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Document 52002XC0718(01)

Auxílios estatais — Itália — Comunicação da Comissão dirigida aos Estados-Membros e aos terceiros interessados relativamente ao auxílio estatal N 376/01 — Regime de auxílios a favor das instalações por cabo — Autorização dos auxílios estatais com base nos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE (Processos contra os quais a Comissão não levanta objecções) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 172 de 18.7.2002, p. 2–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC0718(01)

Auxílios estatais — Itália — Comunicação da Comissão dirigida aos Estados-Membros e aos terceiros interessados relativamente ao auxílio estatal N 376/01 — Regime de auxílios a favor das instalações por cabo — Autorização dos auxílios estatais com base nos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE (Processos contra os quais a Comissão não levanta objecções) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 172 de 18/07/2002 p. 0002 - 0009


Auxílios estatais - Itália

Comunicação da Comissão dirigida aos Estados-Membros e aos terceiros interessados relativamente ao auxílio estatal N 376/01 - Regime de auxílios a favor das instalações por cabo

Autorização dos auxílios estatais com base nos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

(Processos contra os quais a Comissão não levanta objecções)

(2002/C 172/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 27 de Fevereiro de 2002, a Comissão comunicou à Itália a sua decisão de não levantar objecções em relação ao auxílio em apreço.

"I. Procedimento

1. Por carta de 3 de Maio de 2001, as autoridades italianas notificaram, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o regime de auxílios previsto no artigo 8.o da Lei n.o 140/1999, tal como alterado pelo n.o 45 do artigo 145.o da Lei n.o 388/2000 relativa ao Fundo para a inovação das instalações por cabo. Por carta de 15 de Junho de 2001, a região da Toscânia forneceu igualmente informações sobre o mesmo regime.

2. Por carta de 9 de Julho de 2001, a Comissão informou a Itália que, após um primeiro exame, concluiu que a notificação estava incompleta. Em especial, a notificação indicava que o universo dos potenciais beneficiários do auxílio era muito variado, incluindo instalações destinadas ao transporte urbano e instalações destinadas aos desportos de Inverno em estâncias turísticas. Quanto à dimensão, os beneficiários podiam ser pequenas, médias e grandes empresas. Consequentemente, a Comissão convidou as autoridades italianas a classificarem, para efeitos da apreciação, os potenciais beneficiários em diferentes categorias de instalações (instalações de transporte, instalações para actividades desportivas destinadas a utilizadores locais ou não locais).

3. Por carta de 6 de Agosto de 2001, as autoridades italianas solicitaram uma prorrogação do prazo previsto para a resposta até 10 de Dezembro, pedido que foi aceite pelos serviços da Comissão. Por carta de 5 de Outubro de 2001, as autoridades italianas esclareceram que também os elementos fornecidos pela região da Toscânia deveriam ser considerados como parte integrante da notificação do regime de auxílios enviada anteriormente.

4. Por carta de 25 de Outubro de 2001, foi recebida parte das informações adicionais pedidas em 9 de Julho de 2001. Com efeito, foi transmitida a lista dos potenciais beneficiários seleccionados por ocasião do primeiro concurso de acesso ao fundo divididos nas seguintes três categorias: i) instalações destinadas principalmente ao transporte de pessoas e mercadorias em substituição de outras formas de transporte; ii) instalações destinadas a actividades desportivas em estâncias turísticas; e iii) instalações isoladas destinadas à actividade desportiva local. Os candidatos seleccionados foram igualmente classificados em função da definição de pequenas e médias empresas.

5. Por fax de 16 de Novembro de 2001, as autoridades italianas solicitaram uma reunião com os serviços da Comissão para esclarecer os elementos de informação fornecidos. Essa reunião realizou-se em 21 de Novembro. Por carta de 14 de Janeiro de 2002, as autoridades italianas aceitaram a prorrogação por um mês do prazo para o exame do caso por parte da Comissão.

6. Por carta de 28 de Janeiro de 2002, recebida em 1 de Fevereiro de 2002, as autoridades italianas comprometeram-se, com vista a futuros concursos de acesso aos benefícios, a adequarem o regime em causa, de acordo com os critérios de compatibilidade com o mercado comum descritos na presente decisão e forneceram outras informações sobre o regime. Tendo em conta os novos elementos recebidos, a Comissão informou a Itália de que o período de dois meses previsto para o exame começou a correr no dia seguinte ao da recepção da carta. Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, as autoridades italianas comprometeram-se a voltar a notificar o regime até finais de 2006.

II. Descrição do auxílio

7. O artigo 8.o da Lei n.o 140/1999, tal como alterado pelo n.o 45 do artigo 145.o da Lei n.o 388/2000, institui um fundo para a inovação tecnológica, a modernização e a melhoria dos níveis de segurança das instalações por cabo situadas nas regiões italianas com estatuto comum.

8. Podem apresentar um pedido de contribuição os operadores de instalações de subida por cabo. O regime de auxílios não é limitado no tempo, na medida em que serão publicados, a intervalos regulares, concursos de acesso ao auxílio. A instrução dos pedidos é confiada às regiões. Os recursos globais do fundo são divididos entre as regiões envolvidas com base nos pedidos recebidos. Os pedidos são tratados pela ordem cronológica de apresentação até ao esgotamento dos recursos disponíveis. Na sequência do primeiro concurso foram seleccionados 82 projectos que foram apresentados posteriormente, até 21 de Agosto de 1999, ao Ministério da Indústria. Visto que a concessão dos auxílios é subordinada à sua compatibilidade com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, até este momento não foi concedido qualquer auxílio.

9. A dotação inicial do fundo é de 5,16 milhões de euros anuais durante 20 anos, a partir de 1999; a partir de 2001, foram afectados mais 2,58 milhões de euros por ano durante 15 anos. As empresas seleccionadas podem obter uma contribuição anual até um limite máximo de 3,5 % do montante global da despesa elegível, durante 20 anos, desde que o projecto de investimento seja realizado no prazo de dois anos a contar do início dos trabalhos. Se se aplicar a taxa de referência/actualização de 5,02 %(1), o equivalente de subvenção bruto corresponde a 39,3 % do investimento.

10. A lei precisa que os auxílios não são cumuláveis com outros auxílios para os mesmos investimentos.

11. São consideradas despesas elegíveis as destinadas à aquisição de bens para a inovação tecnológica, a modernização e a melhoria dos níveis de segurança das instalações por cabo. Estão excluídos os investimentos que têm como finalidade não exclusiva o transporte mediante a instalação por cabo, tal como, por exemplo, a aquisição de canhões de neve ou meios para preparação das pistas.

12. As autoridades italianas comprometeram-se, com vista a futuros concursos de acesso aos auxílios, a adequar o regime aos critérios de compatibilidade com o mercado comum descritos na presente decisão.

III. Considerações gerais sobre as instalações por cabo

Existência de auxílio estatal

13. Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE existe um auxílio estatal quando certas empresas são favorecidas por auxílios concedidos sob qualquer forma, mediante recursos estatais, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e afectem o comércio entre Estados-Membros.

14. Por vezes defende-se que algumas instalações por cabo, pelo seu carácter de infra-estrutura de transporte, não estão abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Esta tese não pode ser aceite. O financiamento público de uma infra-estrutura aberta a todos os utilizadores potenciais de forma não discriminatória e gerida pelo Estado não é abrangida em geral pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE(2), visto que neste caso não é conferida qualquer vantagem a uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, em concorrência com outras empresas. Grande parte do financiamento das infra-estruturas de transporte assume a forma deste tipo de investimentos, como por exemplo, uma estrada pública não sujeita a portagem.

15. Todavia, no caso de algumas instalações por cabo, os operadores detêm o controlo efectivo do acesso às instalações e os utilizadores, regra geral, pagam pela utilização dos mesmos. Em geral, uma instalação por cabo é gerida por um único operador e o transporte mediante instalações por cabo pode, pelo menos em princípio, ser uma actividade economicamente rentável exercida com fins lucrativos por operadores privados.

16. Os operadores do transporte e os outros utilizadores comerciais da infra-estrutura de transporte são abrangidos pela definição de empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o Da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de 'empresa' conclui-se que a questão essencial consiste em estabelecer se a actividade que esta exerce tem ou não natureza económica, sendo pouco relevante a organização mediante a qual é exercida. O Tribunal de Primeira Instância, no acórdão 'Aéroports de Paris/Comissão das Comunidades Europeias'(3), considerou que a gestão e a colocação à disposição das instalações para a prestação de um serviço constituem uma actividade económica na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. O operador privado ou público que gere uma infra-estrutura de transportes e que não faz parte da estrutura administrativa do Estado deve sempre ser considerada uma 'empresa'. Do ponto de vista dos concorrentes existentes ou potenciais, qualquer vantagem financeira conferida a empresas assim definidas pode, em princípio, provocar distorções da concorrência.

17. Além disso, nem todas as instalações por cabo são utilizadas por exigências de mobilidade geral, sendo muitas delas destinadas a uma categoria económica de utilizadores específica, isto é, os consumidores de um serviço que não é o transporte em si. É o caso, por exemplo, das instalações por cabo destinadas principalmente aos esquiadores. Estas instalações não fornecem um serviço de transporte geral, mas serviços de uma instalação funcional à prática de um desporto.

Distorção da concorrência e efeitos sobre o comércio entre Estados-Membros

18. A condição essencial para que uma medida constitua um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o consiste no facto de falsear a concorrência e afectar o comércio intracomunitário. No caso das instalações por cabo, a existência de distorções da concorrência e de efeitos sobre o comércio entre Estados-Membros deve ser apreciada tendo em conta a localização, o destino e a dimensão das instalações.

19. As instalações por cabo fornecem um serviço unicamente numa determinada localidade. Este serviço não pode ser prestado noutro sítio. Contudo, este facto não elimina o risco de efeitos sobre o comércio entre Estados-Membros. Com efeito, poderiam existir operadores que exercem a sua actividade a nível internacional e o financiamento do Estado poderia conferir vantagens ao beneficiário ou desencorajar outros operadores, eventualmente estrangeiros, de fornecerem um serviço alternativo in loco(4). O financiamento do Estado pode contribuir para atrair utilizadores não residentes, como por exemplo, esquiadores provenientes do próprio Estado ou de outro Estado - desviando-os de outros destinos dotados de instalações de subida por cabo, incluindo as situadas noutros Estados-Membros.

20. Ao apreciar estes elementos é oportuno fazer uma distinção entre as instalações por cabo destinadas às actividades desportivas e as destinadas a satisfazer exigências gerais de transporte da população.

Instalações destinadas a actividades desportivas

21. No que se refere às instalações destinadas a actividades desportivas o seu número, preço e qualidade são susceptíveis de incidirem sobre a escolha dos utilizadores que, alternativamente, podem optar por outras instalações situadas noutros Estados-Membros. As instalações por cabo servem todos os utilizadores de forma análoga e prestam-se a uma fácil comparação entre estâncias de Inverno diferentes. Os skipass representam uma quota significativa do custo total de umas férias de Inverno e frequentemente estão incluídos no pacote de férias vendido pelos operadores turísticos internacionais. Por conseguinte, o financiamento de instalações de subida em estâncias de Inverno tem um impacto sobre o fornecimento de serviços destinados aos desportos de Inverno, que representam uma actividade comercial internacional caracterizada por um grau elevado de comércio intracomunitário e por uma forte concorrência.

22. Além disso, existem exemplos de empresas que gerem instalações situadas em localidades de outros Estados-Membros. O financiamento público confere vantagens que poderiam ser exploradas num mercado em que existe concorrência transfronteiras também do lado da oferta do serviço.

23. Contudo, pode defender-se que as instalações destinadas a actividades desportivas em localidades pouco equipadas para a prática dos desportos de Inverno e com capacidades turísticas limitadas, tendem a ter um universo de utilizadores puramente local e não têm capacidade de atrair utilizadores que têm como alternativa instalações situadas noutros Estados-Membros. Nestes casos, não existiria qualquer distorção da concorrência, nem se verificariam efeitos sobre o comércio a nível da procura. Todavia, do lado da oferta, é necessário apreciar se os beneficiários operam apenas a nível local e se o financiamento do Estado a favor desta actividade prejudica ou desencoraja a oferta in loco de outras instalações por parte de operadores de outros Estados-Membros. Esta última circunstância parece um pouco hipotética nos casos em que existe um número limitado de utilizadores locais: o serviço não seria economicamente rentável e o financiamento do Estado poderia ser o único modo de o fornecer.

24. Por conseguinte, a contribuição do Estado para instalações por cabo destinadas a actividades desportivas em estâncias turísticas altera normalmente a concorrência e afecta o comércio intracomunitário. Todavia, admite-se que existam casos de instalações com um universo de utilização puramente local, em relação aos quais o financiamento público não altera a concorrência nem afecta o comércio intracomunitário e que não constituem, portanto, auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

Instalações por cabo destinadas a satisfazer exigências gerais de transportes

25. As instalações destinadas principalmente a satisfazer exigências gerais de transporte da população não influenciam normalmente a escolha dos utilizadores que poderiam ter como alternativa destinos situados noutros Estados-Membros. Todavia, o apoio público poderia conferir vantagens a um operador que exerce a sua actividade a nível internacional ou incidir de forma negativa sobre a oferta, efectiva ou potencial, in loco de meios de transporte alternativos por parte de um operador de outro Estado-Membro. Pode acontecer que em alguns casos o beneficiário exerça a sua actividade apenas a nível local e que uma actividade de transporte alternativa não seja económica ou tecnicamente viável: nesse caso, a medida não alteraria a concorrência nem afectaria o comércio intracomunitário. Noutros casos, a actividade de transporte, através de instalações de subida por cabo ou outros meios, é técnica ou economicamente realizável e adequada para atrair operadores comerciais que exercem uma actividades económica na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Tendo em conta a liberalização gradual do sector dos transportes, não se deve excluir a eventualidade de este transporte ser fornecido por operadores de outros Estados-Membros. Neste caso, as medidas falseariam ou ameaçariam falsear a concorrência e afectariam o comércio intracomunitário, constituindo por conseguinte auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o

Conclusões

26. Resumindo, considera-se em geral que uma instalação destinada a uma actividade susceptível de atrair utilizadores não locais tem efeitos no comércio intracomunitário. Todavia, tal poderá não se verificar no caso das instalações destinadas ao desporto em localidades mal equipadas e com capacidades turísticas limitadas. Por outro lado, as instalações destinadas principalmente a satisfazer exigências de mobilidade geral da população só teriam efeitos sobre o comércio intracomunitário se existisse uma concorrência transfronteiras na oferta do serviço de transporte.

Critérios de distinção

27. Ao efectuar uma distinção entre estas categorias de instalações deveria ter-se em conta os seguintes elementos:

- a localização das instalações (no contexto urbano ou de ligação entre centros habitacionais),

- o seu tempo de funcionamento (sazonal ou anual, diurno ou horário prolongado),

- a caracterização, eminentemente local, do utilizador (número de skipass diários em relação aos semanais),

- o número e a capacidade das instalações em relação ao número de utilizadores residentes,

- a existência na zona de outras instalações turísticas.

28. Um regime de auxílios destinado a um tipo específico de instalações ou que conceda vantagens que variam em função dos diferentes tipos de instalações deveria estabelecer critérios objectivos com base nos quais se possam estabelecer as diferentes categorias de beneficiários.

Compatibilidade das medidas de auxílio a favor das instalações por cabo

29. Sempre que instalações por cabo beneficiam(5) de recursos estatais, que falseiam a concorrência e afectam o comércio intracomunitário, o seu financiamento é abrangido pelo disposto nas normas em matéria de auxílios estatais do Tratado CE. O auxílio deve ser notificado nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e do Regulamento sobre as normas de execução(6), sendo-lhe aplicável o regime geral em matéria de compatibilidade.

30. Isto é válido igualmente para as instalações construídas ou geridas por entidades públicas, em que continua a aplicar-se o princípio geral com base no qual o financiamento do Estado deve ser concedido segundo o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Por outras palavras, os fundos públicos concedidos em excesso ou em melhores condições do que as que um investidor privado concederia numa situação análoga constituem auxílios estatais sujeitos à notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o, qualquer que seja a forma de intervenção económica, incluindo as dotações de capital, os empréstimos e as garantias.

31. Uma vez verificada a presença de elementos de auxílio estatal, deve apreciar-se se o auxílio em questão é compatível com o mercado comum ao abrigo de uma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado. Estas considerações não obstam à aplicação da regra de minimis, tal como descrita no regulamento da Comissão em matéria(7).

32. No sector dos transportes, é necessário adoptar uma abordagem específica em relação aos auxílios estatais, visto que o Estado deve intervir para garantir serviços de transporte que dêem resposta às exigências sociais e ambientais. O artigo 73.o do Tratado prevê uma derrogação para satisfazer estas exigências.

33. Por último, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, a aplicação das regras de concorrência às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral poderá estar excluída se constituir um obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 87.o

34. Enquanto as condições para a aplicação das cláusulas de isenção previstas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o ('auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários') e alínea c) ('auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha') devem obviamente ser apreciadas caso a caso, não se afigura que a derrogação prevista no n.o 2, alínea a), do artigo 87.o ('auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais') seja relevante no caso dos auxílios destinados aos operadores de instalações por cabo.

35. Em condições normais, a aplicação do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado ('auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património') às instalações de subida estaria excluída, enquanto a pertinência do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o ('auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego') e do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o ('auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro') devem ser apreciadas caso a caso. Esta apreciação não deverá afastar-se das normas estabelecidas para todas as actividades económicas.

36. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, os auxílios estatais podem ser compatíveis com o mercado comum 'quando se destinem a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas se não alterarem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum'. Anteriormente, considerava-se que estes requisitos para efeitos de isenção estavam satisfeitos tendo em conta a mobilidade mais reduzida dos esquiadores. Actualmente, considera-se que o fornecimento de serviços destinados aos desportos de Inverno atingiu um nível de desenvolvimento económico e de concorrência transfronteiras suficiente para deixar de se justificar a aplicação de uma excepção às normas estabelecidas para as actividades económicas em geral; todavia, ver em relação a este ponto as considerações desenvolvidas nos pontos 44-49.

37. O auxílio às instalações de subida poderia, conforme o caso específico, ser compatível ao abrigo das regras aplicáveis, por exemplo, aos auxílios regionais ao investimento, aos auxílios às pequenas e médias empresas ou aos auxílios à reestruturação destinados a restabelecer a rendibilidade económica e financeira de uma empresa(8). Todavia, em geral, não se pode considerar que 'não alteram as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum' visto que teriam o efeito de melhorar a competitividade dos beneficiários num sector caracterizado por uma elevada concorrência internacional.

Artigo 73.o

38. Ao contrário do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, o conceito de coordenação previsto no artigo 73.o do mesmo Tratado implica algo mais do que a simples promoção do desenvolvimento de um sector industrial, na medida em que compreende uma certa forma de programação por parte do Estado. Num mercado liberalizado, a coordenação pode ser assegurada pelo próprio mercado, visto que o livre jogo das forças de mercado não é impedido por imperfeições do mercado. Por conseguinte, o conceito de auxílio destinado a satisfazer as necessidades de coordenação dos transportes refere-se à necessidade de uma intervenção do Estado ditada pela ausência de mercados competitivos ou pela presença de imperfeições de mercado.

39. Segundo a prática da Comissão, para que o auxílio satisfaça as necessidades de coordenação dos transportes prevista no artigo 73.o do Tratado CE(9) devem ser satisfeitos os três requisitos seguintes:

- a contribuição do Estado para o financiamento total do projecto é necessária para permitir a realização do projecto ou o desenvolvimento da actividade no interesse da Comunidade,

- o acesso ao auxílio é concedido em condições não discriminatórias,

- o auxílio não deve dar lugar a distorções da concorrência numa medida contrária ao interesse comum.

N.o 2 do artigo 86.o

40. Enquanto o financiamento de instalações por cabo com finalidade de transporte geral, quando constitui um auxílio estatal, deve normalmente ser apreciado à luz do artigo 73.o, não é claro se a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 86.o pode aplicar-se a instalações de outro tipo.

41. Em geral, as instalações por cabo destinadas a uma actividade desportiva não fornecem um serviço de interesse económico geral e o seu funcionamento não pode ser justificado ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. Estas instalações não satisfazem exigências fundamentais de carácter geral da população, sendo destinadas a gerar lucros através dos desportos de Inverno. O nível efectivo das tarifas pagas pelos utilizadores demonstra que este serviço não é um bem essencial.

42. Obviamente, em princípio, cabe aos Estados-Membros definir os serviços que consideram de interesse económico geral. Todavia, o conceito de serviços de interesse económico geral não pode ser alargado a serviços que revestem carácter puramente comercial e não respondem a exigências gerais e fundamentais da população relativas a serviços considerados como uma parte essencial da vida quotidiana.

43. Estas considerações não são desmentidas pelo facto de a construção e o funcionamento das instalações por cabo estarem sujeitos a concessão, o que obriga a empresa a gerir efectivamente a instalação e a transportar todos os utilizadores aos preços correntes. É prática normal que um certo número de profissões e de actividades esteja sujeita a uma autorização especial e a determinadas condições. A este respeito, a situação dos operadores das instalações por cabo não difere substancialmente da das empresas de outros sectores e não significa que tenha de ser apreciada à luz do n.o 2 do artigo 86.o

Período transitório

44. A Comissão considera que os auxílios estatais às instalações por cabo poderiam contribuir substancialmente para o desenvolvimento económico equilibrado do território. Em especial, no que se refere às regiões de montanha, os auxílios estatais permitiram no passado o desenvolvimento de uma das poucas actividades económicas locais possíveis nestas zonas, com consequências benéficas para o emprego e, em última instância, para a fixação da população e para a protecção do território.

45. Todavia, o fornecimento de serviços para os desportos de Inverno tornou-se cada vez mais objecto de concorrência transfronteiras. O aumento da concorrência altera a natureza dos problemas e aumenta a distorção causada pela presença de auxílios no sector das instalações por cabo. O aumento da maturidade deste sector implica um maior risco de inflação dos auxílios entre diferentes zonas da Comunidade. Por estes motivos, considera-se necessário que, no futuro, a política da Comissão no sector seja definida mais claramente, interpretada de forma mais rigorosa e aplicada com maior uniformidade.

46. A Comissão reconhece que as empresas do sector beneficiaram amplamente no passado de várias formas de apoio económico, concedidas pelas autoridades estatais, regionais e locais. Algumas destas medidas foram consideradas compatíveis ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o Uma alteração da política, que estabeleça limites mais rigorosos em termos de compatibilidade, implicaria provavelmente uma alteração do preço dos vários serviços oferecidos pelos desportos de Inverno, com eventuais aumentos de preço para a utilização das instalações de subida, a fim de compensar a redução das subvenções. Esta alteração não pode ser demasiado brusca, sendo necessária uma aplicação gradual das regras vigentes.

47. A Comissão estabeleceu por conseguinte um período transitório de cinco anos - de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006 - durante o qual seriam admitidas temporariamente intensidades de auxílio mais elevadas para os auxílios estatais a favor do sector das instalações por cabo. A apreciação do auxílio concedido antes do período descrito será efectuada caso a caso sem referência aos limites fixados a priori para efeitos de compatibilidade.

48. Durante o período transitório, a Comissão apreciará os projectos de auxílio no sector das instalações por cabo, baseando-se nas disposições normais contidas, nomeadamente, no regulamento da Comissão relativo aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade e, por último, nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(10). Contudo, a Comissão aceitará uma majoração temporária da intensidade do auxílio justificada com base na legislação existente quantificada da seguinte forma:

- mais 25 pontos percentuais para os auxílios concedidos em 2002,

- mais 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos em 2003,

- mais 15 pontos percentuais para os auxílios concedidos em 2004,

- mais 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos em 2005,

- mais 5 pontos percentuais para os auxílios concedidos em 2006(11).

A partir de 2007, serão declarados incompatíveis os regimes de auxílio não elegíveis para qualquer das derrogações previstas pelo Tratado e pelos vários regulamentos e orientações existentes na matéria. Permanece válida a análise descrita nos pontos 13-28 e, em especial, as considerações desenvolvidas no ponto 23.

49. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, os valores indicados, as opções como a majoração temporária dos limites máximos de auxílio, bem como a duração de cinco anos do período transitório, parecem satisfazer as necessidades, por um lado, de permitir que as diversas zonas beneficiem de um período de tempo suficiente para usufruir das disposições temporárias e os beneficiários de se adequarem à nova abordagem e, por outro, de alinhar o tratamento reservado a este sector pelo das outras actividades económicas num período de tempo razoável.

Actividades conexas

50. Quando a infra-estrutura por cabo em questão é destinada essencialmente aos esquiadores, a actividade desenvolvida pelos operadores pode ser descrita como a prestação do serviço das instalações de base para a prática do esqui. Não é invulgar que a empresa em questão ofereça também outros serviços conexos, que são igualmente indispensáveis para as actividades do esqui, entre os quais a preparação das pistas ou a colocação de neve artificial. Por conseguinte, o investimento elegível para o auxílio com base nas condições acima descritas pode igualmente incluir, por exemplo, a aquisição de canhões de neve ou de veículos de preparação das pistas, bem como os custos iniciais de preparação das pistas. Todavia, o investimento que não acessório ao fornecimento do serviço da instalação de base - como por exemplo, os investimentos em material de esqui de aluguer ou em instalações destinadas às escolas de esqui - não é elegível para o auxílio com base nas condições acima referidas.

IV. Apreciação das medidas instituídas pela Lei n.o 140/1999

51. O regime de auxílios instituído pela Lei n.o 140/1999 não tem qualquer limite temporal - serão publicados, a intervalos regulares, concursos públicos para o acesso ao financiamento estatal. Por ocasião do primeiro concurso, foi elaborada uma primeira lista de 82 potenciais beneficiários. As autoridades italianas forneceram uma classificação das primeiras 82 empresas seleccionadas divididas em três categorias - ou seja, instalações para transporte, instalações desportivas em estâncias turísticas e instalações desportivas para utilizadores puramente locais. Contudo, esta classificação foi efectuada ex post para fins exemplificativos. A Lei n.o 140/1999 não estabelece qualquer distinção entre as instalações e funciona segundo o mesmo mecanismo em todos os casos.

52. No que se refere à aplicação futura do regime, as autoridades italianas, com vista aos futuros concursos de acesso aos benefícios da Lei n.o 140/1999, comprometeram-se formalmente a cumprir os critérios de compatibilidade com o mercado comum descritos na presente decisão. Comprometeram-se igualmente a voltar a notificar o regime até finais de 2006. Por conseguinte, a Comissão considera compatível com o mercado comum a futura aplicação do regime até 2006, desde que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos na presente decisão, nomeadamente na parte III, pontos 27, 28 e 48.

53. Todavia, a Comissão deve apreciar igualmente a primeira aplicação do regime no caso das 82 empresas beneficiárias referidas. A este respeito, considera-se que as informações fornecidas pelas autoridades italianas são suficientes para permitir que a Comissão aprove a classificação das instalações segundo as três categorias já referidas e transmitidas pelas autoridades italianas. Consequentemente, quer no que se refere à questão da existência do auxílio, quer no que se refere à sua compatibilidade com o Tratado, a apreciação por parte da Comissão do auxílio estatal a favor das referidas instalações varia em função da natureza dos beneficiários, com base nas considerações formuladas na parte III da presente decisão.

54. As medidas são financiadas pelo Orçamento do Estado, ou seja, mediante recursos estatais. Estas medidas constituem uma vantagem económica para o beneficiário que deixa de suportar uma parte da despesa ligada ao investimento necessário à sua actividade.

55. No que se refere à questão da distorção da concorrência e do efeito sobre o comércio intracomunitário, considera-se que o auxílio estatal às instalações por cabo situadas em estâncias turísticas, susceptíveis de atrair utilizadores que têm como alternativa destinos estrangeiros, falseia a concorrência e afecta o comércio entre Estados-Membros.

56. Da mesma forma, considera-se que as instalações por cabo destinadas a satisfazer necessidades gerais de mobilidade da população exercem a sua actividade num sector caracterizado pela existência de comércio transfronteiras. Entre os beneficiários identificados pelas autoridades italianas na categoria de instalações de transporte, alguns estão localizados em zonas (por exemplo, Nápoles) onde meios de transporte alternativos não só seriam técnica e economicamente viáveis como poderiam ser geridos por operadores comerciais de outros Estados-Membros. Consequentemente, considera-se que também o auxílio estatal a instalações pertencentes à categoria das instalações de transporte falseia a concorrência e afecta o comércio entre Estados-Membros.

57. Por último, as instalações definidas como instalações desportivas para utilizadores de um âmbito puramente local estão situadas em zonas com escassa ou inexistente capacidade turística e um número limitado de infra-estruturas destinadas à prática de desportos de Inverno. Os utilizadores seriam principalmente constituídos pela população residente e, regra geral, não teriam com alternativa destinos situados noutros Estados-Membros. Dado o número reduzido de utilizadores, o serviço não seria fornecido na ausência de auxílios estatais. Portanto, neste último caso, pode admitir-se que o financiamento estatal não falseia a concorrência nem afecta o comércio intracomunitário, não constituindo portanto um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

58. É com base nestas considerações que a Comissão aprecia a compatibilidade do auxílio previsto na primeira aplicação da Lei n.o 140/1999, no caso de 17 instalações desportivas destinadas à prática dos desportos de Inverno em estâncias turísticas e de 23 instalações destinadas a satisfazer exigências gerais de mobilidade da população. Com base nas informações fornecidas pela Itália, a Comissão não considera que o auxílio estatal a favor de 42 instalações definidas de uso local pelas autoridades italianas um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Instalações destinadas a actividades desportivas em estâncias turísticas

59. As medidas instituídas pela Lei n.o 140/1999 não estão abrangidas pelo n.o 2 do artigo 87.o do Tratado nem satisfazem as condições previstas no n.o 3, alíneas b), d) ou e), do artigo 87.o As medidas também não se destinam expressamente a promover 'o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego' na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, sendo aplicáveis a todas as regiões italianas com estatuto comum, algumas das quais gozam de um bem-estar económico bastante elevado.

60. Além disso, a Comissão salienta que os auxílios abrangem grande parte do território italiano, incluindo zonas que apresentam condições económicas não homogéneas, pelo que não é possível, no que se refere ao desenvolvimento de algumas regiões, uma apreciação geral da sua compatibilidade nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

61. Quanto à compatibilidade ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o em relação ao desenvolvimento de algumas actividades económicas não se verificam as condições para a aplicação das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(12). Os auxílios não foram notificados individualmente à Comissão, nem foi apresentado qualquer plano de reestruturação. As instalações que usufruem do auxílio não estão necessariamente em dificuldade e o auxílio também não se destina a restaurar a rendibilidade económico-financeira das empresas a longo prazo. As orientações exigem a adopção de medidas destinadas a compensar, na medida do possível, eventuais efeitos negativos do auxílio sobre os concorrentes. A Lei n.o 140/1999 não prevê a adopção de medidas deste género.

62. Contudo, as autoridades italianas sublinham que todos os beneficiários desta categoria são constituídos por pequenas empresas que recebem auxílios de acordo com a intensidade estabelecida no regulamento da Comissão relativo aos auxílios às pequenas e médias empresas(13). Nos termos das alíneas c) e d) do artigo 2.o do regulamento, tal concessão corresponde a uma intensidade de auxílio bruto de 15 % para um investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas.

63. Se ao valor de 15 % determinado desta forma se acrescentar a majoração temporária da intensidade do auxílio referida no ponto 48, correspondente a 25 pontos percentuais em 2002, a intensidade bruta do auxílio admitida seria de 40 %, o que corresponderia à intensidade máxima teórica de auxílio concedida pela Lei n.o 140/1999.

64. Deve precisar-se que a Lei n.o 140/1999 não considera como investimento elegível para os auxílios em questão a despesa com a aquisição de canhões de neve ou de veículos de preparação das pistas, nem as despesas iniciais de preparação das pistas. Na apreciação da Comissão, também estes investimentos, que os operadores são obrigados frequentemente a realizar, seriam elegíveis (ver ponto 50). Por conseguinte, em muitos casos, o investimento global da instalação destinada à prática do esqui seria de facto auxiliada numa medida mais reduzida.

65. A Comissão conclui, por conseguinte, que o auxílio previsto para 2002, no quadro da Lei n.o 140/1999, a favor de operadores de instalações por cabo destinadas a uma actividade desportiva em estâncias turísticas é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais contidas no Tratado(14).

66. No que se refere à aplicação futura do regime, a Comissão tem em conta o compromisso formal da Itália de reduzir as intensidades dos auxílios, por forma a respeitar os requisitos de compatibilidade descritos na parte III da presente decisão. A Comissão regista o compromisso da Itália de voltar a notificar o regime até finais de 2006.

Instalações por cabo destinadas ao transporte geral

67. A Comissão admite que o financiamento de uma instalação de transporte que - por razões económicas ou técnicas - não apresenta alternativas válidas não falseia a concorrência, não constituindo, portanto, um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o Todavia, não foi assinalado à Comissão qualquer caso deste tipo.

68. No caso das instalações por cabo destinadas principalmente a satisfazer necessidades genéricas de transporte da população, a Comissão considera de qualquer forma que pode ser necessária uma intervenção do Estado, visto ser pouco provável que as forças de mercado realizem, numa base puramente comercial, os investimentos necessários. Por conseguinte, o auxílio ao sector deve ser apreciado à luz do artigo 73.o do Tratado.

69. A intensidade do auxílio - o equivalente-subvenção, antes de impostos, de cerca de 40 % do investimento - corresponde a um montante que se afiguraria necessário e adequado para permitir a realização do projecto. Deve observar-se que intensidades de auxílio análogas são normalmente consideradas aceitáveis no sector dos transportes(15).

70. Além disso, a Comissão considera ser do interesse da Comunidade desenvolver actividades destinadas a desviar o trânsito do transporte rodoviário para outros modos de transporte. É igualmente de interesse comum - no caso das instalações situadas em regiões de montanha - o facto de facilitarem a fixação da população e a protecção do território. Por último, a Comissão considera que o auxílio às referidas instalações não provoca distorções de concorrência numa medida contrária ao interesse comum. A Comissão conclui, por conseguinte, que estão satisfeitas as condições para conceder a isenção ao abrigo do artigo 73.o e que o auxílio concedido no quadro da Lei n.o 140/1999 a operadores de instalações por cabo destinadas a satisfazer as necessidades de mobilidade geral da população residente é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais do Tratado(16).

71. Além disso, a Comissão regista o compromisso da Itália de voltar a notificar o regime até finais de 2006.

V. Decisão

72. Consequentemente, a Comissão decidiu considerar o auxílio compatível com o mercado comum.".

(1) O auxílio concedido em várias parcelas deve ser actualizado em função do seu valor no momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos da actualização é a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Por conseguinte, a taxa de actualização aqui indicada, isto é, a aplicável em 1 de Janeiro de 2002, é válida unicamente para os auxílios concedidos em 2002. Ver igualmente a comunicação da Comissão relativa a uma adaptação técnica do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 241 de 26.8.1999).

(2) Ver a decisão da Comissão de 14.9.2000 no processo N 208/2000, SOIT (NL).Ver igualmente o livro branco da Comissão sobre o pagamento justo pela utilização das infra-estruturas: uma abordagem gradual para um quadro comum de tarifação das infra-estruturas de transportes na União Europeia, COM(1998) 466 final de 22.7.1998, capítulo 5, ponto 43 e a comunicação da Comissão COM(2001) 35 final de 13.2.2001, p. 11 - Reforçar a qualidade do serviço nos portos marítimos, um elemento essencial para o sistema de transportes na Europa.

(3) Processo T-128/98 de 12.12.2000.

(4) Poderia igualmente ser fornecido um serviço alternativo através de meios diferentes das instalações por cabo.

(5) Obviamente, se as instalações beneficiarem de uma medida de carácter geral, tal medida não pode ser considerada como um auxílio estatal dada a ausência de selectividade.

(6) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(7) Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).

(8) Regulamento (CE) n.o 70/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33). Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 288 de 9.10.1999). Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 74 de 10.3.1998, p. 9).

(9) Ver COM(2000) 5 final, de 26.7.2000. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de auxílios à coordenação dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável interior apresentada pela Comissão.

(10) Ver nota de pé-de-página 8.

(11) Os auxílios concedidos em diferentes parcelas serão apreciados na sua integralidade em relação à intensidade que pode ser aceite no momento da sua concessão. No caso de regimes que prevêem auxílios susceptíveis de serem concedidos em datas diferentes, a referência é a intensidade do auxílio no momento em que o auxílio é concedido. Isto significa que se o mesmo regime conceder auxílios em 2003 e em 2004, a intensidade dos auxílios admitida, mutatis mutandis, seria inferior em 5 pontos percentuais para o auxílio concedido em 2004

(12) JO C 288 de 9.10.1999.

(13) Ver nota de pé-de-página 8.

(14) A presente decisão não prejudica a aplicação de outras disciplinas comunitárias pertinentes. Em especial, a Comissão chama a atenção das autoridades italianas para as obrigações a que estão sujeitas nos termos da Decisão 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21).

(15) Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2001, N 597/2000, NL - Regime de subvenções a favor das ligações industriais privadas às vias navegáveis internas; Decisão da Comissão, de 14 de Setembro de 2001, N 208/2000, NL-SOIT; Decisão da Comissão de 15 de Novembro de 2000, N 755/1999, Itália-Bolzano.

(16) Ver nota de pé-de-página 14.

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