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Document 52002XC0309(01)
Commission communication in the framework of the implementation of the Council Directive 89/336/EEC — January 2002 (Text with EEA relevance)
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho — Janeiro de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho — Janeiro de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 62 de 9.3.2002, p. 2–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho — Janeiro de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 062 de 09/03/2002 p. 0002 - 0015
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/336/CEE do Conselho Janeiro de 2002 (2002/C 62/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) (Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota geral: Para normas de produto (família) em que a palavra "Inexistente" seja indicada na quarta coluna e caso a data de cessação de conformidade não tenha ainda expirado, as normas genéricas conferem igualmente a presunção de conformidade. Nota 1: Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data-limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN ("dow"), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se. Nota 2.1: A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Nota 2.2: A nova norma tem um âmbito mais vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Nota 2.3: A nova norma tem um âmbito menos vasto que o da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) anulada ou substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, permanece válida. Nota 3: No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Por exemplo: para a EN 55013:1990, aplica-se o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota 6: EN 60947-1:1999 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma. Nota 7: EN 60730-1:2000 não confere presunção de conformidade sem outra parte da norma.