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Document 52003DC0702

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - Primeiro Relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre comércio electrónico)

/* COM/2003/0702 final */

52003DC0702

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu - Primeiro Relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre comércio electrónico) /* COM/2003/0702 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - Primeiro Relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (Directiva sobre comércio electrónico)

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO

2. EVOLUÇÃO ECONÓMICA E TECNOLÓGICA DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO

3. TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA

3.1. Calendário de transposição

3.2. Características da transposição

3.3. O seguimento da transposição

4. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

4.1. Mercado interno

4.2. Requisitos de estabelecimento e de informação

4.3. Comunicações comerciais

4.4. Profissões regulamentadas

4.5. Celebração de contratos por via electrónica

4.6. Responsabilidade dos intermediários na Internet

4.7. Procedimentos de notificação e retirada

4.8. Códigos de conduta e resolução extrajudicial de litígios

4.9. Pontos de contacto nacionais para o comércio electrónico

5. ASPECTOS INTERNACIONAIS

5.1. Evolução internacional do comércio electrónico

5.2. Alargamento

6. AVALIAÇÃO DAS VANTAGENS DA DIRECTIVA

7. PLANO DE ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

7.1. Garantir a correcta aplicação da Directiva

7.2. Reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros

7.3. Informar e sensibilizar as empresas e os cidadãos

7.4. Acompanhar a evolução da acção política e identificar novas áreas de intervenção

7.5. Reforçar a cooperação internacional e o diálogo na esfera regulamentar

8. CONCLUSÕES

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório procede a uma primeira avaliação da transposição e da aplicação da Directiva 2000/31/CE sobre comércio electrónico [1] (a seguir designada "a Directiva") e do respectivo impacto. Baseia-se na experiência da Comissão e nas reacções dos Estados-Membros, da indústria, das associações profissionais e de consumidores e outras partes interessadas, dando conta da sua experiência com a aplicação da Directiva. Tendo em conta o curto período de tempo decorrido desde a adopção e transposição da Directiva, esta experiência é necessariamente limitada. Todavia, revela que a Directiva produziu efeitos substanciais e positivos no comércio electrónico na Europa. Juntamente com a directiva relativa à transparência dos serviços da sociedade da informação [2], que institui um mecanismo que permite à Comissão avaliar as propostas legislativas nacionais em termos da respectiva conformidade com o direito comunitário, a Directiva em apreço consagra um enquadramento claro no mercado interno que permite o crescimento do comércio electrónico além fronteiras.

[1] Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico") (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

[2] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, JO L 204 de 21.7.1998, p. 37 com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, JO L 217 de 5.8.1998, p.18. Em 13.2.2003, a Comissão aprovou um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Avaliação da aplicação da Directiva 98/34/CE ao domínio dos serviços da sociedade da informação (COM(2003)69). O documento sublinha as vantagens do procedimento, confirmando o valor da directiva em questão, enquanto instrumento eficaz do mercado interno neste novo sector da actividade económica.

O trabalho empreendido ao nível europeu para promover o desenvolvimento do comércio electrónico começou já em 1997, com a publicação da Comunicação intitulada "Uma iniciativa europeia para o comércio electrónico" [3]. Este documento fixava o objectivo claro da definição, até ao ano 2000, de um enquadramento jurídico europeu coerente para o comércio electrónico.

[3] COM(97) 157 final de 16.4.1997.

A sua importância foi sublinhada pelo Conselho Europeu de Lisboa, em 2000, o qual fixou um novo objectivo estratégico para a União Europeia para a próxima década: o de se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo. O Conselho de Lisboa sublinhou que tanto os cidadãos como as empresas devem poder ter acesso a infra-estruturas de comunicações pouco onerosas e de classe mundial e a uma vasta gama de serviços, e que a realização de todas as potencialidades digitais da Europa depende da criação de condições propícias ao desenvolvimento do comércio electrónico e da Internet.

A Directiva, adoptada pouco depois do Conselho de Lisboa, está em plena sintonia com este objectivo. Visa eliminar os obstáculos à prestação transfronteiras de serviços em linha no mercado interno e proporcionar segurança jurídica às empresas e aos cidadãos. Desta forma, reforça a competitividade dos prestadores de serviços europeus e estimula a inovação e a criação de emprego. Contribui também para o fluxo livre de informação e a liberdade de expressão na União Europeia.

A Directiva cria um enquadramento jurídico claro e flexível para o comércio electrónico e só regulamenta o estritamente necessário para garantir o correcto funcionamento do mercado interno no comércio em linha. Foi formulada em termos tecnologicamente neutros, a fim de evitar constantes adaptações jurídicas a novos desenvolvimentos [4]. Abrange uma ampla variedade de serviços em linha (os chamados "serviços da sociedade da informação") que vão desde jornais em linha e serviços noticiosos especializados (tais como informação empresarial ou financeira), venda em linha de vários produtos (livros, equipamento informático, produtos farmacêuticos, etc.) à prestação em linha de serviços financeiros (operações bancárias em linha, investimento em linha, etc.). Os últimos revestem particular importância, na medida em que se prestam a fornecimentos transfronteiras, facto que a Comissão reconheceu na sua Comunicação sobre comércio electrónico e serviços financeiros [5]. A Directiva aplica-se horizontalmente todas as áreas do direito ligadas à prestação de serviços da sociedade da informação, independentemente de se tratar de questões de direito público, privado ou penal. Acresce que se aplica também ao comércio electrónico empresa-a-empresa (B2B) e empresa-consumidor (B2C).

[4] Por exemplo, as aplicações tecnológicas (WAP ou PDA) que permitem aceder a um conteúdo através de um dispositivo específico não constituem uma "modificação de informação" na acepção do artigo 12º, mas uma mera "especificação técnica do conteúdo".

[5] COM(2001) 66 final de 7.2.2001.

A pedra angular da Directiva é a cláusula do mercado interno que consubstancia a segurança jurídica e a clareza necessárias para que os prestadores de serviços da sociedade da informação possam disponibilizar os seus serviços em toda a Comunidade. As disposições relativas à responsabilidade dos intermediários garantem segurança jurídica aos prestadores intermediários de serviços, contribuindo assim para a disponibilidade de serviços de intermediação na Internet. Ao mesmo tempo, as disposições da Directiva em matéria de requisitos de informação e transparência, as regras que a mesma consagra no domínio das comunicações comerciais e os princípios básicos referentes aos contratos electrónicos garantem elevados padrões de qualidade na condução de negócios em linha em todos os Estados-Membros, reforçando assim a confiança dos consumidores.

Em virtude do facto de a Directiva constituir um dos primeiros instrumentos legais que incide sobre uma vasta gama de questões jurídicas relacionadas com diversos aspectos do desenvolvimento do comércio electrónico e que proporciona um conjunto coerente de disposições legais para o comércio electrónico enquanto tal, surtiu um importante impacto junto das entidades reguladoras internacionais e constitui um modelo para iniciativas regulamentares nacionais, regionais ou globais [6].

[6] A UNCITRAL faz referência à Directiva no trabalho actualmente em curso sobre contractos electrónicos, designadamente no recente relatório sobre a 41ª reunião do Grupo de Trabalho sobre comércio electrónico, cf. http://www.uncitral.org/ en-index.htm; O Mercosur mantém contactos regulares com a Comissão em matéria de questões jurídicas relacionadas com o comércio electrónico.

Paralelamente à definição de um enquadramento legislativo, prossegue o trabalho no plano europeu para estimular o desenvolvimento do e-bussiness e da administração em linha. Cabe referir neste contexto a definição pela Comissão de uma estratégia coerente no Plano de Acção eEuropa, aprovado em 2002 com o objectivo de dar cumprimento aos objectivos do Conselho de Lisboa [7].

[7] Cf. programa de trabalho da Comissão Europeia - Tecnologias da Sociedade da Informação 2003-04 http://www.cordis.lu/ ist.

2. EVOLUÇÃO ECONÓMICA E TECNOLÓGICA DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO

Não obstante o abrandamento que afectou a economia digital, o comércio electrónico apresenta um crescimento contínuo na União Europeia. Gradualmente emergem histórias de sucesso, designadamente os mercados em linha, as plataformas empresa-a-empresa (B2B) e a finança em linha. A utilização da Internet registou um rápido desenvolvimento. Estima-se em 185 milhões o número de "internautas" europeus [8]. Desde a adopção da Directiva, a penetração da Internet nos lares da União Europeia passou de 18% em 2000 para 43% em Novembro de 2002. A presença da Internet nas empresas é naturalmente muito mais importante. Mesmo nas pequenas empresas (0-49 trabalhadores), 84% tinham acesso à Internet em 2002. Cerca de 70% das empresas da UE possuem o seu próprio sítio web [9]. Mais de dois terços das PME utilizam a Internet enquanto ferramenta empresarial. A Internet é para elas um factor essencial para aumentar a competitividade e criar novos produtos e serviços.

[8] Fonte: Interactive Advertising Bureau UK, 2002, http://www.iabuk.net. Segundo o eMarketer deverá chegar-se aos 190 milhões até ao final do ano, http://www.europemedia.net.

[9] European e-Business Report 2002/2003, do Business W@tch da Comissão Europeia, www.europa.eu.int/comm/enterprise/ict/policy/watch/index.htm ou www.ebusiness-watch.org.

Desde a adopção da Directiva, as potencialidades do comércio electrónico aumentaram em virtude do desenvolvimento tecnológico do acesso em banda larga e em multiplataforma, i.e. a possibilidade de ligação à Internet por outros meios que não um PC, designadamente a televisão digital e os telemóveis de terceira geração [10]. Estes desenvolvimentos estão na origem de uma vasta gama de novas oportunidades para os serviços em linha. Os novos serviços, aplicações e conteúdos irão criar novos mercados e proporcionar meios para aumentar a produtividade e, consequentemente, o crescimento e o emprego em toda a economia. Também proporcionarão aos cidadãos e às empresas um melhor acesso às ferramentas de informação e comunicação [11].

[10] Comunicação da Comissão Europeia "Rumo à plena implantação das comunicações móveis de terceira geração: Desafios e Respostas", COM(2002) 301 final, 11.6.2002.

[11] eEuropa 2005: Uma sociedade da informação para todos, COM(2002) 263 final, 28.5.2002.

Actualmente o comércio electrónico representa apenas 1 a 2% das vendas a retalho na UE, mas as perspectivas de crescimento são prometedoras: assim, as compras de Natal em linha, em 2002, registaram um aumento de 86% em relação ao ano anterior. Presentemente só cerca de 12% das empresas praticam vendas em linha, com os sectores do turismo, serviços financeiros, edição e software a liderar o processo, mas as compras em linha destas empresas destes sectores registaram um desenvolvimento muito mais rápido [12]. Todavia, segundo estimativas, o comércio electrónico B2C (empresa-consumidor) que em 2000 representava um volume de negócios de 10 mil milhões de euros, deverá atingir os 70 mil milhões em 2003 [13]. Prevê-se que, em 2006, 54% dos europeus que utilizam a Internet farão compras em linha [14].

[12] eBusiness W@tch (ref. supra). No Reino Unido e na Alemanha, por exemplo, mais de 50% das empresas declaram já fazer compras em linha.

[13] Observatório Europeu da Tecnologia da Informação, http://www.eito.org.

[14] Interactive Advertising Bureau UK, 2002, http://www.iabuk.net.

Acresce que a publicidade em linha é um sector que se apresenta em rápido crescimento. Prevê-se que o crescimento das despesas de publicidade em linha ultrapassará o das despesas do total dos meios de comunicação em 2003 [15].O total das despesas com publicidade acusou um crescimento de 2% em 2002, enquanto que a publicidade em linha crescia 10 vezes mais depressa [16]. Dado o número de suportes flexíveis a que a publicidade em linha pode recorrer [17] e a rapidez relativa com que os operadores do mercado podem modificar os elementos utilizados nas campanhas publicitárias em linha, estes não hesitam em recorrer às mais variadas técnicas ao seu dispor para inovar, a fim de melhor responder às necessidades dos potenciais consumidores, originando processos de marketing mais interactivos [18]. Com efeito, a Internet tornou-se um poderoso instrumento para os consumidores que pretendem obter informações e comparar ofertas de uma forma eficaz e convivial, recorrendo a pesquisas prévias que lhes permitem chegar rapidamente às informações sobre a gama e as características dos produtos e dos serviços disponíveis na Europa e à escala global [19].

[15] eMarketer's Media Spending Outlook white paper, 2002.

[16] A França e o Reino Unido registaram os níveis mais elevados de despesas com publicidade em linha na segunda metade de 2002, com um aumento de 52% no Reino Unido em relação a 2001 enquanto a França via duplicar essas despesas, passando de 153 milhões de euros em 2001 para 309 milhões em 2002; cf. Europe's marketers switch to on-line" Interactive Ad vertising Bureau UK, Junho 2003.

[17] Ex: banner ads, pop-up ads, pesquisas por palavra-chave.

[18] Por exemplo, a partir do momento em que é estabelecido um contacto com o consumidor (com o consentimento do mesmo), as empresas podem adaptar as suas ofertas às necessidades específicas de cada consumidor, utilizando sistemas de ofertas personalizadas (one-to-one) via correio electrónico. A passagem gradual dos suportes de tipo pop-up ads para sistemas mais conviviais de pesquisa por palavra-chave reflecte o desenvolvimento de técnicas publicitárias mais conviviais.

[19] A publicidade em linha, os sítios web, o correio electrónico e o marketing através de motores de pesquisa têm um impacto inequívoco no processo de aquisição de produtos, mesmo quando estes não são vendidos em linha; cf. DoubleClick, Touchpoints: Effective Marketing Sequences in the Interactive Media Age, March 2003, http://www.doubleclick.com/us/knowledge/ documents/research/dc_touchpoints_0303.pdf. Continuam a faltar dados estatísticos fiáveis sobre o grau de utilização da Internet para pesquisas de pré-venda, embora haja dados que indiquem ser essa utilização significativa. Veja-se por exemplo o estudo efectuado pelo Interactive Advertising Bureau do Reino Unido sobre o alcance dos meios de comunicação interactivos na Europa.

A competitividade dos prestadores de serviços da UE registou recentemente melhorias substanciais no comércio electrónico, com a entrada em vigor da Directiva relativa ao regime do IVA aplicável aos serviços digitais, em 1 de Julho de 2003 [20], a qual eliminou as desvantagens competitivas que atingiam os prestadores de serviços da UE. Foram também modernizadas as regras aplicáveis ao pagamento em linha do IVA, designadamente no que se refere a registo, arquivo e facturação em linha.

[20] Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título tanto definitivo como temporário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, JO L 128 de 15.5.2002, p. 41. Ver ainda Regulamento (CE) n.° 792/2002 do Conselho, JO L 128 de 15.5.2002, p. 1.

3. TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA

3.1. Calendário de transposição

O prazo de transposição da Directiva para o direito interno dos Estados-Membros terminou em 17 de Janeiro de 2002, 18 meses após a entrada em vigor da Directiva, em 17 de Julho de 2000. O Conselho e o Parlamento Europeu aceitaram este período de transposição relativamente curto, uma vez que consideraram que a definição de um enquadramento legal para o comércio electrónico era uma questão prioritária.

Houve, porém, alguns atrasos na transposição, essencialmente devidos à natureza horizontal da Directiva, a qual abrange um vasto leque de questões jurídicas [21]. Até à data, 12 Estados-Membros [22] promulgaram a necessária legislação de execução. Nos três Estados-Membros restantes [23], o trabalho de transposição da Directiva está avançado. O anexo do presente relatório contem uma lista das medidas nacionais de transposição da Directiva [24].

[21] Esta afirmação resulta das informações obtidas aquando dos contactos bilaterais com os Estados-Membros durante o prazo de transposição. Por exemplo, muitos Estados-Membros tiveram necessidade de tempo para assegurarem uma consulta alargada a nível nacional de todas as partes interessadas.

[22] Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Áustria, Finlândia, Suécia, Reino Unido. Destes, três (Alemanha, Luxemburgo e Áustria) transpuseram a Directiva dentro do prazo previsto (17 de Janeiro de 2002).

[23] França, Países Baixos e Portugal.

[24] Acresce que os três países do EEE, Islândia, Liechtenstein e Noruega (A Noruega com excepção das disposições em matéria de responsabilidade que serão executadas separadamente) já aprovaram legislação de aplicação. No que se refere aos países da adesão e aos países candidatos, remete-se para o ponto 5.2.

3.2. Características da transposição

Em geral, as disposições nacionais de transposição seguem de perto a forma e o conteúdo da Directiva. [25] Os Estados-Membros, com excepção dos Países Baixos, decidiram transpor a Directiva através de uma lei horizontal sobre comércio electrónico, a fim de definir um enquadramento nacional tão claro e convivial quanto possível. A Alemanha transpôs a Directiva através de uma alteração da respectiva lei sobre serviços à distância [26]. O Reino Unido transpôs a Directiva em duas partes: aspectos gerais e aspectos financeiros. A Bélgica tratou os principais elementos da Directiva e o procedimento previsto nos nº 4 - 6º do artigo 3º em duas leis distintas, por razões de ordem constitucional.

[25] No que se refere à França, Países Baixos e Portugal, esta comparação e outras referências no presente relatório foram feitas com bases nos respectivos projectos legislativos, uma vez que os textos finais ainda não estão disponíveis.

[26] A Alemanha era o único Estado-Membro que já possuía um enquadramento legal horizontal ao nível nacional antes da adopção da Directiva (a Teledienstegesetz de 22 de Julho de 1997).

Na maior parte dos Estados-Membros, as atenções durante a fase da transposição centraram-se na cláusula do mercado interno e nas disposições relativas à responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços. Acresce que a correcta transposição da Directiva exigiu que alguns Estados-Membros verificassem e alterassem legislação nacional em vigor, designadamente para eliminar obstáculos à celebração de contractos por via electrónica [27]. Alguns Estados-Membros incorporaram nas respectivas legislações nacionais elementos adicionais não abrangidos pela Directiva: responsabilidade dos prestadores de hiperligações e motores de pesquisa [28], procedimentos de notificação e retirada (notice and take down) para conteúdos ilícitos [29], requisitos de registo para os prestadores de serviços da sociedade da informação [30], colocação de filtros [31], retenção de dados [32], criptologia [33] e disposições adicionais em matéria de celebração de contractos por via electrónica. Alguns Estados-Membros também integraram no âmbito de aplicação da respectiva legislação nacional sobre comércio electrónico questões que estavam excluídas do âmbito de aplicação da Directiva, designadamente os jogos de apostas em linha [34].

[27] Para assegurar a conformidade com o artigo 9º.

[28] Espanha, Áustria e Portugal (ver mais adiante ponto sobre a responsabilidade).

[29] A Finlândia possui legislação específica neste domínio (assim como a Islândia, país do EEE).

[30] Espanha e Portugal

[31] França.

[32] Espanha.

[33] França e Luxemburgo.

[34] Espanha, Áustria, Luxemburgo e o Liechtenstein (país do EEE) só excluem os jogos de apostas do âmbito de aplicação do princípio do mercado interno, o que tem por efeito que outras partes das medidas nacionais de transposição se aplicam plenamente à prestação de serviços de jogos de apostas em linha.

Ao longo do processo de transposição, os serviços da Comissão colaboraram estreitamente com todos os Estados-Membros, dando-lhes apoio para garantir uma correcta transposição da Directiva. Acresce que a grande maioria dos Estados-Membros notificou os respectivos projectos legislativos de acordo com as regras de transparência estabelecidas na Directiva 98/34/CE [35], uma vez que os referidos projectos continham outras disposições aplicáveis a serviços da sociedade da informação, indo assim mais além de uma mera transposição da Directiva. Tanto os contactos bilaterais com Estados-Membros como o processo de notificação deram aos serviços da Comissão oportunidade de analisar de forma circunstanciada e comentar os projectos legislativos antes da sua adopção final. Esta pareceu constituir uma forma bem sucedida de melhorar a qualidade das transposições nacionais.

[35] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

3.3. O seguimento da transposição

De acordo com a primeira avaliação efectuada pela Comissão, a transposição da Directiva é, em geral, satisfatória. Todavia, a análise da versão final dos textos legislativos aprovados pelos Estados-Membros deverá continuar em 2004. Os estudos preliminares indicam que um ou dois dos textos legislativos adoptados contêm problemas relacionados, sobretudo, com a transposição das disposições relativas à responsabilidade dos intermediários na Internet. Antes de formalizar qualquer medida, os serviços da Comissão entendem lançar um diálogo com os Estados-Membros em questão, para discutir as diferentes opções para resolver estes problemas.

4. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

4.1. Mercado interno

A ausência de fronteiras no comércio electrónico exige que o enquadramento legal definido para o seu funcionamento dê segurança jurídica às empresas e aos consumidores. Esta segurança jurídica está consubstanciada, paralelamente a outras medidas de acompanhamento, no elemento essencial da Directiva, a cláusula do mercado interno.

Esta disposição assume duas facetas complementares: por um lado, todos os Estados-Membros têm de garantir que um prestador de serviços da sociedade da informação estabelecido no seu território cumpre as disposições nacionais ali em vigor abrangidas pelo "domínio coordenado" [36] mesmo quando estes serviços são prestados num outro Estado-Membro; por outro lado, os Estados-Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado-Membro.

[36] Isto é, as exigências fixadas na legislação dos Estados-Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços (artigo 2º h).

A cláusula do mercado interno pode ser objecto de certas derrogações, constantes do anexo da Directiva. Existe também uma possibilidade de derrogação pontual à cláusula do mercado interno a que os Estados-Membros podem recorrer para tomar determinadas medidas, designadamente sanções ou injunções, para restringir a prestação de um dado serviço em linha a partir de outro Estado-Membro, sempre que seja necessário proteger determinados interesses, por exemplo, dos consumidores [37].Quaisquer medidas tomadas por um Estado-Membro com base nesta disposição devem respeitar escrupulosamente as disposições dos nº4-6 do artigo 3º.

[37] Derrogação ao disposto nos nº 4-6 do artigo 3º.

Contrariamente às expectativas de alguns Estados-Membros de que teriam de recorrer com frequência a esta derrogação, tal parece não ter sido o caso até à data. A Comissão recebeu apenas 5 notificações formais, todas provenientes dos mesmo Estado-Membro e relacionadas essencialmente com o mesmo problema (utilização fraudulenta de chamadas de valor acrescentado), das quais duas recorriam ao procedimento de "urgência" previsto no nº 5 do artigo 3º [38]. Em Maio de 2003, a Comissão publicou uma Comunicação sobre a aplicação aos serviços financeiros dos nº 4 a 6 do artigo 3º da Directiva Comércio Electrónico [39] que fornece orientações para a aplicação de derrogações pontuais na área dos serviços financeiros. Estas orientações surgiram na sequência de preocupações manifestadas por vários Estados-Membros quanto à plena aplicação da cláusula do mercado interno aos serviços financeiros, enquanto não se consegue maior convergência em certas áreas destes serviços. A Comunicação esclarece em que circunstâncias [40] um Estado-Membro que considere que os consumidores no seu território devem ser protegidos contra um dado serviço financeiro em linha, podem tomar medidas contra aquele novo serviço depois de terem notificado a Comissão. Todavia, até à data não foram recebidas quaisquer notificações de Estados-Membros relativamente à prestação de serviços financeiros [41].

[38] Num outro caso, as autoridades nacionais foram bem sucedidas nas acções que empreenderam para dar cumprimento à respectiva legislação de transposição da Directiva contra prestadores de serviços estabelecidos no seu território em resposta a uma solicitação das autoridades de outro Estado-Membro. Esta acção foi realizada para dar cumprimento à obrigação prevista no nº 4b) do artigo 3º, tendo o problema sido resolvido sem que tenha sido necessário que o Estado-Membro de destino tomasse quaisquer medidas contra o prestador de serviços.

[39] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Aplicação aos serviços financeiros dos nºs 4 a 6 do artigo 3º da directiva relativa ao comércio electrónico COM(2003) 259 final, 14.5.2003.

[40] Estas circunstâncias são as mesmas que são válidas para os restantes serviços da sociedade da informação.

[41] No seu relatório do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão sobre comércio electrónico e serviços financeiros (COM(2001) 66 final, 7.2.2001), Christopher Huhne sublinhou a importância da aplicação plena e global da cláusula do mercado interno aos serviços financeiros e realçou as oportunidades e os benefícios da aplicação do princípio do mercado interno ao comércio electrónico na Europa.

4.2. Requisitos de estabelecimento e de informação

Uma vez que o nº1 do artigo 4º proíbe os Estados-Membros de condicionar o exercício e a prossecução da actividade de prestador de serviços da sociedade da informação a uma autorização prévia (ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente), não existe qualquer regime de autorização nos Estados-Membros. Aqueles que tinham considerado a hipótese de introduzir regimes desta natureza em relação a todos ou a alguns serviços da sociedade da informação abandonaram a ideia e, em alguns casos, revogaram requisitos de autorização existentes. Ficou assim garantido que o estabelecimento enquanto prestador de serviços da sociedade da informação num Estado-Membro é um processo simples que não está condicionado a entraves burocráticos.

Em contrapartida, o artigo 5º garante transparência e informação melhorada no que se refere à identidade e ao local de estabelecimento do prestador de serviços. Requer, entre outros aspectos, que seja facultado o nome do prestador, o seu endereço geográfico, elementos de informação que permitam contactá-lo rapidamente e dados relevantes em matéria de registo comercial ou similar. Este artigo foi transposto quase literalmente para a legislação nacional da maior parte dos Estados-Membros e dos países EEE.

Parece haver uma certa falta de sensibilização para estes requisitos de informação junto dos operadores da Internet na UE. Todavia, de um modo geral, os prestadores de serviços da sociedade da informação responderam com rapidez e de forma positiva quando lhes foram apontadas insuficiências no cumprimento dos requisitos de informação da Directiva [42]. Os Estados-Membros deverão intensificar a sensibilização para estes aspectos, a fim de garantir que as empresas adaptam em conformidade os respectivos sítios web.

[42] Resultados de uma amostragem de sítios web realizada pela VZBV (Verbraucherzentrale Bundesverband - organização alemã de defesa dos consumidores) entre Outubro de 2002 e Fevereiro de 2003, cf. http://www.vzbv.de/home/start/ index.php?page=themen&bereichs_id=5&themen_id=20&mit_id=164&task=mit. Estudo realizado pelo Centro Europeu dos Consumidores Realities of the European online marketplace, disponível em http://www.iia.ie/downloads/ eec_report.pdf, com incidência na aplicação dos requisitos de informação da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997 sobre defesa do consumidor nos contratos à distância, JO L 144, 4.6.1997, p. 19.

4.3. Comunicações comerciais

A capacidade de uma empresa publicitar os seus produtos ou serviços na Internet comporta alguns efeitos importantes: não só constitui um excelente meio para as empresas de qualquer dimensão se darem a conhecer e proporciona uma fonte de rendimento para muitos prestadores de serviços da sociedade da informação, como também, o que é ainda mais importante, representa uma excelente fonte de informação para os consumidores.

A Directiva completa as directivas existentes no domínio da defesa do consumidor [43], designadamente ao aditar novos elementos aos requisitos de transparência do direito comunitário a que devem obedecer as comunicações comerciais, incluindo descontos, ofertas promocionais, concursos e jogos. Estes requisitos [44] garantem protecção adicional aos consumidores, e reforçam a sua confiança no comércio electrónico. Este quadro será ulteriormente completado pela proposta de Regulamento sobre Promoções de Vendas [45], a proposta de Directiva sobre Práticas Comerciais Desleais [46] e a proposta de Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor [47]. Acresce que o requisito de identificação clara das comunicações comerciais constante da alínea a) do artigo 6º da Directiva é idêntico ao que se aplica à radiodifusão, no nº 1 do artigo 10º da Directiva Televisão sem Fronteiras [48]. Os Estados-Membros transpuseram quase literalmente o disposto na alínea a) do artigo 6º [49].

[43] Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1999, p. 19). Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16). Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa Jornal Oficial nº L 250 de 19/09/1984, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 290, 23.10.1997, p. 18; Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

[44] Artigos 5° e 6°

[45] COM(2001) 546 final, 2.10.2001, proposta alterada COM(2002) 585 final, 25.10.2002.

[46] COM(2003) 356 final de 18.6.2003.

[47] COM(2003) 443 final de 18.7.2003

[48] Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, JO L 298 de 17.10.1989, p. 23, alterada pela Directiva 97/36/CE, JO L 202, 30.7.1997, p. 60 e actualmente em curso de revisão. http://europa.eu.int/comm/avpolicy/regul/ twf/newint_en.htm.

[49] Dois Estados-Membros, a França e a Espanha, aditaram uma obrigação de mencionar a palavra "publicidade" nas comunicações comerciais.

A Directiva deixa à consideração dos Estados-Membros a possibilidade de autorizar ou proibir comunicações comerciais não solicitadas através de correio electrónico por parte dos prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos no respectivo território e limita-se a requerer uma identificação clara de tais comunicações comerciais não solicitadas.

Todavia, este tipo de comunicações tornou-se um problema de crescente envergadura tanto para as empresas como para os consumidores. Em consequência, a problemática acabou por ser objecto de tratamento ao nível comunitário, com a Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações electrónicas [50], a qual só permite o envio de comunicações comerciais não solicitadas através de correio electrónico com o consentimento prévio do destinatário, sempre que o mesmo for uma pessoa singular, ou no âmbito de uma relação comercial já estabelecida. A Comissão iniciou um trabalho sobre medidas complementares, em especial no que se refere aos aspectos técnicos e internacionais das comunicações comerciais não solicitadas [51]. Em relação a este último aspecto, a Comissão está a concentrar os seus esforços na cooperação internacional para combater as comunicações comerciais não solicitadas, já que a maior parte delas provém do exterior da UE.

[50] Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, JO 201 de 31.7.2002, p. 37. O nº 2 do artigo 7º da Directiva sobre comércio electrónico, aplicável exclusivamente às pessoas singulares, deve agora ser interpretado à luz da Directiva 2002/58.

[51] Ver igualmente: "http://europa.eu.int/rapid/start/cgi/ guestfr.ksh?p_action.gettxt=gt&doc=IP/02/1361|0|AGED&lg=EN&display="IP/02/1361

4.4. Profissões regulamentadas

A Directiva obriga os Estados-Membros a garantir que as pessoas que exercem profissões regulamentadas podem utilizar comunicações comerciais em linha desde que cumpram as regras da profissão, em especial no que se refere a independência, idoneidade e dignidade. Isto significa que quem exerce profissões regulamentadas pode fornecer informações aos respectivos clientes através de sítios web, o que até aqui não era possível em vários Estados-Membros [52]. Grande parte da legislação nacional de transposição da Directiva fixa explicitamente o princípio de que a publicidade em linha é permitida para as profissões regulamentadas nas condições expressas no nº1 do artigo 8º [53].

[52] Para mais informações sobre as disposições nacionais em matéria de publicidade para as profissões regulamentadas, remete-se para o estudo realizado pelo Institut für höhere Studien, de Viena para a DG Concorrência, Economic impact of regulation in the field of liberal professions in different Member States, http://europa.eu.int/comm/competition/ publications/publications/

liberal.

[53] Bélgica, Grécia, Irlanda, Itália, Áustria e Portugal no actual projecto legislativo.

As associações europeias representativas das profissões regulamentadas responderam de forma positiva ao desafio da Directiva no sentido de desenvolverem códigos de conduta para o uso de comunicações comerciais. Os contabilistas [54], advogados [55], médicos [56], farmacêuticos [57] e agentes imobiliários [58] elaboraram códigos de conduta ao nível europeu especificamente para as comunicações comerciais. Alguns códigos incidem directamente nas comunicações comerciais em linha, outros abrangem uma gama mais vasta de serviços prestados via Internet. Todos os códigos apresentam uma característica comum, designadamente a obrigação de fornecer informação exacta e verdadeira e de evitar publicidade excessivamente comercial, por forma a preservar a dignidade e o bom nome da profissão.

[54] Modelo de Código de Conduta que rege as comunicações comerciais em linha das entidades que fazem parte da Federação Europeia dos Técnicos de Contas (FEE) e respectivos membros, http://www.fee.be/secretariat/PDFs/ Code%20of%20Conduct%20E-Commerce.pdf.

[55] Comunicações Electrónicas e Internet, http://www.ccbe.org/doc/En/ e_com_en.pdf.

[56] European Good Practice Guide for publicity relating to physicians' professional practice on the Net, http://www.cpme.be/adopted/ CPME_AD_Brd_160302_6_EN_fr.pdf.

[57] Indicações do GPUE relativas os serviços farmacêuticos em linha http://www.pgeu.org/webdata/docs/ 01.06.20F%20PGEU11%20code%20de%20conduit.pdf.

[58] Código de conduta para os profissionais do imobiliário em matéria de comércio electrónico, http://www.cepi.be.

4.5. Celebração de contratos por via electrónica

A Directiva contem três disposições em matéria de contratos electrónicos, sendo a mais importante a que impõe aos Estados-Membros garantir que o seu dispositivo legislativo permite a celebração de contratos por via electrónica, cf. nº1 do artigo 9º. Com efeito, esta disposição insta os Estados-Membros a verificar a respectiva legislação nacional, afim de eliminar elementos que possam obstar à celebração de contratos por via electrónica. Inúmeros Estados-Membros introduziram na respectiva legislação uma disposição de carácter horizontal que estipula que os contratos celebrados por meios electrónicos têm a mesma validade legal que os contratos concluídos de forma mais "tradicional" [59]. No que se refere em particular aos requisitos do direito nacional de acordo com os quais os contratos têm de ser celebrados "por escrito", a legislação de transposição dos Estados-Membros estabelece claramente que os contratos electrónicos cumprem tais requisitos [60].

[59] Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Finlândia.

[60] Acresce que a Directiva ocasionou mudanças na interpretação nacional dos requisitos inerentes à "forma escrita", designadamente na Alemanha no que se refere aos contratos de seguro e à obrigatoriedade de informação prévia a fornecer por escrito.

As disposições da Directiva foram completadas pela Directiva 1999/93 sobre assinaturas electrónicas [61], a qual visa garantir o reconhecimento legal das assinaturas electrónicas, permitindo uma equivalência funcional na celebração de contratos entre a documentação tradicional em suporte papel e as comunicações electrónicas. O disposto no nº 1 do artigo 5º da Directiva 1999/93 confere às "assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado" nos documentos electrónicos estatuto idêntico ao de uma assinatura manuscrita num documento em suporte papel. O nº 2 do artigo 5º da Directiva 1999/93 estabelece que a uma assinatura electrónica não podem ser negados os efeitos legais e a admissibilidade como meio de prova para efeitos processuais apenas pelo facto de se apresentar sob forma electrónica ou de não se basear num certificado qualificado.

[61] Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas, JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

Por outro lado, os artigos 10º e 11º da Directiva, referentes à informação que deve ser prestada sobre a celebração electrónica de contratos e o requisito de confirmação da recepção de uma encomenda foram transpostos de forma quase literal na legislação nacional. As respostas dos Estados-Membros indicam que após algumas dificuldades iniciais na introdução destas disposições, os prestadores de serviços da sociedade da informação conseguiram adaptar rapidamente os respectivos sítios web, a fim de darem cumprimento a tais requisitos [62].

[62] Uma amostragem de sítios web de comércio electrónico, efectuada em Abril de 2002 num Estado-Membro, revelou que quatro em cada cinco cumpriam os requisitos de informação impostos pela legislação nacional, apesar de a mesma só estar em vigor há dois meses. Uma outra amostragem efectuada noutro Estado-Membro entre Outubro de 2002 e Fevereiro de 2003 revelou certas insuficiências na informação prestada e na disponibilidade de meios técnicos para corrigir erros na introdução de dados. Todavia, os prestadores de serviços que foram alertados para os problemas subsistentes nos respectivos sítios web reagiram rapidamente e adaptaram os mesmos aos requisitos legais; cf http://www.vzbv.de/home/start/ index.php?page=themen&bereichs_id=5&themen_id=20&mit_id=164&task=mit.

Três Estados-Membros incorporaram na respectiva legislação de transposição regras para determinar o momento da celebração do contrato [63]. Nos outros Estados-Membros, esta questão é regida pelo direito dos contratos. Até à data, a Comissão não teve conhecimento de jurisprudência que desse conta de dificuldades decorrentes do direito dos contratos em relação à determinação do momento da celebração de um contrato electrónico.

[63] França, Luxemburgo e Portugal (este último estabelece que o aviso de recepção não determina necessariamente o momento da celebração do contrato).

4.6. Responsabilidade dos intermediários na Internet

Os artigos 12º a 14º estabelecem com precisão os limites à responsabilidade dos intermediários na Internet que prestam serviços de transporte, armazenagem temporária (caching) e armazenagem em servidor (hosting). Os limites à responsabilidade que a Directiva consagra aplicam-se a certas actividades claramente delimitadas, empreendidas por intermediários na Internet, e não a categorias de prestadores de serviços ou tipos de informação [64]. As limitações à responsabilidade que a Directiva consagra são definidas de uma forma horizontal, o que significa que abrangem a responsabilidade, civil e criminal, por todos os tipos de actividades ilícitas iniciadas por terceiros.

[64] Em particular o limite à responsabilidade pela armazenagem em servidor, constante do artigo 14º, abrange diferentes cenários em que se armazenam conteúdos de terceiros, além da armazenagem de sítios web, como por exemplo, 'bulletin boards' ou 'chat-rooms'.

A Directiva não se aplica à responsabilidade de quem está na origem do conteúdo nem à dos intermediários em casos não abrangidos pelas limitações previstas na mesma. A Directiva também não obsta à possibilidade de um tribunal nacional ou uma autoridade administrativa exigir que um prestador de serviços ponha termo ou previna uma infracção [65]. Estas questões relevam do direito nacional dos Estados-Membros.

[65] Todavia, o recurso sistemático a injunções, enquanto estratégia geral para combater os conteúdos ilícitos em vez de utilizadas para fazer face a um incumprimento específico, é um cenário algo preocupante. Por exemplo, em 2002, as autoridades alemãs da Renânia do Norte-Vestefália, obrigaram 90 fornecedores de acessos à Internet a bloquear o acesso a um conjunto de sítios determinados.

As limitações à responsabilidade dos intermediários que a Directiva prevê foram consideradas indispensáveis para garantir a prestação de serviços essenciais que preservem a continuidade da informação na rede e a existência de um enquadramento propício ao desenvolvimento da Internet e do comércio electrónico. Diferentes abordagens da legislação e da jurisprudência dos Estados-Membros e a resultante incerteza jurídica que paira sobre as actividades transfronteiras estão na origem do risco de obstáculos à livre prestação de serviços transfronteiras. Porém, a acção ao nível comunitário limitou-se ao que foi reputado necessário para prevenir a materialização de tal risco [66].

[66] Estas conclusões baseiam-se numa cuidadosa análise da regulamentação e da jurisprudência existente, incluindo um estudo, Existing rules in Member States governing liability for information society service, encomendado pela Comissão à Deloitte & Touche em 1998.

Os artigos 12º a 14º apontam, de forma harmonizada, para situações em que os intermediários referidos nestes artigos não podem ser responsabilizados e em relação às quais os Estados-Membros não poderão, por exemplo, estabelecer condições adicionais para que um prestador intermediário de serviços possa beneficiar de uma limitação da respectiva responsabilidade. Tudo parece indicar que de uma forma geral, os Estados-Membros transpuseram correctamente os artigos 12º a 14º. Muitos deles optaram por uma transposição quase literal [67].

[67] Até à data os serviços da Comissão identificaram, numa base preliminar, 1-2 casos em que as limitações à responsabilidade parecem não ter sido correctamente implementadas pelos Estados-Membros, mas a análise destas situações está ainda em curso.

Para além das questões referenciadas nos artigos 12º a 14º, alguns Estados-Membros [68] decidiram estabelecer limitações à responsabilidade dos prestadores de hiperligações e motores de pesquisa [69]. Esta situação justifica-se pela vontade de criar incentivos ao investimento e à inovação e de intensificar o desenvolvimento do comércio electrónico, proporcionando maior clareza jurídica aos prestadores de serviços. Embora não tenha sido considerado necessário abranger na Directiva as hiperligações e os motores de pesquisa, a Comissão encorajou os Estados-Membros a reforçar a segurança jurídica dos intermediários na Internet. É promissor o facto de que a jurisprudência recente nos Estados-Membros reconhece a importância das ligações e dos motores de pesquisa para o funcionamento da Internet. Em geral, esta jurisprudência parece estar em linha com o objectivo do mercado interno de garantir a provisão de serviços intermediários essenciais, factor de promoção do desenvolvimento da Internet e do comércio electrónico. Em consequência, a referida jurisprudência não parece suscitar problemas em termos de mercado interno [70].

[68] Espanha, Áustria, Liechtenstein (país EEE) e Portugal no respectivo projecto de Lei.

[69] Espanha e Portugal optaram pelo modelo do artigo 14º tanto para os motores de pesquisa como para as hiperligações, ao passo que a Áustria e o Liechtenstein preferiram o modelo do artigo 12º para os motores de pesquisa e o do artigo 14º para as hiperligações.

[70] Cf, França, TGI Paris, référé, 12 mai 2003, Lorie c/M. G.S. et SA Wanadoo Portails; Alemanha , Processo Verlagsgruppe Handeslblatt v. Paperboy, aus dem Bundesgerichtshof (BGH), Urteil vom 17. Juli 2003 - I ZR 259/00.

Em alguns processos [71], os tribunais nacionais já formularam interpretações da Directiva. Todavia, à data desses processos, as medidas nacionais de execução da Directiva ainda não tinham sido adoptadas nos países em questão.

[71] Processos Deutsche Bahn v. XS4ALL, Gerechtshof te Amsterdam, 762/02 SKG, 7.11.2002, Deutsche Bahn v. Indymedia, Rechtbank Amsterdam, KG 02/1073, of 20.6.2002, nos Países Baixos (acórdãos disponíveis em http://www.rechtspraak.nl); Processo Public Prosecutor v. Tele2 na Noruega (país EEE), sentença do Borgarting Lagmannsrett, 02-02539 M/01, de 27.6.2003. A Tele 2 foi absolvida quando Ministério Público abandonou a queixa.

Há ainda pouca experiência prática na aplicação dos artigos 12º a 14º, mas os ecos provenientes dos Estados-Membros e das partes interessadas têm sido, em geral, positivos. A abordagem subjacente à Directiva parece ter sido bem recebida pelos agentes interessados. A Comissão irá, de harmonia com o artigo 21º, continuar a acompanhar e a analisar cuidadosamente a evolução da situação, a legislação nacional, a jurisprudência e as práticas administrativas relacionadas com a responsabilidade dos intermediários e estudará eventuais futuras necessidades de adaptar o presente enquadramento à luz dessas evoluções, designadamente no que se refere à oportunidade de introduzir limitações adicionais à responsabilidade por outras actividades tais como a provisão de hiperligações e de motores de pesquisa [72].

[72] A abordagem dos Estados-Membros que optaram por legislar em matéria de hiperligações e motores de pesquisa não parece apresentar riscos de fragmentação do mercado interno. No entanto, a Comissão está a acompanhar de perto o trabalho em curso nos Estados-Membros em questões ligadas à responsabilidade, designadamente o importante estudo realizado pelo "Le Forum des droits sur l'Internet" em França, que publicou recomendações sobre hiperligações "Hyperliens: Statut Juridique", em 3.3.2003 e "Quelle responsabilité pour les créateurs d'hyperliens vers des contenus illicites, em 23.10.2003. cf. http://www.foruminternet.org.

O artigo 15º estabelece que os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 12º a 14º, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar activamente factos ou circunstâncias que indiciem actividades ilícitas. Esta questão é importante, dado que na prática seria impossível controlar milhões de sítios e páginas web, para além de que comportaria encargos disproporcionados para os intermediários e custos de acesso mais elevados para os utilizadores [73]. Todavia, o artigo 15º não impede que as autoridades nacionais imponham obrigações de controlo em casos específicos, claramente definidos.

[73] Neste contexto, é importante ter presente que os relatórios e os estudos sobre a eficácia do bloqueio e da aplicação de filtros parecem indicar que ainda não existe uma tecnologia que garanta a plena eficácia no bloqueio e na filtragem de informação ilícita e nociva e ao mesmo tempo evite o bloqueio de informação perfeitamente legal o que constituiria uma violação à liberdade de expressão.

4.7. Procedimentos de notificação e retirada

As condições nas quais um fornecedor de serviços de armazenamento de dados está isento de responsabilidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 14º, constituem a base para o desenvolvimento de procedimentos de notificação e retirada (notice and take down) por informação ilícita e nociva [74]. O artigo 14º aplica-se horizontalmente a todos os tipos de informação. Quando a Directiva foi adoptada, decidiu-se que estes procedimentos não deveriam ser abrangidos. Pelo contrário, o artigo 16º e o Considerando 40 incentivam expressamente à auto-regulamentação neste domínio [75].

[74] Os mecanismos utilizados pelas partes interessadas visam identificar informações ilícitas armazenados na rede e facilitar a sua rápida remoção.

[75] O Parlamento Europeu, quando aprovou a Directiva em 2000, convidou a Comissão a incentivar a instauração de procedimentos eficazes de notificação e retirada pelas partes interessadas. Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a posição comum do Conselho para a adopção da Directiva do Conselho e do Parlamento Europeu relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial o comércio electrónico, no mercado interno, 4.5.2000, JO C 41, 7.2.2001, p. 38.

Esta abordagem foi também seguida pelos Estados-Membros nos respectivos documentos legislativos de transposição da Directiva. Entre os Estados-Membros que transpuseram a Directiva, só a Finlândia incluiu uma disposição legal em matéria de notice e take down e apenas no que se refere a infracções relativas a direitos de autor [76]. Todos os outros Estados-Membros deixaram a problemática à esfera da auto-regulamentação [77].

[76] Entre os países do EEE, a Islândia também fixou um procedimento legal de notificação e retirada.

[77] A Bélgica definiu um procedimento horizontal de co-regulação: um Protocolo de Cooperação entre a administração belga e a associação belga dos prestadores de serviços na Internet http://www.ispa.be/en/ c040201.html

Nos termos do nº 2 do artigo 21º que insta a Comissão a analisar a necessidade de propostas relativas aos procedimentos de notice and take down, a Comissão encorajou activamente todas as partes interessadas a colaborarem neste domínio, tendo procedido a um apuramento sistemático e a uma análise da informação sobre metodologias emergentes [78]. A Comissão participou em várias instâncias europeias e internacionais onde esta problemática foi discutida, em especial no Global Business Dialogue [79], nos seminários organizados pelo Grupo Internet dos Deputados Europeus (e-Ping) [80] e no Projecto Rights Watch [81]. Encorajou também os Estados-Membros a trabalharem activamente com todos os agentes interessados, tendo cooperado com a Presidência Espanhola da União que promoveu discussões no âmbito do Grupo do Conselho sobre sociedade da informação.

[78] Foram analisados vários procedimentos e consultadas inúmeras empresas e organizações nos Estados-Membros, designadamente: Complainants Bureau for Discrimination on the Internet (Países Baixos);; XS4ALL (Países Baixos); Telefónica (Espanha); Nokia (Finlândia); Telia (Suécia), BT online (Reino Unido); Internet Watch Foundation (Reino Unido); eBay; The European Internet Services Association (Euroispa); European Federation for the Interactive Software Industry; Motion Pictures Association of America.

[79] Os trabalhos no âmbito do Global Business Dialogue (GBDe) foram acompanhados de perto pela Comissão que manteve contactos com as principais empresas participantes. O GBDe emitiu em Setembro de 2000 uma Recomendação sobre um modelo específico de notificação e retirada em relação aos direitos de propriedade intelectual. Com o impulso da Comissão, o GBDe criou em 2002 um grupo especial para combater os conteúdos nocivos na Internet, incumbido da instrução de procedimentos de notificação e retirada noutros domínios. Este grupo emitiu uma Recomendação em Outubro de 2002 com sugestões dirigidas aos intermediários que operam na Internet e às autoridades públicas sobre como desenvolver formas de combater os conteúdos nocivos na Internet . .

[80] Http://www.eping.org.

[81] O projecto Rights Watch é um projecto de investigação financiado pela Comissão através do 5º Programa-Quadro de Investigação. O projecto foi concebido com o propósito de lançar um sistema plenamente operacional que facilite a auto-regulamentação à escala europeia para acabar com os conteúdos que põem em causa os direitos de propriedade intelectual. Trata-se até à data da única iniciativa europeia em matéria de notificação e retirada. Os representantes da Comissão estiveram sempre presentes ao longo das negociações do projecto, em especial nos dois fóruns realizados, nos quais estiveram presentes operadores de serviços na Internet, titulares de direitos e associações de utilizadores. http://

A Recomendação do Conselho sobre protecção de menores e dignidade humana [82], adoptada em 1998, constitui o primeiro instrumento legal ao nível da UE em matéria de conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação disponibilizados na Internet. A Recomendação em questão proporciona directrizes para o desenvolvimento da auto-regulamentação nacional em matéria de protecção de menores e dignidade humana. Insta em particular os prestadores de serviços na Internet a desenvolver códigos de boa conduta por forma a melhor dar cumprimento à legislação actual [83].

[82] Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (98/560/CE), JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

[83] A aplicação da Recomendação foi pela primeira vez avaliada em 2001/2001. O relatório publicado em 2001 (COM(2001) 106 final) mostrou que a aplicação da Recomendação era bastante satisfatória. A Comissão está a trabalhar num segundo relatório sobre a aplicação da Recomendação, a adoptar em finais de 2003, com base num questionário, enviado aos Estados-Membros e aos países da adesão. O objectivo do novo relatório consiste em determinar os progressos feitos com referência à situação em 2000, quando foram recolhidos os dados para a elaboração do primeiro relatório.

No contexto do Plano de Acção para fomentar uma utilização mais segura da Internet, a Comissão tomou medidas para combater os conteúdos ilícitos e nocivos nas redes globais [84]. A Directiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos [85] insta os Estados-Membros a garantir que aos detentores de direitos são dadas condições de poderem requerer a aplicação de injunções, em certas condições, contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos. A Comissão apresentou também uma proposta sobre o exercício dos direitos de propriedade intelectual, a qual, entre outros aspectos, prevê vias de recurso adequadas em caso de infracções na direito de interpor uma acção [86].

[84] Plano de Acção para uma utilização mais segura da Internet, JO L 33, 6.2.1999, p. 1 e a Decisão que lhe deu seguimento, Decisão 1151/2003/CE de 16 de Junho de 2003, JO L 162, 1.7.2003, p.1.

[85] Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação - JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

[86] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, COM(2003) 46 final, 30.1.2003. O artigo 2º da proposta de directiva estabelece que a mesma não afecta a Directiva 2000/31/CE.

Os operadores intermediários de serviços, em colaboração com as autoridades nacionais e outras partes interessadas, designadamente os detentores de direitos de propriedade industrial, têm participado activamente no combate às actividades ilícitas na Internet, procurando ao mesmo tempo garantir o equilíbrio entre os interesses legítimos dos utilizadores, das outras partes interessadas e a liberdade de expressão. Neste contexto, os operadores intermediários têm sido essenciais para a elaboração de códigos de conduta nacionais [87], alguns dos quais também foram comunicados à Comissão [88].

[87] Código de conduta do membros do EuroISPA, disponível em http://www.euroispa.org.

[88] Por exemplo o código de conduta e ética da associação irlandesa de operadores de serviços na Internet, http://www.ispai.ie.

A análise do trabalho no âmbito dos procedimentos de notificação e retirada mostra que embora se esteja ainda longe do consenso, parece haver acordo entre as partes interessadas no que se refere aos elementos essenciais a tomar em consideração. Ainda que seja necessário prosseguir os estudos a afim de clarificar certas questões pendentes, a Comissão considera que na fase actual não parece haver necessidade de qualquer iniciativa legislativa.

4.8. Códigos de conduta e resolução extrajudicial de litígios

A Directiva exorta as associações comerciais, profissionais e de consumidores a contribuírem para o desenvolvimento de um enquadramento viável e flexível para o comércio electrónico através da elaboração de códigos de conduta. Muitas vezes, tais códigos estão associados aos chamados "sistemas de marcas de confiança" ou "rótulos" [89].Inúmeras associações elaboraram códigos sectoriais específicos e sistemas de marcas de confiança ao nível europeu [90], existindo também uma grande diversidade de códigos à escala nacional [91]. Todavia, após um período inicial de forte expansão subsequente à adopção da Directiva em 2000 e 2001, a actividade no domínio das marcas de confiança e dos rótulos abrandou [92]. A Comissão apela pois às organizações empresariais e de consumidores, bem como aos Estados-Membros, para que continuem a apoiar activamente e a promover iniciativas nesta área.

[89] O BEUC, a organização que reúne as organizações europeias de consumidores e a UNICE, União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa, chegaram a um acordo sobre os princípios a que tais sistemas devem obedecer, acordo esse que retoma muitos dos requisitos da Directiva, fazendo referência também a códigos de conduta em matéria de informação que deve ser fornecida, realização de encomendas, etc. O acordo pode ser consultado em http://212.3.246.118/1/ pedmmgeceflndapdcibcdiklpdby9daww69lte4q/unice/docs/DLS/2002-03813-E.pdfA Comissão Europeia lançou e financiou um estudo para o desenvolvimento de um sistema europeu de marcas de confiança que integra um código de conduta, o Webtrader, projecto co-financiado pela DG Empresa entre 2000 e 2003, cf.http://europa.eu.int/comm/enterprise/ict/ policy/webtrader.htm. Porém, não houve acordo entre os participantes no que se refere a um código horizontal intersectorial.

[90] Sector dos seguros http://www.cea.assur.org/cea/publ/ download/article149.pdf; marketing directo: http://www.fedma.org/img/db/ Code_of_conduct_for_e-commerce.pdf; comércio electrónico: http://www.euro-label.com/euro-label/ ControllerServlet.

[91] Chamber-Trust + Web-Trader na Bélgica (http://194.78.225.199/fr/ index.html); TrustedShops na Alemanha (http://www.trustedshops.de/de/ home); l@belsite em França (http://www.labelsite.org); e-commerce Gütezeichen na Áustria (http://www.guetezeichen.at); bbbonline no Reino Unido (http://www.bbbonline.org).

[92] Situação que pode também ser o resultado da conjuntura de retracção geral que afecta a economia digital.

Em relação ao comércio electrónico B2B, a Comissão já criou um grupo de peritos para promover a elaboração de códigos de conduta nas plataformas B2B na Internet. Este grupo de peritos preparou um relatório com uma lista de controlo para a avaliação de tais códigos [93].

[93] Relatório do Grupo de Peritos sobre Plataformas B2B. Relatório Final (http://europa.eu.int/comm/enterprise/ict/ policy/b2b/wshop/fin-report.pdf). A fim de apoiar o trabalho do grupo de peritos, a Comissão elaborará uma Comunicação sobre práticas comerciais leais em comércio empresa-a-empresa (B2B).

O número crescente de oportunidades e o alcance geográfico reforçado do comércio electrónico é também fonte de risco de litígios transfronteiras entre parceiros comerciais. Em tais casos, é essencial garantir o acesso a sistemas rápidos e flexíveis de resolução extrajudicial de litígios. Por isso, a Directiva obriga os Estados-Membros a promover mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios com recurso a meios electrónicos e incentiva o desenvolvimento de tais sistemas. Nos últimos anos, assistiu-se à proliferação de iniciativas na área da resolução extrajudicial de litígios, muitas vezes em ligação com códigos de conduta [94]. A Comissão apoiou o desenvolvimento de tais sistemas e continua a fazê-lo [95].

[94] Cf. estudo realizado pelo Centre for Socio-Legal Studies na Universidade de Oxford, com financiamento da Comissão Europeia no âmbito do Plano de Acção Internet http://www.selfregulation.info/cocon/ coc-reviss03-dwc-020510.htm. Cf informação de carácter geral sobre modelos alternativos de resolução de litígios (ADR), LIVRO VERDE sobre os modos alternativos de resolução dos litígios em matéria civil e comercial,COM(2002) 196 final, 19.4.2002, http://europa.eu.int/eur-lex/en/com/gpr/ 2002/com2002_0196en01.pdf.

[95] O ECODIR, por exemplo, é um projecto piloto levado a cabo por um consórcio de universidades financiado pela Comissão. Até Junho de 2003, proporcionou um sistema convivial para a resolução de litígios entre consumidores e empresas de comércio electrónico. Está agora a ser avaliado tendo em vista o seu prosseguimento. Cf. http://www.ecodir.org/about_us/ index.htm. O projecto IST (IST-2000-25464)"E-Arbitration" (Electronic Arbitration Tribunal) proporciona um sistema alternativo de resolução de litígios para as PME. Define os requisitos técnicos, as infra-estruturas necessárias e o enquadramento regulamentar para o estabelecimento e a coordenação de um Tribunal de Arbitragem Internacional com recurso a computadores em rede e a sistemas multi-agentes inteligentes como principais meios de comunicação. Projecto URL:httm://www.e-global.es/arbitration/ Com as iniciativas da EEJ-NET e da FIN-Net, embora não se limitem ao comércio electrónico, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, construiu redes de queixas extrajudiciais para ajudar as empresas e os consumidores a resolver de forma mais rápida e eficaz os litígios no mercado interno. Mais informação pode ser obtida através da consulta do sítio web da EEJ-NET http://www.eejnet.org e da FIN-Net http://finnet.jrc.it.

4.9. Pontos de contacto nacionais para o comércio electrónico

Dando cumprimento ao artigo 19º, desde a transposição da Directiva, a Comissão tem trabalhado activamente com os Estados-Membros na criação de pontos de contacto nacionais para o comércio electrónico. Estes pontos de contacto contribuirão para melhorar a cooperação entre os Estados-Membros (nº 2 do artigo 19º referente aos pontos nacionais para a cooperação entre os Estados-Membros) e garantir que os consumidores e as empresas acedem à informação sobre comércio electrónico relevante para efeitos de aplicação da Directiva, para além de que fornecem dados relativos às autoridades e outras entidades habilitadas a prestar informações e assistência (nº 4 do artigo 19º, pontos de contacto para consumidores e empresas). A lista destes pontos de contacto e outras informações estão disponíveis no sítio web da Direcção-Geral do Mercado Interno [96].

[96] http://europa.eu.int/comm/internal_market/ en/ecommerce/index.htm.

5. ASPECTOS INTERNACIONAIS

5.1. Evolução internacional do comércio electrónico

Dada a natureza do comércio electrónico e da Internet, que não reconhecem fronteiras nacionais, torna-se necessário definir um enquadramento a nível internacional. Neste contexto, podem servir de modela algumas das soluções apontadas pela Directiva, designadamente as limitações à responsabilidade dos intermediários na Internet. A Comissão trabalhou activamente para promover uma abordagem à escala da UE e os ecos recebidos foram muito positivos [97].

[97] Um exemplo bem sucedido da Directiva enquanto modelo é a lei sul-africana das comunicações e transacções electrónicas (Act 25 de 2002) que segue a Directiva de perto no que se refere à responsabilidade dos intermediários (artigos 12º-15º), Government Gazette of the Republic of South Africa, Vol. 446, Cape Town, 2 August 2002, No. 23708.

A conjuntura de retracção económica que se fez sentir nos últimos anos na área do comércio electrónico e da "nova economia" teve óbvias repercussões à escala global e levou a uma estagnação dos debates. A recente retoma do comércio electrónico poderá reavivar o interesse pelo diálogo internacional e a cooperação. A Comissão continuará e sempre que possível intensificará, a sua participação nas vários instâncias multilaterais e bilaterais, tendo em vista a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento da economia digital à escala global.

No plano internacional, a Comissão participa no programa da Organização Mundial do Comércio sobre comércio electrónico [98], nos trabalhos da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) na temática das infra-estruturas de banda larga e da defesa do consumidor no comércio transfronteiras, em especial no que diz respeito à Internet [99], nas actividades do Conselho da Europa no domínio da informação e cooperação no contexto da sociedade da informação [100], e ainda nas áreas da cibercriminalidade, impacto das novas tecnologias nos direitos humanos, serviços de acesso condicional, protecção de dados [101], nos trabalhos do G8 sobre segurança na Internet e na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) no que se refere à protecção dos direitos de propriedade intelectual na Internet [102]. O trabalho na área dos contratos electrónicos tem prosseguido sob a égide da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) [103]. Acresce que a Comissão participa activamente na cooperação no contexto da Reunião Ásia-Europa [104] e no Plano de Acção para facilitar o comércio electrónico [105]. Este trabalho envolve as recomendações de Setembro de 2002 sobre comércio electrónico [106].

[98] Em 1998, a OMC já tinha elaborado um Programa de Trabalho sobre Comércio Electrónico (http://www.wto.org/english/tratop_e/ ecom_e/ecom_e.htm), embora o seu seguimento não tenha respondido cabalmente às expectativas. Actualmente, as questões ligadas ao comércio electrónico são debatidas em reuniões especiais do Conselho Geral, com incidência na problemática da classificação das entregas por via electrónica. A Comissão Europeia, juntamente com os Estados-Membros da UE e outros países da OMC defende que as entregas por via electrónica são serviços e como tal sujeitos aos regimes GATS em vigor.

[99] Cf. http://www.oecd.org, topic "Electronic commerce".

[100] Em 4.10 de 2001, o Conselho da Europa aprovou a Convenção 180 sobre informação e cooperação jurídica nos serviços da sociedade da informação, elaborada a partir da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, JO L 204 de 21.7.1998, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, JO L 217 de 5.8.1998, que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, JO L 217 de 5.8.1998, p. 18. A Convenção 180 consagra a mesma definição de serviços da sociedade da informação que a da Directiva. A Comissão propôs formalmente ao Conselho da UE a adesão à Convenção em nome da UE, COM(2003) 398 final, 7.7.2003.

[101] Cf http://www.coe.int, em particular a Convenção nº185, sobre cibercriminalidade, que pode ser consultada em http://conventions.coe.int/Treaty/EN/ CadreListeTraites.htm.

[102] Cf. http://ecommerce.wipo.int/primer/ index.html

[103] Cf. http://www.uncitral.org. A CNUDCI já deu um passo fundamental em matéria de comércio electrónico com a adopção em 1996 do Model Law on Electronic Commerce + Guide to Enactment e em 2001 do Model Law on Electronic Signatures, com frequência referidos em contextos internacionais.

[104] Grupo que reúne os países da UE e 10 países asiáticos ASEM

[105] http://www.ktm.fi/eng/news/asem2002ecom/ .

[106] http://www.congrex.fi/asem2002ecom/

A importância de instâncias não governamentais como o Global Business Dialogue no comércio electrónico (GBDe), o Transatlantic Consumer Dialogue (TACD) para os consumidores e o Transatlantic Business Dialogue (TABD) no comércio electrónico não deve ser subestimada [107]. Estas instâncias emitem recomendações aos governos e desenvolvem normas para as empresas em matéria de responsabilidade dos intermediários (GBDe [108]), defesa do consumidor (TACD [109]) no comércio electrónico e comercio digital (TABD [110]). Tais iniciativas revestem especial importância para o sector do comércio electrónico, marcado pela evolução rápida e a inovação, na medida em que conseguem acompanhar os desenvolvimentos mais recentes com maior celeridade do que as instâncias governamentais.

[107] http://www.gbde.org, http://www.tacd.org, and http://www.tabd.org.

[108] Recomendação de Paris sobre responsabilidade, 13..9.1999, Modelo de Miami - procedimento de notificação e retirada específico no domínio dos direitos de propriedade intelectual, 26.10.2000.

[109] Em especial doc. ECOM-27-02 "Resolution on children and e-commerce" e doc. Internet-20-02 "Resolu tion on protecting consumers from fraud and serious deception across borders".

[110] Relatório da reunião do TABD em Chicago em 2002, http://www.tabd.org/recommendations/ Chicago02.pdf.

Por fim, a Comissão participa em inúmeros diálogos bilaterais na esfera reguladora sobre comércio electrónico em relação com a sociedade da informação, com o intuito de promover a abordagem reguladora da Directiva e trabalhar em prol da coerência ao nível internacional. Incluem-se neste âmbito o Diálogo UE/EUA sobre Sociedade da Informação, a cooperação com o Canadá no contexto do Subcomité Comércio e Investimento (TISC), incluindo um plano de acção sobre comércio electrónico em 1999, o diálogo UE-Japão, o diálogo UE-Mercosur e o diálogo com os países mediterrânicos.

5.2. Alargamento

Alguns dos países da adesão já transpuseram a Directiva [111], embora em algumas casos só de forma parcial. Dos três países candidatos [112], só a Roménia já procedeu a essa transposição. A Comissão está a trabalhar activamente com os restantes países, a fim de garantir a transposição em tempo devido da directiva.

[111] Lituânia, Hungria, Malta, Polónia e Eslovénia.

[112] Bulgária, Roménia: Turquia.

6. AVALIAÇÃO DAS VANTAGENS DA DIRECTIVA

Dada a falta de experiência com a aplicação da Directiva, é ainda difícil avaliar o seu impacto. Ao fazê-lo, é importante ter presente que os serviços da sociedade da informação não se circunscrevem à mera compra e venda de produtos e serviços em linha. Incluem também as comunicações comerciais em linha, a informação e o entretenimento em linha, a provisão de serviços de acesso à Internet, correio electrónico, motores de pesquisa, etc. Até à data, as únicas queixas que os serviços da Comissão receberam de empresas envolvidas em actividades transfronteiras em linha diziam respeito a questões que estão fora do âmbito de aplicação da Directiva ou da aplicação da cláusula do mercado interno, como é o caso dos jogos de apostas em linha [113]. Esta situação parece indicar que a Directiva tem sido bem sucedida na definição de um quadro legal adequado para os serviços de informação no mercado interno.

[113] Os operadores de serviços estabelecidos num dado Estado-Membro que oferecem jogos de apostas em linha são instados por outros Estados-Membros a cortar o acesso dos respectivos cidadãos a tais serviços.

A Directiva parece ter sido bem sucedida na redução dos processos judiciais e consequentemente da incerteza jurídica, em especial no que se refere à responsabilidades dos intermediários na Internet. As disparidades emergentes na jurisprudência dos Estados-Membros estão na origem da iniciativa da Comissão de propor a Directiva. Após a sua adopção, a Comissão não voltou a ter conhecimento de jurisprudência relevante sobre a matéria. Para além da garantia de que os intermediários na Internet não devem estar sujeitos a obrigações de controlo demasiado complexas e onerosas, a Directiva parece ter contribuído para garantir a provisão a baixos custos de serviços intermediários.

A avaliação dos efeitos da Directiva revela certos elementos de particular interesse que ainda não tinham sido utilizados em anteriores exercícios de aferição da utilização da Internet e das actividades em linha que com frequência são erradamente circunscritas às vendas em linha. Trata-se, por exemplo, da percentagem de utilizadores da Internet que procuram informação em linha antes de procederem a vendas fora de linha, o número de pesquisas transfronteiras em percentagem do total das pesquisas, os ganhos de produtividade resultantes de custos de pesquisa mais baixos no contexto B2B e das despesas das empresas com publicidade em linha.

O processo de transposição da Directiva em todos os Estados-Membros deverá estar concluído em finais de 2003, dois anos após o prazo de Janeiro de 2002 fixado na Directiva. Será então possível avaliar o impacto da Directiva com maior rigor, em linha com os indicadores acima mencionados, o que acontecerá no âmbito do segundo relatório sobre a aplicação da Directiva, previsto para 2005.

7. PLANO DE ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

7.1. Garantir a correcta aplicação da Directiva

A Comissão continuará a acompanhar de perto a aplicação da Directiva nos Estados-Membros, seguindo e analisando a jurisprudência relevante, as decisões administrativas e quaisquer queixas apresentadas por cidadãos e empresas. Os contactos bilaterais que deram bons resultados durante o processo de transposição da Directiva, prosseguirão com os Estados-Membros, os países da adesão e os candidatos, com o intuito de resolver problemas específicos e garantir a continuidade do intercâmbio de informação. O processo de notificação nos termos da Directiva 98/34/CE [114], que foi essencial para garantir a transposição correcta e coerente, será um instrumento importante para a consistência entre a directiva e as iniciativas legislativas nacionais referentes aos serviços da sociedade da informação.

[114] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, JO L 204 de 21.7.1998, p. 37, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

7.2. Reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros

Depois de ter apoiado a criação de pontos de contacto para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a Comissão irá concentrar-se na garantia do funcionamento prático dessa cooperação e no intercâmbio contínuo de informação entre a Comissão e os Estados-Membros e entre estes.

7.3. Informar e sensibilizar as empresas e os cidadãos

Depois de assegurar que os Estados-Membros constituíram os pontos de contacto para as empresas e os cidadãos, nos termos do nº 4 do artigo 19º, a Comissão concentrar-se-á no reforço das ligações e na garantia de um fluxo contínuo de informação entre os pontos de contacto nacionais, as empresas e os cidadãos, com particular relevo para a informação referente a decisões judiciais e administrativas e casos de resolução extrajudicial de litígios. Neste contexto, será dada especial atenção ao cumprimento cabal dos requisitos de informação que a Directiva estabelece e à divulgação da informação relativa aos códigos de conduta e respectiva aplicação.

A Comissão já está a financiar o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de informação em linha, gerido por uma rede europeia de Euro Info Centros, para sensibilizar as PME para os aspectos legais do comércio electrónico e recolher reacções das empresas quanto aos problemas práticos encontrados no comércio empresa-a-empresa (projecto ELEAS) [115]. Este sistema de informação será alargado aos países da adesão e aos países candidatos, devendo estar operacional no início de 2004.

[115] http://ebusinesslex.net

7.4. Acompanhar a evolução da acção política e identificar novas áreas de intervenção

Em vários Estados-Membros, estão em curso novas iniciativas legislativas em áreas como o jogo em linha, incluindo as apostas em linha, as farmácias digitais ou a protecção de menores. Esta situação comporta um risco de fragmentação legislativa e/ou de distorções da concorrência. A Comissão seguirá de perto a evolução da situação neste domínio, a fim de identificar possíveis necessidades de intervenção da Comunidade, a considerar no segundo relatório sobre a aplicação da Directiva, previsto para 2005.

No que se refere aos jogos de apostas em linha, sector actualmente fora do âmbito de aplicação da Directiva e em relação ao qual recebeu inúmeras queixas relacionadas com actividades transfronteiras [116], a Comissão irá tomar medidas adequadas para gerir estas queixas e ao mesmo tempo lançar um estudo para recolher a informação necessária para determinar a oportunidade e o âmbito de uma possível nova iniciativa comunitária. Acresce que no tocante aos seguros, actualmente fora do âmbito de aplicação da cláusula do mercado interno da Directiva, a Comissão está a trabalhar com os Estados-Membros e outras partes interessadas, a fim de explorar possíveis formas de alinhar certas actividades seguradoras com a cláusula do mercado interno.

[116] Queixas provenientes da Dinamarca, Alemanha, Itália e Países Baixos, onde as autoridades exigiram que os operadores de jogos de apostas em linha de outros Estados-Membros bloqueassem o acesso aos seus sítios aos cidadãos que vivem nesses Estados-Membros.

A Comissão continua a acompanhar de perto os desenvolvimentos tecnológicos relevantes para os serviços da sociedade da informação, a fim de garantir que o quadro regulamentar proporciona as melhor envolvente possível para o desenvolvimento do comércio electrónico.

7.5. Reforçar a cooperação internacional e o diálogo na esfera regulamentar

Dada a natureza transfronteiras do comércio electrónico e a consequente necessidade de soluções globais, a Comissão intensificará o diálogo na esfera regulamentar com os principais parceiros comerciais e a sua presença em instâncias internacionais. Especial atenção será dada à definição de normas coerentes a nível internacional em questões como a responsabilidade dos intermediários na Internet, incluindo os procedimentos de notificação e retirada por conteúdo ilícito, os contratos electrónicos, os requisitos de informação e a promoção da resolução extrajudicial de litígios.

8. CONCLUSÕES

Estando os Estados-Membros actualmente a definir o novo enquadramento legal do comércio electrónico em resultado da aplicação da Directiva, é agora necessário recolher informações e ganhar experiência sobre a forma como funciona este novo quadro.

Para tal, a Comissão lançou uma consulta em grande aberta sobre problemas legais do comércio electrónico com vista a recolher reacções e experiências do mercado e identificar barreiras subsistentes ou novos problemas legais que se colocam às empresas que praticam comércio electrónico [117].

[117] http://europe.eu.int/yourvoice/ consultations/index_en.htm. A consulta está aberta até 10 de Novembro de 2003. Os serviços da Comissão analisarão os resultados da consulta num documento de trabalho em Janeiro/Fevereiro de 2004, o qual será discutido com todos os intervenientes relevantes numa conferência de alto nível a realizar em Abril de 2004, de acordo com o que está previsto no Plano de Acção eEuropa 2005.

As análises efectuadas até à data não apontam para qualquer necessidade de adaptar a Directiva na sua forma actual e, na ausência de experiência prática, uma revisão da mesma seria mesmo prematura. Todavia, o comércio electrónico é uma área em rápido desenvolvimento, na qual a evolução jurídica, técnica e económica tem de ser continuamente acompanhada e estudada.

O presente relatório constitui a primeira fase de um processo contínuo destinado a garantir a presença da Europa na vanguarda do desenvolvimento e proporcionar uma envolvente favorável ao comércio electrónico com um nível máximo de segurança jurídica tanto para as empresas como para os consumidores e simultaneamente com um mínimo de encargos para as empresas e os Estados-Membros.

A Comissão espera que o presente relatório possa ser útil aos Estados-Membros para garantir uma correcta aplicação da Directiva e aos cidadãos e às empresas enquanto fonte de informação sobre as oportunidades e as salvaguardas que o novo quadro legal proporciona. A Comissão aguarda com satisfação as reacções ao presente relatório, tendo em vista a sua missão de garantir o acompanhamento da aplicação da Directiva [118].

[118] http://europa.eu.int/comm/internal_market/ en/ecommerce/index.htm.

Os resultados do Plano de Acção previsto neste relatório serão tornados públicos. Constituirão a base para o segundo relatório sobre a aplicação da Directiva, em 2005, no qual se estudará também a possível necessidade de adaptação da Directiva.

ANEXO

TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2000/31/CE

1. Estados-Membros:

Belgique/ België

// Loi sur certains aspects juridiques des services de la société de l'information visés à l'article 77 de la Constitution - 11 mars 2003/Wet betreffende bepaalde juridische aspecten van de diensten van de informatiemaatschappif als bedoeld in artikel 77 van de Grondwet - 11 maart 2003

Loi sur certains aspects juridiques des services de la société de l'information - 11 mars 2003/Wet betreffende bepaalde juridische aspecten van de diensten van de informatiemaatschappij - 11 maart 2003

Moniteur belge du 17.3.2003 p. 12960 et 12963.

http://www.moniteur.be/index_fr.htm

http:/ /www.moniteur.be/index_nl.htm

Danmark // Lov om tjenester i informationssamfundet, herunder visse aspekter af elektronisk handel; LOV nr 227 af 22/04/2002 (Gældende)

http://www.retsinfo.dk/_GETDOC_/ACCN/ A20020022730-REGL

Deutschland // Gesetz über rechtliche Rahmenbedingungen für den elektronischen Geschäftsverkehr (Elektronischer Geschäftsverkehr-Gesetz (EGG)

Bundesgesetzblatt (BGBl) 2001 Teil I Nr. 70 vom 20. Dezember 2001, S. 3721 http://www.iid.de/iukdg/EGG/ index.html

Mediendienste-Staatsvertrag in der Fassung des sechsten Rundfunkänderungsstaatsvertrags in Kraft seit 1. Juli 2002, u.a. im Gesetz- und Verordnungsblatt für das Land Rheinland-Pfalz vom 12. Juni 2002, S. 255

ÅëëÜäá // ÐÑÏÅÄÑÉÊÏ ÄÉÁÔÁÃÌÁ ÕÐ'ÁÑÉÈ. 131 ÐñïóáñìïãÞ óôçí Ïäçãßá 2000/31 ôïõ Åõñùðáúêïý Êïéíïâïõëßïõ êáé ôïõ Óõìâïõëßïõ ó÷åôéêÜ ìå ïñéóìÝíåò íïìéêÝò ðôõ÷Ýò ôùí õðçñåóéþí ôçò êïéíùíßáò ôçò ðëçñïöïñßáò, éäßùò ôïõ çëåêôñïíéêïý åìðïñßïõ, óôçí åóùôåñéêÞ áãïñÜ.

(Ïäçãßá ãéá ôï çëåêôñïíéêü åìðüñéï).

Añ. dýëëïõ 116, 16 ÌáÀïõ 2003, , óåë. 1747

[Decreto Presidencial n°. 131 que transpõe a Directiva 2000/31 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico")

Jornal Oficial L 116 de 16 de Maio de 2003 , p. 1747]

España

// Ley 34/2002, de 11 de julio, de servicios de la sociedad de la información y de comercio electrónico

BOE n° 166, 12.7.2002, p. 25388

http://www.setsi.mcyt.es

France

// A transposição ainda não está concluída.

Projecto de lei notificado à Comissão nos termos da Directiva Transparência (Directiva 98/34). Notificação n° 2003/0127 disponível no sítio web da Comisão http://www.europa.eu.int/comm/enterprise/ tris

Ireland // European Communities (Directive 2000/31/EC) Regulations 2003 (S.I. No. 68/2003 of 24.2.2003)

http://www.entemp.ie/ecd/ ebusinfo.htm

Italia // Decreto legislativo 9/04/2003, n. 70

Supplemento ordinario alla Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana - Serie Generale - n. 87 del 14/04/2003

http://www.senato.it/parlam/leggi/deleghe/ 03070dl.htm

Luxembourg

// Loi du 14 août 2000 relative au commerce électronique modifiant le code civil, le nouveau code de procédure civile, le code de commerce, le code pénal et transposant la directive 1999/93 relative à un cadre communautaire pour les signatures électroniques, la directive relative à certains aspects juridiques des services de la société de l'information, certaines dispositions de la directive 97/7/CEE concernant la vente à distance des biens et des services autres que les services financiers

Memorial, Journal Officiel du Grand-Duché de Luxembourg, A - N° 96 du 8 septembre 2000, p. 2176

http://www.etat.lu/memorial/memorial/a/ 2000/a0960809.pdf

Nederland

// A transposição ainda não está concluída

Österreich // 152. Bundesgesetz, mit dem bestimmte rechtliche Aspekte des elektronischen Geschäfts- und Rechtsverkehrs geregelt (E-Commerce-Gesetz - ECG) und das Signaturgesetz sowie die Zivilprozessordnung geändert werden

Bundesgesetzblatt 2001 vom 21. Dezember 2001, Teil I S. 1977.

http://bgbl.wzo.at

Portugal // A transposição ainda não está concluída

Projecto de lei notificado à Comissão nos termos da Directiva Transparência (Directiva 98/34). Notificação n° 2003/0134 disponível no sítio web da Comissão http://www.europa.eu.int/comm/enterprise/ tris

Suomi/Finland

// Laki N:o 458 tietoyhteiskunnan palvelujen tarjoamisesta, 5.6.2002.

Suomen Säädöskokoelma N:o 458-464, 11.6.2002, p.3039.

http://www.finlex.fi/pdf/sk/02/ vihko072.pdf

A Finlândia alterou outras três leis no âmbito da transposição, as quais (Suomen Säädöskokoelma Nos. 459-61) podem também ser consultadas no endereço supra.

Sverige

// Lag om elektronisk handel och andra informationssamhällets tjänster av den 6 juni 2002; SFS 2002:562 av den 14 juni 2002

Electronic version accessible via http://www.regeringen.se, but a direct link is not available.

United Kingdom

// The Electronic Commerce (EC Directive) Regulations 2002

SI nº 2013 of 21.8.2002

http://www.legislation.hmso.gov.uk/si/ si2002/20022013.htm

For separate implementation in financial services sector: http://www.hm-treasury.gov.uk/Documents/ Financial_Services/Regulating_Financial_Services/fin_rsf_edirec.cfm?

2. Países do Espaço Económico Europeu:

Island

// Lög um rafræn viðskipti og aðra rafræna þjónustu 2002 nr. 30 16. Apríl.

Lagasafn. Uppfært til október 2002. Útgáfa 127B. Prenta í tveimur dálkum.

(Act No 30/2002 on Electronic Commerce and other Electronic Service)

http://www.althingi.is/lagas/127b/ 2002030.html

Liechstenstein // Gesetz vom 16. April 2003 über den elektronischen Geschäftsverkehr (E-Commerce-Gesetz; ECG)

Liechtensteinisches Landesgesetzblatt 2003, Nr. 133 am 12. Juni 2003

Norge // Lov 2003-05-23 nr 35: Lov om visse sider av elektronisk handel og andre informasjonssamfunnstjenester (ehandelsloven)

Publisert: I 2003 hefte 7.

http://www.lovdata.no/all/ hl-20030523-035.html

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