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Dokument 52002SC0994

    Parecer da Comissão sobre o pedido de alteração do artigo 51º do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado por este Tribunal em resposta à Declaração n°12 ao Tratado de Nice, referente ao artigo 225º do Tratado CE, alterado pelo Tratado de Nice

    /* SEC/2002/0994 final - CNS 2002/0226 */

    52002SC0994

    Parecer da Comissão sobre o pedido de alteração do artigo 51º do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado por este Tribunal em resposta à Declaração n°12 ao Tratado de Nice, referente ao artigo 225º do Tratado CE, alterado pelo Tratado de Nice /* SEC/2002/0994 final - CNS 2002/0226 */


    PARECER DA COMISSÃO sobre o pedido de alteração do artigo 51º do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado por este Tribunal em resposta à Declaração n°12 ao Tratado de Nice, referente ao artigo 225º do Tratado CE, alterado pelo Tratado de Nice

    2002/0226 (CNS)

    PARECER DA COMISSÃO sobre o pedido de alteração do artigo 51º do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentado por este Tribunal em resposta à Declaração n°12 ao Tratado de Nice, referente ao artigo 225º do Tratado CE, alterado pelo Tratado de Nice [1]

    [1] "A Conferência convida o Tribunal de Justiça e a Comissão a procederem, tão rapidamente quanto possível, a uma análise global da repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, especialmente em matéria de acções e recursos directos, e a apresentarem propostas adequadas com vista à sua análise pelas instâncias competentes a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice".

    A proposta do Tribunal de Justiça

    O Tribunal de Justiça propõe alterar o artigo 51º do Estatuto do seguinte modo [2]:

    [2] Documento n° 10790 - JUR 232- do Conselho de 1.10.2001.

    «Como excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 225.º do Tratado CE e no n.º 1 do artigo 140º-A do Tratado CEEA, é reservada ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer das acções e recursos referidos nos artigos 230.º e 232.º do Tratado CE e 146.º e 148.º do Tratado CEEA, da iniciativa de um Estado-Membro ou de uma Instituição das Comunidades ou do Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de se pronunciar do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas Instituições deliberando em conjunto.

    É igualmente reservada ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer das acções e recursos referidos nos mesmos artigos, da iniciativa de uma Instituição das Comunidades ou do Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de se pronunciar da Comissão, assim como da iniciativa de uma Instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de se pronunciar do Banco Central Europeu.»

    Resulta do dispositivo proposto que

    * O Tribunal de Justiça conservaria, na sua competência exclusiva [3], os recursos de anulação e por omissão

    [3] Para além das acções por incumprimento, não abrangidas pela proposta do Tribunal de Justiça (mas cuja transferência é possível com base no nº 1, segundo período do primeiro parágrafo, do artigo 225º), bem como as competências em matéria prejudicial e de pareceres.

    - apresentados contra o Conselho e o PE ou os dois conjuntamente, pelos Estados-Membros, as instituições e o BCE,

    - e contra a Comissão e o BCE, exclusivamente se o recurso for apresentado por outra instituição ou pelo BCE;

    * O Tribunal de Primeira Instância (a seguir denominado TPI) teria, para além das suas competências actuais, a apreciação dos recursos de anulação e por omissão apresentados pelos Estados-Membros contra a Comissão e o BCE.

    A proposta do Tribunal de Justiça baseia-se num "exame estatístico e material dos recursos apresentados por instituições e Estados-Membros nos últimos cinco anos (1996-2000)" [4] (Documento n°10790, nota explicativa, p. 4, penúltimo parágrafo)

    [4] Ver Documento n° 5604/02 - JUR 26- do Conselho de 24.01.2002.

    Apreciação da proposta do Tribunal

    Observações prévias

    a) A proposta do Tribunal de Justiça não aborda o exame de uma eventual transferência de competências prejudiciais para o TPI, na acepção do nº 3 do artigo 225º do Tratado de Nice.

    A Comissão partilha esta abordagem, na medida em que a principal inovação do Tratado de Nice consiste em transformar o TPI no tribunal de direito comum em matéria de acções e recursos directos, prevendo a transferência de competências prejudiciais exclusivamente em matérias específicas a determinar numa segunda fase, se for caso disso no âmbito de uma reflexão mais abrangente ligada à criação de câmaras jurisdicionais especializadas, na acepção do nº 2 do artigo 225º do Tratado de Nice.

    b) A proposta visa a aplicação da componente da reforma prevista no nº 1, primeira frase, do artigo 225º, uma vez que o Tribunal de Justiça considera que "as possibilidades abertas pelo nº 1, último período do primeiro parágrafo, do artigo 225º do Tratado não devem ser exploradas nesta fase" (nota explicativa, p. 4 par. 4)

    A Comissão partilha igualmente este ponto de vista, dado que a transferência para o TPI de outros recursos para além dos referidos no primeiro período, isto é, as acções por incumprimento, não constituem uma prioridade nesta fase.

    c) Decorre da nota explicativa que acompanha a sua proposta, que o Tribunal de Justiça procurou definir uma linha de divisão simples e sem ambiguidades, para que a arquitectura do sistema seja compreensível e que as noções utilizadas não dêem azo a interpretações divergentes (p.4 par.1).

    No entanto, este objectivo fundamental deve ser acompanhado por uma reestruturação das competências segundo a letra e o espírito do Tratado de Nice .

    d) A este respeito, o Tribunal de Justiça declara que, no âmbito do Tratado de Nice, "as situações em que manterá uma competência exclusiva devem responder a uma justificação específica ".

    O Tribunal acrescenta que "o fio condutor" da sua proposta consiste em "confirmar a missão quase constitucional (que lhe é) atribuída" e que "neste espírito, apenas deveria ser da sua competência o controlo da actividade normativa de base e a resolução dos conflitos interinstitucionais " (p. 3, in fine).

    A Comissão subscreve totalmente esta análise . O objectivo do Tratado de Nice consiste com efeito em reservar ao Tribunal de Justiça os contenciosos de relevo, para que no futuro se possa concentrar na sua tripla missão de tribunal constitucional (competência em matéria de pareceres, acções por incumprimento, recursos directos importantes), de tribunal de cassação dos acórdãos de primeira instância proferidos pelo TPI e de tribunal supremo em matéria de interpretação através das questões prejudiciais e do procedimento de reapreciação dos acórdãos do Tribunal [5].

    [5] Instaurado pelos nºs 2 e 3 do artigo 225º (últimos parágrafos) do Tratado Nice.

    Entre as acções e recursos directos importantes figuram indubitavelmente os recursos interinstitucionais, bem como os recursos apresentados pelos Estados-Membros ou pelas instituições contra actos normativos de base.

    Estes contenciosos afectam directamente o funcionamento da Comunidade em termos de equilíbrio das competências e dos poderes previstos pelos Tratados entre as instituições e os Estados-Membros, por um lado, e entre as instituições, por outro. Nesta qualidade, tais acções e recursos devem de facto ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça, na acepção do Tratado de Nice.

    e) No entanto, a Comissão observa que:

    i] No caso dos recursos interinstitucionais, a proposta do Tribunal de Justiça abrange apenas os recursos interpostos entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o BCE. A Comissão considera que a competência do Tribunal de Justiça deve alargar-se a qualquer litígio de ordem interinstitucional e por conseguinte incluir igualmente:

    * os recursos interpostos entre as instituições e os órgãos e organismos [6] que, de acordo com o nº 1 do artigo 286º do Tratado CE "são instituídos pelo Tratado ou com base nele" [7],

    [6] Ver nº 3 do artigo 1º do Regulamento n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.05.1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude -OLAF -(JO L 136, p.1).

    [7] Exemplo: C-15/00 Comissão/BEI; órgãos criados pelo Tratado (CER, CES) ou pelo direito derivado, tais como a Agência europeia para a avaliação dos medicamentos (Regulamento n° 2309/93 de 22.07.1993) ou a Agência europeia para a reconstrução (Regulamento n° 2454/1999 de 15.11.1999).

    * bem como qualquer litígio que ponha em causa regulamentos internos ou disposições que regem o funcionamento de uma instituição ou de um órgão da Comunidade . É nomeadamente o caso dos recursos apresentados pelos deputados europeus contra as disposições do regulamento interno da sua instituição ou das decisões que aprovam acordos-quadro concluídos entre as instituições (ver II B).

    ii] A Comissão considera igualmente que o critério de repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o TPI, proposto pelo Tribunal - neste caso a qualidade do demandado que viria acrescentar-se à do demandante para definir a nova estratégia de partilha de competências -não responde exactamente ao objectivo prosseguido pelo Tratado de Nice, na medida em que conduziria:

    * a manter e a reservar na competência do Tribunal de Justiça contenciosos cuja manutenção no âmbito da sua competência exclusiva já não se justifica na acepção do Tratado de Nice, e

    * a transferir e a manter no âmbito da competência do TPI o controlo de actos que devem ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça.

    I. O critério do demandado - quando se trata do Conselho - leva a que sejam reservados ao Tribunal de Justiça contenciosos que deveriam actualmente ser transferidos para a competência do TPI

    Ao propor que sejam do seu controlo todos os actos do Conselho e do PE, o Tribunal de Justiça visa, como aliás o especifica (nota explicativa [8] , p.5, par. 3), os actos adoptados em co-decisão, bem como os actos adoptados no âmbito dos poderes próprios de cada uma destas duas instituições.

    [8] Documento n° 10790 , referido na nota 1 .

    Ora, no âmbito dos seus poderes próprios, o Conselho adopta inúmeros actos que não poderiam ser todos "reservados" ao controlo do Tribunal de Justiça, na acepção do Tratado de Nice .

    A. As decisões em matéria de auxílios estatais adoptadas pelo Conselho ao abrigo do nº 2 do artigo 88º do Tratado CE.

    De acordo com a lógica do Tratado de Nice, e tal como reconhecido pelo próprio Tribunal, o Tribunal de Justiça, instado a concentrar-se na sua missão quase constitucional, deveria deixar de se ocupar deste tipo de contencioso.

    Importa recordar que, na sua proposta de 1998, o Tribunal tinha proposto a transferência deste contencioso para a competência do TPI, a fim de obviar precisamente "ao parcelamento das competências relativamente às quais este contencioso é potencialmente o mais afectado, para recursos contra um mesmo acto de acordo com a qualidade do demandante" [9] .

    [9] Documento n° 5713/99 - JUR 54- do Conselho de 25.02.1999 (Exposição de motivos, p.4).

    O contencioso dos auxílios estatais deveria, na sua globalidade, passar a integrar a competência do TPI, independentemente do demandante e do demandado, com excepção dos regulamentos adoptados pelo Conselho nos termos do artigo 89º (ex artigo 94º), tendo em conta a sua natureza de acto normativo de base (ver infra).

    B. As medidas de defesa comercial, nomeadamente os regulamentos pelos quais o Conselho impõe direitos antidumping ou de compensação definitivos [10].

    [10] Regulamentos adoptados ao abrigo de uma disposição de um acto de base, como o artigo 12º do Regulamento n° 2423/88 do Conselho, de 11.7.1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209 de 1988 ), após intervenção do regulamento da Comissão que institui um direito antidumping ou de compensação provisório (artigo 11º).

    Pelos mesmos motivos acima expostos, os recursos apresentados pelos Estados-Membros contra este tipo de medidas deveriam ser transferidos para a competência do TPI, como aliás já tinha sido proposto pelo Tribunal de Justiça em 1998.

    C. Medidas executivas de um acto normativo de base adoptado por força de uma disposição do Tratado.

    Na nota explicativa que acompanha a sua proposta, o Tribunal de Justiça declara (p. 5):

    "Quanto aos 30 recursos interpostos contra o Conselho (durante o período de referência 1996-2000 determinado pelo Tribunal), na maioria deles a balança pendeu no sentido de uma atribuição exclusiva ao Tribunal de Justiça . Considerou-se que o número de processos que não se prestava a esta apreciação era demasiado reduzido para se recorrer a um sub-critério, que seria um motivo de confusão não compensada por vantagens reais do ponto de vista estatístico..."

    De acordo com a nota de análise dos recursos apresentados ao Tribunal de Justiça durante o período de referência (Documento n ° 5604, p. 11-15, a seguir denominado "a nota"), os 30 recursos interpostos contra o Conselho articulam-se do seguinte modo:

    "14 referem-se à actividade normativa de base do Conselho...

    3 recursos inscrevem-se no âmbito da gestão de uma organização comum de mercado e, a priori, não se afigura que devam ser da competência do Tribunal de Justiça

    Quanto aos restantes 13 recursos, a sua atribuição pode suscitar dúvidas . Trata-se de 4 recursos relativos a medidas adoptadas no âmbito da política comercial comum e de 9 recursos referentes a medidas adoptadas no âmbito da política comum da pesca."

    Importa assinalar as dúvidas que o próprio Tribunal de Justiça exprime quanto à manutenção destes contenciosos no quadro da sua competência.

    Com efeito, a Comissão considera que a análise das diferentes medidas impugnadas no âmbito destes 30 recursos leva a concluir que o critério do demandado proposto não deveria constituir, enquanto tal, a regra de repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o TPI, na acepção do Tratado de Nice.

    Efectivamente, da análise destes 30 recursos depreende-se que apenas 13 dizem respeito a actos normativos de base, adoptados por força de uma disposição do Tratado .

    Trata-se do seguinte:

    - 12 processos mencionados (nota p. 11 a 13) na primeira série de 14 processos que se referem com efeito a actos normativos de base (litígios relativos a bases jurídicas, à excepção dos procºs C-93/00 e C-445/00),

    - e um dos quatro processos de política comercial comum, mencionados na nota (p.14), a saber, o procº C-149/96 [11] relativo a uma decisão do Conselho adoptada ao abrigo do artigo 113º e do nº 2 do artigo 228º do Tratado CE.

    [11] Col. 1999, p. I-8427 .

    Os outros 17 processos não se referem a uma actividade normativa de base, mas a medidas adoptadas pelo Conselho por habilitação de um acto adoptado por força do Tratado .

    Ver a título de exemplo os 2 processos referidos (nota p. 13) na primeira série de 14 processos, a saber:

    - procº C-445/00 Áustria/Conselho, relativo a um acto do Conselho adoptado na sequência de um procedimento de comitologia de regulamentação, instituído pelo artigo 16º do Protocolo n° 9 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia,

    - e procº C-93/00 Parlamento/Conselho, relativo ao Regulamento n° 2772/1999 que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, tomada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, em conformidade com o nº 6 do artigo 19º do Regulamento n° 820/97 [12].

    [12] Regulamento n° 820/97 do Conselho que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 117 de 1997, p.1). Nos termos do nº 6 do seu artigo 19º "Antes de 1 de Janeiro de 2000, o Conselho decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, se é possível e desejável incluir indicações obrigatórias que não sejam as constantes do nº 2 e alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos que não sejam os indicados no primeiro travessão do artigo 2º".

    1. Em relação às medidas adoptadas no âmbito dos procedimentos de comitologia [13]

    [13] Definidos inicialmente na Decisão n° 87/373 do Conselho de 13.07.1987 (JO L 197 de 1987, p.33), substituída pela Decisão 1999/468 do Conselho (JO L 184 de 1999, p.23) .

    Importa recordar que estes procedimentos prevêem a intervenção do Conselho no caso de parecer negativo, ou por vezes na ausência de parecer, do Comité dos Representantes dos Estados-Membros [14] ou, no âmbito do procedimento de comitologia de salvaguarda, quando um Estado-Membro apresenta a decisão da Comissão ao Conselho [15] e que, no final do procedimento, a medida em causa é adoptada quer pelo Conselho quer pela Comissão, quando o Conselho não deliberou no prazo previsto.

    [14] Aliás sublinhado nos pontos 16, 23 e 24 do despacho do Tribunal de Justiça de 23.2.2001, no procº C-445/00, Áustria/Conselho (Col. 2001, p. I - 1464); ver igualmente C-352/96, classificado pelo Tribunal de Justiça nos processos de política comercial e relativo ao Regulamento n° 1552/96 (JO L 190 de 1996, p.1: apresentação ao Conselho após parecer negativo do Comité de gestão).

    [15] Ver outros processos de política comercial classificados pelo Tribunal de Justiça: C-110/97 relativo ao Regulamento n° 304/97 (JO L 51 de 1997, p.1: acto da Comissão submetido ao Conselho pelo Reino Unido); C-301/97 relativo ao Regulamento n° 1036/97 (JO L 151 de 1997, p.8: acto da Comissão submetido ao Conselho pela Espanha e pelo Reino Unido).

    Por conseguinte, tanto em termos de fundo, como do âmbito de aplicação dos seus efeitos, as medidas adoptadas na sequência de um procedimento de comitologia apresentam, independentemente do autor, a mesma natureza [16].

    [16] Comparação útil nomeadamente com procº C-89/96 Portugal/Comissão relativo ao Regulamento n° 3053/95 adoptado pela Comissão nos termos dos artigos 17º e 19º do Regulamento 3030/93 do Conselho, após parecer favorável do Comité têxtil (JO L 323 de 1995, p.1) ou com os processos C-159/96 Portugal/Comissão, C-289/96 Dinamarca/Comissão, C-293/96 Alemanha/Comissão, C-299 França/Comissão, mencionados pelo Tribunal de Justiça na lista dos recursos contra a Comissão.

    Repartir estas medidas entre o Conselho e a Comissão e apresentá-las ao controlo do Tribunal de Justiça ou do TPI em função de o acto impugnado ter sido adoptado pelo Conselho ou pela Comissão, afigura-se, assim, artificial.

    2. Outras medidas adoptadas pelo Conselho por habilitação de um acto legislativo de base

    Por força do artigo 202º (ex artigo 145º) do Tratado, o Conselho pode com efeito, em casos específicos, reservar-se o direito de exercer directamente as competências de execução.

    Estes casos, bastante raros se considerarmos o conjunto das medidas de execução adoptadas no direito comunitário [17], verificam-se sobretudo em sectores como a PAC e a política comum da pesca, que exigem inúmeras medidas técnicas, necessárias à aplicação da legislação de base.

    [17] Por força do artigo 1º da Decisão 1999/468, as competências de execução são em princípio atribuídas à Comissão, "Com excepção dos casos específicos fundamentados em que o acto de base reserva ao Conselho o direito de exercer directamente determinadas competências de execução...".

    Durante o período de referência definido pelo Tribunal, as medidas técnicas adoptadas deste modo pelo Conselho são ilustradas pelo procº C-93/00, já mencionado [18], pelos 3 processos relativos a organizações comuns de mercado e pelos 9 processos no domínio da política comum da pesca.

    [18] Ver nota 6.

    Existem dois tipos de argumentos que levam a considerar que o conjunto destas medidas deveria ser do controlo do TPI :

    a) O seu tecnicismo

    O Regulamento n° 2772/1999 [19] , em causa no procº C-93/00 Parlamento/Conselho, prevê - num único artigo, que aliás se limita a remeter para as disposições do Regulamento de base n° 820/97 - as normas gerais de um sistema de rotulagem obrigatória da carne de bovino.

    [19] JO L 334 de 1999, p.1.

    Os regulamentos do Conselho visados pelos 3 processos relativos a organizações de mercado (p.13) têm todos por objecto fixar o preço de intervenção de determinados produtos agrícolas a aplicar durante campanhas de comercialização.

    Os regulamentos visados pelos 9 processos no domínio da política comum da pesca (P.14 e 15) têm por objecto fixar medidas técnicas tais como os totais admissíveis de capturas (TAC) para certas unidades populacionais de peixes [20].

    [20] Nomeadamente o Regulamento n° 3074/95 (JO L 330 de 1995, p.1) .

    Tendo em conta a missão atribuída ao Tribunal de Justiça pelo Tratado de Nice, o controlo dessas medidas não deveria ser-lhe "reservado" em primeira e última instância.

    b) O seu contexto

    Os regulamentos do Conselho visados pelos 13 recursos supramencionados foram adoptados de acordo com o mesmo procedimento [21], em conformidade com a disposição prevista para esse efeito pelo acto legislativo de base.

    [21] O Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão

    Importa contudo referir que todos os actos legislativos de base em causa , que instauraram este procedimento, prevêem além disso procedimentos de comitologia e prescrevem igualmente a remissão para os procedimentos do Tratado para a adopção de certas medidas complementares.

    Assim por exemplo, em relação ao domínio da pesca, o Regulamento n° 3760/92 do Conselho [22] prevê simultaneamente:

    [22] JO L 389 de 1992, p.1

    - no nº 4 do seu artigo 8º, o procedimento pelo qual o Conselho adoptou os diferentes actos objecto de impugnação nos 9 processos supracitados (deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão),

    - no seu artigo 15º, um procedimento relativo à delegação de poderes à Comissão (sem intervenção de um comité) e ao Conselho que pode tomar uma decisão diferente num prazo de um mês a contar da sua interpelação por um Estado-Membro,

    - e nos seus artigos 17º e 18º um procedimento clássico de comitologia de gestão [23].

    [23] O mesmo se verifica com o Regulamento n° 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177 de 1981, p.4, alterado por JO L 206 de 1996, p. 43) que esteve na base dos actos visados nos procºs C-340/98 e C-357/99 e adoptados de acordo com o procedimento supracitado, previsto no nº 5 do artigo 3º, no nº 5 do artigo 5º e no nº 4 do artigo 8º deste regulamento.

    i) Ora as medidas adoptadas apenas pelo Conselho por habilitação de um acto de base não podem distinguir-se, em termos de importância, das adoptadas pela Comissão no âmbito dos procedimentos de comitologia instituídos pelo mesmo acto de base.

    Importa assim sublinhar que, por força do artigo 2º da Decisão 1999/468 do Conselho [24], a Comissão e o Conselho são instado, a adoptar:

    [24] Supracitado, nota 11 .

    "a) medidas de gestão, como as relativas à execução da política agrícola comum e da política comum da pesca, ou à execução de programas com incidências orçamentais significativas",

    assim como

    "b) medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base, incluindo as medidas (sensíveis) relativas à protecção da saúde ou à segurança das pessoas, animais ..."

    ou ainda

    "a adaptar e a actualizar" os actos normativos de base adoptados por força do Tratado.

    As medidas adoptadas pela Comissão e pelo Conselho intervêm assim

    * em todos os domínios, eventualmente complexos e que implicam escolhas políticas sensíveis .

    Ver, por exemplo, as diferentes decisões da Comissão e do Conselho relativas a certas medidas de urgência em matéria de protecção contra a encefalite espongiforme bovina, enumeradas no despacho C-514/99 do Tribunal de Justiça de 21.6.2000 [25] (processo citado na nota do Tribunal, p. 9);

    [25] C-514/99 França/Comissão, Col. 2000, p I-4706; ver igualmente C-180/96 Reino Unido/Comissão, nota do Tribunal de Justiça p. 6.

    * e de acordo com modalidades que podem, tal como referido pelo Tribunal de Justiça, em relação ao Regulamento 2772/1999 do Conselho em causa no procº C-93/00, ir além da simples execução, ou que podem ser assimiladas a actos quase legislativos [26].

    [26] Ver nota de análise do Tribunal de Justiça p. 11, processos mencionados sob "Adaptação de normas adoptadas pelo Conselho".

    Ver por exemplo:

    - pontos 6 e 19 do acórdão 25/70 Köster no qual o Tribunal admitiu que a Comissão podia ser habilitada a completar as medidas fragmentárias contidas num acto de base (Col. 1970, p.1161, esp., p. 1172-1175),

    - ponto 41 do acórdão 240/90 Alemanha/Comissão, nos termos do qual "dado que o Conselho fixou no seu regulamento de base as regras essenciais da matéria em questão, pode delegar na Comissão o poder geral para adoptar as suas normas de execução, sem ter de precisar os elementos essenciais das competências delegadas. Uma disposição redigida em termos gerais constitui uma base de habilitação suficiente" (Col. 1992, p.5434).

    Tendo em conta as considerações anteriores, as medidas de execução de um acto de base não podem ser distinguidas em função do seu autor ou do respectivo procedimento de adopção: formam um todo destinado a aplicar este acto, e seria artificial dissociá-las .

    ii) Esta conclusão é confirmada, neste caso, pela redacção dos regulamentos de base examinados que prevêem todos, paralelamente aos diferentes procedimentos supramencionados, a remissão para o procedimento legislativo previsto pelo Tratado [27] para a adopção de certas medidas complementares expressamente definidas.

    [27] Assim, o Regulamento n° 3760/92 remete para o procedimento do artigo 43º do Tratado, no que se refere à adopção das medidas referidas no nº 1 do artigo 4º, nº 1 do artigo 5º e nº 3 do artigo 8º;

    Por outras palavras, no âmbito dos actos de base em causa, o legislador procedeu ele próprio à triagem entre as diferentes medidas a adoptar a nível executivo e as que devem ser adoptadas a nível legislativo para completar o sistema instaurado.

    iii) Por último, importa referir que esta observação não se limita aos sectores aqui mencionados.

    A título de exemplo, citam-se:

    * as medidas de fiscalização adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão [28], que eram por vezes paralelas às medidas de salvaguarda adoptadas pela Comissão ou pelo Conselho, de acordo com um procedimento de comitologia [29], medidas cuja transferência para o controlo do TPI tinha sido igualmente proposta pelo Tribunal de Justiça em 1998;

    [28] Exemplo: artigo 17º do Regulamento n° 3285/94 do Conselho de 22.12.1994 relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento n° 518/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p.53).

    [29] Artigo 16º do Regulamento 3285/94, supracitado.

    * as medidas de política comercial adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão no âmbito do procedimento de comitologia de salvaguarda instituído pelo artigo 14º do Regulamento n° 3286/94 [30], ou ainda pelo Conselho nos termos do nº 3 do artigo 13º do mesmo regulamento, nos termos do qual o Conselho delibera por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 113º do Tratado.

    [30] Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 349 de 31.12.1994, p.71).

    c) Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão considera que:

    i) As medidas executivas de um acto legislativo adoptado por força do Tratado, formam um conjunto que deveria ser submetido ao controlo da mesma jurisdição, neste caso o TPI ;

    ii) Em contrapartida, deveriam ser reservados ao Tribunal de Justiça as acções de anulação e por omissão da iniciativa dos Estados-Membros ou das instituições ou do BCE contra os actos adoptados ou uma abstenção de deliberar por força de uma disposição do Tratado, excepto as decisões em matéria de concorrência e de auxílios estatais (ver infra)

    A solução assim proposta vem ao encontro do duplo objectivo do Tribunal de Justiça, no sentido de simultaneamente reservar para a sua competência "o controlo da actividade normativa de base das instituições" (nota explicativa, p. 4 in fine) e "a operar transferências quantitativamente significativas" em direcção do TPI (nota explicativa, p 4, penúltimo parágrafo).

    A este respeito, sublinha-se que, em termos quantitativos, em relação à proposta do Tribunal de Justiça, a presente solução traduzir-se-ia na transferência de 17 recursos suplementares [31] para a competência do TPI, na certeza porém que, em contrapartida, certos recursos interpostos contra a Comissão continuariam a ser da competência do Tribunal de Justiça, nomeadamente os 4 processos relativos às directivas adoptadas nos termos do nº3 do artigo 86º (ex nº3 do artigo 90º) do Tratado CE (nota do Tribunal de Justiça, P. 10-11).

    [31] 13 processos relativos aos 30 recursos interpostos contra o Conselho durante o período de referência -nomeadamente os 9 processos no domínio da política da pesca, os 3 processos em matéria de política comercial e o C-93/00 -que devem ser reservados à competência do Tribunal de Justiça.

    II. A proposta do Tribunal de Justiça conduz à transferência e à manutenção no âmbito da competência do TPI o controlo de actos que devem ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça

    A. Actos cujo controlo não pode ser transferido para a competência do TPI

    1. Os actos normativos adoptados por instituições que não o Conselho e o Parlamento.

    Importa mencionar, nomeadamente

    - as directivas adoptadas pela Comissão nos termos do nº 3 do artigo 86º (ex nº3 do artigo 90º) do Tratado CE,

    - bem como os regulamentos adoptados pelo BCE ao abrigo do nº 1 do artigo 110º do Tratado e cujo estatuto de acto normativo de base é incontestável.

    Efectivamente, basta referir o nº 2 do artigo 110º que reproduz de forma quase idêntica os termos do artigo 249º (ex artigo 189º) do Tratado.

    Tais actos correspondem à actividade legislativa tal como definida pelo Conselho no artigo 7º do seu Regulamento interno [32]. Nos termos desta disposição,

    [32] JO L 149 de 23.06.2000, p. 21.

    "O Conselho actua no exercício dos seus poderes legislativos na acepção do segundo parágrafo do nº 3 do artigo 207º do Tratado CE sempre que adopte normas juridicamente vinculativas nos ou para os Estados-Membros, por via de regulamentos, directivas, decisões-quadro ou decisões com base nas disposições pertinentes dos Tratados".

    2. Os actos não normativos são por natureza da competência do Tribunal de Justiça.

    É este o caso das decisões adoptadas pela Comissão ao abrigo dos nºs 2 e 3 do artigo 11º do Tratado CE, em matéria de cooperações reforçadas, que deverão ser reservadas ao controlo do Tribunal de Justiça, a fim de manter a coerência do controlo das decisões adoptadas nesta matéria pela Comissão e pelo Conselho.

    Tal como acima indicado, o controlo dos actos normativos e dos actos não normativos adoptados com base numa disposição do Tratado deve ser reservado ao controlo exclusivo do Tribunal de Justiça [33].

    [33] Os recursos como o interposto no procº C-100/99 Itália/Conselho e Comissão (DOC n°5604/02, p.15) relativo simultaneamente a um acto adoptado ao abrigo de uma disposição do Tratado, a saber, o Regulamento n° 2800/98 do Conselho relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum, adoptado ao abrigo dos artigos 42º e 43º do Tratado CE, e um regulamento de execução adoptado pela Comissão com base no artigo 9º (procedimento de comitologia) do Regulamento n° 2799/98 do Conselho, a saber, o Regulamento n° 2808/98 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola, seriam da competência do Tribunal de Justiça.

    No entanto, não se trata de pôr em causa a transferência já operada em direcção ao TPI dos recursos apresentados em matéria de concorrência e auxílios estatais. As decisões adoptadas a esse respeito tanto pela Comissão como pelo Conselho, com base nas disposições do Tratado, deverão ser objecto do controlo do TPI e constituir, por conseguinte, uma excepção à regra da repartição de competências assim proposta.

    B. Os Actos cujo controlo não deveria continuar a ser da competência do TPI

    Na medida em que o Tratado de Nice aponta para uma redistribuição global das competências entre o Tribunal de Justiça e o TPI, a Comissão considera que o conjunto de recursos com vista à anulação de disposições constantes de um regulamento interno de uma instituição ou de decisões que regem o funcionamento interno de uma instituição deveriam passar a ser da competência do Tribunal de Justiça.

    A este respeito, a Comissão observa que, segundo a proposta do Tribunal de Justiça, as resoluções e decisões internas do Parlamento Europeu só estariam sujeitas ao seu controlo se o recurso for apresentado por um Estado-Membro [34]. Ora, qualquer recurso de anulação e por omissão apresentado nesta matéria visa o sistema institucional e, segundo a Comissão, deveria ser da sua competência exclusiva.

    [34] Exemplo: procº C - 267/96 França/PE, mencionado na nota p.15 in fine, relativo à anulação de uma deliberação do PE que fixa o calendário das sessões, que teria sido adoptada em violação da decisão tomada de comum acordo entre os Estados-Membros em Edimburgo em 1992 sobre a sede do PE.

    No caso do Parlamento Europeu, importa citar os seguintes processos

    - T-222/99 Martinez-De Gaulle/PE, T-327/99 Front national/PE e T-329/99 Bonino e.a/PE: recursos de anulação da Decisão do PE de 14.9.99 relativa à interpretação do nº 1 do artigo 29º do Regulamento interno do PE e referente à dissolução do Grupo técnico dos deputados independentes (acórdão de 2.10.2001)

    - T-236 Stauner e.a./PE relativo à anulação do Acordo-quadro aprovado pelo PE em 5.7.00, na medida em que afectaria o direito dos deputados de fazerem perguntas à Comissão por força do nº 3 do artigo 197º do Tratado CE (despacho de 17.01.2002)

    - T-17/00 Rotley/PE relativo à anulação de uma decisão do PE sobre a alteração do seu Regulamento interno, na sequência do acordo interinstitucional de 25.05.1999 entre o PE, o Conselho e a Comissão, referente aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF; esta decisão violaria o procedimento legislativo, a sua imunidade como deputados e a independência do seu mandato (acórdão de 26.02.2002)

    * * *

    Tendo em conta as considerações expostas, a Comissão propõe alterar o artigo 51º do Estatuto, da forma indicada em anexo

    Anexo

    Proposta de alteração do projecto do Tribunal

    (as alterações em relação ao texto do Tribunal são indicadas a negrito)

    Artigo 51º

    Como excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 225.º do Tratado CE e no n.º 1 do artigo 140º-A do Tratado CEEA, é reservada ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer das acções e recursos referidos nos artigos 230.º e 232.º do Tratado CE e 146.º e 148.º do Tratado CEEA, da iniciativa de um Estado-Membro ou de uma Instituição das Comunidades ou do Banco Central Europeu contra um acto baseado numa disposição do Tratado CE ou do Tratado CEEA ou contra uma abstenção de deliberar por força de uma disposição do Tratado CE ou do Tratado CEEA, à excepção:

    - das decisões adoptadas pela Comissão ou pelo Conselho ao abrigo do nº 2 do artigo 88º do Tratado CE e

    - das decisões adoptadas pela Comissão ao abrigo do artigo 38º, do nº 2 do artigo 76º, dos artigos 81º, 82º e 85º, do nº3 do artigo 86º e do artigo 134º do Tratado CE.

    São igualmente reservados ao Tribunal de Justiça os recursos referidos nos mesmos artigos

    i) interpostos entre [35] as instituições, o BCE, os órgãos e organismos instituídos pelo Tratado CE ou com base neste [36],

    [35] Recursos interinstitucionais .

    [36] Retoma a formulação do nº 1 do artigo 286º do Tratado CE .

    ii) bem como os recursos interpostos [37] contra um acto que rege o funcionamento de uma instituição, do BCE, de um órgão ou organismo comunitário.

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