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Document 52003AR0393
Opinion of the Committee of the Regions on the Proposal for a Decision of the European Parliament and of the Council amending Decision 1419/1999/EC establishing a Community action for the European Capital of Culture event for the years 2005 to 2019
Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019
Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os anos de 2005 a 2019
JO C 121 de 30.4.2004, p. 15–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 121/15 |
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação» Capital Europeia da Cultura «para os anos de 2005 a 2019»
(2004/C 121/04)
O COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia sobre uma Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 COM(2003) 700 final – 2003/0274 (COD);
Tendo em conta a decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2003 de o consultar sobre a matéria, ao abrigo do n.o 5 do artigo 151.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a decisão do seu presidente de 6 de Novembro de 2004 de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar o respectivo parecer;
Tendo em conta o projecto de parecer da Comissão do Parlamento Europeu para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos sobre o documento COM(2003) 700 final;
Tendo em conta a Decisão 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 1999 relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019;
Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma iniciativa comunitária relativa à manifestação Capital Europeia da Cultura (CdR 448/97 fin) (1);
Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 393/2003 rev. 1) adoptado pela Comissão de Cultura e Educação em 19 de Fevereiro de 2004 (relatora: Annette McNamara, membro do Junta do Condado de Cork e da Autarquia Regional do Sudoeste da Irlanda (IR-AE);
adoptou o seguinte parecer, por unanimidade, na 54.o reunião plenária de 21 e 22 de Abril de 2004 (sessão de 21 de Abril).
1. Considerações do Comité das Regiões
Sobre a Capital Europeia da Cultura
O Comité das Regiões,
1.1. |
considera que a manifestação «Capital Europeia da Cultura» constitui uma plataforma ideal para mostrar, apoiar, enriquecer e viver a perspectiva cultural mais vasta que acompanhará o alargamento da União; |
1.2. |
sublinha as imensas vantagens – e não apenas de ordem cultural –bem como o legado que as cidades recebem ao serem designadas«Capital da Cultura». |
Síntese da proposta de alteração da Comissão
O Comité das Regiões,
1.3. |
acolhe favoravelmente a intenção da proposta de alteração da Comissão Europeia no sentido de possibilitar que os novos Estados-Membros participem na manifestação «Capital Europeia da Cultura»o mais rapidamente possível, para que não tenham que aguardar até 2020 para que seja elaborada uma nova ordem cronológica actualizada que os inclua; |
1.4. |
também reconhece que a presente proposta é o resultado de um processo de consulta aos actuais e aos futuros Estados-Membros; |
1.5. |
contudo, ao acolher favoravelmente a proposta, o Comité sublinha com vigor que todos os Estados-Membros, independentemente da data da respectiva adesão à União, são tratados como iguais e as alterações propostas à Decisão 1419/1999 não deveriam ser encaradas como uma tentativa, ou ser utilizadas, para efectuar distinções entre os Estados-Membros; |
1.6. |
não obstante, considera que a Comissão Europeia deveria ter prestado mais atenção ao processo de selecção e à sua aplicação ao elaborar a proposta de alteração à Decisão 1419/1999/CE; |
1.7. |
tem consciência de que o facto de se designarem anualmente duas «Capitais de Cultura», a partir de 2009, pode ser encarado como uma diminuição da importância do estatuto de «Capital Europeia da Cultura», mas, pensando melhor, considera que essa proposta é a solução mais favorável para envolver cidades dos novos Estados-Membros o mais rapidamente possível, mantendo a lista cronológica definida em comum para a nomeação dos Estados-Membros (Anexo I da Decisão 1419/1999/CE); algumas dessas cidades poderão estar actualmente a fazer preparativos com o objectivo de virem a ser nomeadas; |
1.8. |
considera também que o facto de serem designadas duas «Capitais da Cultura» pode reflectir melhor a riqueza e a diversidade das culturas da Europa, especialmente após o alargamento da União; |
1.9. |
inquieta-se com o facto de o Anexo modificado proposto para a nomeação dos Estados-Membros não prever futuros alargamentos da União e insta a Comissão Europeia a clarificar a situação relativamente aos actuais e futuros países candidatos à adesão; |
1.10. |
considera que colocar a tónica na criação de sinergias entre os eventos e programas culturais das duas «Capitais da Cultura» será um poderoso meio de apressar a integração, promover a compreensão e desenvolver a identidade europeia, bem como de contribuir para um maior conhecimento mútuo dos cidadãos europeus (artigo 1.o da Decisão 1419/1999/CE). O Comité considera ainda que o facto de haver duas Capitais da Cultura introduz um factor de concorrência que deveria dar algum incentivo à maior qualidade e à melhor produção artística em matéria dos programas culturais das cidades. Assim, o Comité pede que a necessidade de desenvolver sinergias entre as cidades seja um dos critérios do processo de selecção; |
1.11. |
considera que o facto de designar anualmente duas «Capitais Europeias da Cultura» por ano impõe que a essa manifestação sejam afectados recursos orçamentais suplementares, para assegurar que o nível e a qualidade dos eventos e programas culturais das duas cidades não seja negativamente influenciado devido à redução do apoio financeiro destinado às cidades designadas. |
Sobre o processo de selecção
O Comité das Regiões,
1.12. |
considera que tendo em vista as alterações propostas à Decisão 1419/1999/CE, impõe-se aduzir uma série de observações sobre o processo de selecção da «Capital Europeia da Cultura»; |
1.13. |
continua a acreditar que o processo de selecção e a estrutura criados ao abrigo da Decisão 1419/1999 são, em princípio, adequados, visto que prevêem um painel de selecção independente para avaliar as candidaturas e aduzir recomendações baseadas em critérios transparentes, entrevistas com representantes das cidades candidatas e visitas às mesmas; |
1.14. |
contudo, manifesta a sua preocupação com a aplicação deste processo de selecção e, em particular, a abordagem adoptada por alguns Estados-Membros ao apresentarem as candidaturas; |
1.15. |
gostaria de sublinhar a importância da dimensão europeia da manifestação «Capital da Cultura». Julga que este aspecto nem sempre será o mais importante nas cidades candidatas, dado que as considerações de cariz nacional podem ter mais importância quando os Estados-Membros apresentam as suas candidaturas. Assim, o Comité considera que é importante que a selecção corresponda melhor aos objectivos e características da «Capital Europeia da Cultura»; |
1.16. |
solicita a todos os Estados-Membros (actuais e futuros) que, ao apresentarem candidaturas para a manifestação «Capital Europeia da Cultura» efectuem, sempre que possível, mais do que uma nomeação, para que o processo de selecção instituído ao abrigo da Decisão 1419/1999 CEE apure o candidato mais adequado com base nos critérios estabelecidos. O Comité considera que se tal não se conseguir, o processo de selecção, com o seu painel de selecção representativo, será efectivamente supérfluo e potencialmente prejudica a dimensão europeia da manifestação; |
1.17. |
congratula-se por ser membro do painel de selecção, mas está desapontado pela forma como esse painel tem sido até agora sub-utilizado. Contudo, o Comité gostaria de sublinhar a adequação da sua participação e a sua vontade de futuramente continuar a ter uma participação significativa no processo de selecção. |
2. As recomendações do Comité das Regiões
O Comité das Regiões,
2.1. |
solicita vivamente a sua participação activa no debate que a Comissão Europeia tenciona lançar, sobre os processos e os métodos utilizados para a selecção da «Capital Europeia da Cultura» e insta a Comissão Europeia a dar urgentemente início a este exercício; |
2.2. |
solicita a todos os Estados-Membros (actuais e futuros) que, ao apresentarem candidaturas para a manifestação «Capital Europeia da Cultura» efectuem, sempre que possível, mais do que uma nomeação. |
N.o 1 do artigo 2.o
COM(2003) 700 final
Texto da proposta da Comissão N.o 1 do Artigo 2.o COM(2003) 700 final |
Proposta de alteração do Comité |
Seguindo a ordem prevista no Anexo I, serão sucessivamente designadas «Capital Europeia da Cultura» cidades nos Estados-Membros. Até 2008, inclusive, a designação caberá a uma cidade do Estado-Membro indicado na lista. A partir de 2009, a designação caberá a uma cidade de cada um dos Estados-Membros indicados na lista. A ordem cronológica prevista no Anexo I pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros em causa. Cada um desses Estados-Membros apresenta por sua vez ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões a candidatura de uma ou de várias cidades. Essa apresentação ocorrerá, o mais tardar, quatro anos antes da data prevista para o início da manifestação. Será acompanhada da eventual recomendação do Estado-Membro em causa. |
Seguindo a ordem prevista no Anexo I, serão sucessivamente designadas «Capital Europeia da Cultura» cidades nos Estados-Membros. Até 2008, inclusive, a designação caberá a uma cidade do Estado-Membro indicado na lista. A partir de 2009, a designação caberá a uma cidade de cada um dos Estados-Membros indicados na lista. A ordem cronológica prevista no Anexo I pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros em causa. Cada um desses Estados-Membros apresenta por sua vez ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões a candidatura de uma ou de várias pelo menos duas cidades. Essas apresentações ocorrerão, o mais tardar, quatro anos antes da data prevista para o início da manifestação. Será acompanhada da eventual recomendação do Estado-Membro em causa. |
2.3. |
Apela a que no processo de selecção seja incluído um critério, que tenha o objectivo de criar sinergias entre os programas culturais e os eventos das duas Capitas da Cultura; |
N.o 2 do artigo 2.o
(Decisão 1419/1999/CEE)
Texto da proposta da Comissão N.o 2 do artigo 2.o (Decisão 1419/1999/CEE) |
Proposta de alteração do Comité |
A Comissão convocará anualmente um júri que elaborará um relatório sobre as candidaturas apresentadas, em função dos objectivos e características da presente acção. O júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas serão designadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões. O júri transmitirá o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
A Comissão convocará anualmente um júri que elaborará um relatório sobre as candidaturas apresentadas, em função dos objectivos e características da presente acção., com recomendações acerca da forma como as duas cidades designadas poderão desenvolver sinergias entre os respectivos programas culturais. O júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas serão designadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões. O júri transmitirá o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Bruxelas, 21 de Abril de 2004
O Presidente
do Comité das Regiões
Peter STRAUB
(1) JO C 180 de 11.6.1998, p. 70.