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Document 52002PC0701

    Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários

    /* COM/2002/0701 final - COD 2002/0072 */

    52002PC0701

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários /* COM/2002/0701 final - COD 2002/0072 */


    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários (apresentada pela Comissão nos termos do artigo 250º, nº 2, do Tratado CE)

    EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

    1. INTRODUÇÃO

    Em de 20 Março de 2002, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Parlamento e do Conselho relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários [1]. Esta proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 21 de Março de 2002.

    [1] COM (2002) 149, JO C...... de..., p.

    Em 19 de Setembro de 2002, o Comité Económico e Social emitiu parecer sobre a proposta da Comissão [2].

    [2] JO C de, p.

    O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 21 de Novembro de 2002 [3].

    [3] JO C de, p.

    2. ALTERAÇÕES

    A - Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão:

    A proposta alterada inclui dois tipos de alterações. Em primeiro lugar, alterações que de acordo com uma preocupação de esclarecimento ou de precisão, têm por objecto reformular artigos ou propor que sejam acrescentadas novas disposições. Por outro lado, alterações que modificam o conteúdo e o alcance do texto através da inclusão ou supressão de disposições importantes do texto.

    A Comissão pode aceitar as alterações a seguir referenciadas, parcialmente ou na sua integralidade, que lhe pareçam contribuir para melhorar a sua proposta, preservando ao mesmo tempo os objectivos e a viabilidade política da proposta:

    -alteração n°1 (mudança do título da directiva): ver título da proposta;

    -alteração n°4 (reformulação do considerando 4): ver considerando n°4;

    -alteração n° 6 (precisão das relações da presente proposta com a Directiva 1999/70, de 28 de Junho de 1999, relativa a contratos de trabalho a termo): ver considerando n° 7;

    -alteração n°15 (anúncio das modificações propostas no artigo 5º, nº1): ver considerando n° 15;

    -alteração n°20 (anúncio das modificações propostas no artigo 4º): ver considerando n° 19;

    -alteração n°22 (precisão que reforça o princípio de subsidiariedade): ver considerando n°22;

    -alteração n°23 (reformulação do âmbito de aplicação para melhor destacar o carácter triangular do trabalho temporário): ver artigo 1, nº1;

    -alteração n°26 (reforço do artigo 2º): ver artigo 2º;

    -alteração n°27 (aditamento da definição do trabalhador temporário): ver artigo 3º, nº 1, alínea b);

    -alteração n°28 (supressão da definição do trabalhador comparável): supressão desta definição no artigo 3º;

    -alteração n°29 (precisão da definição da missão): ver artigo 3º, nº 1, alínea c);

    -alteração n° 30 (aditamento da definição de empresa de trabalho temporário): ver artigo 3º, nº 1, alínea d);

    -alteração n° 31 (aditamento da definição de empresa utilizadora): ver artigo 3 nº 1, alínea e);

    -alteração n°32 (precisões relativas à definição das condições fundamentais de trabalho e de emprego): ver artigo 3º, nº 1, alínea f) e artigo 5º, nº 1, segundo parágrafo;

    -alteração n°85 (precisão de que a definição de remuneração é da competência dos Estados): ver artigo 3º, nº 2;

    -alteração n° 33 (precisões quanto ao grupo de trabalhadores que não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da directiva): ver artigo 3º, nº 2;

    -alteração n°34 (extensão da obrigação que incide sobre os Estados de reexaminar as restrições ou proibições que apenas digam respeito a certas categorias de trabalhadores ou certos ramos a todas as restrições ou proibições; Extensão do campo das justificações às proibições/restrições):ver artigo 4º, nºs 1 e 2;

    -alteração n° 35 (aditamento que visa precisar que as disposições em vigor relativas ao registo e controlo dos trabalhadores temporários não são proibições ou restrições na acepção da anterior alteração): ver artigo 4º, nº 3;

    -alteração n° 36 (aditamento de uma disposição que precisa que os trabalhadores temporários não podem substituir trabalhadores em greve na empresa utilizadora): ver considerando n°21;

    -alteração n° 87 (é aceite a parte relativa à nova redacção do princípio de não discriminação): ver artigo 5, nº 1, primeiro parágrafo;

    -alteração n°86 (parte relativa à restrição da derrogação respeitante à remuneração e consulta dos parceiros sociais): ver artigo 5º, nº 2.

    -alteração nº92 (aceitação da parte que estipula a consulta prévia dos parceiros sociais e lhes permite manter as convenções colectivas) ver artigo 5º, nº3;

    -alteração nº71 (aceite-se apenas a parte que limita a possibilidade de derrogação à remuneração): ver artigo 5º, nº4;

    -alteração n°43 (supressão do artigo 5, nº5): supressão das disposições constantes do artigo 5, nº5, versão anterior.

    -alteração n°44 (precisão de que a aplicação do artigo 5º através de acordo dos parceiros sociais deve ser feita em conformidade com as práticas nacionais): ver artigo 5., nº 5;

    -alteração n°46 (o texto aditado visa precisar o suporte da informação dos lugares vagos):ver artigo 6º, nº 1;

    -alteração n° 47 (precisões que se referem às cláusulas que proíbem a celebração de contratos de trabalho): ver artigo 6º, nº 2;

    -alteração n° 48 (precisões quanto ao alcance da proibição dos honorários): ver artigo 6º, nº 3;

    -alteração n°49 (precisão da noção de serviços sociais): ver artigo 6º, nº 4;

    -alteração n° 51 (o texto aditado visa ter conta que a representação dos trabalhadores pode ser determinada por convenções colectivas): ver artigo 7º;

    -alteração n°52 (instauração de uma opção para a acção do trabalhador - acção directa ou indirecta através dos seus representantes - no caso de não cumprimento da directiva): ver artigo 10º.

    B - Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão:

    Em contrapartida, a Comissão não está em condições de aceitar na presente fase as outras alterações propostas pelo Parlamento. Algumas delas não parecem apresentar valor acrescentado ou poderem ser admitidas de um ponto de vista estritamente jurídico. Outras poderiam, na opinião da Comissão, quebrar o equilíbrio do texto inicia

    2002/0072 (COD)

    Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao trabalho temporário

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 137º, nº 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

    [4] JO C de, p.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5],

    [5] JO C de, p.

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

    [6] JO C de, p.

    Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 251° do Tratado [7],

    [7] JO C de, p.

    Considerando o seguinte:

    (1) O presente acto respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; em especial, o presente acto visa assegurar o pleno respeito do artigo 31º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que prevê o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas;

    (2) Além disso, o ponto 7 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê, designadamente, que a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia; este processo efectuar-se-á pela aproximação da evolução dessas condições, nomeadamente, no que se refere às formas de trabalho para além do trabalho sem termo, tais como o trabalho a termo, o trabalho a tempo parcial, o trabalho temporário e o trabalho sazonal;

    (3) As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, definiram uma nova meta estratégica no sentido de a União Europeia se tornar «na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social";

    (4) Em conformidade com a Agenda Social Europeia que, com base na Comunicação da Comissão foi adoptada pelo Conselho Europeu de Nice em 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, com as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, bem como com a Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, sobre as orientações para o emprego de 2001, importa criar uma organização do trabalho satisfatória e flexível incluindo através de novas formas de flexibilidade regulamentada, que garantam uma segurança adequada e um estatuto profissional mais elevado aos trabalhadores em causa, que torne simultaneamente compatíveis as aspirações dos trabalhadores e as necessidades das empresas;

    (5) Em 27 de Setembro de 1995, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma acção comunitária relativa à flexibilidade do tempo de trabalho e à segurança dos trabalhadores;

    (6) Em 9 de Abril de 1996, a Comissão, após a referida consulta, e considerando desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista;

    (7) No preâmbulo do acordo-quadro sobre o trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, as partes signatárias tinham anunciado a intenção de estudar a necessidade de acordos semelhantes para o trabalho temporário e de não incluir os trabalhadores temporários na directiva relativa ao trabalho a termo;

    (8) As organizações interprofissionais de vocação geral, isto é, a União das Confederações da Indústria Europeia (UNICE), o Centro Europeu da Empresa Pública (CEEP) e a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), informaram a Comissão, por comunicação conjunta, quanto à sua vontade de encetar o processo previsto no nº 4 do artigo 138º do Tratado CE; e solicitaram à Comissão, por comunicação conjunta, um prazo suplementar de três meses; tendo a Comissão acedido ao referido pedido, alargando o prazo de negociação até 15 de Março de 2001;

    (9) Em 21 de Maio de 2001, os parceiros sociais reconheceram que as suas negociações sobre o trabalho temporário não tinham podido ser concluídas;

    (10) Na União, a situação jurídica dos trabalhadores temporários caracteriza-se por uma grande diversidade;

    (11) O trabalho temporário deveria responder às necessidades de flexibilidade das empresas, às necessidades de conciliar a vida privada e profissional dos assalariados e contribuir para a criação de empregos, bem como para a participação e inserção no mercado de trabalho;

    (12) O objectivo da presente Directiva consiste em estabelecer um quadro de protecção para os trabalhadores temporários que constitua igualmente um quadro comum e flexível propício à acção das empresas do sector que operam no território da Comunidade Europeia, evitando impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas que obstem à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

    (13) A presente directiva é aplicável em conformidade com o Tratado, nomeadamente em matéria de livre prestação de serviços e de liberdade de estabelecimento e sem prejuízo do disposto na Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996 [8], relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;

    [8] JO L 18 de 21.1.1997, p.1.

    (14) A Directiva 91/383/CEE, de 25 de Junho de 1991 [9], que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário fixa as disposições aplicáveis aos trabalhadores temporários em matéria de segurança e saúde ao trabalho;

    [9] JO L 206 de 29.7.1991, p.19.

    (15) As condições fundamentais de trabalho e de emprego aplicáveis aos trabalhadores temporários deveriam ser tratados pelo menos iguais às que seriam aplicáveis a estes trabalhadores no caso de serem recrutados pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto ;

    (16) No que se refere aos trabalhadores ligados à empresa de trabalho temporário por um contrato sem termo, tendo em conta a especial protecção relativa à natureza do respectivo contrato de trabalho, há que prever a possibilidade de as disposições aplicáveis poderem ser derrogadas na empresa utilizadora;

    (17) Tendo em conta a necessidade de manter uma certa flexibilidade na relação de trabalho, há que prever que os Estados-Membros possam confiar aos parceiros sociais a possibilidade de definirem condições essenciais de trabalho e de emprego adaptadas às especificidades de determinados tipos de emprego ou ramos de actividade económica;

    (18) Seria conveniente assegurar alguma flexibilidade na aplicação do princípio de não discriminação no caso de missões cumpridas para efectuar um trabalho que, de acordo com a sua natureza ou duração, não ultrapasse as seis semanas;

    (19) A melhoria da protecção básica dos trabalhadores temporários que decorre da aplicação da presente directiva justifica um reexame periódico das restrições ou proibições que poderiam ser estabelecidas relativamente ao recurso ao trabalho temporário e, sempre que tal seja necessário, a sua supressão quando não se justifiquem; podem ser justificadas apenas por razões de interesse geral respeitantes, nomeadamente, à protecção trabalhadores assalariados, às exigências de saúde e segurança no trabalho e à necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho, incluindo a prevenção de eventuais abusos;

    (20) As disposições da presente directiva que incidam sobre as restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário não prejudicam a aplicação das legislações ou práticas nacionais que proíbem substituir trabalhadores grevistas por trabalhadores temporários;

    (21) A representação dos direitos dos trabalhadores temporários deve ser efectiva;

    (22) Em conformidade com o princípio de subsidiariedade e o princípio de proporcionalidade enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção referida supra, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que se trata de estabelecer um quadro de protecção para os trabalhadores temporários harmonizado a nível comunitário; por força da dimensão e dos efeitos da acção prevista, os referidos objectivos podem ser alcançados com maior eficácia a nível comunitário através da introdução de prescrições mínimas aplicáveis no conjunto da Comunidade Europeia a fim de fornecer aos Estados-Membros um quadro comum que possa facilitar a integração dos mercados europeus de trabalho e a mobilidade transnacional dos trabalhadores, em especial nas regiões fronteiriças; a presente directiva limita-se ao requerido para atingir esses objectivos,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1°.

    Âmbito de aplicação

    1. A presente directiva é aplicável aos trabalhadores que possuam um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário e que sejam disponibilizados a empresas utilizadoras para trabalharem de forma temporária sob o seu controlo.

    2. A presente directiva é aplicável às empresas públicas ou privadas que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos, e que sejam empresas de trabalho temporário ou empresas utilizadoras.

    3. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, podem prever que a presente directiva não é aplicável aos contratos ou relações de trabalho celebrados no âmbito de um programa de formação, de inserção e de reconversão profissionais público específico ou apoiado pelos poderes públicos.

    Artigo 2º

    Objecto

    O objecto da presente directiva consiste em:

    1. assegurar a protecção dos trabalhadores temporários e melhorar a qualidade do trabalho temporário, garantindo o cumprimento do princípio da não discriminação relativamente aos trabalhadores temporários e reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores;

    2. estabelecer um quadro adequado de utilização do trabalho temporário de modo a contribuir para a criação de empregos e para um bom funcionamento do mercado de trabalho.

    Artigo 3º

    Definição

    1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) "trabalhador": qualquer pessoa que, no Estado-Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional;

    b) trabalhador temporário: uma pessoa que tem um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário com o objectivo de ser disponibilizado a uma empresa utilizadora para aí trabalhar de maneira temporária e sob o controlo da referida empresa;

    c) "missão": o período durante o qual o trabalhador temporário é posto à disposição de uma empresa utilizadora para aí trabalhar de maneira temporária sob o controlo da referida empresa.

    d) "empresa de trabalho temporário": qualquer pessoa singular ou colectiva que, em conformidade com o direito nacional, celebre contratos de trabalho ou estabeleça relações de trabalho com trabalhadores temporários com vista a disponibilizá-los a empresas utilizadoras para aí trabalharem de forma temporária sob o controlo das referidas empresas;

    e) "empresa utilizadora": qualquer pessoa singular ou colectiva para a qual e sob o controlo da qual um trabalhador temporário trabalhe temporariamente;

    f) "condições fundamentais de trabalho e de emprego": as condições de trabalho e de emprego estabelecidas pela legislação, regulamentação, disposições administrativas, convenções colectivas e/ou todas as disposições de carácter geral relativas:

    i) à duração do trabalho, às horas suplementares, aos períodos de pausa, ao trabalho nocturno, às férias pagas, aos dias feriados;

    ii) à remuneração,

    2. A presente directiva não afecta as disposições nacionais no que diz respeito à definição da remuneração, do contrato de trabalho da relação de trabalho ou do trabalhador.

    Os Estados-Membros não podem excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os trabalhadores, os contratos ou relações de trabalho apenas pelo facto de se tratar de : trabalhadores a tempo parcial, de trabalhadores contratados a termo ou de

    pessoas com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário.Artigo 4º

    Reexame das proibições ou restrições

    .

    1. As proibições ou restrições quanto à utilização do trabalho temporário são justificadas apenas por razões de interesse geral respeitantes, nomeadamente, à protecção dos trabalhadores temporários, às exigências de saúde e segurança no trabalho e à necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado de trabalho, incluindo a prevenção de eventuais abusos.

    2. Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais, em conformidade com a legislação, convenções colectivas e práticas nacionais, reexaminam as restrições ou proibições supracitadas a fim de verificar se continuam a ser justificadas pelas razões referidas no nº 1. No caso de a resposta ser negativa, os Estados-Membros deverão suprimi-las. Os Estados-Membros informam a Comissão do resultado do referido exame.

    3. Os nºs 1 e 2 devem ser considerados sem prejuízo das exigências nacionais em matéria de registo, aprovação, certificação, garantia financeira ou controlo das agências de trabalho temporário

    CAPÍTULO II

    CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE EMPREGO

    Artigo 5º

    Princípio de não discriminação

    1. .As condições essenciais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários, são, durante o período de duração da respectiva missão numa empresa utilizadora, pelo menos iguais às que seriam aplicáveis a estes trabalhadores no caso de serem recrutados pela referida empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto.

    Aquando da aplicação do nº anterior, as regras em vigor na empresa utilizadora relativas:

    i) à protecção das mulheres grávidas e lactantes, das crianças e dos jovens, bem como

    ii) à igualdade de tratamento entre os homens e as mulheres e a toda e qualquer medida para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

    devem ser respeitadas, sejam elas estabelecidas pela legislação, regulamentação, disposições administrativas, convenções colectivas e/ou todas as disposições de carácter geral.

    2. No que diz respeito à remuneração, os Estados-Membros podem, após consulta dos parceiros sociais, prever a possibilidade de derrogação ao princípio estabelecido no nº 1 quando os trabalhadores temporários, ligados à empresa de trabalho temporário por um contrato sem termo, continuam a ser remunerados durante o período que decorre entre a execução de duas missões.

    3. Os Estados-Membros podem, após terem consultado os parceiros sociais, ao nível adequado, confiar-lhes a possibilidade de manterem ou de celebrarem convenções colectivas que derroguem ao princípio estabelecido no nº 1 na condição de ser assegurado um nível de protecção adequado aos trabalhadores temporários

    4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3, os Estados-Membros podem, no que se refere à remuneração, determinar que o nº 1 não se aplique, sempre que um trabalhador temporário trabalhe, aquando de uma missão ou de uma série de missões, numa empresa utilizadora, numa actividade que, de acordo com a sua duração ou natureza, possa ser efectuada por um período que não ultrapasse as seis semanas.

    Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que seja evitada uma aplicação abusiva do presente número.

    .

    5. As modalidades de aplicação das disposições do presente artigo são definidas pelos Estados-Membros após consulta dos parceiros sociais. Os Estados-Membros também podem confiar aos parceiros sociais, ao nível adequado, a definição das referidas modalidades de aplicação através de acordo negociado em conformidade com as práticas nacionais.

    Artigo 6º

    Acesso a emprego efectivo e de qualidade

    1. Os trabalhadores temporários são informados dos lugares vagos na empresa utilizadora para que possam ter as mesmas possibilidades que os outros trabalhadores da mesma empresa de aceder a lugares efectivos. Esta informação poderá ser prestada através de anúncio geral afixado no local adequado da empresa para a qual e sob o controlo da qual os trabalhadores temporários trabalham de forma temporária.

    2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que sejam nulas ou possam ser declaradas nulas as cláusulas que proíbem ou tenham por efeito impedir a celebração de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho entre a empresa utilizadora e o trabalhador temporário após o termo da sua disponibilização.

    O presente número não prejudica as disposições por força das quais as empresas de trabalho temporário percebem uma compensação de um montante razoável como contrapartida de serviços prestados à empresa utilizadora quanto à disponibilização, recrutamento e formação dos trabalhadores temporários.

    3. As empresas de trabalho temporário não cobrarão honorários aos trabalhadores, nomeadamente, em troca de afectações a uma empresa utilizadora, ou por ter celebrado um contrato ou uma relação de trabalho com uma empresa utilizadora após ter efectuado uma missão nesta.

    4. Os trabalhadores temporários têm acesso na empresa utilizadora, às instalações ou aos serviços comuns, nomeadamente ao serviço de restauração, às infra-estruturas de acolhimento das crianças e os transportes, nas mesmas condições que os trabalhadores empregados directamente por esta empresa, excepto no caso de se justificar um tratamento diferente por razões objectivas.

    5. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas ou contribuem para o diálogo entre os parceiros sociais, em conformidade com as suas tradições e práticas nacionais, com vista a:

    - melhorar o acesso dos trabalhadores temporários às oportunidades de formação nas empresas de trabalho temporário, incluindo nos períodos que se situam entre as missões, a fim de promover o seu desenvolvimento de carreira e a sua empregabilidade,

    - melhorar o acesso dos trabalhadores temporários às oportunidades de formação nas empresas utilizadoras a que os trabalhadores são afectados.

    Artigo 7º

    Representação dos trabalhadores temporários

    Os trabalhadores temporários são tidos em conta, nas condições definidas pelos Estados-Membros, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário, para o cálculo do limiar mínimo que determina a constituição de instâncias representativas dos trabalhadores previstas pelo direito comunitário e nacional ou as convenções colectivas.

    Os Estados-Membros podem prever, nas condições por eles definidas, que estes trabalhadores sejam considerados, no que diz respeito à empresa utilizadora, para o cálculo do limiar mínimo que determina a possibilidade de constituição de instâncias representativas dos trabalhadores previstas pelo direito comunitário e nacional ou as convenções colectivas nas mesmas condições que o são ou seriam os trabalhadores empregados directamente, durante o mesmo período, pela empresa utilizadora.

    Artigo 8º

    Informação dos representantes dos trabalhadores

    Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias mais restritivas e/ou mais específicas relativamente à informação e consulta, a empresa utilizadora deve fornecer informações adequadas sobre o recurso ao trabalho temporário na empresa aquando da transmissão de informações sobre a situação referente ao emprego na empresa às instâncias representativas dos trabalhadores criadas em conformidade com a legislação comunitária e nacional.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    Artigo 9º

    Requisitos mínimos

    1. A presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa mais favoráveis aos trabalhadores, ou facilitarem ou permitirem convenções colectivas ou acordos celebrados entre os parceiros sociais, que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.

    2. A aplicação do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos. As medidas adoptadas para aplicação da presente directiva não afectam o direito de os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais criarem, tendo em conta a evolução da situação, disposições de natureza legislativa, regulamentar ou contratual diferentes das vigentes no momento da aprovação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas.

    Artigo 10º

    Sanções

    Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções decididas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão estas disposições à Comissão até à data indicada no artigo 11º, bem como qualquer alteração posterior o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros assegurarão especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de processos adequados ao cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

    Artigo 11º

    Aplicação

    1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ... (dois anos após a aprovação), ou assegurarão que os parceiros sociais introduzam, por via de acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros tomar todas as disposições necessárias que lhes permitam estar, em qualquer momento, em condições de garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 12º

    Reexame pela Comissão

    O mais tardar ... (cinco anos após a aprovação da presente directiva) após a aprovação da presente directiva, a Comissão reexaminará, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível comunitário, a sua aplicação, com vista a propor ao Parlamento e ao Conselho, sempre que tal se justifique, as alterações necessárias.

    Artigo 13º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 14º

    Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

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