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Document 52002PC0657

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

    /* COM/2002/0657 final - ACC 2002/0271 */

    JO C 45E de 25.2.2003, p. 342–360 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0657

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas /* COM/2002/0657 final - ACC 2002/0271 */

    Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0342 - 0360


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em 30 de Março de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações sobre concessões agrícolas mútuas adicionais no âmbito dos Acordos Europeus concluídos entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental.

    As negociações com a República Checa, que decorreram no contexto geral do processo de adesão, foram baseadas no nº 5 do artigo 21º do Acordo Europeu. O referido artigo prevê que, tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da República Checa, a Comunidade e a República Checa examinem, no âmbito do conselho de associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    De acordo com as directrizes do Conselho, as negociações deverão conduzir a um equilíbrio justo entre os interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros e os dos países associados, quer em termos de exportações, quer de importações. Nesta base, as duas Partes realizaram duas rondas de negociações, concluídas em 4 de Maio de 2000 e em 6 de Junho de 2002.

    O resultado das negociações entre a Comissão e a República Checa sobre as concessões agrícolas adicionais prevê uma liberalização imediata, total e recíproca do comércio de certos produtos agrícolas. Alcançou-se também um acordo quanto à abertura de novos contingentes pautais em certos sectores e quanto ao aumento de certos contingentes existentes.

    O presente protocolo sobre as novas concessões agrícolas mútuas constituirá um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu, em que se fixam todas as concessões comerciais agrícolas (isto é, tanto as antigas como as novas) acordadas entre a Comunidade e a República Checa.

    Os resultados da primeira ronda de negociações são aplicados pelas Partes numa base autónoma e transitória desde 1 de Julho de 2000. No respeitante à Comunidade, as novas concessões foram executadas através do Regulamento (CE) nº 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000 [1]. O presente protocolo substituirá essas medidas autónomas e transitórias a partir do dia da sua entrada em vigor.

    [1] JO L 280 de 4.11.2000, p. 2.

    2002/0271(ACC)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjuntamente com o nº 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

    [2] JO C ... ..., p. ...

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro [3] prevê determinadas concessões comerciais mútuas para certos produtos agrícolas.

    [3] JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

    (2) O Acordo Europeu prevê, no nº 5 do seu artigo 21º, que a Comunidade e a República Checa examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    (3) O protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do «Uruguay Round» no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 98/707/CE do Conselho [4], introduziu as primeiras melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a República Checa.

    [4] JO L 341 de 16.12.1998, p. 2.

    (4) Foram igualmente previstas melhorias do regime preferencial, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. No respeitante à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Julho de 2000, por força do Regulamento (CE) nº 2433/2000 do Conselho que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa [5]. Esta segunda adaptação do regime preferencial ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo adicional.

    [5] JO L 280 de 4.11.2000, p. 2.

    (5) Em 3 de Maio de 2000 e em 6 de Junho de 2002, foram concluídas negociações com vista a novas melhorias do regime preferencial do Acordo Europeu com a República Checa.

    (6) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas Partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo protocolo adicional ao Acordo Europeu que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (em seguida referido como "o protocolo").

    (7) O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [6], codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos pela presente decisão devem ser geridos em conformidade com essas modalidades.

    [6] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

    (8) As novas medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento do comité de gestão previsto pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7].

    [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (9) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) nº 2433/2000 do Conselho perdeu de facto o seu significado, pelo que deve ser revogado.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado em nome da Comunidade o protocolo em apêndice que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre novas concessões agrícolas mútuas.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade e proceder à notificação da aprovação prevista no artigo 3º do protocolo.

    Artigo 3º

    1. A partir da entrada em vigor da presente decisão, o regime previsto nos anexos do protocolo que acompanha a presente decisão substituirá o previsto nos anexos XI e XII, referidos nos nºs 2 e 4 do artigo 21º, na sua versão alterada, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

    2. As normas de execução do protocolo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 6º.

    Artigo 4º

    1. Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 6º. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308ºA, 308ºB e 308ºC do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

    2. As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do Regulamento (CE) nº 2433/2000 serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna do anexo A(b) do protocolo em apêndice, excepto no respeitante às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002.

    Artigo 5º

    O direito ao benefício do contingentes pautal comunitário para vinho referido no anexo da presente decisão e no anexo C do Protocolo será sujeito à apresentação de um documento VI 1 ou de um extracto VI 2, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 883/2001.

    Artigo 6º

    1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 [8], ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

    [8] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    Artigo 7º

    O Regulamento (CE) nº 2433/2000 é revogado a partir da entrada em vigor do Protocolo.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da República Checa (referidos no artigo 4º)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PROTOCOLO

    que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as Partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

    A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por «Comunidade»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA CHECA,

    por outro,

    CONSIDERANDO O SEGUINTE:

    (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro (adiante designado por "o Acordo Europeu") foi assinado no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1993 e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995 [9].

    [9] JO L 360 de 31.12.1994, p. 2.

    (2) O Acordo Europeu prevê, no nº 5 do seu artigo 21º, que a Comunidade e a República Checa examinem, no âmbito do conselho de associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as Partes.

    (3) No protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu [10] foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do «Uruguay Round» do GATT.

    [10] JO L 341 de 16.12.1998, p. 3.

    (4) Em 4 de Maio de 2000 e em 6 de Junho de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas.

    (5) Por um lado, o Conselho decidiu, por força do Regulamento (CE) nº 2433/2000 [11], aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2000, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da República Checa adoptou disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Julho de 2000, as concessões checas equivalentes.

    [11] JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

    (6) As concessões acima mencionadas serão complementadas e substituídas na data da entrada em vigor do presente protocolo pelas concessões que este estabelece,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da República Checa, constante dos anexos A(a) e A(b), e o regime de importação para a República Checa aplicável a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, constante nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo, substituirão os constantes dos anexos XI e XII, referidos nos nºs 2 e 4 do artigo 21º, na sua versão alterada, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro. O acordo entre a Comunidade e a República Checa sobre concessões comerciais preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos estabelecido no anexo C é parte integrante do presente protocolo.

    Artigo 2º

    Os anexos do presente protocolo são parte integrante do mesmo. O presente protocolo é parte integrante do Acordo Europeu.

    Artigo 3º

    O presente protocolo será aprovado pela Comunidade e pela República Checa segundo as suas formalidades próprias. As Partes contratantes adoptarão as medidas necessárias à execução do presente protocolo.

    As Partes contratantes notificar-se-ão mutuamente da conclusão das formalidades correspondentes em conformidade com o primeiro parágrafo.

    Artigo 4º

    Sob reserva da conclusão das formalidades previstas no artigo 3º, o presente protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Caso as referidas formalidades não sejam concluídas atempadamente, o presente protocolo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das Partes contratantes da conclusão das formalidades.

    Artigo 5º

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e checa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    Feito em Bruxelas, em

    Pela Comunidade Europeia Pela República Checa

    ANEXO A(a)

    Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados, originários da República Checa, serão suprimidos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Conforme definido no Regulamento (CE) nº 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001).

    ANEXO A(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos em seguida enumerados, originários da República Checa, serão suprimidos

    Código NC (1)

    2009 90 59

    2009 90 73

    2009 90 79

    2009 90 95

    2009 90 96

    2009 90 97

    2009 90 98

    2302 50 00

    2306 90 19

    2308 00 90

    (1) Conforme definido no Regulamento (CE) nº 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001).

    ANEXO A (b) As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Checa, serão objecto das concessões a seguir indicadas

    (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Conforme definido no Regulamento (CE) nº 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.1999).

    (2) Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex da NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e da designação correspondente.

    (3) No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

    (4) Aplicável unicamente com efeitos a partir da entrada em vigor do presente protocolo.

    (5) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca. Sempre que seja provável que o total das importações para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possa exceder 500 000 unidades numa determinada campanha de comercialização, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo.

    (6) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca.

    (7) A Comunidade pode ter em conta, no âmbito da sua legislação, sempre que adequado, as necessidades de abastecimento do seu mercado e a necessidade de manter o equilíbrio desse mesmo mercado.

    (8) Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no anexo do presente anexo.

    (9) Aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito.

    (10) Esta concessão aplica-se unicamente a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação.

    (11) As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 antes da entrada em vigor do presente Protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.

    (12) Em equivalente de gema de ovo líquida (1kg de gema de ovo seca =2,12 kg de ovo líquido).

    (13) Em equivalente líquido: 1 kg de ovo seco = 3,9 ovo líquido.

    (14) Excepto lombinho apresentado isoladamente.

    ANEXO DO ANEXO A(b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

    1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da República Checa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1º, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

    3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades checas, de forma a permitir que estas corrijam a situação.

    4. A pedido da Comunidade ou da República Checa, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o comité de associação adoptará as decisões adequadas.

    5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das Partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes do início de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores.

    Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

    ANEXO B(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão suprimidos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Conforme definido no Decreto nº 480/2001 do Governo da República Checa sobre a Pauta aduaneira da República Checa.

    ANEXO B(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão suprimidos

    Código aduaneiro checo (1)

    2009 90 95

    2009 90 96

    2009 90 97

    2009 90 98

    (1) Conforme definido no Decreto nº 480/2001 do Governo da República Checa sobre a Pauta aduaneira da República Checa.

    ANEXO B(b) As importações na República Checa dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Conforme definido no Decreto nº 480/2001 do Governo da República Checa sobre a Pauta aduaneira da República Checa.

    (2) A redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelo âmbito do código. Sempre que sejam mencionados códigos ex, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta dos códigos e da designação correspondente.

    (3) Aplicável unicamente com efeitos a partir da entrada em vigor do presente protocolo.

    (4) Esta concessão aplica-se apenas a produtos que não beneficiam de qualquer tipo de subsídio à exportação e que sejam acompanhados por um certificado que indique que não foi paga qualquer restituição à exportação.

    (5) As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 antes da entrada em vigor do presente Protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna e serão sujeitas ao direito aplicável aquando da importação.

    ANEXO C ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA CHECA SOBRE CONCESSÕES COMERCIAIS PREFERENCIAIS RECÍPROCAS EM RELAÇÃO A CERTOS VINHOS

    1. As importações na Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da República Checa, serão objecto das concessões a seguir indicadas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. A Comunidade aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela República Checa.

    3. As importações na República Checa dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. A República Checa aplicará um direito-zero preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

    5. O presente acordo abrange os vinhos:

    a) Produzidos a partir de uvas frescas totalmente produzidas e colhidas no território da Parte contratante em causa e

    b) i) sendo originários da União Europeia, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidas no Título V do Regulamento (CE) nº 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [12]; ii) sendo originários da República Checa, produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos previstas na legislação checa. As regras enológicas em causa devem ser conformes com a legislação comunitária.

    [12] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

    6. As importações de vinho ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficam sujeitas à apresentação de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em questão é conforme com o ponto 5, alínea b).

    7. Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as Partes contratantes, estas examinarão a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

    8. As Partes contratantes garantirão que os benefícios mutuamente concedidos não sejam comprometidos por outras medidas.

    9. As Partes contratantes podem solicitar que sejam efectuadas consultas sobre qualquer problema relacionado com o modo de funcionamento do presente acordo.

    10. O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas por esse Tratado, e, por outro, no território da República Checa.

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