Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52003PC0350

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor

/* COM/2003/0350 final - COD 2003/0122 */

52003PC0350

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor /* COM/2003/0350 final - COD 2003/0122 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Objectivo da Proposta

A Directiva 92/24/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do sistema de homologação de veículos a motor e diz respeito aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação da velocidade a bordo de determinadas categorias de veículos a motor (camiões e autocarros). O objectivo da proposta é alterar o âmbito de aplicação dessa directiva de modo a abranger os veículos comerciais mais leves, tais como autocarros de menor tonelagem e veículos para transporte de mercadorias com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas.

2. Base jurídica

As medidas são propostas com base no artigo 95.º do Tratado CE. São parte integrante do sistema de homologação europeu e o seu cumprimento tornar-se-á obrigatório para todas as novas homologações CE emitidas pelas entidades nacionais após um período de transição definido.

3. Antecedentes

A actual Directiva 92/24/CEE encerra os requisitos técnicos para homologação dos dispositivos de limitação da velocidade e aplica-se aos veículos a motor das categorias N2 (camiões de média tonelagem), M3 (autocarros e camionetas de passageiros) com uma massa máxima superior a 10 toneladas e aos veículos a motor da categoria N3 (camiões de maior tonelagem). Esta directiva está relacionada com a Directiva 92/6/CEE que rege a instalação e a utilização de dispositivos de limitação da velocidade nas mesmas categorias de veículos.

Com base na experiência positiva adquirida e para continuar a promover a segurança rodoviária e a defesa do ambiente, foi recentemente adoptada a Directiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação da velocidade. Esta directiva amplia o âmbito de aplicação da Directiva 92/6/CEE e introduz dispositivos de limitação da velocidade em todos os veículos com mais de oito lugares além do lugar do condutor que se destinem ao transporte de passageiros (categorias M2 e M3) e em todos os veículos destinados ao transporte de mercadorias com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas (categorias N2 e N3).

A fim de permitir a homologação de todos os veículos e de todos os dispositivos de limitação da velocidade abrangidos por esta alteração, é necessário agora alterar o âmbito de aplicação da Directiva 92/24/CEE relativa à homologação em conformidade, nomeadamente, no que respeita aos requisitos de construção dos limitadores de velocidade.

4. Conteúdo da Proposta

Propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 92/24/CEE por forma a abranger todos os veículos a motor das categorias M2, M3, N2 e N3. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 1.º e o ponto 1.1 do Anexo I no que se refere ao âmbito da dita directiva. Os requisitos técnicos e as disposições administrativas relativas à homologação permanecem inalteradas.

5. Conclusões

A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho ampliará o âmbito de aplicação dos requisitos harmonizados relativos aos dispositivos de limitação da velocidade ou aos sistemas semelhantes de limitação da velocidade a bordo a todos os veículos a motor das categorias M2 e M3 que se destinem ao transporte de passageiros.

2003/0122 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 92/24/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] [...] p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

[2] JO C [...] [...] p. [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário adoptar medidas tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno;

(2) A Directiva 92/24/CEE, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor é uma das directivas específicas do processo de homologação comunitário instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques; por conseguinte, as disposições e definições estabelecidas pela Directiva 70/156/CEE relativas a sistemas, componentes e unidades técnicas de veículos aplicam-se à presente directiva;

(3) Os dispositivos de limitação da velocidade para veículos destinados ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias com uma massa máxima superior a 10 toneladas demonstraram exercer uma influência positiva a nível da segurança rodoviária e na redução da gravidade dos ferimentos em caso de acidente, bem como a nível da redução da poluição atmosférica e do consumo de combustível;

(4) O âmbito de aplicação da Directiva 92/6/CEE do Conselho relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação da velocidade para certas categorias de veículos a motor foi alargado a veículos mais leves das categorias M2 e N2. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade o âmbito de aplicação da Directiva 92/24/CEE relativamente aos requisitos de construção dos dispositivos de limitação da velocidade de modo a abranger as mesmas categorias de veículos a motor;

Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 92/24/CEE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 92/24/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

- «veículo», qualquer veículo a motor das categorias M2, M3, N2 ou N3, em conformidade com as definições contidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE, destinado a transitar na estrada, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h;

- «dispositivo de limitação da velocidade», um limitador de velocidade destinado a ser utilizado nos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva e aos quais pode ser concedida a homologação como unidade técnica separada na acepção do artigo 9.ºA da Directiva 70/156/CEE. Os sistemas incorporados de limitação da velocidade máxima dos veículos, integrados de origem na concepção do veículo, deverão obedecer aos mesmos requisitos que os dispositivos de limitação da velocidade.

2. O terceiro parágrafo do ponto 1.1. do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

O objectivo da presente directiva consiste em limitar a um valor especificado a velocidade máxima em estrada de veículos pesados de mercadorias das categorias N2 e N3 e de veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.

Artigo 2.°

1. Com efeitos a partir de .... [3], os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas semelhantes de limitação de velocidade:

[3] Nove meses após a entrada em vigor da presente directiva.

- recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo de veículo, de um tipo de dispositivo de limitação da velocidade ou de um sistema a bordo de limitação de velocidade,

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de limitação da velocidade ou de sistemas a bordo de limitação de velocidade,

se os veículos, dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade em questão cumprirem os requisitos da Directiva 92/24/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. Com efeitos a partir de ... [4], os Estados-Membros podem, por motivos relacionados com dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade, proibir a venda, a matrícula ou a entrada em circulação/serviço de veículos, dispositivos de limitação da velocidade ou sistemas a bordo de limitação de velocidade que não cumpram as disposições da Directiva 92/24/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

[4] Primeiro dia do mês seguinte ao final do segundo ano após a entrada em vigor da alteração da Directiva 92/6/CEE (COM(2001)318 final).

Artigo 3.°

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, antes de .... [5], as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão. Devem aplicar estas disposições a partir de ... [6].

[5] Nove meses após a entrada em vigor da presente directiva.

[6] No dia seguinte aos nove meses após a entrada em vigor da presente directiva.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.°

A presente directiva entrará em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

Top