Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52003PC0011

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 83/477/CEe do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2003/0011 final - COD 2001/0165 */

52003PC0011

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2003/0011 final - COD 2001/0165 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2001/0165 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

1. ANTECEDENTES

A Comissão transmitiu ao Parlamento e ao Conselho a proposta de directiva referida supra, com base no nº 2 do artigo 137º, em 20 de Julho de 2001.

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 21 de Fevereiro de 2002.

O Parlamento Europeu adoptou um parecer em primeira leitura em 11 de Abril de 2002.

A Comissão aceitou uma parte das alterações do Parlamento. Com estas alterações, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta alterada em 16 de Maio de 2002.

O Conselho adoptou por unanimidade a sua posição comum em 23 de Setembro de 2002.

Em 17 de Dezembro de 2002, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, três alterações à posição comum do Conselho.

O presente parecer define a posição da Comissão relativamente às alterações do Parlamento Europeu, em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE.

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta inicial, que se baseia no nº 2 do artigo 137º do Tratado, apresenta-se sob a forma de uma directiva que altera a Directiva 83/477/CEE.

Esta proposta tem por objectivo melhorar a protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto.

O ponto fulcral da proposta consiste na introdução de um único valor-limite de exposição dos trabalhadores em vez dos dois que constavam da directiva original.

A proposta aplica-se aos sectores dos transportes marítimos e aéreos, o que não acontecia com a directiva original. A proposta simplifica as disposições relativas às exposições limitadas, indica um método de medição para o teor de amianto no ar bem como para a detecção do amianto e contém disposições relativas à formação dos trabalhadores.

A proposta leva em linha de conta e encontra-se relacionada com a proibição da colocação no mercado e da utilização de amianto crisótilo estabelecidas pela Directiva 76/769/CEE do Conselho [1], alterada pela Directiva 1999/77/CE da Comissão [2], que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

[1] JO L 262 DE 27.9.1976, P. 201. DIRECTIVA COM A ÚLTIMA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRECTIVA 1999/77/CE DA COMISSÃO (JO L 207 DE 6.8.1999, P. 18).

[2] JO L 207 DE 6.8.1999, P. 18.

3. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

3.1. Síntese da posição da Comissão

A Comissão está em condições de aceitar na íntegra as três alterações do Parlamento Europeu. Considera que estas alterações completam e melhoram o texto da posição comum.

3.2. Alterações do Parlamento em segunda leitura

3.2.1. Alterações aceites

3.2.1.1. Alteração 1 (orientações para as exposições esporádicas e de fraca intensidade)

A alteração visa introduzir um novo ponto 3A no artigo 1º da posição comum, relativo ao estabelecimento pelos Estados-Membros das orientações para determinar as exposições esporádicas e de fraca intensidade ao abrigo do nº 3 do artigo 3º da directiva.

A Comissão aceita esta alteração na medida em que melhora o texto e facilita a aplicabilidade da directiva.

3.2.1.2. Alteração 2 (pausas durante a utilização dos equipamentos respiratórios de protecção individual) (ponto 10 do artigo 1º da posição comum)

Esta alteração acrescenta ao nº 3 do artigo 10º da Directiva 83/477/CEE a obrigação de prever pausas aquando da utilização pelos trabalhadores expostos ao amianto dos equipamentos respiratórios de protecção individual. Retoma, com pequenas alterações, a alteração 22 adoptada pelo PE em primeira leitura, que a Comissão tinha aceite e incluído na sua proposta alterada.

A Comissão aceita esta alteração dado que facilita a aplicação prática da directiva tendo em vista o reforço da protecção dos trabalhadores.

3.2.1.3. Alteração 3 (sanções em caso de infracção) [ponto 18A do artigo 1º da posição comum (novo), artigo 16ºA (novo) da Directiva 83/477/CEE]

Esta alteração prevê a aplicação pelos Estados-Membros de sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas em caso de infracção.

A Comissão aceita esta alteração, no âmbito de um acordo global, dado que se trata de uma "cláusula-tipo" incluída em diversas em directivas.

4. CONCLUSÃO

Em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos anteriormente apresentados.

Top