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Document 52003PC0374

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte

/* COM/2003/0374 final - CNS 2003/0137 */

52003PC0374

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte /* COM/2003/0374 final - CNS 2003/0137 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta, relativa ao estabelecimento de medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte, vem no seguimento das propostas anteriormente apresentadas para o bacalhau e a pescada do Norte em Dezembro de 2001 e 2002 (COM(2001) 724 final e COM (2002) 773 final).

Uma proposta relativa à recuperação das unidades populacionais de bacalhau é apresentada separadamente.

O objectivo geral da presente proposta é assegurar a recuperação satisfatória da unidade populacional de pescada do Norte, por forma a que sua abundância atinja os níveis de precaução preconizados pelos cientistas num prazo de cinco a dez anos.

A proposta divide-se em quatro capítulos:

O capítulo I determina as zonas abrangidas pela presente proposta e fixa o nível mínimo de abundância da unidade populacional de pescada do Norte que permite respeitar a abordagem de precaução. Este capítulo não apresenta grandes alterações em relação à proposta mais recente. A zona abrangida pela presente proposta é a zona em que evolui a unidade populacional de pescada do Norte e inclui as águas comunitárias do mar do Norte, o Skagerrak e Kattegat, o Oeste da Escócia, o Canal da Mancha, o mar da Irlanda, o mar Céltico, o Oeste da Irlanda e o golfo da Biscaia.

O capítulo II fixa o nível mínimo absoluto de abundância da unidade populacional, abaixo do qual os cientistas consideram que esta última está em sério risco de ruptura total.

O capítulo estabelece, em seguida, directrizes em matéria de fixação do nível do total admissível de capturas (TAC), com base nas estimativas dos cientistas quanto aos níveis efectivos de abundância da unidade populacional. Se a estimativa determinar que o nível de abundância da unidade populacional é inferior ao nível recomendado, mas superior ou apenas ligeiramente inferior ao nível mínimo, o TAC é fixado por forma a procurar obter um aumento de 10 % da abundância da unidade populacional no ano seguinte. Contudo, se se estimar que o nível de abundância da unidade populacional é muito inferior ao nível mínimo, são propostas medidas mais severas.

Este capítulo também desenvolve o princípio segundo o qual a alteração mais importante do TAC de um ano para o outro, para mais ou para menos, não deve ser superior a 15 % após o primeiro ano de aplicação de um plano de recuperação.

As regras relativas à fixação dos TAC serão, contudo, sujeitas a uma condição em cujos termos não devem ser excedidas as taxas de precaução em matéria de mortalidade por pesca, isto é a taxa de mortalidade por pesca máxima comparável a uma exploração sustentável. A Comissão considera que a inobservância destas taxas seria incompatível com a abordagem de precaução.

O Capítulo III contém as propostas da Comissão relativas à gestão de um regime de limitação do esforço de pesca, que limita o tempo de pesca dos navios por forma a que corresponda aos TAC. Para a unidade populacional de pescada do Norte, o regime de esforço só cobre as zonas em que evolui a maior parte da unidade populacional, nomeadamente o Oeste da Irlanda, o mar Céltico, o golfo da Biscaia e o Canal da Mancha ocidental. A Comissão considera que nas zonas que não foram incluídas no plano de recuperação da pescada do Norte, as medidas tomadas para proteger o bacalhau proporcionarão uma protecção suficiente às pequenas quantidades de pescada do Norte que aí evoluem. As propostas foram consideravelmente simplificadas em relação a propostas anteriores. O regime, que pode ser eficazmente acompanhado e controlado, concede uma maior flexibilidade aos Estados-Membros e aos pescadores quanto à gestão e repartição do esforço de pesca pelos navios de pesca individuais, ao mesmo tempo que garante reduções do esforço de pesca efectivas e proporcionadas relativamente a cada Estado-Membro.

Em resumo, o regime funciona da forma seguinte:

* em primeiro lugar, é calculado o esforço de pesca histórico global de todos os navios que capturam pescada do Norte;

* em seguida, é determinada a redução do esforço de pesca necessária para cumprir o TAC seleccionado;

* a redução é então repartida pelos Estados-Membros proporcionalmente às quantidades de pescada do Norte que desembarcaram no período de referência em comparação com o total dos desembarques comunitários.

Os Estados-Membros repartem as limitações do esforço, expressas em quilowatts-dias, pelos seus navios nas zonas geográficas em que são aplicáveis. Os quilowatts-dias podem ser inteiramente transferidos e utilizados em qualquer momento do ano.

Foram igualmente incluídas outras características do regime - como a definição exacta de um dia de ausência do porto e as isenções de tomada em consideração de dias em caso de circunstâncias excepcionais -, que se baseiam nas consultas relativas à execução das medidas provisórias estabelecidas para a recuperação do bacalhau em Dezembro de 2002.

O capítulo IV prevê medidas para melhorar o acompanhamento, a inspecção e o controlo dos navios abrangidos pelo regime de gestão do esforço. As medidas incluem pormenores quanto à notificação prévia, à exigência de desembarcar pescada do Norte nos portos designados e às condições de estiva e de transporte.

Este capítulo é em grande parte mantido inalterado em relação a propostas anteriores, embora tenham sido eliminadas as regras relativas à utilização do VMS, já que serão objecto de um novo regulamento sobre esta questão, a adoptar no âmbito da reforma da PCP.

Não foram incluídas no presente regulamento medidas técnicas de conservação. Um certo número de medidas técnicas destinadas a favorecer a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte já foram incluídas numa proposta da Comissão (COM(2002) 672final) destinada a alterar e substituir o Regulamento (CE) nº 850/1998 do Conselho. Prossegue-se actualmente com a avaliação das medidas técnicas de conservação no tocante à recuperação da pescada do Norte e a Comissão poderá apresentar propostas numa fase posterior.

No respeitante à proposta de regime de limitação do esforço de pesca, as medidas executadas pelo presente regulamento para fins de recuperação da unidade populacional de pescada do Norte afectam directamente os que exercem a pesca de espécies associadas. É de observar que, apesar de não ser feita nenhuma referência directa a este facto no regulamento, registar-se-ão igualmente consequências ao nível dos totais admissíveis de capturas de outras espécies e de unidades populacionais associadas à pescada do Norte.

A presente proposta substitui as disposições fixadas na revisão da proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau e de pescada do Norte (COM(2002) 773 final).

2003/0137 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca da unidade populacional de pescada do Norte nas águas comunitárias têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que esta unidade populacional pode deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçada de ruptura.

(2) A unidade populacional em causa evolui no Kattegat, no Skagerrak, no mar do Norte, no Canal da Mancha, nas águas a oeste da Escócia, em torno da Irlanda e no golfo da Biscaia.

(3) É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual com vista à recuperação desta unidade populacional.

(4) Prevê-se que a recuperação da unidade populacional em causa, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, requeira entre cinco e dez anos.

(5) Deve considerar-se que, para esta unidade populacional, foi atingido o objectivo do plano quando, durante dois anos consecutivos, a quantidade de pescada do Norte adulta tiver sido superior ao nível que os gestores fixaram como respeitando os limites biológicos de segurança.

(6) Para atingir este objectivo, é necessário controlar o nível da taxa de mortalidade por pesca, de forma a que haja uma elevada probabilidade de aumento anual das quantidades de peixes adultos no mar.

(7) Este controlo da taxa de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) da unidade populacional em causa e de um sistema em que o esforço de pesca exercido relativamente à unidade populacional é limitado a níveis que tornam improvável a superação dos TAC.

(8) A grande maioria da unidade populacional de pescada do Norte em causa evolui na zona geográfica a oeste e a sul da Irlanda, no Canal da Mancha ocidental e no golfo da Biscaia, pelo que é nessas zonas que devem ser reduzidos os níveis do esforço de pesca. Além disso, as limitações semelhantes, adoptadas para fins de recuperação das unidades populacionais de bacalhau, favorecerão a recuperação da parte da unidade populacional de pescada do Norte que evolui fora das zonas geográficas supramencionadas.

(9) Após ter sido obtida a recuperação, o Conselho deverá decidir das medidas de acompanhamento em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [3].

[3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(10) Para reduzir a probabilidade de superação do TAC, é necessário limitar os desembarques e os transbordos de pescada do Norte, assim como de espécies cuja pesca implica capturas acessórias de pescada do Norte, aos navios abrangidos pelo regime de limitação do esforço de pesca adoptado.

(11) Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [4],

[4] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2846/98.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece um programa de recuperação para a unidade populacional de pescada do Norte que evolui na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV, divisões CIEM Vb (águas comunitárias), VIa (águas comunitárias), subzona CIEM VII e divisões CIEM VIIIa,b,d,e (a seguir denominada "unidade populacional de pescada do Norte").

CAPÍTULO II NÍVEIS PRETENDIDOS

Artigo 2º

Objectivo do plano de recuperação

O objectivo do programa de recuperação referido no artigo 1º é aumentar as quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte para valores iguais ou superiores a 143 000 toneladas.

Artigo 3º

Obtenção dos níveis pretendidos

Sempre que a Comissão verificar, com base num parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e na sequência de acordo do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) quanto ao referido parecer, que foi atingido o nível pretendido para qualquer unidade populacional de pescada do Norte em causa durante dois anos consecutivos, o Conselho decidirá, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, substituir o plano de recuperação por um plano de gestão para essa unidade populacional em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2371/2002.

CAPÍTULO III Totais admissíveis de capturas

Artigo 4º

Fixação de totais admissíveis de capturas (TAC)

Sempre que, relativamente à unidade populacional de pescada do Norte em causa, o CCTEP tenha estimado, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de pescada do Norte adulta são iguais ou superiores a 103 000 toneladas, será fixado um TAC em conformidade com o artigo 5º.

Artigo 5º

Procedimento de fixação de TAC

1. Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, do TAC para o ano seguinte relativo à unidade populacional de pescada do Norte em causa.

2. O TAC não excederá o nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, após um ano de aplicação, num aumento de 10 % das quantidades de peixes adultos no mar em comparação com as quantidades que se estimava estarem no mar no início do ano.

3. O Conselho não adoptará nenhum TAC que o CCTEP considere, à luz do relatório mais recente do CIEM, poder gerar, no ano da sua aplicação, uma taxa de mortalidade por pesca superior a 0,24.

4. Sempre que se preveja que a fixação de um TAC para um dado ano, em conformidade com o nº 2, originará uma quantidade de peixes adultos no final do ano superior ao nível pretendido indicado no artigo 2º, o TAC não será fixado em conformidade com o nº 2 mas num nível de capturas que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resulte numa quantidade de peixes adultos no final do ano igual ao nível pretendido indicado no artigo 2º.

5. Excepto no respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a) No caso de as regras previstas nos nºs 2 ou 4 conduzirem a um TAC, para um dado ano, superior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não superior em mais de 15 % ao desse ano; ou

b) No caso de as regras previstas nos nºs 2 ou 4 conduzirem a um TAC, para um dado ano, inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não inferior em mais de 15 % ao desse ano.

6. Os nºs 4 ou 5 não são aplicáveis nos casos em que a sua aplicação conduz à superação do valor estabelecido no nº 3.

Artigo 6º

Fixação de TAC em circunstâncias excepcionais

Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte em causa são inferiores a 103 000 toneladas, são aplicáveis as seguintes regras:

a) É aplicável o artigo 5º nos casos em que se preveja que a sua aplicação originará um aumento das quantidades de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC, que permita atingir uma quantidade igual ou superior a 103 000 toneladas;

b) Nos casos em que não se preveja que a aplicação do artigo 5º originará um aumento das quantidades de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior a 103 000 toneladas, a decisão adoptada pelo Conselho nos termos do nº 1 do artigo 5º deverá garantir que a quantidade prevista de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC seja igual ou superior a 103 000 toneladas.

Capítulo IV Limitação do esforço de pesca

Artigo 7º

Fixação do nível máximo autorizado de quilowatts-dias

O Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, do nível máximo autorizado de quilowatts-dias, não superior a um nível calculado em conformidade com as condições previstas no anexo I, relativamente a grupos de navios de pesca de cada Estado-Membro que exerçam a pesca da unidade populacional de pescada do Norte em causa no ano seguinte.

Artigo 8º

Estabelecimento e composição de uma base de dados

1. Relativamente à zona geográfica definida no nº 2º, a cada ano do período de referência referido no nº 3 e a cada navio que arvora seu pavilhão, está registado na Comunidade e desembarcou qualquer quantidade de pescada do Norte nesse período, cada Estado-Membro estabelecerá uma base de dados que contenha as seguintes informações:

a) O nome e o número de registo interno do navio;

b) A potência total instalada do motor do navio em quilowatts, calculada em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho;

c) O número de dias de ausência do porto;

d) As quantidades de pescada do Norte desembarcadas, em toneladas;

e) Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de ausência do porto e da potência total instalada do motor, expressa em quilowatts.

2. A base de dados refere-se à zona geográfica abrangida pela subzona CIEM VII, excepto divisões CIEM VIIa e VIId, e pelas divisões CIEM VIIIa,b,d,e.

3. A base de dados será criada até às seguintes datas:

a) 31 de Outubro de 2003, no respeitante ao período de referência trienal 2000, 2001 e 2002;

b) 15 de Julho de cada ano posterior a 2003, no respeitante ao período de referência de três anos antecedente.

4. Os dados são comunicados à Comissão por escrito e em suporte informático até 15 de Novembro de 2003, no respeitante ao período de referência previsto na alínea a) do nº 3, e até 30 de Julho do ano em causa, no respeitante ao período de referência previsto na alínea b) do nº 3.

Artigo 9º

Cálculos a efectuar pelos Estados-Membros

1. Relativamente à zona geográfica definida no nº 2 do artigo 8º, são calculadas as seguintes quantidades por cada Estado-Membro:

a) A média dos quilowatts-dias para o período de referência, para cada navio incluído na base de dados referida no artigo 8º;

b) O total das médias dos quilowatt-dias para os navios, resultante da soma das médias dos quilowatts-dias calculados na alínea a).

2. Os Estados-Membros velam por que o cálculo previsto na alínea a) do nº 1 seja ajustado sempre que necessário, a fim de ter em conta quaisquer limitações do esforço de pesca resultantes das obrigações assumidas a título da Decisão 97/413/CE do Conselho.

3. Os resultados dos cálculos são comunicados à Comissão nos prazos previstos no nº 4 do artigo 8º.

Artigo 10º

Atribuição de quilowatts-dias

No respeitante à zona geográfica referida no nº 2 do artigo 8º, cada Estado-Membro decide da repartição do nível máximo autorizado de quilowatts-dias pelos navios que arvoram seu pavilhão e estão registados na Comunidade.

Artigo 11º

Lista de navios

1. Cada Estado-Membro comunica à Comissão, relativamente à zona geográfica referida no nº 2 do artigo 8º, uma lista exaustiva dos navios a que foram atribuídos quilowatts-dias. A lista é estabelecida em conformidade com as seguintes disposições:

a) Da lista constam o nome e o número de registo interno de cada navio autorizado a desembarcar pescada do Norte;

b) Os navios constantes da base de dados referida no artigo 8º são todos incluídos na lista. Os navios que não constam dessa base de dados podem igualmente ser incluídos na lista.

2. Até que seja comunicada a lista à Comissão por um Estado-Membro nos termos do nº 1, continua a ser aplicável a lista mais recentemente comunicada à Comissão.

Nos casos em que não foi comunicada nenhuma lista à Comissão, considera-se que os navios constantes da lista são os navios cujos nomes e números de registo internos constam da base de dados referida no artigo 8º em relação ao período de referência mais recente.

Artigo 12º

Dias de ausência do porto

1. Os quilowatts-dias atribuídos a qualquer navio individual são convertidos num número equivalente de dias de ausência do porto, dividindo os quilowatts-dias pela potência total instalada do motor do navio, expressa em quilowatts, acrescentando 0,5 ao resultado do cálculo e ignorando qualquer decimal ou outra fracção no valor obtido.

2. Um dia de ausência do porto é um período contínuo de 24 horas a contar da hora de entrada numa zona geográfica referida no nº 2 do artigo 8º ou qualquer parte desse período.

Artigo 13º

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros velam por que cada navio incluído na lista referida no nº 1 do artigo 11º não esteja ausente do porto e não se encontre na zona geográfica definida no nº 2 do artigo 8º durante um número de dias superior ao calculado nos termos do artigo 12º.

Artigo 14º

Proibições de desembarque e transbordo

1. É proibido aos navios que não tenham sido incluídos na lista definida no artigo 11º desembarcar ou transbordar pescada do Norte, areeiro ou tamboril capturados na zona geográfica definida no nº 2 do artigo 8º, assim como desembarcar ou transbordar lagostins capturados nessa zona, excepto se estes últimos tiverem sido capturados com nassas.

2. Até que um Estado-Membro estabeleça uma base de dados e a comunique à Comissão em conformidade com o artigo 8º, é proibido a todos os navios desse Estado-Membro desembarcar pescada do Norte, areeiro, tamboril ou lagostins capturados na zona geográfica definida no nº 2 do artigo 8º.

CAPÍTULO V Controlo, inspecção e vigilância

Artigo 15º

Registos do esforço

O disposto no Título IIA do Regulamento (CEE) nº 2847/93 é aplicável aos navios incluídos na lista referida no artigo 11º que operam na zona geográfica referida no nº 2 do artigo 8º.

Artigo 16º

Notificação prévia

1. Pelo menos quatro horas antes da entrada de um navio de pesca comunitário, com mais de uma tonelada de pescada do Norte a bordo, num porto ou em qualquer local de desembarque de um Estado-Membro, o capitão, ou o seu representante, deve notificar as autoridades competentes desse Estado-Membro:

a) Do porto ou do local desembarque;

b) Da hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c) Das quantidades de pescada do Norte mantidas a bordo, em quilogramas de peso vivo;

d) Das quantidades de pescada do Norte a desembarcar, descarregar ou transbordar, em quilogramas de peso vivo.

2. As autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado um desembarque de mais de uma tonelada de pescada do Norte podem exigir que o descarregamento das capturas mantidas a bordo se inicie apenas após autorização dessas autoridades.

3. Os capitães dos navios de pesca comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar ou descarregar no mar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no nº 1, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do descarregamento no mar ou do desembarque num país terceiro.

Artigo 17º

Portos designados

1. Sempre que esteja previsto o desembarque na Comunidade de mais de duas toneladas de pescada do Norte de um navio de pesca comunitário, o capitão do navio deve assegurar que o desembarque seja feito exclusivamente nos portos designados.

2. Cada Estado-Membro designa os portos em que devem ser efectuados os desembarques de mais de duas toneladas de pescada do Norte.

3. No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e de vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de pescada do Norte em cada desembarque.

A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

Artigo 18º

Estiva separada da pescada do Norte

1. É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, numa caixa individual ou noutro contentor, qualquer quantidade de pescada do Norte misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos.

2. Os capitães dos navios de pesca comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de pescada do Norte mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

Artigo 19º

Transporte de pescada do Norte

1. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de pescada do Norte capturada na zona geográfica definida no nº 2 do artigo 8º e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

2. Em derrogação das condições estabelecidas no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, todas as quantidades de pescada do Norte que sejam transportadas para um local diferente do local de primeiro desembarque ou de importação serão acompanhadas de uma cópia da declaração prevista no nº 1 do artigo 8º desse regulamento referente às quantidades transportadas.

Artigo 20º

Programa de controlo específico

Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 34ºC do Regulamento (CEE) nº 2847/93, o programa de controlo específico para a unidade populacional de pescada do Norte em causa pode durar mais de dois anos a contar da sua data de entrada em vigor.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 21º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

Anexo I

Cabe à Comissão efectuar os cálculos descritos no presente anexo.

Cálculo do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro em cada zona geográfica

Parte 1: taxa prevista de mortalidade por pesca associada a um TAC.

A taxa prevista de mortalidade por pesca associada a um TAC para o ano seguinte é igual ao valor da taxa de mortalidade por pesca correspondente à exploração desse TAC em conformidade com o relatório mais recente do CIEM ou com base nesse relatório. Esse valor é, em seguida, designado por "Ftac".

Parte 2: cálculo da média da taxa de mortalidade por pesca durante o período de referência.

Os valores da taxa total de mortalidade por pesca, ao nível internacional, prevista pelo relatório mais recente do CIEM em cada um dos três anos do período de referência são adicionados e o resultado do cálculo é dividido por três. Esse valor é, em seguida, designado por "Fref".

Parte 3: cálculo do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro [5].

[5] Os cálculos definidos no presente anexo proporcionam os valores do nível máximo autorizado de quilowatts-dias para cada Estado-Membro em relação com a proporção de pescada desembarcada por cada Estado-Membro durante o período de referência.

a) A proporção de desembarques de pescada do Norte gerada por cada Estado-Membro durante o período de referência é calculada como se segue:

i) em relação a cada um dos três anos do período de referência e com base nos dados relativos aos desembarques fornecidos no relatório mais recente do CIEM ou, se estas últimas quantidades não estão disponíveis, nos dados constantes da base de dados de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 8º, a quantidade total de pescada do Norte desembarcada por cada Estado-Membro é dividida pela quantidade total de pescada do Norte desembarcada por todos os Estados-Membros,

ii) em relação a cada Estado-Membro, são adicionadas as quantidades calculadas na alínea i) e a quantidade obtida é dividida por três.

b) São calculados os valores quadráticos de cada um dos valores calculados na alínea a).

c) Cada um dos valores calculados na alínea b) é multiplicado por Fref, calculado na parte 2.

d) Os valores calculados relativamente a cada Estado-Membro na alínea c) são divididos pelos quilowatts-dias para esse Estado-Membro, calculados em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 9º.

e) São adicionados os valores calculados na alínea d).

f) O valor de Ftac, obtido na parte 1, menos Fref, calculado na parte 2, é dividido pelo valor calculado na alínea e).

g) O valor calculado na alínea f) é multiplicado pelo valor para cada Estado-Membro calculado na alínea a)ii).

h) Cada um dos valores calculados na alínea g) é adicionado aos quilowatts-dias calculados por cada Estado-Membro em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 9º.

Parte 4: comparação da repartição do esforço com limitações do esforço anteriores fixadas no âmbito dos Programas de Orientação Plurianuais (POP).

No caso dos Estados-Membros que geriram determinados segmentos das suas frotas com limitações do esforço no âmbito dos POP, essas limitações e os navios a que dizem respeito serão comparadas com as limitações e os navios abrangidos pelo presente regulamento. As novas limitações devem ser inferiores ou iguais às limitações anteriormente fixadas.

Parte 5: observações finais

As quantidades de quilowatts-dias calculadas na alínea h) da parte 3 são o nível máximo autorizado de quilowatts-dias para os navios constantes da lista exigida pelo artigo 11º.

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