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Document 52003DC0130

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca

/* COM/2003/0130 final */

52003DC0130

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca /* COM/2003/0130 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca

Uma das opções identificadas no Livro Verde sobre o Futuro da política comum da pesca (COM (2001) 135 final de 20.3.2001) consistia na:

"possibilidade de instituir uma Estrutura Comum de Inspecção comunitária, a fim de coordenar as políticas e as actividades de inspecção nacionais e comunitárias e agrupar os meios e os recursos utilizados para efeitos de controlo".

A comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (guia) (COM (2002) 181 final de 28.5.2002) propõe, para além de um novo quadro regulamentar para o controlo e a execução, as seguintes iniciativas:

* um plano de acção para a cooperação em matéria de execução, que enumerará as acções a executar em conjunto pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pela Comissão; e

* na sequência de um estudo de exequibilidade a realizar em coordenação com os Estados-Membros em 2003, uma proposta da Comissão relativa a uma estrutura comum de inspecção ao nível comunitário.

A presente comunicação é uma expressão destas iniciativas.

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Para uma aplicação uniforme e eficaz da política comum da pesca

ÍNDICE

1. Introdução

2. Melhoria da aplicação da política comum da pesca

3. Parte I - Plano de acção relativo à cooperação em matéria de execução

3.1. Âmbito de aplicação e objectivos

3.2. Estratégia comunitária de inspecção e de vigilância

3.2.1. Utilização mais eficaz dos meios de inspecção e de vigilância existentes

3.2.2. Programas de controlo específicos

3.2.3. Vigilância e avaliação

3.3. Melhoria da cooperação operacional

3.3.1. Acesso às informações e utilização das novas tecnologias

3.3.2. Notificação das informações sobre as actividades de pesca

3.3.3. Procedimentos operacionais e confidencialidade

3.3.4. Meios de comunicação seguros entre as plataformas de inspecção

3.3.5. Seguimento dado às irregularidades e às infracções

3.4. Maior uniformidade da inspecção e da vigilância

3.4.1. Equidade e não discriminação

3.4.2. Cooperação e segurança

3.5. Informações e revisão

4. Parte II - Criação de uma Estrutura Comum de Inspecção (ECI).

4.1. Introdução

4.2. Âmbito e objectivos

4.2.1. Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

4.2.2. Função e tarefas essenciais da ACCP

4.2.3. Interacção com os Estados-Membros

4.2.4. Interacção com a Comissão

4.3. Despesas em matéria de controlo e de execução

4.4. Estudo de exequibilidade em coordenação com os Estados-Membros

4.4.1. Outras tarefas da ACCP

4.4.2. Questões específicas a avaliar

5. CONCLUSÃO

1. Introdução

A reforma da política comum da pesca (PCP) foi adoptada pelo Regulamento (CE) nº 2371/2002 Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1]. O capítulo V do regulamento estabelece um novo quadro jurídico para um sistema comunitário de controlo e execução. O objectivo do sistema é assegurar que o acesso aos recursos haliêuticos e a sua exploração sejam controlados em toda a cadeia das pescas e que seja garantido o cumprimento das regras da PCP, nomeadamente das medidas estruturais e das medidas relativas aos mercados. São definidas as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão, assim como as condições do exercício das actividades de pesca e das actividades conexas. Além disso, o sistema estabelece instrumentos de controlo e de execução, bem como as condições de cooperação e coordenação entre os Estados-Membros. Estas disposições formam a base jurídica da abordagem comunitária em matéria de aplicação uniforme e eficaz da PCP.

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59

No âmbito do novo quadro regulamentar, deve ser feito um esforço de coordenação ao nível comunitário, a fim de assegurar a aplicação correcta das regras da PCP e, em especial, do referido quadro. De facto, os Estados-Membros e a Comissão devem velar por que as regras da PCP sejam aplicadas e executadas de forma eficaz.

Para o efeito, a presente comunicação propõe:

* um plano de acção a executar a curto prazo e

* a criação de uma estrutura comum de inspecção (ECI) incumbida de velar pela coordenação eficaz das actividades de inspecção e execução exercidas pelas autoridades nacionais competentes.

2. Melhoria da aplicação da política comum da pesca

A aplicação da PCP requer uma boa estrutura organizacional ao nível da inspecção e execução, meios suficientes de inspecção e de vigilância e uma estratégia adequada que permita uma utilização coordenada desses meios.

Os objectivos a atingir são os seguintes:

* aplicação eficaz da PCP

* inspecção e execução uniformes em toda a Comunidade.

Para obter o apoio do sector das pescas em relação à PCP, é essencial atingir estes objectivos.

O novo quadro regulamentar no domínio do controlo e da execução define a repartição das responsabilidades em matéria de controlo e execução pela Comissão e pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelo controlo e pela execução da PCP, cabendo à Comissão velar pelo controlo e pela correcta aplicação da legislação comunitária pelos Estados-Membros.

No âmbito dos seus sistemas jurídicos e administrativos, a maior parte dos Estados-Membros confiaram a responsabilidade pela inspecção e execução da PCP a várias autoridades estabelecidas tanto aos níveis nacional como regional (por exemplo serviços de inspecção das pescas, guardas costeiras, marinha, alfândegas, polícia, etc.). A maior parte dessas autoridades assumem igualmente tarefas noutros domínios diferentes da pesca. A coordenação das actividades de inspecção e de execução exercidas por essas autoridades representa um desafio importante ao nível nacional e ainda maior ao nível comunitário.

É necessário melhorar a coordenação, ao nível comunitário, das actividades de inspecção e de vigilância exercidas pelas autoridades nacionais. A coordenação deve assentar numa estratégia comunitária adequada. Em consequência, a Comissão propõe:

* a adopção pela Comissão de estratégias de inspecção e de vigilância coerentes ao nível comunitário

* agrupar os meios nacionais de inspecção e de vigilância com vista a uma utilização conjunta em conformidade com a estratégia comunitária supramencionada.

A utilização conjunta dos meios nacionais de inspecção e de vigilância, em conformidade com uma estratégia comunitária adequada, requererá a criação de uma estrutura organizacional apropriada. Essa estrutura organizacional deverá assegurar a coordenação operacional, no real interesse do conjunto da Comunidade. Esta abordagem é essencial para assegurar uma execução eficaz e uniforme da PCP.

A abordagem basear-se-á na cooperação entre todas as autoridades nacionais que participam na inspecção e na execução da PCP, em conformidade, nomeadamente, como o artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2371/2002. Assentará nas iniciativas desenvolvidas pelos Estados-Membros ao longo dos anos. Além disso, permitirá obter uma melhor relação entre custos e benefícios. Os meios nacionais de inspecção e de vigilância serão utilizados da forma mais racional e eficaz possível, no âmbito de uma estratégia comunitária coerente.

O plano de acção deverá ser executado a partir de 2003.

A iniciativa lançada pelo plano de acção será prosseguida e alargada numa base permanente graças à criação da Estrutura Comum de Inspecção (ECI). O estabelecimento da ECI requererá mais tempo, dado que será necessário examinar atentamente todos os aspectos em causa. Como indicado no Guia, a Comissão pretende realizar um estudo de exequibilidade da ECI em cooperação com os Estados-Membros. A Comissão apresentará uma proposta legislativa sobre a ECI para adopção pelo Conselho em 2004.

3. Parte I - Plano de acção relativo à cooperação em matéria de execução

3.1. Âmbito de aplicação e objectivos

O plano de acção relativo à cooperação em matéria de execução deverá contribuir para integrar as estratégias nacionais de controlo numa estratégia de controlo comunitária. O plano de acção promoverá igualmente uma cultura europeia de controlo e execução.

Para assegurar a aplicação do plano de acção, a Comissão cooperará estreitamente com os Estados-Membros no âmbito do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura e do Grupo de Peritos do Controlo das Pescas, que aconselha a Comissão.

Em princípio, o período de vigência das acções deve ser fixado para o período 2003-2005.

3.2. Estratégia comunitária de inspecção e de vigilância

O objectivo do primeiro grupo de acções é utilizar mais eficazmente os meios nacionais de inspecção e vigilância através:

a) Da utilização prioritária dos meios disponíveis em pescarias ou unidades populacionais seleccionadas;

b) Da adopção de programas de controlo específicos, nomeadamente da fixação de prioridades e de pontos de referência comuns em matéria de inspecção relativamente a cada pescaria ou unidade populacional seleccionada. Os programas incluirão igualmente a exigência de transparência no respeitante aos resultados das actividades de inspecção e de vigilância;

c) Da avaliação periódica da eficácia da execução dos programas de controlo específicos.

3.2.1. Utilização mais eficaz dos meios de inspecção e de vigilância existentes

A estratégia comunitária de inspecção e vigilância basear-se-á nos meios nacionais de inspecção e de vigilância existentes. Em conformidade com o nº 3 do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, os Estados-Membros devem velar por que sejam atribuídos recursos financeiros e humanos suficientes para o controlo e a inspecção das actividades de pesca. Não é possível disponibilizar rapidamente recursos financeiros e humanos suplementares, já que é necessário aprovar verbas orçamentais, recrutar e formar novos inspectores e requisitar ou construir navios de vigilância.

A estratégia comunitária garantirá que os meios existentes sejam utilizados da forma mais eficiente possível. O relatório da Comissão sobre o controlo da aplicação da política comum da pesca descreve em pormenor a situação no domínio do controlo das pescarias [2].

[2] COM (2001) 526 final de 28.9.2001

Na maior parte das pescarias, os esforços dos Estados-Membros em termos de inspecção e de vigilância podem ser muito melhor coordenados se se inserirem numa perspectiva comunitária. A inspecção e a vigilância serão exercidas em cada fase, da pesca até à venda a retalho. São inúmeros os exemplos que ilustram o princípio segundo o qual uma melhor coordenação permite uma execução mais eficaz das regras da PCP. Encontram-se tanto no mar Báltico, no mar do Norte, nas águas ocidentais no Mediterrâneo como nas águas internacionais.

A título ilustrativo, são dados os seguintes exemplos:

* Mais de metade das capturas de pescada do Norte são efectuadas nas águas irlandesas. Estas actividades de pesca são sujeitas à inspecção e à vigilância dos navios de vigilância irlandeses. Actualmente, os navios de vigilância britânicos, franceses e espanhóis não podem patrulhar nessas águas. Por outro lado, mais de 60 % das capturas de pescada do Norte são desembarcadas em Espanha, o que significa que a inspecção dos desembarques de pescada cabe em grande parte aos inspectores espanhóis.

* As capturas de bacalhau do mar do Norte são, em grande parte, realizadas nas águas norueguesas e no oeste do mar do Norte, mas a maioria é desembarcada no Reino Unido. A tarefe de inspecção dos desembarques cabe, portanto, aos inspectores do Reino Unido.

* Os navios de muitos Estados-Membros, assim como os navios que constam da lista dos navios que exerceram uma pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), utilizam, por exemplo, o porto de Las Palmas. Actualmente, os controlos dos desembarques em Las Palmas cabem exclusivamente aos inspectores espanhóis.

* No mar Báltico, a aplicação das medidas de conservação seria muito mais eficaz se fosse possível garantir a mesma frequência de inspecção em todos os portos de desembarque.

Todos os exemplos expostos acima mostram que a inspecção e a vigilância no mar seriam muito mais eficazes se as inspecções dos desembarques fossem mais frequentes e objecto de uma melhor coordenação.

Os meios de inspecção e de vigilância existentes deveriam poder ser utilizados de forma mais eficaz se fosse dada prioridade à selecção das pescarias e das unidades populacionais. A acção seria, em seguida, progressivamente alargada a todas as pescarias e unidades populacionais pertinentes. A selecção das pescarias ou unidades populacionais pertinentes far-se-ia ao nível comunitário.

Várias fontes de informação - como por exemplo o relatório da Comissão sobre o controlo da aplicação da política comum da pesca e a avaliação científica das unidades populacionais pelo CIEM - indicam que as medidas de conservação e de controlo aplicáveis nas pescarias importantes não são plenamente observadas. É este, nomeadamente, o caso das unidades populacionais de bacalhau e de pescada e também das espécies pelágicas e altamente migradoras, especialmente no Mediterrâneo. Acresce que a Comunidade deve cooperar também de uma forma activa com países terceiros, designadamente no âmbito do plano de acção da FAO contra a INN. Na realidade, a responsabilidade pelo controlo e pela execução das medidas de conservação deve ser assumida em conjunto pelos Estados de pavilhão, pelos Estados costeiros e pelos Estados de porto.

É urgente assegurar a aplicação e a execução eficazes das medidas de conservação e de controlo no caso das unidades populacionais mais ameaçadas, nomeadamente das unidades populacionais de bacalhau e de pescada nas águas comunitárias. Para o efeito, devem ser cobertas todas as pescarias que participam na exploração destas populações (pescarias demersais no mar Báltico, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte e águas ocidentais). Além disso, os problemas de controlo observados noutras pescarias estão a prejudicar a conservação de um certo número de outras unidades populacionais (pescarias pelágicas no mar Báltico, Skagerrak, Kattegat, mar do Norte e Atlântico, assim como espécies altamente migradoras).

Em consequência, as pescarias que exploram as unidades populacionais supramencionadas devem ser seleccionadas em prioridade, com vista a uma utilização coordenada dos meios nacionais de inspecção ao nível comunitário.

Objectivo: Estabelecer uma ordem de prioridades no respeitante à utilização dos meios de inspecção e de vigilância relativamente a pescarias ou unidades populacionais seleccionadas

Ponto 1 da acção

Selecção das pescarias ou unidades populacionais pertinentes

* Pescarias demersais nas regiões 2 e 3

* Espécies altamente migradoras no Mediterrâneo

* Pescarias do bacalhau, arenque e espadilha nas divisões CIEM III b, c e d

* Pescarias industriais e pelágicas nas regiões 1, 2 e 3

* Desembarques nos portos comunitários dos navios que exercem a pesca INN

3.2.2. Programas de controlo específicos

No respeitante as actividades das pescarias seleccionadas, é necessário adoptar e executar um programa de controlo específico. Devem ser concebidas estratégias adaptadas às características das actividades das pescarias em causa, assim como às medidas de conservação e de controlo aplicáveis. O programa cobrirá as actividades de inspecção e de vigilância no mar, as inspecções dos desembarques, incluindo a primeira venda das quantidades desembarcadas, bem como o transporte e a comercialização.

Em conformidade com o artigo 34ºC do Regulamento (CEE) nº 2847/93 [3], com a redacção que lhe foi dada [4], a Comissão, determina quais as pescarias que envolvam dois ou mais Estados-membros são submetidas a programas de controlo específicos, de duração limitada, assim como as condições específicas de tais programas. A Comissão adopta os programas em conformidade com os procedimentos de comitologia. Os Estados-membros interessados adoptam as medidas adequadas para facilitar a execução dos programas de controlo específicos, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.

[3] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1

[4] JO L 358 de 31.12.1998, p. 5

Os programas baseiam-se na experiência adquirida por vários Estados-Membros ao longo dos anos, em matéria de cooperação transfronteiriça. Foram e estão ainda a ser experimentadas várias fórmulas de cooperação operacional entre as autoridades nacionais, numa tentativa pragmática de reforçar o controlo e a execução nas pescarias críticas.

Todas as autoridades que participam no controlo e na execução destas medidas cooperaram activamente no âmbito do encerramento temporário de uma vasta zona do mar do Norte, em que foi proibida a pesca do bacalhau em 2001.

A cooperação incluiu a utilização de meios de inspecção nas águas de Estados vizinhos (assim, o Reino Unido, os Países Baixos e a Noruega exerceram uma vigilância aérea na parte oriental do sul do mar do Norte e nas águas alemãs e dinamarquesas, enquanto um navio de vigilância alemão com inspectores neerlandeses a bordo patrulhou na parte norte das águas dos Países Baixos). O intercâmbio de inspectores a bordo dos navios de vigilância constituiu uma solução pragmática, a fim de assegurar que os relatórios de inspecção fossem redigidos por um inspector nacional do Estado-Membro costeiro em causa. Esta forma de cooperação contribuiu para melhorar a execução das regras da PCP. De facto, o encerramento da pesca do bacalhau no mar do Norte foi plenamente aplicado. O seguimento dado às poucas infracções detectadas, associado a intensas actividades de vigilância, teve um efeito especialmente dissuasivo na prática.

Em conformidade com o nº 3 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, as disposições referidas acima podem ser formalizadas após a Comissão ter adoptado as normas de execução. A Comissão adoptará as normas de execução o mais rapidamente possível, logo que os peritos dos Estados-Membros tenham concluído o seu exame. Os programas de controlo específicos serão elaborados com base nessas normas.

A aplicação de programas de controlo específicos pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro só poderá ser eficaz se cada autoridade respeitar os seus compromissos no âmbito de uma estratégia de controlo comunitário coerente. Para o efeito, é necessário especificar as prioridades comuns em matéria de inspecção e vigilância em cada fase - da pesca até à comercialização -, assim como o grau de intensidade das actividades de inspecção e vigilância sob a forma de pontos de referência.

A percentagem dos desembarques dos navios a inspeccionar será, por exemplo, estabelecida pela Comissão em estreita cooperação com as autoridades nacionais. Os pontos de referência deverão ser fixados relativamente a cada uma das fases do processo de inspecção. Cada autoridade competente deverá envidar esforços para observar esses pontos de referência.

As prioridades comuns em matéria de inspecção e de vigilância e os pontos de referência serão adaptados às características da pescaria ou da unidade populacional em causa, assim como às medidas de conservação e de controlo aplicáveis. Serão definidos em colaboração com peritos dos Estados-Membros interessados. As prioridades basear-se-ão nos métodos de pesca utilizados e nas características dos navios e serão estabelecidas de acordo com o grau de cumprimento das medidas de conservação e de controlo.

Objectivo: Maior eficácia das actividades de inspecção e de vigilância

Ponto 2 da acção

A Comissão adoptará regulamentos que estabeleçam programas de controlo específicos para as pescarias ou unidades populacionais em causa e determinará:

* as prioridades comuns em matéria de inspecção e de vigilância

* os pontos de referência para fins de inspecção e de vigilância das actividades de pesca

* as verificações a realizar pelos inspectores

Os Estados-membros devem adoptar as medidas adequadas para facilitar a execução dos programas de controlo específicos, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais.

Os Estados-Membros devem velar por que as suas autoridades competentes respeitem as prioridades e os pontos de referência comuns em matéria de inspecção.

3.2.3. Vigilância e avaliação

O exercício da inspecção e da vigilância deve ser transparente e poder ser verificado. Os resultados de cada inspecção devem ser anotados pelo inspector num relatório de inspecção. Os avistamentos dos navios de pesca devem ser registados num relatório de vigilância. Deste modo, podem ser mantidos registos das actividades de inspecção e de vigilância exercidas pelos inspectores.

As autoridades nacionais controlarão e avaliarão as actividades de inspecção e de vigilância com base em prioridades e pontos de referência comuns, assim como na evolução das actividades de pesca. Os resultados serão colocados à disposição dos outros Estados-Membros e da Comissão.

A Comissão avaliará os resultados da execução dos programas de controlo específicos. Nesse contexto, a Comissão realizará igualmente missões inopinadas nos Estados-Membros, em que não participarão inspectores nacionais. As missões permitirão à Comissão verificar o grau real de cumprimento das regras da PCP numa base objectiva.

Objectivo: Maior transparência das actividades de inspecção e de vigilância

Ponto 3 da acção

A Comissão verificará regularmente a eficácia das actividades de inspecção e de vigilância, em cooperação com os peritos nacionais em matéria de controlo.

3.3. Melhoria da cooperação operacional

As disposições do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 constituem uma base sólida para melhorar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros. A Comissão pretende organizar uma cooperação operacional entre as autoridades nacionais competentes de uma forma metódica. Para o efeito, a Comissão dará prioridade à formulação e adopção de normas de execução das novas disposições supramencionadas.

As referidas normas de execução estabelecerão, inter alia, processos de notificação e automatismos de coordenação sempre que forem utilizados meios nacionais de inspecção e de vigilância nas águas sob jurisdição de outro Estado-Membro. O Estado-Membro costeiro é o primeiro responsável por todas as actividades de inspecção e de vigilância exercidas nas suas águas. Em consequência, a adopção de regras claras e transparentes constitui uma condição prévia, em conformidade com o nº 6 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, a fim de regulamentar a cooperação operacional ao nível comunitário.

A experiência adquirida em matéria de cooperação operacional voluntária entre as autoridades nacionais incumbidas do controlo e da execução evidenciou um certo número de problemas práticos. Os problemas prendem-se com o acesso às informações, a cooperação operacional entre os navios e as aeronaves de vigilância de Estados-Membros diferentes, assim como o seguimento dado às irregularidades e infracções. Sempre que necessário, a Comissão facilitará a cooperação operacional entre as autoridades em causa.

A maior utilização das tecnologias modernas é um factor de sucesso primordial. Assim, os dispositivos de teledetecção por satélite utilizados para fins de localização, cálculo em tempo real e navegação, nomeadamente o GNSS (sistema global de navegação por satélite), são essenciais para assegurar a realização dos principais objectivos da política comum da pesca. Oferecem capacidades superiores em matéria de localização, vigilância, navegação e salvação. O programa Galileo de radionavegação por satélite é, designadamente, o primeiro programa desenvolvido conjuntamente pela UE e a ESA (Agência Espacial Europeia). O seu objectivo é desenvolver uma tecnologia de ponta que permita a qualquer utilizador equipado com um receptor ter acesso aos sinais emitidos por uma constelação de satélites, a fim de determinar com grande precisão a sua posição exacta, no tempo e no espaço, em qualquer ponto do globo. Os serviços comunitários de inspecção e de vigilância podem integrar plenamente os sistemas modernos de navegação e comunicação nas suas estratégias, já que, independentemente das suas dimensões, a grande maioria dos navios tem a bordo esse tipo de equipamentos para satisfazer as suas próprias necessidades de navegação.

Afigura-se, contudo, necessário resolver certos problemas práticos nos domínios apresentados em seguida.

3.3.1. Acesso às informações e utilização das novas tecnologias

O controlo, a inspecção e a vigilância devem ser racionalizados através do recurso às novas tecnologias. A pesca de recursos marinhos vivos comuns requer o registo e a comunicação dessa actividade pelos capitães dos navios de pesca e pelos compradores na fase da primeira venda.

O acesso às informações sobre as actividades de pesca e a inspecção é essencial para preparar e realizar a inspecção e a vigilância. Ao nível nacional, os inspectores têm acesso às informações de acordo com as leis e os procedimentos nacionais em vigor.

As seguintes acções destinam-se a facilitar o acesso dos inspectores às informações ao nível comunitário. Os inspectores devem poder obter ou ter acesso a todas as informações necessárias para exercer as actividades de inspecção e de vigilância numa dada zona. Quando os inspectores operam nas águas de outro Estado-Membro, em conformidade com o nº 3 do artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, o Estado-Membro em causa deve velar por que obtenham ou tenham acesso às informações necessárias. As informações devem ser colocadas à disposição em dois níveis:

- informações mantidas nas bases de dados nacionais

- comunicação operacional enter as aeronaves e os navios de vigilância de vários Estados-Membros.

A extensão do sistema de controlo (localização e acompanhamento) a todos os navios de pesca pode ser feita através de um sistema de teledetecção dos navios (VDS).

Em resumo, a imagem radar é complementar, já que fornece uma visão real do tráfego numa região, enquanto o VMS só mostra os navios que são sujeitos a este sistema ou que o utilizam. As novas aplicações da inspecção podem ter em conta estes aspectos.

3.3.2. Notificação das informações sobre as actividades de pesca

É necessário racionalizar o tratamento das informações relativas às actividades de pesca, assim como a sua comunicação às autoridades. A utilização de sistemas electrónicos de registo e de comunicação dos dados pode facilitar a tarefa tanto dos capitães dos navios e dos compradores como das autoridades.

Os diários de bordo electrónicos são um instrumento essencial para a informatização do registo e da notificação das informações. Os navios de pesca operam nas águas de vários Estados-Membros, nas águas internacionais e nas águas de países terceiros. Os inspectores de várias partes devem, pois, ter acesso aos diários de bordo. O acesso às informações constantes dos diários de bordo electrónicos é necessário para fins de execução (continuidade e segurança das provas relativas às infracções). Os diários de bordo electrónicos, actualmente disponíveis no comércio, não oferecem garantias no que respeita à continuidade e à segurança das provas relativas às infracções.

Além disso, as informações dos diários de bordo electrónicos devem ser levadas ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados costeiros, dos Estados de porto e dos Estados de pavilhão. Essas autoridades devem poder tratar as comunicações electronicamente. Será, pois, necessário proceder à normalização das comunicações e das informações.

Pelos motivos supramencionados, é necessário um nível mínimo de harmonização no respeitante aos diários de bordo electrónicos. Os referidos diários de bordo devem respeitar um certo número de condições mínimas, por forma a que possam ser reconhecidos como instrumentos de controlo. Para o efeito, um grupo de trabalho constituído por peritos nacionais no domínio do controlo, assim como por representantes da Comissão e da Noruega, está actualmente a examinar as questões expostas acima.

A fim de desenvolver e testar dispositivos electrónicos de comunicação e diários de bordo electrónicos, é importante estabelecer projectos-piloto à escala internacional. É especialmente importante incluir os navios de pesca que operam nas águas internacionais e de países terceiros, por exemplo ao abrigo de acordos de pesca bilaterais. Actualmente, o tratamento dos dados relativos a estas pescarias não feito de forma racional.

Objectivo: Racionalização do registo dos dados e da notificação às autoridades

Ponto 4 da acção

Em cooperação com a Comissão e os países terceiros, os Estados-Membros adoptarão legislação que requeira a criação de projectos-piloto, a fim de desenvolver e testar dispositivos electrónicos de comunicação e diários de bordo electrónicos.

3.3.3. Procedimentos operacionais e confidencialidade

No exercício das suas tarefas, os inspectores podem necessitar de dispor rapidamente de certas informações. Nos casos em que o acesso à distância por meios electrónicos não é ainda possível, as autoridades nacionais devem nomear coordenadores incumbidos de fornecer essas informações rapidamente.

Objectivo: Maior eficácia da inspecção e da vigilância graças à acessibilidade das informações pertinentes

Ponto 5 da acção

Os Estados-Membros nomearão os coordenadores incumbidos de fornecer as informações pertinentes aos inspectores de outros Estados-Membros.

Nem todas as informações constantes das bases de dados nacionais são confidenciais. O artigo 37º do Regulamento (CE) nº 2847/93 define os requisitos em matéria de confidencialidade no respeitante às informações no domínio do controlo das pescarias. Para assegurar a confidencialidade das informações relativas às actividades de pesca de navios individuais ou à inspecção e à vigilância, é necessário estabelecer procedimentos operacionais para a comunicação dessas informações aos inspectores de outros Estados-Membros.

O sistema de localização dos navios por satélite (VMS) criou uma rede electrónica que liga os Centros de Vigilância da Pesca (CVP). A experiência mostrou a fiabilidade e a segurança desta rede. A experiência adquirida com a NEAFC revelou que esta rede pode igualmente ser utilizada para a comunicação de relatórios normalizados pré-definidos que contêm informações tanto sobre as actividades de pesca como sobre a inspecção e a vigilância.

Todas as autoridades que tenham acesso às informações relativas às actividades de pesca e à inspecção e vigilância devem aplicar processos que garantam a confidencialidade. Os processos adoptados pela NEAFC podem constituir um ponto de partida. A autoridade que fornece informações confidenciais aos inspectores de outros Estados-Membros deve obter garantias de confidencialidade idênticas às que lhe são dadas quando fornece essas informações aos inspectores nacionais.

Objectivo: Garantir a confidencialidade das informações relativas a navios ou operadores individuais

Ponto 6 da acção

Em cooperação com as autoridades nacionais, a Comissão examinará os procedimentos nacionais e as exigências em matéria de acessibilidade dos dados individuais e introduzirá, se for caso disso, requisitos mínimos harmonizados através da adopção de legislação.

3.3.4. Meios de comunicação seguros entre as plataformas de inspecção

A comunicação entre vários navios e aeronaves de vigilância de Estados-Membros diferentes representa outro desafio no domínio da cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Uma das fórmulas recentemente utilizadas pelas autoridades nacionais baseia-se em procedimentos militares (NATO). Contudo, os meios civis de inspecção não estão equipados com os mesmos dispositivos e certos equipamentos civis de comunicação modernos são onerosos.

É necessário prosseguir com os trabalhos, tanto no plano bilateral como no plano internacional, a fim de optimizar as comunicações e os programas operacionais no âmbito da utilização dos meios de inspecção e de vigilância. A troca sistemática de informações sobre as actividades de pesca pode basear-se na tecnologia VMS, desde que todos os navios de inspecção possam obter uma ligação com o CVP dos Estados-Membros interessados.

Não é, contudo, possível proceder à normalização de todas as informações a trocar. A troca espontânea de informações sobre as irregularidades ou actividades suspeitas deve, pois, também poder ser feita de forma fiável e confidencial. Em consequência, convém desenvolver programas de comunicação normalizados.

Objectivo: Harmonização de programas de comunicação operacionais entre as plataformas de inspecção

Ponto 7 da acção

Em cooperação com as autoridades nacionais, a Comissão examinará os procedimentos operacionais de comunicação e, se for caso disso, introduzirá programas de comunicação harmonizados

3.3.5. Seguimento dado às irregularidades e às infracções

A fim de assegurar a execução prática das regras internacionais e das disposições comunitárias relativas ao seguimento dado às infracções, tanto nas águas comunitárias como nas águas internacionais, os inspectores devem ser informados das características e dos dados relativos ao registo dos navios apanhados em infracção, assim como da pessoa de contacto junto das autoridades do Estado de pavilhão do navio em causa.

Atendendo ao plano de acção contra a INN da FAO, todos os Estados devem fornecer informações sobre as actividades INN a qualquer outro Estado que solicite essas informações. Os Estados de pavilhão, os Estados costeiros e os Estados de porto devem criar redes entre todas as autoridades competentes, a fim de reforçar a cooperação e assegurar que seja dado um seguimento eficaz às infracções.

Objectivo: Melhorar a eficácia do seguimento dado às infracções cometidas pelos navios que arvoram pavilhão de outro Estado-Membro ou de um país terceiro

Ponto 8 da acção

A Comissão estabelecerá e colocará à disposição das outras partes uma lista dos coordenadores nacionais capazes de satisfazer rapidamente os pedidos de informação sobre as características dos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem velar por que o coordenador possa intervir em nome de todas as autoridades competentes.

3.4. Maior uniformidade da inspecção e da vigilância

O sector não considera que a inspecção e a execução sejam uniformes na Comunidade. A inspecção relativa ao cumprimento das regras da PCP no exercício de actividades de pesca é diferente de um Estado-Membro para o outro.

As seguintes acções pretendem contribuir para uma maior uniformidade, ao nível comunitário, no domínio da inspecção e da vigilância.

Na Conferência sobre o Acompanhamento, a Vigilância e o Controlo das Pescarias [5] e na Conferência sobre o Futuro da Política Comum da Pesca [6], o sector das pescas apresentou sugestões com vista a melhorar a uniformidade do controlo.

[5] Conferência Internacional sobre o Acompanhamento, a Vigilância e o Controlo das Pescarias (Bruxelas, 24-27 de Outubro de 2000)

[6] Bruxelas, 5-7 de Junho de 2001

3.4.1. Equidade e não discriminação

Os inspectores incumbidos da inspecção e da vigilância da conformidade das actividades de pesca com as regras da PCP devem desempenhar as suas tarefas de forma equitativa e profissional. As inspecções devem basear-se na presunção de inocência. Tanto o inspector como o capitão e a tripulação são responsáveis pela correcta execução da inspecção. Se for caso disso, devem cooperar com os inspectores. Por sua vez, os inspectores devem interferir o menos possível com as actividades do navio.

A inspecção e a vigilância devem obedecer às mesmas normas elevadas, independentemente da zona em que são exercidas as actividades de pesca, do pavilhão arvorado pelo navio ou da nacionalidade dos operadores responsáveis pelas actividades em causa. A adopção de prioridades comuns de inspecção deverá auxiliar os inspectores a seleccionar os navios ou os desembarques que devem ser objecto de inspecção numa base objectiva.

O intercâmbio de inspectores entre as autoridades competentes de vários Estados-Membros permitirá igualmente obter uma maior uniformidade da inspecção e da vigilância. Os inspectores extrairão ensinamentos dos métodos e das práticas aplicados noutros Estados-Membros.

A emergência de conflitos entre os inspectores e os operadores responsáveis pelas actividades que são objecto da inspecção faz parte da tarefa de inspecção e vigilância. Certos operadores pensam que não foram tratados de forma equitativa. Num grande número de casos, é mais difícil protestar noutro Estado-Membro. É, pois, necessário velar por que cada um possa informar a Comissão de qualquer irregularidade ou incumprimento das regras. A Comissão examinará essas informações e, se for caso disso, tomará as medidas adequadas.

Objectivo: Maior uniformidade da inspecção e da vigilância

Ponto 9 da acção

Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio sistemático de inspectores entre as suas autoridades competentes, nomeadamente no respeitante à inspecção e vigilância das actividades de pesca transfronteiriças, incluindo a formação linguística dos seus inspectores nacionais.

A Comissão examinará, numa base anual, com os representantes do sector das pescas as informações relativas às irregularidades e ao incumprimento das regras que lhe sejam transmitidas por terceiros.

3.4.2. Cooperação e segurança

A elaboração de um código de conduta da inspecção que esclareça as tarefas dos inspectores e os processos que estes últimos e os capitães devem aplicar aquando das inspecções no mar contribuirá certamente para uma maior uniformidade ao nível comunitário. O código de conduta dará orientações quanto à forma como os inspectores e os capitães devem realizar as inspecções ao nível comunitário.

A cooperação do capitão e da tripulação prende-se também com a segurança das escadas de portaló e de quebra-peito e com o acesso seguro aos porões de peixe e outras partes pertinentes do navio. Estas questões dizem respeito tanto aos inspectores nacionais, como aos capitães e às tripulações.

O código tornará mais claro o âmbito das obrigações do capitão e da tripulação em matéria de cooperação com os inspectores e dará, ao mesmo tempo, uma indicação ao inspector quanto à forma de realizar uma inspecção, interferindo o menos possível com as actividades de pesca do navio.

Objectivo: Equidade, profissionalismo e segurança em matéria de inspecção e vigilância das actividades de pesca em toda a Comunidade, no interesse dos inspectores, dos capitães e das tripulações

Ponto 10 da acção

A Comissão elaborará um projecto de código de conduta da inspecção, que deverá ser debatido com os inspectores nacionais e o sector das pescas até meados de 2003.

3.5. Informações e revisão

É importante que sejam fornecidas informações fiáveis sobre a eficácia da execução da PCP. A Comissão avaliará os resultados da execução da PCP e apresentará, em 2003, o relatório de controlo relativo ao período 2000-2002.

Em conformidade com o artigo 27º do Regulamento (CE) nº 2371/2002, a Comissão apresentará igualmente um relatório de avaliação das suas próprias actividades e, nomeadamente, do trabalho dos inspectores.

As conclusões dos inspectores da Comissão relativas às deficiências do controlo de determinadas pescarias ou da exploração de determinadas unidades populacionais serão colocadas à disposição das autoridades nacionais competentes, que poderão formular observações. A solução aos problemas poderá consistir na intensificação, em cooperação com todas as autoridades interessadas, dos controlos a curto prazo.

A Comissão só dispõe de 25 inspectores. É conveniente fixar prioridades no respeitante às tarefas que desempenham. A Comissão examinará as prioridades com os peritos nacionais incumbidos do controlo, a fim de coordenar um melhor controlo da aplicação das regras da PCP pelos Estados-Membros com as acções expostas nos pontos 1-3.

Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita colaboração com as autoridades nacionais interessadas. Serão comunicadas informações às autoridades nacionais, nomeadamente sobre as inspecções realizadas pelos inspectores da Comissão.

Objectivo: Maior cooperação entre a Comissão e as autoridades nacionais competentes

Ponto 11 da acção

A Comissão informará regularmente os peritos nacionais incumbidos dos controlo dos dados relativos às inspecções

4. Parte II - Criação de uma Estrutura Comum de Inspecção (ECI)

4.1. Introdução

A coordenação das actividades de inspecção e de vigilância entre todas as autoridades competentes permanecerá um desafio importante ao nível nacional e ainda maior ao nível comunitário. A longo prazo, a coordenação não pode ser assegurada apenas por acordos voluntários e soluções ad hoc. A coordenação deve assentar numa estrutura organizacional adequada, tanto a nível nacional como comunitário.

As inspecções no mar e nos portos poderão ser muito mais eficazes se os inspectores interessados obtiverem sempre atempadamente as informações pertinentes sobre as actividades de pesca em causa. A coordenação operacional entre as autoridades competentes pode ser organizada de forma mais lógica e eficaz ao nível comunitário.

No âmbito de uma Estrutura Comum de Inspecção (ECI), é possível melhorar a gestão da cooperação em matéria de inspecção e execução entre os Estados-Membros e a Comissão, numa base permanente.

A ECI apoiar-se-á nas iniciativas desenvolvidas ao longo dos anos, numa base voluntária, pelas autoridades competentes com vista a coordenar as suas actividades. Estes acordos voluntários devem poder apoiar-se numa estrutura organizacional permanente e coerente ao nível comunitário. A Comunidade deve, pois, adoptar uma estrutura organizacional com um mandato, a fim de assegurar a utilização coordenada dos meios nacionais de inspecção e de vigilância.

As responsabilidade dos Estados-Membros no domínio do controlo e da execução são estabelecidas nos artigos 23°, 24° e 25° do Regulamento (CE) n° 2371/2002 e as da Comissão no artigo 26º do mesmo regulamento. A criação da ECI não prejudicará as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão.

A ECI será estabelecida essencialmente com base no artigo 28º do referido regulamento, que fixa as exigência elementares em matéria de cooperação e coordenação entre os Estados-Membros.

4.2. Âmbito e objectivos

Os meios nacionais de inspecção e de vigilância devem ser utilizados de acordo com uma verdadeira estratégia europeia, que defina prioridades comuns e pontos de referência. A estrutura organizacional em matéria de controlo e execução ao nível comunitário deve prever disposições que garantam uma abordagem duradoura.

Este objectivo poderá ser atingido com actividades de inspecção e vigilância uniformes. Neste contexto, as equipas de inspecção constituídas por inspectores de várias nacionalidades têm um papel importante a desempenhar. O carácter multinacional da inspecção e da vigilância no âmbito da ECI é essencial para que o sector das pescas tenha confiança no controlo e na execução das regras da PCP.

O controlo da execução das regras da PCP abrange, designadamente, a inspecção e a vigilância das licenças, das características dos navios, assim como das actividades de pesca no território e nas águas comunitárias e nas águas internacionais e águas de países terceiros.

No âmbito da ECI, a Comunidade cooperará activamente com parceiros externos, no interesse da Comunidade. As medidas de conservação relativas a todas as unidades populacionais exploradas pelos navios de pesca comunitários devem ser executadas de uma forma eficaz, graças à cooperação internacional.

Não é possível assegurar um controlo eficaz apenas com actividades de inspecção e vigilância no mar. É essencial que os desembarques (incluindo a primeira venda) sejam também objecto de inspecção, já que, no mar, nem sempre é possível inspeccionar todas as quantidades mantidas a bordo, por espécie. Se só fossem realizadas no mar, as inspecções deixariam muitas incertezas quanto ao cumprimento nomeadamente das limitações de capturas. A ECI deverá, pois, igualmente coordenar as inspecções dos desembarques, designadamente as realizadas por equipas de inspecção multinacionais.

Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo e pela execução das regras da PCP. Os Estados-Membros estabeleceram quadros jurídicos para o controlo e designaram as autoridades competentes no contexto dos seus sistemas jurídicos e administrativos. Além disso, atribuíram aos inspectores das pescas poderes legais em matéria de controlo e de instauração de processos sancionatórios.

Em geral, estas medidas de base permitem às autoridades nacionais executar a legislação comunitária. Contudo, a aplicação prática da legislação neste domínio varia muito de um Estado-Membro para outro e o sector das pescas considera que esta situação resulta numa desigualdade de tratamento dos pescadores nas várias partes da Comunidade.

4.2.1. Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)

A Comissão propõe prosseguir com o estabelecimento de uma Estrutura Comum de Inspecção com base:

- na adopção pela Comissão de estratégias comunitárias de inspecção e vigilância, em conformidade com a alínea c) do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 2847/93,

- no agrupamento pelos Estados-Membros dos meios nacionais de inspecção e de vigilância,

- na utilização dos meios assim agrupados pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP).

- A ACCP vela por que os meios de inspecção e de vigilância agrupados sejam utilizados em conformidade com as estratégias comunitárias de inspecção e de vigilância.

- A ACCP será responsável pela execução das tarefas que lhe incumbem, assim como pela gestão financeira da verba que lhe é atribuída pela Comunidade. No respeitante às suas tarefas operacionais (utilização de meios nacionais de inspecção e de vigilância), a estrutura organizacional da ACCP deve ter em conta a necessidade de assegurar uma cooperação entre a agência e as autoridades nacionais competentes. Outras questões, como o controlo dos resultados da agência e o controlo financeiro das despesas, deverão ser objecto do acto que institui a agência.

- Os aspectos relativos à estrutura organizacional da ACCP serão objecto da proposta da Comissão, a comunicar ao Conselho e ao Parlamento Europeu até finais de 2003.

4.2.2. Função e tarefas essenciais da ACCP

A existência da ACCP não alterará as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e execução das regras da PCP.

A função essencial da ACCP consiste em assegurar a coordenação da utilização dos meios nacionais de inspecção e, se for caso disso, dos meios de inspecção suplementares adquiridos para exercer a inspecção e a vigilância conjunta das actividades de pesca, em conformidade com as regras da PCP. A ACCP deve assegurar a utilização coordenada dos meios nacionais, no espírito das estratégias comunitárias de inspecção que fixam prioridades e pontos de referência.

Esta função inclui as seguintes tarefas:

- planificação da utilização dos meios de inspecção e de vigilância agrupados pelos Estados-Membros,

- organização da utilização dos meios de inspecção e de vigilância.

A organização da utilização dos meios inclui instruções relativas às zonas geográficas, às unidades populacionais e às frotas que devem ser vigiadas e inspeccionadas num dado período (a organização não abrange a selecção de navios de pesca individuais para fins de inspecção). A planificação da utilização dos meios de inspecção e de vigilância incluirá a formação de equipas multinacionais para a inspecção no mar e em terra.

Devem ser concluídos acordos anualmente entre a ACCP e cada autoridade nacional competente no respeitante ao agrupamento dos meios de inspecção e de vigilância. Os acordos indicarão a disponibilidade dos meios assim agrupados e as condições em que podem ser utilizados.

Os Estados-Membros costeiros e os Estados-Membros que procedem às inspecções continuarão a ser plenamente responsáveis pela aplicação das regras da PCP. A ACCP velará pela perfeita coordenação das actividades de inspecção e de vigilância das autoridades nacionais. Na prática, é necessário desenvolver uma relação de trabalho eficaz entre a ACCP e as autoridades nacionais.

Sempre que seja do interesse da Comunidade, a ACCP deve assumir a direcção aquando da utilização dos meios de inspecção e de vigilância, em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes interessadas. Deve assegurar uma coordenação operacional, no real interesse do conjunto da Comunidade.

4.2.3. Interacção com os Estados-Membros

Cada Estado-Membro é e continuará a ser responsável pelo controlo e pela execução das regras da PCP.

No âmbito da ECI, os Estados-Membros assumem as seguintes responsabilidades:

* atribuem meios de inspecção e de vigilância à ECI

* velam por que os meios atribuídos à ECI observam as normas estabelecidas relativas:

- à manutenção e ao equipamento dos navios e aeronaves de vigilância

- à formação dos inspectores e das tripulações, em conformidade com os procedimentos da ECI

* adoptam medidas para assegurar que os meios atribuídos à ECI observam os critérios de planificação e utilização previstos

* assumem a responsabilidade pelos seus meios de inspecção e de vigilância e pelas actividades de inspecção e vigilância dos seus inspectores.

Os inspectores nacionais individuais são responsáveis pelos avistamentos de navios de pesca e pela inspecção das actividades de pesca, com vista a verificar o cumprimento das regras da PCP e tomar nota dos resultados, respectivamente, num relatório de vigilância ou num relatório de inspecção. São igualmente responsáveis pela continuidade e pela segurança das provas relativas às infracções das regras da PCP.

Os Estados-Membros costeiros e, fora das águas comunitárias, os Estados-Membros de pavilhão são responsáveis pelo seguimento dado às infracções em conformidade com as disposições pertinentes da PCP. Qualquer infracção detectada pelos inspectores deve ser imediatamente comunicada ao Estado-Membro interessado.

4.2.4. Interacção com a Comissão

Para além das suas tarefas em matéria de regulamentação e de representação da Comunidade no âmbito de negociações internacionais, cabe igualmente à Comissão avaliar e controlar a execução das regras da PCP por parte dos Estados-Membros e facilitar a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros.

A Comissão contribui ainda para a coordenação e a cooperação entre Estados-Membros através, nomeadamente, da adopção de estratégias comunitárias de inspecção e de vigilância, que definem prioridades comuns de inspecção e pontos de referência.

A adopção pela Comissão, em conformidade com o procedimento do comité de gestão, de um programa comunitário de inspecção e de vigilância relativamente a uma dada pescaria ou unidade populacional não só permitiria estabelecer prioridades comuns e pontos de referência em matéria de inspecção e de vigilância, como também definir o nível dos meios de inspecção e de vigilância necessários para o programa.

Ao nível comunitário, deveriam ser estabelecidas garantias adequadas para assegurar a disponibilidade de meios suficientes de inspecção e de vigilância. Para o efeito, a Comissão adoptará decisões, em conformidade com os procedimentos do comité de gestão, sobre o nível dos meios de inspecção e de vigilância a atribuir por cada Estado-Membro à ECI.

A ACCP deverá emitir pareceres técnicos, a pedido da Comissão, com vista à formulação de estratégias comunitárias de inspecção. A agência deverá igualmente contribuir para a redacção de relatórios de avaliação sobre o controlo e a execução.

A ACCP deverá informar a Comissão de qualquer problema de controlo e execução, o que permitirá a Comissão reagir rapidamente.

A ACCP deverá apresentar todos os anos à Comissão um relatório sobre a execução das tarefas que são da sua responsabilidade, incluindo sobre as despesas efectuadas no âmbito do orçamento que lhe é atribuído pela Comunidade. O relatório anual deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Ao longo dos anos, a Comissão passou a desempenhar um papel nas actividades de inspecção e de vigilância nas águas internacionais. Contudo, a responsabilidade da Comissão no domínio do controlo e da execução das regras da PCP não inclui um papel operacional ao nível da inspecção e da vigilância das actividades de pesca. A criação da ECI auxiliará a Comissão a libertar-se destas tarefas.

4.3. Despesas em matéria de controlo e de execução

A inspecção e a vigilância das actividades de pesca, designadamente no mar, requer despesas públicas importantes. As despesas orçamentais dependem da intensidade das actividades de pesca e das características geográficas do território e das águas a controlar.

A ECI deverá melhorar a relação custo/eficácia das actividades de inspecção e de execução. Contudo, a fixação de pontos de referência poderá revelar uma falta de meios de inspecção e de vigilância e, portanto, originar despesas suplementares. Só poderão ser tiradas conclusões definitivas após um exame pormenorizado de todos os meios necessários para assegurar um controlo e uma execução eficazes.

A Comissão examinará esta questão pormenorizadamente antes de apresentar a proposta legislativa relativa à ECI.

4.4. Estudo de exequibilidade em coordenação com os Estados-Membros

A criação da ACCP deve ser objecto de um exame minucioso. Dado que a ACCP deverá auxiliar as autoridades nacionais competentes a utilizar os meios nacionais de inspecção e de vigilância em conformidade com uma verdadeira estratégia comum, o aspecto da exequibilidade deverá ser examinado em coordenação com os Estados-Membros. As vantagens de uma utilização dos meios nacionais, mais eficaz de um ponto de vista financeiro, deverão ser analisadas à luz das despesas de criação de uma agência.

O estudo de exequibilidade deve basear-se num conceito claro. Devem ser identificadas todas as eventuais tarefas da ACCP.

4.4.1. Outras tarefas da ACCP

Para além das suas funções e tarefas essenciais (planificação e organização da utilização dos meios de inspecção e de vigilância), a ACCP deverá assumir as seguintes tarefas:

a) Nas águas comunitárias

- recolha e avaliação das informações relativas às actividades de inspecção e de vigilância e às actividades de pesca

- redacção de relatórios de inspecção e de vigilância

- recepção e envio de informações relativas às actividades de pesca, assim como às actividades de inspecção e de vigilância;

b) Respeito das obrigações no domínio da inspecção e da vigilância no âmbito das ORP ou dos acordos bilaterais, em conformidade com as regras da PCP, incluindo:

- utilização dos meios nacionais de inspecção nacionais agrupados

- recolha e compilação das informações relativas às actividades de inspecção e de vigilância

- recepção e comunicação de informações relativas às actividades de pesca, assim como às actividades de inspecção e de vigilância

- coordenação e cooperação operacionais com outras autoridades de inspecção interessadas

- redacção de relatórios sobre as actividades de inspecção e de vigilância;

c) Assistência técnica a pedido da Comissão:

- avaliação dos meios de inspecção e de vigilância necessários para assegurar o cumprimento das regras da PCP

- avaliação e fixação de prioridades e pontos de referência para as actividades de inspecção e de vigilância

- elaboração de métodos de inspecção, assim como de procedimentos e práticas de inspecção harmonizados

- gestão da contribuição financeira para as despesas de controlo

d) Contribuição para a organização da formação dos inspectores.

4.4.2. Questões específicas a avaliar

O estudo de exequibilidade deve examinar, designadamente, a questão dos meios financeiros e do pessoal necessários para o funcionamento da ACCP.

Para que a ACCP possa funcionar, será necessário realizar reuniões de coordenação regulares com as autoridades nacionais competentes. As autoridades que participam no controlo e na execução das regras aplicáveis às pescarias e às unidades populacionais pertinentes devem encontrar-se regularmente para examinar as actividades de inspecção e de vigilância e, se for caso disso, adaptar a estratégia.

A ACCP deve ter um acesso ilimitado às informações sobre as actividades de pesca, de inspecção e de vigilância na posse das autoridades nacionais competentes. Em consequência, necessita de um material informático de tratamento dos dados e de comunicação potente. A ACCP deverá funcionar 24 horas por dia, a fim de poder responder a quaisquer perguntas de inspectores ou de terceiros.

As autoridades nacionais competentes poderão delegar determinadas tarefas de carácter nacional na ACCP, numa base contratual. O estudo de exequibilidade examinará igualmente quaisquer outras possibilidades de sinergia ao nível nacional.

Deverão ser, nomeadamente, tidos em conta os seguintes aspectos:

- Águas comunitárias

No respeitante à inspecção e à vigilância de determinadas actividades de pesca nas águas comunitárias, deverão ser examinadas as seguintes questões:

- carga resultante da organização da coordenação operacional dos meios de inspecção e de vigilância agrupados e, em especial, da estrutura de cooperação organizacional entre a ACCP e as autoridades nacionais competentes

- as necessidades de informação da ACCP no respeitante às actividades de pesca, a fim de assegurar a coordenação da utilização dos recursos agrupados

- carga relativa à recolha, compilação e avaliação das informações relativas às actividades de inspecção e de vigilância das actividades de pesca

- importância dos meios de inspecção e de vigilância necessários para permitir criar uma estratégia de controlo comunitária, atendendo às características da pescaria e às medidas de conservação e de controlo aplicáveis.

- Pescarias internacionais

No respeitante à inspecção e à vigilância das pescarias internacionais, o estudo deveria, em primeiro lugar, analisar:

- a relação entre custos e benefícios das soluções baseadas nos meios nacionais de inspecção e nos meios fretados

- a importância dos meios necessários, atendendo às características da pescaria e às medidas de conservação e de controlo aplicáveis

- as necessidades em termos de coordenação e utilização dos meios e do seguimento dado à inspecção e vigilância das pescarias internacionais

- a carga administrativa representada pelas actividades de inspecção e de vigilância das pescarias internacionais

- carga representada pelas comunicações relativas às actividades de inspecção e de vigilância das pescarias internacionais.

5. CONCLUSÃO

Agora que foi adoptada a reforma da PCP, os Estados-Membros e a Comissão devem velar por que as regras da PCP sejam efectivamente aplicadas e executadas. A presente comunicação expõe uma estratégia comunitária, tanto a curto como a longo prazo, com vista a obter uma execução uniforme e eficaz da PCP. Em conformidade com as responsabilidades atribuídas aos Estados-Membros por força do Capítulo V do Regulamento (CE) nº 2371/2002, parte-se do princípio de que estes últimos apoiam as acções constantes do plano de acção. Como indicado no ponto 4, é necessária a aprovação do Conselho e do Parlamento Europeu no respeitante à Estrutura Comum de Inspecção.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): PESCAS

Actividade(s):

1107 - Conservação, controlo e execução no sector das pescas

Designação da acção:

ESTUDO DE EXEQUIBILIDADE RELATIVO A UMA ESTRUTURA COMUM DE INSPECÇÃO

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

Capítulo B2-90, artigo B2-902

110703 - Controlo e vigilância das actividades de pesca nas águas marítimas comunitárias e fora da União Europeia

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 1 milhão de euros em DA

2.2. Período de aplicação:

2003

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[X] Proposta compatível com a programação financeira existente.

[...] Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras.

[...] incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas [7]

[7] Para mais informações, ver nota explicativa.

[X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

[...] Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira.

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 28º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2003).

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [8]

[8] Para mais informações, ver nota explicativa.

5.1.1. Objectivos visados

A criação de uma Estrutura Comum de Inspecção, incluindo o estabelecimento de uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP), deve ser objecto de um exame pormenorizado. Dado que a ACCP auxiliará as autoridades nacionais competentes a utilizar os meios nacionais de inspecção e de vigilância em conformidade com uma verdadeira estratégia comum, o aspecto da exequibilidade deverá ser examinado em coordenação com os Estados-Membros. As vantagens de uma utilização dos meios nacionais, mais eficaz de um ponto de vista financeiro, deverão ser analisadas à luz das despesas de criação de uma agência.

O estudo de exequibilidade deve basear-se num conceito claro. Devem ser identificadas todas as eventuais tarefas da ACCP.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A possibilidade de criar uma Estrutura Comum de Inspecção resulta do Livro Verde sobre o Futuro da Política Comum da Pesca (COM(2001) 135 final de 20.3.2001) e da Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca («guia») (COM (2002) 181 final de 28.5.2002).

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

/

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

- a Estrutura Comum de Inspecção diz respeito aos Estados-Membros e aos pescadores;

- o objectivo específico da criação de uma Estrutura Comum de Inspecção é a melhor execução das medidas de conservação através da cooperação internacional no respeitante a todas as unidades populacionais exploradas pelos navios de pesca comunitários

- as medidas concretas a adoptar para executar a acção serão identificadas num estudo de exequibilidade;

- o produto consiste na coordenação e organização do agrupamento dos meios nacionais dedicados à inspecção e à vigilância da aplicação das regras da política comum da pesca.

O estudo de exequibilidade deverá examinar os seguintes aspectos: meios financeiros necessários para o funcionamento da ACCP e pessoal requerido para desempenhar as tarefas nas águas comunitárias, tarefas relacionadas com o cumprimento das obrigações que incumbem à Comunidade no domínio da inspecção e da vigilância no âmbito das ORP ou dos acordos de pesca bilaterais, apoio técnico a prestar à Comissão a seu pedido e contribuição para a organização da formação dos inspectores.

5.3. Regras de execução

Na sequência do estudo de exequibilidade, será apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento do Conselho relativa à criação de uma Estrutura Comum de Inspecção.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2.)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [9]

[9] Para mais informações, ver nota explicativa.

(Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

O estudo de exequibilidade faz parte da avaliação ex ante relativa à criação de uma Estrutura Comum de Inspecção. Será apresentada uma avaliação de impacto, juntamente com uma proposta de regulamento do Conselho.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

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