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Document 52002XX0116(01)

    Aviso do Governo do Reino Unido relativo à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 12 de 16.1.2002, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002XX0116(01)

    Aviso do Governo do Reino Unido relativo à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº C 012 de 16/01/2002 p. 0002 - 0004


    Aviso do Governo do Reino Unido relativo à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    (2002/C 12/03)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    DEPARTMENT OF TRADE AND INDUSTRY

    MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

    REGULAMENTOS PETROLEUM (PRODUCTION) (SEAWARD AREAS) DE 1988

    20a SÉRIE DE CONCESSÕES DE LICENÇA

    1. O Secretário de Estado do Comércio e da Indústria convida os interessados a apresentarem, em conformidade com o disposto nos regulamentos Petroleum (Production) (Seaward Areas) de 1988 (S.I. de 1988, n.o 1213), com a redacção que lhes foi dada por "the 1988 Regulations", e nos regulamentos Hydrocarbons Licensing Directive de 1995 (S.I. de 1995, n.o 1434), pedidos de licença de produção de petróleo para os blocos e partes de blocos listados no anexo deste anúncio que não foram sujeitos a uma licença de produção de petróleo existente à data deste aviso. A lista definitiva de blocos sem licença de produção está apresentada em mapas depositados na biblioteca do Department of Trade and Industry, onde podem ser consultados mediante marcação prévia (ver abaixo os dados para contacto) entre as 9h 15 e as 16h 45, de segunda a sexta-feira, até 16 de Abril de 2002 (designada a seguir por "data de pedido de licença"). Os mapas também se encontram disponíveis no website do Oil and Gas Directorate.

    2. As licenças concedidas em conformidade com este convite irão incorporar substancialmente, sujeito a certas alterações e disposições adicionais, cláusulas baseadas nas cláusulas modelo estabelecidas no anexo 4 dos regulamentos Petroleum (Production) (Seaward Areas) de 1988 (com a redacção alterada), excepto que as alterações às cláusulas modelo estabelecidas nos parágrafos a) ii) e c) a h) do regulamento 8 dos regulamentos Petroleum (Production) (Seaward Areas) (redacção alterada) de 1996 (S.I. de 1996, n.o 2946) não se aplicarão.

    3. O DTI (Department of Trade and Industry) realizou uma avaliação ambiental estratégica da área, incluindo todos os blocos listados no anexo, de acordo com os padrões exigidos na Directiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de Determinados planos e programas no ambiente. A avaliação concluiu que não existem razões primordiais para a não inclusão desta área para concessão de licença de produção de petróleo e gás. Os pormenores da avaliação, e as instruções para a obtenção de cópias, podem ser obtidos no website http://www.habitats-directive.org/sea2/index.cgi

    Pedidos de licenças

    4. Os pedidos deverão ser apresentados no formulário Application Form for Seaward Production Licences, que está disponível no website do Oil and Gas Directorate, ou na Oil and Gas Licence Administration (ver abaixo os dados para contacto).

    5. Os pedidos deverão ser entregues no Department of Trade and Industry, 1, Victoria Street, London SW1H 0ET, acompanhados de um pagamento de 2820 libras esterlinas por pedido. Os pedidos serão recebidos entre as 9h 30 e as 13h 00 da data de pedido de licença. Não serão aceites pedidos após as 13h 00 dessa data.

    6. No caso de solicitação de pedido de licença para mais de um bloco, o requerente deve indicar uma ordem de preferência.

    7. O operador proposto de cada grupo requerente (incluindo as empresas que sejam requerentes únicos) deve apresentar uma declaração sobre a sua política geral relativa ao ambiente para a condução de actividades licenciadas em áreas marítimas.

    8. As Notes for Applicants, que poderão ser obtidas na Licence Administration e no website do Oil and Gas Directorate (ver abaixo os dados para contacto), fornecem orientação adicional sobre o material que os requerentes podem utilizar em apoio dos seus pedidos.

    9. Os requerentes serão avaliados em função da necessidade permanente de prospecção rápida, completa, eficaz e segura para identificar recursos de petróleo e de gás na Plataforma Continental do Reino Unido, tendo devidamente em conta os aspectos ambientais. Os requerentes serão apreciados com base nos critérios seguintes:

    a) A capacidade financeira do requerente para desenvolver o programa de trabalho acordado para o prazo de validade inicial;

    b) A capacidade técnica do requerente para desenvolver o programa de trabalho acordado para o prazo de validade inicial e, conforme apropriado, quaisquer outras actividades autorizadas ao abrigo da licença (tomando em conta a qualidade da análise geológica e o carácter inovador dos trabalhos realizados);

    c) Qualquer falta de eficiência ou responsabilidade manifestada pelo requerente relativamente a qualquer outra licença de qualquer um dos tipos descritos no Petroleum Act de 1998 ou em qualquer legislação anterior com efeito semelhante.

    10. Esta oferta está sujeita a consulta adicional pelo DTI quanto à área total precisa a ser licenciada, incluindo uma avaliação do potencial impacto de actividades que possam vir a ser realizadas ao abrigo da licença em quaisquer locais que possam ser considerados como candidatos à designação de Áreas de Conservação Especiais ao abrigo da Directiva Relativa à Preservação dos Habitats Naturais e da Fauna e da Flora Selvagens (92/43/CEE), ou de Áreas de Protecção Especial ao abrigo da Directiva Relativa à Conservação de Aves Selvagens (79/409/CEE). Isto pode resultar na remoção de um ou mais blocos da lista deste convite à apresentação de pedidos de licença, ou na introdução de condições adicionais às licenças, além das impostas pelas cláusulas modelo estabelecidas nos regulamentos. Quaisquer condições adicionais serão definidas na oferta da licença.

    11. Na sequência da análise de todos os pedidos, o Secretário de Estado seleccionará os requerentes aos quais decida conceder uma licença. Os requerentes serão notificados no máximo no prazo de um ano a partir da data do pedido de licença. Sempre que o Secretário de Estado decida conceder uma licença, o DTI preparará um projecto de licença que será enviado ao requerente seleccionado, o qual terá a opção de o aceitar devolvendo-o ao DTI devidamente assinado por todos os membros do grupo requerente. Os requerentes que não tenham sido seleccionados serão notificados por escrito. Os requerentes serão informados das razões da decisão do Secretário de Estado mediante a apresentação de um pedido por escrito solicitando essa informação.

    12. O Governo não aceita qualquer responsabilidade por quaisquer custos incorridos pelo requerente ao considerar ou efectuar o seu pedido.

    Prazo de validade das licenças e pagamentos

    13. De acordo com o indicado abaixo, cada licença terá um prazo de validade inicial de quatro anos, com a opção de a prolongar por um segundo prazo de validade de quatro anos e por um terceiro prazo de validade de 18 anos.

    14. O licenciado pode exercer a opção de continuar a licença no segundo prazo de validade desde que apresente uma notificação por escrito para esse fim, no mínimo três meses antes do vencimento do prazo inicial, e desde que tenha primeiro completado um programa de trabalho acordado e restituído parte da área licenciada. A área máxima que pode ser retida é:

    a) Não superior a metade do número original de secções abrangidas pela licença, se a licença abrangia originalmente 60 ou mais secções; ou

    b) 30 secções se a licença abrangia originalmente mais de 30 mas menos de 60 secções.

    A área retida deve obedecer à cláusula modelo 8 do anexo 4 dos Regulamentos de 1988, na sua redacção anterior às alterações impostas pelos regulamentos Petroleum (Production) (Seaward Areas) (redacção alterada) de 1996 e deve ser descrita na notificação mencionada.

    Uma "secção" é uma parte de um bloco que abrange uma área limitada por linhas de longitude e latitude afastadas um minuto, respectivamente.

    15. Toda a área abrangida pela licença que no fim do segundo prazo de validade não tiver um plano de desenvolvimento aprovado deve ser restituída nessa altura.

    16. Qualquer licença de produção concedida na sequência do presente convite ficará sujeita a pagamentos de acordo com as provisões estabelecidas nas cláusulas modelo e nos anexos da licença, consistindo em resumo no seguinte:

    a) Quatro pagamentos anuais, a começar na data de início do prazo de validade da licença, de 150 libras esterlinas por cada quilómetro quadrado da área que é objecto da licença;

    b) Pagamentos anuais subsequentes de 300 libras esterlinas por cada quilómetro quadrado da área que é objecto da licença, com aumentos anuais de 900 libras esterlinas até um montante máximo de 7500 libras esterlinas por cada quilómetro quadrado (este pagamento está sujeito a uma revisão bienal em função das flutuações do índice de preço do petróleo bruto adquirido pelas refinarias, publicado no Digest of UK Energy Statistics); e

    c) Direitos de exploração à taxa de 12,5 % pagáveis com respeito ao petróleo explorado e poupado de qualquer campo, do qual uma parte tenha recebido consentimento para desenvolvimento antes de 1 de Abril de 1982.

    Confidencialidade

    17. O material fornecido em apoio dos pedidos será tratado de acordo com o Código de Prática de Acesso a Informações do Governo.

    18. Cada licença emitida nesta série de concessões de licença está sujeita a alteração de acordo com o modelo cláusula 34, na sequência do que o Secretário de Estado tem o direito de publicar certos dados assim que a licença deixar de ter efeito (quer por expiração de prazo, restituição ou revogação) se isso acontecer antes do fim do período de cinco anos presentemente especificado na cláusula, a qual deve ser alterada de cinco para três anos.

    Excepções

    19. Os termos, provisões, pagamentos e outros pormenores relativos a cada licença de produção são normalmente de acordo com o estabelecido acima, mas o Secretário de Estado reserva-se o direito de alterar a sua redacção em alguns casos, quando isto resultar da necessidade de adaptação a determinadas circunstâncias (por exemplo, licenças que abrangem campos nos quais se realizou o seu descomissionamento).

    Dados para contacto

    Administração de Licenças (/Licence Administration): Oil and Gas Directorate, Department of Trade and Industry, 1 Victoria Street, London SW1H 0ET [tel. (44-207) 215 51 11, fax (44-207) 215 50 70].

    Biblioteca do Department of Trade and Industry: 1 Victoria Street, London SW1H 0ET [tel. (44-207) 215 50 06/7, fax (44-207) 215 56 65].

    Website do Oil and Gas Directorate: www.og.dti.gov.uk

    ANEXO

    Aceitam-se pedidos de licença para os blocos e partes de blocos listados abaixo que não foram sujeitos a uma licença de produção de petróleo existente à data deste aviso. Alguns blocos podem ser excluídos desta oferta em consequência de consultas adicionais. A lista definitiva final da área disponível pode ser consultada na biblioteca do Department of Trade and Industry e no website do Oil and Gas Directorate, ou pode ser obtida na Licence Administration.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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