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Document 52003PC0039

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais

    /* COM/2003/0039 final */

    52003PC0039

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais /* COM/2003/0039 final */


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O objectivo do presente regulamento é ampliar a autorização provisória da utilização de avilamicina como factor de crescimento em alimentos destinados a perus. Nos termos do disposto no artigo 9º da Directiva 70/524/CEE, esta ampliação está limitada a um período de 10 anos.

    A avaliação do processo apresentado revela que a preparação de antibiótico descrita no anexo do presente regulamento satisfaz todos os requisitos do artigo 3ºA da Directiva 70/524/CEE, podendo, em consequência, inscrever-se o produto no capítulo I da lista dos aditivos autorizados nos alimentos para animais, em aplicação da alínea b) do artigo 9ºT da referida directiva.

    Ao abrigo do procedimento previsto no artigo 23º da Directiva 70/524/CEE do Conselho, relativa aos aditivos na alimentação para animais, a Comissão solicitou o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal acerca de um projecto de regulamento da Comissão que autoriza a avilamicina por um período de 10 anos.

    Dado que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu um parecer em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão deve, nos termos do referido artigo, submeter ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho dispõe de um prazo de três meses para tomar uma decisão. Se o Conselho não tomar uma decisão, a Comissão deve adoptar as medidas propostas, salvo no caso em que o Conselho se tenha pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

    A presente proposta não tem qualquer impacto financeiro sobre o orçamento das Comunidades Europeias.

    Baseia-se numa competência exclusiva da Comunidade.

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à autorização de um aditivo em alimentos para animais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1756/2002 do Conselho [2], e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    [1] JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    [2] JO L 265 de 3.10.2002, p. 1.

    Considerando o seguinte:

    (1) A alínea aaa) do artigo 2º da Directiva 70/524/CEE determina que as autorizações para os antibióticos devem vincular o responsável pela colocação em circulação.

    (2) O artigo 9º da referida directiva determina que uma substância vinculada a um responsável pela colocação em circulação pode ser autorizada por um período de 10 anos, desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 3ºA.

    (3) A avaliação do processo apresentado revela que a preparação de antibiótico descrita no anexo do presente regulamento satisfaz todos os requisitos do artigo 3ºA, podendo, em consequência, inscrever-se o produto no capítulo I da lista dos aditivos autorizados nos alimentos para animais, em aplicação da alínea b) do artigo 9ºT da referida directiva. Dessa lista constam os aditivos autorizados por um período de 10 anos.

    (4) A comunicação da Comissão de Julho de 2001 relativa a uma estratégia de luta contra a resistência antimicrobiana estabelece os elementos para uma política eficaz contra a resistência antimicrobiana. Um destes elementos é a proibição da utilização de antibióticos como factores de crescimento na alimentação dos animais a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    (5) A Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos destinados à alimentação animal [COM(2002) 153 final] que prevê a exclusão progressiva da utilização como factores de crescimento dos últimos antibióticos remanescentes a partir de 1 de Janeiro de 2006. A duração da autorização prevista no presente regulamento terá pois de ser revista por forma a ter em conta os novos desenvolvimentos a este respeito.

    (6) Na ausência de parecer favorável do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, não foi possível à Comissão adoptar as medidas que previa ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 23º da Directiva 70/524/CEE,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    O aditivo pertencente ao grupo "Antibióticos" constante do anexo do presente regulamento é autorizado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no mesmo anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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