Categoria 18: limpeza das vias públicas, tratamento do lixo, etc.

    O âmbito de aplicação desta categoria é definido de forma bastante restrita, o que implica que serviços de natureza bastante comparável são tratados de forma diferente em matéria de taxas. Desta forma, enquanto que a limpeza das vias públicas e a colecta dos resíduos domésticos podem ser sujeitas à taxa reduzida, o mesmo não acontece no caso dos serviços de esgotos. Por outro lado, a taxa reduzida pode ser aplicada ao tratamento de resíduos mas não à reciclagem. É conveniente acabar com estas incoerências.

    6.4.3. Aditamento de novas categorias

    91. A faculdade de aplicar taxas reduzidas é alargada às categorias de bens e de serviços relativamente aos quais medidas derrogatórias específicas já autorizam um determinado número de Estados-Membros a aplicarem taxas reduzidas, sem que tal tenha prejudicado o bom funcionamento da mercado interno.

    São acrescentadas as seguintes categorias.

    92. Categoria 12: plantas vivas, produtos da floricultura e lenha

    O aditamento da presente categoria não constitui, com efeito, nenhuma alteração de fundo à estrutura actual das taxas reduzidas. O n° 2, alínea i) do artigo 28° prevê, efectivamente, que todos os Estados-Membros possam aplicar uma taxa reduzida a estes produtos. Esta disposição foi aditada em 1996 pela Directiva 96/42/CE na qualidade de medida transitória, considerando que a melhor solução consistia em alargar a todos os Estados-Membros, e a título provisório, a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida a estes fornecimentos. Essa taxa reduzida é actualmente aplicada por 11 Estados-Membros, em diversas medidas. Convém, pois, pôr termo ao carácter transitório desta disposição e integrar definitivamente esta categoria no Anexo H. Esta medida constitui uma racionalização e uma simplificação da estrutura actual das taxas.

    93. Categoria 14: serviços de restauração

    Actualmente, 8 Estados-Membros (Espanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Portugal) já estão autorizados a aplicar uma taxa reduzida. Os outros 7 Estados-Membros não estão autorizados a aplicar essa taxa reduzida.

    Convém acrescentar que, no âmbito das negociações de adesão, 4 países candidatos obtiveram a manutenção, até 31 de Dezembro de 2007, de uma taxa reduzida para os restaurantes: Chipre, Hungria, Polónia e Eslovénia.

    A Comissão está consciente da problemática do sector da restauração. Com efeito o sector introduziu por diversas vezes pedidos para beneficiar de uma taxa reduzida, designadamente no quadro dos serviços com grande intensidade do factor trabalho. No entanto o Conselho não reteve esses pedidos. Convém no entanto racionalizar a situação actual, para a qual já não se encontra uma justificação.

    Nesse intuito propõe-se acrescentar os serviços de restauração ao anexo H. Por serviços de restauração entende-se tanto a restauração clássica como os serviços de catering e equiparados, que têm por objectivo fornecer refeições preparadas e serviços ligados à sua distribuição no âmbito de um contrato celebrado por uma duração determinada entre uma firma de catering e o seu cliente (colectividades como empresas, administrações públicas, hospitais, etc.).

    Com efeito, a própria natureza dos serviços e as regras aplicáveis em matéria de local e tributação têm como consequência riscos de deslocalização mínimos. Por outro lado, a hospedagem nos hotéis e outros estabelecimentos semelhantes já está incluída no Anexo H. Incluir os serviços de restauração pode ser considerado como uma verdadeira racionalização. Este aditamento permitirá uma aplicação da taxa reduzida aos serviços de restauração num maior número de Estados-Membros e constitui potencialmente um passo em frente com vista à aplicação mais uniforme das taxas reduzidas.

    94. Categoria 18 : serviços de assistência ao domicílio

    Propõe-se integrar no Anexo H os serviços de assistência ao domicílio, tal como actualmente contemplados no ponto 4 do Anexo K. Por conseguinte, pode ser aplicada uma taxa reduzida, por exemplo, à ajuda ao domicílio e aos cuidados destinados às crianças, às pessoas idosas, aos doentes ou às pessoas deficientes. Com efeito, a aplicação de uma taxa reduzida do IVA pode ser um complemento indispensável de outras medidas já tomadas a nível nacional para favorecer a ajuda às famílias e fazer face, por exemplo, aos problemas associados ao envelhecimento da população. Atendendo ao carácter extremamente local destes serviços, a extensão do âmbito de aplicação das taxas reduzidas não é de natureza a criar problemas para o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, algumas destas actividades, quando são realizadas por organismos com carácter social, podem beneficiar quer de uma isenção ao abrigo do nº 1, alínea g), ponto A, do artigo 13º, quer de uma taxa reduzida na base da actual categoria 14. Presentemente, a maior parte dos Estados-Membros isentam ou aplicam uma taxa reduzida a alguns destes serviços.

    95. Categoria 20: fornecimento de electricidade, de gás e de calor

    A aplicação de uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural e de electricidade já era prevista no n° 3, alínea b), do artigo 12° da Sexta Directiva IVA. No entanto, está actualmente sujeita a uma autorização prévia da Comissão no sentido de garantir que a aplicação dessa medida não provoca uma distorção da concorrência.

    Além disso, a Irlanda está autorizada, em conformidade com o n°2, terceiro parágrafo, da alínea a), do artigo 28°a aplicar uma taxa reduzida a determinados produtos energéticos destinados ao aquecimento e à iluminação.

    Actualmente 7 Estados-Membros aplicam uma taxa reduzida aos fornecimentos de gás natural e de electricidade sem que tenham sido denunciadas distorções da concorrência em relação aos outros Estados-Membros que aplicam a taxa normal. Acresce que as regras de tributação previstas na proposta de directiva sobre as regras relativas ao local de fornecimento do gás e da electricidade evitarão qualquer risco de futuro.

    A integração no Anexo H constitui pois uma simplificação do procedimento e uma racionalização das regras actuais.

    O fornecimento de calor distribuído em rede é acrescentado dado apresentar as mesmas características e satisfazer as mesmas necessidades que o fornecimento de electricidade e de gás pela rede de distribuição de gás natural. A interdição de aplicar uma taxa reduzida às redes de calor criava desigualdades de tratamento fiscal em relação ao gás e à electricidade. Acontece que estes três modos de fornecimento de energia funcionam em rede de forma bastante similar. Dado o carácter essencialmente local destas redes, os riscos de distorção da concorrência entre os Estados-Membros podem ser considerados mínimos e mesmo inexistentes.

    6.4.4. A recepção de serviços de radiodifusão e de televisão e o sector cultural

    96. Presentemente, o nº 1, alínea q), ponto A, do artigo 13º prevê a isenção das actividades dos organismos públicos de radiotelevisão que não tenham carácter comercial. Esta isenção continua sem alteração no âmbito da presente proposta de directiva.

    97. Além disso, com base na actual categoria 7 do Anexo H, a taxa reduzida é actualmente aplicada, em medidas diversas, por seis Estados-Membros: Bélgica, Grécia, França, Itália, Áustria e Finlândia (unicamente para as taxas públicas).

    A manutenção da taxa reduzida para os serviços de recepção de rádio e televisão, quando não é autorizada para o fornecimento de serviços por via electrónica, foi atentamente examinada pela Comissão visto que há o risco de se criar um problema de distorção da concorrência, tendo em conta a perspectiva de uma distribuição cada vez maior de programas de radio e de televisão pela Internet e, ao inverso, a distribuição de serviços Internet através da televisão. A manutenção da faculdade de aplicar uma taxa reduzida podia levar, no mesmo país, a uma tributação diferente do mesmo serviço conforme o seu modo de transmissão e provocar, entre Estados-Membros, diferenças significativas de tributação. Essas distorções poderiam nomeadamente verificar-se em segmentos com um rápido desenvolvimento e onde a concorrência se baseia em grande parte nos preços. É o que acontece no caso da Internet a alta velocidade, em que se observa uma forte concorrência entre o ADSL por rede telefónica ou por cabo de televisão. Por outro lado, tendo em conta a própria natureza destes serviços, estão facilmente sujeitos a distorções de concorrência transfronteiriças uma vez que podem ser fornecidos a partir de qualquer lugar no mundo ou na União.

    A taxa normal já é largamente aplicável no caso de recepção de serviços de rádio e televisão (10 Estados-Membros), e é obrigatória para os serviços de telecomunicação e para os serviços fornecidos por via electrónica. Além disso, o Conselho deu um sinal claro a este respeito aquando da adopção da directiva sobre o comércio electrónico, uma vez que referiu que não pode ser prevista nenhuma taxa reduzida para serviços fornecidos por via electrónica. A Comissão examinou, então, se não seria preferível adoptar a mesma abordagem para a recepção de serviços de rádio e televisão, o que garantiria um tratamento igual dos sectores do audiovisual, da informática e das telecomunicações.

    No entanto, tendo em conta o facto que se trata, de momento, de mercados emergentes que ainda não permitiram constatar problemas efectivos de distorção de concorrência, a Comissão não propõe, nesta fase, a supressão da taxa reduzida para a recepção de serviços de rádio e de televisão. Todavia, procederá a um acompanhamento muito rigoroso deste sector e, se for caso disso, apresentará as propostas adequadas.

    Além disso, será examinada em profundidade a questão de eventuais distorções de concorrência no interior de todo o sector da cultura, designadamente entre os diferentes suportes culturais: com efeito, foram apresentadas queixas relativas ao tratamento desigual de todo este sector.

    Seja como for, estes sectores serão objecto de uma revisão aprofundada aquando da apresentação do próximo relatório, devendo proceder-se, em 2008, à revisão do âmbito de aplicação das taxas reduzidas.

    6.4.5. Outras alterações em curso: taxas reduzidas para determinados serviços postais

    98. Na sua proposta de directiva que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais [32], a Comissão propôs aditar ao Anexo H «Os serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 2kg, sendo este o peso máximo fixado para se poder usufruir desta opção.».

    [32] COM(2003) 234 final de 5.5.2003.

    Com efeito, a Comissão considerou que mesmo se, no plano puramente técnico, a melhor solução e a mais simples seria tributar todos os serviços postais a uma taxa uniforme, convinha permitir aos Estados-Membros aplicarem uma taxa reduzida a fim de minimizar os efeitos de um aumento dos preços sobre os consumidores finais induzido pela supressão da isenção actualmente aplicada.

    Deve salientar-se que o objectivo principal desta proposta é, em primeiro lugar, suprimir a isenção de que beneficiam presentemente os serviços públicos postais. A aplicação eventual de uma taxa reduzida é apenas uma consequência da supressão da isenção.

    Esta proposta está actualmente no Conselho e esta taxa reduzida será introduzida no Anexo H, logo que seja aprovada essa outra proposta. No entanto, não é, de modo algum, necessário propor uma alteração no âmbito da presente proposta. Com efeito, seria juridicamente incorrecto incluir na presente proposta uma taxa reduzida de IVA para estes serviços, enquanto não for aprovada pelo Conselho a decisão de abolir a isenção de que beneficiam presentemente os serviços postais.

    7. Conclusão

    99. A revisão proposta constitui um passo importante na melhoria do sistema comum de IVA com vista a melhorar o funcionamento do Mercado Interno. Simplificará fortemente as taxas de IVA em toda a União preservando ao mesmo tempo a competência fiscal dos Estados-Membros na determinação das taxas de IVA aplicáveis no seu território. Com efeito, a Comissão não propõe modificar o nível das taxas de IVA nem suprimir o carácter facultativo das taxas reduzidas.

    100. Esta etapa está longe de ser a conclusão da harmonização das taxas que foi iniciada em 1992 com vista à realização do Mercado Interno; outras etapas deverão seguir-se a mais longo prazo.

    101. De todas as formas, será feita um primeiro reexame no âmbito da revisão do regime do IVA aplicável às actividades da responsabilidade das autoridades públicas, juntamente com a revisão do regime de isenções em benefício de certas actividades de interesse geral previstas no artigo 13° da Sexta Directiva.

    102. Com efeito, e já actualmente, um determinado número de categorias do Anexo H dizem respeito a bens ou serviços fornecidos pelas entidades públicas ou relativamente às quais está prevista uma isenção; o IVA só se aplica quando essas entidades são privatizadas ou quando as prestações são fornecidas por empresas que não preenchem as condições para beneficiarem da exclusão do âmbito de aplicação do IVA ou da isenção. Algumas taxas reduzidas estão previstas nesse quadro.

    103. Esta revisão está prevista para 2004 para que seja possível proceder a uma avaliação de impacto, com vista a garantir uma análise dos impactos económicos, ambientais e sociais da proposta. Neste contexto, a questão das taxas de IVA aplicáveis será obrigatoriamente tida em conta.

    ANEXO 1lista das taxas actualmente aplicáveis a determinadas categorias de bens e serviços para as quais é proposta uma racionalização

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO 2Comparação dos preços e das taxas de IVA de alguns sectores - ano de 1999

    O quadro que se segue indica o preço de um bem de 100 na União Europeia nos diversos Estados-Membros tendo em conta a paridade do poder de compra.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Fonte: Eurostat - Nível UE =100, dados de 1999

    Os preços incluem o IVA

    2003/0169 (CNS)

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [33],

    [33] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [34],

    [34] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [35],

    [35] JO C [...] de [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) As disposições da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [36], autorizam os Estados-Membros a aplicarem uma ou duas taxas reduzidas, que não podem ser inferiores a 5% e se aplicam apenas a uma lista limitativa de fornecimentos de bens e de prestações de serviços.

    [36] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/93/CE do Conselho (JO L 331 de 7.12.2002, p.27).

    (2) Por outro lado, essas disposições prevêem que o Conselho, com base num relatório da Comissão, reexamine de dois em dois anos, a partir de 1994, o âmbito de aplicação das taxas reduzidas.

    (3) Na sua Comunicação de 2000 [37], a Comissão definiu uma estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema do IVA no contexto do mercado interno. A Comissão propôs uma estratégia viável baseada em quatro objectivos principais, designadamente a simplificação e a modernização das regras existentes, uma aplicação mais uniforme das disposições actuais e uma nova aplicação da cooperação administrativa.

    [37] COM(2000) 348 final de 7.6.2000.

    (4) Para o efeito, a Comissão propôs um programa de acções por etapas no intuito de introduzir a curto prazo melhorias concretas e indispensáveis no actual sistema. Nesta perspectiva, importa rever e racionalizar as regras e derrogações aplicáveis às taxas reduzidas do IVA.

    (5) De qualquer forma, todas as alterações introduzidas devem ser compatíveis com o objectivo a longo prazo da Comunidade da passagem ao regime definitivo do IVA, baseado no princípio da tributação no país de origem, o que implica que se deve prosseguir na via da aproximação das taxas de IVA;

    (6) O último relatório da Comissão, de 22 de Outubro de 2001 [38], apontava para a necessidade de rever o âmbito de aplicação das taxas reduzidas, após a avaliação da experiência das taxas reduzidas para os serviços com grande intensidade do factor trabalho.

    [38] COM(2001) 599 final de 22.10.2001.

    (7) O relatório de avaliação da Comissão, de 2 de Junho de 2003 [39], que se baseia nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros que participaram na experiência das taxas reduzidas aplicadas a determinados serviços com grande intensidade de factor trabalho, conclui que, no seguimento dessa experiência, não é possível identificar de forma evidente um efeito favorável sobre o emprego, nem a redução da economia paralela.

    [39] COM(2003) 309 final de 2.6.2003.

    (8) Tendo em conta, por um lado, os resultados pouco conclusivos da experiência das taxas reduzidas para os serviços com grande intensidade do factor trabalho e, por outro lado, a necessidade de melhorar o funcionamento do mercado interno, importa proceder à revisão da actual estrutura das taxas reduzidas de IVA.

    (9) Esta revisão não se pode limitar à revisão do âmbito de aplicação das taxas, designadamente a inclusão de novas categorias ou a especificação das categorias já abrangidas, devendo igualmente abranger as diversas derrogações específicas em matéria de taxas, a fim de as simplificar e racionalizar. Deverá ainda incluir medidas adequadas que permitam tomar uma decisão definitiva sobre a taxa de IVA aplicável aos serviços com uma grande intensidade do factor trabalho.

    (10) Por questões de segurança jurídica, importa referir em primeiro lugar que os Estados-Membros têm a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida apenas a uma parte de uma categoria de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços indicados no Anexo H, desde que a aplicação dessa taxa reduzida não dê lugar a distorções de concorrência e que a Comissão disponha de elementos de informação necessários para verificar que essas distorções não se verificam.

    (11) Convém igualmente substituir o prazo de dois anos por um prazo de cinco anos para a revisão do âmbito de aplicação das taxas reduzidas. Com efeito, a experiência demonstra que o prazo de dois anos é demasiado curto para que se disponha de elementos verdadeiramente novos.

    (12) Em seguida, é importante dar aos Estados-Membros possibilidades iguais de aplicar taxas reduzidas em determinados sectores e de racionalizar as diversas derrogações actualmente em vigor em matéria de taxas, a fim de evitar potenciais distorções de concorrência.

    (13) A lista dos fornecimentos de bens e de prestações de serviços susceptíveis de beneficiar de taxas reduzidas de IVA deve ser revista no intuito de integrar as categorias de bens e serviços em relação aos quais um determinado número de Estados-Membros aplica uma taxa reduzida com base em derrogações específicas, sem que se tenha constatado que essa aplicação coloca em perigo o bom funcionamento do mercado interno.

    (14) As derrogações aplicáveis em matéria de taxas também devem ser revistas, devendo ser mantidas de forma apenas enquanto se referem a bens e serviços que possam ser objecto de taxas reduzidas para ter uma lista de referência única para a aplicação de taxas que não são a taxa normal. Tal constitui uma simplificação e uma importante racionalização da estrutura das taxas do IVA com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno.

    (15) As derrogações concedidas para ter em conta a situação geográfica de certas regiões geográficas de certas regiões devem ser uniformizadas e limitadas estritamente aos bens e serviços que dão lugar a um consumo nesses territórios.

    (16) Convém introduzir as alterações pertinentes na Directiva 77/388/CEE;

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 77/388/CEE é alterada em conformidade como indicado em seguida:

    1) O artigo 12º é alterado da seguinte forma :

    a) No nº 3, a alínea b) é suprimida.

    b) O nº 4 é substituído pelo texto seguinte:

    "As taxas reduzidas serão fixadas de tal modo que o montante do imposto sobre o valor acrescentado resultante da aplicação dessas taxas permita normalmente deduzir a totalidade do imposto sobre o valor acrescentado, cuja dedução é autorizada nos termos do artigo 17º.

    Os Estados-Membros podem, dentro de uma determinada categoria indicada no Anexo H, aplicar uma taxa reduzida apenas a determinados fornecimentos de bens, a certas prestações de serviços ou a alguns aspectos específicos de um mesmo fornecimento de bens ou prestação de serviços, desde que essa aplicação de taxas diferentes não provoque distorções de concorrência.

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta, os elementos necessários para verificar que esta condição é respeitada.

    Com base num relatório da Comissão, o Conselho reexamina de cinco em cinco anos, a partir de 2004, o âmbito de aplicação das taxas reduzidas. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode modificar a lista que figura no anexo H."

    c) O nº 6 é suprimido.

    2) O artigo 28º é alterado da seguinte forma :

    a) O texto do nº 2 é substituído pelo texto seguinte:

    « 2. Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 12°, durante o período de transição referido no artigo 28°-M aplicam-se as disposições das alíneas a) a e):

    a) Poder-se-ão manter as isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior e as taxas reduzidas inferiores à taxa mínima estabelecida no n° 3 do artigo 12° em matéria de taxas reduzidas que se encontrem em vigor em 1 de Janeiro de 2003, estejam em conformidade com o direito comunitário e preencham as condições definidas no último travessão do artigo 17° da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967.

    A derrogação prevista no primeiro parágrafo só se pode aplicar aos fornecimentos de bens ou às prestações de serviços de uma das categorias mencionadas no anexo H.

    Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar a determinação dos recursos próprios relativos a essas operações.

    b) Os Estados-Membros que, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 12°, foram obrigados a aumentar em mais de 2% a sua taxa normal em vigor em 1 de Janeiro de 1991 poderão aplicar uma taxa reduzida inferior ao mínimo estabelecido no n° 3 do artigo 12°, no que diz respeito à taxa reduzida aplicável aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços das categorias referidas no Anexo H.

    Os Estados-Membros não poderão introduzir isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior com base no disposto no primeiro parágrafo.

    c) Os Estados-Membros seguintes podem aplicar aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços efectuados em determinadas regiões insulares afastadas e que dêem lugar ao consumo nesses territórios bem como às importações efectuadas directamente nessas regiões taxas de IVA até 30% inferiores às taxas correspondentes no continente :

    i) França: na Córsega;

    ii) Grécia: nos departamentos de Lesbos, Quíos, Samos, do Deodecaneso e das Cíclades e nas ilhas Tassos, Ésporades Setentrionais, Samotracia e Skiros, do mar Egeu;

    iii) Portugal: nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

    d) A Áustria pode aplicar, para os fornecimentos de bens e as prestações de serviços efectuados nas comunas de Junkholz e de Mittelberg e que dão lugar a um consumo nesses territórios, uma segunda taxa normal que è inferior à taxa correspondente no resto da Áustria, sem ser inferior a 15%.

    e) Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1993, utilizavam a faculdade prevista no n° 5, alínea a), do artigo 5°, em vigor nessa data, podem aplicar às operações de entrega de uma empreitada de mão-de-obra a taxa aplicável ao bem obtido após execução da empreitada de mão-de-obra.

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, considera-se entrega de uma empreitada de mão-de-obra a entrega, pelo empreiteiro da obra ao seu cliente, de um bem móvel por ele fabricado ou montado com materiais ou objectos que o cliente lhe tenha confiado para o efeito, independentemente de o empreiteiro ter ou não fornecido uma parte dos materiais utilizados."

    b) O nº 6 é suprimido.

    3) O anexo H é substituído pelo texto que figura no anexo da presente directiva.

    4) O anexo K é suprimido.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2003. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    As disposições aprovadas pelos Estados-Membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-Membros.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    "ANEXO H

    LISTA DOS BENS E SERVIÇOS A QUE SE PODERÃO APLICAR TAXAS REDUZIDAS DE IVA

    Ao transpor para o direito nacional as categorias abaixo descritas, os Estados-Membros podem utilizar os códigos da classificação COICOP ou, caso se refiram a bens, utilizar a Nomenclatura Combinada para definir o alcance exacto de cada categoria.

    Categoria // Descrição

    1 // Produtos alimentares (incluindo bebidas, com excepção das bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal; animais vivos, sementes, plantas e ingredientes normalmente destinados à preparação de alimentos; produtos normalmente destinados a servir de complemento ou de substituto de produtos alimentares.

    2 // Abastecimento de água.

    3 // Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, prevenção de doenças e em medicina e veterinária, incluindo produtos utilizados na contracepção e protecção sanitária feminina.

    4 // Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos, normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes, bem como os aparelhos e o material eléctrico, electrónico ou outro, e os meios de transporte concebidos ou especialmente adaptados a deficientes.

    Reparação dos bens previamente citados.

    Assentos de automóvel para crianças.

    5 // Transporte de pessoas e respectiva bagagem.

    6 // Livros, mesmo os emprestados por bibliotecas (incluindo as brochuras, desdobráveis e outros impressos do mesmo tipo, livros infantis com imagens e para desenhar ou colorir, pautas de música impressas ou manuscritas, mapas e cartas hidrográficas ou outras do mesmo tipo), jornais e publicações periódicas, com excepção dos materiais total ou substancialmente destinados a publicidade.

    7 // Entradas em espectáculos, teatros, circos, feiras, parques de diversões, concertos, museus, jardins zoológicos, cinemas, exposições e outras manifestações e espaços culturais. Recepção de serviços de rádio e televisão.

    Recepção de serviços de radiodifusão e de televisão.

    8 // Serviços prestados por escritores, compositores e intérpretes ou executantes e direitos de autor que lhes sejam devidos.

    9 // Entradas em manifestações desportivas e utilização de instalações desportivas.

    10 // Entrega, construção, transformação, renovação, reparação, manutenção e limpeza de habitações. Aluguer de habitações desde que esta prestação de serviços não esteja isenta ao abrigo do artigo 13º.

    11 // Bens e serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão de bens de equipamento, tais como maquinaria ou construções.

    12 // Fornecimento de plantas vivas e outros produtos de floricultura (incluindo bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhas para decoração), bem como fornecimento de lenha.

    13 // Alojamento em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo, incluindo alojamento de férias e utilização de parques de campismo e de caravanismo.

    14 // Serviços de restauração.

    15 // Entregas de bens e prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos Estados-Membros, empenhados em actividades de assistência social ou segurança social, desde que estas prestações não estejam isentas ao abrigo do artigo 13º.

    16 // Serviços de agências funerárias e cremações, bem como entrega de bens relacionados com essas actividades.

    17 // Tratamentos médicos e dentários assim como curas termais, desde que estas prestações não estejam isentas ao abrigo do artigo 13°.

    18 // Os serviços de assistência ao domicílio (por exemplo, ajuda ao domicílio e cuidados destinados às crianças, às pessoas idosas, aos doentes ou às pessoas deficientes)

    19 // Prestações de serviços de canalizações de esgoto e serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha e o tratamento do lixo ou a sua reciclagem, com excepção dos serviços desse tipo prestados pelos organismos referidos no n° 5 do artigo 4º.

    20 // Fornecimento de electricidade, de gás e de sistemas de distribuição de gás natural, bem como de calor distribuído em rede.

    »

    FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO INCIDÊNCIA FINANCEIRA DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, E EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Título da proposta

    Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao campo de aplicação das taxas reduzidas de IVA.

    Número de referência do documento

    A proposta

    1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

    Para melhorar o bom funcionamento do mercado interno, convém ajustar as regras do IVA relativas às taxas reduzidas. Com efeito, na sua Comunicação de 2000 (COM (2000) 348 final), a Comissão definiu uma estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema de IVA no âmbito do mercado interno. Com esse intuito, propôs um programa de acção por etapas com vista a introduzir a curto prazo melhorias concretas e indispensáveis do sistema actual. Nesse quadro, a Comissão indicou que se deveria considerar a racionalização das regras e derrogações aplicáveis na definição das taxas reduzidas de IVA. Deve ser dito que as taxas de IVA actualmente aplicáveis na Comunidade são bastante diferentes. No entanto, as regras de base são simples: uma taxa normal de mínimo 15% obrigatoriamente aplicável e a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas de um mínimo de 5% mas apenas aos bens e serviços indicados no Anexo H. Todavia, a estas regras simples vêm juntar-se diversas derrogações que foram concedidas a alguns Estados-Membros - por vezes, a uma maioria - no quadro da negociação de directivas precedentes ou dos actos de adesão, e que foram recusadas aos outros.

    A proposta da Comissão consiste por conseguinte na simplificação e na racionalização das taxas. Para tal, é proposto, por um lado, racionalizar o Anexo H mediante a integração de todas as categorias de bens e serviços que possam ser sujeitos às taxas reduzidas e, por outro lado, mediante a supressão das derrogações específicas que permitem aplicar uma taxa que não seja a taxa normal a outras categorias de bens e serviços. Esta acção contribuirá para melhorar o funcionamento do mercado interno, preservando ao mesmo tempo o acervo comunitário já realizado.

    O impacto nas empresas

    2. Quem será afectado pela proposta?

    - Que sectores de actividade? Todos os sectores podem ser abrangidos, quer por poderem beneficiar de taxas reduzidas quer, ao contrário, por serem excluídos dessa possibilidade.

    - - Qual a dimensão das empresas (qual a proporção de pequenas e médias empresas)? Todas

    - - Estas empresas localizam-se numa área geográfica específica da Comunidade? NÃO.

    3. Que terão de fazer as empresas para dar cumprimento à proposta? Nada em particular. As empresas deverão respeitar as disposições nacionais introduzidas no seu Estado-Membro, modificando se necessário as taxas de IVA aplicáveis com vista à transposição da directiva.

    4. Quais os efeitos económicos prováveis da proposta:

    - no?

    O relatório de avaliação da experiência das taxas reduzidas para os serviços com forte intensidade do factor trabalho concluiu que não é evidente que a redução das taxas de IVA que se verificou no quadro desta experiência tenha produzido um efeito favorável no emprego, nem na redução da economia paralela. Por esse motivo, a presente proposta não é susceptível de ter um efeito económico no emprego.

    - no e na criação de novas empresas?

    Dado que as empresas podem deduzir o IVA, as alterações das taxas não deverão influenciar os investimentos e a criação de novas empresas.

    - na posição das empresas?

    A revisão proposta do campo de aplicação das taxas reduzidas não influenciará directamente a competitividade das empresas. O IVA é um imposto que incide sobre o consumo final. No entanto, dado que a revisão introduz uma simplificação em matéria de taxas, contribuirá para a redução dos custos relacionados com a aplicação correcta das diferente taxas de IVA.

    - nos?

    A alteração do Anexo H tem por objectivo aditar definitivamente certas categorias ao Anexo H: o impacto eventual desta proposta nos consumidores dependerá em primeiro lugar da decisão de cada Estado-Membro de utilizar ou não a sua faculdade de aplicar uma taxa reduzida. Além disso, tudo dependerá, in fine, da maneira como as empresas farão beneficiar os consumidores da redução da taxa concedida. A este propósito, a experiência no que se refere aos serviços com grande intensidade de mão-de-obra mostra que a repercussão nos preços não é, na maior parte das vezes, nem total nem, sobretudo, permanente.

    A supressão das taxas zero, super-reduzida e parking para os bens não incluídos no Anexo H: esta proposta só diz respeito a um número muito limitado de sectores e de Estados-Membros. Pode presumir-se que o impacto sobre o nível geral dos preços será globalmente reduzido e na maioria dos casos negligenciável. Além do mais, este efeito será apenas temporário. Uma comparação de preços actualmente praticados demonstra que existem, provavelmente, margens de manobra para absorver essa subida do IVA sem que isso se traduza numa subida efectiva dos preços. A este propósito, o exemplo da supressão das isenções para as lojas francas é muito revelador: embora se tenha passado, em 1 de Julho de 1999, de uma situação de isenção para a tributação à taxa normal nas vendas intracomunitárias, os preços de venda no consumidor permaneceram inalterados. A passagem para a tributação foi, portanto, absorvida pelo sector em questão, sem que isso tenha posto em causa a sua viabilidade.

    5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos atenuados ou diferentes, etc.)?

    NÃO.

    Consulta

    6. Diversos sectores económicos solicitaram à Comissão que os incluísse na lista de fornecimentos de bens e prestações de serviços que podem ser objecto de taxas reduzidas de IVA. O relatório de 22 de Outubro de 2001 sobre as taxas reduzidas de IVA (COM (2001) 599 final) contém uma lista dos vários sectores abrangidos. Todas essas intervenções pretendem demonstrar que se justifica a atribuição de uma taxa reduzida ao seu sector devido à sua importância cultural, social, ambiental, etc. ou às dificuldades específicas com que se depara.

    O impacto nos Estados-Membros

    As alterações propostas não terão qualquer impacto nos recursos próprios.

    7. Impacto da alteração do Anexo H nos Estados-Membros

    A proposta não põe em questão o carácter facultativo das taxas reduzidas de IVA. Desta forma, a proposta não terá como consequência perdas orçamentais para os Estados-Membros : qualquer redução das taxas aplicável devido ao aditamento de novas categorias será exclusivamente da decisão do Estado-Membro. Se a taxa de IVA a que um bem ou serviço está sujeito diminuir, o impacto económico resume-se a uma perda de receitas para o Estado, não havendo qualquer efeito inflacionista.

    Caso a diminuição da taxa de IVA se repercuta nos preços, poderá haver uma diminuição do nível dos preços. Na prática, a experiência dos serviços com uma forte intensidade do factor trabalho demonstrou que nunca há um efeito permanente e total de uma diminuição da taxa de IVA nos preços. Assim, a procura não deverá sofrer grandes alterações.

    8. Efeitos económicos da supressão da taxa zero, da taxa super-reduzida e da taxa parking nos bens não incluídos no Anexo H da Sexta Directiva IVA.

    Esta medida abrange um número limitado de Estados-Membros.

    O aumento da taxa de IVA aplicável tem um efeito direito no aumento dos preços. Com efeito, dado que o IVA é pago pelo consumidor, é provável que um aumento do IVA tenha um efeito, pelo menos parcial, nos preços. O efeito na procura decorre da importância e da elasticidade dos preços bem como do grau de transmissão desse aumento do IVA nos preços. O efeito na procura será ou neutro (não há efeito nos preços e/ou fraca elasticidade dos preços) ou negativo, a procura diminui (aumento dos preços com uma elasticidade de preços forte ).

    De forma geral, a proposta de supressão da taxa zero, da taxa super-reduzida e da taxa parking em relação aos bens que não estão incluídos no Anexo H da Sexta Directiva TVA terá um impacto sobre o nível geral dos preços que será fraco e muitas vezes irrisório. Mais ainda, esse efeito será apenas temporário. Para alguns Estados-Membros, o actual nível dos preços dos bens em questão em comparação com os outros Estados-Membros mostra que há margens de manobra para absorver esse aumento do IVA sem que tal se traduza num aumento efectivo dos preços. Por conseguinte, a proposta não deverá criar uma tendência inflacionista e, mesmo que tal venha a acontecer, será fraca e de carácter temporário.

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