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Document 52002SC0995

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 251º do Tratado CE relativa à Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

/* SEC/2002/0995 final - COD 2001/0095 */

52002SC0995

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 251º do Tratado CE relativa à Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho /* SEC/2002/0995 final - COD 2001/0095 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 251º do Tratado CE relativa à Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

2001/0095 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 251º do Tratado CE relativa à Posição Comum do Conselho sobre a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

1- ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2001) 213 final - 2001/0095(COD)) [1]: // 24 de Abril de 2001

[1] JO C213E de 31/7/2001, p.227.

Data do parecer do Comité Económico e Social [2]: // 17 de Outubro de 2001

[2] JO C36 de 8/2/2002, p.1.

Data do parecer do Parlamente Europeu, primeira leitura [3]: // 14 de Março de 2002

[3] Relatório A5-0060/2002.

Data de adopção da Posição Comum [4]: // 12 de Setembro de 2002

[4] 9754/3/02 Rev.3

2- OBJECTIVOS DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O crescente dinamismo dos processos de internacionalização e consolidação no sector financeiro, conjugado com o esbater das fronteiras entre os sub-sectores financeiros, conduziu à emergência de novos grupos financeiros transsectoriais que envolvem actividades bancárias, seguradoras e no domínio dos valores mobiliários ('conglomerados financeiros'). Em certos Estados-Membros, os conglomerados financeiros assumem uma importância bastante significativa, constituindo alguns dos principais actores dos mercados financeiros. Este facto explica o motivo pelo qual diversos Estados-Membros começaram a introduzir disposições regulamentares e/ou outras medidas em matéria de supervisão a nível nacional.

Todavia, a legislação europeia não acompanhou esta evolução do mercado. Concretamente, o actual enquadramento jurídico europeu para a supervisão das instituições financeiras articula-se sobretudo em torno dos grupos 'homogéneos' de instituições financeiras (grupos bancários, grupos seguradores ou grupos de empresas de investimento). Não existe um conjunto completo de normas respeitantes à supervisão prudencial dos grupos financeiros 'heterogéneos' que incluem instituições dos diferentes sub-sectores, pelo que não se dispõe de uma regulamentação adequada para esses grupos a nível de conglomerado. Por conseguinte, o plano de acção para os serviços financeiros considerava como medida prioritária a implementação de medidas legislativas com vista à supervisão dos conglomerados financeiros.

A proposta de Directiva elaborada pela Comissão tem por objectivo colmatar uma importante lacuna a nível da regulamentação financeira, introduzindo um regime de supervisão complementar para os conglomerados financeiros, que vem suplementar as actuais normas sectoriais aplicáveis às instituições de crédito, às seguradoras e às empresas de investimento. Contribuirá para assegurar a estabilidade dos mercados financeiros europeus e dará resposta aos receios de riscos sistémicos. Ao fazê-lo, a Directiva implementará igualmente as recomendações do Fórum conjunto do G-10 no que diz respeito à supervisão dos conglomerados financeiros.

Os principais objectivos desta Directiva são os seguintes:

- assegurar que os conglomerados financeiros se encontram devidamente capitalizados. As normas propostas impedem nomeadamente que o mesmo capital seja tido em conta duas vezes e assim utilizado simultaneamente como almofada de segurança contra os riscos em diferentes entidades do mesmo conglomerado ("utilização múltipla dos fundos próprios" - multiple gearing). A proposta deverá também impedir a "descida a jusante dos fundos próprios" (down-streaming), processo através do qual uma empresa-mãe emite dívida e utiliza o produto da emissão como capital próprio para as suas filiais (ampliação do "efeito de alavanca" - excessive leveraging);

- introduzir métodos para calcular a situação global do conglomerado financeiro em termos de solvência;

- resolver as questões das operações intragrupo e da exposição do grupo aos riscos;

- tratar a questão da honorabilidade e da competência profissional dos responsáveis pela gestão a nível do conglomerado financeiro;

- assegurar a existência de mecanismos adequados de controlo interno e de processos adequados de gestão de risco no seio dos conglomerados financeiros;

- exigir aos Estados-Membros que garantam que uma única autoridade é designada para a supervisão de cada conglomerado financeiro e que assegurem a coordenação e um devido intercâmbio de informações entre as diferentes autoridades de supervisão envolvidas na supervisão das componentes de um conglomerado financeiro;

- introduzir medidas mínimas para suprimir incompatibilidades desnecessárias entre a regulamentação aplicável aos grupos financeiros homogéneos e a aplicável aos conglomerados financeiros, por forma a assegurar um mínimo de equivalência no tratamento de ambos os tipos de grupos.

3- COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1 Comentários de ordem genérica

As Presidências sueca, belga e espanhola atribuíram uma elevada prioridade à proposta da Comissão de uma directiva relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro. No Conselho Europeu de Barcelona (Março de 2002) solicitou-se ao Conselho e ao Parlamento Europeu que adoptassem a Directiva o mais cedo possível em 2002. O Conselho adoptou uma Posição Comum em 12 de Setembro de 2002. A Comissão está disposta a aceitar a Posição Comum.

3.2 Comentários específicos às disposições individuais

No que diz respeito à definição do conceito de "grupo", nos nºs 11 e 12 do artigo 2º da proposta da Comissão, o Parlamento propôs que se limitasse o seu âmbito às empresas-mães/filiais e participações, em substituição do conceito, mais alargado, de ligações estreitas, proposto pela Comissão (Alterações 4 e 5). O nº12 do artigo 2º da Posição Comum tem em conta as alterações do Parlamento, embora com uma excepção. Em consonância com a proposta da Comissão, os Estados-Membros presentes no Conselho entendem que a definição de grupo deverá igualmente abranger certas relações na acepção do nº 1 do artigo 12º da Directiva 83/349/CEE (as chamadas "estruturas horizontais"), cuja inclusão não deveria ser deixada ao critério das autoridades nacionais. A inclusão destas estruturas na definição de "grupo" tem duas razões de ser: por um lado, essas estruturas já existem no mercado, pelo que têm de ser objecto de uma supervisão prudencial; por outro lado, é necessária uma abordagem comum para garantir a convergência das práticas de supervisão e condições concorrenciais equitativas dentro da UE. Consequentemente, a Posição Comum não segue as alterações 11 e 12 do Parlamento, que propõem que a referência ao nº 1 do artigo 12º da Directiva 83/349/CEE seja suprimida do nº 2, alínea c), do artigo 4º da proposta da Comissão e seja inserida no nº 4 do artigo 4º, que diz aos poderes discricionários das autoridades nacionais em matéria de supervisão (nº2, alínea c) e nº4 do artigo 5º da Posição Comum, respectivamente). A Comissão entende que a definição de "grupo" contida na Posição Comum constitui um compromisso delicado que se situa entre a proposta da Comissão e as alterações do Parlamento.

Apesar de, na Posição Comum, a definição de grupo já não se basear no conceito de "ligações estreitas" este conceito é - apenas - utilizado para definir as "operações intragrupo" (nº 18 do artigo 2º da Directiva), o que respeita os objectivos da supervisão das operações intragrupo, ou seja, identificar todas as entidades do grupo cujas actividades são relevantes para se avaliar o risco de contágio entre entidades do mesmo conglomerado financeiro e o respectivo impacto sobre a situação financeira das entidades regulamentadas no conglomerado.

Para apurar se um grupo constitui um conglomerado financeiro abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva, o nº 13 do artigo 2º, conjugado com o artigo 3º da proposta da Comissão, prevê um critério microeconómico para a definição do envolvimento do grupo no sector financeiro em geral e em diferentes sub-sectores financeiros em particular. Todavia, tal como referido na Exposição de Motivos da proposta da Comissão, em virtude da ausência de informações fiáveis, a Comissão pretendia efectuar um exercício de inventariação da presença e da natureza dos conglomerados financeiros na UE. O resultado confirmou a necessidade de novos refinamentos da definição do conceito de "conglomerado financeiro". Os Estados-Membros procederam a um debate completo, no âmbito do Grupo de Trabalho do Conselho, sobre esta questão. A Posição Comum que emergiu deste debate prevê as seguintes alterações à definição proposta: (a) a introdução de um limiar mais baixo, de 40%, para determinar se o grupo é ou não principalmente financeiro (em consonância com a alteração 7 do Parlamento; nº1 do artigo 3º da Posição Comum); (b) a inclusão dos grupos financeiros com actividades intersectoriais significativas em termos absolutos (de acordo com os objectivos da alteração 50 do Parlamento; nº3 do artigo 3º da Posição Comum); (c) a possibilidade de as autoridades excluírem do âmbito de aplicação da Directiva um conglomerado cujo sector menos importante ou cuja quota de mercado num Estado-Membro seja de dimensão reduzida (de acordo com os objectivos da alteração 6 do Parlamento; nº3 do artigo 3º da Posição Comum); (d) a possibilidade de introduzir um período de cálculo de três anos para a determinação da existência de actividades intersectoriais significativas (de acordo com os objectivos da alteração 8 do Parlamento; nº4 do artigo 3º da Posição Comum).

A Posição Comum, no que diz respeito à definição de conglomerado financeiro, tal como explicado no parágrafo anterior, respeita plenamente os objectivos da proposta da Comissão no sentido de abranger todos os grupos financeiros relevantes com actividades financeiras intersectoriais significativas. A Comissão entende que a Posição Comum retoma, no essencial, as propostas do Parlamento incorporadas nas alterações 6 a 10 e na alteração 50, respeitando integralmente, a este propósito, os intuitos do Parlamento.

A alteração 10 do Parlamento, que tem por objectivo limitar os poderes de derrogação das autoridades competentes, foi parcialmente tida em consideração na Posição Comum. Em consonância com a alteração, o nº 6 do artigo 3º da Posição Comum limita a possibilidade de as autoridades competentes baixarem os limiares para a determinação da existência de um conglomerado financeiro. Por outro lado, o nº5 do artigo 3º da Posição Comum continua a seguir a proposta da Comissão no sentido de conceder às autoridades competentes poderes de derrogação no que diz respeito à escolha de parâmetros alternativos para a identificação dos conglomerados financeiros. O Conselho entende que, relativamente aos grupos para os quais os parâmetros definidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º não são adequados, deveria ser possível, em casos excepcionais, aplicar um ou dois parâmetros alternativos, bem definidos, caso sejam mais relevantes para esse grupo específico. A Comissão considera que os acontecimentos recentemente verificados nos mercados financeiros evidenciaram a conveniência dessa disposição (por exemplo no que diz respeito à significância das operações extrapatrimoniais em alguns grupos).

No que se refere à adequação dos fundos próprios, (artigo 5º e Anexo I da Proposta da Comissão; artigo 6º e Anexo I da Posição Comum), a Posição Comum segue a alteração 17 do Parlamento, introduzindo uma clarificação relativamente às estruturas cooperativas, bem como as alterações 39 e 58, que transferem uma parte do texto do Anexo I para o corpo da Directiva. Embora concorde, no essencial, com a alteração 17, o Conselho entende que, por motivos legislativos, é mais adequado incluir a alteração proposta no nº 4 do artigo 5º, relativo ao âmbito, uma vez que a alteração diz respeito à clarificação do alcance da supervisão complementar.

Além disso, a Posição Comum adopta uma alteração de redacção, com o objectivo de tornar mais claro o nº 2, alínea (ii) da Secção I do Anexo I da Directiva. O texto inicialmente proposto poderia dar origem a uma certa ambiguidade (nomeadamente em certas versões linguísticas). O Parlamento reconheceu igualmente este risco e propôs a sua alteração 16. A Posição Comum estabelece agora explicitamente, em consonância com os objectivos da Comissão, que os riscos sectoriais deverão ser cobertos por capital sectorial de acordo com normas sectoriais, e que qualquer défice adicional a nível do conglomerado deverá ser coberto por capital intersectorial. Além disso, o Parlamento propõe que se transfira o texto para o corpo da Directiva (alterações 16 e 37). Apesar de, na Posição Comum, não se seguir esta última proposta, a Comissão crê todavia que, ao ter em conta as alterações 3, 28, 29 e 30 do Parlamento, a Posição Comum vai ao encontro dos objectivos subjacentes do Parlamento.

No que diz respeito à escolha dos métodos de cálculo dos requisitos de solvabilidade dos conglomerados, tal como previsto no Anexo I, a Posição Comum fica aquém das pretensões do Parlamento no sentido de conceder aos conglomerados financeiros a liberdade plena de optarem por um destes métodos, sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão (alteração 52). O Conselho considera que nos casos em que o grupo é liderado por uma entidade regulamentada, os Estados-Membros deverão poder exigir que o cálculo seja efectuado de acordo com um determinado método, nomeadamente no caso de as normas sectoriais para a supervisão a nível do grupo das entidades regulamentadas nesse Estado-Membro preverem um determinado método, e em virtude de os métodos não serem equivalentes em todas as circunstâncias (o Anexo I da Directiva prevê-o explicitamente). Todavia, se o grupo não é liderado por uma entidade regulamentada, o Anexo I prevê que os Estados-Membros deverão em princípio autorizar a utilização de qualquer desses métodos.

O disposto na Posição Comum no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo têm uma apresentação diferente da proposta pela Comissão. Concretamente, o artigo 6º da proposta da Comissão foi subdividido num novo artigo 7º relativo à concentração de risco e num novo artigo 8º relativo às operações intragrupo, embora a Posição Comum não se afaste na sua essência da proposta da Comissão.

A Posição Comum retoma igualmente os aspectos essenciais da alteração 18 do Parlamento, exigindo à Comissão que avalie a adequação das normas comunitárias sobre a concentração de risco e as operações intragrupo, elaborando um relatório e exigindo à Comissão que apresente as propostas legislativas que considere necessárias (por motivos jurídicos, todas as disposições que se referem à elaboração de relatórios no futuro por parte da Comissão foram reagrupadas num novo artigo 31º). A Posição Comum não segue a proposta do Parlamento no sentido de exigir ao coordenador que apresente regularmente um relatório ao Comité dos Conglomerados Financeiros sobre o respeito, por parte do conglomerado financeiro, das normas em matéria de concentração de risco e de operações intragrupo, uma vez que essa exigência seria incompatível com as obrigações de confidencialidade da informação que incumbem às autoridades de supervisão. Por motivos de clareza, a Posição Comum prevê no preâmbulo um considerando específico, onde se recorda a existência dos requisitos de confidencialidade para as autoridades de supervisão.

Os artigo 5º e 6º da proposta da Comissão prevêem disposições respeitantes aos mecanismos de controlo interno e processos de gestão de risco. A Posição Comum reagrupou estas disposições num novo artigo 9º, distinto. O texto baseia-se nos princípios subjacentes a esses requisitos, em consonância com as recomendações internacionais recentemente emitidas (por exemplo, a auditoria interna nos bancos e a relação das autoridades de supervisão com os auditores, Comité de Basileia, Agosto de 2001).

Relativamente ao processo de nomeação de um coordenador, a Posição Comum inverteu a ordem processual de tomada de decisão relativamente à proposta da Comissão (artigo 7º da proposta da Comissão; artigo 10º da Posição Comum). A posição comum prevê uma identificação automática do coordenador com base em critérios propostos pela Comissão, que podem ser subsequentemente derrogados por acordo comum das autoridades competentes relevantes após consulta do conglomerado financeiro. Além disso, a Posição Comum prevê a nomeação de um único coordenador, bem como a notificação dessa nomeação ao conglomerado financeiro (nº2 do artigo 4º da Posição Comum). Relativamente a todas estas questões, a Posição Comum é plenamente consonante com as alterações do Parlamento 19, 20, 21 e 22.

Uma nova disposição, enunciada no nº2 do artigo 11º da Posição Comum, prevê explicitamente que o coordenador, no que diz respeito à informação que foi já transmitida a outra autoridade de supervisão, deverá dirigir-se a esta última para evitar uma duplicação de prestação de informações. Ao fazê-lo, a Posição Comum sublinha e complementa os requisitos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 9º da proposta da Comissão, em consonância com os objectivos das alterações 23 e 25 do Parlamento. A Posição Comum não considera que evitar a duplicação da transmissão de informações constitua uma tarefa específica do coordenador, uma vez que os Estados-Membros presentes no Conselho não consideram que tal constitua em si mesmo uma função, e os requisitos em matéria de transmissão de informações na maioria dos Estados-Membros não constituem a (única) responsabilidade das autoridades de supervisão. Em suma, a Comissão entende que a Posição Comum vai apesar de tudo plenamente ao encontro das intenções do Parlamento subjacentes nas suas alterações 23 e 25.

O artigo 12º da Posição Comum, relativo à cooperação, ao suprimir uma nova especificação do conceito de política estratégia relativamente à proposta da Comissão, respeita a alteração 42 do Parlamento. A Posição comum é também coerente com o espírito da alteração 24 do Parlamento, uma vez que a faculdade das autoridades de supervisão dispensarem a troca de informações foi suprimida, e a possibilidade de dispensar a consulta, embora não integralmente suprimida, é limitada a certos casos excepcionais bem definidos.

O artigo 18º da Posição Comum diz respeito aos conglomerados financeiros que exercem actividades na UE, cuja empresa-mãe se localiza fora da Comunidade. O nº 1 do artigo 18º da Posição Comum diverge do nº1 do artigo 14º da proposta da Comissão ao substituir os processos de notificação e objecção contra uma decisão de um coordenador relativamente à equivalência do regime de um país terceiro por um processo de consulta obrigatória que exige ao coordenador que tenha em consideração as orientações do Comité dos Conglomerados Financeiros. Além disso, o nº 3 do artigo 18º da Posição Comum prevê que, na ausência de uma equivalência, os Estados-Membros autorizem as suas autoridades competentes a utilizarem métodos alternativos para assegurar a devida supervisão desses grupos. Ao fazê-lo, o nº 3 do artigo 18º da Posição Comum segue a alteração 26 do Parlamento. A Comissão concorda com a Posição Comum, uma vez que deverá produzir resultados semelhantes aos inicialmente propostos.

O artigo 20º da Posição Comum refere-se aos poderes conferidos à Comissão nos termos do procedimento de comitologia do artigo 21º (artigos 16º e 17º da proposta da Comissão). A Posição comum segue as alterações 28 e 29 do parlamento, utilizando uma redacção ligeiramente diferente relativamente à proposta da Comissão. Por outro lado, a Posição Comum não tem em conta uma alteração de redacção proposta pelo Parlamento na alteração 27, por motivos legislativos (evitar uma redundância textual, e em virtude de a Directiva, em rigor, não necessitar de medidas de implementação). Além disso, a Posição Comum complementa a proposta da Comissão acrescentando uma competência suplementar com vista a reforçar a convergência da supervisão no que diz respeito à concentração de risco e às operações intragrupo. Finalmente, a Posição Comum exige à Comissão que consulte as partes interessadas e que informe o público antes de apresentar um projecto de regulamentação. Quanto a este último ponto, a Posição Comum é consoante com os objectivos da alteração 31 do Parlamento.

No que diz respeito ao artigo 17º da proposta da Comissão, relativo ao procedimento de comitologia, (artigo 21º da Posição Comum), o Parlamento Europeu propõe uma maior clarificação da proposta da Comissão através da introdução de dois novos considerandos. A alteração 3 do Parlamento prevê a introdução de um novo considerando 14 A, que é retomado na Posição Comum. Pelo contrário, o desejo do Parlamento de incluir igualmente um considerando que se refere explicitamente à resolução 'Lamfalussy' do Parlamento sobre a implementação da legislação no domínio dos serviços financeiros, não foi retomado (alteração 2). No entender do Conselho, tal considerando seria supérfluo e poderia conduzir a mal-entendidos, uma vez que a Directiva relativa aos conglomerados financeiros prevê um procedimento de comitologia "clássico". Finalmente, a Posição Comum segue igualmente a alteração 30 do Parlamento, propondo a introdução de uma nova disposição nos termos da qual o referido processo terminará após um período de quatro anos, sujeito a uma eventual renovação. Por motivos legislativos, o Conselho prefere alterar o artigo relativo ao procedimento de comitologia (nº4 do artigo 21º da Posição Comum) em vez de alterar o artigo relativo aos poderes atribuídos à Comissão (artigo 20º da Posição Comum). Em síntese, a Comissão considera que as preocupações do Parlamento relativamente ao seu papel legislativo são bem reconhecidas ao retomar as suas alterações 3 e 30.

O nº 2 do artigo 22º, o nº 2 do artigo 23º e o nº4 do artigo 29º da Posição Comum, que alteram a regulamentação sectorial no domínio bancário, segurador e das empresas de investimento, dizem respeito à eliminação da utilização múltipla dos fundos próprios no seio de um grupo. A Posição Comum traduz o compromisso alcançado a nível do Conselho entre os Estados-Membros que pretendem uma orientação mais rigorosa e harmonizada entre sectores financeiros do que o proposto pela Comissão, e os Estados-Membros que pretendem uma orientação menos estrita. O compromisso alcançado no Conselho diverge de algumas das técnicas e limiares de dedução tal como proposto pela Comissão, mas respeita todavia integralmente os objectivos desta última (nº3 do artigo 18º, nº3 do artigo 19º e nº5 do artigo 25º da proposta da Comissão). De um modo geral, relativamente à proposta da Comissão, alguns dos limiares aplicáveis ao sector segurador foram aumentados (em princípio, de 10% para 20%), bem como alguns dos limiares aplicáveis ao sector bancário e das empresas de investimento (em princípio, de 10% para 20% para as participações em entidades seguradoras), e os diferente métodos de cálculo previstos no Anexo I da Directiva para os conglomerados financeiros serão também aplicáveis aos grupos sectoriais no que diz respeito às suas participações de capital num sector financeiro diferente. Além disso, o artigo 31º da Posição Comum prevê que a Comissão adopte atempadamente iniciativas destinadas a tornar a legislação comunitária neste domínio coerente com os futuros acordos a nível internacional. A Comissão entende que, em todas estas questões, a Posição Comum prevê uma orientação equilibrada e prossegue plenamente os objectivos das alterações 34, 44, 46 e 48 do Parlamento.

O nº10 do artigo 29º da Posição Comum adopta, com ligeiras alterações de redacção, a proposta da Comissão que altera a legislação bancária ao atribuir às autoridades competentes a possibilidade de participar na verificação das informações prestadas por uma entidade situada em outro Estado-Membro (nº8 do artigo 25º da proposta da Comissão). A Posição Comum não segue a redacção proposta na alteração 35 do Parlamento, mas a Comissão é de opinião que ambas são substancialmente equivalentes.

Os artigos 32º e 33º da Posição Comum dizem respeito à transposição e à entrada em vigor da Directiva. A redacção é idêntica aos textos correspondentes actualmente existentes na regulamentação sectorial. Estes artigos, conjugados com o novo artigo 4º, relativo à identificação dos conglomerados financeiros, satisfazem o intuito da alteração 36 do Parlamento.

Finalmente, o Anexo II da Posição Comum, sobre a concentração de risco e as operações intragrupo, é consonante com a alteração 36 do Parlamento, ao prever que o coordenador defina os limiares mais adequados após consulta do conglomerado financeiro.

3.3 Novas disposições introduzidas pelo Conselho

O novo artigo 4º da Posição Comum prevê um procedimento explícito para a identificação de um conglomerado financeiro, bem como para a notificação dessa identificação. Este procedimento contribuirá para a transparência do processo de transposição da Directiva, quer para os conglomerados financeiros em questão quer para as autoridades competentes envolvidas.

O novo artigo 13º da Posição Comum prevê requisitos de honorabilidade e competência relativamente aos órgãos de gestão das companhias financeiras mistas. Ao fazê-lo, a Posição Comum clarifica as disposições semelhantes da proposta da Comissão (por exemplo, o nº1 do artigo 18º da proposta da Comissão).

O novo artigo 30º da Posição Comum diz respeito às sociedades gestoras de activos. O texto traduz um compromisso entre os Estados-Membros alcançado a nível do Conselho, no sentido de incluir estas instituições na supervisão (a nível de grupo) dos grupos financeiros (grupos sectoriais ou conglomerados financeiros, com o argumento de que estas sociedades devem ser consideradas entidades do sector financeiro). Esta questão é importante, uma vez que, após adopção da Directiva que altera a directiva OICVM (Directiva 85/611/CEE), as sociedades gestoras de activos passam agora a competir directamente com as empresas de investimento, que estão já sujeitas à supervisão a nível do grupo (nomeadamente no que diz respeito à gestão de carteiras individuais). A Posição Comum prevê que os Estados-Membros decidam quais as regras sectoriais de acordo com as quais estas sociedades deverão ser incluídas na supervisão a nível de grupo, e que a Comissão elaborará um relatório sobre as práticas seguidas nos Estados-Membros, propondo uma nova harmonização da legislação comunitária se necessário.

O artigo 31º da Posição Comum prevê que, no prazo de três anos após a implementação da Directiva, a Comissão apresentará um relatório sobre diversas questões e sobre a necessidade de uma nova harmonização, caso entenda necessário.

Outras novas disposições contidas na Posição Comum, de natureza mais técnica, dizem respeito, entre outros, à identificação da entidade responsável pela notificação da concentração de risco e das operações intragrupo (artigos 7º e 8º), à introdução de um limiar específico para identificar as operações intragrupo significativas (artigo 8º), uma nova especificação dos elementos susceptíveis de serem abrangidos pelo acordo de coordenação (artigo 11º), e uma nova clarificação sobre quais as autoridades que podem tomar medidas de controlo da execução (agrupadas num novo artigo 16º).

4- CONCLUSÃO

A Comissão considera que a Posição Comum adoptada pelo Conselho em 12 de Setembro de 2002 segue fielmente os objectivos e o espírito da proposta da Comissão de 24 de Abril de 2001. A Comissão considera igualmente que a Posição Comum vai ao encontro das principais preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu e é consonante com os elementos principais das alterações do Parlamento. A Comissão entende que a Posição Comum é muito equilibrada e espera que a Directiva possa ser aprovada até ao final do ano, respeitando o prazo imposto pelo GPSF e vindo assim preencher uma importante lacuna da regulamentação financeira comunitária.

A Comissão transmite por conseguinte a presente Posição Comum ao Parlamento Europeu.

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