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Document 52002XC0309(01)

    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho — Janeiro de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 62 de 9.3.2002, p. 2–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002XC0309(01)

    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho — Janeiro de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº C 062 de 09/03/2002 p. 0002 - 0015


    Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho

    Janeiro de 2002

    (2002/C 62/02)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota geral:

    Para normas de produto (família) em que a palavra "Inexistente" seja indicada na quarta coluna e caso a data de cessação de conformidade não tenha ainda expirado, as normas genéricas conferem igualmente a presunção de conformidade.

    Nota 1:

    Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data-limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN ("dow"), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se.

    Nota 2.1:

    A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

    Nota 2.2:

    A nova norma tem um âmbito mais vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

    Nota 2.3:

    A nova norma tem um âmbito menos vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) anulada ou substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, permanece válida.

    Nota 3:

    No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

    Por exemplo: para a EN 55013:1990, aplica-se o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nota 6:

    EN 60947-1:1999 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma.

    Nota 7:

    EN 60730-1:2000 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma.

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