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Document 52003PC0109

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, a fim de adaptar a lista das características do inquérito

/* COM/2003/0109 final - COD 2003/0047 */

52003PC0109

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, a fim de adaptar a lista das características do inquérito /* COM/2003/0109 final - COD 2003/0047 */


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, a fim de adaptar a lista das características do inquérito

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. ANTECEDENTES E PEQUENO HISTORIAL

1. A organização de um inquérito às forças de trabalho na UE, com fornecimento de resultados trimestrais, teve início em 1998, após a adopção do Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho. Mais recentemente, o Regulamento (CE) n.º 1991/2002 determinou que o inquérito às forças de trabalho deve ser um inquérito contínuo em todos os Estados-Membros a partir de 2003. A presente proposta de regulamento adapta a lista das características do inquérito.

2. O inquérito às forças de trabalho tem dois objectivos:

- fornecer estatísticas comparáveis sobre os níveis e tendências do emprego e do desemprego nos Estados-Membros e regiões, com base nos conceitos da OIT;

- descrever a estrutura da participação dos indivíduos e dos agregados familiares no trabalho, atendendo às características individuais (por exemplo, sexo, idade, nível de educação, profissão, experiência laboral anterior), às características do posto de trabalho (por exemplo, actividade económica, duração do trabalho, dimensão da unidade local) e às características do agregado familiar (composição do agregado familiar e participação dos respectivos membros no trabalho).

3. Este inquérito às forças de trabalho efectuado aos agregados familiares, dado ser fonte de indicadores socioeconómicos essenciais e descrever as características estruturais das forças de trabalho, tem de respeitar padrões de qualidade estatística de alto nível. Para atingir estes padrões - alta taxa de resposta e baixa taxa de erro -, as entrevistas terão de ser curtas e as perguntas claras. Isto é tanto mais importante quanto o inquérito às forças de trabalho recorre a um painel rotativo de inquiridos, entrevistados em quatro a oito trimestres consecutivos.

2. CONTEXTO POLÍTICO

4. Nos últimos cinco anos, o mercado de trabalho mudou e várias medidas políticas começaram a produzir efeitos no âmbito do processo coordenado da Estratégia Europeia de Emprego. Estas mudanças podem ser resumidas do seguinte modo: aumento do emprego, com maior crescimento do emprego feminino, e ênfase na melhoria da qualidade dos postos de trabalho e na flexibilidade do mercado de trabalho. A estratégia de Lisboa, que tem como objectivos o crescimento económico de longo prazo, o pleno emprego, a coesão social e o desenvolvimento sustentável numa sociedade assente no conhecimento, fornece o enquadramento para uma política económica e de emprego coerente. A nível da política macroeconómica, as orientações gerais no que se refere à política económica recomendam o fortalecimento dos mercados de trabalho. A Estratégia Europeia de Emprego é a resposta em termos de política de emprego para atingir as metas de emprego fixadas em Lisboa, relativas a uma maior participação no trabalho e à melhor qualidade dos postos de trabalho, num mercado de trabalho com maior índice de participação sem disparidades sociais ou regionais. É necessário melhorar a qualidade das estatísticas dos inquéritos às forças de trabalho, a fim de melhorar o acompanhamento destes aspectos no desempenho do mercado de trabalho da UE.

5. No ano 2000, apenas se introduziram alterações menores à codificação das variáveis (por exemplo, o Regulamento n.º 1575/2000 da Comissão introduziu categorias adicionais de resposta em "motivos para não trabalhar" e "procura de emprego") e o Regulamento (CE) n.º 2104/2002 diz unicamente respeito a alterações das variáveis de educação e formação profissional. A presente proposta de adaptação da lista das características do inquérito inclui seis variáveis novas ("percepção continuada de salário", "responsabilidades de supervisão", "contribuição dos serviços públicos de emprego para encontrar o emprego actual", "horas extraordinárias", "contrato com uma agência de trabalho temporário" e "ausência de serviços de assistência como motivo para não participar ou para trabalhar a tempo parcial"). É também uma oportunidade para incluir formalmente as cinco variáveis relativas a horários atípicos de trabalho como módulo-tipo, substituindo o actual acordo informal [colunas 204-208 do Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1575/2000 da Comissão].

6. As variáveis adicionais cobrem alguns aspectos das políticas comunitárias. A justificação para cada nova variável é a seguinte:

- responsabilidades de supervisão: é relevante para o objectivo político da igualdade de oportunidades, determina uma posição socioeconómica e mede o avanço na carreira;

- contribuição dos serviços públicos de emprego para encontrar o emprego actual: é relevante para o objectivo político de melhoria do funcionamento do mercado de trabalho, ajuda a avaliar o papel realmente assumido por estes serviços na intermediação de emprego, em especial relativamente às características do posto de trabalho;

- contrato com uma agência de trabalho temporário: é relevante em termos de flexibilidade do mercado de trabalho; a quota de trabalho temporário por intermédio de agências está a aumentar; as agências de trabalho temporário desempenham um duplo papel: ajudam a compensar as faltas de pessoal regular e ajudam os desempregados a aceder ao mercado de trabalho ou a dedicar-se a empregos alternados e a outras actividades familiares ou de lazer;

- horas extraordinárias na semana de referência: é relevante em termos de flexibilidade do mercado de trabalho num quadro de redução geral das horas de trabalho, além de ser uma componente essencial do número de horas realmente cumpridas (já incluídas no inquérito às forças de trabalho); é uma resposta a curto prazo do empregador para adaptar as forças de trabalho às necessidades de produção ou de serviço;

- ausência de serviços de assistência como motivo para não participar ou para trabalhar a tempo parcial: é relevante para o objectivo político da igualdade de oportunidades, torna mais fácil a conciliação do trabalho com a vida familiar e aumenta, portanto, o emprego das mulheres;

- percepção continuada de salário: é relevante para determinar em que medida uma situação de emprego é continuada em caso de ausência prolongada do trabalho e é uma variável essencial para explicar a taxa de emprego.

3. OBJECTIVO DO PRESENTE NOVO REGULAMENTO

7. A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho:

- introduz seis novas variáveis, tal como referido no ponto 6; e

- torna possível a especificação das variáveis estruturais que devem ser inquiridas apenas uma vez por ano, de modo a calcular as médias anuais.

Estas variáveis estruturais dizem sobretudo respeito aos motivos para tipos específicos de postos de trabalho ou a pormenores relativos à experiência laboral anterior. É suficiente obter esta informação numa base anual, e não trimestralmente, como é o caso das estimativas de conjuntura. Estas variáveis estruturais, dado só precisarem de ser inquiridas uma vez por ano, podem ser limitadas a uma subamostra com referência a todas as 52 semanas do ano, de modo a calcular uma verdadeira média anual (por exemplo, a primeira ou a última vaga). A subamostra pode até limitar-se a um trimestre, presumindo que não há variação sazonal. A limitação das variáveis estruturais a uma subamostra deixará espaço para as seis novas variáveis agora propostas.

8. Este equilíbrio entre variáveis adicionais, para uma melhor compreensão do mercado de trabalho, e uma redução da carga de respostas é um elemento essencial da proposta, que concilia as exigências dos utilizadores de obter melhor informação com o desejo dos produtores de tratar os seus inquiridos com a devida consideração.

9. As novas variáveis irão, muito provavelmente, ser integradas no inquérito às forças de trabalho a partir de 2005. A codificação e classificação destas variáveis trimestrais e estruturais e a frequência com que serão inquiridas serão definidas em pormenor num regulamento da Comissão, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho.

4. IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho não tem implicações financeiras para a Comissão.

5. PASSOS SEGUINTES

A proposta de regulamento será submetida à consideração do Parlamento Europeu e do Conselho.

2003/0047 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, a fim de adaptar a lista das características do inquérito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O inquérito por amostragem às forças de trabalho a efectuar nos termos do Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho tem de abranger de forma conveniente os elementos novos e de emergência mais recente do mercado de trabalho;

(2) Nos termos da Agenda Europeia de Política Social, adoptada pelo Conselho Europeu de Nice em Dezembro de 2000, da Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2002 [2] e da Recomendação do Conselho relativa às orientações gerais das políticas económicas em 2002 [3], o modo de organização do trabalho tem de ser adaptado tanto às necessidades das empresas como às das pessoas singulares;

[2] JO L 60 de 1.3.2002, p. 60-69.

[3] JO L 182 de 11.7.2002, p. 1-50.

(3) As características do inquérito fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 577/98 foram determinadas com base nas necessidades estatísticas e na situação do mercado de trabalho existentes nessa época;

(4) A recolha de dados não deve representar para os inquiridos uma carga excessiva relativamente aos resultados que os utilizadores do inquérito podem razoavelmente esperar;

(5) Sendo assim, o Regulamento (CE) n.º 577/98 deve ser alterado em conformidade;

(6) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho [4], foi consultado pela Comissão,

[4] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho é alterado como segue:

1. As alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º passam a ter a seguinte redacção:

"b) Condição perante o trabalho:

- condição perante o trabalho durante a semana de referência,

- percepção continuada de salário,

- motivos para não ter trabalhado, apesar de ter um emprego,

- procura de emprego por parte da pessoa desempregada,

- tipo de emprego procurado (trabalhador por conta própria ou por conta de outrem),

- métodos usados para encontrar emprego,

- disponibilidade para começar a trabalhar;

c) Características de emprego da actividade principal:

- situação profissional,

- actividade económica da unidade local,

- profissão,

- responsabilidades de supervisão,

- número de pessoas ao serviço na unidade local,

- país do local de trabalho,

- região do local de trabalho,

- ano e mês em que a pessoa começou a trabalhar no emprego actual,

- contribuição dos serviços públicos de emprego para encontrar o emprego actual,

- permanência no posto de trabalho (e respectivos motivos),

- duração do emprego temporário ou do contrato de trabalho de duração determinada,

- distinção entre tempo completo e tempo parcial (e respectivos motivos),

- contrato com uma agência de trabalho temporário,

- trabalho ao domicílio;

d) Duração do trabalho:

- número de horas habitualmente cumpridas,

- número de horas efectivamente cumpridas,

- horas extraordinárias na semana de referência,

- principal motivo para a discrepância entre o número de horas efectivamente cumpridas e o número de horas habitualmente cumpridas;

g) Procura de emprego:

- tipo de emprego procurado,

- duração do período de procura de emprego,

- situação da pessoa antes de começar a procurar emprego,

- inscrição num centro público de emprego e percepção de subsídios,

- desejo de trabalhar da pessoa que não procura emprego,

- motivos pelos quais a pessoa não procurou emprego,

- ausência de serviços de assistência."

2. É aditada a seguinte alínea n) ao n.º 1 do artigo 4.º:

"n) horários atípicos de trabalho:

- trabalho por turnos,

- trabalho ao serão,

- trabalho nocturno,

- trabalho ao sábado,

- trabalho ao domingo."

3. É aditado o seguinte n.º 4 ao artigo 4.º:

"4. Sob proposta da Comissão, pode ser identificada uma lista de variáveis, a seguir designadas "variáveis estruturais", de entre as características do inquérito especificadas no n.º 1, que será necessário inquirir apenas para obter médias anuais, com referência a 52 semanas, e não para obter médias trimestrais. Esta lista de variáveis estruturais, a dimensão mínima da amostra e a frequência do inquérito serão fixadas nos termos do processo estabelecido no artigo 8.º"

4. O terceiro travessão do n.º 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"- a dimensão de um módulo ad hoc é limitada a onze variáveis."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

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