This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52003PC0011
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 83/477/EEC on the protection of workers from the risks related to exposure to asbestos at work amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 83/477/CEe do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 83/477/CEe do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2003/0011 final - COD 2001/0165 */
Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0011 final - COD 2001/0165 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2001/0165 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho 1. ANTECEDENTES A Comissão transmitiu ao Parlamento e ao Conselho a proposta de directiva referida supra, com base no nº 2 do artigo 137º, em 20 de Julho de 2001. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 21 de Fevereiro de 2002. O Parlamento Europeu adoptou um parecer em primeira leitura em 11 de Abril de 2002. A Comissão aceitou uma parte das alterações do Parlamento. Com estas alterações, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta alterada em 16 de Maio de 2002. O Conselho adoptou por unanimidade a sua posição comum em 23 de Setembro de 2002. Em 17 de Dezembro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, três alterações à posição comum do Conselho. O presente parecer define a posição da Comissão relativamente às alterações do Parlamento Europeu, em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE. 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta inicial, que se baseia no nº 2 do artigo 137º do Tratado, apresenta-se sob a forma de uma directiva que altera a Directiva 83/477/CEE. Esta proposta tem por objectivo melhorar a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto. O ponto fulcral da proposta consiste na introdução de um único valor-limite de exposição dos trabalhadores em vez dos dois que constavam da directiva original. A proposta aplica-se aos sectores dos transportes marítimos e aéreos, o que não acontecia com a directiva original. A proposta simplifica as disposições relativas às exposições limitadas, indica um método de medição para o teor de amianto no ar bem como para a detecção do amianto e contém disposições relativas à formação dos trabalhadores. A proposta leva em linha de conta e encontra-se relacionada com a proibição da colocação no mercado e da utilização de amianto crisótilo estabelecidas pela Directiva 76/769/CEE do Conselho [1], alterada pela Directiva 1999/77/CE da Comissão [2], que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. [1] JO L 262 DE 27.9.1976, P. 201. DIRECTIVA COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 1999/77/CE DA COMISSÃO (JO L 207 DE 6.8.1999, P. 18). [2] JO L 207 DE 6.8.1999, P. 18. 3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO 3.1. Síntese da posição da Comissão A Comissão está em condições de aceitar na íntegra as três alterações do Parlamento Europeu. Considera que estas alterações completam e melhoram o texto da posição comum. 3.2. Alterações do Parlamento em segunda leitura 3.2.1. Alterações aceites 3.2.1.1. Alteração 1 (orientações para as exposições esporádicas e de fraca intensidade) A alteração visa introduzir um novo ponto 3A no artigo 1º da posição comum, relativo ao estabelecimento pelos Estados-Membros das orientações para determinar as exposições esporádicas e de fraca intensidade ao abrigo do nº 3 do artigo 3º da directiva. A Comissão aceita esta alteração na medida em que melhora o texto e facilita a aplicabilidade da directiva. 3.2.1.2. Alteração 2 (pausas durante a utilização dos equipamentos respiratórios de protecção individual) (ponto 10 do artigo 1º da posição comum) Esta alteração acrescenta ao nº 3 do artigo 10º da Directiva 83/477/CEE a obrigação de prever pausas aquando da utilização pelos trabalhadores expostos ao amianto dos equipamentos respiratórios de protecção individual. Retoma, com pequenas alterações, a alteração 22 adoptada pelo PE em primeira leitura, que a Comissão tinha aceite e incluído na sua proposta alterada. A Comissão aceita esta alteração dado que facilita a aplicação prática da directiva tendo em vista o reforço da protecção dos trabalhadores. 3.2.1.3. Alteração 3 (sanções em caso de infracção) [ponto 18A do artigo 1º da posição comum (novo), artigo 16ºA (novo) da Directiva 83/477/CEE] Esta alteração prevê a aplicação pelos Estados-Membros de sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas em caso de infracção. A Comissão aceita esta alteração, no âmbito de um acordo global, dado que se trata de uma "cláusula-tipo" incluída em diversas em directivas. 4. CONCLUSÃO Em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos anteriormente apresentados.