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Document 52002XC1123(03)

Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

JO C 288 de 23.11.2002, p. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC1123(03)

Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

Jornal Oficial nº C 288 de 23/11/2002 p. 0011 - 0014


Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

(2002/C 288/04)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho(2) ("regulamento de base"), das medidas instituídas sobre certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia.

1. Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pelo Comité de Defesa da indústria dos tubos de aço sem costura da União Europeia (a seguir designado "o requerente"), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 75 %, da produção comunitária total de certos tubos de ferro ou aço não ligado.

2. Produtos

Os produtos objecto do reexame são os seguintes:

a) Tubos, sem costura, de ferro ou de aço não ligado, dos tipos utilizados para oleodutos e gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm;

b) Tubos, sem costura, de secção circular, de ferro ou de aço não ligado, estirados ou laminados a frio, com excepção dos tubos de precisão;

c) Outros tubos de secção circular, de ferro ou de aço não ligado, com excepção dos tubos roscados ou roscáveis, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm,

originários da Croácia e da Ucrânia (o "produto em causa") actualmente classificáveis nos códigos NC ex 7304 10 10, ex 7304 10 30, 7304 31 99, 7304 39 91 e 7304 39 93. Estes códigos são indicados a título meramente informativo.

3. Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000(3) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2002(4) e os compromissos relativos à Croácia aceites pela Decisão 2000/137/CE da Comissão(5).

4. Motivos de reexame

O requerente alega que, no caso da Croácia e da Ucrânia, o dumping e o prejuízo se continuaram a verificar e que as medidas actualmente em vigor não bastam para neutralizar o dumping prejudicial.

A alegação de continuação do dumping no que respeita à Croácia baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente baseou a sua alegação de dumping relativamente à Ucrânia numa comparação do valor normal, calculado, no país terceiro de economia de mercado referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, com os preços de exportação do produto em causa vendido para exportação na Comunidade.

Nesta base, as margens de dumping calculadas para os dois países exportadores em causa são significativas.

O requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa, da Croácia e da Ucrânia, aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É além disso alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa continuaram, entre outras consequências, a ter um impacto negativo na parte de mercado, nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria comunitária.

Foi ainda alegado que a forma assumida pelas medidas não permite neutralizar o dumping causador de prejuízo.

5. Processo

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1. Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo

O inquérito determinará as probabilidades de se verificar uma continuação ou uma reincidência do dumping e do prejuízo e a necessidade de continuar a aplicar, revogar ou alterar as medidas actualmente em vigor.

a) Amostragem

Tendo em conta o número aparente de partes em causa neste processo, a Comissão pode decidir recorrer à técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i) Selecção da amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se a amostragem é ou não necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores ou os representantes que ajam em seu nome devem dar-se a conhecer à Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), no prazo fixado na alínea b), subalínea i) do ponto 6 do presente aviso:

- nome da empresa, endereço, endereço electrónico, número de telefone, de fax e/ou de telex e pessoa a contactar,

- o volume total de negócios da empresa, em euros, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002,

- número total de empregados,

- as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

- o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas do produto em causa importado da Croácia e da Ucrânia nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002,

- os nomes e actividades exactas de todas as empresas coligadas(6) que participam na produção e/ou venda do produto em causa, bem como quaisquer outras informações pertinentes susceptíveis de assistirem a Comissão no que respeita à selecção da amostra,

- a indicação de que a(s) empresa(s) concorda(m) em ser incluída(s) na amostra, o que implica responder a um questionário e aceitar uma verificação às respectivas instalações para comprovar as respostas dadas ao questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

ii) Constituição final da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes relativamente à selecção da amostra devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii) do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona decidir da constituição final da amostra depois de ter consultado as partes interessadas que manifestaram o desejo de ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário dentro do prazo fixado na alínea b), subalínea ii) do ponto 6 e devem colaborar no inquérito.

Caso não se registe uma cooperação suficiente, a Comissão baseará as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base.

b) Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores na Croácia e na Ucrânia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que esteve na origem do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível, por fax, a fim de saberem se são ou não referidas na denúncia e, se necessário, a solicitar um exemplar do questionário dentro do prazo fixado para o efeito na alínea a), subalínea i), do ponto 6, dado que o prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 é aplicável a todas as partes interessadas.

c) Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a facultar outras informações para além das respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova pertinentes. Tais informações e elementos de prova devem ser recebidos nos serviços da Comissão dentro do prazo previsto na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido e demonstrem que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

d) Selecção do país terceiro de economia de mercado

No inquérito anterior, a Croácia foi considerada um país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal relativo à Ucrânia. A Comissão prevê voltar a utilizar a Croácia para o mesmo fim. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha dentro do prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

e) Estatuto de economia de mercado

Para os produtores-exportadores da Ucrânia que o solicitem e forneçam elementos de prova concretos de que funcionam em condições de economia de mercado ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo dentro do prazo fixado na alínea d) do ponto 6 do presente aviso. A Comissão enviará formulários a todos os produtores-exportadores na Ucrânia referidos no pedido, bem como às autoridades ucranianas.

5.2. Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão sobre se a revogação ou a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor é do interesse da Comunidade. Para esse efeito, a indústria comunitária, os importadores, as respectivas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que comprovem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem, no prazo geral estabelecido na alínea a), subalínea ii) do ponto 6 do presente aviso, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. As partes que tenham agido em conformidade com a frase precedente podem solicitar uma audição, apresentando as razões específicas para tal no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada por força do artigo 21.o apenas será tomada em consideração se for apoiada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6. Prazos

a) Prazo geral

i) Para solicitar um exemplar do questionário e outros formulários

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que esteve na origem das medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário no mais curto prazo, o mais tardar 15 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a menos que de outro modo especificado. Note-se que a faculdade de exercer a maior parte dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende do facto de as partes se darem a conhecer dentro do prazo acima referido.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem fornecer as respostas ao questionário dentro dos prazos especificados na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

iii) Audições

As referidas partes poderão igualmente solicitar audições à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b) Prazo específico para selecção da amostra

i) As informações especificadas na alínea a), subalínea i), do ponto 5.1. devem ser enviadas à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, uma vez que a Comissão pretende consultar as partes interessadas que manifestaram a sua vontade de ser incluídas na amostra quanto à adequação da escolha final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ii) Quaisquer outras informações relevantes para efeitos da selecção da amostra, tal como referido na alínea a), subalínea ii), do ponto 5.1 deverão ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

iii) As respostas ao questionário fornecidas pelas partes que integram a amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

c) Prazo específico para selecção do país terceiro de economia de mercado

As partes que o desejem podem apresentar observações sobre a adequação da escolha da Croácia que, tal como mencionado na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, é o país de economia de mercado escolhido para efeitos de determinação do valor normal no que respeita à Ucrânia. As referidas observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

d) Prazo específico para solicitar o estatuto de economia de mercado

Os pedidos de reconhecimento do estatuto de economia de mercado, devidamente fundamentados, referidos na alínea e) do ponto 5.1 do presente aviso devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso ou tal como especificado pela Comissão.

7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

Endereço da Comissão para toda a correspondência: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16 B - 1049 Bruxelas Fax (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

8. Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo nos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3) JO L 45 de 17.2.2000, p. 1.

(4) JO L 228 de 24.8.2002, p. 8.

(5) JO L 46 de 18.2.2000, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/669/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2002 (JO L 228 de 24.8.2002, p. 20).

(6) Para mais informações sobre o conceito de empresas coligadas consultar o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 relativo às disposições de aplicação do código aduaneiro comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

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