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Document 52002XX0925(01)

Relatório final do auditor no âmbito do processo COMP/36.264 — Mercedes [elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

JO C 228 de 25.9.2002, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XX0925(01)

Relatório final do auditor no âmbito do processo COMP/36.264 — Mercedes [elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

Jornal Oficial nº C 228 de 25/09/2002 p. 0010 - 0010


Relatório final do auditor no âmbito do processo COMP/36.264 - Mercedes [elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

(2002/C 228/03)

O projecto de decisão suscita relativamente ao direito de audição as seguintes observações:

O procedimento decorreu sem problemas. As objecções foram transmitidas, em 31 de Março de 1999, à empresa em causa, a DaimlerChrysler AG. Esta apresentou as suas observações por carta de 14 de Junho de 1999. A audição oral realizou-se em 29 de Junho de 1999.

A duração relativamente longa do procedimento deve-se principalmente ao facto de terem sido dadas várias oportunidades à empresa em causa, mesmo após a audição oral, de apresentar observações por escrito. Assim, a DaimlerChrysler AG transmitiu em 7 de Dezembro de 1999 um parecer que analisa em pormenor o problema central do procedimento, ou seja, a aplicação do artigo 81.o à distribuição de veículos a motor através de uma rede de concessionários. A Comissão recebeu mais observações da empresa em 4 de Setembro de 2000, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo Volkswagen AG. O projecto de decisão a apresentar ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes foi concluído, em meados de 2001, após a avaliação de todas as observações da DaimlerChrysler AG.

Das observações precedentes conclui-se que os direitos da defesa foram plenamente respeitados. O projecto de decisão não inclui objecções sobre as quais a empresa em causa não teria podido pronunciar-se.

Bruxelas, em 4 de Setembro de 2001.

Helmuth Schröter

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