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Document 52002XC0726(03)

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 178 de 26.7.2002, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC0726(03)

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 178 de 26/07/2002 p. 0020 - 0021


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2002/C 178/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção da decisão: 12.3.2002

Estado-Membro: Bélgica

N.o do auxílio: E 1/01 (ex C 39/81)

Denominação: Lei de 30 de Dezembro de 1970 sobre a expansão económica (artigos 1.o, 2.ob, 3.o-9.o, 18.o-25.o e 30.o-48.o)

Objectivo: Promoção da expansão das empresas belgas

Base jurídica: Wet van 30 december 1970 betreffende de economische expansie//Loi du 30 décembre 1970 sur l'expansion économique

Duração: Ilimitada

Outras informações: 1. Forma das intervenções: Empréstimos, subsídios de taxas de juros, adiantamentos sem juros, isenções fiscais, amortizações aceleradas, garantias estatais

2. As medidas adequadas aceites pelas autoridades belgas são as seguintes:

a) Após 30 de Setembro de 2001, os auxílios estatais deixarão de ser concedidos directamente com base nos artigos 1.o, 2.ob, 3.o-9.o, 18.o-24.o, 33.o-41.o e 43.o-48.o da Lei de 30 de Dezembro de 1970;

b) Após 31 de Dezembro de 2001, os auxílios estatais deixarão de ser concedidos directamente com base nos artigos 30.o, 31.o, 32.o e 42.o da Lei de 30 de Dezembro de 1970. Após essa mesma data, o auxílio deixará de ser concedido com base no artigo 25.o da Lei de 30 de Dezembro de 1970 nas regiões NUTS nível 1 da Flandres e Valónia;

c) Após 31 de Maio de 2002, os auxílios estatais deixarão de ser concedidos directamente com base no artigo 25.o da Lei de 30 de Dezembro de 1970 na região NUTS nível 1 de Bruxelas;

d) Em 31 de Dezembro de 2003, os artigos 1.o, 2.ob, 3.o-9.o, 18.o-25.o e 30.o-48.o da Lei de 30 de Dezembro de 1970 serão revogados

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção da decisão: 18.7.2001

Estado-Membro: Bélgica

N.o do auxílio: E 2/01

Denominação: Lei de 30 de Dezembro de 1970 relativa ao fomento económico, alterada pelo Decreto (valão) de 25 de Junho de 1992 (artigos 1.o a 5.oc, 13.ob, 22.o a 25.o e 29.oa a 48.o)

Objectivo: Fomento da expansão das empresas valãs

Base jurídica: Loi du 30 décembre 1970 sur l'expansion économique, modifiée par le décret wallon du 25 juin 1992//Wet van 30 december 1970 betreffende de economische expansie, zoals gewijzigd bij het (Waals) decreet van 25 juni 1992

Duração: Indeterminada

Outras informações: 1. Tipo de intervenção: Subvenções, taxas de juro bonificadas, adiantamentos sem juros, isenções fiscais, amortizações aceleradas e garantias estatais

2. A Comissão decidiu propor às autoridades belgas, de acordo com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, as seguintes medidas adequadas em relação à Lei de 30 de Dezembro de 1970 relativa ao fomento económico, alterada pelo Decreto (valão) de 25 de Junho de 1992:

a) Após 30 de Setembro de 2001, os auxílios estatais não poderão continuar a ser concedidos directamente com base nos artigos 1.o a 5.oc, 13.ob, 22.o a 24.o, 29.oa, 33.o a 41.o e 43.o a 48.o da Lei de 30 de Dezembro de 1970, alterada pelo Decreto (valão) de 25 de Junho de 1992;

b) Após 31 de Dezembro de 2001, os auxílios estatais não poderão continuar a ser concedidos directamente com base nos artigos 25.o, 30.o, 30.oa, 31.o, 31.oa, 32.o, 32.oa, e 42.o da Lei de 30 de Dezembro de 1970, alterada pelo Decreto (valão) de 25 de Junho de 1992;

c) Até 31 de Dezembro de 2003, serão revogados os artigos 1.o a 5.oc, 13.ob, 22.o a 25.o e 29.oa a 48.o da Lei de 30 de Dezembro de 1970, alterada pelo Decreto (valão) de 25 de Junho de 1992

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

Data de adopção da decisão: 19.6.2002

Estado-Membro: Áustria

N.o do auxílio: N 643/01

Denominação: Programa de auxílios ao desenvolvimento de linhas ferroviárias secundárias

Objectivo: Apoio financeiro à construção, extensão e modernização de linhas ferroviárias secundárias privadas na Áustria

Base jurídica: Richtlinien; Programme zur Unterstützung des Ausbaus von Anschlussbahnen 1.1.2000-31.12.2006

Orçamento: Máximo de 8,7 milhões de euros por ano (120 milhões de coroas austríacas)

Duração: 2000-2006

Outras informações: Natureza do auxílio: Apoios ao investimento

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids

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