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Document 52002PC0770

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao comércio de determinados produtos e equipamentos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    /* COM/2002/0770 final */

    52002PC0770

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao comércio de determinados produtos e equipamentos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes /* COM/2002/0770 final */


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao comércio de determinados produtos e equipamentos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    (1) O objectivo da proposta em anexo é estabelecer um regime comercial específico para determinados produtos e equipamentos susceptíveis de serem utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O regime em causa deverá contribuir para se evitar a violação do direito humano fundamental de não ser sujeito a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Este objectivo constitui um dos objectivos essenciais da União Europeia, tal como foi sublinhado nas directrizes relativas à política da UE sobre a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adoptadas pelo Conselho "Assuntos Gerais" de 9 de Abril de 2001. As referidas directrizes definem claramente a posição da UE no que se refere à prevenção da utilização, produção e comércio desse tipo de equipamentos.

    (2) Essas directrizes salientam igualmente que a proibição de aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes impõe limites claros no que diz respeito à pena de morte. No que se refere a esta última, o Conselho adoptou, em 29 de Junho de 1998, as directrizes aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à pena de morte.

    (3) O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e as outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia demonstram que não podem ser admitidas excepções à proibição da tortura e da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (4) A proibição da tortura e das outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes faz parte integrante da moral pública da comunidade internacional. O regime agora proposto impõe algumas restrições às trocas comerciais, a fim de prevenir eventuais violações dessa proibição, quando se mostre provável a ocorrência de tais violações, sendo, por conseguinte, necessário para proteger a moral pública.

    (5) O regime proposto integra duas componentes. A primeira consiste numa proibição de todas as trocas comerciais de equipamentos que, na prática, só possam ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (6) A segunda componente permite às autoridades competentes controlarem as trocas comerciais dos produtos e equipamentos identificados, susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possuam igualmente outras utilizações legítimas. As autoridades competentes deverão definir todas as condições que considerem adequadas para impedir que os produtos e equipamentos em questão sejam utilizados para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Para o efeito, deverão ter em consideração todos os elementos pertinentes, nomeadamente a existência de relatórios sobre a eventual ocorrência no país de destino de práticas de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (7) Nesta conformidade, a lista dos referidos equipamentos é composta por duas partes. O Anexo I inclui tanto os equipamentos que, na prática, só possam ser utilizados para aplicar a pena de morte, como os equipamentos que, na prática, só possam ser utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (8) O Anexo II inclui os equipamentos e produtos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possuam igualmente outras utilizações legítimas. A fim de evitar que os procedimentos se tornem desnecessariamente complexos e onerosos, o Anexo II enumera exclusivamente os equipamentos e produtos concebidos de tal forma que possam ser facilmente utilizados abusivamente para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nomeadamente os que puderem provocar dores ou ferimentos graves em seres humanos e os destinados a manter a ordem pública, ou seja, que se destinam a ser utilizados por agentes da autoridade ou por outros profissionais com funções semelhantes.

    (9) O regulamento agora proposto impõe igualmente algumas restrições no que respeita aos serviços relacionados com os equipamentos enumerados na lista e às actividades de corretagem, embora não imponha quaisquer restrições às trocas comerciais de produtos e equipamentos não incluídos na lista em causa.

    (10) A fim de ter em consideração a evolução tecnológica, a lista de produtos e equipamentos deverá ser periodicamente revista. Para o efeito, será concedida especial atenção aos equipamentos de manutenção da ordem apresentados como "não letais", que podem causar mais ferimentos do que os seus os fabricantes admitem e se prestam, por conseguinte, a ser utilizados abusivamente para infligir tortura ou outras penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (11) As directrizes aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adoptadas pelo Conselho em 9 de Abril de 2001, estabelecem que a União Europeia deverá instar os países terceiros a "impedirem a utilização, a produção e as trocas comerciais de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes". A Comissão considera que a própria União Europeia deverá adoptar as mesmas medidas que instou os países terceiros a adoptarem. Para o efeito, propõe a imposição de restrições às trocas comerciais com países terceiros de produtos e equipamentos susceptíveis de serem utilizados para executar a pena de morte ou para infligir tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (12) O regulamento proposto não impõe quaisquer restrições à produção, utilização, comercialização ou venda dos produtos e equipamentos em causa no mercado interno. A Comissão incentiva os Estados-Membros a adoptarem medidas suplementares, nomeadamente no que respeita à produção de tais equipamentos e produtos, esperando que estes o façam o mais brevemente possível.

    (13) Por último, importa referir que o regulamento proposto não prejudica o regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (Regulamento (CE) nº 1334/2000 do Conselho) nem o regime de controlo da aquisição e da detenção de armas (Directiva 91/477/CE do Conselho, que prevê, nomeadamente, que os Estados-Membros reforcem o controlo nas fronteiras externas no que respeita à detenção de armas), nem impede que sejam decretada a proibição de exportação por outros motivos, nomeadamente para evitar ou condenar a repressão interna num país terceiro (por exemplo, o Regulamento (CE) nº 1081/2000 do Conselho, relativo à Birmânia/Myanmar e o Regulamento (CE) nº 310/2002, relativo ao Zimbabué).

    (13)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao comércio de determinados produtos e equipamentos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    O CONSELHO DA União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C [...] de [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do disposto no artigo 6º do Tratado da União Europeia, o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais constitui um dos princípios que são comuns aos Estados-Membros. Atendendo a este facto, a Comunidade decidiu, em 1995, tornar o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais num elemento essencial das sua relações com os países terceiros. Ficou decidido que passaria a ser inserida uma cláusula nesse sentido em todos os novos acordos de associação, cooperação ou comerciais de carácter geral que venham a ser concluídos com países terceiros.

    (2) O artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevêem todos a proibição global e incondicional da tortura e da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Outras disposições, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas contra a Tortura [2] e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, atribuem aos Estados a obrigação de impedirem a tortura.

    [2] Resolução nº 3452 (XXX) de 9.12.1975 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

    (3) O nº 2 do artigo 2º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [3] proíbe a condenação e a execução da pena de morte. Em 29 de Junho de 1998, o Conselho aprovou as "directrizes aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à pena de morte" e decidiu que a União Europeia deveria empenhar-se em assegurar a abolição universal dessa pena.

    [3] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

    (4) O artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe a tortura e as outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. Em 9 de Abril de 2001, o Conselho adoptou as "directrizes para a política comunitária em relação aos países terceiros no que diz respeito à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes". As referidas directrizes identificam tanto a adopção do Código de Conduta da UE sobre as Exportações de Armamento, em 1998, como a futura introdução de controlos das exportações de equipamento paramilitar como exemplos de medidas eficazes para se prevenir a tortura e as outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As directrizes em questão prevêem ainda que se incentive os países terceiros a evitarem a utilização, a produção e o comércio de equipamentos destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Realçam igualmente o facto de a proibição de aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes estabelecer limites claros no que diz respeito à aplicação da pena de morte.

    (5) Na sua Resolução contra a Tortura e as outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada em 25 de Abril de 2001, e que recebeu o apoio dos Estados-Membros da União Europeia, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem apelou aos países membros das Nações Unidas para adoptarem medidas adequadas, incluindo a nível legislativo, destinadas a evitar e a proibir, nomeadamente, a exportação de equipamentos concebidos especificamente para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Esse apelo foi reiterado numa resolução adoptada em 16 de Abril de 2002.

    (6) Em 3 de Outubro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou uma Resolução [4] relativa ao segundo relatório anual do Conselho elaborado nos termos do ponto 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas a fim de adoptar um instrumento comunitário adequado para impedir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante, bem como para assegurar que o referido instrumento comunitário permitirá suspender a transferência de equipamentos policiais e de segurança cujos efeitos clínicos não sejam plenamente conhecidos, assim como dos equipamentos cuja utilização prática tenha revelado um risco considerável de ocorrência de abusos ou lesões injustificadas.

    [4] JO C 87 E de 11.4.2002, p. 136.

    (7) Afigura-se conveniente, por conseguinte, adoptar normas comunitárias aplicáveis às trocas comerciais com os países terceiros de equipamentos e produtos que possam ser utilizados para aplicar a pena de morte, bem como de equipamentos e produtos susceptíveis de serem utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essas normas são cruciais para se promover o respeito da vida humana e dos direitos fundamentais do Homem e, por conseguinte, para se defender a moral pública. Essas normas deverão assegurar que os agentes económicos da Comunidade não poderão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem a aplicação de políticas em matéria de pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e que sejam incompatíveis com as directrizes pertinentes da União Europeia, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou com as convenções e tratados internacionais em vigor.

    (8) Para efeitos do presente Regulamento, considera-se adequado aplicar as definições de tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes constantes da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984. Essas definições devem ser interpretadas tendo em conta a jurisprudência relativa à interpretação das expressões correspondentes que figuram na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (9) Mostra-se necessário proibir as exportações e as importações de equipamentos que, na prática, só possam ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A este respeito, importa referir que o artigo 33º das Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros [5] proíbe a utilização de ferros ou correntes para imobilizar pessoas.

    [5] Aprovadas pelas resoluções nos 663 C (XXIV) de 31.7.1957 e 2076 (LXII) de 13.5.1977 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas.

    (10) Mostra-se também necessário instituir um controlo das exportações de determinados produtos e equipamentos que podem ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possuam igualmente outras utilizações legítimas. Esse controlo deverá ser efectuado sobre todos os equipamentos concebidos de tal forma que possam ser facilmente utilizados de forma abusiva para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, assim como aos produtos e equipamentos utilizados para a manutenção da ordem pública.

    (11) No que respeita aos equipamentos que se destinam à manutenção da ordem pública, importa referir que o artigo 3º do Código de Conduta para os Agentes da Autoridade [6] prevê que estes apenas possam recorrer à força quando tal se mostre estritamente necessário e dentro na medida adequada para o desempenho das suas funções. Os Princípios Básicos para o Uso da Força e de Armas de Fogo por Agentes da Autoridade, adoptados pelo oitavo congresso das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, realizado em 1990, prevêem que os agentes da autoridade, ao exercerem as suas funções, deverão recorrer tanto quanto possível a meios não violentos antes de poderem recorrerem ao uso da força ou das armas de fogo.

    [6] Resolução nº 34/169 de 17.12.1979 da Assembleia Geral das Nações Unidas.

    (12) Os referidos Princípios Básicos preconizam, por conseguinte, o desenvolvimento de armas neutralizantes, não letais, para serem utilizadas nas circunstâncias adequadas, devendo a utilização de tais armas ser cuidadosamente controlada. Neste contexto, vários dos equipamentos tradicionalmente utilizados pelas forças de polícia para autodefesa e controlo de motins foram modificados de forma a poderem ser utilizados para infligir choques eléctricos ou agentes químicos de modo a neutralizar pessoas. Existem indícios de que, em vários países, essas armas estarão a ser abusivamente utilizadas para praticar tortura ou para aplicar outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (13) Os Princípios Básicos salientam ainda que os agentes da autoridade devem ser equipados com equipamento de autodefesa. Consequentemente, o presente regulamento não é aplicável às trocas comerciais dos equipamentos de autodefesa tradicionais, nomeadamente os escudos.

    (14) O presente regulamento é aplicável às trocas comerciais de substâncias químicas utilizadas para neutralizar pessoas, nomeadamente os gases lacrimogéneos e os agentes antimotim.

    (15) Importa referir igualmente que as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros [7] estipulam que os instrumentos de imobilização não podem ser utilizados como medida sancionatória e que apenas poderão ser utilizados como medida de precaução, a fim de se evitar a evasão de um detido durante uma transferência, por motivos clínicos, mediante prescrição de um médico, e, quando os outros métodos de imobilização se tiverem revelado ineficazes, a fim de impedir um detido de se agredir a si próprio, atacar outras pessoas ou causar danos materiais.

    [7] Aprovadas pelas resoluções nos 663 C (XXIV) de 31.7.1957 e 2076 (LXII) de 13.5.1977 do Conselho Económico e Social das Nações Unidas.

    (16) As directrizes aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e às outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes prevêem, nomeadamente, que os chefes das missões nos países terceiros deverão incluir nos seus relatórios periódicos uma análise da prática de tortura ou da aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado junto do qual são acreditados, bem como das medidas adoptadas para combater essas práticas. As autoridades competentes deverão ter em consideração esses relatórios, bem como os relatórios semelhantes elaborados pelas organizações internacionais pertinentes, quando decidirem do seguimento a dar aos pedidos de autorização. Esses relatórios deverão igualmente descrever todos os equipamentos utilizados nos países terceiros para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (17) A fim de contribuir para a abolição da pena de morte nos países terceiros e prevenir a tortura ou a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mostra-se necessário impor restrições à prestação nos países terceiros de serviços relacionados com o funcionamento e a utilização de todos os equipamentos abrangidos pelo presente regulamento. Pelos mesmos motivos, devem ser igualmente impostas restrições à prestação de serviços que promovam a venda de produtos e equipamentos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente as actividades de corretagem, independentemente de esses equipamentos já terem sido ou vierem a ser introduzidos em livre prática no território da Comunidade.

    (18) As medidas previstas no presente regulamento destinam-se a prevenir tanto a execução da pena de morte como a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos países terceiros. Essas medidas incluem a imposição de restrições às trocas comerciais com países terceiros dos equipamentos que possam ser utilizados para executar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Considerou-se desnecessário instituir controlos idênticos nas transacções efectuadas no interior da Comunidade, na medida em que nenhum dos Estados-Membros aplica a pena de morte e existem garantias suficientes para prevenir a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (19) Em conformidade com as directrizes aplicáveis à política comunitária relativa aos países terceiros no que diz respeito à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para que possam ser adoptadas medidas eficazes contra a tortura e as outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, será necessário complementar as restrições às trocas comerciais com os países terceiros com medidas destinadas a prevenir a produção e a utilização de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    (20) A fim de ter em conta dados novos, bem como a evolução tecnológica, a lista dos equipamentos e produtos abrangidos pelo presente regulamento será revista dentro de um prazo razoável.

    (21) A Comissão e os Estados-Membros comunicar-se-ão reciprocamente todas as medidas adoptadas por força do presente regulamento, assim como todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o mesmo.

    (22) Uma vez que as medidas de fundo necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/EC do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8], estas deverão ser adoptadas através do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida Decisão.

    [8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (23) Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a aplicação dessas sanções, as quais deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (24) O presente acto respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I Objecto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece o regime comunitário aplicável às trocas comerciais com países terceiros de equipamentos e produtos susceptíveis de serem utilizados para executar a pena de morte, para praticar tortura ou aplicar outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como aos serviços com eles relacionados.

    Artigo 2º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "tortura" qualquer acto através do qual é intencionalmente infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objectivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, puni-lo por um acto que ele próprio ou um terceiro indivíduo tenham cometido ou em relação ao qual sejam suspeitos de o ter cometido, ou intimidar ou coagir esse indivíduo ou terceiro, ou ainda por motivos de discriminação, quando a dor ou o sofrimento forem infligidos quer por um funcionário público ou outra pessoa com mandato oficial quer com o consentimento ou a aquiescência do mesmo funcionário ou funcionários. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, que a estas sejam inerentes ou que com elas estejam relacionados, sendo inequívoco que a pena de morte não constitui uma sanção legítima para efeitos do presente regulamento;

    b) "outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes" qualquer acto através do qual é intencionalmente infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, quando essa dor ou sofrimento forem infligidos por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, ou com o consentimento ou a aquiescência do mesmo funcionário ou funcionários. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, que a estas sejam inerentes ou que com elas estejam relacionados, sendo inequívoco que a pena de morte não constitui uma sanção legítima para efeitos do presente regulamento;

    c) "agente da autoridade" qualquer autoridade responsável pela prevenção, detecção, investigação, combate e sancionamento das infracções penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;

    d) "operação de exportação" qualquer exportação, reexportação, venda, transferência, fornecimento ou expedição, de forma directa ou indirecta, destinada a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro ou a qualquer pessoa, entidade ou organismo para fins de uma actividade comercial exercida no território de um país terceiro ou a partir desse território;

    e) "operação de importação" a introdução de mercadorias no território da Comunidade;

    f) "autoridade competente" qualquer das autoridades enumeradas no Anexo III.

    g) "território da Comunidade" todos os territórios dos Estados-Membros em que seja aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas.

    Capítulo II Equipamentos que, na prática, só podem ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    Artigo 3º Proibição de exportação

    1. São proibidas todas as operações de exportação de equipamentos enumerados no Anexo I, independentemente da origem desses equipamentos.

    É proibida a concessão, a venda, o fornecimento ou a transferência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro ou a qualquer outra pessoa, entidade ou organismo, para fins de uma actividade comercial exercida no território de um país terceiro ou a partir desse território, de consultoria, assistência ou formação técnicas relacionadas com o funcionamento, a utilização, a produção, a montagem ou a transformação dos equipamentos enumerados no Anexo I.

    É proibido exercício de actividades de corretagem e outras actividades análogas com o objectivo de facilitar ou promover qualquer operação de exportação relativamente a esse tipo de equipamento.

    2. Em derrogação do disposto no nº 1, a autoridade competente poderá autorizar uma operação de exportação relativa a equipamentos enumerados no Anexo I, bem como a prestação de serviços com ele conexos, se for provado que o país terceiro para onde o equipamento será exportado pretende utilizá-lo, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

    Artigo 4º Proibição de importação

    1. São proibidas todas as operações de importação de equipamentos enumerados no Anexo I, independentemente da origem desses equipamentos.

    É proibida a concessão, a venda, o fornecimento ou a transferência, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Comunidade ou a qualquer outra pessoa, entidade ou organismo, para fins de uma actividade comercial exercida no território da Comunidade ou a partir desse território, de consultoria, assistência ou formação técnicas relacionadas com o funcionamento, a utilização, a produção, a montagem ou a transformação dos equipamentos enumerados no Anexo I.

    É proibido exercício de actividades de corretagem e outras actividades análogas com o objectivo de facilitar ou promover qualquer operação de importação relativamente a esse tipo de equipamento.

    2. Em derrogação do disposto no nº 1, a autoridade competente poderá autorizar a importação de equipamentos enumerados no Anexo I, bem como a prestação de serviços com ele conexos, se for provado que o Estado-Membro de importação pretende utilizar esse equipamento, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

    Capítulo III Equipamentos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

    Artigo 5º Autorização de exportação

    1. Serão sujeitas a autorização todas as operações de exportação relativas a equipamentos e produtos enumerados no Anexo II, independentemente da sua origem.

    2. No que respeita aos equipamentos e produtos enumerados no Anexo II, serão igualmente sujeitas a autorização as seguintes actividades:

    a) a negociação ou a celebração de contratos ou acordos relativos à aquisição, transferência, fornecimento ou expedição de equipamentos desse tipo, quando

    i) os contratos ou acordos em causa sejam concluídos por uma pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro, ou em seu nome, ou por qualquer outra pessoa, entidade ou organismo, ou em nome desta, para fins de uma actividade comercial exercida nesse país terceiro ou a partir do seu território,

    ii) os referidos contratos ou acordos impliquem a colocação à disposição dessa pessoa, entidade ou organismo de equipamentos enumerados no Anexo II, e

    iii) a pessoa, entidade ou organismo que exerce as actividades de corretagem ou actividades análogas esteja estabelecida no território da Comunidade;

    b) a concessão, a venda, o fornecimento ou a transferência, directa ou indirectamente, destinada a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro ou a qualquer outra pessoa, entidade ou organismo, para fins de uma actividade comercial exercida no território de um país terceiro ou a partir desse território, de consultoria, assistência ou formação técnicas relacionadas com o funcionamento, a utilização, a produção, a montagem ou a transformação dos referidos equipamentos.

    Artigo 6º Pedidos de autorização

    1. As autorizações relativas às operações de exportação e às actividades referidas no nº 1 e no nº 2, alínea b), do artigo 5º só poderão ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro em que estiver estabelecido o exportador, vendedor, prestador do serviço ou autor da transferência.

    As autorizações relativas às actividades referidas no nº 2, alínea a), do artigo 5º só poderão ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro em que estiver estabelecida a pessoa, entidade ou organismo responsável pela negociação ou conclusão do contrato ou acordo em causa.

    2. Os requerentes devem comunicar à autoridade competente todas as informações pertinentes sobre as actividades relativamente às quais solicitam a autorização. No caso das operações de exportação, essas informações incluem, nomeadamente:

    a) a indicação precisa do país de destino, do utilizador final e da utilização final prevista; e

    b) informações completas sobre o itinerário e os intermediários envolvidos.

    A autoridade competente poderá solicitar as informações suplementares que considere necessárias para decidir quanto ao pedido apresentado.

    3. As autorizações podem ser sujeitas às exigências ou condições que a autoridade competente considerar adequadas a fim de evitar que o equipamento em causa possa ser utilizado para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nomeadamente a obrigação de o utilizador final assinar uma declaração em que aceita ou se compromete a não reexportar esse equipamento.

    4. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 14º, a autoridade competente disporá de dois meses para tomar uma decisão quanto ao pedido de autorização. Essa decisão deve ser comunicada o mais rapidamente possível ao requerente e, se for caso disso, ao Estado-Membro em cujo território a declaração de exportação será apresentada.

    5. Salvo disposição em contrário nela prevista, a autorização relativa a uma operação de exportação permitirá ao requerente e às pessoas que mantêm relações contratuais com este, vender, transferir, fornecer ou expedir o equipamento referido no pedido a uma determinada pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro.

    6. As autorizações concedidas serão válidas em toda a Comunidade, por um período de seis meses, salvo se a autoridade competente decidir fixar um prazo mais curto.

    Artigo 7º Decisões relativas à autorização de operações de exportação

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º a 11º, as decisões relativas a pedidos de autorização de operações de exportação de equipamentos ou produtos enumerados no Anexo II serão adoptadas, caso a caso, pela autoridade competente, a qual deverá ter em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente as eventuais restrições impostas pelo país de destino à transferência do equipamento em causa e a aceitação das obrigações e compromissos internacionais assumidos nesta matéria.

    Artigo 8º Critérios para a concessão de autorizações de exportação para utilização final por entidades que não sejam agentes da autoridade

    No que respeita às operações de exportação de equipamentos ou produtos enumerados no Anexo II que se destinem a utilizadores finais que não sejam agentes da autoridade, a autoridade competente deverá recusar-se a conceder a autorização sempre que não tiver a certeza de que se encontrem satisfeitas as seguintes condições:

    a) o utilizador final necessita do equipamento em causa para um objectivo legítimo;

    b) o utilizador final utilizará efectivamente o equipamento em causa para prosseguir esse objectivo legítimo;

    c) o equipamento em causa não será vendido, transferido ou fornecido pelo utilizador final a qualquer pessoa, entidade ou organismo, incluindo os agentes da autoridade, de países terceiros relativamente aos quais se tenha conhecimento da ocorrência de práticas de tortura ou da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    Artigo 9º Critérios para a concessão de autorizações de exportação para utilização final por agentes da autoridade

    No que respeita às operações de exportação de equipamentos ou produtos enumerados no Anexo II que se destinem a agentes da autoridade, a autoridade competente deverá recusar-se a conceder a autorização sempre que:

    a) existam indícios de que os referidos agentes da autoridade praticam ou praticaram anteriormente actos de tortura ou de aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

    b) a autoridade competente não tiver a certeza de que o país terceiro em causa:

    i) consagrou a proibição da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes na sua legislação nacional, incluindo o direito penal,

    ii) processa judicialmente as pessoas responsáveis pela prática de tortura ou pela aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e

    iii) aplica, relativamente a tais actos, sanções diversas da pena de morte, que sejam dissuasivas e proporcionais à natureza dos actos praticados.

    A autoridade competente deverá recusar-se a conceder a autorização sempre que tiver motivos para considerar provável que o equipamento em causa seja utilizado para executar penas corporais proferidas por tribunais.

    Artigo 10º Critérios suplementares para a concessão de autorizações de exportação para utilização final por agentes da autoridade que procedam a interrogatórios

    No que respeita às operações de exportação de equipamentos ou produtos enumerados no Anexo II que se destinem a agentes da autoridade que procedam a interrogatórios, a autoridade competente deverá recusar-se a conceder a autorização sempre que:

    a) existam indícios de que, durante os interrogatórios efectuados no país terceiro em causa, seja praticada tortura ou aplicadas penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e

    b) a autoridade competente não tenha a certeza de que o país terceiro em causa possa assegurar que as declarações obtidas através da prática de tortura ou da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes não serão utilizadas como prova nos processos judiciais, excepto contra a pessoa acusada da prática desse actos, como prova de que essa declaração foi efectuada.

    Artigo 11º Critérios suplementares para a concessão de autorizações de exportação para utilização final por agentes da autoridade que procedam a detenções

    No que respeita às operações de exportação de equipamentos ou produtos enumerados no Anexo II que se destinem a agentes da autoridade que procedam a detenções, a autoridade competente deverá recusar-se a conceder a autorização sempre que:

    a) existam indícios da prática de tortura ou da aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos centros de detenção ou estabelecimentos prisionais administrados pelos agentes da autoridade em causa ou sob o seu controlo e supervisão, e

    b) a autoridade competente não tenha a certeza de que o país terceiro em causa processe judicialmente as pessoas responsáveis pela prática de tortura ou pela aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos centros de detenção ou estabelecimentos prisionais, e imponha relativamente a tais actos sanções diversas da pena de morte, que sejam dissuasivas e proporcionais à natureza dos actos praticados.

    Artigo 12º Autorizações de exportação de serviços

    1. A autoridade competente deverá recusar-se a conceder uma autorização para o exercício das actividades referidas no nº 2, alínea a), do artigo 5º, quando a operação de exportação ou de prestação de serviços objecto do contrato ou acordo que o requerente pretende negociar ou concluir não sejam autorizadas pelo presente regulamento, pressupondo, se for caso disso, que a referida operação de exportação ou de prestação de serviços objecto do contrato está sujeita à jurisdição da Comunidade.

    2. A autoridade competente deverá recusar-se a conceder uma autorização para o exercício das actividades referidas no nº 2, alínea b), do artigo 5º, quando a exportação do equipamento a que os serviços dizem respeito, da Comunidade para o utilizador final em causa, não seja autorizada, pressupondo, se for caso disso, que a referida operação de exportação está sujeita à jurisdição da Comunidade.

    Capítulo IV Disposições gerais e finais

    Artigo 13º Alteração dos dados relativos às autoridades competentes

    A Comissão alterará os dados relativos às autoridades competentes constantes do Anexo III em função das informações que lhe forem comunicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 14º Intercâmbio de informações

    1. A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar-se-ão todas as informações pertinentes de que disponham relativas ao presente regulamento, nomeadamente:

    a) informações relativas às autorizações concedidas e recusadas;

    b) informações relativas aos novos equipamentos de manutenção da ordem, incluindo os relatórios de ensaio;

    c) constatações e relatórios relativos às práticas e políticas de países terceiros em matéria de pena de morte, tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

    d) informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como as sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2. A autoridade competente que receber um pedido de autorização nos termos do artigo 6º deve, no prazo de duas semanas após a sua recepção, transmitir um resumo desse pedido às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, informando-os dos motivos pelos quais tenciona recusar ou conceder a autorização, bem como de todas as condições que considere adequadas.

    Se, no prazo de duas semanas após a recepção desse resumo, a Comissão ou um Estado-Membro suscitar uma objecção fundamentada, a autoridade competente em causa disporá de uma semana para apresentar uma nova proposta.

    Se essa autoridade competente não apresentar uma proposta nova ou se, no prazo de uma semana, a Comissão ou um Estado-Membro suscitar uma objecção fundamentada relativamente à nova proposta, a decisão relativa à autorização será adoptada pela Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 16º.

    Artigo 15º Relatórios

    Cada uma das autoridades competentes elaborará um relatório de actividades destinado à Comissão com informações sobre o número de pedidos recebidos, os equipamentos, os produtos e os países em causa, bem como as decisões por ela adoptadas relativamente aos pedidos apresentados, as questões de interpretação suscitadas ou quaisquer outros problemas, de natureza organizacional ou de qualquer outro tipo, com que se tenha confrontado. Esses relatórios de actividade terão uma periodicidade anual.

    Artigo 16º Comité

    1. A Comissão será assistida pelo comité sobre o regime comum aplicável às exportações de produtos, instituído pelo nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2603/1969 [9].

    [9] JO L 324 de 27.12.1969, p. 25.

    2. Sempre que seja efectuada referência ao presente número, será aplicável o disposto nos artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo referido no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em dez dias úteis.

    3. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

    Artigo 17º Sanções

    1. Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicável em caso de violação do disposto no presente regulamento, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções, as quais deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2. Os Estados-Membros deverão notificar essas disposições à Comissão o mais tardar até 30 de Abril de 2003 e notificar-lhe-ão sem demora as eventuais alterações dessas disposições.

    Artigo 18º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Lista dos equipamentos referidos nos artigos 3º e 4º

    Equipamentos que, na prática, só podem ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    Código NC // Designação

    ex 4421 90 98 ex 8208 90 00 // Forcas e guilhotinas

    ex 8543 89 95 ex 9401 79 00 ex 9401 80 00 ex 9402 10 00 ex 9402 90 00 // Cadeiras eléctricas especialmente concebidas ou modificadas para executar seres humanos (voltagem não inferior a 1 000 V)

    ex 9406 00 39 ex 9406 00 90 // Câmaras herméticas, construídas em aço ou vidro, por exemplo, concebidas ou modificadas para executar seres humanos mediante a administração de um gás letal

    ex 8413 81 90 ex 9018 90 50 ex 9018 90 60 ex 9018 90 85 // Sistemas de injecção automática de drogas, concebidos ou modificados para executar seres humanos mediante a administração de uma substância química letal

    ex 8543 89 95 // Cintos de descarga eléctrica, concebidos ou modificados para dominar seres humanos mediante a aplicação de descargas eléctricas não inferiores a 50 000 V

    ex 7326 90 97 ex 8301 50 00 ex 3926 90 99 // Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e grilhetas, concebidos para dominar seres humanos, com excepção das algemas para pulsos cujas dimensões totais incluindo a corrente, medidas da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, não ultrapassem 240 mm quando fechadas

    ex 7326 90 97 ex 8301 50 00 ex 3926 90 99 // Algemas ou manilhas individuais especialmente concebidas para dominar seres humanos, cujo perímetro interno mínimo seja superior a 190 mm quando completamente fechadas

    ex 7326 90 97 ex 8301 50 00 ex 3926 90 99 // Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilhas

    // Componentes especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos fins acima citados

    ANEXO II

    Lista dos equipamentos e produtos referidos no artigo 5º

    Equipamentos e produtos susceptíveis de serem utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    Código NC // Designação

    ex 9401 61 00 ex 9401 69 00 ex 9401 71 00 ex 9401 79 00 ex 9402 90 00 ex 9403 20 91 ex 9403 20 99 ex 9403 50 00 ex 9403 70 90 ex 9403 80 00 // Cadeiras e mesas concebidas para imobilizar seres humanos

    ex 8543 89 95 ex 9304 00 00 // Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa mediante a administração de descargas eléctricas (impulsos de alta frequência não inferiores a 50 000 V), incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos eléctricos (tasers)

    ex 8424 20 00 ex 9304 00 00 // Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa mediante a administração de uma substância química neutralizante, como o gás lacrimogéneo, o gás-pimenta (oleoresin capsicum) e o PAVA (vanililamida de ácido pelargónico ou gás-pimenta sintético)

    // Componentes especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos fins acima citados

    ex 2926 90 95 // á-Bromofenilacetonitril (cianeto de á-bromobenzil) (CA) (CAS 5798-79-8)

    ex 2926 90 95 // (2-clorobenzilideno)malononitrilo (o-clorobenzalmalononitrilo) (CS) (CAS 2698-41-1)

    ex 2914 70 90 // 2-cloroacetofenono (cloreto de fenilacilo) (CN) (CAS 532-27-4)

    ex 2934 99 90 // Dibenzo-[b,f]-[1,4]-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8)

    ex 2924 29 95 // Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) ou gás-pimenta sintético (CAS 2444-46-4)

    ex 2939 99 90 // Oleoresin capsicum (OC) ou gás-pimenta (CAS 8023-77-6)

    ANEXO III

    Lista das autoridades competentes referidas no artigo 6º

    (a completar pelos Estados-Membros)

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