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Document 52002PC0769

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia

/* COM/2002/0769 final - COD 2002/0309 */

52002PC0769

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia /* COM/2002/0769 final - COD 2002/0309 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1 Contexto da proposta

A. O problema da segurança dos túneis

No seu Livro Branco sobre a política de transportes [1], a Comissão sublinha a necessidade de prever a adopção de uma directiva europeia para a harmonização das normas mínimas de segurança, de modo a garantir um elevado nível de segurança para os utentes dos túneis, em especial dos inseridos na Rede Transeuropeia de Transportes.

[1] Livro Branco da Comissão, de 12 de Setembro de 2001: "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções", COM (2001) 370.

Na verdade, devido ao ambiente fechado, os acidentes em túneis, e em particular os incêndios, podem ter consequências dramáticas. As preocupações quanto à segurança dos túneis rodoviários não surgiram apenas com os incêndios nos túneis Mont Blanc e Tauern, em 1999, e no túnel Gotthard, em 2001. Conceptores, contratantes e operadores têm acumulado experiência ao longo de muitos anos. No entanto, esses acidentes dramáticos trouxeram de novo para a ribalta os riscos inerentes aos túneis e apelam à tomada de decisões a nível político.

O número de acidentes em túneis é relativamente limitado, dado que os túneis, e sobretudo os mais longos, não estão expostos a condições meteorológicas adversas, como neve, gelo, vento e chuva. No entanto, os incêndios são bastante frequentes, embora, segundo as estatísticas internacionais, a maioria dos incêndios de veículos não seja causada por acidentes, mas por inflamação espontânea do veículo ou da sua carga devido a defeitos nos sistemas eléctricos ou ao sobreaquecimento dos motores. Por outro lado, os incêndios de consequências mais graves (que envolveram danos corporais, mortes ou danos materiais avultados) resultaram, na sua maioria, de acidentes (12 dos 14 incêndios mais graves registados a nível mundial), com excepção do incêndio no túnel do Mont Blanc, que foi causado pela combustão espontânea de um veículo pesado de mercadorias.

Além disso, a potencial perturbação da rede de transportes que se segue a um incêndio de grandes proporções amplifica essas consequências e pode causar sérias perturbações na economia de uma região inteira.

B. Estado da técnica

Nos túneis rodoviários novos e renovados, as instalações para a segurança estrutural e técnica normalmente cumprem as recomendações, os requisitos ou as normas nacionais e internacionais. Essas instalações de segurança apenas podem ser totalmente eficazes se forem exploradas correctamente e combinadas com um serviço de emergência eficiente e um comportamento correcto por parte dos condutores. O controlo do tráfego e a monitorização pela polícia ou outras autoridades podem ter um efeito preventivo. No entanto, os constantes e intensos esforços das autoridades responsáveis pela construção de estradas e da polícia de trânsito não podem impedir completamente a ocorrência de acidentes e incêndios em túneis.

A nível internacional, o Comité dos Túneis Rodoviários da Associação Rodoviária Mundial (PIARC) elaborou uma série de recomendações e um relatório sobre o controlo de incêndios e fumos. [2] A PIARC conduz, desde 1995, com o apoio da Comissão Europeia, um projecto conjunto com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o transporte de mercadorias perigosas através de túneis rodoviários.

[2] PIARC (1999) Comité dos Túneis Rodoviários, «Maîtrise de l'incendie et des fumées dans les tunnels routiers», Ref. 05.05.B, 1999, AIPCR/PIARC, La Défense, França, ISBN 2-84060-064-1

Em Setembro de 1999, reconhecendo a importância da questão da segurança dos túneis rodoviários, a Conferência de Directores Rodoviários da Europa Ocidental (WERD) pediu oficialmente à Suíça, à França, à Áustria e à Itália que criassem um grupo informal (o chamado Grupo dos Países Alpinos) encarregado de estudar uma abordagem comum para este problema. Em 14 de Setembro de 2000, a WERD aprovou as medidas propostas por esse grupo para aumentar a segurança dos túneis.

O Governo francês ordenou imediatamente uma inspecção à segurança de todos os túneis rodoviários com mais de 1 km. Em três meses, um comité nacional de avaliação examinou 40 túneis. Um ano mais tarde, em Agosto de 2000, foi aprovado um novo requisito de segurança para os túneis rodoviários [3]. A Alemanha e a Áustria tomaram medidas semelhantes [4].

[3] Circulaire du 20 août 2000 relative aux tunnels routiers.

[4] Seminário sobre segurança rodoviária e túneis ferroviários, Novembro de 1999, "Brandschutz in Verkehrstunneln", FE 82.166/199/B3 der Bundesanstalt für Strassenwesen, Schlussbericht Dezember 2000, BMVBW, Bonn.

A Comissão Europeia organizou uma reunião de peritos em Setembro de 1999. Nessa reunião, sugeriu-se que a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UN-ECE) fosse considerada um fórum potencial de harmonização, nomeadamente no âmbito do seu Grupo de Trabalho para a segurança rodoviária (WP1), que se ocupa da questão das infra-estruturas rodoviárias. A Comissão também incluiu a questão da segurança dos túneis no seu Quinto Programa-Quadro de Investigação. Foram financiados projectos relativos a estruturas duráveis e fiáveis (DARTS - durable and reliable tunnel structures), ao desenvolvimento de um sistema especializado de apoio à decisão para a gestão de crises nos túneis (SIRTAKI) e à constituição de uma rede temática sobre incêndios em túneis (FIT e SAFE-T). Estão a ser preparadas outras propostas, relativas, nomeadamente, a técnicas de prevenção e informação em veículos ou em túneis.

Na Suíça, o Office Fédéral des Routes (OFROU) instituiu, em Abril de 1999, uma Task Force [5]. A Task Force estudou uma extensa gama de aspectos relativos à segurança em todos os túneis com mais de 600 m da rede rodoviária suíça. Algumas medidas de curto prazo destinadas a aumentar a segurança foram imediatamente postas em prática; outras sê-lo-ão progressivamente.

[5] OFROU - Relatório final da Task Force «túneis», de 23 de Maio de 2000, Berna, Suíça.

Os túneis ferroviários também levantam problemas de segurança. Além disso, está planeada, para as próximas décadas, a construção, na UE, de túneis ferroviários de grande comprimento, como o túnel de base Lyon-Turim (52 km) o túnel de base do Brenner (55 km). Os requisitos de segurança para os túneis ferroviários constarão das especificações técnicas, a adoptar no contexto das directivas relativas à interoperabilidade ferroviária.

2 Objectivo da proposta

As principais causas dos acidentes rodoviários são o comportamento incorrecto dos condutores, as características inadequadas da rede rodoviária, os veículos com deficiências técnicas e outras (por exemplo, sistemas eléctricos e de travagem deficientes, motores sobreaquecidos, etc.) e os problemas de carga (por exemplo, cargas instáveis, reacções químicas).

Para evitar os incidentes e reduzir ao mínimo o seu impacto, há que tomar medidas no domínio da segurança rodoviária a nível estrutural, técnico e organizativo. Todas as medidas de segurança têm de basear-se nos conhecimentos e técnicas mais recentes e aplicar-se a todos os factores implicados, ou seja, utentes das estradas, serviços de emergência, infra-estruturas e veículos.

Para se atingir um nível óptimo de segurança nos túneis rodoviários, estabeleceram-se os seguintes objectivos:

* Primeiro objectivo: prevenção (prevenir situações críticas que coloquem em perigo a vida humana, o ambiente e as instalações dos túneis).

* Segundo objectivo : redução das eventuais consequências (no que respeita a acontecimentos como acidentes e incêndios) prevendo os pré-requisitos ideais para

- permitir que as pessoas envolvidas no incidente assegurem o seu próprio salvamento;

- permitir a intervenção imediata dos utentes da estrada para evitar maiores danos;

- garantir a actuação eficaz dos serviços de emergência;

- proteger o ambiente;

- limitar os danos materiais.

Em caso de incidente ou de acidente, os primeiros dez a quinze minutos são cruciais no que respeita ao auto-salvamento e à limitação dos danos. A prevenção de situações críticas constitui, por conseguinte, a primeira prioridade, o que significa que as medidas mais importantes a tomar têm de ser de carácter preventivo.

3 Conteúdo da proposta

A. Âmbito

Os requisitos da directiva aplicam-se aos túneis com comprimento superior a 500 m inseridos na Rede Transeuropeia de Transportes. [6] Os utentes conseguem normalmente escapar pelos seus próprios meios dos túneis com menos de 500 m de comprimento em 5 ou 10 minutos aproximadamente. Durante esses primeiros minutos, o fumo quente produzido pelo incêndio estratifica-se naturalmente, o que possibilita a fuga. Os túneis com menos de 500 m não necessitam geralmente de estar equipados com sistemas de ventilação mecânicos.

[6] Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, JO L 228 de 9 September de 1996.

B. Requisitos organizativos

Tendo em conta que a diversidade de organizações envolvidas na gestão, exploração, manutenção, reparação e modernização dos túneis aumenta o risco de acidentes, a Comissão propõe que se harmonize a organização da segurança a nível nacional e que se clarifiquem as diversas funções e responsabilidades. Nomeadamente, a Comissão propõe que cada Estado-Membro designe uma autoridade administrativa, secundada por um organismo de inspecção. Na maioria dos casos, os Estados-Membros poderão aproveitar serviços administrativos já existentes para a designação das autoridades administrativas para efeitos da presente directiva. A responsabilidade pela segurança de cada túnel caberá à Direcção do túnel e a responsabilidade pelo controlo caberá ao responsável pela segurança designado. As principais disposições de carácter administrativo e organizativo introduzidas pela presente directiva constam dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º e do Anexo II.

C. Requisitos técnicos

O nível de segurança dos túneis é influenciado por uma variedade de factores, que podem classificar-se nas quatro rubricas seguintes:

* Infra-estrutura

* Exploração

* Veículos

* Utentes das estradas

Os requisitos que visam reforçar a segurança nos túneis rodoviários serão estabelecidos para cada grupo de factores. As especificações técnicas são enunciadas no artigo 3º e nos Anexos I e III. O Anexo I baseia-se nos esforços de harmonização empreendidos neste momento a nível internacional, com excepção da classificação dos túneis, adoptada para efeitos da presente directiva.

Essa classificação, que implica cinco níveis de equipamentos, baseia-se em dois parâmetros: o volume de tráfego e o comprimento do túnel. Não foi adoptado qualquer factor de equivalência para os veículos pesados de mercadorias de mais de 3,5 t na determinação dos volumes de tráfego e os limiares entre as classes foram estabelecidos com base nos seguintes pressupostos: os veículos pesados de mercadorias representam, numa média anual, 15% do volume de tráfego diário, a largura normal de uma faixa de circulação é 3,50 m e a inclinação máxima é igual ou inferior a 3%.

O Anexo III, que contém requisitos harmonizados para a sinalização rodoviária, baseia-se nas recomendações da UN/ECE para a segurança dos túneis rodoviários e na Convenção de Viena sobre a unificação da sinalização rodoviária, nenhuma das quais vinculativa para a UE. Atendendo a que os acidentes recentes, nomeadamente o incêndio no túnel de Gotthard ocorrido em 2001, mostram que o auto-salvamento é potencialmente o meio que permite salvar mais vidas no caso de acidentes em túneis, a instalação de sinais claros e de significado evidente, em número suficiente, que indiquem os equipamentos de segurança presentes em cada túnel é uma medida importante que pode ser posta em prática a um custo relativamente baixo.

C 1. Infra-estrutura

Devido ao elevado número de túneis e à interdependência dos diferentes elementos que desempenham um papel na segurança, as novas medidas devem ser cuidadosamente coordenadas. Tal aplica-se particularmente aos componentes que foram construídos com base em normas anteriores e que precisam de ser transformados para se tornarem conformes com os requisitos da presente directiva.

As administrações responsáveis pela rede rodoviária especificam geralmente os requisitos de segurança aplicáveis a todos os túneis rodoviários, conseguindo assim o mesmo grau de segurança em toda a rede. No entanto, a nível nacional existe já uma série de orientações ou regulamentos; alguns estão a ser revistos; noutros casos, não estão ainda estabelecidos ou concluídos. Essas orientações e regulamentos nacionais têm de ser revistos e coordenados a nível europeu.

O Anexo I contém os principais requisitos relativos à infra-estrutura, que abrangem todos os componentes estruturais, o sistema de ventilação e outros equipamentos electromecânicos. Além disso, o Anexo III contém uma descrição do - e os requisitos para o - posicionamento dos sinais rodoviários, painéis e pictogramas de segurança obrigatórios.

Os túneis em galeria dupla oferecem um potencial de segurança muito mais elevado em caso de incêndio. A Comissão propõe, por conseguinte, que apenas sejam construídos túneis em galeria simples se as previsões a longo prazo indicarem que o tráfego se irá manter a um nível razoável (inferior a 50% do nível de saturação).

C 2. EXPLORAÇÃO

As principais tarefas da Direcção do túnel são as seguintes:

* garantir a segurança dos utentes e dos operadores tanto em situação normal (prevenção) como em caso de incidente;

* monitorizar a eficácia do desempenho de todas as instalações (incluindo o sistema de ventilação, a iluminação, etc.) em condições normais e adaptá-las em função das necessidades em caso de incidente;

* manter devidamente todas as instalações estruturais e electromecânicas.

Em caso de incidente, a Direcção do túnel tem de coordenar o seu trabalho com o dos serviços de emergência. Os serviços de emergência devem, pelo menos, ser consultados aquando da definição dos seguintes elementos:

* procedimentos a seguir em situações de emergência

* serviços de intervenção

* planos de emergência

C 3. Veículos

Todos os veículos pesados de mercadorias e os autocarros que penetram num túnel devem estar equipados com um extintor de incêndios, dado que é normalmente mais fácil extinguir um incêndio se ele for combatido logo que deflagra. A proposta prevê uma obrigação geral, mas a Comissão preverá requisitos mais detalhados num contexto mais geral e adequado para todos os veículos a motor com uma massa máxima admissível superior a 3,5 toneladas.

Os veículos pesados de mercadorias estão equipados com depósitos de combustível com uma capacidade média de 700 litros. No entanto, na legislação técnica para os veículos a motor não se estabelece um limite para a capacidade dos depósitos de combustível dos veículos pesados e é frequente os transportadores rodoviários de mercadorias instalarem depósitos suplementares, sem qualquer controlo de segurança adicional, para aumentar a capacidade para 1 500 litros. Em relação a estes veículos pesados de mercadorias, a presente proposta exige que os eventuais depósitos suplementares estejam vazios aquando da travessia de túneis. As disposições sobre esta matéria constam do nº 3 do Anexo. Paralelamente, o problema de segurança colocado pela elevada capacidade dos depósitos que podem ser instalados nos veículos pesados será colocado em sede do organismo de regulamentação responsável pela legislação aplicável aos veículos a motor.

Os veículos pesados de mercadorias que transportam mercadorias perigosas ou mercadorias com valores caloríficos superiores a 30 MW são também especialmente críticos e devem ser equipados com sistemas de extinção adequados. Além disso, os construtores de veículos estão a desenvolver soluções técnicas para reduzir o risco de incêndio inerente a várias funções, por exemplo, motores, turbocompressores e travões. Se necessário, a Comissão estudará a adaptação dos requisitos pertinentes ao progresso técnico.

C 4. Os utentes das estradas

As análises aprofundadas dos incidentes rodoviários mostram que um acidente é a consequência de uma ou mais falhas de um sistema complexo que envolve condutores, veículos, a estrada e o seu entorno.

A presente proposta não contempla primordialmente as questões do comportamento humano. No entanto, convém não esquecer que o principal factor dos acidentes rodoviários é o erro humano. Assim, os esforços para aumentar o nível de segurança rodoviária têm de dirigir-se antes de mais à prevenção do erro humano. O segundo passo deverá consistir em garantir que os erros cometidos pelos condutores não tenham consequências graves.

Há várias maneiras de influir directa ou indirectamente na conduta das pessoas. A presente proposta apela a uma melhor informação dos utentes das estradas sobre a segurança nos túneis, por exemplo, através de campanhas de informação a nível nacional e da melhoria da comunicação no interior de um túnel entre a sua Direcção e os utentes.

4 Número e localização dos túneis abrangidos pela presente proposta

A presente directiva contém disposições aplicáveis aos túneis em serviço, aos túneis em construção e aos túneis em projecto.

Utilizaram-se várias fontes para elaborar um inventário dos túneis rodoviários da RRT existentes e futuros.

A UN-ECE elaborou um inventário dos túneis rodoviários com mais de 1 000 m. Esse inventário inclui 370 túneis representando um comprimento total de 900 km, 182 dos quais se situam na Rede Rodoviária Transeuropeia, representando um comprimento total de 446 km.

Muitos dos túneis rodoviários da UE estão presentemente em fase de construção ou de planeamento e foram igualmente incluídos no inventário. A UN-ECE e outras fontes foram utilizadas para identificar túneis cuja abertura futura está planeada. Com base nesses dados, identificaram-se 64 túneis com um comprimento total de 172 km.

A Grécia será o país a adicionar ao inventário o maior número de túneis da Rede Transeuropeia com um comprimento superior a 1 000 m: 16 novos túneis com um comprimento total de 36 km, quase todos na auto-estrada Egnatia. A Itália disporá de 13 novos túneis com mais de 1 000 m de comprimento e a Alemanha de 12.

Os túneis com um comprimento compreendido entre os 500 m e os 1000 m não estavam incluídos na base de dados da UN-ECE, pelo que foram identificados sobretudo com base em estatísticas dos Estados-Membros e noutras fontes. Foi utilizado um processo semelhante para recensear os futuros túneis desse comprimento a construir na RRT.

Foram inventariados, no total, 216 túneis rodoviários da RRT com comprimentos de 500 m a 1 000 m, 70% dos quais situados em Itália. Esses túneis perfazem, no total, 151 km. Nos próximos cinco anos deverão ser abertos à circulação mais 50 túneis da RRT com comprimentos situados entre os 500 m e os 1 000 m, perfazendo, no total, 39 km.

Neste momento, a densidade de túneis na Itália e na Áustria ultrapassa, de longe, a densidade de túneis de toda a União Europeia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro: Inventário dos túneis rodoviários da RRT

Além disso, a Noruega, com 130 túneis, que perfazem, no total, 200 km, é o único país do EEE com túneis com mais de 500 m de comprimento na principal rede rodoviária.

Apenas três países candidatos possuem túneis com mais de 500 m de comprimento. Na rede TINA, a Bulgária, a Eslovénia e a Eslováquia possuem, respectivamente, 4, 5 e 1 túneis desta categoria, com um comprimento total de 15 km.

5 Justificação de uma acção a nível comunitário

A presente proposta baseia-se no artigo 71º do Tratado que institui as Comunidades Europeias e aplica-se aos túneis longos inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia, essenciais para o transporte de longa distância dentro da União Europeia.

Em todos os Estados-Membros, com excepção da Finlândia e da Irlanda, existem túneis que se inserem no campo de aplicação da directiva. Foram construídos com base em especificações hoje em dia ultrapassadas; por um lado, os seus equipamentos já não correspondem ao que há de melhor neste momento em termos técnicos e, por outro, as condições de circulação alteraram-se substancialmente desde a sua abertura inicial. Em geral, não existem, a nível nacional, mecanismos que obriguem a Direcção dos túneis a melhorar a segurança depois da sua entrada em serviço.

É uma realidade que o risco de incêndios graves nos túneis aumentou consideravelmente nos últimos anos. Uma das causas apontadas para os acidentes em túneis transfronteiras tem sido a insuficiente coordenação. Além disso, os recentes acidentes graves mostram que os utentes não-nativos correm um risco maior de ser vítimas de um acidente, devido à falta de harmonização das informações, das comunicações e dos equipamentos de segurança.

A presente directiva aumentará a protecção dos utentes da estrada e das infra-estruturas vitais. A inacção seria negativa, atendendo a que os acidentes em túneis já provaram ser extremamente caros em termos de vidas humanas, congestionamentos, poluição, riscos e reparações dos danos.

6 Avaliação da proposta

Para avaliar as diferentes opções no que respeita à implementação das medidas previstas, a Comissão encomendou à empresa ICF Consulting Ltd um estudo dos custos/benefícios. Os primeiros resultados, disponíveis em Maio de 2002, foram apresentados e discutidos com peritos nacionais, paralelamente aos próprios requisitos, em 21 de Maio e 12 de Setembro de 2002. Embora aceitem as linhas gerais dos requisitos propostos, os peritos formularam várias observações de ordem técnica. Essas observações foram tidas em conta, quando necessário, na preparação da proposta final.

A. Custo das medidas

Os trabalhos de beneficiação compreendem três elementos de custo: renovação e equipamentos, custos de exploração e custos do abrandamento da fluidez do trânsito causado pelas obras. Os custos de renovação dos túneis rodoviários, de acordo com o conjunto de requisitos do Anexo I, podem ser muito elevados, atendendo a que os túneis são a infra-estrutura rodoviária mais cara. Por este motivo, a directiva permite que os Estados-Membros implementem medidas menos caras, na condição de garantirem um nível de segurança suficiente. Para esse efeito, o sistema de classificação previsto no Anexo I diferencia os requisitos em função do volume de tráfego e do comprimento do túnel e uma cláusula da proposta permite que os Estados-Membros aceitem medidas alternativas de redução dos riscos quando os custos de renovação forem excessivos em relação aos custos de um novo túnel. No entanto, estes resultados demonstram claramente a necessidade de estabelecer prioridades para os investimentos na segurança dos túneis, começando pelos túneis com maior volume de tráfego e que apresentam maior risco de acidentes.

Para os túneis que beneficiam de uma derrogação, o custo das obras estruturais pode ser reduzido até um quinto. O custo total da proposta situa-se entre 2 600 e 6 300 milhões de euros. Este último valor corresponde à hipótese de todos os túneis existentes serem adaptados de forma a satisfazerem os requisitos impostos aos novos túneis. O valor mais baixo é uma estimativa para a situação em que as alterações da estrutura sejam substituídas, nalguns túneis, por medidas alternativas, como restrições de circulação.

A renovação e os equipamentos representam a maioria dos custos, embora se estime que o abrandamento da circulação represente um quarto.

Os custos que a proposta de directiva implica serão suportados pelos Estados-Membros.

B. Benefícios previstos

As medidas propostas deverão produzir os seguintes benefícios:

- Evitar acidentes ou limitar as suas proporções. Os custos directos dos recentes incêndios em túneis, incluindo os custos de reparação, ultrapassam em muito o custo directo médio de um acidente rodoviário mortal, um milhão de euros, indicado na Comunicação de 1997 relativa à segurança rodoviária. [7] Os custos directos dos acidentes em túneis foram avaliados com base na análise de documentação recente e nos escassos dados que foi possível recolher sobre acidentes recentes. Esses custos estimam-se em 210 milhões de euros por ano.

[7] Promover a segurança rodoviária na UE: o programa para 1997-2001 (COM (97) 131 final, 9 de April de 1997).

- Devem também ser tidos em conta os custos indirectos resultantes do encerramento de um túnel para a economia. Segundo estudos realizados na sequência do acidente no túnel do Mont Blanc e do seu encerramento, esses custos situar-se-ão entre os 300 e os 450 milhões de euros por ano, apenas para a Itália [8].

[8] Valutazione degli effetti economici sui sistemi regionali e nazionali della chiusura del traforo del Monte Bianco, Prometeia, Maio de 1999.

- Devem igualmente ser considerados os significativos benefícios indirectos potenciais da presente directiva. O encerramento de um túnel na sequência de um acidente é prejudicial não só para a economia regional, mas também para a economia nacional e, nalguns casos, para toda a economia europeia. Faz aumentar os custos de transporte, reduz a competitividade das zonas afectadas pelo encerramento e tem consequências negativas para a segurança rodoviária, dado que as viagens passam a ser mais longas, aumentando a exposição aos riscos para todos os utentes das estradas durante um período eventualmente longo. [9]

[9] As obras de reparação do túnel do Mont Blanc e a sua reabertura demoraram cerca de três anos.

7. Conclusão

O "Livro Branco sobre a política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" apresenta uma abordagem em duas fases da questão da segurança dos túneis.

A curto e médio prazos, a legislação proposta estabelecerá normas mínimas para garantir rapidamente um elevado nível de segurança para os utentes dos túneis rodoviários. Como anunciado, a proposta contempla os principais aspectos técnicos e operacionais da segurança: equipamento técnico (por exemplo, dispositivos de ventilação e extracção, abrigos, galerias de evacuação), regras de circulação (por exemplo, restrições de circulação, circulação alternada), formação do pessoal operacional capaz de intervir em caso de acidente grave, organização das operações de salvamento, informações aos utentes sobre "o modo de agir em caso de incêndio" e meios de comunicação para facilitar a evacuação do utentes em caso de incêndio.

Os recentes incêndios em túneis levantam, por último, a questão da sustentabilidade do transporte, em particular nas zonas montanhosas. Nesta matéria, uma abordagem coerente do desenvolvimento de soluções a médio e a longo prazos, incluindo a mudança de modos de transporte, é uma das prioridades expostas no Livro Branco sobre a política de transportes. Estas medidas contribuirão em grande medida para reduzir os riscos de acidentes em túneis, em consonância com a proposta apensa.

A Comissão propõe, por conseguinte, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptem a presente directiva relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis rodoviários inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia.

Entretanto, a Comissão está a criar um grupo de trabalho constituído por peritos nacionais dos Estados-Membros e de organizações competentes, cuja missão consistirá no seguinte:

- reunir os dados necessários para preparar um procedimento harmonizado de análise dos riscos;

- preparar as melhorias a introduzir nos requisitos mínimos de segurança para a construção, a exploração, a manutenção, a reparação, a modernização, a reabilitação e a renovação de túneis de vários tipos e comprimentos e melhorar as condições de circulação nesses túneis (por exemplo, a sinalização, restrições à circulação de veículos e de mercadorias perigosas, formação dos condutores);

- reunir informações sobre as disposições de segurança nos túneis, em particular as relativas às novas técnicas de gestão do tráfego.

Uma vez que os Estados-Membros tenham designado as suas Autoridades Administrativas, a Comissão garantirá a sua representação no grupo de peritos, que servirá igualmente de elo de ligação entre os Estados-Membros. A Comissão convidará igualmente representantes de organismos internacionais competentes e de países terceiros, nomeadamente a Suíça e a Noruega, para ter em conta as suas opiniões e experiência em questões específicas e garantir uma boa cooperação.

2002/0309 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [10]

[10] JO , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, [11]

[11] JO , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, [12]

[12] JO , , p. .

Deliberando em conformidade com o artigo 251º do Tratado, [13]

[13] JO , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) No seu Livro Branco intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções " [14], a Comissão anunciou que iria propor requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia.

[14] Livro Branco da Comissão, de 12 de Setembro de 2001: "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções", COM (2001) 370.

(2) A rede de transportes, nomeadamente a Rede Rodoviária Transeuropeia, definida na Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [15], tem uma importância capital como apoio à integração europeia e garantia de um elevado nível de bem-estar entre os cidadãos europeus. A Comunidade Europeia tem a responsabilidade de garantir um nível de segurança, de serviço e de conforto elevado, uniforme e constante na Rede Rodoviária Transeuropeia.

[15] JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão alterada pela Decisão nº 1346/2001/CE (JO L185, 6.7.2001, p. 1)

(3) Os túneis longos com mais de 500 m de comprimento são estruturas importantes, que facilitam a comunicação entre zonas extensas da Europa e desempenham um papel decisivo no funcionamento e desenvolvimento das economias regionais.

(4) O Conselho Europeu sublinhou por diversas vezes, e nomeadamente em 14 e 15 de Dezembro de 2001, em Laeken, a urgência da tomada de medidas para aumentar a segurança nos túneis.

(5) Em 30 de Novembro de 2001, os Ministros dos Transportes da Áustria, França, Alemanha, Itália e Suíça reuniram-se em Zurique e adoptaram uma declaração comum recomendando o alinhamento das legislações nacionais pelos requisitos harmonizados mais recentes com vista a reforçar a segurança nos túneis longos.

(6) Como os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento de um nível de protecção uniforme, constante e elevado nos túneis rodoviários para todos os cidadãos europeus, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo ser mais convenientemente realizados, devido ao nível de harmonização necessário, a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente directiva não dispõe mais do que o necessário para realizar esses objectivos.

(7) Os recentes acidentes ocorridos em túneis realçaram a importância destes em termos humanos, económicos e culturais.

(8) Na Europa, alguns túneis, em serviço há muitos anos, foram concebidos numa altura em que as possibilidades técnicas e as condições de transporte eram muito diferentes das actuais. Existem, por conseguinte, níveis de segurança variáveis que urge melhorar.

(9) A segurança nos túneis exige uma série de medidas relacionadas, entre outras coisas, com a geometria do túnel e a sua concepção, os equipamentos de segurança, incluindo a sinalização, a gestão do tráfego, a formação do pessoal dos serviços de emergência, a gestão dos incidentes, as informações a fornecer aos utentes sobre o comportamento mais adequado a assumir nos túneis e a melhor comunicação entre as autoridades responsáveis e os serviços de emergência, como polícia, bombeiros e equipas de salvamento.

(10) Para implementar uma abordagem equilibrada e atendendo ao elevado custo das medidas, devem prever-se equipamentos mínimos de segurança, tendo em conta o tipo de túnel e o volume de tráfego previsto para cada um deles. Para esse efeito, devem ser definidas classes de equipamentos progressivas.

(11) Organismos internacionais como a Associação Rodoviária Mundial e a Comissão Económica para a Europa formulam, desde há muito tempo, recomendações valiosas para melhorar e harmonizar os equipamentos de segurança e as regras de circulação nos túneis rodoviários. No entanto, tratando-se de recomendações não-vinculativas, o seu potencial apenas pode ser explorado ao máximo, se os requisitos definidos forem tornados obrigatórios através de legislação.

(12) A manutenção de um elevado nível de segurança exige que se faça uma manutenção adequada dos meios de segurança nos túneis. Há que organizar sistematicamente um intercâmbio de informações sobre as modernas técnicas de segurança e de dados relativos a acidentes/incidentes entre os Estados-Membros.

(13) Para garantir que os requisitos da presente directiva sejam devidamente aplicados pelas Direcções dos túneis, os Estados-Membros deverão designar uma ou várias entidades a nível nacional, regional ou local responsáveis pela segurança geral dos túneis.

(14) O calendário para a implementação da presente directiva deverá ser flexível e progressivo. Esse calendário deve permitir a conclusão das obras mais urgentes sem criar grandes perturbações no sistema de transportes ou estrangulamentos a nível das obras públicas nos Estados-Membros.

(15) O custo da renovação dos túneis existentes varia consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro, nomeadamente por razões geográficas, e os Estados-Membros devem poder prolongar as obras de renovação necessárias para cumprir os requisitos da presente directiva nos casos em que a densidade dos túneis nos respectivos territórios seja bastante superior à média europeia.

(16) Relativamente aos túneis já em serviço ou aos túneis que não tenham sido abertos à circulação pública ao longo dos 18 meses seguintes à data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros devem poder aceitar a adopção de medidas de redução dos riscos como alternativa aos requisitos da directiva, caso o túnel não permita a aplicação de soluções estruturais a um custo razoável.

(17) Há ainda que realizar progressos a nível técnico para melhorar a segurança nos túneis. Deverá prever-se um procedimento que permita à Comissão adaptar os requisitos da presente directiva ao progresso técnico. Deverá igualmente utilizar-se esse procedimento para a adopção de um método harmonizado de análise dos riscos.

(18) As medidas necessárias para a implementação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16].

[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(19) Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão sobre as medidas que planeiam adoptar para cumprir os requisitos da presente directiva, com vista a sincronizar os trabalhos a nível comunitário, reduzindo assim as perturbações de circulação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objecto e âmbito de aplicação

(1) A presente directiva estabelece medidas preventivas e medidas que garantem um nível mínimo de segurança em caso de acidentes em túneis inseridos na Rede Rodoviária Transeuropeia.

(2) A directiva aplica-se a todos os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia com comprimentos superiores a 500 m, quer se encontrem em serviço, em construção ou em projecto.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(1) "Rede Rodoviária Transeuropeia", a rede rodoviária identificada na Secção 2 do Anexo I da Decisão 1692/96/CE e ilustrada por mapas. Os mapas referem-se às secções correspondentes mencionadas no articulado e/ou no Anexo II dessa decisão.

(2) "Volume de tráfego", o trânsito diário médio através de um túnel em ambas as direcções, calculado no início de cada ano com base nos três anos anteriores. Para efeitos de determinação do volume de tráfego, cada veículo a motor será contado como uma unidade.

(3) "Classe de equipamentos", os equipamentos de segurança mínimos necessários para cada túnel; existem cinco classes de segurança, descritas no Anexo I, em função do tipo de túnel, do volume de tráfego e do comprimento do túnel.

(4) "Serviços de emergência", todos os serviços locais, públicos ou privados, ou parte do pessoal afecto ao túnel, aptos a intervir em caso de acidente, incluindo os serviços de polícia, os bombeiros e as equipas de salvamento.

Artigo 3º

Medidas de segurança

(1) Os Estados-Membros garantirão que os túneis situados no seu território satisfaçam os requisitos mínimos de segurança previstos no Anexo I.

(2) Caso determinados requisitos relativos às estruturas previstos no Anexo I apenas possam ser satisfeitos através de soluções técnicas substancialmente mais caras do que para novos túneis equivalentes, os Estados-Membros poderão aceitar a aplicação de medidas de redução dos riscos como alternativa a esses requisitos. A eficácia dessas medidas será demonstrada através de uma análise de riscos conforme com o disposto no artigo 13º. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas de redução dos riscos aceites como alternativa e fornecerão a respectiva justificação. O disposto no presente número não se aplica aos túneis em fase de projecto, definidos no artigo 9º.

(3) Os Estados-Membros poderão especificar requisitos mais rigorosos, desde que não colidam com os requisitos da presente directiva.

Artigo 4º

Autoridade administrativa

(1) Os Estados-Membros designarão uma ou várias Autoridades Administrativas, a seguir designadas "a Autoridade Administrativa", que será a responsável geral por todos os aspectos da segurança de um túnel, nomeadamente a conformidade com as disposições da presente directiva, e que servirá de ponto de contacto para a Comissão e os outros Estados-Membros.

(2) A Autoridade Administrativa pode ser criada a nível nacional, regional ou local.

(3) Os túneis situados no território de um único Estado-Membro serão da responsabilidade de uma única Autoridade Administrativa. Para os túneis situados no território de dois Estados-Membros, cada um desses Estados poderá designar uma Autoridade Administrativa.

(4) A Autoridade Administrativa tomará as medidas necessárias para garantir a conformidade de todos os túneis pela qual é responsável com a presente directiva.

(5) Para a entrada em serviço de um novo túnel ou a reconstrução de um túnel existente é necessária a autorização prévia da Autoridade Administrativa.

(6) A Autoridade Administrativa terá poderes para suspender ou restringir a exploração de um túnel se não existirem condições de segurança. A mesma autoridade especificará as condições em que poderão ser restabelecidas as condições normais de circulação. Quando um organismo já existente for designado Autoridade Administrativa, poderá continuar a exercer as suas responsabilidades anteriores, desde que sejam conformes com a presente directiva.

Artigo 5º

Órgão de inspecção

Os Estados-Membros designarão um ou mais órgãos de inspecção técnica para efectuarem avaliações, ensaios ou inspecções em nome da Autoridade Administrativa. A Autoridade Administrativa pode, ela própria, desempenhar essa função. Os órgãos de inspecção deverão respeitar as normas harmonizadas relativas à actividade dos organismos responsáveis pela avaliação da conformidade (EN 45000). Uma organização envolvida na gestão de um túnel não pode ser acreditada como órgão de inspecção.

Artigo 6º

A Direcção do túnel

(1) A Autoridade Administrativa reconhecerá, para cada túnel, uma única Direcção. A Direcção do túnel é o organismo público ou privado responsável pela exploração do túnel. Para os túneis localizados no território de dois Estados-Membros, as duas Autoridades Administrativas reconhecerão uma única e a mesma Direcção do túnel.

(2) Qualquer incidente ou acidente importante ocorrido num túnel será objecto de um relatório explicativo preparado pela Direcção do túnel. Esse relatório será transmitido, no prazo máximo de um mês, ao responsável pela segurança, previsto no artigo 7º, e aos serviços de emergência.

(3) Caso seja elaborado um relatório de investigação, que analise as circunstâncias do incidente ou do acidente ou as conclusões a extrair dele, a Direcção do túnel transmitirá esse relatório ao responsável pela segurança e aos serviços de emergência no prazo máximo de um mês após a sua recepção.

Artigo 7º

O responsável pela segurança

(1) Para cada túnel, a Direcção do túnel nomeará um único responsável pela segurança, que supervisionará todas as medidas preventivas e de salvaguarda para garantir a segurança dos utentes e do pessoal operacional. O responsável pela segurança poderá ser um membro do pessoal afecto ao túnel ou dos serviços de emergência, deverá ser independente em todas as questões relativas à segurança dos túneis rodoviários e não deverá estar sujeito às instruções de um empregador no que respeita a essas questões. Um responsável pela segurança poderá assumir a responsabilidade por vários túneis de uma região.

(2) O responsável pela segurança desempenhará as seguintes tarefas/funções:

(a) planificação da organização dos serviços de emergência e dos programas operacionais;

(b) planificação, implementação e avaliação das operações de emergência;

(c) participação na definição dos planos de segurança e na especificação das instalações infra-estruturais, quer em relação aos novos túneis quer em relação às modificações a introduzir nos túneis existentes;

(d) formação do pessoal operacional e dos serviços de emergência e organização de exercícios periódicos;

(e) participação na aprovação da estrutura e da instalação dos túneis;

(f) supervisão dos trabalhos de manutenção e de reparação das instalações e dos equipamentos do túnel.

Artigo 8º

Notificação da Autoridade Administrativa e do órgão de inspecção

Os Estados-Membros notificarão à Comissão os nomes e endereços da Autoridade Administrativa e do órgão de inspecção no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva. Qualquer alteração dessas informações deve ser notificada no prazo de três meses. Se necessário, a Comissão poderá solicitar aos Estados-Membros que lhe enviem outras informações sobre essas organizações.

Artigo 9º

Túneis em projecto

(1) Qualquer túnel cujo projecto não tenha sido aprovado pela Autoridade Administrativa no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva estará sujeito aos seus requisitos.

(2) O túnel entrará em serviço em conformidade com o procedimento previsto no Anexo II.

Artigo 10º

Túneis já construídos mas ainda não abertos à circulação

(1) No caso dos túneis que não tenham sido abertos à circulação pública nos 18 meses seguintes à data de entrada em vigor da presente directiva, a Autoridade Administrativa avaliará a sua conformidade com os requisitos da presente directiva em cooperação com o órgão de inspecção.

(2) Caso constate que um túnel não cumpre as disposições da presente directiva, a Autoridade Administrativa notificará a Direcção do túnel e o responsável pela segurança de que o túnel tem de ser renovado.

(3) O túnel entrará depois em serviço em conformidade com o procedimento previsto no Anexo II.

Artigo 11º

Túneis em serviço

(1) No caso dos túneis que tenham sido abertos à circulação pública nos 18 meses seguintes à data de entrada em vigor da presente directiva, o responsável pela segurança disporá de um ano para avaliar a conformidade do túnel com os requisitos do Anexo I e, se necessário, proporá um plano à Direcção do túnel para o adaptar aos requisitos da presente directiva.

(2) A Direcção do túnel enviará uma cópia do plano proposto à Autoridade Administrativa e ao órgão de inspecção, juntamente com as medidas correctivas que tenciona pôr em prática.

(3) A Autoridade Administrativa aprovará as medidas correctivas ou proporá alterações.

(4) A partir desse momento, o túnel será reaberto em conformidade com o procedimento previsto no Anexo II.

(5) No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre o modo como prevêem cumprir os requisitos da presente directiva, sobre as medidas planeadas e, se necessário, sobre as consequências da abertura ou do encerramento das principais estradas de acesso aos túneis. Para reduzir ao mínimo as perturbações da circulação a nível europeu, a Comissão poderá formular observações sobre o calendário das obras que visam garantir a conformidade dos túneis com os requisitos da presente directiva.

(6) A renovação dos túneis realizar-se-á de acordo com um plano cuja execução não deve ultrapassar os dez anos. No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente directiva, pelo menos 10% do total de túneis em serviço de cada Estado-Membro deverão cumprir os requisitos da presente directiva, 50% do número total de túneis no prazo de 6 anos e 100% no prazo de 10 anos.

(7) Caso o comprimento total dos túneis existentes dividido pelo comprimento total da parte da Rede Rodoviária Transeuropeia localizada nos seus territórios seja superior à média europeia, os Estados-Membros podem prolongar em 50% os períodos estabelecidos no número anterior.

Artigo 12º

Inspecções periódicas

(1) O órgão de inspecção efectuará inspecções regulares para garantir que todos os túneis abrangidos pela presente directiva estão conformes com as suas disposições. A dita entidade fará a vistoria de todos esses túneis pela primeira vez no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(2) O período compreendido entre duas inspecções consecutivas de um dado túnel não será superior a cinco anos.

(3) Se, na sequência de um relatório do órgão de inspecção, a Autoridade Administrativa considerar que um túnel não está conforme com as disposições da presente directiva, notificará a Direcção do túnel e o responsável pela segurança de que o túnel tem de ser renovado.

(4) Após a renovação, o túnel entrará de novo em serviço de acordo com o procedimento previsto no Anexo II.

Artigo 13º

Análise dos riscos

(1) A análise dos riscos será efectuada por um organismo independente, a pedido e sob a responsabilidade da Autoridade Administrativa. Uma análise dos riscos é a análise dos riscos apresentados por um determinado túnel, tendo em conta todos os factores de concepção e as condições de circulação que afectam a segurança, nomeadamente as características do tráfego, o comprimento do túnel, o tipo de tráfego e a geometria do túnel, para além do número de veículos pesados de mercadorias previsto por dia.

(2) Os Estados-Membros garantirão a utilização de uma metodologia detalhada e bem definida, que corresponda às melhores práticas disponíveis, e informarão a Comissão e os restantes Estados-Membros da metodologia aplicada.

(3) Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão elaborará um relatório sobre as práticas seguidas nos Estados-Membros. Se necessário, formulará propostas para a adopção de uma metodologia comum harmonizada para a análise dos riscos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

Artigo 14º

Derrogação para técnicas inovadoras

(1) Para permitir a instalação de equipamentos de segurança inovadores ou a utilização de procedimentos de segurança inovadores, que ofereçam um nível de protecção mais elevado do que as tecnologias actuais, prescritas na presente directiva, uma Autoridade Administrativa poderá conceder uma derrogação aos requisitos da directiva com base num pedido devidamente documentado da Direcção do túnel.

(2) Caso a Autoridade Administrativa tencione conceder a derrogação, o Estado-Membro apresentará previamente à Comissão o pedido de derrogação contendo o requerimento inicial e o parecer do órgão de inspecção.

(3) A Comissão responderá em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º. Se a decisão for negativa, a Autoridade Administrativa não concederá a derrogação.

Artigo 15º

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão adaptará os anexos da presente directiva ao progresso técnico, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 16º.

Artigo 16º

Procedimento de comité

(1) A Comissão será assistida nessas tarefas por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

(2) Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições dos artigos 7º e 8º da mesma.

(3) O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/458/CE será de três meses.

(4) O comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 17º

Transposição

(1) Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [18 meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial]. Informarão do facto a Comissão.

(2) As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 18º

Entrada em vigor

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 19º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Política de transportes

Actividade(s): Legislação

Designação da acção: gestão de uma nova directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na rede rodoviária transeuropeia

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) + DESIGNAÇÃO(ÕES)

A-07031

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): não aplicável

2.2. Período de aplicação:

(anos correspondentes ao início e ao fim do período em causa)

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

(a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf.ponto 6.1.1)

milhões de euros (seis casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[X] Proposta compatível com a programação financeira existente.

Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras.

A proposta pode exigir a aplicação das disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas [17]:

[17] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

[X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Nº 1 do artigo 71º do Tratado

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [18]

[18] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

5.1.1. Objectivos visados

Gerir uma nova directiva que estabelece normas mínimas de segurança harmonizadas para todos os túneis rodoviários com mais de 500 m localizados na Rede Transeuropeia.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Não aplicável

5.1.3. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex post

Não aplicável

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental Organização de uma média de três reuniões de peritos e de comités por ano.

Estas tarefas exigirão um terço do tempo de trabalho de um funcionário A + recursos de apoio.

Montante estimado por ano: 0,04 M. Regras de execução

5.3. Regras de execução

(Especificar de que modo são executadas as acções previstas: gestão directa por parte da Comissão, quer recorrendo ao pessoal estatutárioou externo, quer recorrendo à externalização. Neste último caso, especificar as formas previstas de externalização (GAT, agências, organismos, unidades de execução descentralizadas, gestão partilhada com os Estados-Membros - organismos nacionais, regionais e locais).

Indicar igualmente as repercussões da forma de externalização escolhida nos recursos de intervenção financeira, de gestão e de apoio, bem como nos recursos humanos (funcionários destacados,etc.))

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

Não aplicável

6.1.1. Intervenção financeira

Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [19]

[19] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

Não aplicável

Dotações de autorização em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. Comité de regulamentação

I. I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // 0,106380EUR

10anos

1,0638MEUR

As necessidades administrativas e de recursos humanos serão cobertas pela dotação atribuída à DG gestora, no âmbito do procedimento anual de atribuição.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Sim

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Relatório da Comissão 5 anos após a adopção da directiva; possível revisão da directiva 5 anos após a sua adopção.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não aplicável

Anexo I

Medidas

1. Medidas infra-estruturais

1.1 Classificação dos túneis

1.1.1 A classe do túnel, seja ele em galeria simples ou em galeria dupla, depende do volume de tráfego e da extensão, conforme a tabela seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

1.1.2 Se o número de veículos com mais de 3,5 t ultrapassar 15% do volume diário de tráfego em média anual, se a largura da via for inferior a 3,5 m ou ainda se a inclinação máxima no túnel for superior a 3%, será feita uma análise de risco para determinar se se justifica equipamento de classe superior.

1.2 Número de galerias

1.2.1 Se, no caso de túneis em fase de projecto, uma previsão a 15 anos indicar que o volume de tráfego ultrapassará 9.000 veículos por dia e por via, deverá estar funcional, no momento em que este valor for ultrapassado, um túnel em galeria dupla com sentido único em cada galeria.

1.2.2 Dentro e fora do túnel, manter-se-á, se possível, o mesmo número de vias que para o tráfego normal.

1.3 Vias de evacuação

1.3.1 A Autoridade Administrativa especificará as necessárias vias de evacuação.

1.3.2 Em túneis com tráfego em ambos os sentidos das classes I e II, é obrigatória a construção de vias especiais de evacuação ou galerias de segurança.

1.4 Ventilação

1.4.1 Nos túneis com tráfego em ambos os sentidos e ventilação transversal e/ou semi-transversal, adoptar-se-ão as seguintes medidas mínimas no que respeita à ventilação:

- Instalação de extractores-humidificadores de ar e fumo que possam funcionar separadamente.

- Controlo permanente da velocidade longitudinal do ar e do fumo e correspondente ajustamento do processo de condução automática no sistema de ventilação (humidificadores, ventiladores, etc.).

- Montagem de sistemas de detecção de incêndios, quer em instalação contínua quer utilizando pelo menos dois tipos diferentes de sensores a intervalos regulares.

1.4.2 Nos túneis com tráfego em ambos os sentidos, a ventilação longitudinal só será utilizada se as condições normais do tráfego permitirem aos veículos dirigirem-se para a saída do túnel na direcção do fumo.

1.4.3 Se nos túneis de galeria dupla com tráfego em sentido único não for possível aos veículos dirigirem-se para a saída devido a congestionamento, utilizar-se-á ventilação transversal e/ou semi-transversal.

1.5 Saídas de emergência

1.5.1 Se a extensão e a velocidade de dispersão do fumo nas condições locais indicarem que as disposições supra são insuficientes para garantir a segurança dos utentes, adoptar-se-ão medidas complementares, como a construção de pequenas galerias perpendiculares de evacuação para o ar livre ou a construção de uma galeria paralela de segurança com ligações transversais para salvamento autónomo, a intervalos de menos de 500 m.

1.5.2 Se estiver prevista a posterior construção de uma segunda galeria rodoviária no túnel, pode ser utilizada como via de evacuação uma galeria de exploração ou galeria-piloto até a segunda galeria rodoviária estar concluída.

1.5.3 Não serão construídos abrigos sem uma saída que conduza a vias de evacuação para o ar livre.

1.5.4 Nos túneis existentes com tráfego em ambos os sentidos, o responsável pela segurança reapreciará as saídas de emergência. Se necessário, será transmitido à Autoridade Administrativa um relatório propondo a adaptação das vias de evacuação e dos sistemas de ventilação. A Autoridade Administrativa pode exigir adaptações adicionais.

1.6 Distância entre áreas de paragem de emergência

A distância entre áreas de paragem de emergência não excederá 1.000 m. A Autoridade Administrativa pode impor distâncias mais curtas entre as áreas de paragem de emergência se uma análise de risco concluir da sua necessidade.

1.7 Disposições adicionais para túneis de galeria dupla

1.7.1 Na eventualidade de incidente numa das galerias de um túnel duplo, a outra galeria será utilizada como via de evacuação e salvamento.

1.7.2 Nos túneis de galeria dupla, serão construídas ligações transversais que funcionem como vias de evacuação e salvamento na eventualidade de acidente numa das galerias.

1.7.3 A intervalos de menos de 500 m, dependendo do tráfego, haverá ligações transversais pedestres entre as duas galerias rodoviárias, para permitir a evacuação dos peões por meio próprio.

1.7.4 Cada terceira ligação transversal será também projectada para a passagem de veículos de socorro.

1.7.7 Haverá meios adequados, como portas ou sobrepressão, para impedir a propagação de fumo ou gases de uma galeria rodoviária para a outra.

1.7.8 Em cada entrada do túnel, será possível o atravessamento (transposição) do separador central. Deste modo, os serviços de emergência terão acesso imediato a qualquer das galerias rodoviárias.

1.8 Disposição adicional para túneis com inclinação

Dado poderem agravar riscos potenciais, não serão permitidas inclinações longitudinais superiores a 5%.

1.9 Disposição adicional para túneis congestionados

Nos túneis de sentido único com congestionamento diário, aplicar-se-ão os requisitos de ventilação para os túneis de ambos os sentidos.

1.10 Disposição adicional para túneis subaquáticos

Nos túneis subaquáticos, deve ser feita uma análise de risco para determinar se são necessárias restrições parciais ou totais ao transporte de mercadorias perigosas.

1.11 Equipamento mínimo

1.11.1 Os túneis disporão do seguinte equipamento:

- indicação das vias de evacuação, por luzes pelo menos de 100 em 100 m e por sinais de 25 em 25 m, a uma altura entre 1,1 m e 1,5 m acima do nível das vias de evacuação, e por luzes e sinais acima dos nichos de segurança e do equipamento de combate a incêndios;

- instalação sistemática de extintores nos túneis a intervalos máximos de 150 m e às entradas, e pontos de água para os bombeiros a intervalos máximos de 150 m;

- equipamento de radiodifusão em todos os túneis, com canais especiais para os serviços de emergência; a Direcção do túnel e os serviços de emergência devem ter a possibilidade de interromper a radiodifusão para mensagens de emergência;

- sistemas de vigilância televisionada (videomonitorização) nos túneis de extensão superior a 1.000 m, incluindo detecção automática de incidentes;

- alimentação segura com cabos de alta e baixa tensão (electricidade, rádio, etc.); circuitos de electricidade, medição e controlo, concebidos de modo a que uma falha local (devida a um incêndio, por exemplo) não afecte os circuitos não danificados.

1.11.2 O equipamento mínimo para cada classe de túnel consta da tabela seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.12 Sinalização rodoviária

Utilizar-se-á sinalização específica para designar as vias de evacuação e as instalações de segurança nos túneis. No anexo III, é fornecida uma lista de sinais, painéis e pictogramas para utilização nos túneis.

1.13 Salas de controlo

Para determinadas situações (p. ex., grande volume de tráfego e questões de segurança), a Autoridade Administrativa decidirá se é necessária sala de controlo no túnel. A vigilância de diversos túneis pode ser centralizada num centro operacional único, p. ex., com a transmissão de sinais vídeo e dados operacionais.

1.14 Onde for permitido o transporte de mercadorias perigosas, a drenagem de líquidos inflamáveis será possibilitada, através de esgotos especiais, para as secções transversais do túnel.

2. Medidas relacionadas com o funcionamento

2.1 Funções da Autoridade Administrativa

Para efeitos de coordenação e supervisão da gestão de acidentes/incidentes nos túneis rodoviários, a Autoridade Administrativa deve, a nível organizacional:

- elaborar requisitos de inspecção dos túneis no que respeita à segurança;

- supervisionar programas de organização e funcionamento (incluindo planos de resposta de emergência) para a formação e o equipamento de serviços de emergência, em conjunção com os responsáveis pela segurança;

- especificar as obrigações dos responsáveis pela segurança;

- supervisionar e aplicar as necessárias medidas de redução de riscos;

- encerrar os túneis para sessões de formação dos serviços de emergência e realização dos ensaios de combate a incêndios.

2.2 Funções dos responsáveis pela segurança

Os responsáveis pela segurança registarão e avaliarão qualquer ocorrência de incêndio num túnel e comunicá-la-ão, com a profundidade exigível, à Autoridade Administrativa. Os Estados-Membros compilarão estatísticas sobre acidentes e incêndios em túneis e sobre a frequência e as causas desses sinistros, com informação sobre o papel e a eficácia dos dispositivos e medidas de segurança.

2.3 Obras no túnel

2.3.1 O encerramento total ou parcial de vias devido a obras de construção ou manutenção planeadas de antemão deve sempre ter início e termo fora do túnel. Aquando desses encerramentos, será proibida dentro do túnel a utilização de semáforos, que fica restrita à eventualidade de acidentes/incidentes.

2.3.2 O encerramento de vias será indicado antes da entrada no túnel. Para este efeito, podem ser utilizados sinais de mensagem variáveis, semáforos e barreiras mecânicas.

2.4 Gestão de acidentes

2.4.1 Na eventualidade de incidente grave, a Direcção do túnel ou o responsável pela segurança encerrarão imediatamente o túnel (ambas as galerias). Esta operação será em simultâneo com a activação, não só do supramencionado equipamento antes das entradas, mas também dos sinais de mensagem variáveis, semáforos e barreiras mecânicas dentro do túnel, para que todo o tráfego possa ser suspenso o mais depressa possível no exterior e no interior.

2.4.2 O tempo de acesso para serviços de emergência na eventualidade de incidente num túnel será medido aquando dos exercícios periódicos. Para os túneis da classe I, deve ser inferior a 10 minutos a seguir ao alarme. Nos grandes túneis com volume de tráfego elevado e em ambos os sentidos pode ser necessário, após uma análise de risco, instalar serviços de emergência em ambas as extremidades do túnel.

2.5 Actividade do centro de controlo

2.5.1 Em todos os túneis, e especialmente nos que tenham início e termo em Estados-Membros diferentes, o controlo pleno em qualquer momento será assegurado por um único centro de controlo.

2.5.2 Em especial, as distâncias entre veículos e a velocidade dos veículos serão sujeitas a um controlo mais rigoroso no túnel, com vista a conseguir um fluxo regular do tráfego e maior segurança.

2.5.3 O tráfego deve ser gerido de modo a que, após um incidente, os veículos não afectados e não congestionados possam abandonar rapidamente o túnel.

2.6 Encerramento do túnel

2.6.1 Na eventualidade de encerramento de um túnel (por período curto ou prolongado), os Estados-Membros informarão os utentes sobre os melhores itinerários alternativos, por meio de sistemas de informação facilmente acessíveis.

2.6.2 Esses itinerários alternativos farão parte de planos de segurança sistemáticos. Devem ter em vista manter o mais possível o fluxo de tráfego e minimizar efeitos secundários nas zonas circundantes.

2.6.3 Na eventualidade de incidente num túnel de galeria dupla, o tráfego deve ser interrompido e desviado em ambas as galerias, de modo a que a galeria não afectada pelo incidente possa ser utilizada como via de evacuação e salvamento.

2.7 Transporte de mercadorias perigosas

2.7.1 No que respeita ao acesso a túneis de veículos que transportem mercadorias perigosas, os Estados-Membros e as suas Autoridades Administrativas aplicarão as seguintes medidas:

- colocação de novos sinais nas entradas do túnel, indicando que grupos de mercadorias perigosas são permitidos/proibidos;

- realização de uma análise de risco em conformidade com o artigo 13o antes de serem decididos os requisitos aplicáveis ao túnel no que respeita a mercadorias perigosas;

- ponderação, caso a caso, de medidas operacionais destinadas a reduzir os riscos do transporte de mercadorias perigosas em túneis, tais como declaração à entrada ou escolta (pode ser necessária a formação de comboios e veículos de acompanhamento para o transporte de alguns tipos de mercadorias especialmente perigosas);

- melhoria da gestão do tráfego para o transporte de mercadorias perigosas, p. ex., com introdução de sistemas de detecção automática.

2.8 Ultrapassagem em túneis

Os Estados-Membros devem efectuar uma análise de risco antes de autorizarem a veículos pesados de transporte de mercadorias a ultrapassagem em túneis com mais de uma via em cada sentido.

2.9 Distância entre veículos

Em relação ao veículo da frente, quer sob condições normais quer na eventualidade de avaria, congestionamento, acidente ou incêndio no túnel, os utentes devem manter uma distância mínima de 50 m no caso dos veículos ligeiros e de 100 m no caso dos veículos pesados de transporte de mercadorias, à velocidade máxima permitida.

2.9.1 Na eventualidade de interrupção do tráfego no túnel, as distâncias supra poderão reduzir-se até metade dos valores indicados.

3. Medidas aplicáveis aos veículos em túneis rodoviários

3.1 Na travessia de túneis rodoviários, os veículos pesados de transporte, quer de mercadorias quer de passageiros, devem ser equipados com extintores.

3.2 Se os veículos pesados de transporte de mercadorias estiverem equipados com depósitos adicionais de combustível, montados no reboque ou não permanentemente ligados à alimentação do motor, a Direcção do túnel velará por que tais depósitos permaneçam vazios. Esta disposição não se aplica aos bidões portáteis (jerrycans).

3.3 Os Estados-Membros efectuarão controlos aleatórios com vista à aplicação desta regulamentação.

4. Medidas de informação aos utentes sobre as atitudes a adoptar

4.1 Campanhas de informação

4.1.1 Os Estados-Membros, em conjunto com partes interessadas, organizarão regularmente campanhas de informação sobre a segurança nos túneis, com base no trabalho harmonizado de organizações internacionais.

4.1.2 Tais campanhas de informação versarão o comportamento correcto dos utentes aquando da condução nas proximidades ou no interior de um túnel, especialmente no caso de avarias de veículos, congestionamento, acidentes e incêndios. Nas áreas de repouso situadas a montante, bem como à entrada do túnel se o fluxo de tráfego for interrompido (p. ex., nas praças de portagem), deve ser exibida informação sobre o equipamento de segurança disponível e o comportamento adequado dos utentes no túnel.

4.2 Comunicações

4.2.1 Os túneis devem ser equipados no sentido de assegurar o funcionamento contínuo dos equipamentos de comunicação instalados nos veículos (sistemas de rádio, navegação e posicionamento, telefones móveis).

4.2.2 Se um utente chamar o número de emergência 112 por telefone móvel a partir de um túnel, a informação deve ser instantaneamente comunicada ao operador do túnel e aos serviços de emergência.

Anexo II

Aprovação do projecto, documentação de segurança, entrada em serviço, alterações e exercícios periódicos

1. Aprovação do projecto

* O dispositivo da presente directiva é aplicável a partir da fase preliminar de projecto.

* A Direcção do túnel consultará o responsável pela segurança na fase de projecto de uma estrutura. Na eventualidade de parecer favorável do responsável pela segurança, a Direcção do túnel submeterá o projecto à apreciação da Autoridade Administrativa, para aprovação.

* A Autoridade Administrativa pode consultar o órgão de inspecção.

* O projecto será então, eventualmente, aprovado pela Autoridade Administrativa, que comunicará a sua decisão à Direcção do túnel.

2. Documentação de segurança

* A Direcção do túnel manterá, em regime permanente, documentação de segurança para cada túnel, da qual transmitirá uma cópia ao responsável pela segurança.

* A documentação de segurança incluirá as medidas de prevenção e salvaguarda necessárias para assegurar a segurança das pessoas, tendo em conta a natureza do percurso rodoviário, a configuração da estrutura, o seu entorno, a natureza do tráfego e a capacidade de intervenção dos serviços externos de emergência.

* A documentação de segurança para um túnel na fase de projecto deve incluir:

- uma descrição da estrutura prevista e do acesso a ela, juntamente com os planos necessários à compreensão da sua concepção e dos dispositivos de funcionamento previstos;

- um estudo de previsão do tráfego, especificando e justificando as condições previstas para o transporte de mercadorias perigosas, juntamente com uma análise comparativa dos riscos decorrentes de diversas modalidades possíveis para a execução deste tipo de transporte;

- uma análise específica de riscos, descrevendo acidentes de qualquer tipo que possam ocorrer durante o funcionamento, bem como a natureza e a magnitude das suas possíveis consequências; esta análise deve especificar e substanciar medidas para reduzir a probabilidade de acidentes e suas consequências;

- um parecer sobre segurança elaborado por um perito ou organização com especialização neste domínio.

* Para um túnel na fase de construção, a documentação de segurança deve também incluir quaisquer medidas concebidas com vista à segurança das pessoas que trabalham no estaleiro.

* Para um túnel em funcionamento, a documentação de segurança deve incluir:

- uma descrição do túnel construído e do acesso a ele, juntamente com os planos necessários à compreensão da sua concepção e dos dispositivos de funcionamento;

- uma análise do tráfego existente e da evolução previsível, incluindo as condições aplicáveis à movimentação de mercadorias perigosas;

- uma análise específica de riscos, descrevendo acidentes de qualquer tipo que possam ocorrer durante o funcionamento, bem como a natureza e a magnitude das suas possíveis consequências; esta análise deve especificar e substanciar medidas para reduzir a probabilidade de acidentes e suas consequências;

- uma descrição da organização, dos recursos humanos e materiais e das instruções que a Direcção do túnel especificar com vista ao funcionamento e à manutenção do túnel;

- um plano de acção e segurança elaborado em conjunto com os serviços de emergência;

- uma descrição do sistema de alimentação permanente em dados, que permite registar e analisar incidentes e acidentes significativos;

- um relatório-análise sobre incidentes e acidentes significativos;

- uma lista dos exercícios de segurança realizados, juntamente com uma análise das suas conclusões.

3. Entrada em serviço

* A abertura de um túnel ao tráfego público (entrada em serviço) deve ser sujeita à autorização da Autoridade Administrativa, em conformidade com o procedimento a seguir exposto.

* Este procedimento aplica-se também à abertura de um túnel ao tráfego público depois de qualquer grande alteração na sua construção e no seu funcionamento ou de qualquer obra que possa alterar significativamente os componentes da documentação de segurança.

* Para este efeito, a Direcção do túnel compilará documentação de segurança completa, compreendendo:

- uma descrição do túnel construído e do acesso a ele, juntamente com os planos necessários à compreensão da sua concepção e dos dispositivos de funcionamento;

- uma análise actualizada do tráfego previsto;

- uma análise específica de riscos, descrevendo acidentes de qualquer tipo que possam ocorrer durante o funcionamento, bem como a natureza e a magnitude das suas possíveis consequências; esta análise deve especificar e substanciar medidas para reduzir a probabilidade de acidentes e suas consequências;

- uma descrição da organização, dos recursos humanos e materiais e das instruções que a Direcção do túnel especificar com vista ao funcionamento e à manutenção do túnel;

- um plano de acção e segurança elaborado em conjunto com os serviços de emergência;

- uma descrição do sistema de alimentação permanente em dados, que permite registar e analisar incidentes e acidentes significativos;

- uma análise elaborada por um perito ou organização com especialização em segurança de túneis rodoviários, aprovando as medidas incluídas nesta documentação no que respeita aos requisitos de segurança.

* A Direcção do túnel transmitirá esta documentação de segurança ao responsável pela segurança, que dará o seu parecer sobre a abertura do túnel ao tráfego público.

* Na eventualidade de parecer favorável do responsável pela segurança, a Direcção do túnel remeterá esta documentação de segurança à Autoridade Administrativa, que poderá decidir consultar o órgão de inspecção. Uma vez de posse dos comentários do órgão de inspecção, a Autoridade Administrativa decidirá se autoriza a abertura do túnel ao tráfego público (e, em caso afirmativo, incondicionalmente ou com restrições) e notificará a sua decisão à Direcção do túnel, com cópia aos serviços de emergência.

4. Alterações

* A Direcção do túnel informará o responsável pela segurança sobre qualquer modificação a nível da construção e do funcionamento que possa pôr em causa os componentes da documentação de segurança. Além disso, antes de qualquer obra de modificação no túnel, a Direcção fornecerá ao responsável pela segurança a correspondente documentação descritiva.

* O responsável pela segurança examinará as consequências da modificação e, em qualquer caso, notificará as suas conclusões à Direcção do túnel, com cópia aos serviços de emergência.

* Se não houver acordo, o responsável pela segurança informará a Autoridade Administrativa, que, se necessário, pode requerer à Direcção do túnel uma nova entrada em serviço, em conformidade com o procedimento enunciado no ponto 3 ("Entrada em serviço").

* O responsável pela segurança pode também especificar medidas de funcionamento restrito ou, em casos de emergência (incidentes/acidentes, congestionamento, avarias), decretar o encerramento do túnel ao público. O responsável pela segurança enviará uma cópia desta decisão aos serviços de emergência.

5. Exercícios periódicos

Pelo menos uma vez por ano, a Direcção do túnel, em colaboração com o responsável pela segurança, organizará exercícios periódicos destinados ao pessoal do túnel e aos serviços de emergência.

Exercícios

* devem ser tão realistas quanto possível e corresponder aos cenários de incidente definidos;

* devem produzir resultados claros;

* devem ser realizados em conjunção com peritos da manutenção e dos serviços de emergência, a fim de evitar danos no túnel e reduzir ao mínimo a interferência com o fluxo de tráfego;

* podem também ser parcialmente realizados por simulação em gabinete ou em computador, para resultados complementares.

O responsável pela segurança supervisionará estes exercícios, redigirá um relatório e, se necessário, apresentará à Direcção do túnel propostas para outras medidas.

Anexo III

Sinalização dos túneis

1. Requisitos gerais

Salvo especificação em contrário, a sinalização de que trata a presente secção é a que consta da Convenção de Viena relativa à sinalização e balizagem rodoviária.

1.1 Utilizar-se-á sinalização para designar as seguintes vias de evacuação e instalações de segurança nos túneis:

Saídas de segurança: o mesmo sinal junto do acesso às saídas directas para o exterior, das ligações à outra galeria do túnel ou das galerias de segurança;

Vias de evacuação para saídas de segurança: as duas saídas de evacuação mais próximas serão assinaladas lateralmente, a menos de 25 m e a uma altura de 1,1 a 1,5 m, com indicação das distâncias;

Nichos de segurança: com indicação da presença de um telefone de emergência e de um extintor de incêndio a menos de 150 m;

Áreas de paragem de emergência: pelo menos de 1.000 em 1.000 m e sempre assinaladas previamente; por definição, implicam a presença de um telefone de emergência e de pelo menos dois extintores;

Radiofrequências: o sinal será colocado à entrada do túnel e de 1.000 em 1.000 m nos túneis muito extensos.

1.2 Estes sinais serão concebidos e colocados de modo a serem claramente visíveis a todos os utentes do túnel e serão luminosos ou permanentemente iluminados.

2 Descrição de sinais, painéis e pictogramas

No que respeita quer à selecção dos sinais quer aos materiais utilizados, a sinalização deve cumprir as regras específicas a seguir referidas.

2.1 Sinalização vertical

* A sinalização vertical obrigatória na zona de aproximação a um túnel deve incluir:

- sinal de "túnel", descrito na Convenção de Viena relativa à sinalização e balizagem rodoviária (sinal E, 11a); implica a utilização das luzes de cruzamento (médios) e também inclui um painel adicional indicando a extensão e o nome do túnel, nomeadamente se este tiver mais de 1.000 m;

- limite máximo de velocidade (sinal C, 14) no túnel;

- sinal de "proibição de ultrapassagem" (C, 13a /C, 13aa/ C, 13ab para todos os veículos ou C, 13b/C, 13ba/C, 13bb para veículos pesados de transporte de mercadorias), conforme os casos;

- se necessário, outros sinais complementares, como os de proibição da entrada de veículos com mercadorias perigosas (C, 3h) ou com certas mercadorias perigosas (C, 3m ou C, 3n).

* A sinalização vertical obrigatória no túnel deve incluir:

- sinal de "limite de velocidade" (C, 14) de 500 em 500 m, no caso de túneis com mais de 1.000 m de extensão;

- onde se justificar, sinal de "proibição de ultrapassagem" (C, 13a /C, 13aa/ C, 13ab para todos os veículos ou C, 13b/C, 13ba/C, 13bb para veículos pesados de transporte de mercadorias), de 500 em 500 m, no caso de túneis com mais de 1.000 m de extensão;

* A sinalização vertical obrigatória para além do túnel deve incluir:

- sinal E, 11b "fim de túnel", e sinais de fim da limitação de velocidade (C, 17b) e das proibições (C, 17c "fim da proibição de ultrapassagem" ou C, 17d "fim da proibição de ultrapassagem para veículos pesados de transporte de mercadorias").

* Na sinalização vertical, deve ser utilizado material retrorreflectivo de alta qualidade e com uma capacidade óptima de percepção:

- dentro do túnel, os sinais devem ser em material com retrorreflexão máxima e permanentemente iluminados, interna ou externamente, para uma capacidade óptima de percepção quer de dia quer de noite;

- os materiais utilizados tanto no túnel como na sua zona de aproximação devem corresponder ao nível máximo de desempenho em termos de reflectividade, especificado nas normas nacionais de cada país, com utilização de chapas retrorreflectivas por tecnologia de microcubos, que garante visibilidade nocturna em caso de falha na alimentação eléctrica.

2.2 Sinalização horizontal (marcação do pavimento)

* Nos limites laterais da faixa de rodagem (bermas), marcar-se-ão linhas horizontais a uma distância de 10 a 20 cm do limite da via de circulação. Cada linha deve ter a espessura de 30 cm. As linhas centrais terão a espessura mínima de 15 cm.

* Para os túneis com tráfego em ambos os sentidos, utilizar-se-ão retrorreflectores (cats eyes) em ambos os lados da linha mediana (simples ou dupla) que separa os dois sentidos, a uma distância de 10 a 15 cm do limite exterior de cada linha.

Os retrorreflectores, que devem cumprir a regulamentação nacional em matéria de dimensões e alturas máximas, devem ocorrer a intervalos máximos de 20 m. Se o túnel for em curva, este intervalo será reduzido até 8 m para os primeiros 10 retrorreflectores a contar da entrada do túnel.

Na sinalização horizontal, deve ser utilizado material retrorreflectivo de alta qualidade e com uma capacidade óptima de percepção:- a marcação do pavimento deve ser da melhor qualidade, para garantir visibilidade 24 horas por dia

- a marcação deve proporcionar a mais alta capacidade de percepção possível com o piso molhado

- os retrorreflectores devem ser da melhor qualidade, para se conseguir a máxima visibilidade nocturna.

2.3 Sinais variáveis de mensagem

* Em túneis com vigilância, utilizar-se-ão sinais variáveis com mensagens específicas (VMS) à entrada do túnel e, se possível, antes da entrada, em caso de incidente no túnel ou para interromper antecipadamente o tráfego devido a uma emergência.

* Em túneis extensos, tais dispositivos repetir-se-ão dentro do túnel.

* Os sinais e pictogramas utilizados para os sinais variáveis de mensagem nos túneis devem ser harmonizados.

2.4 Sinais, painéis e pictogramas para sinalização de instalações

1.1.1.1 Painel descritivo

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

// Em cada entrada (portal) do túnel, será colocado um painel descritivo.

Compreende dois sinais, um por cima do outro:

- No topo, sinal E11 da Convenção de Viena em matéria de túneis rodoviários;

- Em baixo, a bandeira da União Europeia, com uma indicação da categoria do equipamento de segurança. Os túneis providos deste sinal cumprem os requisitos dos anexos I e III da presente directiva aplicáveis à classe de túnel indicada no painel.

1.1.1.2 Nichos de segurança

Os nichos de segurança destinam-se a proporcionar equipamento de segurança variado, nomeadamente telefones de emergência e extintores, mas não a proteger os utentes do túnel contra os efeitos de incêndios. O equipamento disponibilizado aos utentes deve ser indicado por sinais, como, por exemplo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nos nichos de segurança, um texto claramente legível, em diversas línguas, indicará que o nicho não assegura protecção em caso de incêndio. É apresentado um exemplo a seguir.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

1.1.1.3 Áreas de paragem de emergência

As áreas de paragem de emergência são alargamentos da via de circulação, para estacionamento em caso de emergência. Devem ser sinalizadas conforme a seguir se indica. Pode ser utilizado fundo em cor verde. Na área de paragem de emergência, são essenciais um telefone e um extintor, indicados por um painel adicional (informação que pode também ser incorporada no próprio sinal).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.1.1.4 Saídas de emergência

Os sinais que indicam "saídas de emergência" devem corresponder aos pictogramas propostos pela norma ISO 6309 ou pela norma CEN EN 12899 de Janeiro de 2001. O fundo é em cor verde. Indicam-se a seguir alguns exemplos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

//

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

É também necessário sinalizar as duas saídas mais próximas nas paredes laterais, sensivelmente de 25 em 25 m, a uma altura de 1,1 a 1,5 m. Indicam-se a seguir alguns exemplos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

//

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

1.1.1.5 Radiofrequências

Sintonize o seu rádio para a frequência indicada.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Pictogramas para sinais variáveis de mensagem

Os sinais e pictogramas a seguir indicados não figuram ainda em instrumentos jurídicos internacionais

Observe semáforos e sinais (os sinais podem mudar no túnel)

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Procure conduzir o seu veículo para uma via de emergência ou área de

paragem de emergência ou pelo menos para a bermaTGRAPH

Acenda as luzes de perigo (intermitentes) // Desligue o motor se persistir o congestionamento

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FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis integrados na Rede Rodoviária Transeuropeia

Número de referência do documento

Proposta

1. Tendo em conta o princípio de subsidiariedade, por que é necessária legislação comunitária neste domínio e quais são os seus principais objectivos?

O objectivo da directiva consiste em estabelecer, por meio de um conjunto de regras técnicas obrigatórias, um nível de protecção uniforme, constante e elevado para os utentes dos túneis de mais de 500 m de comprimento pertencentes à rede rodoviária transeuropeia.

A proposta resulta, por um lado, da constatação do nível de segurança insuficiente que oferecem numerosos túneis visados pela directiva e, por outro, da obrigação decorrente da Decisão nº 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, a qual impõe à Comunidade assegurar um nível de protecção elevado.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

Ao reduzir o risco de incêndio nos túneis, a directiva trará uma vantagem significativa às empresas pequenas e médias que podem ser privadas dos seus escoamentos em caso de encerramento prolongado do túnel. Com efeito, o prejuízo que o incêndio do túnel do Monte Branco ocasionou em 1999 às empresas italianas, nomeadamente às situadas no Vale de Aosta, foi avaliado entre 300 e 450 milhões de euros por ano.

A proposta obrigará a realizar importantes obras de engenharia civil. As empresas que executarão essas obras são numerosas, estruturadas e de dimensões diversas.

As empresas que deverão executar as referidas obras são ou empresas públicas ou empresas mistas de exploração sob concessão pública.

- Que sectores de empresas?

Todos os sectores; obras públicas; empresas de exploração dos túneis

- Que dimensões de empresas (parte das pequenas e médias empresas)?

Repercussões positivas para empresas de todas as dimensões, mas principalmente para as pequenas e médias

- Existem na Comunidade zonas geográficas determinadas onde essas empresas estejam implantadas?

As zonas na orla dos maciços montanhosos centrais

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta?

A proposta só tem efeito directo para as empresas de exploração dos túneis. Os investimentos que estas deverão realizar para cumprirem os requisitos mínimos de segurança competirão ao Estado, no caso dos túneis pertencentes à rede pública, ou às empresas de exploração mediante modificação do contrato de concessão que prevê as modalidades de financiamento (prolongamento da duração e da concessão ou modificação da tarificação).

4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter:

- sobre o emprego?

Positivo (através dos investimentos e da melhoria da qualidade da rede de transportes)

- sobre os investimentos e a criação de novas empresas?

Positivo

- sobre a competitividade das empresas?

Positivo

5. Contém a proposta medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

A proposta contém cláusulas que permitem modificar a natureza das obras em caso de custo superior à média, assim como diferir a sua duração no tempo

Consulta

6. Lista das organizações consultadas acerca da proposta e exposição dos elementos essenciais das suas posições

Os representantes dos ministérios dos Transportes dos Estados-Membros foram consultados para o estabelecimento da proposta. Representam os principais organismos que terão de aplicar os requisitos da directiva. Estão em princípio de acordo com a proposta de directiva, mas requerem a possibilidade de modular os requisitos em função de casos especiais que certos túneis apresentam.

A proposta baseia-se nos trabalhos de harmonização realizados pela UNECE em Genebra e nos quais participam as associações representantes das indústrias de obras públicas. A priori, são essas empresas as beneficiárias.

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