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Document 52003AR0249

Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Em direcção a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados"

JO C 23 de 27.1.2004, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003AR0249

Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Em direcção a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados"

Jornal Oficial nº C 023 de 27/01/2004 p. 0030 - 0032


Parecer do Comité das Regiões sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: 'Em direcção a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados'"

(2004/C 23/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia intitulada "Em direcção a sistemas de asilo mais acessíveis, equitativos e organizados" (COM(2003) 315 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 31 de Julho de 2003, de o consultar sobre a matéria, em conformidade com o n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 1 de Julho de 2003, de incumbir a Comissão de Relações Externas da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta o quadro de acção nos domínios da imigração e do asilo adoptado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, que apelam à elaboração de uma política europeia comum que integre parcerias com os países de origem, um sistema comum europeu de asilo, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e a gestão dos fluxos migratórios;

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a política de asilo de Novembro de 2000, que identifica a necessidade de explorar medidas susceptíveis de fomentar uma protecção legal e segura na UE para os que dela necessitem, contribuindo simultaneamente para dissuadir as redes de passadores e traficantes de seres humanos, e a comunicação da Comissão relativa a política comum em matéria de asilo e a Agenda para a Protecção (COM(2003) 152 final);

Tendo em conta a Directiva do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros;

Tendo em conta a iniciativa comunitária EQUAL destinada a combater todas as formas de exclusão e de desigualdade relacionadas com o mercado de trabalho, ao mesmo tempo que promove a inserção social e profissional dos requerentes de asilo;

Tendo em conta o programa ARGO, adoptado pelo Conselho em 13 de Junho de 2002, que visa a promoção da cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração;

Tendo em conta a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, por exemplo, na sequência de conflitos armados;

Tendo em conta que o Comité Executivo do ACNUR adoptou, no Outono de 2002, uma Agenda para a Protecção, que tem por objectivo gerir os fluxos migratórios híbridos, repartir mais equitativamente os encargos e as responsabilidades e coordenar os sistemas de protecção;

Tendo em conta as propostas apresentadas pelo Alto Comissário para os Refugiados no contexto da "Convenção +", que visam reforçar a gestão dos fluxos migratórios híbridos através de instrumentos ou políticas adaptados à situação presente;

Tendo em conta o seu parecer sobre a política de imigração e a política de asilo (CdR 93/2002 fin), emitido em 16 de Maio de 2002(1);

Tendo em conta o seu parecer sobre o direito ao reagrupamento familiar (CdR 243/2002 fin), emitido em 21 de Novembro de 2002(2);

Tendo em conta as propostas do Reino Unido sobre uma "melhor gestão do processo de asilo", debatidas no Conselho Europeu da Primavera de 2003,

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 249/2003 rev.), adoptado em 5 de Setembro de 2003 pela Comissão de Relações Externas, do qual foi relatora Ruth Coleman, presidente do Conselho Autárquico de North Wiltshire (UK/ELDR);

Considerando que:

1) os Estados-Membros estão profundamente preocupados com o desrespeito dos procedimentos de asilo, o aumento dos fluxos migratórios híbridos, frequentemente associados ao tráfico de pessoas, e o elevado número de decisões negativas após examinadas as necessidades de protecção internacional;

2) embora se tenham registado progressos consideráveis no que diz respeito à instauração de um sistema comum europeu de asilo, o nível de harmonização continua a ser limitado devido à dificuldade de os Estados-Membros irem além das agendas nacionais;

3) existe uma necessidade manifesta de explorar novas vias no respeitante à credibilidade da instituição do asilo e da tradição humanitária da Europa,

adoptou, na 51.a reunião plenária, realizada em 9 de Outubro de 2003, o parecer seguinte.

1. Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1. acolhe com agrado a Agenda para a Protecção e a abordagem positiva por parte dos Estados-Membros da UE e da Comissão da execução da Agenda na UE;

1.2. congratula-se com os dez elementos de base avançados pela Comissão em pp. 11 a 13 da sua comunicação COM(2003) 315 final;

1.3. insiste em que sejam respeitados os prazos da primeira fase de harmonização do sistema comum de asilo;

1.4. considera que o objectivo de repartir mais equitativamente os encargos e as responsabilidades não deve ser visto apenas em termos de distribuição dos encargos materiais ou financeiros, devendo, além disso, centrar-se na melhoria da gestão do sistema de asilo;

1.5. entende que procedimentos de asilo mais justos, céleres e eficientes dependem da disponibilidade dos Estados-Membros para analisarem a qualidade do exame dos pedidos e a rapidez desse procedimento;

1.6. congratular-se-ia com a continuação do debate e da prestação de informação sobre o estudo da Comissão respeitante ao tratamento externo de pedidos de asilo, apresentado em Dezembro de 2002, logo que os novos estudos sobre mecanismos de reinstalação sejam concluídos no final do ano corrente;

1.7. manifesta-se preocupado com que a discussão sobre uma política de regresso seja acompanhada do maior número possível de informações sobre o apoio financeiro, e não só, de que necessitam os países de origem implicados;

1.8. espera que o programa de assistência financeira e técnica a países terceiros facilite a política de regresso;

1.9. entende que as questões complexas da integração de pessoas que beneficiam de protecção internacional na sociedade dos países de acolhimento exigem atenção urgente; veria com bons olhos que se iniciasse, o mais cedo possível, o debate com a Comissão sobre as suas novas propostas para uma política de integração; neste contexto, aguarda com expectativa a conclusão do parecer sobre a Comunicação relativa à imigração, à integração e ao emprego(3), actualmente em discussão na Comissão de Política Económica e Social do Comité das Regiões;

1.10. considera que, para combater eficazmente a imigração ilegal, a UE necessita de reexaminar a possibilidade de imigração legal controlada; por conseguinte, é favorável à continuação da discussão com a Comissão das propostas por esta apresentadas para uma política de imigração comunitária;

1.11. recomenda à Comissão que estude mecanismos que garantam protecção a candidatos a asilo fora da UE;

1.12. considera que os actuais sistemas de tratamento dos pedidos de asilo são complicados, onerosos e ineficientes;

1.13. congratula-se com o facto de a Convenção ter integrado no seu projecto de Tratado Constitucional a noção de sistema europeu comum de asilo, que implica o abandono da adopção de regras mínimas em proveito do estabelecimento de um estatuto uniforme e de procedimentos comuns para todas as pessoas que carecem de protecção internacional, e que permite a adopção de medidas que incidem na parceria e na cooperação com os países terceiros; a data da entrada em vigor do Tratado Constitucional proposta pela Convenção para 2009 não dispensa porém a União Europeia de estabelecer rapidamente um sistema de asilo europeu comum conforme com as ambições e os prazos fixados pelos Conselhos Europeus de Tampere, Sevilha e Salónica, ou seja, nomeadamente, a adopção, antes de finais de 2003, da legislação de base que ainda está em estudo, a saber: a proposta de directiva do Conselho sobre as normas mínimas relativas às condições que devem ser exigidas aos nacionais dos países terceiros e aos apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, tem necessidade de protecção internacional e relativas ao conteúdo destes estatutos, bem como a proposta de directiva do Conselho relativa às normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.

2. Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

2.1. saúda e apoia a campanha destinada a sensibilizar mais o público para as políticas da UE contra a discriminação, o racismo e a xenofobia, que está a ser dirigida pela comissária Diamantopoulou;

2.2. reclama um combate determinado, concertado e bem visível da União Europeia ao tráfico de seres humanos;

2.3. defende a harmonização do sistema comum de asilo, em vez dos vários sistemas utilizados pelos Estados-Membros, dirigido, em especial, à introdução de um sistema mais organizado e mais bem gerido;

2.4. solicita uma reestruturação radical do sistema de tratamento dos pedidos de asilo, com o objectivo de garantir um método simples, transparente e rápido de decisão dos casos de asilo, que permita a integração das pessoas cujo pedido foi aceite e o afastamento das que não satisfazem os critérios exigidos;

2.5. considera que os projectos de melhoria da protecção dos refugiados nas suas regiões de origem devem ser realizados sob os auspícios da União Europeia para garantir uma maior coerência da política externa de asilo da UE; estes projectos também devem ser realizados em plena cooperação com os países em causa e com base nas recomendações do ACR;

2.6. apoia a recomendação da Comissão no sentido de um reforço dos meios de financiamento das iniciativas comunitárias em matéria de asilo e de imigração nas próximas perspectivas financeiras (2007-2013) e considera que a rubrica orçamental B7-667 consagrada à cooperação com os países terceiros no domínio da migração deve ser aumentada de modo significativo até 2006.

Bruxelas, 9 de Outubro de 2003.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore

(1) JO C 278 de 14.11.2002, p. 44.

(2) JO C 73 de 26.3.2003, p. 16.

(3) COM(2003) 336 final.

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