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Document 52003PC0094

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros

    /* COM/2003/0094 final - COD 2003/0044 */

    52003PC0094

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros /* COM/2003/0094 final - COD 2003/0044 */


    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros

    (apresentada pela Comissão)

    2003/0044 (COD)

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n 2 do seu artigo 80,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

    [2] JO C de , p. .

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

    [3] JO C de , p. .

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado;

    Considerando o seguinte:

    (1) As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, respectivos anexos e outros dispositivos bilaterais e multilaterais.

    (2) Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-76/98, a Comunidade é dotada da competência exclusiva para negociar, assinar e concluir diversos aspectos de tais acordos.

    (3) O Tribunal esclareceu igualmente o direito que assiste às transportadoras aéreas comunitárias de beneficiarem do direito de estabelecimento no interior da Comunidade e do acesso não-discriminatório ao mercado no que respeita a rotas entre todos os Estados-Membros e países terceiros.

    (4) Quando é manifesto que o objecto de um acordo ou convenção se inscreve num domínio abrangido em parte pela competência comunitária e em parte pela competência dos Estados-Membros, é fundamental assegurar a estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, quer no processo de negociação e conclusão quer no que se refere ao respeito dos compromissos assumidos. Essa obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação internacional da Comunidade. As instituições da Comunidade e os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a melhor cooperação possível nessa situação.

    (5) Todos os acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros que contém disposições contrárias ao direito comunitário deverão ser substituídos por acordos plenamente compatíveis com o direito comunitário.

    (6) Durante um período transitório, a Comunidade deverá proceder à revisão dos aspectos dos acordos bilaterais existentes que violam o direito comunitário.

    (7) Sem prejuízo das disposições do Tratado e, nomeadamente, do seu artigo 300, os Estados-Membros poderão desejar alterar os acordos em vigor e prever a gestão da sua aplicação até à entrada em vigor de um acordo celebrado pela Comunidade.

    (8) É essencial assegurar que os Estados-Membros que conduzem negociações tenham em conta o direito comunitário, os interesses comunitários em geral e as negociações comunitárias em curso. Para esse efeito, deverá ser estabelecido um procedimento de verificação eficiente e claro.

    (9) Caso os Estados-Membros as pretendam associar ao processo de negociação, todas as transportadoras aéreas estabelecidas no seu território deverão ser tratadas da mesma forma.

    (10) Para assegurar a ausência de restrições indevidas aos direitos das transportadoras comunitárias, não deverão ser incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos cláusulas novas que impeçam mais do que uma transportadora comunitária de aceder a um mercado determinado ou que imponham limitações estritas à frequência ou à capacidade de serviço.

    (11) Os Estados-Membros deverão instituir processos não-discriminatórios e transparentes de distribuição de direitos de tráfego entre as transportadoras comunitárias. Em determinadas circunstâncias, os direitos de tráfego concedidos ao abrigo de um acordo podem ser suficientes para permitir a entrada no mercado de todas as transportadoras comunitárias interessadas na prestação de serviços.

    (12) Nos termos do disposto no artigo 2 da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas destinadas à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas através do procedimento consultivo descrito no artigo 3 da mesma decisão.

    (13) Uma vez que os objectivos da acção proposta, ou seja, a coordenação das negociações com países terceiros tendo em vista a conclusão de acordos de serviços aéreos, a necessidade de garantir uma abordagem harmonizada na implementação e aplicação dos acordos e a verificação da conformidade de tais acordos com o direito comunitário não podem ser suficiente realizados pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido ao âmbito comunitário do presente regulamento, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5 do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para realizar esses objectivos,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1 - Notificação à Comissão

    1. Caso não se realizem negociações comunitárias com um país terceiro ou exista um acordo comunitário que aborde exclusivamente um número limitado de questões, um Estado-Membro pode, sem prejuízo das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, pretender entrar em negociações com o referido país para a celebração de um novo acordo, a alteração ou aplicação de um acordo de serviço aéreo existente, seus anexos ou de quaisquer outros dispositivos conexos bilaterais ou multilaterais. Nesse caso, o Estado-Membro deve notificar as suas intenções por escrito à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

    2. Tal notificação deve incluir uma cópia do acordo em causa e uma indicação das disposições a abordar na negociação, os objectivos da mesma e todas as informações relevantes. A notificação deve ser enviada, no mínimo, um mês de calendário antes do estabelecimento dos contactos com o país terceiro em causa.

    3. A Comissão e os Estados-Membros podem apresentar observações ao Estado-Membro que notificou as suas intenções de acordo com o disposto no nº 1. Este último deverá, na medida do possível, ter conta essas observações no decurso das negociações com o país terceiro em causa.

    Artigo 2 - Consulta dos interessados e participação nas negociações

    Na medida em que devam ser associadas às negociações referidas no artigo 1, os Estados-Membros tratarão da mesma forma todas as transportadoras comunitárias estabelecidas nos seus territórios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado.

    Artigo 3 - Proibição de introdução de disposições mais restritivas

    Os Estados-Membros não deverão prever disposições que eliminem a possibilidade de mais do que uma transportadora comunitária prestar serviços entre o seu território e um país terceiro, quer no que respeita à totalidade do mercado do transporte aéreo entre as duas partes quer com base em pares de cidades específicas.

    Artigo 4 - Conclusão de acordos

    1. Na conclusão das negociações, o Estado-Membro em causa notificará à Comissão o projecto de acordo, assim como todas as informações relevantes.

    2. Após a notificação referida no n 1, a Comissão examinará a compatibilidade do projecto de acordo com o direito comunitário e com os objectivos da Comunidade no domínio. Caso pretenda apresentar objecções à conclusão do acordo, a Comissão deverá adoptar uma decisão, em aplicação do procedimento consultivo previsto no artigo 3 da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos artigos 7 e 8 da mesma.

    3. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 11 do Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho.

    Artigo 5 - Distribuição dos direitos de tráfego

    Quando um Estado-Membro negociar um acordo ou alterações de um acordo ou seus anexos prevendo uma limitação quantitativa dos direitos de tráfego ou do número das transportadoras comunitárias elegíveis para designação como beneficiárias de direitos de tráfego, deverá assegurar a distribuição dos direitos de tráfego entre as transportadoras comunitárias elegíveis com base num processo não-discriminatório e transparente.

    Artigo 6 - Notificação de processos

    As regras pormenorizadas relativas aos processos aplicados pelos Estados-Membros para efeitos do disposto nos artigos 2 e 5 serão notificadas à Comissão. As alterações subsequentes dessas regras serão notificadas à Comissão, no mínimo, seis semanas antes da sua entrada em vigor. Todas as notificações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 7 - Confidencialidade

    Na notificação das negociações e dos seus resultados prevista nos artigos 1 e 4, os Estados-Membros informarão claramente a Comissão se alguma das informações constantes da notificação deve ser considerada confidencial. A Comissão deverá garantir o tratamento adequado das informações identificadas como confidenciais, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n 1049/2001 [4].

    [4] JO L 145 de 31.05.2001, p. 43-48.

    Artigo 8 - Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

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