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Document 52002XC0713(01)
Publication of an application for registration pursuant to Article 6(2) of Council Regulation (EEC) No 2081/92 on the protection of geographical indications and designations of origin
Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem
Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem
JO C 168 de 13.7.2002, p. 7–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem
Jornal Oficial nº C 168 de 13/07/2002 p. 0007 - 0010
Aviso respeitante a um processo de resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativo ao tratamento fiscal aplicado pelos EUA às sociedades de venda no estrangeiro (Foreign Sales Corporations - FSC) - Convite à apresentação de comentários sobre a lista dos produtos que poderão ser sujeitos a contramedidas (2002/C 217/02) 1. ANTECEDENTES Em 22 de Setembro de 1998, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC criou, a pedido da CE, um painel encarregado de deliberar sobre o tratamento fiscal aplicado pelos Estados Unidos às "sociedades de venda no estrangeiro" (Foreign Sales Corporations - FSC). O relatório elaborado por este painel foi transmitido aos Membros da OMC em 8 de Outubro de 1999. O painel verificou que o regime aplicado às FSC constitui uma subvenção às exportações proibida ao abrigo do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (ASMC), assim como uma subvenção às exportações de produtos agrícolas contrária ao Acordo sobre a Agricultura (AA). O relatório convidava assim os Estados Unidos a eliminar, até 1 de Outubro de 2000, o regime aplicado às FSC. Em 26 de Novembro de 1999, os Estados Unidos introduziram um recurso junto do Órgão de Recurso da OMC relativamente às conclusões do relatório do painel. Em 24 de Fevereiro de 2000, o Órgão de Recurso confirmou que o regime aplicado às FSC era ilegal. Em 20 de Março de 2000, o Órgão de Resolução de Litígios aprovou os relatórios do painel e do Órgão de Recurso. Em 29 de Setembro de 2000, a CE e os Estados Unidos concluíram um acordo sobre os procedimentos de resolução do litígio em questão, que prevê o seguinte: - dado que os Estados Unidos não estavam em condições de adoptar, antes de 1 de Outubro de 2000, uma lei para substituir o regime aplicado às FSC, solicitariam uma prorrogação do prazo aplicável por um mês a fim de poderem aplicar a decisão da OMC (até 1 de Novembro de 2000). Esta prorrogação foi concedida pelo Órgão de Resolução de Litígios em 12 de Outubro de 2000, - após a adopção de legislação de substituição do regime aplicado às FSC, a CE lançaria um procedimento tendo em vista a constituição de um painel sobre a conformidade, ao abrigo do artigo 21.5 do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, a fim de verificar a compatibilidade da legislação dos Estados Unidos com a OMC, - a CE solicitaria igualmente autorização ao Órgão de Resolução de Litígios para adoptar contramedidas em relação aos Estados Unidos, - a CE não adoptaria quaisquer contramedidas contra os Estados Unidos até a OMC se pronunciar sobre a legalidade da legislação destinada a substituir o regime aplicado às FSC. Em 15 de Novembro de 2000, o presidente Clinton promulgou a legislação de substituição do regime FSC ("The FSC Repeal and Extraterritorial Income Exclusion Act of 2000", direito público norte-americano, lei n.o 106-519). Em 17 de Novembro de 2000, em conformidade com o acordo sobre os procedimentos, a CE apresentou um pedido de aplicação de contramedidas e de suspensão das concessões, ao abrigo do artigo 4.10 do ASMC e do artigo 22.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, respectivamente, tendo igualmente solicitado a realização de consultas, em conformidade com as disposições do artigo 21.5 do referido Memorando de Entendimento. A CE solicitou autorização ao Órgão de Resolução de Litígios para adoptar contramedidas adequadas e suspender concessões. As contramedidas previstas, direitos suplementares que iriam até 100 % ad valorem dos direitos aduaneiros consolidados, seriam aplicadas a determinados produtos constantes de uma lista elaborada a partir de capítulos da Nomenclatura Combinada, anexa ao pedido da CE. Em 27 de Novembro de 2000, os Estados Unidos protestaram contra o nível das sanções solicitadas pela CE, devendo esta questão ser resolvida por arbitragem em conformidade com o artigo 22.6 do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios. O painel sobre a conformidade foi criado em 20 de Dezembro de 2000. De acordo com os procedimentos acordados, as partes solicitaram, em 21 de Dezembro de 2000, a suspensão do processo de arbitragem até à conclusão dos trabalhos do painel sobre a conformidade. Em 29 de Janeiro de 2002, o Órgão de Resolução de Litígios adoptou os relatórios do painel e do Órgão de Recurso declarando que a lei americana em causa (FSC Repeal and Extraterritorial Income Exclusion Act of 2000) violava o disposto no n.o 3.1, alínea a), do artigo 3.o e no n.o 4.7 do artigo 4.o do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, bem como o disposto no artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Acordo sobre a Agricultura e no n.o 4 do artigo III do GATT de 1994. Em conformidade com os procedimentos previstos, em 29 de Janeiro de 2002 foi reactivado o procedimento de arbitragem cujo relatório, que fixa o nível das contramedidas em 4043 milhões de dólares EUA, foi publicado em 30 de Agosto de 2002. 2. ESCOLHA DEFINITIVA DOS PRODUTOS A fim de elaborar a lista definitiva dos produtos, que será apresentada à OMC, e que poderá ser objecto de contramedidas, a Comissão convida as empresas, as federações profissionais ou qualquer outra parte interessada da Comunidade Europeia (seguidamente designadas "partes interessadas") a apresentar os seus pontos de vista e comentários. Os produtos incluídos no anexo A do presente anúncio são produtos cuja parte média nas importações dos EUA (em valor) no período de 1999-2001 não ultrapassa 20 % da média das importações totais da UE e que são exportados pela UE. 1. Convidam-se as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e comentários sobre a lista que figura no anexo A do presente anúncio, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os comentários podem ser enviados, por escrito ou por correio electrónico, preenchendo o formulário que consta do anexo B do presente anúncio, para os endereços indicados adiante. - Os comentários escritos das partes interessadas devem incluir as seguintes informações: - Identificação da parte em nome da qual são formulados os comentários: endereço, números de telefone e de fax, local de constituição da sociedade comercial, actividades e sector de actividade, dados da pessoa a contactar e qualquer outra informação que a parte interessada considerar relevante. - Justificação dos comentários, nomeadamente uma avaliação das eventuais consequências económicas e comerciais decorrentes da aplicação, juntamente com os direitos aduaneiros consolidados, de um direito aduaneiro adicional ad valorem até 100 % aplicável aos produtos da lista que figura em anexo ao presente aviso. Se as partes interessadas propuserem que sejam suprimidos determinados produtos dessa lista, deverão precisar, designadamente, por que motivo a instituição de um direito adicional ad valorem até 100 %, para além dos direitos aduaneiros consolidados, poderá criar problemas de abastecimento e por que razão não poderão recorrer a fornecedores de substituição na CE ou em outros países para além dos EUA. - Os produtos mencionados nos comentários escritos devem ser designados claramente através do respectivo código NC de 8 algarismos(1). - Os comentários recebidos pela Comissão não serão considerados confidenciais. No entanto, se as partes interessadas considerarem que as informações transmitidas, na sua totalidade ou em parte, contêm dados comerciais confidenciais, devem solicitar um tratamento confidencial. Os pedidos de tratamento confidencial devem ser fundamentados e acompanhados de um resumo não confidencial dessas informações ou de uma exposição das razões que impedem a apresentação de tal resumo. São normalmente consideradas confidenciais as informações cuja divulgação seja susceptível de prejudicar gravemente o fornecedor ou a fonte de informações. Todavia, se se considerar que um pedido de tratamento confidencial das informações não se justifica e se o fornecedor em causa não desejar a sua publicação nem autorizar a sua divulgação total ou resumida, tais informações não poderão ser tomadas em consideração. 2. Se for caso disso, a Comissão poderá solicitar às partes interessadas que forneçam informações complementares. As respostas deverão ser transmitidas no prazo fixado para o efeito. 3. Se necessário, a Comissão procederá à verificação das informações facultadas pelas partes interessadas. Os comentários deverão ser enviados para o seguinte endereço: Ignacio Garcia Bercero Comissão Europeia DG Comércio/D/3 (CHAR 9/74) Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas Tel. (32-2) 299 56 61 Fax (32-2) 299 32 64 E-mail: trade-d3-fsc-comments@cec.eu.int (1) Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum [com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1]. ANEXO A LISTA DE PRODUTOS Os capítulos de dois algarismos da NC são dados a título meramente informativo. Para a aplicação de eventuais contramedidas devem ser considerados os códigos de produtos com oito algarismos(1). >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum [com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1)]. ANEXO B B - 1. Identificação da empresa >PIC FILE= "C_2002217PT.001402.TIF"> B - 2. Comentários e pontos de vista sobre a eventual aplicação de um direito adicional de 100 % aos produtos que constam da lista do anexo A Incluir a avaliação do impacto económico e comercial dos produtos que são objecto do pedido de remoção da lista. B - 3. Pedido de retirada de alguns dos produtos do anexo A >PIC FILE= "C_2002217PT.001501.TIF">