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Document 52003PC0318

    Proposta de Decisão do Conselho que define a posição comunitária relativa à prorrogação da aplicação do Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986

    /* COM/2003/0318 final - ACC 2003/0112 */

    52003PC0318

    Proposta de Decisão do Conselho que define a posição comunitária relativa à prorrogação da aplicação do Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986 /* COM/2003/0318 final - ACC 2003/0112 */


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição comunitária relativa à prorrogação da aplicação do Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    O Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986, de que a Comunidade é membro, entrou em vigor em 1 de Julho de 1986. Foi alterado em 1993 e a sua aplicação prorrogada até 1998. A sua aplicação foi prorrogada mais duas vezes, por períodos de dois anos, até 31 de Dezembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002. Em Dezembro de 2002 foi prorrogada por um período de seis meses, até 30 de Junho de 2003.

    Ao abrigo do artigo 61º do Acordo e do artigo 9º do Protocolo que o altera e prorroga a sua aplicação, o Conselho Internacional do Azeite (CIA) pode decidir prorrogar a aplicação do Acordo por períodos sucessivos que não excedam dois anos de cada vez.

    O CIA tenciona tomar uma decisão de prorrogação da aplicação do Acordo por mais um período, no decurso da sua 88ª sessão, que se realizará de 23 a 27 de Junho de 2003.

    As consequências orçamentais são as seguintes:

    A contribuição da Comunidade Europeia para o orçamento administrativo ascende a 781/1000, ou seja, a 78,1%, sendo paga através do número orçamental B7-8210. A participação comunitária no orçamento do CIA para 2003 foi estimada em EUR 4 000 000. Este montante calculado deve ser dividido em duas partes iguais, uma vez que houve já uma prorrogação do Acordo para o primeiro semestre de 2003. Está previsto um montante de EUR 4 235 000 no anteprojecto de orçamento para 2004.

    Além disso, o Acordo prevê uma contribuição obrigatória de EUR 500 000/ano para o Fundo de Promoção, a pagar através da rubrica orçamental B1-3811. A participação da Comunidade Europeia corresponde a 809,7/1000, ou seja, a 80,97%, e ascende a EUR 404 850/ano. Este montante é fixo e manter-se-á inalterado para os exercícios de 2003 e 2004.

    Além disso, o envolvimento dia-homem-deslocação em serviço do pessoal da Comissão para participar nas sessões do CIA, duas vezes por ano, e em diversos comités pode ser estimado em cerca de 70 dias-homem/ano.

    A presente proposta tem por finalidade autorizar a Comissão a votar, em nome da Comunidade, a favor da prorrogação da aplicação do Acordo por um período máximo de 18 meses. Na pendência dos resultados de uma auditoria à globalidade da gestão financeira do CIA, a Comissão reserva-se no entanto o direito de alterar a presente proposta quando estes resultados estiverem disponíveis.

    2003/0112 (ACC)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define a posição comunitária relativa à prorrogação da aplicação do Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133°, conjugado com o n° 2, primeira frase, do artigo 300°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ... de ..., p. ...

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986 (adiante denominado «Acordo»), foi concluído pela Comunidade através da Decisão 87/401/CEE do Conselho [2], tendo as respectivas alterações sido aprovadas pela Decisão 93/622/CE do Conselho [3]. A sua aplicação foi, posteriormente, prorrogada por períodos adicionais de dois anos e recentemente, por um período de seis meses, expirando em 30 de Junho de 2003. A sua aplicação expirará a não ser que o Conselho Internacional do Azeite (CIA) decida prorrogá-la por mais um período. Propõe-se que esta prorrogação seja acordada por um período máximo de 18 meses.

    [2] JO L 214 de 4.8.1987, p. 1.

    [3] JO L 298 de 3.12.1993, p. 36.

    (2) O Acordo tem por objectivo a promoção da cooperação internacional no sector do azeite e das azeitonas de mesa. A prorrogação da sua aplicação é, por consequência, do interesse da Comunidade.

    (3) A Comissão, que representa a Comunidade no CIA, deve, por conseguinte, ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

    DECIDE:

    Artigo único

    1. A prorrogação da aplicação do Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa é aprovada por um período máximo de 18 meses.

    2. A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição na sessão da Primavera do Conselho Internacional do Azeite.

    Feito em Bruxelas, em ...

    Pelo Conselho

    O presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio político: Agricultura

    Actividades: Relações Externas (B7-8210) e Apoio Operacional e Coordenação (B1-3811)

    Designação da acção: Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986 (B7-8210); Acções de Promoção (B1-3811)

    1. RUBRICAS ORÇAMENTAIS IMPLICADAS

    B7-8210: Acordos internacionais em matéria agrícola B1-3811: Acções em países terceiros

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

    a) 2003 (segundo semestre):

    EUR 1,962 (rubrica orçamental B7-8210) EUR 0,202 (rubrica orçamental B1-3811)

    b) 2004:

    EUR 4,235 (rubrica orçamental B7-8210) EUR 0,405 (rubrica orçamental B1-3811)

    2.2. Período de aplicação: Exercícios de 2003 (de 1 de Julho a 31 de Dezembro) e 2004

    2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira)

    milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    X Proposta compatível com a actual programação financeira.

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS (relativas à rubrica orçamental B7-8210)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS (relativas à rubrica orçamental B1-3811)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigo 133º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase, do artigo 300º, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

    5.1. Necessidade de intervenção comunitária

    5.1.1. Objectivos visados

    Devido à sua importância económica no sector agrícola, a Comunidade deve estar representada em organizações agrícolas internacionais. Em especial, o facto de ser membro do Conselho Internacional do Azeite permite à Comunidade acompanhar a evolução dos mercados do azeite e das azeitonas de mesa e, portanto, defender os seus interesses no que diz respeito a estes produtos. O Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986, apoia a cooperação internacional e contribui para o progresso e a estabilidade dos mercados destes produtos.

    5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

    Não aplicável

    5.1.3. Disposições adoptadas após a avaliação ex post

    Não aplicável

    5.2. Acção prevista e modalidades de intervenção orçamental

    A Comunidade paga a sua contribuição anual de membro, fixada em conformidade com o Acordo Internacional, assim como a contribuição obrigatória para o Fundo de Promoção do CIA, fixada no Acordo Internacional. Estas obrigações mantêm-se enquanto a Comunidade for signatária do Acordo Internacional.

    A Comissão, que representa a Comunidade, participa activamente, com outros membros do CIA, nas actividades deste organismo e beneficia plenamente das vantagens de ser membro do CIA.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1. Incidência financeira total na parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

    6.1.1. Intervenção financeira

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Cálculo dos custos por medida previsto na Parte B (para a totalidade do período de programação)

    Em relação à Acção 1, o montante é calculado tomando em consideração a participação actual da CE, com base no orçamento administrativo estabelecido pelo COI para o primeiro semestre de 2003. Prevê-se para 2004 um aumento de 5%. Os valores finais para 2004 apenas poderão ser decididos com maior precisão com base no novo regulamento interno do CIA, a ser aplicado em resultado da reforma interna do CIA, actualmente em fase preparatória e de discussão.

    O mesmo se aplica em relação à Acção 2. Os cálculos baseiam-se na contribuição obrigatória "Promoção" fixada pelo Acordo COI (500 000 euros), tendo em conta a participação actual CE de 80,97%.

    Estes valores são dados a título de estimativas. Entre os factores de incerteza que poderão ter um impacto nos montantes previstos, contam-se, nomeadamente, a adesão de novos membros ao COI (a Jordânia e eventualmente a Líbia), conduzindo a alterações na participação CE e a variações da taxa de câmbio entre o dólar e o euro, bem como a alterações imprevisíveis no orçamento administrativo do COI.

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    7.1. Incidência nos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

    7.3. Outras despesas administrativas decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1. Sistema de acompanhamento

    As actividades do CIA são acompanhadas de muito perto pelos seus membros, realizando-se reuniões regulares a que assistem membros do pessoal da Comissão.

    8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    Os relatórios de actividade são distribuídos regularmente pelo CIA, o que permite avaliar as actividades. O pessoal da Comissão informa o Grupo «PROBA» do Conselho, sendo a actividades do CIA acompanhadas igualmente nesse âmbito.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    O nº 10 do artigo 17º e o artigo 24º do Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 1986, e a alínea d) do artigo 28º do regulamento interno CIA prevêem a existência de mecanismos de controlo e auditoria. As contas têm que ser certificadas por um revisor de contas independente.

    No que se refere às contribuições para o Fundo de Promoção, as contas são controladas, se necessário, no local, e os contratos acompanhados pelo pessoal da Comissão.

    Além disso, os membros do CIA acordaram recentemente numa auditoria em profundidade a toda a gestão financeira do CIA. Os resultados dessa auditoria são esperados para o final de 2003.

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