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Document 52003PC0319

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas

    /* COM/2003/0319 final - COD 2003/0107 */

    52003PC0319

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas /* COM/2003/0319 final - COD 2003/0107 */


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Considerações políticas

    Os resíduos das indústrias extractivas representam um grande fluxo de resíduos na UE. São constituídos pelos materiais que é necessário remover para ter acesso a um recurso mineral, tais como solo superficial, terreno detrítico e resíduos de rocha, bem como os rejeitos que restam depois de os minerais terem sido na sua maioria extraídos do minério. Calcula-se que esses resíduos correspondam a cerca de 29% do total de resíduos gerados anualmente na UE e que o seu volume anual seja superior a 400 milhões de toneladas [1].

    [1] AEA em http://themes.eea.eu.int/ Environmental_issues/waste/indicators/generation/index_html.

    Alguns desses resíduos são inertes, pelo que não deverão representar uma ameaça significativa para o ambiente em termos de poluição, para além do abafamento do leito dos rios e da possibilidade de desmoronamento quando armazenados em grandes quantidades. No entanto, há outros, em particular os resíduos gerados pela indústria de mineração dos metais não ferrosos, que podem conter quantidades consideráveis de substâncias perigosas, tais como metais pesados. Depois da extracção e posterior processamento dos minérios, os metais e os compostos metálicos tendem a participar mais facilmente em reacções químicas, o que pode levar à drenagem de ácidos ou de substâncias alcalinas. Além disso, o tratamento de rejeitos é uma actividade intrinsecamente perigosa, de que resultam frequentemente substâncias químicas residuais e elevados níveis de metais. Em muitos casos, os rejeitos são depositados em escombreiras ou em grandes bacias, onde são retidos por meio de barragens. As roturas de barragens e escombreiras podem ter graves repercussões para o ambiente e para a saúde e segurança humanas [2]. A título de exemplo, referem-se os acidentes de Aberfan (País de Gales, 1966) [3], Stava (Itália, 1985) [4], Aznalcóllar (Espanha, 1998) [5], e Baia Mare e Baia Borsa (Roménia, 2000) [6]. Outras repercussões significativas são as que se relacionam com a projecção física das instalações de eliminação de resíduos e a perda de produtividade da terra, os efeitos nos ecossistemas, a poeira e a erosão que daí decorrem.

    [2] É importante ter presente que, em todo o mundo, se têm verificado roturas em barragens de rejeitos a uma taxa média de 1,7 por ano ao longo dos últimos 30 anos (veja-se A D M Penman, Risk analyses of tailings dams constructions, comunicação apresentada num seminário intitulado "Safe Tailings Dams Constructions", realizado em 19-21 de Setembro de 2001 em Gaellivare (Suécia), http://europa.eu.int/comm/environment/ waste/mining_dams_seminar.pdf).

    [3] O acidente mais grave jamais verificado no Reino Unido deu-se devido ao desmoronamento de uma escombreira de resíduos inertes de uma mina de carvão na cidade de Aberfan (País de Gales), em 1996. Este acidente causou a morte a 144 pessoas, na sua maioria crianças.

    [4] Em 19 de Julho de 1985 em Stava (Trento, Itália), houve a rotura de uma barragem de rejeitos de fluorina, libertando 200 000 m³ de rejeitos inertes. Deste acidente resultou a morte de 268 pessoas e a destruição de 62 casas.

    [5] Libertação no rio Guadiama de 2 milhões de m³ de rejeitos e 4 milhões de m³ de água contaminada por metais pesados na proximidade do parque natural de Doñana no Sul da Andaluzia.

    [6] Em Baia Mare, a rotura de uma bacia de rejeitos provocou a libertação de cerca de 100 000 m³ de águas residuais contendo perto de 120 toneladas de cianeto e metais pesados no rio Lapus, que foram transportados pelas águas até aos rios Somes e Tisa na Hungria, entrando depois no Danúbio. Em Baia Borsa, foram libertadas 20 000 toneladas de rejeitos no rio Novat, afluente dos rios Viseu e Tisa.

    Estas repercussões podem ter consequências ambientais e socioeconómicas duradouras, e minorá-las através de medidas correctivas poderá ser extremamente difícil e dispendioso. Por conseguinte, os resíduos das indústrias extractivas devem ser correctamente geridos de modo a assegurar, em particular a estabilidade das instalações de eliminação a longo prazo, e evitar ou minimizar a eventual poluição da água e do solo devido à drenagem de ácidos ou de substâncias alcalinas, ou à lixiviação de metais pesados.

    Estas matérias, nomeadamente a estabilidade e a poluição da água e do solo, já estão regulamentadas na maior parte dos Estados-Membros. No entanto, a diversidade de controlos, bem como a diversidade da indústria extractiva, que envolve desde instalações de grande dimensão de empresas multinacionais a PME, exigem que sejam estabelecidas prescrições mínimas através de normas comunitárias. Isto deverá permitir a criação de condições equitativas na área do tratamento dos resíduos produzidos pela indústria extractiva, mediante a definição e o aperfeiçoamento de requisitos relativos à concepção, funcionamento, encerramento e tratamento posterior das instalações de tratamento de resíduos. Trata-se de uma medida particularmente importante se considerarmos o alargamento previsto da UE, o número de locais em que são realizadas actividades de extracção mineira nos países candidatos e a necessidade de elevar os níveis de qualidade.

    No plano jurídico [7], os resíduos das indústrias extractivas são objecto das disposições da Directiva-Quadro Resíduos (75/442/CEE), desde que não estejam abrangidos por outra legislação comunitária específica. O facto de a Directiva 75/442/CEE prever, explicitamente, a exclusão deste fluxo de resíduos e oferecer a possibilidade de serem adoptadas regulamentações específicas para categorias particulares de resíduos recomenda a adopção de um instrumento jurídico específico sobre o tratamento de resíduos das indústrias extractivas. Mais importante é o facto de as instalações de eliminação de resíduos das indústrias extractivas estarem também abrangidas pela Directiva relativa à deposição de resíduos em aterros (1999/31/CE). Esta última contém disposições que nem sempre se adaptam a este fluxo de resíduos (em particular, a proibição da deposição de resíduos líquidos em aterros, a proibição geral da deposição conjunta de resíduos não perigosos e perigosos, e a exigência de colocar uma barreira e um revestimento de geomembrana por baixo do aterro) e que, a serem aplicadas na íntegra, irão provavelmente obrigar à suspensão de várias actividades extractivas. A fim de resolver esta situação inaceitável, é, portanto, necessário criar um quadro jurídico adequado que dispense os resíduos das indústrias extractivas da aplicação da Directiva Aterros, e estabelecer regras específicas.

    [7] Estes assuntos são abordados em pormenor no ponto 5 da exposição de motivos.

    A presente proposta teve origem numa comunicação apresentada pela Comissão em Outubro de 2000, intitulada "Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes" [8]. Esta comunicação foi motivada pelos acidentes mineiros recentes em Espanha e na Roménia, já aqui referidos, e identificou a necessidade de rever a política ambiental comunitária no que se refere à gestão dos resíduos de minas e pedreiras.

    [8] COM(2000)664 final.

    A comunicação propõe três acções prioritárias destinadas a melhorar a segurança do tratamento de resíduos da indústria mineira. São elas: a) a alteração da Directiva Seveso II [9] no sentido de passar a incluir o processamento metalúrgico de minérios e o tratamento dos resíduos da actividade mineira; b) uma iniciativa destinada a promover uma nova directiva sobre o tratamento de resíduos das indústrias extractivas (a presente proposta); e c) a elaboração de um documento sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) abrangendo o tratamento de resíduos de rocha e de rejeitos nas actividades mineiras. As abordagens da Comissão foram subscritas pela task force internacional constituída para avaliar o acidente de Baia Mare [10]. Uma resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 2001 [11] também saúda a comunicação da Comissão e manifesta o apoio veemente daquela instituição à introdução de uma directiva relativa aos resíduos das indústrias extractivas.

    [9] Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10, 14.1.1997, p. 13).

    [10] Relatório da task force internacional encarregada de avaliar o acidente de Baia Mare, Dezembro de 2000.

    [11] Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão "Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes", A5-0214/2001 de 19 de Junho de 2001.

    A presente proposta de uma directiva relativa ao tratamento de resíduos das indústrias extractivas visa criar um quadro jurídico específico para este fluxo de resíduos particular, de modo a complementar as duas outras acções prioritárias. Contém determinadas disposições destinadas a honrar o compromisso assumido pela Comissão quando da adopção da proposta [12] de alteração da Directiva Seveso II, em Dezembro de 2001, no sentido de incluir certas actividades mineiras no âmbito da directiva [13].

    [12] COM(2001)624 final.

    [13] Na Exposição de Motivos da proposta de alteração da Directiva Seveso II afirma-se: "A Comissão está consciente da possibilidade de ficarem excluídas da sua proposta as instalações de eliminação de rejeitos utilizadas em associação com operações de processamento mecânico e nas quais não se encontrem outras substâncias perigosas além das naturalmente presentes no solo ou subsolo, tais como os metais pesados. Por conseguinte, propõe que os aspectos referentes à segurança de tais instalações de eliminação de rejeitos sejam cobertos pela iniciativa relativa à gestão dos resíduos mineiros."

    O Serviço Europeu do IPPC em Sevilha, Espanha, está neste momento a preparar um documento sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para o tratamento dos resíduos de rochas e rejeitos, contando para o efeito com um participação activa por parte de representantes dos Estados-Membros e do sector. Prevê-se que este documento fique concluído até ao final de 2003 [14].

    [14] Para mais informação sobre o Documento MTD, veja-se, http://eippcb.jrc.es/pages/ FActivities.htm

    2. Objectivos e principais elementos da proposta

    A presente proposta pretende estabelecer prescrições mínimas a fim de melhorar a forma como são geridos os resíduos das indústrias extractivas, levando em conta, especificamente, os riscos que podem advir das fases de tratamento e eliminação dos referidos resíduos para o ambiente e para a saúde humana. Ao incentivar, em particular, a recuperação de resíduos, a proposta visa contribuir para a conservação dos recursos, mediante uma redução das pressões sobre a exploração de materiais naturais virgens. A promoção da recuperação de resíduos também poderá reduzir o impacte global no ambiente ao tornar menos necessária a abertura de novas minas.

    A proposta abrange resíduos produzidos por todos os sectores da indústria extractiva. No entanto, as suas disposições deverão afectar, principalmente, os sectores com mais probabilidade de causar riscos significativos para o ambiente e a saúde ou acidentes graves (tais como o sector da extracção de minérios metálicos, especialmente se envolver a utilização de substâncias perigosas). A fim de evitar duplicações e invocando o princípio da proporcionalidade dos requisitos administrativos, a proposta exclui do seu âmbito de aplicação os resíduos que representam um baixo risco ambiental, tais como o solo não poluído e resíduos da exploração de recursos minerais, enquanto que os resíduos inertes são regulamentados por um número limitado de disposições. Exclui, igualmente, resíduos que, embora gerados durante a extracção mineira ou as operações de tratamento, tais como resíduos alimentares ou de operações offshore, não seria apropriado gerir em conformidade com o disposto na presente proposta.

    A proposta define os objectivos e os requisitos fundamentais do tratamento de resíduos na parte principal do texto. Os seus três anexos completam o dispositivo legal, estabelecendo requisitos técnicos que podem ser adaptados ao progresso científico mediante o processo de comitologia, tendo em conta os resultados do Documento MTD sobre o tratamento de rejeitos e de resíduos de rocha.

    A proposta incide, especificamente, nos seguintes aspectos:

    -questões operacionais relacionadas com o tratamento de resíduos,

    -prevenção da poluição do solo e da água, e

    -assegurar a estabilidade de instalações de tratamento de resíduos (em particular, bacias de rejeitos).

    A proposta contém:

    -um conjunto de condições a aplicar à concessão de licenças de exploração, que se destina a permitir que sejam levadas em conta medidas ambientais e de segurança ao autorizar o funcionamento de instalações de tratamento de resíduos. As condições estabelecidas deverão determinar um equilíbrio satisfatório entre a quantidade de responsabilidades administrativas que recaem sobre os operadores ou as autoridades competentes quando do pedido ou concessão de uma licença abrangente de tratamento de resíduos, por um lado, e os benefícios em termos de protecção ambiental e prevenção de acidentes, por outro lado;

    -um conjunto de obrigações de carácter geral aplicáveis ao tratamento de resíduos, cuja finalidade é assegurar que, antes de iniciar as operações de extracção, o operador leve devidamente em conta a quantidade de resíduos que irão ser gerados e se responsabilize pelos mesmos, e considere as suas características e as melhores práticas a adoptar de modo a assegurar um tratamento adequado e seguro dos resíduos;

    -a obrigação de caracterizar os resíduos antes de os eliminar ou submeter o tratamento, uma medida destinada a garantir que os métodos de tratamento de resíduos se adaptem às suas características específicas, em particular, com vista a assegurar a estabilidade a longo prazo de eventuais escombreiras ou bacias utilizadas para armazenar grandes quantidades de resíduos;

    -medidas destinadas a garantir a segurança das instalações de tratamento de resíduos, e que constituem um conjunto de disposições semelhantes às medidas correspondentes da Directiva Seveso II: política de prevenção de acidentes graves, sistema de gestão da segurança, informação adequada do público. Estas medidas aplicar-se-ão a instalações de tratamento de resíduos de alto risco e não serão incluídas no âmbito da Directiva Seveso II revista;

    -a exigência de preparar planos de encerramento para instalações de tratamento de resíduos, uma disposição fundamental destinada a assegurar que as operações de encerramento façam parte integrante do plano geral de exploração do operador;

    -a obrigação de prever um nível adequado de segurança financeira, uma disposição cuja finalidade é reforçar o princípio do "poluidor-pagador" e garantir que existam fundos suficientes para deixar os locais de deposição de resíduos num estado satisfatório após o encerramento, por exemplo, no caso de uma empresa declarar falência ou se tornar insolvente, ou mesmo se empreender práticas de alienação de património (a chamada prática do "abandono"). Esta disposição está de acordo com uma prescrição semelhante do artigo 8º, alínea a), ponto iv) da Directiva Aterros.

    3. Problemas ambientais contemplados na proposta

    3.1. Panorama geral dos resíduos gerados por operações de extracção

    As operações de extracção geram, frequentemente, grandes quantidades de resíduos devido ao facto de os rácios resíduos-produto serem normalmente elevados. Esses resíduos, que podem ser uma importante fonte de poluição, incluem solo superficial, terreno detrítico, resíduos de rocha e rejeitos.

    O solo superficial é a camada superior do solo e é normalmente armazenado no local e utilizado para repor a vegetação depois de concluída a operação de extracção. O terreno detrítico e os resíduos de rocha são compostos por rocha movimentada durante o processo de tentar chegar a um minério ou a uma jazida de matéria-prima mineral. Incluem também a rocha retirada durante a escavação de poços, para chegar à jazida de minério ou para a explorar, bem como a rocha em que está incorporado o minério. A dimensão dos resíduos de rocha varia desde pequenas partículas a calhaus. Estes resíduos de rocha podem ser utilizados como material de enchimento de zonas escavadas anteriormente ou transportados para fora do local e utilizados em obras de construção. No entanto, na prática, a maior parte dos resíduos de rocha actualmente gerados são empilhados próximo do local da mina.

    Os rejeitos são os resíduos sólidos provenientes do processamento de minérios, em que são utilizadas diversas técnicas. Depois de o minério ter sido extraído da mina, o primeiro passo do processamento do minério é geralmente a trituração e a pulverização. Os minérios pulverulentos são depois concentrados para separar o mineral valioso de outro material rochoso menos valioso. O processamento de minérios inclui técnicas de separação física e/ou química, tais como a concentração por gravidade, a separação magnética, a separação electrostática, a flutuação, a extracção de solventes, a extracção por via electrolítica, a lixiviação, a precipitação e a amalgamação. O processamento de minérios por métodos convencionais gera rejeitos, que podem ser transportados para fora das instalações de processamento sob a forma de lamas em que a percentagem de sólidos varia entre 15% e 60%, ou sob a forma de rejeitos grossos (mais ou menos secos). Os rejeitos grossos, bem como os pulverulentos, podem ser utilizados para enchimento das minas. Os rejeitos de actividades de mineração são, em grande parte dos casos, depositados no próprio local da mina, por exemplo em bacias ou escombreiras.

    3.2. Efeitos ambientais associados aos resíduos das indústrias extractivas

    São vários os efeitos ambientais associados às instalações de tratamento de resíduos e entre eles referem-se a ocupação de solos, a qualidade da água superficial e subterrânea, a estabilidade física, as poeiras e a erosão, bem como a qualidade dos habitats/ecossistemas terrestres e aquáticos. Descrevemos, a seguir, os efeitos mais importantes, nomeadamente a poluição da água e a estabilidade.

    3.2.1. Poluição da água [15]

    [15] Esta secção baseia-se em excertos do relatório do projecto "Mining, Minerals and Sustainable Development", realizado com o apoio do World Business Council on Sustainable Development.

    A poluição da água pode dar-se em diferentes fases do tratamento de resíduos provenientes das indústrias extractivas. Por exemplo, o facto de não se controlarem as descargas poderá provocar derrames e danificar o ambiente das zonas adjacentes. Além disso, a chuva e a água resultante do processo de extracção podem produzir lixiviados ao infiltrar-se nos rejeitos (isto aplica-se, principalmente, aos rejeitos de minérios ferrosos e não ferrosos). A produção de lixiviados dá origem à oxidação de sulfuretos e pode gerar ácidos, produzir sais solúveis e provocar a migração de metais pesados para as zonas circundantes, podendo ainda provocar a lixiviação de resíduos de processos químicos incorporados nos rejeitos, produzindo cianetos, ácidos e álcalis.

    Essas substâncias podem também ser produzidas por infiltração através das paredes de represas ou por baixo das mesmas, por infiltração no solo e na água subterrânea, ou por transbordamento das paredes de barragens ou de evacuadores de cheias.

    O problema ambiental mais grave e mais frequente associado aos resíduos da exploração mineira é a drenagem de ácidos (DA). Há produção de ácidos quando materiais ricos em sulfuretos incorporados nos resíduos de rocha e nos rejeitos são expostos ao oxigénio e à água e entram em reacção com os mesmos formando ácido sulfúrico. Pode tratar-se, também, de um processo natural, mas ao trazer para a superfície e fragmentar aqueles materiais, a exploração mineira pode acelerar consideravelmente o ritmo a que se dão essas reacções.

    A DA caracteriza-se por valores baixos de pH e concentrações elevadas de metais pesados dissolvidos. O ácido sulfúrico, que se produz facilmente, dissolve metais como o ferro, o cobre, o alumínio e o chumbo. Um dos aspectos mais graves da drenagem de ácidos é a sua persistência no ambiente. Uma instalação de resíduos da exploração mineira que gerem ácidos pode produzir efeitos graves a longo prazo na água de superfície e na água subterrânea, bem como na vida aquática. Uma vez iniciado o processo de produção de ácidos, é extremamente difícil interrompê-lo. Sabe-se que, em conjunto, a acidez e os contaminantes dissolvidos matam a maioria das formas de vida aquática, tornando as ribeiras quase estéreis e tornando a água imprópria para consumo humano.

    Há que dar também particular atenção ao grande número de depósitos de rejeitos finos (e de sedimentos finos libertados pela abrasão e erosão de resíduos de rochas xistosas). Em ambos os casos, e para além do risco representado para a vida humana pelos desabamentos de lamas causados por acidentes, estes resíduos inertes, mesmo que não sejam quimicamente reactivos, podem também destruir a vida aquática por simples "abafamento".

    3.2.2. Estabilidade [16]

    [16] Ibid.

    A deslocação de grandes volumes de rocha, cianeto, ácido e outros reagentes perigosos pode provocar acidentes. A nível global, o facto que, por si só, constitui maior motivo de preocupação são os acidentes em instalações de armazenagem de rejeitos. Desde 1975, os acidentes em instalações de armazenagem de rejeitos representam cerca de três quartos de todos os incidentes ambientais graves relacionados com a exploração mineira em todo o mundo. Os acidentes graves ocorrem, em média, uma vez por ano e podem ter consequências devastadoras para o ambiente, a saúde humana e os bens patrimoniais.

    As propriedades físicas dos resíduos finos de exploração mineira são frequentemente tais que estes (quando saturados com água e sujeitos a tensões) tendem a ter um comportamento tixotrópico, dando origem em alguns casos a devastadores desabamentos de lamas, como as já referidas em Aberfan e Stava, que provocaram a morte de 412 pessoas.

    Considerando que as instalações de armazenamento de rejeitos são construídas ao longo de extensos períodos, a primeira prioridade deve ser assegurar que a concepção de todas essas instalações se baseie nos mais elevados critérios de segurança. No entanto, não basta uma boa concepção, sendo igualmente necessários um controlo e uma supervisão apertados, sistemáticos e regulares ao longo de um extenso período. A existência de pessoal responsável, devidamente qualificado e com autoridade explícita é uma condição absolutamente necessária do ponto de vista da segurança. É necessário realizar inspecções e auditorias periódicas das condições de segurança e que haja pessoal com a formação necessária para garantir que a empresa mineira efectue os ajustamentos necessários à concepção à medida que as condições se forem alterando. É igualmente necessária uma supervisão permanente por pessoal qualificado em nome das autoridades competentes, a fim de controlar as condições e intervir prontamente no caso de surgirem problemas.

    4. Actual gestão dos resíduos das indústrias extractivas [17]

    [17] O resumo de informação técnica e os exemplos contidos nesta secção foram extraídos, principalmente, do primeiro projecto de Documento MTD intitulado "Management of tailings and waste rock in mining activities", elaborado pelo Serviço Europeu do IPPC, localizado no IPTS, em Sevilha, em Setembro de 2002. Nesta secção apenas se apresenta a situação em termos gerais e simplificados.

    Apresentam-se, a seguir, alguns exemplos de práticas utilizadas nos Estados-Membros e nos países candidatos:

    Gestão de terreno detrítico e de resíduos de rocha

    -Em algumas minas de lignite [18], o rácio terreno detrítico/lignite é de cerca de 5:1. Isto significa, no caso do maior local de extracção de lignite, que todos os anos são removidos 200 milhões de toneladas de terreno detrítico a fim de extrair cerca de 40 milhões de toneladas de lignite. O terreno detrítico é imediatamente transportado por correias de transmissão para a parte da mina já explorada e utilizado como enchimento.

    [18] Este exemplo foi extraído de www.rheinbraun.de

    -No caso de minas de metais a céu aberto, os resíduos de rocha são empilhados em grandes escombreiras junto à mina. Por vezes, os resíduos que geram ácidos são empilhados separadamente. Numa determinada mina de extracção de metal, as escombreiras de resíduos cobrem uma área de 400 ha e são gerados 25 milhões de toneladas de resíduos de rocha por ano.

    Gestão de rejeitos

    -Muitas minas de carvão, bem como certas minas de ferro, geram dois tipos de rejeitos: materiais grossos que são empilhados em escombreiras, e rejeitos pulverulentos. Neste último caso, os rejeitos ou são directamente depositados em bacias, ou são em grande medida filtrados e apenas os materiais muito finos são armazenados em bacias, enquanto o material filtrado é depositado em escombreiras.

    -A maior parte das minas de metais não ferrosos geram rejeitos húmidos sob a forma de lama, que são armazenados em bacias. Por vezes estas bacias são revestidas com um material sintético para evitar a infiltração no solo subjacente. Se os rejeitos forem susceptíveis de gerar ácidos, podem ser depositados debaixo de água para evitar a oxidação. A parte dos resíduos constituída por materiais grossos é frequentemente utilizada para encher escavações subterrâneas. Nas minas de ouro, é utilizado cianeto para recuperar o ouro fino mediante um processo de lixiviação realizado em tanques. Antes de os rejeitos serem depositados na bacia, o cianeto é em grande parte destruído. Numa mina de cobre, a bacia de rejeitos contém actualmente 330 m3 de rejeitos e cobre uma área de 1 400 ha, havendo uma outra mina que gera anualmente 18 milhões de toneladas de rejeitos.

    -Na extracção dos chamados minerais industriais, são utilizados muitos tipos de instalações de gestão de rejeitos, tais como grandes bacias semelhantes às das minas de metais, pequenas bacias (do tamanho de piscinas), grandes escombreiras (uma escombreira de potassa pode ter até 240m de altura e conter 130 milhões de toneladas de rejeitos) e aterros, sendo os rejeitos secos, por vezes, misturados com resíduos de rocha para encher partes já exploradas de minas e pedreiras.

    A quantidade de resíduos gerados varia consideravelmente de uma operação de extracção para outra. Quando é explorado um veio puro, praticamente não há resíduos. No caso do carvão, cerca de 75% do material extraído é carvão e os restantes 25% são rejeitos. Isto significa que, na Europa (UE-15 e países candidatos), onde são produzidos anualmente 220 milhões de toneladas de carvão comercializável, é gerado um total de cerca de 70 milhões de toneladas de rejeitos por ano. O minério de ouro contém apenas alguns gramas de ouro (Au) por tonelada de material extraído, ou seja, um teor de 5 g/t de ouro significa que para extrair uma tonelada de ouro é necessário extrair aproximadamente 200 000 toneladas de minério que acabarão por ser depositadas numa bacia de rejeitos.

    Após o encerramento de uma operação, os resíduos são geralmente cobertos com solo superficial e recobertos de vegetação. Se os resíduos forem susceptíveis de gerar a drenagem de ácidos, são cobertos com uma camada mais ou menos impermeável ou permanentemente cobertos com água

    5. Situação jurídica na UE

    5.1. Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (Directiva-Quadro Resíduos) [19]

    [19] JO L 194, 25.7.1975, p. 39. Directiva com as alterações introduzidas pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, 26.3.1991, p. 31).

    A Directiva-Quadro Resíduos estabelece disposições e princípios gerais para a eliminação de resíduos, nos termos definidos na alínea a) do seu artigo 1º. O nº 1, alínea b), ponto ii) do artigo 2º da directiva estabelece que os resíduos provenientes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras ficam excluídos do âmbito de aplicação da mesma nos casos em que já estejam abrangidos por outra legislação [20]. Tal como a Comissão explica na sua comunicação intitulada "Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes", não existe actualmente legislação comunitária específica relativa a este tipo de resíduos, pelo que a Directiva 75/442/CEE se aplica aos resíduos das indústrias extractivas [21].

    [20] Está neste momento pendente, no TJE, um pedido de uma decisão preliminar (C-114/01 Avesta Polarit), pedindo ao Tribunal que determine se as actividades extractivas devem ser consideradas como excedendo o âmbito da Directiva 75/442/CEE, com as alterações nela introduzidas. A Comissão e as autoridades finlandesas sustentam que a referência a "outra legislação" no nº 1, alínea b), ponto (ii) da Directiva 75/442/CEE com as alterações nela introduzidas significa "outra legislação comunitária", o que confirmaria que a directiva se aplica ao sector mineiro, dado não existir de momento qualquer legislação comunitária pertinente sobre os resíduos das indústrias extractivas. A Alemanha e o Reino Unido, pelo contrário, argumentam que a referência a "legislação" diz respeito a legislação nacional e comunitária. A sua interpretação significaria que o sector mineiro se situa fora do âmbito de aplicação da Directiva 75/442/CEE (dado existir já uma quantidade considerável de legislação nacional). Este último argumento seria contrário ao espírito e finalidade da directiva (com as alterações introduzidas em 1991), que prevê a formulação de uma definição comum de resíduos e um elevado nível de protecção ambiental em toda a UE. O parecer do Advogado-Geral, formulado em 10 de Abril de 2003, confirma a interpretação da Comissão.

    [21] À luz do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-9/00 (Palin Granit Oy), materiais como o solo superficial, resíduos de rochas, terreno detrítico ou os rejeitos das actividades de extracção são considerados resíduos quando correspondem à definição do artigo 1º, alínea a), da Directiva 75/442/CEE.

    As limitações da isenção prevista no nº 1, alínea b), ponto ii) do artigo 2º da Directiva-Quadro Resíduos, introduzidas pela Directiva 91/156/CEE que veio alterar a versão original da directiva-quadro de 1975, sugere que a legislatura da Comunidade tencionava regulamentar os resíduos das indústrias extractivas através de um instrumento específico a introduzir posteriormente. Atendendo a que a legislação-quadro relativa ao tratamento de resíduos a nível comunitário apenas estabelece prescrições básicas para assegurar a protecção do ambiente, reconheceu-se, em particular desde a adopção do Quinto Programa de Acção no domínio do Ambiente, em 1992, e da Estratégia Comunitária de Resíduos [22], revista em 1996, que era necessário empreender acções comunitárias específicas relativamente a certos fluxos de resíduos que representam riscos específicos ou cujo impacte ambiental era maior, quer devido ao seu volume, quer ao seu grau de perigosidade. A adopção de uma abordagem baseada em fluxos de resíduos está em conformidade com o nº 2 do artigo 2º da Directiva-Quadro Resíduos, que menciona explicitamente a possibilidade de se adoptarem regulamentações específicas, através de directivas, para a gestão de categorias particulares de resíduos, e apresenta a vantagem de permitir que sejam adoptadas medidas especialmente adaptadas para reduzir os efeitos ambientais de certos sectores e incentivar a reciclagem e recuperação de fluxos de resíduos específicos.

    [22] COM(1996)399 final.

    A presente proposta estabelece prescrições mínimas especiais para uma actividade industrial que, dados os volumes consideráveis de resíduos em causa e o seu elevado potencial em termos de riscos para o ambiente e a saúde, não pode ficar apenas sujeita à Directiva-Quadro Resíduos. Depois de adoptada, a presente proposta passará a ser um complemento da Directiva 75/442/CEE. Essa complementaridade decorre não só do nº 2 do artigo 2º da Directiva 75/442/CEE, mas também da interligação entre a proposta e a referida directiva, especificando-se que, salvo indicação em contrário, a nova directiva terá um carácter supletivo em relação ao disposto na Directiva-Quadro Resíduos.

    5.2. Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (Directiva Aterros) [23]

    [23] JO L 182, 16.7.1999, p. 1.

    Os resíduos das indústrias extractivas estão geralmente sujeitos ao disposto na Directiva Aterros, sendo a principal excepção "a deposição de terra não poluída ou de resíduos inertes não perigosos resultantes da prospecção e extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras" (nº 2, quarto travessão, do artigo 3º) [24]. Por conseguinte, no que se refere aos resíduos gerados pelas indústrias extractivas, a Directiva Aterros abrange os resíduos perigosos e não perigosos que não sejam inertes. Dado que determinadas partes dos resíduos das indústrias extractivas são perigosos e que, na prática, se encontram frequentemente misturados com resíduos não perigosos e materiais inertes, a Directiva Aterros também se aplica a estes últimos.

    [24] Os Estados-Membros podem igualmente declarar o seu desejo de aproveitar a possibilidade que a Directiva Aterros lhes oferece de reduzirem o conjunto de obrigações previstas na directiva relativamente ao armazenamento subterrâneo permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda tal como uma mina de sal ou de potássio (ver artigo 2º, alínea f) e artigo 3º, nº 5, da directiva). No entanto, essa opção apenas deverá ter utilidade prática no caso de minas com corredores/poços profundos e impermeáveis, e não se aplica no caso de operações a céu aberto.

    A Directiva Aterros destina-se a responder a aspectos gerais e comuns da gestão de aterros susceptíveis de surgir no contexto da deposição de resíduos municipais, comerciais ou industriais num aterro típico, com vista a reduzir os seus efeitos ambientais negativos. Por conseguinte, algumas das suas disposições não se adaptam à adopção das melhores práticas de gestão nem à necessidade de superar problemas de gestão especificamente relacionados com o sector extractivo. A Directiva Aterros contém, em particular algumas disposições que, quanto a este aspecto, são problemáticas para o tratamento de resíduos das indústrias extractivas, que são, nomeadamente, as seguintes:

    -A proibição da deposição de resíduos líquidos em aterros. Esta disposição torna ilegal a exploração de bacias de rejeitos. Com efeito, as bacias de rejeitos são um aspecto essencial de certas operações de mineração (como, por exemplo, no sector da extracção de metais e em certas indústrias de extracção do carvão) [25]. A proibição da eliminação de resíduos líquidos nos termos da Directiva Aterros impede aquela prática de eliminação.

    [25] As bacias de rejeitos são grandes represas de terra contendo resíduos (rejeitos) do processo de trituração utilizado para extrair metais dos minérios. A fim de se obterem os materiais valiosos, a rocha é triturada em partículas finas que são misturadas com água e produtos químicos levando aqueles materiais a flutuar, para permitir a separação. A lama fina que resulta deste processo tem a consistência de areia, argila e lodo. Pode conter sulfuretos que, em combinação com a humidade do ar, formam ácidos.

    -A proibição geral da deposição conjunta de resíduos não perigosos e resíduos perigosos (com algumas excepções muito restritas que também se poderiam aplicar aos resíduos das actividades de extracção) ou resíduos inertes. Nas operações de extracção, é muito possível que os resíduos gerados (isto é, terreno detrítico, resíduos de rocha, rejeitos) sejam compostos por materiais perigosos, não perigosos e inertes, todos misturados. Na prática, estes resíduos mistos são normalmente depositados na mesma estrutura, construída para esse efeito, já que se trata de resíduos provenientes do mesmo local de extracção. Por conseguinte, não é lógico, seja em termos económicos, seja em termos ambientais, levá-los para locais de deposição diferentes.

    -A exigência de instalar uma barreira e um revestimento por baixo do aterro a fim de impedir a poluição da água subterrânea. No caso da extracção de recursos minerais, esta exigência específica não é necessária nem sequer aconselhável no que se refere a certos tipos de escombreiras (por exemplo, nos casos em que a presença de um revestimento possa provocar um desmoronamento da escombreira, envolvendo o risco de colapso posterior da instalação). Por conseguinte, é duvidoso que a colocação de uma barreira e de um revestimento em instalações contendo resíduos das indústrias extractivas represente um benefício líquido para o ambiente.

    É evidente, portanto, que algumas das disposições da Directiva Aterros não são a forma mais adequada de assegurar a gestão segura dos resíduos gerados pelas operações de extracção mineira. Em vez disso, é necessário introduzir controlos especialmente adaptados à gestão desse tipo de resíduos, levando ainda em conta que a referida directiva não contém disposições adequadas para prevenir acidentes, em particular acidentes relacionados com a estabilidade das barragens de bacias de rejeitos.

    5.3. Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva IPPC) [26]

    [26] JO L 257, 10.10.1996, p. 26.

    Todas as instalações abrangidas pelo Anexo I da Directiva IPPC são obrigadas a obter uma licença de exploração junto das autoridades competentes dos Estados-Membros. As licenças devem estabelecer limites máximos de emissões ou outros parâmetros equivalentes. Estes devem basear-se na utilização das melhores técnicas disponíveis (ou "MTD"). Nos termos da Directiva IPPC, as licenças devem incluir disposições sobre aspectos que não sejam as condições habituais de exploração, como, por exemplo, o arranque das instalações, fugas ou outras avarias, paragens momentâneas e desactivação definitiva da exploração, em caso de risco para o ambiente. A Directiva IPPC leva em conta o impacte geral do processo de produção em várias áreas ambientais, abrangendo, por exemplo, a poluição do ar, da água e do solo, a geração e tratamento de resíduos dos processos de produção, e a utilização de energia.

    A Directiva IPPC não contempla as actividades extractivas em si mesmas. No entanto, aplica-se a determinadas actividades metalúrgicas, actividades de processamento de minerais, produção de substâncias químicas e a deposição em aterros (no caso de resíduos que não sejam materiais inertes). Assim, se a operação de extracção for uma "actividade directamente associada" a qualquer uma das actividades enumeradas no Anexo I da Directiva IPPC, é necessário obter uma licença nos termos da directiva.

    5.4. Directiva 96/82/CE do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Directiva Seveso II) [27]

    [27] JO L 10, 14.1.1997, p. 13.

    A Directiva Seveso II visa contribuir para a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. Além disso, pretende limitar as consequências adversas desses acidentes para a saúde humana e para o ambiente, com vista a assegurar níveis elevados de protecção em toda a Comunidade, de uma forma sistemática e eficaz. Prevê, em particular, a introdução de sistemas de gestão da segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos com base em cenários de acidentes possíveis. As operações tipicamente abrangidas por esta directiva são as fábricas e instalações de armazenamento de produtos químicos em que existam substâncias perigosas em quantidades apreciáveis.

    A alínea e) do artigo 4º da Directiva Seveso II exclui do seu âmbito de aplicação as principais actividades das indústrias extractivas, nomeadamente a prospecção e a exploração de minerais em minas e pedreiras ou por meio de perfurações. Além disso, a alínea f) do artigo 4º exclui os "aterros de resíduos". A proposta de alteração da Directiva Seveso II [28] sugere que as alíneas e) e f) do artigo 4º da mesma sejam reformulados de modo a assegurar que o processamento químico e térmico e as operações de armazenamento associadas que envolvam substâncias perigosas, bem como as instalações de eliminação de resíduos/rejeitos utilizadas para o efeito dessas operações passem a estar abrangidos pela referida directiva, deixando de estar excluídos do âmbito de aplicação da mesma.

    [28] COM(2001)624 final of 10.12.2001. Esta proposta já foi transmitida ao Conselho e ao Parlamento Europeu no âmbito do processo legislativo. A Comissão já adoptou uma proposta com alterações e já se chegou a um acordo político no Conselho sobre uma posição comum relativa à mesma.

    5.5. Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (Directiva-Quadro Água) [29]

    [29] JO L 327, 22.12.2000, p. 1.

    A Directiva-Quadro Água estabelece um quadro geral para a protecção de todas as águas (rios, lagos, águas costeiras e águas subterrâneas). O seu objectivo é evitar a poluição da água na origem, pelo que a directiva estabelece mecanismos de controlo destinados a assegurar a gestão sustentável de todas as fontes de poluição. Uma das exigências fundamentais da directiva é a definição de planos de gestão das bacias hidrográficas especificando a forma como os objectivos estabelecidos para essa bacia (estado ecológico, estado quantitativo, estado químico e objectivos da área protegida) serão realizados dentro do prazo estabelecido.

    O artigo 5º da directiva prescreve a caracterização das pressões e impactes nas bacias hidrográficas até 2004, e o artigo 8º prevê o estabelecimento de uma rede de controlo até 2006. Embora a directiva não o estipule explicitamente, as fontes pontuais de poluição da água, tais como a drenagem de ácidos em bacias de rejeitos, escombreiras de resíduos de minas ou vazios subterrâneos de minas, terão de ser incluídos na caracterização das pressões e impactes nas bacias hidrográficas. Em conjunto, os requisitos anteriormente referidos asseguram, potencialmente, que a Directiva-Quadro Água se aplique também à poluição provocada por instalações de tratamento de resíduos das indústrias extractivas abandonadas.

    5.6. Directiva 85/337/CEE do Conselho [30], de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 [31] (Directiva AIA)

    [30] JO L 175, 5.7.1985, p. 40.

    [31] JO L 73, 14.3.1997, p. 5.

    A Directiva relativa à avaliação do impacte ambiental, com as alterações nela introduzidas, estipula que os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente fiquem sujeitos à obrigação de realizar uma avaliação do impacte ambiental (AIA) antes de ser concedida a licença de construção. A AIA tem de abranger, entre outras coisas, os efeitos de resíduos e incluir uma descrição de medidas destinadas a prevenir, reduzir ou compensar todos os efeitos adversos significativos. A informação colhida durante o processo da AIA tem de ser levada em conta pela autoridade competente ao conceder a licença de construção.

    A indústria extractiva está incluída nos anexos da directiva, que enumeram as actividades susceptíveis de produzir impactes ambientais significativos e que estão sujeitas à realização de uma AIA. Concretamente, as pedreiras, a exploração mineira a céu aberto e subterrânea e as perfurações estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva.

    6. Situação jurídica nos Estados-Membros e nos países candidatos

    As indústrias extractivas são dos mais antigos sectores da indústria da UE. Nas últimas décadas, a grande maioria das indústrias extractivas deixaram de consistir na exploração de pequenas operações subterrâneas e passaram a envolver a exploração de grandes minas a céu aberto. Este tipo de operação gera quantidades maiores de resíduos, porque é necessário remover o solo superficial e o terreno detrítico para aceder às jazidas de minérios. Em muitos casos, a quantidade de terreno detrítico que é necessário transportar é muitas vezes superior à quantidade de toneladas de minério extraído. Isto levou também a que a exploração mineira se tornasse uma actividade com maior intensidade de capital, em que são necessários muitos anos para o investimento inicial gerar receitas financeiras através da comercialização dos produtos extraídos, que são normalmente concentrados.

    6.1. Situação jurídica nos Estados-Membros

    Devido à grande quantidade de regulamentos que se aplicam às indústrias extractivas, não é possível, no contexto da presente Exposição de Motivos, indicar exaustivamente a legislação que se aplica à exploração de minas e pedreiras nos Estados-Membros [32].

    [32] Para informação mais pormenorizada, ver o Anexo 7 do relatório "Management of mining, quarrying and ore-processing waste in the European Union", BRGM, Dezembro de 2001, preparado por conta da DG Ambiente e disponível em: http://europa.eu.int/comm/environment/ waste/0204finalreportbrgm.pdf.

    De um modo geral, os Estados-Membros regulamentaram as actividades das indústrias extractivas do ponto de vista da segurança do abastecimento (metais, minerais estratégicos) ou da política energética (lignite, carvão, petróleo), havendo alguns casos em que as leis já têm séculos de existência. Os aspectos ambientais são uma matéria que apenas tem sido contemplada mais recentemente, mesmo no contexto da legislação comunitária.

    A legislação que regula as indústrias extractivas tem aumentado ao longo dos anos, em muitos casos, depois de um acontecimento ou acidente grave ter motivado apelos no sentido de ser introduzida legislação específica para controlar ou suspender certas operações do sector. Até há pouco tempo, a legislação visava principalmente o ambiente de trabalho das minas ou pedreiras, e pouca atenção se dedicava às consequências da exploração mineira para o ambiente.

    O âmbito e a aplicação da legislação ambiental varia entre os Estados-Membros, e os resíduos gerados pelas indústrias extractivas estão, por vezes, sujeitos a regras consideravelmente diferentes. Em particular, a questão do encerramento e recuperação de instalações de tratamento de resíduos e o controlo das mesmas são tratados de formas que nem sempre asseguram a existência de condições equitativas em todo o mercado interno, podendo o seu custo ficar a cargo do contribuinte se não forem exigidas garantias financeiras.

    6.2. Situação jurídica nos países candidatos à adesão à UE [33]

    [33] Esta secção baseia-se no projecto de relatório elaborado no âmbito do projecto "PECOmines" ("Inventory, regulation and environmental impact of toxic mining wastes in pre-Accession Countries"), elaborado pela equipa do projecto da Unidade de Solo e Resíduos do Centro Comum de Investigação de Ispra: Tamás Hámor, Legislation of mining waste management in Central and Eastern European Candidate Countries, Ispra, Março de 2002 (inédito).

    Em muitos países candidatos, os resíduos da exploração mineira estão incluídos, em diferente medida, no âmbito da legislação em matéria de resíduos. Embora as disposições nacionais relativas aos resíduos perigosos em geral se apliquem aos resíduos perigosos das indústrias extractivas, nenhum país candidato adoptou ainda medidas específicas para o tratamento de resíduos perigosos dessas indústrias. Em alguns países, a Directiva Aterros (1999/31/CE) ainda não foi transposta para a legislação nacional.

    Os países com uma longa tradição de mineração subterrânea e volumes de produção significativos têm regulamentos pormenorizados sobre a segurança na indústria de extracção mineira. No entanto, a segurança das bacias de rejeitos não parece ser considerada uma questão de política prioritária. Contudo, existe efectivamente legislação em alguns países candidatos, ao passo que noutros estão a ser preparados regulamentos específicos sobre rejeitos. A regulamentação do encerramento de explorações é menos pormenorizada do que a da abertura de minas. Embora na maioria dos países candidatos existam disposições específicas estabelecendo requisitos relativos a medidas correctivas a aplicar enquanto uma mina se mantiver em exploração, isso não se verifica em relação à fase de manutenção após o encerramento (tratamento posterior). A cessação por tempo indeterminado ou definitiva de operações de extracção são questões críticas, já que muitas minas abandonadas não estão sujeitas a qualquer controlo no que se refere ao encerramento e reabilitação do local nem a quaisquer salvaguardas, não tendo muitas vezes um operador ou um sucessor (minas órfãs). Esta situação representa grandes riscos para o ambiente e a saúde, mas também para o contribuinte, que terá de suportar os respectivos custos.

    Na maioria dos países candidatos, são pagos royalties à administração local e central pelos direitos de exploração das minas. Em princípio, podem utilizar-se fundos ambientais para financiar as operações de reabilitação dos locais de extracção. Num país candidato, a geração de resíduos das operações de extracção está sujeita ao pagamento de taxas, excepto no caso do terreno detrítico da extracção de lignite. O montante da taxa varia consoante a perigosidade e/ou dificuldade de movimentação e tratamento dos resíduos (por exemplo, a taxa aplicável a areia proveniente do tratamento de agregados naturais é inferior à que se aplica aos resíduos de minérios metálicos), a sua quantidade e o período de armazenagem.

    7. Base jurídica

    A presente proposta baseia-se no nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, que é a base jurídica específica da política comunitária no domínio do ambiente. Por conseguinte, o procedimento legislativo pertinente é a co-decisão, conforme previsto no artigo 251º do Tratado CE, após consulta do Comité Económico e Social da União Europeia e do Comité das Regiões.

    8. Subsidiariedade e proporcionalidade

    8.1. Subsidiariedade

    Já existe um extenso acervo de legislação nacional que se ocupa, tradicionalmente, dos aspectos económicos e estratégicos das indústrias extractivas. Nos últimos trinta a quarenta anos, os aspectos ambientais também têm sido levados em conta ao estabelecerem-se os requisitos relativos à prevenção de acidentes e a consequências ambientais graves do tratamento de recursos minerais. Isso deveu-se, frequentemente, à preocupação crescente do público quanto aos efeitos da má gestão de resíduos das indústrias extractivas, especialmente, no seguimento de uma série de acidentes graves.

    A Comissão considera que um quadro legislativo aplicável ao tratamento de resíduos das indústrias extractivas é o instrumento adequado, na medida em que estabelece prescrições mínimas destinadas a assegurar melhorias muito necessárias no que se refere ao desempenho ambiental deste sector específico da indústria. Este sector é uma das grandes fontes de geração de resíduos com os desafios que daí decorrem em termos de protecção do ambiente e até agora, apenas tem estado sujeito a um conjunto relativamente reduzido de leis comunitárias relativas a questões de saúde e segurança no trabalho e a questões relacionadas com a segurança do abastecimento energético.

    A estrutura empresarial do sector das indústrias extractivas varia entre os vários Estados-Membros, indo desde grandes empresas multinacionais a pequenas e médias empresas (PME). Além disso, existem disparidades consideráveis entre os Estados-Membros a nível nacional, regional e local no que se refere ao tipo, nível e eficácia dos controlos de segurança aplicáveis às instalações de tratamento de resíduos que servem as indústrias extractivas.

    A existência de um conjunto de regras comuns a nível da UE deverá ajudar a criar condições equitativas em termos de controlo e supervisão administrativos mínimos nesta área. Trata-se de um aspecto importante no contexto do alargamento da dimensão do mercado interno à extracção de recursos minerais na UE, na medida em que garante, nomeadamente, que não haja uma compartimentação arbitrária do mercado interno baseada nas fronteiras nacionais.

    Além disso, as consequências ambientais negativas decorrentes da má gestão dos resíduos das indústrias extractivas podem ter um carácter transfronteiras, como se revelou claramente nos recentes acidentes ocorridos em Espanha e na Roménia. A poluição ambiental da água e do solo provocada por esses acidentes afectou directamente mais de uma região ou país, o que reforça a necessidade de criar sistemas que permitam uma boa cooperação transfronteiras em situações de emergência.

    A maioria dos sectores das indústrias extractivas funcionam a um nível multinacional, competindo nos mercados globais. A presente directiva poderá dar orientações úteis aos países terceiros que pretendam desenvolver normas análogas para as indústrias extractivas análogas em actividade no seu território.

    8.2. Proporcionalidade

    A presente proposta assume a forma de uma directiva a fim de deixar aos Estados-Membros uma ampla margem de manobra e de permitir que adoptem as medidas mais apropriadas para realizarem os objectivos definidos. Foram introduzidos alguns elementos de carácter técnico e mais prescritivos (por exemplo, conteúdo e âmbito dos planos de tratamento de resíduos, limites máximos para o cianeto e os compostos de cianeto em bacias de rejeitos, e medidas tendentes a reduzir a poluição da água) a fim de assegurar não só um elevado nível de protecção ambiental, mas também a adopção de uma abordagem harmonizada em relação ao controlo do tratamento de resíduos em toda a UE, conforme estipulado no Tratado CE [34].

    [34] Ver, em particular, os artigos 2º, 6º e 174º-176º do Tratado CE.

    A proposta ocupa-se apenas dos aspectos que é necessário regulamentar a nível da UE para assegurar a consecução dos objectivos do Tratado CE. A maioria das medidas a adoptar são passíveis de uma deliberação mais específica por parte da autoridade nacional competente, que levará em conta as condições locais predominantes. Prevêem-se isenções específicas de modo que os requisitos administrativos estipulados sejam proporcionais aos riscos ambientais em causa.

    Além disso, a redacção da proposta é suficientemente flexível para permitir que as boas práticas e procedimentos já utilizados ao nível dos Estados-Membros se mantenham sem exigir a introdução de novos encargos administrativos.

    9. Compatibilidade com outras políticas comunitárias

    As indústrias extractivas estão sujeitas a determinadas regras comunitárias no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores por virtude da Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas por perfuração (décima primeira directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) [35] e Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n° 1 do artigo 16° da Directiva 89/391/CEE) [36]. Estas directivas estabelecem prescrições mínimas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas. Certas medidas que os operadores têm de tomar para a protecção dos trabalhadores também são pertinentes do ponto de vista da protecção do ambiente. Por conseguinte, a presente proposta é coerente com a legislação anterior em matéria de saúde e segurança, e até a complementa, na medida em que um nível superior de protecção ambiental irá também acarretar novas melhorias ao nível da protecção dos trabalhadores.

    [35] JO L 348, 28.11.1992, p. 9.

    [36] JO L 404, 31.12.1992, p. 10.

    A segurança do abastecimento energético na UE não será excessivamente afectada pela presente proposta, porque esta se limita a propor as medidas que são estritamente necessárias para realizar os objectivos da política ambiental da UE. A grande maioria das medidas contidas na proposta já constituem actualmente boas práticas e são, em muitos casos, exigidas por lei a nível nacional.

    A proposta está de acordo com a política industrial, incluindo as políticas aplicáveis às PME. Como tal, contém apenas as medidas que são necessárias para realizar os objectivos definidos. Em particular, a exclusão dos resíduos inertes não perigosos da maioria das disposições significa que a proposta não irá afectar significativamente o sector das pedreiras das indústrias extractivas. Este sector é principalmente constituído por PME em toda a UE.

    Em termos de competitividade e concorrência, a presente proposta promove a criação de condições equitativas em toda a UE, ajudando desse modo a evitar distorções na produção das matérias-primas necessárias à indústria transformadora. Por conseguinte, é compatível com as políticas comunitárias relativas à concorrência e ao mercado interno.

    As prescrições mínimas estabelecidas na directiva poderiam também ser úteis para avaliar a compatibilidade ambiental de projectos de extracção em países terceiros. Por exemplo, este instrumento poderá ser útil para verificar se os projectos que beneficiam de financiamento comunitário no contexto da ajuda ao desenvolvimento incluem as medidas necessárias para evitar ou reduzir tanto quanto possível os efeitos negativos no ambiente de países terceiros [37]. Poderá também ser um padrão de referência útil para as empresas europeias nas suas actividades extractivas em países terceiros, especialmente países em desenvolvimento, promovendo a utilização das melhores práticas nas operações efectuadas fora do território da UE.

    [37] A Comunicação da Comissão (COM(2000) 424 final), relativa ao compêndio que inclui as orientações políticas em áreas ou sectores de cooperação específicos, estabelece na secção 2.4, "Desenvolvimento dos recursos minerais", que o desenvolvimento sustentável do sector mineral assenta, entre outros aspectos, na assistência técnica e financeira à "definição e aplicação de um enquadramento normativo no domínio do ambiente".

    10. Conteúdo da proposta

    O artigo 1º indica o objectivo da proposta.

    O artigo 2º define o âmbito da proposta.

    A proposta abrange os resíduos, isto é, solo superficial, terreno detrítico, resíduos de rocha e rejeitos, gerados no contexto de operações de extracção e/ou tratamento de recursos minerais realizadas em terra, e exclui os resíduos que não são gerados especificamente pelas indústrias extractivas. Estes outros resíduos, por exemplo, resíduos urbanos, óleos residuais, baterias gastas e veículos em fim de vida útil, continuarão a estar sujeitos às disposição pertinentes da Directiva-Quadro Resíduos (75/442/CEE), da Directiva Aterros (1999/31/CE) ou de outra legislação específica da UE, consoante o objectivo e âmbito da operação de tratamento de resíduos em causa.

    A definição do âmbito da directiva foi redigida de modo a coincidir com a isenção prevista na alínea b), ponto (ii) do artigo 2º da Directiva-Quadro Resíduos, a fim da garantir a clareza jurídica.

    Os resíduos das indústrias extractivas offshore foram excluídos do âmbito material da directiva proposta porque as medidas técnicas contidas na proposta, que se destinam a operações de extracção em terra, seriam impraticáveis em operações offshore. Estes resíduos continuarão a estar sujeitos ao disposto na Directiva-Quadro Resíduos.

    A proposta exclui do seu âmbito o solo não poluído e sujeita os resíduos inertes não perigosos a uma série limitada de requisitos, dados os riscos relativamente reduzidos associados à sua gestão, o que está de acordo com uma exclusão idêntica prevista na Directiva Aterros. A Comissão considera que, desta forma, é possível encontrar um equilíbrio entre os requisitos legais aplicáveis às PME, que normalmente geram este tipo de resíduos, e a protecção do ambiente.

    Os resíduos da extracção e/ou tratamento de recursos minerais que são transportados para fora do local onde são gerados (por exemplo, aparas de perfurações entregues a um subempreiteiro para eliminação) também estão excluídos do âmbito da presente proposta e continuam a estar sujeitos apenas ao disposto na Directiva Aterros. Com esta medida pretendem-se evitar eventuais omissões da legislação da UE no que se refere a operações de tratamento de resíduos não realizadas no próprio local.

    Quanto à prospecção, dada a pequena quantidade de resíduos em causa e a fim de evitar encargos desnecessários para a indústria extractiva, a Comissão propõe que se mantenha inalterado o actual regime legislativo. Na prática, isto significa que se aplica o disposto na Directiva 75/442/CEE, em particular os requisitos dos artigos 4º e 8º da mesma.

    A Comissão considera que os resíduos das indústrias extractivas apresentam determinadas características e propriedades que não permitem que lhes seja aplicada a Directiva Aterros. É por esta razão que a proposta isenta estes resíduos da aplicação dos requisitos da referida directiva.

    O artigo 3º contém as definições necessárias para o efeito da directiva.

    Os resíduos inertes são definidos no nº 2 do artigo 3º da mesma forma que na Directiva Aterros.

    A definição de recurso mineral (nº 3 do artigo 3º) contém uma lista não exaustiva de minerais e compostos orgânicos e inorgânicos que se considera fazerem parte das actividades económicas das indústrias extractivas.

    A definição de indústrias extractivas (nº 4 do artigo 3º) baseia-se numa definição semelhante contida nas directivas 92/91/CEE e 92/104/CEE. Neste contexto, procurou-se evitar a utilização de termos como "mina" e "pedreira" a fim de tornar bem claro que, apesar das diferenças jurídicas que poderão existir nos Estados-Membros consoante o tipo de mineral extraído e/ou tratado, a presente proposta diz respeito aos resíduos provenientes de todos os sectores das indústrias extractivas.

    O termo tratamento é definido no nº 5 do artigo 3º de modo a especificar que a fundição e/ou operações metalúrgicas que envolvem a utilização de processos térmicos não estão abrangidas pela presente proposta. Pelo contrário, a definição inclui os resíduos gerados pelo tratamento de minerais que são tratados num local diferente daquele em que foram extraídos (por exemplo, bauxite importada de países terceiros que gera lamas vermelhas quando submetida o tratamento para produzir alumina).

    O artigo 4º estabelece um requisito geral para a gestão segura dos resíduos das indústrias extractivas. As medidas a adoptar devem ser baseadas nas melhores técnicas disponíveis definidas na Directiva 96/61/CE. Essas técnicas estão a ser elaboradas pelo Serviço Europeu do IPPC em Sevilha, Espanha, e serão em breve publicadas sob a forma de um Documento MTD (melhores técnicas disponíveis). A Comissão considera que, com este método, será possível garantir o melhor nível de protecção do ambiente proporcionando certeza jurídica e não criando encargos desnecessários para a indústria.

    O artigo 5º prevê a preparação de um plano de tratamento de resíduos por parte do operador. Esta disposição, em conjunto com o nº 2, alínea c) do artigo 7º, irá assegurar que o operador apresente à autoridade competente toda a informação necessária para prevenir ou minimizar os impactes do tratamento de resíduos no ambiente.

    Através da referência cruzada com os artigos 11º e 12º e com o Anexo II, o plano de tratamento de resíduos e o seu conteúdo desempenham um papel fulcral na presente proposta. A Comissão considera que o plano de tratamento de resíduos será um instrumento precioso para o operador, ao permitir o planeamento necessário e atempado das opções de tratamento de resíduos com vista a minimizar a produção de resíduos e a sua perigosidade, e incentivando simultaneamente a recuperação e reutilização vantajosa do material extraído.

    O nº 6 do artigo 5º prevê, explicitamente, a possibilidade de incorporar o conteúdo do plano de tratamento de resíduos anteriormente referido noutros instrumentos semelhantes criados com base em legislação nacional ou comunitária pertinente. Isto permitirá evitar a duplicação desnecessária de esforços por parte do operador e da autoridade competente.

    O artigo 6º, em conjunto com o Anexo I, contém um dos elementos fundamentais da presente proposta, nomeadamente a obrigação de o operador prevenir acidentes graves e as suas consequências negativas para os seres humanos e o ambiente. A fim de evitar a duplicação de legislação, as instalações de resíduos a que se aplicam os requisitos da Directiva 96/82/CE com as alterações nela introduzidas (Seveso II) não ficarão sujeitas às medidas estabelecidas neste artigo. A Comissão considera que, dessa forma, está a honrar o compromisso assumido, ao adoptar a proposta de alteração da Directiva Seveso II, e a assegurar que todos os locais de deposição de resíduos das indústrias extractivas susceptíveis de causar acidentes graves fiquem sujeitos a práticas de gestão apropriadas, em particular inspecções periódicas por parte da autoridade competente e informação do público.

    O gestor responsável pela segurança, a ser nomeado pelo operador para efeito da supervisão diária da política de prevenção de acidentes, não necessita de ser uma pessoa diferente do próprio operador. No entanto, a Comissão considera que, ao realçar a necessidade de estar presente um profissional responsável pela política de prevenção de acidentes, haverá mais cuidado e atenção nas operações realizadas quotidianamente.

    Este artigo aplica-se apenas a instalações de resíduos de alto risco (categoria A), porque, em princípio, são essas as instalações com mais probabilidade de causar acidentes graves. Com efeito, os critérios definidos no Anexo III da presente proposta, permitirão assegurar que todas as instalações de resíduos susceptíveis de representar uma ameaça grave para o ambiente e para a saúde humana sejam classificadas como instalações da categoria A.

    Em conformidade com o disposto na Convenção de Aarhus [38], assinada pela Comunidade Europeia e, em particular, no artigo 7º da mesma, o nº 6 do artigo 6º exige que os Estados-Membros assegurem que sejam dadas, atempadamente, ao público em causa oportunidades reais de participarem na preparação ou revisão do plano de emergência externo.

    [38] Convenção das Nações Unidas, de 25 de Junho de 1998, sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de decisão e o acesso à justiça em assuntos ambientais.

    O artigo 7º estipula que os Estados-Membros devem assegurar que os operadores possuem licenças e especifica os elementos que devem constar da licença em si. A referência cruzada com os artigos 5º, 6º e 14º garante que todas as disposições da proposta pertinentes em termos de protecção ambiental sejam, efectivamente, levadas em conta no pedido de licença e, posteriormente, na própria licença. Desta forma, o operador é obrigado a prestar à autoridade competente toda a informação necessária para permitir uma apreciação adequada do pedido de licença. O conteúdo da licença garantirá a boa aplicação das disposições da presente proposta.

    O artigo 8º permite que a licença seja examinada pelo público em conformidade com os princípios e obrigações contidos na Convenção de Aarhus. A Comissão considera que oferecer essa possibilidade ao público contribuirá para a transparência do processo e ajudará as indústrias extractivas nas suas tentativas de conquistarem a confiança do público relativamente à sua actividade. A redacção deste artigo respeita o artigo 6º da Convenção de Aarhus e prevê a informação do público em geral sobre pedidos de autorização, bem como a participação do público em causa no processo de decisão.

    O artigo 9º, em conjugação com o Anexo III, estabelece o sistema de classificação das instalações de resíduos e leva em conta os efeitos prováveis de um acidente de que resulte o aluimento de resíduos contidos nas mesmas. Os critérios de classificação das instalações serão definidos no quadro do procedimento de comitologia, já que se trata de um assunto de carácter altamente técnico que exige estudos ad hoc.

    O artigo 10º prevê algumas medidas relativas ao enchimento de poços, isto é, à reposição de resíduos em vazios subterrâneos. Embora encoraje esse método, a Comissão considera que os resíduos utilizados no enchimento devem, contudo, ser alvo de alguma atenção a fim de garantir a sua estabilidade, evitar a poluição e permitir a sua adequada vigilância.

    O artigo 11º estabelece os requisitos e objectivos gerais relativos à construção e manutenção de instalações de resíduos. A proposta não entra em pormenores quanto às técnicas de engenharia a utilizar, pois considerou-se que isso não seria apropriado num instrumento deste tipo. A Comissão considera que a autoridade competente está em melhor posição de avaliar se o operador seguiu as orientações definidas sobre esta matéria no Documento MTD.

    O artigo 12º estabelece as medidas necessárias para assegurar o correcto encerramento e controlo das instalações de resíduos. Estipula as tarefas que o operador tem de efectuar e o papel da autoridade competente no que se refere à fiscalização do encerramento e dos procedimentos de manutenção após o encerramento. Desta forma, a Comissão procura impedir eventuais práticas de "abandono" por parte de operadores pouco escrupulosos ou no caso de as empresas mineiras entrarem em falência, preconizando medidas que estão de acordo com o princípio do poluidor-pagador e não representam um encargo desnecessário para a indústria.

    O artigo 13º contém medidas de carácter geral destinadas a impedir que os resíduos depositados em instalações de resíduos causem efeitos negativos no ambiente, nomeadamente na água e/ou solo. Estabelece uma ligação adequada com a legislação comunitária existente no domínio da água a fim de evitar a duplicação de prescrições.

    Este artigo inclui, nomeadamente, uma disposição específica sobre a questão sensível da gestão do cianeto na indústria extractiva. O limite máximo superior estipulado para a concentração de cianeto livre e de compostos de cianeto em bacias de rejeitos de 50 ppm de cianetos dissociáveis por ácidos fracos (WAD, weakly acid dissociable) foi sugerido pelo International Cyanide Management Code [39], elaborado sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e do International Council on Metals and the Environment (ICME). A Comissão entende que as instalações de extracção de ouro da UE e dos países candidatos à adesão à UE estão, sem dúvida, em posição de poder cumprir o referido valor-limite, facto que foi confirmado pelos representantes do sector (Euromines). Todavia, a Comissão considera que se deve incentivar o progresso tecnológico neste domínio, a fim de reduzir ainda mais as potenciais consequências negativas de um derrame de cianeto para o ambiente. Assim, pensa-se que um valor-limite de 10 ppm de cianetos WAD, a alcançar em duas fases no prazo de dez anos a contar da data de transposição da directiva, é perfeitamente viável (em certas instalações de tratamento de ouro já é esse o valor aplicado actualmente). Os Estados-Membros têm a liberdade de adoptar medidas de protecção do ambiente mais rigorosas do que as que são estipuladas nesta iniciativa legislativa.

    [39] http://www.cyanidecode.org/

    O artigo 14º prevê a prestação de uma garantia financeira por parte do operador antes de se iniciarem as operações de eliminação. Essa garantia destina-se a cobrir as despesas eventualmente suportadas por terceiros na reabilitação de locais em caso de insolvência ou de abandono ("walk away") por parte do operador e pode incluir sistemas baseados no cumprimento de um teste financeiro empresarial. O texto deste artigo foi cuidadosamente redigido de modo a evitar encargos desnecessários para o sector e, simultaneamente, garantir a consecução deste importante objectivo.

    O nº 5 do artigo 14º esclarece que, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador e com as disposições relativas à responsabilidade ambiental no contexto do tratamento de resíduos contidas na proposta de Directiva relativa à responsabilidade ambiental em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais [40], os operadores das indústrias extractivas são obrigados a obter uma cobertura de seguro adequada para danos ambientais ou para a ameaça iminente de danos decorrentes das suas operações. O Anexo I dessa proposta abrange "operações de tratamento de resíduos, incluindo recolha, transporte, recuperação e depósito de resíduos e resíduos perigosos, incluindo a supervisão dessas operações e o tratamento posterior dos locais de depósito, sujeitas a licença ou registo, em conformidade com a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975 relativa aos resíduos [41] e a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991 relativa aos resíduos perigosos [42]. Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999 relativa à deposição de resíduos em aterros [43] e a exploração de instalações de incineração nos termos da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Dezembro de 2000 relativa à incineração de resíduos" [44]. Tal como se explica no ponto 5.1 da presente exposição de motivos, entre esses resíduos encontram-se os que são gerados pelas indústrias extractivas, pelo que estes últimos já estão sujeitos às disposições da directiva proposta em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais.

    [40] Directiva .../... /CE de [...] do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (proposta da Comissão COM(2002)17 final, 23.1.2002).

    [41] JO L 194, 25.7.1975, p. 39. Directiva com as alterações introduzidas pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, que adapta os anexos II A e II B da mesma (JO L 135, 6.6.1996, p. 32).

    [42] JO L 377, 31.12.1991, p. 20. Directiva com as alterações introduzidas pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168, 2.7.1994, p. 28).

    [43] JO L 182, 16.7.1999, p. 1.

    [44] JO L 332, 28.12.2000, p. 91.

    O artigo 15º estabelece um processo de consulta entre países vizinhos destinado à troca de informação e a assegurar que o público seja convenientemente informado sobre as instalações de resíduos susceptíveis de ter consequências negativas para o ambiente.

    O artigo 16º estabelece uma das medidas fundamentais da presente proposta, nomeadamente a obrigação de a autoridade competente inspeccionar todas as instalações de tratamento de resíduos. A experiência adquirida nos últimos anos com os graves acidente de Aznalcóllar e Baia Mare induziu a Comissão a afirmar a necessidade de um forte regime regulamentar para que seja possível evitar consequências negativas graves para o ambiente.

    O nº 2 do artigo 16º impõe ao operador a obrigação de manter registos sobre a construção e posterior evolução da instalação de resíduos, e de assegurar a adequada transferência desses registos no caso de se verificar uma mudança de operador. Mais uma vez, a Comissão considera que esta boa prática permitirá evitar acidentes graves e limitar as suas consequências, já que a não transferência de informação relativa às instalações, que podem existir há décadas, é um importante factor na sua má gestão.

    O artigo 17º estipula que os Estados-Membros devem prestar a informação necessária para avaliar a eficácia da presente lei e calcular a futura acumulação de resíduos das indústrias extractivas. Em particular, são necessárias informações sobre acidentes e "quase acidentes", para que as mesmas possam, de forma útil, ser colocadas à disposição dos Estados-Membros em causa.

    O artigo 18º estabelece que os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva, com vista a assegurar uma dissuasão adequada de comportamentos incorrectos por parte das empresas.

    O artigo 19º prevê uma troca de informações sobre os métodos a adoptar na realização de inventários e na recuperação de instalações de resíduos encerradas que sejam uma fonte de poluição grave do ambiente. Isto contribuirá para reduzir as pressões exercidas no ambiente por um considerável "peso do passado".

    Prevê também a divulgação de informações sobre as melhores técnicas disponíveis. Com efeito, a Comissão está a organizar desde 2001 um intercâmbio de informações sobre as melhores técnicas disponíveis em matéria de gestão dos resíduos das indústrias extractivas entre Estados-Membros e as organizações interessadas e planeia publicar os resultados deste trabalho em 2004. Essas informações devem, pois, ser tomadas em consideração pelos Estados-Membros ao implementar a presente directiva.

    O artigo 20º estabelece as disposições de execução e alterações a adoptar pela Comissão com o apoio do Comité previsto no artigo 21º. Este Comité é estabelecido nos termos da Directiva 75/442/CEE e incluirá peritos nomeados pelos Estados-Membros com a necessária competência em matéria de gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

    O Anexo I contém uma lista de elementos que devem ser considerados na formulação de uma política de prevenção de acidentes graves, bem como a informação que deve ser publicamente divulgada.

    O Anexo II estabelece os parâmetros a analisar no contexto do processo de caracterização de resíduos.

    O Anexo III define os critérios a utilizar para determinar a categoria de risco das instalações de resíduos.

    11. Formulário de avaliação do impacte: impacte da proposta nas empresas, com especial referência às pequenas e médias empresas (PME)

    11.1. Dado o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária legislação comunitária nesta área?

    O artigo 2º da Directiva-Quadro Resíduos estipula que "os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e do armazenamento de recursos minerais, assim como da exploração de pedreiras" são excluídos do campo de aplicação da mesma "sempre que já abrangidos por outra legislação". Este artigo também estipula que "poderão ser fixadas em directivas específicas disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos".

    Dada a disparidade de regras a nível nacional e atendendo ao carácter transfronteiriço dos impactes ambientais dos resíduos das indústrias extractivas, é necessário estabelecer prescrições mínimas a nível da UE a fim de melhorar os aspectos ambientais e de segurança da gestão de instalações de depósito de resíduos.

    Considera-se que a directiva proposta constitui a melhor maneira de restaurar clareza ao tratamento de resíduos das indústrias extractivas e de criar um quadro de acção que mereça o apoio da Comissão, dos Estados-Membros e do próprio sector. As vantagens de introduzir um conjunto de regras comuns em toda a UE é entendido como um factor positivo, que reforça o conceito de legislação comunitária, por oposição a uma diversidade de controlos nacionais, regionais e locais de eficácia variável.

    11.2. Quais são os principais objectivos da directiva proposta?

    A directiva proposta procura definir um quadro no âmbito do qual os operadores da indústria extractiva e os Estados-Membros possam acordar em acções apropriadas. Procura, especificamente, não ser demasiado prescritiva num sector industrial que se caracteriza pela existência de instalações que podem permanecer em exploração durante centenas de anos e por uma rápida evolução técnica.

    Os dois objectivos técnicos principais da directiva proposta são os seguintes:

    -minimizar os efeitos adversos negativos da drenagem poluída das instalações de tratamento de resíduos, que são susceptíveis de produzir impactes ambientais a muito longo prazo e que persistem durante muito tempo depois de a instalação e de a mina a ela associada terem sido encerradas; e

    -evitar ou minimizar os impactes de acidentes e, em particular, assegurar a estabilidade de barragens e bacias de rejeitos a longo prazo, já que a rotura de barragens pode causar danos ambientais de grande alcance e representar uma ameaça para a vida humana.

    Os principais procedimentos administrativos previstos na directiva proposta relacionam-se com:

    -o planeamento, licenciamento e eventual encerramento das instalações de tratamento de resíduos associadas à indústria extractiva, prevendo-se medidas específicas a aplicar às instalações susceptíveis de produzir impactes transfronteiriços;

    -mecanismos para fazer face a acidentes graves e acontecimentos imprevistos;

    -a introdução de mecanismos tendentes a garantir que todos os operadores das indústrias extractivas prestem (e mantenham) garantias financeiras suficientes para assegurar, a prazo, a plena recuperação de instalações de tratamento de resíduos pelas quais são responsáveis, qualquer que seja o seu estado ou saúde financeira no momento em que for necessário proceder a essa recuperação.

    11.3. Quem será afectado pela directiva proposta?

    11.3.1. Sectores empresariais

    No sector empresarial, serão afectados pela directiva proposta todos (ou praticamente todos) os operadores de minas e pedreiras, bem como todos os operadores de explorações de petróleo e de gás em terra. Neste contexto, o termo "operadores" inclui todas as entidades ligadas à extracção, tratamento e armazenagem de minérios e minerais. A directiva também terá repercussões ao nível das administrações nacionais, regionais e locais, incluindo as autoridades reguladoras legais autónomas e semi-autónomas e outras autoridades competentes.

    A amplitude do impacte regulamentar variará consideravelmente, consoante a natureza e volume dos resíduos que cada operação gera e a natureza dos regimes de licenciamento em que os operadores funcionam actualmente. As operações menos susceptíveis de serem afectadas pela directiva proposta são as que satisfazem todos os critérios seguintes:

    -as que produzem minérios ou minerais totalmente, ou em grande parte, inertes, e que o fazem sem utilizar água ou produtos químicos; e

    -as que utilizam técnicas de exploração de minas/pedreiras a céu aberto, repondo o solo superficial, o terreno detrítico e os resíduos de rocha na zona explorada; e

    -as que se desenrolam inteiramente acima do lençol freático sem que haja (ou havendo pouco) risco de inundação; e

    -as que já foram objecto de uma licença e já estão regulamentadas no que se refere ao seu desempenho e segurança ambientais.

    Embora a directiva proposta não faça distinção entre as instalações de produção de resíduos situadas acima e abaixo do lençol freático (terceiro travessão), é óbvio que as que produzem apenas resíduos inertes (primeiro travessão) e não são inundadas numa base regular ou permanente terão planos de gestão e avaliações de risco mais simples. Estes planos e avaliações serão, por sua vez, mais simples de realizar e menos dispendiosos. O mesmo não se aplica às instalações que eliminam resíduos não inertes, que podem poluir as águas subterrâneas via lixiviação, estejam os resíduos situados acima ou abaixo de um aquífero.

    As operações susceptíveis de serem mais afectadas são aquelas a que se aplica qualquer um dos seguintes critérios (excluindo as que já foram objecto de uma licença e já estão regulamentadas com algum pormenor no que se refere ao seu desempenho e segurança ambientais):

    -as que produzem um minério, mineral ou resíduo que seja perigoso (ou quimicamente activo em circunstâncias "normais") em si mesmo; e/ou

    -as que produzem um minério ou mineral a partir de uma formação mineralizada com potencial para gerar poluição ácida ou alcalina; e/ou

    -as que utilizam água para tratar os minérios ou minerais, ou para armazenar os resíduos que geram; e/ou

    -as que utilizam produtos químicos (tais como cianeto ou xantatos) para tratar os minérios.

    11.4. O que terão as empresas de fazer para dar cumprimento à directiva proposta?

    11.4.1. Síntese

    A transposição da directiva proposta irá acarretar uma série de tarefas para os operadores da indústria extractiva. Para muitos deles - especialmente, os que desenvolvem a sua actividade nos actuais Estados-Membros - essas tarefas não serão inteiramente novas, uma vez que a indústria extractiva já está em grande medida regulamentada, e a maioria dos operadores já adoptaram políticas e mecanismos destinados a resolver os problemas suscitados pela directiva proposta.

    Nos termos da Directiva-Quadro Resíduos já é necessária uma licença, pelo que o impacte da directiva proposta será reduzido. Muitas das obrigações (e custos decorrentes das mesmas) serão mais fáceis de cumprir graças a uma maior clareza ao nível dos operadores e das autoridades competentes. O Documento MTD deverá trazer alguma clareza, mas, a nível nacional, os Estados-Membros poderiam dar uma ajuda maior preparando e publicando planos, políticas e orientações técnicas de base que os operadores e os vários funcionários possam consultar para não ter de superar cada desafio partindo do zero.

    11.4.2. Origem dos custos

    As novas obrigações (e custos adicionais) a que os operadores da indústria extractiva terão de fazer face podem agrupar-se em três categorias:

    -custos não recorrentes que resultam directamente da necessidade de adaptar as instalações actuais ou futuras ao regime regulamentar e de exploração introduzido pela directiva proposta;

    -custos anuais adicionais durante a fase de exploração das instalações;

    -custos anuais adicionais durante a fase de manutenção após o encerramento das instalações.

    Prevê-se que os artigos 5º a 13º da proposta gerem alguns custos não recorrentes para muitos operadores, embora alguns deles não devam ser directamente afectados por alguns artigos. Os custos maiores deverão ser os que decorrem dos artigos 11º (construção e gestão de instalações de resíduos) e 13º (prevenção da poluição da água e do solo). Os artigos 5º, 6º, 12º e 13º deverão gerar alguns custos anuais adicionais na fase de exploração para muitos operadores. Os artigos 12º (encerramento e tratamento posterior) e (em menor grau) 13º (prevenção da poluição da água e do solo) deverão gerar alguns custos adicionais na fase de manutenção após o encerramento para a maioria dos operadores.

    Atendendo a que o custo inerente à prestação de uma garantia financeira é totalmente diferente de outros custos e deverá corresponder a uma parcela considerável do total de custos, iremos examinar em mais pormenor o artigo 14º. Este artigo visa responder a situações em que haja o risco de um operador declarar falência durante a fase de exploração ou no fim da mesma, não deixando quaisquer recursos para cobrir as despesas das fases de encerramento e de tratamento posterior. Para isso, exige-se que os operadores prestem à partida uma garantia financeira única de valor suficiente para cobrir todas essas despesas. Na Irlanda e no Canadá há um sistema semelhante ao previsto no artigo 14º. As garantias financeiras são normalmente prestadas em numerário, ou sob a forma de cartas de crédito ou garantias bancárias, cauções e/ou seguros de garantia financeira. O numerário não é uma opção realista para a maioria das empresas e também não é um mecanismo economicamente eficiente, a não ser que a empresa em causa tenha capital disponível. As cartas de crédito e as garantias bancárias diminuem directamente o crédito ao dispor da empresa. Reduzem, num montante equivalente, a quantidade de capital que a empresa pode obter sob a forma de empréstimo e é muito possível que agrave os custos dos fundos tomados de empréstimo. As empresas que não tenham uma classificação "AA" ou melhor em termos de reputação de solvabilidade irão, provavelmente, considerar esta opção pouco prática (ou financeiramente incomportável). Restam as cauções e outras modalidades de garantia semelhantes (que podem ser "condicionais" ou "à vista"). Este tipo de garantias são normalmente ajustadas por um intermediário especializado e, a não ser que a dívida do operador seja classificada como sendo da "categoria investimento", a garantia terá provavelmente de ser caucionada por um tipo qualquer de contra-indemnização acordada pelo operador. Os operadores que tenham dado boas provas no passado, e em particular aqueles que tenham uma empresa-mãe forte, podem garantir as suas cauções com base no seu balanço (isto é, o custo da caução é o mesmo que o custo marginal do seu capital). As empresas menos robustas e menos conhecidas irão provavelmente ter dificuldade em obter as garantias necessárias. Segundo informação proveniente da Irlanda, o custo anual da garantia financeira necessária (caução) oscila entre 0,5 e 0,75% do valor da caução. A informação proveniente do Canadá mostra que esse custo se aproxima de 1%. Por cada milhão de euros de garantia caucionada, 1% representa 10 000 euros por ano.

    11.5. O que terão as administrações nacionais, regionais e locais de fazer para dar cumprimento à directiva proposta?

    As administrações nacionais terão de criar (ou adaptar) e, depois, manter sistemas regulamentares de inspecção e execução que lhes permitam satisfazer as obrigações que para elas decorrem da directiva proposta. A geologia do país irá determinar em que medida algumas dessas obrigações serão delegadas nas administrações regionais e/ou locais, e isso, por sua vez, determinará se será ou não possível apoiar (e em que medida) as operações de extracção de minerais comercialmente viáveis.

    A maioria dos custos adicionais que irão recair sobre as administrações dependerá dos custos da contratação de pessoal técnico e administrativo suplementar. Depois dos primeiros 5-10 anos, altura em que o novo regime regulamentar já deverá estar firmemente implantado, esses custos deverão diminuir. O número de pessoal suplementar necessário e as competências técnicas que lhes serão exigidas variarão entre os países , consoante o número e tipo de minas, pedreiras e outras instalações da indústria extractiva que estejam encerradas ou em exploração, ou que possam vir a existir no futuro. Uma unidade de cinco pessoas ao nível da administração nacional mais uma unidade equivalente de cinco pessoas ao nível da autoridade competente poderá representar um custo ligeiramente inferior a 1 milhão de euros por ano (salários, outros custos do trabalho, espaço de escritórios e outras instalações necessárias). Poderá ser necessária capacidade administrativa suplementar a nível regional ou local.

    11.6. Quais os efeitos económicos prováveis da directiva proposta?

    É importante referir que as estimativas de custos que se indicam a seguir se baseiam no facto de a Directiva Aterros (1999/31/CE) não se aplicar actualmente às instalações de tratamento de resíduos associadas à indústria extractiva. Dadas as repercussões potenciais da Directiva-Quadro Resíduos e da Directiva Aterros, poderá afirmar-se que, se as disposições das referidas directivas fossem aplicadas na íntegra aos resíduos das indústrias extractivas, o aumento de custos que a aplicação da presente proposta acarretaria seria pouco significativo.

    Segundo os resultados de uma avaliação realizada por conta da Comissão [45], o valor actual líquido [46] (net present value, NPV) do fluxo total de custos é ligeiramente inferior a 670 milhões de euros, custos esses que deverão ser na sua maioria suportados pelos sectores dos agregados para construção (50%), da exploração subterrânea de carvão (21%), da exploração subterrânea de metais (12%), e das argilas e gessos especiais (9%). Estas estimativas cobrem tanto os actuais 15 Estados-Membros como os 10 países candidatos, e partem do princípio que muitas das actuais instalações terão de adaptar em certa medida as suas práticas de gestão dos resíduos.

    [45] Avaliação financeira de uma proposta de directiva relativa aos resíduos da indústria extractiva, Symonds Group, Novembro de 2002. As estimativas de custos citadas neste texto provêm de um exercício de actualização efectuado em Abril de 2003 com base na proposta revista de directiva.

    [46] O conceito de valor líquido actual é frequentemente utilizado por analistas financeiros para comparar fluxos de fundos diferentes (isto é, sequências de custos e/ou receitas referentes a períodos de anos diferentes). Serve para calcular a soma do numerário de hoje, que representa um determinado fluxo de fundos a uma taxa de juro especificada. Leva, portanto, em conta o custo da contracção de empréstimos e/ou utilização de numerário, e o facto de um euro na mão valer mais do que a promessa do um euro num futuro indeterminado.

    A avaliação sugere que o valor líquido actual dos custos associados à exploração subterrânea de metais durante um período de quarenta anos seria da ordem de 83 milhões de euros. Ou seja, com uma produção de metais de cerca de 2 milhões de toneladas por ano (em valores muito aproximados), o que corresponde a 80 milhões de toneladas num período de 40 anos, isso equivaleria a cerca de 1 euro por tonelada de metal extraído. Embora os valores em que se baseia a avaliação se caracterizem por uma incerteza considerável, o resultado supracitado sugere que, em termos percentuais, os custos adicionais absorvidos pelos consumidores ou transferidos para os consumidores de metais seriam reduzidos.

    Um estudo de 2001 sobre os custos de melhorar o tratamento de resíduos da mineração [47] utilizou uma pequena amostra de minas para calcular o custo global do tratamento de resíduos das minas de metais. No caso das minas de zinco, esse custo foi calculado em pouco menos de 15 euros por tonelada de metal extraído, e em cerca do dobro para as minas de cobre.

    [47] "A study on the costs of improving the management of mining waste", Symonds Group, Outubro de 2001 (disponível em: http://europa.eu.int/comm/environment/ waste/studies/mining/mining_cost.pdf). As hipóteses de custos utilizadas no estudo levaram em conta a situação nos sectores da indústria extractiva antes da entrada em vigor da Directiva Aterros.

    Combinando os resultados desse estudo com a estimativa acima citada (1 euro por tonelada de metal extraído para novas medidas de gestão dos resíduos), verifica-se que o aumento dos custos de gestão dos resíduos em resultado da presente proposta seria da ordem dos 5-10% dos actuais custos de gestão dos resíduos para numerosas minas.

    No caso dos agregados para construção, a elevada contribuição para o custo geral é o reflexo do número relativamente muito elevado de pedreiras (20 000 nos 15 actuais Estados-Membros e um número estimado de 5 000 nos países candidatos, na sua maioria pequenas e médias empresas). O NPV dos custos associados aos agregados para construção foi calculado em 335 milhões de euros (33,5 milhões por ano durante dez anos, que corresponde ao período típico de funcionamento de uma pedreira). A título de comparação, o volume de negócios do sector (apenas nos 15 actuais Estados-Membros) é de 35 000 milhões de euros e a produção de agregados é de cerca de 2 650 milhões de toneladas por ano [48]. Os custos adicionais seriam, portanto, equivalentes a cerca de 0,1% do volume de negócios e 0,01 euro por tonelada de agregado vendido. Espera-se que os custos adicionais para as pedreiras de pequenas e médias dimensões se limitem a cerca de 425 euros/ano durante o funcionamento, e a 625 euros/ano durante a fase pós-encerramento.

    [48] www.uepg.org

    11.7. A proposta de directiva contém medidas destinadas a levar em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (PME)?

    Embora a proposta de directiva não preveja isenções de obrigações aplicáveis às PME em si mesmas, na prática, as isenções permitidas aplicar-se-ão principalmente às PME. Em primeiro lugar, o solo não poluído não é do âmbito da presente proposta. Além disso, os resíduos inertes são apenas sujeitos a uma série limitada de requisitos. A maioria das PME susceptíveis de serem afectadas pela proposta (por exemplo, pedreiras de pedras ornamentais, minerais industriais, etc.) apenas geram resíduos inertes não perigosos e solo não poluído. Por conseguinte, ou não serão abrangidas pelas medidas da presente proposta ou serão abrangidas apenas por um número limitado de medidas. Além disso, o artigo 6º (que se ocupa da prevenção de acidentes graves e da prestação de informação ao público) apenas se aplica a instalações da Categoria A. O mesmo se aplica ao artigo 15º (efeitos transfronteiriços). Embora algumas minas e pedreiras exploradas por PME se incluam na Categoria A, seria difícil argumentar que as PME em causa deveriam beneficiar de normas menos rigorosas em matéria de segurança do público do que outras empresas da mesma categoria.

    12. Consulta das partes interessadas

    A fim de assegurar uma consulta o mais ampla possível sobre o eventual âmbito e conteúdo da presente proposta, a Direcção-Geral do Ambiente da Comissão organizou uma série de reuniões, workshops e seminários técnicos, lançou vários estudos e criou uma página na Internet [49] sobre a iniciativa.

    [49] http://europa.eu.int/comm/ environment/ waste/ mining.htm.

    Em Outubro de 2001, foi concluído um estudo sobre os custos de melhorar o tratamento de resíduos da mineração, realizado pela empresa de consultoria Symonds Group, que analisa as repercussões económicas da aplicação das medidas de tratamento de resíduos. Em Abril de 2002, foi publicado um segundo estudo sobre os aspectos técnicos do tratamento de resíduos da exploração mineira ("Management of Mining, Quarrying and Ore-Processing Waste in The European Union"- Gestão de resíduos da exploração de minas e pedreiras e do tratamento do minérios) realizado pela empresa de consultoria BRGM, em que se analisam as quantidades de resíduos gerados na UE e as práticas utilizadas na gestão dos mesmos. Depois de concluídos, os dois estudos foram publicados na página web da DG Ambiente anteriormente referida.

    Foram igualmente elaborados três documentos de trabalho destinados a servir de base a discussões ad hoc com todos os interessados (Estados-Membros, países candidatos, diferentes sectores da indústrias e ONG). Na preparação desses documentos, foram tomados em consideração os resultados dos estudos supracitados. Os documentos de trabalho estão também disponíveis na página web anteriormente referida, bem como as observações apresentadas por escrito pelas entidades consultadas. Foi igualmente criada uma caixa de correio electrónico que os vários organismos e pessoas interessados podem utilizar para apresentar as suas observações.

    As posições das entidades consultadas (Estados-Membros, países candidatos, indústria, ONG) podem resumir-se da seguinte maneira:

    12.1. Estados-Membros e países candidatos

    Foram realizadas três reuniões com representantes dos Estados-Membros e dos países candidatos.

    A maioria dos países saudou a iniciativa tomada pela Comissão Europeia de propor uma directiva destinada a melhorar o tratamento de resíduos das indústrias extractivas. A proposta é também vista como uma oportunidade para criar um quadro jurídico abrangente para este fluxo de resíduos, dado considerar-se que as disposições da Directiva Aterros não são adequadas para esse efeito.

    As principais sugestões apresentadas e preocupações manifestadas foram as seguintes:

    -O âmbito da directiva deve incidir nos resíduos de mineração com mais probabilidade de causar danos ambientais e deve evitar, por exemplo, impor encargos desnecessários ao tratamento de resíduos inertes não perigosos ou a resíduos de operações de prospecção. Argumentou-se, também, que certos requisitos eram demasiado prescritivos e que muitas questões deviam ser resolvidas ao nível dos Estados-Membros ou no Documento MTD.

    -A classificação das instalações de resíduos é uma questão decisiva, uma vez que determina a aplicação de disposições importantes da directiva. Foi manifestada preferência por um sistema de classificação flexível que leve plenamente em conta as condições de exploração e que se baseie, por conseguinte, num processo de avaliação de riscos.

    -Os anexos técnicos não necessitam de ser demasiado pormenorizados, tendo-se considerado mais apropriado tratar desses assuntos técnicos no Documento MTD de referência. Nesse sentido, foi também sugerido que a directiva contivesse referências suficientes às MTD.

    -Considerou-se que a exigência de realização de um inventário das instalações de resíduos de mineração abandonadas e as obrigações decorrentes da reabilitação dessas instalações implicavam uma tarefa complexa que não devia ser regulamentada a nível da UE.

    12.2. Indústria

    Durante 2001 e 2002 foram consultadas várias empresas que apresentaram os seus comentários. Entre elas incluem-se as seguintes

    IMA (Industrial Minerals Association) -Europe

    EAA (European Aluminium Association)

    UK Coal

    Euromines (Associação Europeia das Indústrias de Mineração, Minérios Metálicos e Minerais Industriais)

    British Aggregates Association

    Bundesverband Baustoffe Steine+Erden e.V. (Associação Alemã dos Materiais de Construção)

    CBI (Confederation of British Industries)

    CEAMIM (Comité de las Empresas Andaluzas de Minería Metálica)

    CECSO (Associação Europeia de Combustíveis Sólidos)

    CEPMC (Council of European Producers of Materials for Construction)

    CERAME-UNIE (Serviço de ligação da indústria europeia de cerâmica)

    CLC (Cobre Las Cruces S.A.)

    FEAD (Federação Europeia dos Serviços de Tratamento de resíduos e Ambientais)

    OGP (Associação Internacional dos Produtores de Petróleo e Gás)

    RNGM (Rio Narcea Gold Mines S.A.)

    The BANKS Group (produtores de carvão a céu aberto do Reino Unido)

    The Mining Association of the United Kingdom

    UEPG (Associação Europeia de Agregados)

    WVB (Wirtschaftsvereinigung Bergbau e.V.)

    Resumem-se, a seguir, as suas posições:

    -Várias organizações concordam com a iniciativa de estabelecer um quadro jurídico específico ao nível da UE relativamente aos resíduos das indústrias extractivas, ao passo que outras põem em causa a necessidade de o fazer. Foram manifestadas preocupações quanto ao impacte potencial da proposta na competitividade das empresas e quanto aos encargos administrativos adicionais que ela irá acarretar. Considera-se necessário esclarecer as ligações entre a proposta e a Directiva-Quadro Resíduos, bem como outra legislação pertinente da UE, já existente ou em preparação, e sugeriu-se que a proposta devia evitar duplicar requisitos já existentes, especialmente no que se refere aos processos de licenciamento.

    -Relativamente ao âmbito da proposta, sugeriu-se que o termo "resíduos" fosse correctamente definido, levando em conta as práticas actuais da indústria extractiva. Argumentou-se, em particular, que materiais como o solo superficial, o terreno detrítico e os resíduos inertes deviam ser excluídos do âmbito da proposta ou tratados de acordo com os riscos potenciais que envolvem. Algumas entidades consultadas argumentaram ainda que as disposições relativas a acidentes graves deviam ser excluídas da proposta, e que os acidentes graves deviam ficar sujeitos exclusivamente à Directiva Seveso II.

    -No que se refere ao conteúdo da proposta, considerou-se que esta devia ser flexível e que não devia ser demasiado prescritiva, e que os requisitos nela contidos deviam ser proporcionais aos problemas ambientais susceptíveis de surgir. A maioria das organizações consultadas concorda ser necessário um sistema de classificação das instalações de resíduos baseado na avaliação de riscos. Considerou-se que as disposições relativas às garantias financeiras deviam deixar margem suficiente para que as autoridades dos Estados-Membros decidam sobre o assunto. Foi igualmente pedido que se fizessem referências suficientes ao documento BAT ao longo do texto.

    12.3. ONG

    O processo de consulta contou com a participação das seguintes ONG:

    EEB (European Environment Bureau)

    Minewatch

    WWF (World Wide Fund for Nature)

    As suas respostas podem resumir-se da seguinte maneira:

    -As ONG saudaram a iniciativa da Comissão relativa a um quadro jurídico específico para os resíduos da mineração. Sublinharam a necessidade de uma proposta suficientemente abrangente, claramente orientada para resultados, e para não confiar demasiado nas MTD. A proposta deve, em particular, levar devidamente em conta os resíduos inertes, cujo potencial de poluição pode ser significativo, e deve igualmente considerar outros aspectos importantes tais como os vazios subterrâneos e os seguros de responsabilidade.

    -Foi referida a importância de uma redacção que não desse azo a ambiguidades, incluindo uma definição mais explícita de "resíduos" e referências cruzadas directas a outra legislação da UE. As ONG sustentaram que a realização de um inventário de instalações de resíduos encerradas seria menos onerosa se se concentrasse em impactes significativos registados, e sugeriram que a classificação das instalações devia levar devidamente em conta considerações ambientais.

    12.4. Outros

    As seguintes entidades apresentaram, também, observações:

    EFG (Associação Europeia de Geólogos)

    Escola de Minas de Madrid

    SHCMOEI (Safety and Health Commission on the Mining and Other Extractive Industries)

    Excluindo a SHCMOEI, as duas outras entidades manifestaram o seu apoio à proposta relativa ao tratamento de resíduos das indústrias extractivas. Foi destacado o papel da pessoa competente em matéria de prevenção de acidentes. As outras observações e sugestões apresentadas assemelham-se, em linhas gerais, às opiniões supramencionadas do sector e das ONG.

    Foram também fornecidas sugestões e informações técnicas relevantes pelo projecto 'ERMITE' ("Environmental Regulation of Mine waters In The EU"), financiado no âmbito do quinto programa-quadro de investigação (contrato nº EVK1-CT-2000-078).

    2003/0107 (COD)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [50],

    [50] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [51],

    [51] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [52],

    [52] JO C [...] de [...], p. [...].

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [53],

    [53] Parecer do Parlamento Europeu de [ ], Posição Comum do Conselho de [ ] e Decisão do Parlamento Europeu de [ ].

    Considerando o seguinte:

    (1) A comunicação da Comissão "Segurança da actividade mineira: análise de acidentes recentes" [54] estabelece como uma das suas acções prioritárias uma iniciativa com vista à regulação da gestão dos resíduos das indústrias extractivas. Essa acção virá complementar as iniciativas referentes à alteração prevista da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [55] e à elaboração de um documento das melhores técnicas disponíveis, no domínio dos resíduos de rocha e dos rejeitos das actividades mineiras, no contexto da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [56].

    [54] COM(2000)664 final.

    [55] JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

    [56] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

    (2) Na sua resolução de 19 de Junho de 2001 sobre a referida comunicação, o Parlamento Europeu apoiou com veemência a necessidade de uma directiva relativa aos resíduos das indústrias extractivas.

    (3) A Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente [57] estabelece, como objectivo em relação aos resíduos ainda produzidos, que o grau de perigosidade dos mesmos seja reduzido e que deverão representar o menor risco possível, que seja dada prioridade à recuperação e, especialmente, à reciclagem, que a quantidade de resíduos a eliminar seja reduzida ao mínimo e a eliminação efectuada em condições de segurança e que os resíduos destinados a ser eliminados sejam tratados o mais próximo possível do local onde são produzidos, desde que tal não implique uma diminuição da eficácia das operações de tratamento dos mesmos. A Decisão nº 1600/2002/CE prescreve igualmente, como acção prioritária, no que respeita aos acidentes e às catástrofes, a definição de medidas que visem prevenir os acidentes graves, com especial atenção para os relacionados com as actividades mineiras, bem como medidas relativas aos resíduos da extracção mineira. A Decisão nº 1600/2002/CE estabelece, ainda, como acção prioritária, a promoção da gestão sustentável das indústrias extractivas, com vista à redução do impacto ambiental das mesmas.

    [57] JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

    (4) Em conformidade com os objectivos da política comunitária em matéria de ambiente, é necessário estabelecer requisitos mínimos que permitam evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana eventualmente resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas, nomeadamente rejeitos (isto é, o material sólido sobejante do tratamento de minerais por técnicas diversas), resíduos de rocha e terreno detrítico (isto é, o material removido pelas operações de extracção durante o processo de acesso à formação mineral) e solo superficial (isto é, a camada superior do solo).

    (5) A presente directiva deve, portanto, abranger a gestão dos resíduos das indústrias extractivas em terra. As disposições da directiva devem, porém, reflectir os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos [58], os quais, em conformidade com o nº 1, subalínea ii) da alínea b), do seu artigo 2º, continuarão a aplicar-se aos aspectos da gestão de resíduos das indústrias extractivas eventualmente não abrangidos pela presente directiva.

    [58] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

    (6) Para evitar duplicações e requisitos administrativos desproporcionados, o âmbito da presente directiva deve circunscrever-se às operações específicas consideradas prioritárias para o cumprimento dos seus objectivos.

    (7) As disposições da presente directiva não devem, portanto, aplicar-se aos resíduos que, embora sejam produzidos durante a extracção mineira ou as operações de tratamento, não estejam directamente ligados aos processos extractivo ou de tratamento. Em caso de deposição à superfície ou de enterramento desses resíduos, aplicar-se-á a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros [59], tal como no caso dos resíduos produzidos num local de extracção ou tratamento e transportados depois para outro local, para serem depositados ou enterrados.

    [59] JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

    (8) As disposições da presente directiva também não devem ser aplicáveis aos resíduos resultantes da extracção e tratamento offshore de recursos minerais, à deposição de solos não-poluídos e aos resíduos resultantes da prospecção de recursos minerais, enquanto aos resíduos inertes não-perigosos, resultantes da extracção e tratamento de recursos minerais, só deve ser aplicado um conjunto reduzido de requisitos, em virtude dos menores riscos ambientais que lhes estão associados.

    (9) Por outro lado, embora abranja a gestão de resíduos eventualmente radioactivos das indústrias extractivas, a presente directiva não cobre os aspectos especificamente ligados à radioactividade.

    (10) Para que os princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos seus artigos 3º e 4º, sejam respeitados, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores da indústria extractiva tomem todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos, reais ou potenciais, no ambiente ou na saúde humana, resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas.

    (11) Essas medidas devem basear-se no conceito das melhores técnicas disponíveis definido na Directiva 96/61/CE, competindo aos Estados-Membros, ao aplicá-las, estabelecer o modo como as características técnicas da instalação de resíduos, a localização geográfica da mesma e as condições ambientais locais podem, se for caso disso, ser tidas em conta.

    (12) Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores da indústria extractiva elaborem planos apropriados de gestão de resíduos para o tratamento, recuperação e deposição dos resíduos da extracção mineira. Esses planos devem ser estruturados de modo a garantir um planeamento apropriado das medidas de gestão de resíduos, com vista a minimizar a produção e perigosidade dos resíduos e a incentivar a recuperação dos mesmos. Além disso, a composição dos resíduos das indústrias extractivas deve ser caracterizada, para que, tanto quanto possível, só reajam de modo previsível.

    (13) Para minimizar o risco de acidentes e garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana, os Estados-Membros devem assegurar que cada operador adopte e aplique uma política de prevenção de acidentes graves em matéria de resíduos. No tocante a medidas preventivas, tal implicará um sistema de gestão da segurança, o recurso a planos de emergência em caso de acidente e a divulgação de informações de segurança junto das pessoas susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves. Em caso de acidente, os operadores devem estar obrigados a fornecer às autoridades competentes todas as informações pertinentes necessárias à redução dos danos ambientais reais ou potenciais. Estes requisitos específicos não devem ser aplicados às instalações de resíduos das indústrias extractivas abrangidas pela Directiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

    (14) Devido às características especiais da gestão dos resíduos das indústrias extractivas, é necessário introduzir procedimentos específicos de pedido e concessão de autorização em relação a todas as classes de instalações de resíduos utilizadas na recepção de tais resíduos. Esses procedimentos devem ser coerentes com os requisitos gerais de autorização estabelecidos no artigo 9º da Directiva 75/442/CEE.

    (15) Os Estados-Membros devem ser incumbidos de assegurar que, em observância da Convenção das Nações Unidas sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), de 25 de Junho de 1998, assinada pela Comunidade Europeia, o público seja informado dos pedidos de autorização de gestão de resíduos e o público em causa seja consultado antes da concessão de tais autorizações.

    (16) É necessário enunciar claramente os requisitos que as instalações de resíduos das indústrias extractivas devem obrigatoriamente satisfazer em matéria de localização, gestão, controlo, encerramento e medidas preventivas e de protecção a tomar contra ameaças ambientais a curto e longo prazos, especialmente contra a poluição das águas subterrâneas por infiltração de lixiviados no solo.

    (17) É necessário definir claramente as classes de instalações de resíduos utilizadas para resíduos das indústrias extractivas, atentos os efeitos potenciais da poluição eventualmente resultante do funcionamento dessas instalações ou de um acidente com a fuga de resíduos de uma instalação desse tipo.

    (18) Os resíduos repostos em vazios subterrâneos também devem estar sujeitos a certos requisitos, de modo a proteger as águas de superfície e as águas subterrâneas, garantir a estabilidade desses resíduos e assegurar uma vigilância apropriada depois de terminadas as operações de eliminação.

    (19) Para garantir uma correcta construção e manutenção das instalações de resíduos para resíduos das indústrias extractivas, os Estados-Membros devem tomar medidas apropriadas para assegurar que a concepção, localização e gestão dessas instalações estejam a cargo de pessoas tecnicamente competentes. É necessário garantir que a formação e os conhecimentos adquiridos pelos operadores e seu pessoal lhes confiram as competências necessárias. Além disso, as autoridades competentes devem certificar-se de que os operadores tomem medidas adequadas no tocante à construção e manutenção de novas instalações de resíduos ou à extensão ou modificação de instalações existentes, incluindo depois do encerramento da instalação ou do termo das operações de extracção.

    (20) É necessário definir quando e como uma instalação de resíduos das indústrias extractivas deve ser encerrada e estabelecer as obrigações e responsabilidades do operador da instalação depois do encerramento.

    (21) Os Estados-Membros devem exigir aos operadores das indústrias extractivas a aplicação de medidas de vigilância e de gestão destinadas a evitar a poluição das águas e dos solos e que permitam identificar todos os possíveis efeitos prejudiciais das suas instalações de resíduos no ambiente ou na saúde humana. Além disso, para minimizar a poluição das águas, a deposição de resíduos em qualquer massa de água receptora deve processar-se em conformidade com a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [60]. Por outro lado, devido aos seus efeitos nocivos e tóxicos, as concentrações, nas bacias de rejeitos, de cianetos provenientes de certas indústrias extractivas devem ser reduzidas ao mínimo possível, por recurso às melhores técnicas disponíveis. Para evitar esses efeitos, devem ser estabelecidos limites máximos de concentração adequados.

    [60] JO L 327 de 22.2.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. l).

    (22) O operador de uma instalação de resíduos das indústrias extractivas deve estar obrigado à constituição de uma garantia adequada, através de um depósito financeiro ou meio equivalente, que assegure o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da autorização, incluindo as relativas ao encerramento e ao período posterior ao encerramento do local. A garantia financeira deve ser suficiente para cobrir o custo da reabilitação do local por um terceiro independente e qualificado com as características adequadas. É também necessário que a garantia seja constituída antes do início das operações de deposição na instalação de resíduos e que seja ajustada periodicamente. Por outro lado, de acordo com o princípio do poluidor-pagador e em conformidade com a Directiva .../... /CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [61], é importante clarificar que os operadores das indústrias extractivas estão sujeitos a uma responsabilização adequada pelos danos ou iminência de danos ambientais causados pelas suas actividades.

    [61] Directiva .../... /CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (proposta COM(2002) 17 final da Comissão, de 23.1.2002).

    (23) Em caso de operação de instalações de resíduos das indústrias extractivas susceptíveis de terem efeitos transfronteiras significativos, prejudiciais ao ambiente, no território de outro Estado-Membro, deve existir um procedimento comum que facilite a consulta entre países vizinhos. O objectivo desse procedimento será assegurar a existência de um intercâmbio adequado de informações entre as autoridades e que o público seja devidamente informado acerca das instalações desse tipo susceptíveis de terem consequências para o seu ambiente.

    (24) É necessário que os Estados-Membros assegurem que as autoridades competentes organizem um sistema eficaz de inspecções ou medidas de controlo equivalentes em relação às instalações de resíduos das indústrias extractivas. Sem prejuízo das obrigações dos operadores no âmbito das autorizações, as operações de deposição serão precedidas de uma inspecção, destinada a verificar se as condições da autorização se encontram satisfeitas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e seus sucessores mantenham registos actualizados em relação às instalações de resíduos em causa e que os operadores transmitam aos seus sucessores informações relativas ao estado da instalação e às operações aí efectuadas.

    (25) Os Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios regulares sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações sobre os acidentes ocorridos e as situações de quase-acidente verificadas. Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar os seus próprios relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (26) Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre a sanção das infracções à presente directiva e assegurar a aplicação das mesmas. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (27) A Comissão deve assegurar um intercâmbio adequado de informações técnicas e científicas sobre o modo de efectuar, ao nível dos Estados-Membros, um inventário das instalações de resíduos encerradas e sobre o desenvolvimento de metodologias de assistência aos Estados-Membros no cumprimento do artigo 4º da Directiva 75/442/CEE, na reabilitação de instalações de resíduos encerradas. Deve igualmente ser assegurado um intercâmbio de informações, nos Estados-Membros e entre estes, sobre as melhores técnicas disponíveis.

    (28) O objectivo da presente directiva, isto é, a melhoria da gestão dos resíduos das indústrias extractivas, não pode ser suficientemente atingido com os Estados-Membros a agir isoladamente, pois uma gestão deficiente desse tipo de resíduos pode causar fenómenos de poluição transfronteiras. O princípio do poluidor-pagador implica, nomeadamente, que sejam tidos em conta todos os danos ambientais produzidos por resíduos das indústrias extractivas, podendo as diferenças de aplicação, a nível nacional, desse princípio dar lugar a disparidades significativas nos encargos financeiros para os agentes económicos. Por outro lado, a existência de diferentes políticas nacionais de gestão dos resíduos das indústrias extractivas torna difícil assegurar um nível mínimo de segurança e responsabilidade na gestão desses resíduos e maximizar a recuperação dos mesmos na Comunidade. Uma vez que, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, esta pode, portanto, ser mais facilmente concretizada ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos do mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir o objectivo estabelecido.

    (29) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [62].

    [62] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (30) O funcionamento das instalações de resíduos existentes no momento da transposição da presente directiva deve ser regulamentado de modo que, num prazo especificado, sejam tomadas as medidas necessárias de adaptação dessas instalações aos requisitos da presente directiva,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º Objecto

    Tendo em vista a aplicação continuada e coerente dos princípios e prioridades definidos na Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, nomeadamente nos seus artigos 3º e 4º, a presente directiva prevê medidas e procedimentos e estabelece directrizes destinadas a evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos no ambiente e os riscos para a saúde humana eventualmente resultantes da gestão de resíduos das indústrias extractivas.

    Artigo 2º Âmbito de aplicação

    1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, a presente directiva abrange a gestão dos resíduos provenientes das indústrias extractivas - adiante designados por "resíduos das indústrias extractivas" -, isto é, dos resíduos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras.

    2. São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva:

    a) Os resíduos provenientes da extracção e tratamento de recursos minerais, mas não directamente resultantes dessas operações, como resíduos alimentares, óleos usados, veículos em fim de vida e acumuladores, baterias e pilhas usados.

    b) Os resíduos resultantes da extracção e tratamento offshore de recursos minerais;

    c) O depósito de solos não-poluídos resultantes da extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais e da exploração de pedreiras;

    d) Os resíduos produzidos num local de extracção ou tratamento e transportados depois para outro local, para serem depositados à superfície ou enterrados.

    e) Os resíduos da prospecção de recursos minerais.

    3. A deposição de resíduos inertes não-perigosos só está sujeita à aplicação do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 5º, no nº 2, alíneas a) a e), do artigo 11º e no nº 1, alíneas a) a c), do artigo 13º da presente directiva.

    4. Sem prejuízo da restante legislação comunitária, os resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva não estão sujeitos à Directiva 1999/31/CE.

    Artigo 3º Definições

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

    (1) "Resíduo", o definido na alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE;

    (2) "Resíduo perigoso", o definido no nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos [63];

    [63] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994 (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

    (3) "Resíduo inerte", um resíduo que não sofra qualquer transformação física, química ou biológica importante. Os resíduos inertes não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem sofrer qualquer outro tipo de reacção física ou química e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma susceptível de poluir o ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total e o teor de poluentes dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não devem pôr em perigo a qualidade das águas de superfície e/ou das águas subterrâneas;

    (4) "Recurso mineral" ou "mineral", um depósito natural na crusta terrestre de um composto orgânico ou inorgânico, como petróleo, xistos betuminosos, hulha, lenhite, metais, pedra, ardósia, argilas, gravilhas e areias, incluindo o gás natural, mas excluída a água;

    (5) "Indústrias extractivas", todos os estabelecimentos e empresas que efectuem a extracção a céu aberto ou subterrânea de recursos minerais, incluindo a extracção por perfuração, ou o tratamento do material extraído;

    (6) "Tratamento", um processo (ou combinação de processos) mecânico, físico ou químico que vise extrair a fracção mineral de recursos minerais, incluindo a redução de granulometria, a triagem, a separação e a lixiviação, bem como o reprocessamento de resíduos anteriormente rejeitados, mas excluídos os processos térmicos;

    (7) "Rejeitos", os resíduos sólidos sobejantes do tratamento de minerais por processos de separação (por exemplo, trituração, moagem, crivação, flutuação e outras técnicas físico-químicas) para extrair os minerais valiosos do material rochoso menos valioso.

    (8) "Escombreira", uma instalação tecnicamente preparada para a eliminação, à superfície, de resíduos sólidos;

    (9) "Represa", uma estrutura tecnicamente concebida para reter ou confinar água e resíduos numa bacia;

    (10) "Bacia", uma instalação natural ou tecnicamente preparada para a eliminação de resíduos finos, normalmente rejeitos, juntamente com volumes variáveis de água livre, resultantes do tratamento de recursos minerais e da clarificação e reciclagem de águas de processo;

    (11) "Cianeto dissociável por ácidos fracos", um cianeto dissociável por um ácido fraco a um pH definido;

    (12) "Lixiviado", qualquer líquido que sofra percolação através de resíduos depositados e eflua de uma instalação de resíduos ou nela fique retido (incluindo os efluentes de drenagem poluídos), susceptível de ter efeitos negativos no ambiente se não for convenientemente tratado;

    (13) "Instalação de resíduos", qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito, durante mais de um ano, de resíduos sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as represas e outras estruturas de contenção, retenção, confinamento ou alguma outra forma de apoio a uma instalação desse tipo, bem como, numa enumeração não exaustiva, as escombreiras e as bacias, mas excluídos os vazios subterrâneos em que sejam repostos resíduos depois da extracção do mineral;

    (14) "Acidente grave", uma ocorrência local de que resultem perigos sérios para a saúde humana ou para o ambiente, imediatamente ou com o tempo, no local ou fora dele;

    (15) "Substância perigosa", uma substância, mistura ou preparação, na acepção da Directiva 67/548/CEE do Conselho [64] e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [65];

    [64] JO P 196 de 16.8.1967, p. l.

    [65] JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

    (16) "Melhores técnicas disponíveis", o definido no nº 11 do artigo 2º da Directiva 96/61/CE;

    (17) "Massa de água receptora", as águas de superfície definidas no nº 1 do artigo 2º da Directiva 2000/60/CE, as águas subterrâneas definidas no nº 2 do artigo 2º da Directiva 2000/60/CE, as águas de transição definidas no nº 6 do artigo 2º da Directiva 2000/60/CE e as águas costeiras definidas no nº 7 do artigo 2º da Directiva 2000/60/CE;

    (18) "Reabilitação", o tratamento do terreno afectado por uma instalação de resíduos, de modo a repô-lo num estado satisfatório, relativamente à situação pré-existente, em especial no respeitante à qualidade do solo, à vida selvagem, aos habitats naturais, aos sistemas hidrográficos, à paisagem e às possibilidades de utilização apropriadas;

    (19) "Público", uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e, em conformidade com a prática ou a legislação nacionais, as associações, organizações ou agrupamentos dessas pessoas;

    (20) "Público em causa", o público afectado, ou susceptível de o ser, pelas decisões de carácter ambiental nos termos dos artigos 5º e 6º da presente directiva, ou com interesse nas mesmas; para os efeitos desta definição, consideram-se como tendo esse tipo de interesse as organizações não-governamentais que promovam a protecção do ambiente e satisfaçam os requisitos eventualmente estabelecidos pelo direito nacional;

    (21) "Operador", uma pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão de resíduos das indústrias extractivas, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro onde tenha lugar a gestão dos resíduos, incluídas as fases operacional e depois do encerramento;

    (22) "Detentor de resíduos", o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que esteja na sua posse;

    (23) "Pessoa competente", uma pessoa singular que disponha da experiência e dos conhecimentos técnicos exigidos pelo direito nacional do Estado-Membro no qual opere para cumprir as obrigações decorrentes da presente directiva;

    (24) "Autoridade competente", a autoridade designada pelo Estado-Membro como responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva;

    (25) "Local", todo o terreno sob o controlo de gestão de um operador, com uma localização geográfica distinta.

    Artigo 4º Requisitos gerais

    1. Os Estados-Membros assegurarão que o operador de uma instalação de resíduos tome todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir, o mais possível, os efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana eventualmente resultantes da gestão da instalação - incluindo depois do encerramento da mesma - e para evitar acidentes graves que a envolvam e limitar as consequências destes para o ambiente e para a saúde humana.

    2. As medidas referidas no nº 1 basear-se-ão, nomeadamente, nas melhores técnicas disponíveis e terão em atenção as características técnicas da instalação de resíduos, a localização geográfica da mesma e as condições ambientais locais; não será, porém, prescrita a utilização de qualquer técnica ou tecnologia específica.

    Artigo 5º Plano de gestão de resíduos

    1. Os Estados-Membros assegurarão que o operador elabore um plano de gestão de resíduos para o tratamento, recuperação e eliminação dos resíduos da indústria extractiva.

    2. Os objectivos do plano de gestão de resíduos serão os seguintes:

    a) Evitar ou reduzir a produção de resíduos e a perigosidade dos mesmos, nomeadamente mediante a ponderação:

    i) da gestão de resíduos na fase de projecto e na escolha do método a utilizar na extracção e tratamento dos minerais;

    ii) das alterações que os resíduos podem sofrer por aumento da área superficial e exposição às condições acima da superfície;

    iii) da reposição dos resíduos no vazio subterrâneo depois da extracção do mineral, na medida do praticável e no respeito do ambiente;

    iv) da reposição do solo superficial, depois do encerramento da instalação de resíduos, ou, se isso não for praticável, da reutilização do solo superficial noutro local;

    v) da utilização das substâncias menos perigosas no tratamento dos recursos minerais.

    b) Encorajar a recuperação dos resíduos por reciclagem, reutilização ou valorização dos mesmos, no respeito do ambiente.

    3. O plano de gestão de resíduos deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

    a) Uma caracterização dos resíduos em conformidade com o anexo II e uma estimativa das quantidades totais de resíduos que serão produzidas durante a fase operacional;

    b) Uma descrição da operação produtora dos resíduos e dos tratamentos subsequentes a que os mesmos sejam sujeitos;

    c) Uma descrição do modo como o ambiente ou a saúde humana poderão ser negativamente afectados pela eliminação dos resíduos, bem como das medidas preventivas a tomar;

    d) Os procedimentos de controlo e vigilância propostos em aplicação do nº 2, alínea c), do artigo 11º;

    e) O plano proposto para os procedimentos de encerramento e depois do encerramento e as acções de vigilância previstos no artigo 12º;

    f) As medidas destinadas a evitar a poluição das águas e dos solos em aplicação do artigo 13º.

    O plano de gestão de resíduos deve conter informações suficientes para que a autoridade competente possa avaliar a satisfação dos requisitos da presente directiva por parte do operador.

    4. O plano de gestão de resíduos será revisto de cinco em cinco anos e, se for caso disso, será alterado, em caso de mudanças significativas no funcionamento da instalação de resíduos ou nos resíduos eliminados. As alterações serão comunicadas à autoridade competente.

    5. Desde que sejam satisfeitos todos os requisitos dos nos 1 a 4, podem ser utilizados planos elaborados por força de outras regulamentações nacionais ou comunitárias, que contenham as informações indicadas no nº 3, se tal evitar duplicações desnecessárias de informação e repetições de trabalho pelo operador.

    Artigo 6º Prevenção de acidentes graves e informação

    1. As disposições do presente artigo são aplicáveis às instalações de resíduos da categoria A definida no artigo 9º, excluídas as instalações de resíduos abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE.

    2. Sem prejuízo da restante legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 92/91/CEE do Conselho [66] e da Directiva 92/104/CEE do Conselho [67], os Estados-Membros assegurarão que os perigos de acidente grave sejam identificados e que, para evitar tais acidentes e limitar as consequências negativas dos mesmos na saúde humana e no ambiente, incluindo eventuais impactos transfronteiras, seja feito o necessário ao nível do projecto, da construção, do funcionamento e da manutenção da instalação de resíduos.

    [66] JO L 348 de 28.11.1992, p. 9.

    [67] JO L 404 de 31.12.1992, p. 10.

    3. Para efeitos do disposto no nº 2, cada operador elaborará uma política de prevenção de acidentes graves em matéria de resíduos e pô-la-á em prática através de um sistema de gestão de segurança, em conformidade com os elementos constantes do ponto 1 do anexo I.

    Essa política incluirá a nomeação, pelo operador, de um gestor de segurança, responsável pela aplicação e supervisão periódica da política de prevenção de acidentes graves.

    O operador elaborará um plano de emergência interno, das medidas a tomar no local em caso de acidente.

    A autoridade competente elaborará um plano de emergência externo, das medidas a tomar fora do local em caso de acidente. O operador facultará à autoridade competente as informações necessárias para que esta possa elaborar esse plano.

    4. Os objectivos dos planos de emergência referidos no nº 3 serão os seguintes:

    a) Contenção e controlo de acidentes graves e de outros incidentes, de modo a minimizar os seus efeitos, limitando, em especial, os danos causados à saúde humana ou ao ambiente e aos bens;

    b) Aplicação das medidas necessárias à protecção da saúde humana, do ambiente e dos bens dos efeitos de acidentes graves e de outros incidentes;

    c) Comunicação das informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades em causa da área;

    d) A reabilitação, restauração e limpeza do ambiente depois de um acidente grave.

    Os Estados-Membros assegurarão que, em caso de acidente grave, o operador faculte imediatamente à autoridade competente todas as informações necessárias para ajudar a minimizar as consequências do acidente na saúde humana e a avaliar e minimizar a dimensão, real ou potencial, dos danos ambientais.

    5. Os Estados-Membros assegurarão que seja dada ao público em causa, de forma atempada e efectiva, a oportunidade de participar na preparação ou revisão do plano de emergência externo a elaborar em conformidade com o nº 3. Para o efeito, o público em causa será informado de todas as propostas nesse sentido, sendo disponibilizadas as informações pertinentes, incluindo, nomeadamente, sobre o direito de participação no processo de decisão e a autoridade competente à qual os comentários e perguntas podem ser dirigidos.

    Os Estados-Membros assegurarão que o público em causa tenha a possibilidade de formular os seus comentários num prazo razoável e que esses comentários sejam devidamente tidos em conta no processo de decisão relativo ao plano de emergência externo.

    6. Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público em causa, automaticamente e sem encargos, informações sobre as medidas de segurança e as acções a desenvolver em caso de acidente. Essas informações devem conter, pelo menos, os elementos indicados no ponto 2 do anexo I.

    As informações em causa serão revistas de três em três anos e, se necessário, serão actualizadas.

    Artigo 7º Pedido e concessão de autorizações

    1. Em conformidade com o artigo 9º da Directiva 75/442/CEE, nenhuma instalação de resíduos será autorizada a funcionar sem uma autorização concedida pela autoridade competente. A autorização conterá os elementos indicados no nº 2 e mencionará claramente a categoria da instalação, de acordo com os critérios do artigo 9º.

    Desde que sejam satisfeitos todos os requisitos do presente artigo, poderá ser combinada numa única autorização qualquer outra autorização concedida em aplicação de outras regulamentações nacionais ou comunitárias, se tal evitar duplicações desnecessárias de informação e repetições de trabalho pelo operador ou pela autoridade competente.

    2. O pedido de autorização deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

    a) A identidade do operador;

    b) A localização proposta para a instalação de resíduos, incluindo eventuais localizações alternativas;

    c) O plano de gestão de resíduos previsto no artigo 5º;

    d) Se for caso disso, um documento demonstrativo de que foram postos em prática uma política de prevenção de acidentes graves e um sistema de gestão de segurança destinado a aplicá-la, em conformidade com o nº 3 do artigo 6º;

    e) Uma forma adequada de garantia, em conformidade com o artigo 14º.

    3. Os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que o público seja informado dos pedidos de autorização de gestão de resíduos em conformidade com o nº 1 do artigo 8º e que seja dada ao público em causa, de forma atempada e efectiva, a oportunidade de participar no procedimento de concessão de autorizações de gestão de resíduos em conformidade com os nos 2 a 6 do artigo 8º.

    4. A autorização só será concedida se o pedido mostrar:

    a) Que o operador satisfaz todos os requisitos da presente directiva;

    b) Que a gestão de resíduos segue o plano ou planos pertinentes de gestão de resíduos referido(s) no artigo 7º da Directiva 75/442/CEE.

    5. As informações constantes das autorizações concedidas nos termos do presente artigo serão facultadas às autoridades estatísticas competentes, nacionais e comunitária, quando solicitadas para efeitos estatísticos. As informações sensíveis de natureza puramente comercial, como as relativas a relações comerciais e componentes de custos, não serão tornadas públicas.

    Artigo 8º Participação do público

    1. O público será informado - por aviso público ou outros meios apropriados, por exemplo electrónicos, se possível - numa fase inicial do processo de autorização ou, o mais tardar, logo que for razoavelmente possível prestar a informação, do seguinte:

    a) Do pedido de autorização ou, se for o caso, da proposta de actualização de uma autorização, em conformidade com o artigo 7º;

    b) Se for caso disso, do facto de a decisão estar sujeita a um processo de consultas entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 15º;

    c) Das coordenadas das autoridades competentes responsáveis pela decisão, das autoridades junto das quais podem ser obtidas informações pertinentes e das autoridades às quais podem ser formulados comentários ou perguntas, bem como do prazo para a transmissão dos mesmos;

    d) Da natureza das decisões possíveis ou, caso exista, do projecto de decisão;

    e) Se for caso disso, dos elementos relativos à proposta de actualização de uma autorização ou das condições de uma autorização;

    f) Do momento e dos locais em que as informações pertinentes serão facultadas e dos processos utilizados para o efeito;

    g) Das modalidades de consulta e participação do público, em conformidade com o nº 5.

    2. Os Estados-Membros assegurarão que, nos prazos adequados, serão facultados ao público em causa:

    a) Em conformidade com a legislação nacional, os principais relatórios e pareceres já transmitidos à autoridade ou autoridades competentes no momento da informação do público em conformidade com o nº 1;

    b) Em conformidade com as disposições da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [68], relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, informações diversas das referidas no nº 1 que sejam pertinentes para a decisão em conformidade com o artigo 7º da presente directiva e que só fiquem disponíveis depois de o público ter sido informado em conformidade com o nº 1.

    [68] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

    3. O público em causa terá o direito de formular comentários e manifestar opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão.

    4. Os resultados das consultas efectuadas em aplicação do presente artigo serão devidamente tidos em conta ao ser tomada uma decisão.

    5. Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades de participação do público a título do presente artigo de modo a possibilitar que o público em causa se prepare e participe de um modo efectivo.

    6. Uma vez tomada uma decisão, a autoridade competente informará o público em causa através dos procedimentos apropriados e facultar-lhe-á as seguintes informações:

    a) O teor da decisão, incluindo uma cópia da autorização;

    b) As razões e considerações em que se baseou a decisão.

    Artigo 9º Sistema de classificação de instalações de resíduos

    Para efeitos do disposto na presente directiva, os Estados-Membros classificarão da seguinte forma as instalações de resíduos que sejam escombreiras ou bacias tecnicamente preparadas, em função do potencial de perigo das mesmas:

    (1) Categoria A: instalação de resíduos cujas falhas ou cujo funcionamento incorrecto impliquem um perigo significativo de acidente;

    (2) Categoria B: todas as instalações de resíduos não incluídas na categoria A.

    Os critérios de classificação de uma instalação de resíduos na categoria A são estabelecidos no anexo III.

    Artigo 10º Vazios subterrâneos

    Os Estados-Membros assegurarão que, ao ponderar a reposição de resíduos em vazios subterrâneos, o operador tome medidas apropriadas com vista:

    (1) A garantir a estabilidade dos resíduos, em conformidade com o nº 2 do artigo 11º;

    (2) A evitar a poluição das águas de superfície e das águas subterrâneas, em conformidade com os nos 1 e 2 do artigo 13º;

    (3) A vigiar os resíduos, em conformidade com os nos 4 e 5 do artigo 12º.

    Artigo 11º Construção e gestão de instalações de resíduos

    1. Os Estados-Membros tomarão medidas apropriadas para assegurar que a gestão de uma instalação de resíduos esteja a cargo de uma pessoa competente, que o pessoal receba formação e que seja acompanhada a evolução técnica.

    2. A autoridade competente deve certificar-se de que, ao construir uma nova instalação de resíduos ou ao modificar uma instalação de resíduos existente, o operador garanta:

    a) Que a instalação de resíduos tenha uma localização adequada, atentos, nomeadamente, factores geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos, e tenha sido concebida de modo a satisfazer as condições necessárias de prevenção da poluição do solo e das águas subterrâneas e de superfície e a assegurar uma recolha eficiente dos lixiviados e águas contaminados, de acordo com o previsto na autorização;

    b) Que a construção, gestão e manutenção da instalação de resíduos se processem de um modo adequado, capaz de garantir a estabilidade física da mesma e de evitar a poluição ou contaminação do solo, das águas de superfície e das águas subterrâneas;

    c) Que tenham sido tomadas disposições adequadas em matéria de controlo e inspecção da instalação de resíduos por pessoas competentes e de tomada de medidas em caso de resultados indicativos de instabilidade ou contaminação das águas ou do solo;

    d) Que estejam previstas disposições adequadas para a reabilitação dos terrenos e o encerramento da instalação de resíduos;

    e) Que estejam previstas disposições adequadas para a gestão da instalação de resíduos depois de cessadas as actividades.

    Para assegurar uma transmissão adequada das informações, serão mantidos registos das acções de vigilância e inspecção a que se refere a alínea c).

    3. O operador comunicará, sem demoras desnecessárias, todas as ocorrências susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação e todos os efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, revelados pelos procedimentos de controlo e vigilância da instalação de resíduos. O operador porá em prática o plano de emergência interno e dará seguimento às instruções da autoridade competente em matéria de medidas correctivas a tomar.

    O operador suportará os custos das medidas a tomar.

    Com a frequência a definir pela autoridade competente, mas pelo menos uma vez por ano, o operador comunicará todos os resultados das acções de vigilância às autoridades competentes, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições de autorização e a melhorar o conhecimento do comportamento dos resíduos.

    Artigo 12º Procedimentos de encerramento e depois do encerramento de instalações de resíduos

    1. Os Estados-Membros tomarão medidas destinadas a garantir a observância dos nos 2 a 5.

    2. Uma instalação de resíduos só poderá iniciar o procedimento de encerramento se for satisfeita uma das seguintes condições:

    a) Estiverem satisfeitas as condições pertinentes enunciadas na autorização;

    b) Depois da autorização da autoridade competente, a pedido do operador;

    c) Por decisão fundamentada nesse sentido da autoridade competente.

    3. Uma instalação de resíduos só pode ser considerada definitivamente encerrada depois de a autoridade competente ter efectuado, sem demoras injustificadas, uma inspecção final ao local, ter avaliado todos os relatórios apresentados pelo operador, ter certificado a reabilitação do local e ter comunicado a sua aprovação de encerramento ao operador.

    Essa aprovação não reduz, de nenhuma forma, as obrigações do operador nos termos das condições da autorização ou consagradas na lei.

    4. Salvo se a autoridade competente decidir substituir-se nessas tarefas ao operador, e sem prejuízo da legislação nacional ou comunitária em matéria da responsabilidade do detentor dos resíduos, depois de uma instalação de resíduos ter sido definitivamente encerrada o operador será responsável pela manutenção, vigilância e controlo da instalação depois do encerramento, durante o tempo que, atentas a natureza e a duração do perigo, for considerado necessário pela autoridade competente.

    5. Se tal for considerado necessário pela autoridade competente depois do encerramento de uma instalação de resíduos, competirá ao operador, nomeadamente, controlar a estabilidade física e química da instalação e minimizar todos os efeitos prejudiciais ao ambiente, em especial no tocante às águas de superfície e às águas subterrâneas, garantindo, para o efeito:

    a) Que todas as estruturas da instalação sejam vigiadas e conservadas, com a aparelhagem de controlo e medição em permanentes condições de utilização;

    b) Se for caso disso, que os canais de transbordamento e os evacuadores de cheias sejam mantidos limpos e desimpedidos.

    6. Depois do encerramento de uma instalação de resíduos, o operador comunicará, sem demora, todas as ocorrências ou qualquer evolução susceptíveis de afectar a estabilidade da instalação e todos os efeitos significativos, prejudiciais ao ambiente, revelados pelos procedimentos pertinentes de controlo e vigilância. O operador porá em prática o plano de emergência interno e dará seguimento às instruções da autoridade competente em matéria de medidas correctivas a tomar.

    O operador suportará os custos das medidas a tomar.

    Nos casos e com a frequência a definir pela autoridade competente, o operador comunicará todos os resultados das acções de vigilância às autoridades competentes, sob a forma de dados agregados, de modo a demonstrar a observância das condições de autorização e a melhorar o conhecimento do comportamento dos resíduos.

    Artigo 13º Prevenção da poluição das águas e do solo

    1. A autoridade competente deve certificar-se de que o operador tomou as medidas necessárias para:

    a) Avaliar o potencial de produção de lixiviados dos resíduos eliminados, durante a fase operacional e depois do encerramento da instalação de resíduos, e determinar o balanço hídrico da instalação de resíduos;

    b) Evitar a formação de lixiviados e a contaminação, pelos resíduos, das águas de superfície ou das águas subterrâneas;

    c) Tratar as águas e lixiviados contaminados, recolhidos da instalação de resíduos, de modo a respeitar as normas apropriadas para a descarga dos mesmos.

    2. Se, com base numa avaliação dos riscos ambientais, e atentas, nomeadamente, consoante o caso, a Directiva 76/464/CEE do Conselho [69], a Directiva 80/68/CEE do Conselho [70] ou a Directiva 2000/60/CE do Conselho, a autoridade competente tiver decido que a recolha e tratamento dos lixiviados não é necessária ou se tiver concluído que a instalação de resíduos não constitui um perigo potencial para o solo, as águas subterrâneas e as águas de superfície, os requisitos das alíneas b) e c) do nº 1 podem ser aligeirados ou suprimidos em conformidade.

    [69] JO L 129 de 18.5.1976, p. 23.

    [70] JO L 20 de 26.1.1980, p. 43.

    3. Os Estados-Membros farão depender a eliminação de resíduos das indústrias extractivas, sejam eles sólidos, lamas ou líquidos, em qualquer massa de água receptora, da satisfação, pelo operador, dos requisitos relevantes da Directiva 2000/60/CE.

    4. No caso de uma bacia à qual esteja associada a presença de cianetos, o operador assegurará que a concentração, na bacia, de cianetos dissociáveis por ácidos fracos seja reduzida ao mínimo possível, utilizando as melhores técnicas disponíveis, não podendo a concentração de cianetos dissociáveis por ácidos fracos, no ponto de descarga dos rejeitos da unidade de processamento na bacia, alguma vez exceder 50 ppm, a partir de [data de transposição], 25 ppm, a partir de [data de transposição + 5 anos], e 10 ppm, a partir de [data de transposição + 10 anos].

    Se a autoridade competente o solicitar, o operador demonstrará, por meio de uma avaliação de riscos que tenha em conta as condições específicas do local, que não é possível reduzir mais os limites de concentração indicados.

    Artigo 14º Garantia financeira e responsabilidade ambiental

    1. Antes do início de qualquer operação de deposição à superfície ou de enterramento de resíduos, a autoridade competente exigirá a constituição de uma garantia, sob a forma de um depósito financeiro ou equivalente, incluindo fundos de garantia mútua sectoriais, que assegure:

    a) O respeito de todas as obrigações decorrentes da autorização emitida em aplicação da presente directiva, incluindo as disposições relativas à fase depois do encerramento;

    b) A rápida disponibilidade, em permanência, de fundos para a reabilitação dos terrenos afectados pela instalação de resíduos.

    2. O cálculo da garantia referida no nº 1 será efectuado da seguinte forma:

    a) Com base no impacto ambiental potencial da instalação, atentos, nomeadamente, a categoria da instalação, as características dos resíduos e a utilização futura dos terrenos reabilitados;

    b) Com base no pressuposto de que os trabalhos de reabilitação eventualmente necessários serão avaliados e efectuados por terceiros independentes e convenientemente qualificados.

    3. O montante da garantia será ajustado periodicamente em função dos trabalhos de reabilitação que for necessário efectuar na instalação de resíduos.

    4. Se a autoridade competente aprovar o encerramento em conformidade com o nº 3 do artigo 12º, facultará ao operador uma declaração escrita libertando-o da obrigação de existência de uma garantia referida no nº 1.

    5. As disposições da Directiva .../... /CE [71], relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, aplicam-se, mutatis mutandis, aos danos ambientais causados pelo funcionamento de qualquer instalação de resíduos das indústrias extractivas, bem como a qualquer ameaça iminente de danos desse tipo em virtude do funcionamento de uma instalação de resíduos das indústrias extractivas.

    [71] Directiva .../... /CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de [...], relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (proposta COM(2002) 17 final da Comissão, de 23.1.2002 - JO C 151 E de 25.6.2002. p. 132).

    Artigo 15º Efeitos transfronteiras

    1. Se um Estado-Membro tiver conhecimento de que o funcionamento de uma instalação de resíduos da categoria A é susceptível de ter efeitos significativos prejudiciais ao ambiente de outro Estado-Membro ou se um Estado-Membro susceptível de ser afectado desse modo o solicitar, o Estado-Membro em cujo território o pedido de autorização nos termos do artigo 7º tiver sido apresentado facultará as informações previstas nesse artigo ao outro Estado-Membro, em simultâneo com a disponibilização das mesmas aos seus próprios cidadãos.

    Essas informações servirão de base para qualquer consulta necessária no contexto das relações bilaterais dos dois Estados-Membros, num quadro de reciprocidade e equivalência.

    2. No âmbito das suas relações bilaterais, os Estados-Membros assegurarão que, nos casos referidos no nº 1, os pedidos de autorização também fiquem, durante um período apropriado, à disposição do público em causa do Estado-Membro susceptível de ser afectado, para que esse mesmo público possa formular comentários sobre os pedidos antes de a autoridade competente tomar uma decisão.

    3. Os Estados-Membros assegurarão que, caso ocorra um acidente com uma instalação de resíduos nas condições previstas no nº 1, as informações facultadas pelo operador à autoridade competente em aplicação do nº 4 do artigo 6º sejam imediatamente transmitidas ao outro Estado-Membro, para ajudar a minimizar as consequências do acidente para a saúde humana e avaliar e minimizar a extensão dos danos ambientais, reais ou potenciais.

    Artigo 16º Inspecções pela autoridade competente

    1. Antes do início das operações de eliminação numa instalação de resíduos abrangida pelo artigo 6º, e com uma regularidade a decidir pelo Estado-Membro em causa, a autoridade competente inspeccioná-la-á, para garantir que satisfaça as condições pertinentes da autorização. Uma conclusão positiva não reduzirá, porém, de nenhuma forma, a responsabilidade do operador nos termos das condições da autorização.

    2. Os Estados-Membros exigirão que o operador mantenha registos actualizados de todas as operações de gestão de resíduos e os conserve à disposição da autoridade competente, para efeitos de inspecção, e assegure que, em caso de mudança de operador durante a gestão da instalação de resíduos, tenha lugar uma transferência apropriada dos registos e informações actualizadas relevantes, respeitantes à instalação.

    Artigo 17º Obrigações de comunicação

    1. De três em três anos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório será elaborado com base num questionário ou esquema a adoptar pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 21º. O relatório será transmitido à Comissão no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se referir.

    A Comissão publicará um relatório sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão informações sobre as ocorrências comunicadas pelos operadores em conformidade com o nº 3 do artigo 11º e o nº 6 do artigo 12º. A Comissão facultará essas informações aos Estados-Membros que as solicitarem.

    Artigo 18º Sanções

    Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar em caso de infracção das disposições de direito nacional adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a execução das mesmas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 19º Intercâmbio de informações

    1. A Comissão, assistida pelo Comité referido no artigo 21º, assegurará a existência de um intercâmbio apropriado de informações técnicas e científicas entre os Estados-Membros, tendo em vista o desenvolvimento de metodologias respeitantes:

    a) À inventariação das instalações de resíduos encerradas. Essas metodologias devem permitir a identificação das instalações de resíduos encerradas e a classificação das mesmas, de acordo com o grau de impacto na saúde humana e no ambiente, em dois níveis: um nível superior, das instalações de resíduos encerradas que causem impactos ambientais negativos graves ou susceptíveis de se tornarem, num futuro próximo, uma ameaça grave para a saúde humana, o ambiente e/ou os bens; e um nível inferior, das instalações de resíduos sem impactos ambientais negativos significativos e insusceptíveis de se tornarem, no futuro, uma ameaça grave para a saúde humana, o ambiente e/ou os bens;

    b) À reabilitação das instalações de resíduos encerradas classificadas no nível superior do inventário, tendo em vista a satisfação dos requisitos do artigo 4º da Directiva 75/442/CEE. Essas metodologias devem permitir o estabelecimento dos procedimentos de avaliação de riscos e das acções correctivas mais apropriados, atenta a diversidade de características geológicas e hidrogeológicas da Europa.

    2. Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente acompanha ou é informada da evolução das melhores técnicas disponíveis.

    3. A Comissão organizará um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as organizações em causa em matéria de melhores técnicas disponíveis e meios de vigilância conexos, e no tocante à evolução de ambos. A Comissão publicará os resultados do intercâmbio de informações.

    Artigo 20º Disposições de execução e alterações

    1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 21º, as disposições necessárias para o seguinte:

    a) A harmonização e transmissão regular das informações referidas no nº 5 do artigo 7º e no nº 6 do artigo 12º da presente directiva;

    b) A aplicação do nº 4 do artigo 13º, incluindo requisitos técnicos respeitantes à definição e ao método de medição dos cianetos dissociáveis por ácidos fracos;

    c) Directrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com o nº 2 do artigo 14º;

    d) Directrizes técnicas para as inspecções em conformidade com o artigo 16º;

    e) A completação dos requisitos técnicos do anexo II, relativos à caracterização dos resíduos;

    f) A definição dos critérios de classificação das instalações de resíduos de acordo com o anexo III, incluindo eventuais concentrações-limite de resíduos perigosos e de substâncias perigosas;

    g) A selecção das normas harmonizadas em matéria de amostragem e métodos de análise que sejam necessárias à aplicação técnica da presente directiva.

    2. As alterações que seja necessário adoptar ulteriormente para adaptar os anexos ao progresso científico e técnico serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 21º.

    Essas alterações terão por finalidade exclusiva alcançar um nível elevado de protecção ambiental.

    Artigo 21º Comité

    1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, adiante designado por "Comité".

    2. Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, atento o disposto no artigo 8º da mesma.

    O prazo referido no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

    Artigo 22º Disposições transitórias

    Os Estados-Membros assegurarão que as instalações de resíduos a que tiverem sido concedidas autorizações ou já em funcionamento antes de/em [data de transposição] satisfaçam as disposições da presente directiva no prazo de quatro anos a contar dessa data, com excepção das estabelecidas no nº 1 do artigo 14º, cuja satisfação deve ser assegurada no prazo de seis anos a contar dessa mesma data.

    Artigo 23º Transposição

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em [data de entrada em vigor + 18 meses]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessas referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 24º Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 25º Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    Política de prevenção de acidentes graves e informações a comunicar ao público em causa

    1. Política de prevenção de acidentes graves

    A política de prevenção de acidentes graves e o sistema de gestão de segurança do operador devem ser proporcionais ao perigo de acidentes graves associado à instalação de resíduos. Na aplicação de ambos, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

    (1) A política de prevenção de acidentes graves deve incluir os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador no respeitante ao controlo do perigo de acidentes graves;

    (2) O sistema de gestão de segurança incluirá a parte do sistema geral de gestão que contempla a estrutura organizativa e as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos necessários à definição e aplicação da política de prevenção de acidentes graves;

    (3) O sistema de gestão de segurança deve abordar os seguintes temas:

    a) organização e pessoal - atribuições e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão de perigos graves, a todos os níveis organizativos; identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação; participação do pessoal e, se for caso disso, de sub-contratantes;

    b) identificação e avaliação dos perigos graves - adopção e aplicação de procedimentos para a identificação sistemática dos perigos graves em situações de funcionamento normal e anormal e avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade dos mesmos;

    c) controlo operacional - adopção e aplicação de procedimentos e instruções para um funcionamento seguro, incluindo a manutenção das instalações, os processos, os equipamentos e as paragens temporárias;

    d) gestão das mudanças - adopção e aplicação de procedimentos para a planificação das alterações a instalações de resíduos novas ou o projecto de novas instalações de resíduos;

    e) planificação para situações de emergência - adopção e aplicação de procedimentos para a identificação das emergências previsíveis por meio de uma análise sistemática e para a elaboração, teste e revisão de planos de emergência destinados a responder a essas emergências;

    f) avaliação dos resultados - adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação contínua da observância dos objectivos estabelecidos pela política de prevenção de acidentes graves e pelo sistema de gestão de segurança do operador e de mecanismos de investigação e correcção em caso de inobservância. Os procedimentos devem cobrir o sistema utilizado pelo operador para comunicar acidentes graves ou quase-acidentes - em especial quando compreendam falhas de medidas de protecção - e a investigação dos mesmos e o seguimento a dar-lhes com base na experiência adquirida;

    g) auditoria e revisão - adopção e aplicação de procedimentos para a avaliação sistemática, com carácter periódico, da política de prevenção de acidentes graves e da eficácia e adequação do sistema de gestão de segurança; revisão documentada, a nível superior, dos resultados da política de prevenção e do sistema de gestão de segurança, e actualização das mesmas.

    2. Informações a comunicar ao público em causa

    (1) Nome do operador e endereço da instalação de resíduos.

    (2) Identificação, pela indicação da função, da pessoa que faculta as informações.

    (3) Confirmação de que a instalação de resíduos está sujeita às disposições regulamentares e/ou administrativas de execução da presente directiva e, se for caso disso, de que as informações relevantes para os elementos referidos no nº 2 do artigo 6º foram apresentadas à autoridade competente.

    (4) Uma explicação clara e simples da actividade ou actividades desenvolvidas no local.

    (5) As denominações comuns ou genéricas ou a classificação geral de perigo das substâncias e preparações associadas à instalação de resíduos, bem como dos resíduos susceptíveis de provocarem acidentes graves, com indicação das principais características perigosas dos mesmos.

    (6) Informações gerais sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo os efeitos potenciais destes no ambiente e na população em redor.

    (7) Informações adequadas sobre o modo como a população em redor em causa será avisada e mantida informada em caso de acidente grave.

    (8) Informações adequadas sobre as medidas que a população em causa deverá tomar e o comportamento que deverá adoptar em caso de acidente grave.

    (9) Confirmação de que o operador está obrigado a tomar disposições adequadas no local, nomeadamente de ligação com os serviços de emergência, para lidar com acidentes graves e minimizar os efeitos dos mesmos.

    (10) Uma referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos fora do local decorrentes de acidentes, acompanhada de um convite ao acatamento das instruções ou ordens dos serviços de emergência em caso de acidente.

    (11) Elementos sobre o modo de obtenção de informações complementares, sob reserva dos requisitos de confidencialidade estabelecidos na legislação nacional.

    ANEXO II

    Caracterização de resíduos

    Para garantir a estabilidade físico-química a longo prazo da estrutura e evitar acidentes graves, proceder-se-á à caracterização dos resíduos a eliminar em cada instalação. A caracterização dos resíduos incluirá, se for caso disso e em função da categoria da instalação, os seguintes aspectos:

    (1) Uma descrição das características físicas, químicas e radiológicas esperadas dos resíduos a eliminar;

    (2) A classificação dos resíduos de acordo com a entrada relevante da Decisão 2000/532/CE da Comissão [72], com particular relevo para as características perigosas dos mesmos;

    [72] JO L 203 de 28.7.2001, p. 18.

    (3) Uma descrição das substâncias químicas a utilizar no tratamento do recurso mineral e da estabilidade das mesmas;

    (4) Uma descrição do método de deposição;

    (5) O sistema de transporte de resíduos utilizado.

    ANEXO III

    Critérios de classificação das instalações de resíduos

    Uma instalação de resíduos será classificada na categoria A se:

    -em caso de ruptura ou falha, a perda de vidas humanas não puder ser razoavelmente excluída com base numa avaliação de riscos que atenda a factores como a dimensão, a localização e o impacto ambiental da instalação de resíduos; ou

    -contiver, acima de um certo limite, resíduos classificados de perigosos nos termos da Directiva 91/689/CEE; ou

    -contiver, acima de um certo limite, substâncias ou preparações classificadas de perigosas nos termos das Directivas 67/548/CEE ou 1999/45/CE.

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