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Document 52002SC0733

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

    /* SEC/2002/0733 final - COD 2001/0048 */

    52002SC0733

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários /* SEC/2002/0733 final - COD 2001/0048 */


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

    2001/0048 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

    1 Historial

    Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2000)798 final - 2001/0048 COD): // 12. 2. 2001

    Data do parecer do Comité Económico e Social: // 30. 5. 2001

    Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura: // 4. 9. 2001

    Data da adopção da posição comum: // 27. 6. 2002

    2 Objectivo do regulamento

    O regulamento proposto tem por objectivo substituir a Directiva 80/1177/CEE do Conselho, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional, por um novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho abrangendo estatísticas tanto sobre o transporte ferroviário de passageiros e mercadorias como a segurança ferroviária.

    A Comissão necessita de estatísticas sobre os transportes ferroviários que lhe permitam acompanhar a evolução do mercado do transporte ferroviário, de molde a avaliar o impacto das acções comunitárias de promoção deste tipo de transporte e a apoiar a preparação de acções futuras.

    3 Comentários da Comissão

    3.1 Observações gerais

    O Parlamento, na sua sessão de Setembro de 2001, aprovou uma resolução legislativa favorável à proposta de regulamento, incluindo cinco alterações.

    Após a primeira leitura do Parlamento Europeu, o Conselho adoptou, por unanimidade, a posição comum.

    Três das cinco alterações propostas pelo Parlamento Europeu foram incorporadas na posição comum, quer na íntegra, quer parcialmente, quer respeitando o princípio subjacente.

    De um modo geral, a posição comum segue o texto inicial da Comissão, já que o Conselho aprovou a estrutura geral e as principais disposições da proposta. Não obstante, as disposições de confidencialidade, no que se refere à utilização e divulgação dos dados, são mais severas na posição comum do que as apresentadas pela Comissão, mas seguem a legislação e práticas nacionais dos Estados-Membros em matéria estatística.

    3.2 Observações de pormenor

    3.2.1 Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e integradas na posição comum

    *A alteração 1 modifica o considerando 4, de forma a harmonizá-lo com a redacção final da Directiva 2001/12/CE (que não era conhecida no momento em que se concluiu a proposta relativa às estatísticas dos transportes ferroviários).

    *A alteração 2 adita uma nova parte ao artigo 2.º, adaptada do texto do parágrafo 16 da exposição de motivos, segundo a qual as autoridades competentes solicitarão ao operador que os dados fornecidos sejam separados por país de actividade.

    3.2.2 Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão, mas não integradas na posição comum

    *A alteração 4 introduz no anexo G (estatísticas sobre fluxos de tráfego na rede ferroviária) uma repartição por tipo de comboios de passageiros. A Comissão refere que o regulamento prevê um procedimento de comité para adaptar o anexo G, caso se comprove serem necessárias estatísticas sobre o tipo de comboios de passageiros.

    3.2.3 Alterações do Parlamento Europeu não aceites pela Comissão, mas integradas na posição comum

    *A alteração 5 suprime, no anexo I, a referência a "metropolitano ou sistema ferroviário ligeiro". Na sequência de outras alterações efectuadas pelo Grupo de Trabalho sobre Transportes do Conselho, a Comissão retira as suas objecções à supressão desta variável, visto que não se recolhem dados sobre esse tipo de transporte.

    3.2.4 Alterações do Parlamento Europeu não aceites pela Comissão e não integradas na posição comum

    *A alteração 3 adita ao artigo 4.º uma disposição referente à recolha de estatísticas sobre os investimentos nas redes de infra-estruturas ferroviárias. A Comissão concorda que é necessário elaborar este tipo de estatísticas, todavia o presente regulamento não é o melhor meio para esse fim. Refira-se o Regulamento (CEE) n.º 1108/70 sobre despesas referentes às infra-estruturas de transportes, que pode ser actualizado. Acrescente-se que os dados sobre esta matéria não provêm das empresas de transporte ferroviário (que são a fonte final dos dados operacionais abrangidos pelo regulamento proposto) e que constituir um conjunto adicional de responsáveis pelo fornecimento de dados iria dificultar significativamente a aplicação eficaz do regulamento. Por último, a alteração do Parlamento Europeu não inclui o novo anexo que seria necessário para esses dados. Por conseguinte, a Comissão concorda com a posição comum

    3.3 Novas disposições introduzidas pelo Conselho

    As alterações do Conselho incidem sobre os aspectos que se seguem:

    *Limiares para a declaração estatística (nº. 2 do artigo 4.º): a proposta inicial previa dois limiares: (a) um limiar que excluía do âmbito do regulamento as empresas de transporte ferroviário que, no seu conjunto, representassem menos de 2% do mercado (terceiro travessão do artigo 2.º) e (b) um limiar abaixo do qual se aplicaria o procedimento de declaração simplificada, a estabelecer posteriormente mediante o procedimento de comité (n.º 2 do artigo 4.º). Para evitar o tratamento desigual dos operadores nos Estados-Membros, foi acordado que se suprimiria o limiar (a) (ou seja, supressão do terceiro travessão do artigo 2.º), passando a ser especificado o limiar (b) em 500 milhões de toneladas-quilómetro ou 200 milhões de passageiros-quilómetro (n.º 2 do artigo 4.º), com possibilidade de adaptação posterior através do procedimento de comité, Estas alterações esclarecem quais os operadores abrangidos pelo procedimento da declaração simplificada, garantindo uma cobertura mais harmoniosa do mercado, em todos os Estados-Membros.

    *Difusão de dados confidenciais (n.º 1 do artigo 7.º): inicialmente, a Comissão pretendia difundir todos os dados confidenciais, excepto se a empresa que fornecera os dados o tivesse proibido explicitamente. Essa difusão "por defeito" deparou-se com oposição, devido às legislações e práticas actualmente em vigor nesta matéria. No novo texto, os dados confidenciais não serão difundidos por defeito. Todavia, os Estados-Membros são obrigados a pedir autorização às empresas de transporte ferroviário para difundir todos os dados confidenciais, devendo comunicar ao Eurostat o resultado dessas consultas.

    *Relatório (artigo 9.º): o relatório passa a incluir a análise do impacto da confidencialidade sobre a qualidade das estatísticas dos transportes ferroviários.

    *Primeiros períodos de referência (anexos A-I): estes foram alterados para 2004 ou 2005 em relação a todos os quadros, excepto os quadros A1-A3, de molde a permitir que os Estados-Membros disponham de mais tempo para aplicar o regulamento.Os relatórios decorrentes dos quadros A1-A3 têm como período de referência 2003, para garantir continuidade com os dados obtidos a partir da Directiva 80/1177/CEE, que será revogada em 1.1.2003.

    *Anexo A: a transmissão dos dados referentes aos quadros A2-A8 deixa de ser obrigatória se esses dados não se encontrarem disponíveis. O quadro A5 passa a ser facultativo.

    *Coerência com a directiva relativa à segurança dos caminhos-de-ferro (anexos A, B, C, D e H): para disponibilizar os dados necessários aos indicadores comuns de segurança, estabelecidos na proposta de directiva relativa à segurança dos caminhos-de-ferro (COM(2002) 21 final), foram aditados quatro novos quadros (quadros A9, B2, C5 e D2), bem como uma rubrica extra ("incêndios do material circulante") na lista de tipos de acidentes do anexo H.

    *Anexo I: foram efectuadas várias alterações para dar resposta a alguma apreensão quanto à difusão de dados sobre as empresas de transporte ferroviário. A designação da empresa (I1.3) é agora uma variável facultativa, tal como o tipo de actividade (variáveis numeradas I1.3.1-4, após alteração). Acrescente-se que, na sequência da alteração 5 do Parlamento Europeu, se suprimiu a rubrica sobre metropolitano ou sistema ferroviário ligeiro (variável I1.2.5).

    A Comissão aceitou todas as alterações acima referidas, visto que têm por objectivo harmonizar a recolha de dados com a directiva relativa à segurança dos caminhos-de-ferro, garantir a cobertura realista dos dados ou respeitar as disposições actualmente em vigor em matéria de confidencialidade.

    A declaração anexa da Comissão (Capítulo 5) sobre a utilização da NUTS 2 no anexo F da proposta acompanha a acta do Conselho.

    O Conselho subscreve a declaração da Comissão.

    3.4 Problemas que se colocaram

    Devido à estrutura monopolística do mercado do transporte ferroviário, a Comissão manifesta alguma decepção com as disposições de confidencialidade aplicadas à difusão dos dados. Todavia, não obstante as alterações introduzidas no n.º 1 do artigo 7.º e no anexo I restringirem a utilização e a difusão dos dados estatísticos, respeitam a proposta inicial da Comissão ou as legislações e práticas em vigor nessa matéria, pelo que a Comissão aceita a posição comum.

    4 Conclusão

    Tendo em conta o que acima ficou exposto, a Comissão emite um parecer favorável sobre a posição comum do Conselho.

    5 Declaração

    "DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE O ANEXO F

    A Comissão tomará em consideração evoluções metodológicas e aplicações práticas dos dados, aquando do reexame da repartição regional a utilizar no anexo F. Se tal for oportuno, o anexo F será adaptado em conformidade com o procedimento especificado no n.º 2 do artigo 11.º."

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