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Document 52003IG0614(01)
Initiative of the Hellenic Republic with a view to adopting a Council Regulation on the creation of an immigration liaison officers network
Iniciativa da República Helénica tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à criação de uma rede de oficiais de ligação da imigração
Iniciativa da República Helénica tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à criação de uma rede de oficiais de ligação da imigração
JO C 140 de 14.6.2003, p. 12–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Iniciativa da República Helénica tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à criação de uma rede de oficiais de ligação da imigração
Jornal Oficial nº C 140 de 14/06/2003 p. 0012 - 0014
Iniciativa da República Helénica tendo em vista a adopção de um regulamento do Conselho relativo à criação de uma rede de oficiais de ligação da imigração (2003/C 140/10) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o e o seu artigo 66.o, Tendo em conta a iniciativa da República Helénica, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, aprovado pelo Conselho na sessão de 13 de Junho de 2003, prevê a criação de redes de agentes de ligação da imigração destacados em Estados terceiros. (2) Nas conclusões da sessão de 21 e 22 de Julho de 2002, o Conselho Europeu de Sevilha apelou à criação, até ao final de 2002, de uma rede de agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros. (3) Na sessão de 28 e 29 de Novembro de 2002, o Conselho aprovou conclusões sobre o aperfeiçoamento da rede de agentes de ligação da imigração, tomando nota do relatório da Presidência, demonstrando que existe uma rede de agentes de ligação na maior parte dos países estudados no relatório, mas registando igualmente que era necessário reforçar essa rede. (4) É conveniente formalizar a existência e o funcionamento dessa rede - partindo das experiências obtidas com a realização dos projectos em curso, que incluem o da rede ALI nos Balcãs Ocidentais, liderado pela Bélgica - através de um instrumento juridicamente vinculativo, que obrigue a estabelecer formas de cooperação entre os ALI dos Estados-Membros, os objectivos dessa cooperação, as funções e qualificações adequadas dos agentes de ligação, bem como as suas responsabilidades perante o país de acolhimento e o Estado-Membro que procede ao destacamento. (5) É também desejável formalizar o modo como as respectivas instituições comunitárias são informadas das actividades da rede de agentes de ligação da imigração, no sentido de lhes permitir tomar ou propor medidas necessárias com vista à melhoria da gestão global dos controlos de pessoas nas fronteiras externas dos Estados-Membros. (6) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(1), que se insere no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho(2) relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo. (7) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. (8) O Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(3). (9) A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(4). (10) A participação do Reino Unido e da Irlanda na aplicação do presente regulamento limita-se às responsabilidades da Comunidade pela tomada de medidas que desenvolvam as disposições do acervo de Schengen contra a organização de imigração ilegal para o Reino Unido e a Irlanda, mas não envolver estes Estados-Membros nas actividades de gestão das fronteiras externas com vista à prevenção de imigração ilegal para os territórios dos Estados-Membros que suprimiram ou se comprometeram a suprimir os controlos nas suas fronteiras internas. (11) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Entende-se por "agente de ligação da imigração" o representante de um Estado-Membro destacado pelos serviços de imigração ou por outra autoridade competente, num ou mais Estados terceiros, para estabelecer ou manter contactos com as autoridades desses países no sentido de contribuir para a prevenção e combate da imigração ilegal, para o regresso dos imigrantes ilegais e para a gestão da imigração legal. 2. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se também agentes de ligação da imigração os agentes de ligação cujas funções abarquem questões de imigração. 3. Os agentes de ligação podem ser destacados junto das autoridades consulares nacionais dos Estados-Membros nos países terceiros ou das autoridades competentes de outro Estado-Membro, ou ainda junto das respectivas autoridades dos países terceiros, por um período de tempo razoável fixado pelo Estado-Membro de destacamento. 4. O disposto no presente regulamento não afecta as funções dos agentes de ligação da imigração no âmbito das suas responsabilidades decorrentes da legislação nacional ou de acordos específicos celebrados com o país de acolhimento. Artigo 2.o 1. Cada Estado-Membro assegura que os seus agentes de ligação da imigração estabeleçam e mantenham contactos directos com as autoridades competentes no país de acolhimento e com qualquer entidade pertinente situada no país de acolhimento, tendo em vista facilitar e acelerar a recolha e a troca de informações. 2. Os agentes de ligação da imigração recolhem as informações a utilizar quer a nível operacional, quer a nível estratégico, quer a ambos os níveis. Essas informações dirão respeito, nomeadamente, às seguintes questões: a) Fluxos de imigrantes ilegais provenientes do país de acolhimento, ou que por ele transitem; b) Itinerários seguidos por esses fluxos de imigrantes ilegais para atingirem os territórios dos Estados-Membros; c) O respectivo modus operandi em relação aos imigrantes ilegais, nomeadamente os meios de transporte utilizados, a participação de intermediários, etc.; d) Existência e actividades de organizações criminosas implicadas no contrabando de imigrantes; e) Incidentes e ocorrências que podem ser ou tornar-se causa de novos desenvolvimentos no que respeita aos fluxos de imigração ilegal; f) Métodos utilizados para a contrafacção ou falsificação de documentos de identidade e de viagem; g) Formas e meios de auxiliar as autoridades dos países de acolhimento na prevenção dos fluxos de imigração ilegal provenientes dos seus territórios, ou que por eles transitem; h) Formas e meios de facilitar o regresso e o repatriamento dos imigrantes ilegais para os seus países de origem; i) Legislação e práticas jurídicas atinentes às questões acima referidas; j) Informações transmitidas através do sistema de alerta precoce. 3. Os agentes de ligação da imigração podem igualmente prestar assistência no que se refere ao apuramento da identidade de nacionais de países terceiros e a facilitar o seu regresso ao país de origem. 4. Os Estados-Membros asseguram que os seus agentes de ligação da imigração exerçam as suas atribuições no âmbito da sua competência e nos termos das respectivas legislações nacionais ou de outros acordos ou convénios celebrados com os países de acolhimento, incluindo as disposições em matéria de protecção de dados pessoais. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros trocarão informações entre eles e informarão o Conselho e a Comissão sobre o destacamento dos seus agentes de ligação da imigração em países terceiros, comunicando inclusivamente uma descrição das respectivas funções. A Comissão apresentará ao Conselho um resumo anual relativo aos destacamentos de agentes de ligação da imigração efectuados pelos Estados-Membros. 2. Cada Estado-Membro informará igualmente os restantes Estados-Membros sobre as suas intenções no que se refere ao destacamento para países terceiros de oficiais de ligação da imigração, por forma a permitir-lhes manifestar eventualmente interesse em celebrar um acordo de cooperação com esse Estado-Membro no que respeita ao referido destacamento, tal como previsto no artigo 5.o Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros asseguram que os seus agentes de ligação da imigração destacados para os mesmos países terceiros constituam entre si redes de cooperação a nível local ou regional. No âmbito dessas redes, os oficiais de ligação da imigração devem: a) Reunir-se periodicamente e sempre que necessário; b) Proceder à troca de informações e experiências práticas; c) Promover o desenvolvimento de práticas e políticas comuns, designadamente em matéria de vistos; d) Articular as posições a adoptar nos contactos com as autoridades do país de acolhimento; e) Articular as posições a adoptar nos contactos com as transportadoras comerciais; f) Organizar sessões de informação e cursos de formação para os membros do pessoal diplomático e consular das missões dos Estados-Membros no país de acolhimento; g) Adoptar abordagens comuns quanto aos métodos de recolha de informações estratégicas relevantes, incluindo análises de risco, e de comunicação das mesmas às autoridades competentes dos Estados-Membros de destacamento; h) Elaborar relatórios semestrais sobre as suas actividades comuns; i) Estabelecer contactos periódicos com redes similares nos países terceiros limítrofes, na medida do necessário. 2. Os representantes locais da Comissão das Comunidades Europeias ficam habilitados a participar nas reuniões organizadas no âmbito da rede de agentes de ligação da imigração. Podem também ser convidados outros organismos e entidades, se necessário. 3. O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia tomará a iniciativa de organizar as reuniões a que se refere a alínea a) do n.o 1. No entanto, se o Estado-Membro que exercer a Presidência não estiver representado no país ou na região em causa, cabe ao Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência tomar a iniciativa de organizar a reunião. Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros podem acordar, a nível bilateral ou multilateral, que os agentes de ligação da imigração destacados por um Estado-Membro para um país terceiro velarão também pelos interesses de um ou mais outros Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros podem também acordar em que os seus agentes de ligação da imigração partilhem entre si determinadas tarefas. Artigo 6.o A fim de assegurar uma gestão uniforme da informação, bem como a coordenação necessária para a recolha, avaliação e posterior utilização da informação por parte do Conselho, os Estados-Membros podem transmitir ao Conselho informações de excepcional importância relativas a questões relacionadas com a gestão das fronteiras, o combate à imigração ilegal e o regresso e repatriamento de imigrantes ilegais. Artigo 7.o 1. O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia ou, se esse Estado-Membro não estiver representado no país ou na região em causa, o Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência, elaborar no final de cada semestre um relatório, dirigido ao Conselho e à Comissão, sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração em que disponha de um representante, bem como sobre a situação verificada no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal. 2. Esse relatório será elaborado segundo um modelo e formato definidos pela Comissão. 3. Esse relatório constituirá um meio essencial de informação tendo em vista a preparação, no final de cada Presidência, de um relatório de avaliação dirigido ao Conselho e elaborado pela Presidência, em cooperação com a Comissão, sobre a situação existente em cada país terceiro em que se encontrem destacados agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros. 4. Com base no referido relatório, a Comissão deve elaborar um relatório factual sumário que será apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes do final de cada ano. Ao apresentar ao Conselho o seu relatório sumário de avaliação factual, a Comissão fará as propostas que considere adequadas tendo em vista melhorar a rede de agentes de ligação da imigração e a situação existente em cada país terceiro. Artigo 8.o O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à cooperação consular local em matéria de vistos contidas nas instruções consulares comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira(5). Artigo 9.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em... Pelo Conselho O Presidente (1) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. (2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31. (3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43. (4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20. (5) JO C 313 de 16.12.2002, p. 1.