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Document 52002PC0548

    Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado

    /* COM/2002/0548 final - CNS 2002/0242 */

    JO C 45E de 25.2.2003, p. 18–41 (ES, DA, DE, EN, FR, IT, NL, PT)

    52002PC0548

    Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado /* COM/2002/0548 final - CNS 2002/0242 */

    Jornal Oficial nº 045 E de 25/02/2003 p. 0018 - 0041


    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO

    1.1. Em conformidade com os objectivos definidos no Painel de Avaliação para exame dos progressos realizados na criação de um espaço "de liberdade, de segurança e de justiça" na União Europeia [1], a Comissão Europeia apresenta uma proposta de directiva "relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado". Esta proposta completa as iniciativas já apresentadas no que diz respeito à imigração para efeitos de trabalho [2] e de reagrupamento familiar [3], a fim de aproximar as legislações nacionais sobre as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros na perspectiva da criação de um quadro jurídico completo que regule a sua admissão em função do objectivo da sua estadia. Foi decidido não apresentar uma proposta reguladora da admissão de nacionais de países terceiros para outros efeitos diferentes dos já previstos nas outras propostas de directiva e que seria, de certa forma, paralela à Directiva 90/364/CEE, de 28 de Junho de 1990, relativa ao "direito de residência" [4] dos nacionais comunitários que não beneficiem desse direito por força de outras disposições de direito comunitário. Com efeito, a admissão de um número limitado de pessoas abrangidas por essa categoria pode, na fase actual do processo de aproximação das disposições legislativas em matéria de imigração, ser adequadamente regulada pelos Estados-Membros a nível do seu direito interno. Se, no futuro, houver a necessidade de adoptar normas comuns sobre este ponto, a Comissão reserva a possibilidade de utilizar o seu direito de iniciativa tendo em vista completar o quadro legislativo comunitário. Assim, a Comissão apresentou, no que diz respeito às medidas relativas à política de imigração, o conjunto das propostas necessárias à aplicação do ponto 3, alínea a) e ponto 4, do artigo 63º do Tratado que institui a Comunidade Europeia na sua versão alterada pelo Tratado de Amsterdão. Ficou assim concluído, no que diz respeito à Comissão, o mandato do Conselho Europeu de Tampere nesta matéria, cujo ponto 20 das conclusões adoptadas em 15 e 16 de Outubro de 1999, "reconhece a necessidade de uma aproximação das legislações nacionais sobre as condições de admissão e residência de nacionais de países terceiros (...) e para tal, solicita ao Conselho que adopte rapidamente decisões com base em propostas da Comissão".

    [1] Actualização semestral do primeiro semestre de 2002, COM (2002) 261, p. 23.

    [2] Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente, (COM (2001) 386).

    [3] Proposta de directiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar, [COM (1999) 638] e propostas alteradas da directiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar, [COM (2000) 624 e COM (2002) 225].

    [4] JO L 180 de 13.7.1990, p. 26.

    1.2. As migrações para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado, apresentam a particularidade de, por um lado, serem por definição temporárias e, por outro, independentes da situação do mercado de trabalho do Estado de acolhimento. Além disso, inscrevem-se num contexto evidente de enriquecimento recíproco tanto para os migrantes dela directamente beneficiários, como igualmente para o seu Estado de origem e para o Estado que os acolhe, contribuindo assim para a promoção da compreensão intercultural. A admissão de nacionais de países terceiros tendo em vista a sua formação é, por estas razões, considerada tradicionalmente positiva, em especial no que diz respeito aos estudantes do ensino superior, tal como testemunha a Resolução "relativa à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros a fim de aí estudarem" [5], adoptada pelo Conselho de Ministros em 30 de Novembro de 1994, no quadro da cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos instaurada pelo Tratado de Maastricht. Alguns Estados-Membros, por outro lado, aplicam políticas cada vez mais atractivas em relação aos estudantes nacionais de países terceiros.

    [5] JO C 274 de 19.9.1996, p. 10.

    1.3 O número de estudantes que beneficia de intercâmbios internacionais nunca foi tão importante como actualmente e a procura em matéria de ensino internacional e de mobilidade de estudantes não cessa de aumentar. Um dos objectivos da acção da Comunidade Europeia em matéria de educação e de relações externas consiste em promover os Estados-Membros no seu conjunto enquanto centro mundial de excelência para o ensino, partilhando melhor os conhecimentos a nível mundial e contribuindo, assim, para a divulgação dos valores dos Direitos do Homem, da Democracia e do Estado de Direito a que está vinculada. Na sua Declaração comum de Bolonha, de 19 de Junho de 1999, os Ministros da Educação de vinte e nove Estados europeus declararam que "a vitalidade e a eficiência de qualquer civilização podem medir-se pela atracção que a sua cultura exerce sobre os outros países. Precisamos de assegurar que o sistema europeu do ensino superior consiga adquirir um grau de atracção mundial semelhante ao das nossas extraordinárias tradições culturais e científicas". Tal como algumas experiências o testemunham, o facto de se acolher em grande número nacionais de países terceiros nos estabelecimentos de ensino europeus, sobretudo a nível do mestrado ou da licenciatura, pode, por sua vez, exercer um efeito positivo sobre o dinamismo dos sistemas de formação na Europa. Com efeito, os estabelecimentos serão incitados a desenvolver um número cada vez maior de programas de qualidade adaptados à procura de internacionalização do ensino e ao aumento da mobilidade estudantil. A presente proposta de directiva foi concebida de forma a que a aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros, que regulam as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, contribua para a realização destes objectivos ao favorecer a sua admissão. Constitui, desta forma, um contributo indirecto para o objectivo de desenvolvimento de uma educação de qualidade referida no artigo 149º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e inscreve-se, com a proposta visando estabelecer o programa Erasmus World [6], na estratégia destinada a reforçar a cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior preconizada pela Comissão na sua Comunicação de 18 de Julho de 2001 [7].

    [6] Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros, COM (2002) 401.

    [7] COM (2001) 385.

    1.4. Alguns Estados-Membros concedem, com cada vez maior frequência, a possibilidade de determinados nacionais de países terceiros permanecerem no termo da sua formação como trabalhadores, pelo menos por um período a priori limitado no tempo, com o objectivo de colmatar eventuais deficiências em mão-de-obra qualificada do seu mercado de trabalho. Prevêem-se mudanças do estatuto de estudante para o estatuto de trabalhador em relação aos nacionais de países terceiros, no quadro da proposta de directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente [8], cujo artigo 5º autoriza a apresentação de pedidos de autorização de residência "directamente no território do Estado-Membro em causa se o requerente já for legalmente residente ou legalmente presente". Todavia, a vontade de favorecer a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos exige que sejam tomadas medidas de acompanhamento pela União e seus Estados-Membros, a fim de evitar a multiplicação do fenómeno da fuga de cérebros do Sul para o Norte que já assume uma relevância sem precedentes. Estas medidas de acompanhamento inscrevem-se no quadro da parceria com os países de origem referida nas conclusões da cimeira de Tampere com um dos elementos necessários ao estabelecimento de uma política de migração global, e deverão visar prioritariamente a aplicação do compromisso assumido pela Comunidade e os Estados-Membros no n.º 4, terceiro parágrafo, do artigo 13º do Acordo de Cotonu, de 23 de Junho de 2000, no sentido de zelar, no que diz respeito à formação num Estado-Membro, para que os programas de cooperação nacionais e regionais sejam orientados para a inserção profissional dos nacionais ACP no seu país de origem.

    [8] COM (2001) 386.

    1.5. A vontade de favorecer a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado deve acompanhar a preocupação constante em preservar a ordem pública e a segurança pública. A proposta compreende, a este respeito, disposições suficientemente amplas que conferem aos Estados-Membros a margem de manobra necessária para recusar a admissão ou pôr termo à residência de um nacional de um país terceiro susceptível de constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública (artigo 5º e n.º 2 do artigo 15º). O facto de os diferentes tipos de autorização de residência abrangidos pela presente proposta terem, salvo excepção, uma duração de validade máxima de um ano ou deverem ser em princípio, renovadas anualmente, favorecerá o exercício de um controlo rigoroso pelos Estados-Membros.

    2. GÉNESE E COMPATIBILIDADE DA PROPOSTA COM AS OUTRAS INICIATIVAS DA COMISSÃO

    2.1. O objecto da presente proposta de directiva já foi no passado abrangido, no todo ou em parte, por alguns textos ou iniciativas elaborados a nível europeu. Para além da resolução relativa à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros a fim de aí estudarem, adoptada pelo Conselho de Ministros em 1994 (ver ponto 1.2.), a proposta de acto do Conselho que estabelece a convenção relativa às regras de admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, adoptada pela Comissão em 1997 [9], compreendia disposições relativas à admissão para efeitos de estudos e de formação profissional, bem como para outros fins, mas não teve seguimento devido à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.

    [9] JO C 337 de 7.11.1997, p. 9.

    2.2 A fim de contribuir para a reflexão preparatória a esta proposta de directiva, foi realizado um estudo de direito comparado a pedido da Comissão pelo International Centre for Migration Policy Development (I.C.M.P.D.). Em 2001, os seus resultados foram publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias sob o título "Admission of third country nationals to an EU Member State for the purposes of study or vocational training and admission of persons not gainfully employed". Numerosas consultas foram igualmente realizadas pela Comissão no quadro dos trabalhos preparatórios à referida proposta com base numa nota de discussão interna. Para além das consultas bilaterais com delegações compostas por funcionários provenientes de várias administrações competentes dos Estados-Membros, foram recolhidas as opiniões de numerosas organizações representativas, activas no domínio da educação, da formação profissional, do voluntariado e das migrações, bem como dos parceiros sociais, tanto a nível europeu como de cada Estado-Membro. Os resultados destes trabalhos permitiram, em relação a vários pontos, enriquecer ou melhorar substancialmente o conteúdo da proposta.

    3. OBJECTIVOS E PERSPECTIVA GERAL DAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA

    3.1. A proposta distingue entre quatro categorias de nacionais de países terceiros: os estudantes do ensino superior, os estudantes do ensino secundário, os estagiários não remunerados e os voluntários. A admissão para efeitos de estudos diz respeito principalmente ao ensino superior, pela simples razão de se tratar de um nível de estudos relativamente ao qual a mobilidade internacional é mais frequente; a admissão para efeitos de formação profissional refere-se à aquisição de competências profissionais numa empresa privada ou pública ou num organismo de formação profissional, público ou privado. Foram integradas disposições na proposta de directiva para favorecer os intercâmbios de estudantes do ensino secundário entre a União Europeia e países terceiros, a fim de estimular a descoberta da cultura europeia pelos jovens de países terceiros, nomeadamente porque estes poderão posteriormente ser tentados a regressar ao Estado-Membro que os acolheu para prosseguirem estudos superiores. A proposta compreende igualmente disposições dirigidas aos voluntários que se confrontam, em certos casos, com dificuldades em obter uma autorização de residência devido ao facto de não serem nem trabalhadores (falta de remuneração), nem estudantes (falta de inscrição num estabelecimento de ensino), sendo por vezes considerados como não abrangidos por qualquer categoria específica de migrantes.

    3.2. Para além das condições de admissão gerais, a proposta define as condições de admissão específicas a cada uma destas quatro categorias. Essas condições foram redigidas da forma o mais objectiva possível, tendo em vista favorecer a admissão das pessoas interessadas pelos motivos expostos nos pontos 1.2 e 1.3, preservando-se simultaneamente o poder de apreciação dos Estados-Membros. O principal critério para a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado deve ser, para além da garantia de que dispõem de recursos suficientes para prover às suas necessidades durante a sua estadia, respectivamente, a admissão num estabelecimento de ensino, a participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, a assinatura de uma convenção de formação profissional e a participação num programa de voluntariado. No que diz respeito à condição relativa aos recursos, é proposto para os estudantes e estagiários que os Estados-Membros tornem público o montante mínimo de recursos financeiros mensais exigidos. A questão dos recursos necessários aos estudantes do ensino secundário e aos voluntários é, em contrapartida, regulada através respectivamente da sua família de acolhimento ou da organização que realiza o programa de voluntariado.

    3.3 A mobilidade dos estudantes do ensino superior entre Estados-Membros deve ser facilitada, a fim de inscrever a União Europeia na realidade de um ensino que, cada vez mais, se deve internacionalizar. A este respeito, há que fazer uma distinção entre duas situações: em primeiro lugar, a dos nacionais de países terceiros admitidos na União Europeia para efeitos de estudos, aos quais o artigo 7º da presente proposta de directiva reconhece, sob condições precisas, após terem sido admitidos uma primeira vez por um Estado-Membro, o direito de residência noutro Estado-Membro para frequentar uma parte do programa de estudos que iniciaram ou para o completar através de um novo programa de estudos; em segundo lugar, a situação dos nacionais de países terceiros que já residem na União Europeia e em relação aos quais a presente proposta não compreende qualquer disposição, pois a proposta de directiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração prevê no n.º 1 do artigo 16º e desde que beneficiem do estatuto de residente de longa duração (ou seja, após cinco anos de residência legal sem interrupção), o direito de residirem noutro Estado-Membro para aí prosseguirem estudos ou uma formação profissional. A proposta compreende, aliás, uma disposição destinada a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros que participam em programas comunitários visando encorajar a mobilidade para ou na União Europeia (ver n.º 2 do artigo 5º).

    3.4. A fim de ter em conta o custo das formações, bem como o facto de que cada vez mais pessoas serem levadas a trabalhar durante os seus estudos por forma a contribuir para o seu financiamento, a proposta concede em geral aos estudantes do ensino superior, e eventualmente aos estagiários não remunerados, um acesso limitado ao mercado de trabalho até um máximo de horas de trabalho autorizado a fixar por cada Estado-Membro, entre 10 e 20 horas semanais, permitindo igualmente que os Estados-Membros possam impor às pessoas em causa uma obrigação de declaração prévia de exercício de uma actividade profissional tendo em vista facilitar o controlo do respeito desse limite.

    3.5. A proposta compreende igualmente algumas disposições de ordem processual. Destaca-se, nomeadamente, a possibilidade de os requerentes solicitarem uma autorização de residência no local, excluindo desta possibilidade os titulares de vistos de curta duração. Para além do prazo máximo previsto para a emissão das autorizações de residência, que é de 90 dias desde que o dossier apresentado pelo requerente esteja completo, a proposta confere um fundamento às boas práticas de alguns Estados-Membros visando acelerar os procedimentos de admissão dos estudantes do ensino superior e dos estudantes do ensino secundário, tendo em vista a sua generalização eventual ao conjunto da União Europeia, graças a convenções a assinar, por um lado, entre a autoridade dos Estados-Membros competente em matéria de imigração e, por outro, os estabelecimentos de ensino ou as organizações que realizam programas de intercâmbio de estudantes. Com o objectivo de promover nos países terceiros as possibilidades de ensino e de formação profissional proporcionadas na Europa, é solicitado aos Estados-Membros que desenvolvam esforços suplementares em matéria de transparência, a fim de assegurar o acesso dos nacionais de países terceiros no seu país de origem às informações sobre os estabelecimentos e programas de ensino ou de formação profissional aos quais essas pessoas possam candidatar-se nos Estados-Membros da União Europeia, bem como sobre as condições e procedimentos de admissão no território.

    4. ESCOLHA DA BASE JURÍDICA

    4.1. A base jurídica da proposta foi determinada tendo em conta o seu objecto: este consiste em regular as condições e os procedimentos de entrada e de residência no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado. Por conseguinte, não se trata de forma alguma das condições de admissão nos estabelecimentos de ensino ou nas redes de formação profissional, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros e, eventualmente, dos estabelecimentos, organismos ou empresas interessados. A presente proposta não obrigará, portanto, os Estados-Membros a abrir as suas redes de ensino ou de formação profissional aos nacionais de países terceiros quando estes delas estão excluídos, nem a criar alguma das redes de formação profissionais visadas pela presente directiva (por exemplo, os estágios de formação em empresas) que não existam em determinado Estado-Membro. Esta a razão pela qual, em conformidade com as alterações que foram introduzidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amsterdão entrado em vigor em 1 de Maio de 1999, o artigo 63º, ponto 3, alínea a), e ponto 4 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que prevê que o Conselho adoptará medidas relativas à política de imigração nos seguintes domínios: "a) condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar", foi considerado como a base jurídica adequada.

    4.2. A presente proposta deve, por conseguinte, ser adoptada segundo o procedimento referido no artigo 67º do Tratado que institui a Comunidade Europeia: o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu. Como a presente proposta tem por base o Título IV do Tratado CE, a Dinamarca não participará na sua adopção, não a vinculará e não lhe será aplicável por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. A presente proposta não será igualmente aplicável ao Reino Unido e à Irlanda por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, salvo se estes dois Estados decidirem em contrário, em conformidade com o disposto no citado protocolo.

    5. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    5.1. O Título IV do Tratado CE relativo a "vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas" não confere à Comunidade Europeia competências exclusivas e, por conseguinte, esta só pode intervir, em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, não podendo a acção da Comunidade exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. A proposta de directiva corresponde a estes critérios.

    5.2. As condições de admissão no território de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos ou de formação profissional, apresentam actualmente diferenças indiscutíveis entre os Estados-Membros. A presente directiva, cujo principal objectivo consiste na criação de um quadro jurídico harmonizado, a nível da Comunidade, no que diz respeito às condições de entrada e de residência, no território dos Estados-Membros, de nacionais de países terceiros por um período superior a três meses para os efeitos citados, bem como aos procedimentos de emissão, pelos Estados-Membros, de autorizações de residência que lhes permitam entrar e residir para esses efeitos, não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros. Assim, a promoção da União Europeia no seu conjunto, enquanto centro mundial de excelência relativamente ao ensino e à formação profissional e para a qual a presente proposta contribui, pode certamente ser melhor realizada a nível comunitário do que a nível nacional.

    5.3. O acto proposto é uma directiva que apenas estabelece os grandes princípios, deixando em relação a numerosos aspectos aos Estados-Membros que são os seus destinatários a escolha da forma e dos meios mais adequados para a sua aplicação no direito interno em função dos respectivos contextos nacionais. A proposta remete para a regulamentação ou a prática administrativa do Estado-Membro em causa no que diz respeito à definição das noções de estabelecimento de ensino superior, profissional, e secundário, de organismo de formação profissional, bem como dos requisitos quanto ao seu eventual reconhecimento, declaração, certificação, etc., tal como quanto à determinação das entidades e dos programas de aprendizagem de línguas em relação aos quais os nacionais de países terceiros podem solicitar a sua admissão. Algumas condições, como a prova do pagamento da inscrição exigida pelo estabelecimento de ensino e da taxa relativa ao tratamento dos pedidos de autorização de residência, ou a prova dos conhecimentos linguísticos dos requerentes, não são obrigatórias, mas atribuídas à apreciação dos Estados-Membros (n.º 1, alínea d), do artigo 5º, n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 6º, e alínea c) do artigo 9º). Foi igualmente tido em conta o facto de as pessoas poderem, em alguns Estados-Membros, beneficiar automaticamente de um seguro de doença em razão da sua inscrição num estabelecimento de ensino (n.º 2 do artigo 6º). Por último, os recursos financeiros que os estudantes do ensino superior e os estagiários não remunerados devem possuir para serem admitidos não são determinados na directiva, devendo os Estados-Membros tornar público apenas o montante mínimo, que deverão fixar. Com a mesma preocupação de flexibilidade, outras condições também não são fixadas na directiva, mas atribuídas à apreciação dos Estados-Membros (por exemplo, as que dizem respeito aos limites de idade dos estudantes do ensino secundário e dos voluntários). No que diz respeito à celeridade dos procedimentos, a directiva também só estabelece um quadro geral, no âmbito do qual a autoridade competente dos Estados-Membros e os estabelecimentos de ensino ou as organizações que realizam programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário poderão fixar de comum acordo as modalidades de emissão das autorizações de residência, em especial os prazos mais curtos aplicáveis neste domínio.

    COMENTÁRIO DOS ARTIGOS

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1º

    A presente proposta tem por objecto definir as condições de entrada e de residência, no território dos Estados-Membros, dos nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado, bem como normas respeitantes aos procedimentos de emissão de autorizações de residência.

    Artigo 2º

    Esta disposição define, sempre que necessário, as noções utilizadas na proposta. Estas definições são inspiradas directamente nas que já constam de vários actos de direito comunitário existentes.

    a) "Nacionais de países terceiros": trata-se das pessoas que não têm a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como dos apátridas.

    b) "Estudante do ensino superior": trata-se principalmente das pessoas admitidas num estabelecimento de ensino superior. Devido ao facto de a proposta de directiva abranger em geral a admissão para efeitos de formação profissional, o ensino profissional, que constitui um tipo bastante divulgado de formação profissional e de que os nacionais de países terceiros podem, em especial, beneficiar quando não está disponível no seu país de origem, foi igualmente integrado no âmbito de aplicação da proposta de directiva, embora não se trate de um nível superior de ensino. Em contrapartida, para além do ensino profissional, a admissão de nacionais de países terceiros em níveis de ensino inferiores não é abrangida pela proposta de directiva, salvo no que diz respeito aos estudantes do ensino secundário que se deslocam no âmbito de programas de intercâmbio.

    c) "Programa de estudos": trata-se dos programas de cursos a tempo inteiro, o que exclui nomeadamente os cursos nocturnos, relativamente aos quais os Estados-Membros não admitem geralmente nacionais de países terceiros a título de estudantes. Além disso, a formação deve ter por objectivo obter o respectivo diploma, título ou certificado, o que exclui as pessoas que apenas seguem os cursos na qualidade de auditores ou de alunos em regime aberto.

    d) "Estudante do ensino secundário": trata-se das pessoas admitidas num estabelecimento de ensino secundário. No que diz respeito a estas pessoas, a proposta de directiva abrange unicamente a mobilidade organizada no quadro de programas de intercâmbio geridos por organizações especializadas e para este efeito certificadas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o n° 1, alínea c), do artigo 8°, e não a mobilidade individual que continuará a ser regulada pelo direito interno dos Estados-Membros.

    e) "Estagiário não remunerado": trata-se das pessoas que frequentam uma formação profissional não remunerada por força de uma convenção referida na alínea a) do artigo 9°.

    f) "Formação profissional": trata-se de qualquer tipo de formação profissional, bem como da formação profissional de base visando a aquisição de uma primeira competência profissional, do aperfeiçoamento profissional visando melhorar competências profissionais (reciclagem ou especialização), e também da reconversão profissional, desde que o programa tenha um horário a tempo inteiro. As entidades no âmbito das quais é possível frequentar uma formação, foram definidas amplamente, devido à diversidade dos sistemas de formação profissional dos Estados-Membros, que é ainda mais significativa do que a dos sistemas de ensino: trata-se, por um lado, dos organismos de formação profissional públicos ou privados, reconhecidos ou financiados por um Estado-Membro na acepção da sua regulamentação ou prática administrativa, com excepção dos organismos equiparados por força da alínea g) a estabelecimentos de ensino e, por outro, das empresas do sector privado ou público, independentemente do seu estatuto jurídico, da sua dimensão ou da sua actividade, incluindo as que não têm fins lucrativos.

    g) "Estabelecimento": trata-se dos estabelecimentos tanto públicos como privados, desde que estes últimos sejam reconhecidos ou financiados pelos Estados-Membros. A definição de estabelecimentos considerados de ensino superior, de ensino profissional ou do ensino secundário, bem como as modalidades do seu reconhecimento (na acepção ampla de reconhecimento, ou mesmo de declaração junto da autoridade competente) são remetidas para o direito interno ou a prática administrativa de cada Estado-Membro, como é em geral o caso nos actos de direito comunitário abrangidos pela política de educação ou de formação profissional da Comunidade (ver, nomeadamente, a Decisão n.º 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação "Socrates" [10]). É proposto equiparar aos estabelecimentos de ensino, os organismos de formação profissional quando ministram cursos às pessoas que neles se inscrevem. Trata-se de organismos (por vezes intitulados "escolas profissionais" em alguns Estados-Membros) formalmente considerados como estabelecimentos de ensino. Com efeito, não há qualquer razão para tratar estes organismos de forma diferente dos estabelecimentos de ensino, uma vez que a sua actividade é idêntica e a relação que estabelecem com as pessoas que os frequentam tem por base uma inscrição em cursos e não a assinatura de uma convenção de formação como no caso dos estagiários não remunerados.

    [10] JO L 28 de 3.2.2000, p. 15.

    h) "Programa de voluntariado": esta definição inspira-se na Decisão n.º 1686/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que cria o programa comunitário de acção "Serviço Voluntário Europeu para Jovens" [11], bem como na Convenção do Conselho da Europa, de 11 de Maio de 2000, "sobre a promoção de um serviço voluntário transnacional a longo termo para os jovens". O voluntário é uma pessoa que exerce uma actividade concreta com um objectivo de solidariedade em relação a terceiros, bem como tendo em vista o seu enriquecimento pessoal. Não pode ser prosseguido qualquer fim lucrativo, nem pela organização no quadro da qual trabalha, nem pela própria pessoa, e esta não pode ser remunerada, não sendo as vantagens em espécie e a mesada que lhe sejam concedidas consideradas como remuneração.

    [11] JO L 214 de 31.7.1998, p. 1.

    Artigo 3º

    1. Existem alguns actos que regulam as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros para os efeitos abrangidos pela presente proposta. A Comissão não tem a intenção, ao propor a presente directiva, de afastar os referidos actos, cujas disposições continuarão a ser aplicáveis aos nacionais de países terceiros quando lhes forem mais favoráveis.

    2. Este número permite aos Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições de direito interno mais favoráveis, desde que sejam compatíveis com a presente directiva. Pode tratar-se, por exemplo, de disposições que concedem aos nacionais de países terceiros visados pela presente directiva, o benefício do princípio de não-discriminação com base na nacionalidade em relação a certos direitos.

    3. Este número exclui determinadas categorias de pessoas do âmbito de aplicação da presente directiva:

    a) A exclusão dos requerentes de asilo e das pessoas que beneficiam de uma protecção temporária ou subsidiária não diz respeito ao seu direito ao ensino ou à formação profissional, que é regulado pelas (propostas de) directivas que lhes são aplicáveis, mas ao facto de estas pessoas não poderem basear-se na presente directiva para apresentar um pedido visando a alteração de estatuto (por exemplo, passar da qualidade de requerente de asilo à qualidade de estudante do ensino superior), só sendo possíveis tais alterações por força de disposições do direito interno mais favoráveis de cada Estado-Membro;

    b) Os nacionais de países terceiros que são membros da família de um cidadão da União e que exercem o seu direito à livre circulação no interior da Comunidade Europeia, estão excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva pelo facto de beneficiarem indirectamente do direito à livre circulação de que gozam os cidadãos comunitários;

    c) Os nacionais de países terceiros que beneficiam do estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva pelo facto de se propor reconhecer-lhes um direito de residência nos outros Estados-Membros para aí seguirem estudos ou uma formação profissional no n.º 1, alínea b), do artigo 16º da proposta de directiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

    Capítulo II

    Condições de entrada e de residência

    Artigo 4º

    Esta disposição visa garantir uma aplicação efectiva da aproximação das legislações nacionais efectuada pela presente proposta de directiva, prevendo que os Estados-Membros só admitam nacionais de países terceiros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação nos casos em que uma adequada autorização de residência tenha sido emitida no respeito das suas disposições.

    Artigo 5º

    1. Esta disposição estabelece as condições gerais de admissão que os nacionais de países terceiros abrangidos pela presente proposta deverão obrigatoriamente preencher, para além das condições específicas aplicáveis à categoria referida nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º ou 10º, nomeadamente:

    a) Prevê-se que, para além dos documentos habituais (passaporte ou documento de viagem equivalente), os menores de idade em relação ao direito interno do Estado-Membro em causa devam possuir a autorização parental relativa à estadia;

    b) Esta condição é inserida pelo facto de constituir uma exigência de base análoga à que é aplicável à maioria dos beneficiários da livre circulação de pessoas na Europa;

    c) Esta condição, habitual no direito dos estrangeiros, foi redigida de forma flexível, atribuindo-se aos Estados-Membros a tarefa de determinar os documentos necessários por forma a não impor exigências (por exemplo, a apresentação de um certificado de boa conduta ou um certificado de registo criminal) em relação a Estados terceiros que podem ser de difícil ou mesmo impossível cumprimento, caso o documento exigido não exista;

    d) Por razões de flexibilidade, esta condição não é obrigatória e será apenas imposta como condição prévia à admissão pelos Estados-Membros que o considerem necessário.

    2. Esta disposição visa logicamente facilitar a admissão dos nacionais de países terceiros quando participam em programas comunitários, nomeadamente o programa Socrates no domínio da educação, o programa Leonardo da Vinci no domínio da formação profissional, ou o programa Jovens no que diz respeito ao serviço voluntário ou ainda outros programas mais específicos (por exemplo, Alpha e Alban para a América Latina, Scholarship 2000 para a China, etc.). Esta disposição será de tão grande relevância que a Comissão propõe mesmo criar um novo programa comunitário "Erasmus World" visando favorecer, mediante a concessão de bolsas, a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos nos Estados-Membros [12]. A facilitação da emissão de autorizações de residência e, se necessário, de vistos, exige nomeadamente que os Estados-Membros zelem para que estes sejam emitidos de forma a permitir aos nacionais de países terceiros participar atempadamente nas actividades abrangidas pelos programas comunitários. Por força do disposto no artigo 7º da presente proposta e do artigo 16º da proposta de directiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, esta disposição apenas abrangerá os nacionais de países terceiros (em especial os nacionais de países candidatos) que solicitam uma primeira admissão num Estado-Membro, bem como os que residem num Estado-Membro e pretendem prosseguir a sua formação noutro Estado-Membro antes de poderem beneficiar do estatuto de residente de longa duração.

    [12] Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World 2004-2008), COM (2002) 401.

    Artigo 6º

    1. Esta disposição fixa as condições específicas à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos.

    a) A primeira condição de base consiste em ser admitido num estabelecimento de ensino superior ou profissional na acepção da alínea g) do artigo 2º, para aí frequentar um programa de estudos na acepção da alínea c) do artigo 2º. A admissão num estabelecimento constitui a condição prévia à emissão da autorização de residência. A condição que os nacionais de países terceiros devem preencher no momento da emissão da sua autorização ou do seu visto é a de serem admitidos, e não propriamente estarem inscritos, pois os documentos de inscrição muitas vezes só são emitidos quando o estudante chega. Este poderá assim provar que preenche a referida condição mediante a apresentação de uma carta de admissão formal, sem ser obrigado a apresentar um certificado de inscrição. A disposição permite igualmente autorizar, a título provisório, a residência de nacionais de países terceiros que foram admitidos por um estabelecimento, sob reserva da aprovação num concurso de entrada ou da obtenção de uma decisão de equivalência do seu diploma estrangeiro.

    b) A segunda condição diz respeito aos recursos exigidos aos estudantes para que possam ser admitidos a entrar e a residir no território dos Estados-Membros. Os estudantes devem fornecer a prova de que poderão dispor durante a sua permanência de recursos suficiente para cobrir as despesas de subsistência, de estudos e de regresso. Esta disposição foi redigida de forma flexível, a fim de atribuir aos Estados-Membros um poder de apreciação relativamente a todos os meios de prova que os estudantes podem exibir no sentido do preenchimento desta condição. Não se propõe na directiva qualquer montante mínimo, remetendo-se a sua determinação para uma decisão a tomar por cada Estado-Membro sobre os recursos de que uma pessoa deve normalmente dispor para frequentar os estudos no seu território. Este montante constituirá um ponto de referência relativamente ao qual o dossier de cada candidato é apreciado em função da sua situação pessoal (por exemplo, admissão eventual do candidato em residências universitárias de arrendamento modesto, recursos em espécie como o alojamento ou a alimentação de que o candidato pode beneficiar gratuitamente junto de membros da sua família que já residam legalmente no território do Estado-Membro em causa, etc.). A partir da primeira renovação da autorização de residência de "estudante do ensino superior", os Estados-Membros devem ter parcialmente em conta os recursos que o estudante é susceptível de auferir com o exercício de uma actividade profissional durante a sua estadia, nos limites previstos pelo artigo 18º.

    c) e d) As duas últimas condições, ou seja, o conhecimento suficiente da língua do programa de estudos frequentado pelo estudante e o pagamento prévio da inscrição exigida pelo estabelecimento de ensino, não são obrigatórias, sendo a sua imposição atribuída, por razões de flexibilidade, à apreciação dos Estados-Membros.

    2. Num determinado número de Estados, as pessoas que frequentam um estabelecimento de ensino beneficiam automaticamente desse tipo de seguro em razão da sua inscrição. Este número visa clarificar a sua situação em relação à condição do seguro de doença que figura entre as condições gerais de admissão mencionadas no n.º 1, alínea b), do artigo 5º.

    3. Este número diz respeito à aprendizagem de uma língua em relação à qual os nacionais de países terceiros podem solicitar a sua admissão. Esta forma de ensino apresenta uma grande diversidade, tanto no que diz respeito aos organizadores (trata-se, com efeito, em alguns casos, de sociedades comerciais), como à duração dos programas (alguns destes cursos não são ministrados a tempo inteiro). Por esta razão, considerou-se razoável deixar aos Estados-Membros a competência para determinar tanto as entidades, como os tipos de programas em relação aos quais estão em condições de admitir, no seu território, nacionais de países terceiros para este efeito.

    Artigo 7°

    Este artigo, que visa responder à crescente procura de mobilidade dos estudantes, diz unicamente respeito àqueles que foram admitidos num Estado-Membro nessa qualidade e não aos nacionais de países terceiros residentes com base noutro título e que poderão beneficiar, caso pretendam estudar ou frequentar uma formação profissional num Estado-Membro diferente daquele onde estão instalados, do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 16º da proposta de directiva relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração. A autorização de residência de estudante do ensino superior, emitida com base na presente directiva, cria em benefício do seu titular, um direito à residência no Estado-Membro onde pretende prosseguir os seus estudos, desde que preencha, para além das condições específicas previstas pela presente disposição, as condições gerais e específicas de admissão fixadas nos artigos 5º e 6º. A fim de limitar os riscos de lacuna entre a data de termo da autorização de residência emitida pelo primeiro Estado-Membro e o início do período de validade da autorização de residência no segundo Estado-Membro, o prazo para a emissão foi fixado em 30 dias.

    Este direito à residência é limitado aos casos em que o estudante pretende, quer prosseguir parte dos seus estudos noutro Estado-Membro durante mais de três meses e seguidamente voltar para o completar no Estado-Membro no qual tinha sido inicialmente admitido, quer completar o seu programa de estudos noutro Estado-Membro (o que pressupõe que o estudante tenha tido aprovação nos exames impostos) ou acrescentar um novo programa de estudos noutro Estado-Membro. Por conseguinte, tal não cobre os estudantes do ensino superior que pretendem frequentar um programa de estudos sem a necessária adequação com o programa de estudos que já frequentaram (o que exclui, em especial, os estudantes que pretendem mudar de orientação). O Estado-Membro em causa volta a ter, nesses casos, o poder de apreciação de que dispõe em geral com base no n.º 1 do artigo 6º. Este direito à residência é igualmente limitado pela possibilidade de um Estado-Membro opor ao estudante um motivo de recusa com base no n.º 2, alíneas c) e d), do artigo 11º e nos artigos 15º e 16º. A fim de evitar, em especial, que o estudante que não progride suficientemente nos seus estudos tente contornar a aplicação do n.º 2, alínea d), do artigo 11º, prevê-se que deva comunicar ao Estado no qual pretende prosseguir os seus estudos, um dossier pormenorizado do seu percurso académico anterior (em especial, o número de anos de estudos realizados e os sucessivos resultados), acompanhado do seu pedido de autorização de residência, e que o Estado no qual o estudante já foi admitido transmita, a pedido do segundo Estado-Membro, as informações relativas ao percurso académico do estudante nos estabelecimentos situados no seu território. Se o estudante pretende iniciar um novo programa de estudos noutro Estado-Membro, o seu dossier deve destacar o facto de este novo programa ser complementar do que já tinha sido realizado no Estado-Membro onde foi admitido. O conjunto destas condições permitirá evitar que nacionais de países terceiros possam abusar do direito de residência que lhes é concedido por esta disposição, ao prolongarem de forma excessiva a sua estadia na União Europeia sob a cobertura do estatuto de estudante.

    Artigo 8º

    1. Esta disposição diz respeito aos estudantes do ensino secundário quando se trata de nacionais de países terceiros que prosseguem estudos secundários na acepção da regulamentação ou da prática administrativa do Estado-Membro em causa. Abrange unicamente a mobilidade organizada no âmbito de programas de intercâmbio geridos por organizações especializadas e não a mobilidade individual, que continuará a ser regulada pelo direito interno dos Estados-Membros.

    a) Embora a maioria dos jovens abrangidos tenha, em geral, entre 16 e 18 anos, a proposta, por razões de flexibilidade, atribui a cada Estado-Membro a faculdade de decidir os limites de idade dos estudantes do ensino secundário;

    b) Esta condição foi redigida de forma análoga à aplicável aos estudantes do ensino superior ou profissional;

    c) Esta condição essencial diz respeito à participação do estudante do ensino secundário num programa de intercâmbio. Este deve ser executado por uma organização certificada, reconhecida ou para este efeito declarada no Estado-Membro em causa segundo as modalidades por este fixadas.

    d) O estudante do ensino secundário deve exibir a prova que a organização que realiza o programa de intercâmbio no qual participa, e não a família de acolhimento visada na alínea e), assume inteira responsabilidade a nível civil para suportar, se for caso disso, as despesas de alojamento, de estudos e de saúde durante todo o período da sua estadia, bem como as suas despesas de regresso, de tal forma que o Estado de acolhimento poderá constituir essa organização como garante. A imposição deste tipo de responsabilidade é justificada pelo facto de os recursos do estudante não serem objecto de uma verificação. Essa responsabilidade, aliás, assume uma acepção especial no quadro dos procedimentos acelerados referidos no artigo 21º da presente proposta.

    e) Esta condição, que diz respeito ao acolhimento do estudante do ensino secundário numa família, é igualmente essencial. Com efeito, este acolhimento faz parte integrante dos objectivos da estadia do estudante, visando dar-lhe a conhecer a cultura e aprofundar os seus conhecimentos da língua do Estado em causa. A família será seleccionada em conformidade com as regras do programa de intercâmbio no qual o estudante participa e poderá constituir um dos critérios com base nos quais o Estado-Membro apreciará a oportunidade de emitir a autorização de residência tendo em atenção condições que poderá estabelecer a este respeito.

    2. Esta condição de reciprocidade visa permitir a cada Estado-Membro, se o desejar, continuar a reservar os intercâmbio apenas aos países terceiros que praticam intercâmbios com os seus próprios estudantes do ensino secundário.

    Artigo 9º

    Esta disposição estabelece as condições específicas da admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de formação profissional. Esta noção deve ser entendida no quadro da presente directiva de forma estrita, e não numa acepção ampla, como na Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes [13]. O qualificativo considerado para designar as pessoas que frequentam esse tipo de formação é o de "estagiário", que foi utilizado pelo Conselho na sua resolução de 20 de Julho de 1994, "relativa à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros a fim de aí estudarem" [14] e, seguidamente, pela Comissão, na sua proposta de directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente.

    [13] JO L 317 de 18.12.1993, p. 59.

    [14] JO C 274 de 19.9.1996, p. 6.

    a) Os estagiários abrangidos pela presente proposta de directiva não podem ser remunerados, sendo os estagiários remunerados abrangidos pela proposta de directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado ou de exercício de uma actividade económica independente. Para além do critério essencial atinente à falta de remuneração, a diferença entre as duas categorias remete para o acto jurídico que vincula o estagiário à entidade na qual prossegue a sua formação profissional. No caso do estagiário abrangido pela presente proposta, trata-se de uma convenção de formação, enquanto que no caso dos estagiários abrangidos pela outra proposta referida, tratar-se-á de um contrato de trabalho de tipo especial (por exemplo, um contrato de aprendizagem). A convenção de formação deve ser reconhecida nos casos em que os Estados-Membros o exigem, aspecto que visa, em princípio, o caso dos estágios realizados nas empresas e não nos organismos de formação profissional, já por si reconhecidos ou financiados pelos Estados-Membros. Não são considerados remuneração, no quadro da presente directiva, as prestações em espécie, os montantes em dinheiro visando reembolsar o estagiário por determinadas despesas incorridas ou fornecer-lhe uma mesada, bem como as gratificações. A verificação do respeito das condições de admissão pelos Estados-Membros tem por objectivo, nomeadamente, impedir que estagiários não remunerados sejam empregues em substituição de trabalhadores. A fim de limitar ao máximo este risco, a presente proposta restringe estritamente a duração da autorização de residência de um estagiário não remunerado (ver artigo 13º).

    b) Esta condição relativa aos recursos, foi redigida de forma idêntica à aplicável aos estudantes do ensino superior, sob reserva das adaptações necessárias ao facto de abranger estagiários que frequentam uma formação profissional. Em relação aos outros aspectos, remete-se para os comentários ao n.º 1, alínea b), do artigo 6º.

    c) A condição relativa ao conhecimento da língua do Estado-Membro de acolhimento foi suavizada em relação à condição exigida para os estudantes do ensino superior. Os conhecimentos linguísticos necessários à frequência de um estágio de formação profissional são, com efeito, menores do que os conhecimentos requeridos para frequentar estudos, e a experiência demonstra que muitos estagiários aperfeiçoam os seus conhecimentos linguísticos no decurso do seu próprio estágio. Consoante os casos, e desde que tal seja exigido pelo Estado-Membro em causa, essa iniciação pode ser ministrada ao estagiário antes da sua partida ou no início da sua estadia caso já possua conhecimentos mínimos da língua em causa.

    Artigo 10º

    Esta disposição estabelece as condições específicas à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de voluntariado:

    a) Esta condição é redigida de forma idêntica à relativa aos estudantes visados no n.º 1, alínea a), do artigo 8º. A título de exemplo, os limites de idade para os voluntários foram fixados entre 18 e 25 anos, simultaneamente pelo programa de acção comunitário "Serviço Voluntário Europeu para Jovens" e pela Convenção do Conselho da Europa "sobre a promoção de um serviço voluntário transnacional a longo termo para jovens";

    b) Esta condição essencial diz respeito à participação do nacional de um país terceiro num programa de voluntariado. Este deve ser realizado no Estado-Membro em causa por uma organização sem fins lucrativos que prossegue objectivos de interesse geral. A organização de acolhimento deve estar reconhecida pelo Estado-Membro em causa segundo as modalidades para este efeito fixadas. A vinda do voluntário deve ser objecto de uma convenção assinada entre este e a organização que o acolhe. Essa convenção deve indicar com suficiente rigor as tarefas e o horário que o voluntário deverá cumprir por forma a permitir ao Estado-Membro em causa garantir que o serviço voluntário previsto não inclui actividades que deveriam normalmente ser objecto de um contrato de trabalho. A convenção deve igualmente indicar o enquadramento de que o voluntário beneficiará no cumprimento das suas tarefas, a fim de o auxiliar a resolver eventuais dificuldades, por exemplo, mediante a designação, a nível da organização de acolhimento, de um supervisor responsável pelo acompanhamento do voluntário durante a sua estadia. Por último, a convenção deve indicar pormenorizadamente os recursos em dinheiro ou em espécie que estarão disponíveis para cobrir as despesas de deslocação, de eventual formação, de alimentação, de alojamento e de transporte do voluntário, bem como a sua mesada. Estes recursos não devem ter origem unicamente na organização que realiza o programa de voluntariado, podendo resultar de outras fontes (por exemplo, um alojamento oferecido por um membro da família do voluntário que resida legalmente no território do Estado-Membro em causa). O facto de o voluntário ser inteiramente tomado a cargo, durante a sua estadia, pela organização responsável pelo seu acolhimento, explica que não seja exigida ao próprio voluntário qualquer condição relativa aos recursos.

    c) O voluntário deve exibir a prova que a organização que realiza o programa de actividades no qual participa subscreveu, a seu favor, um seguro de responsabilidade civil que cobre as suas actividades, sendo também inteiramente responsável em termos civis pelo pagamento, se for caso disso, das despesas de estadia, de saúde e de regresso durante todo o seu período de permanência no território do Estado-Membro em causa, de tal forma que o Estado-Membro poderá constituir essa organização como garante.

    d) A fim de zelar pelo correcto desenrolar das actividades de voluntariado, bem como pelo enriquecimento pessoal do voluntário, que deve igualmente beneficiar dessa estadia para além do gesto concreto de solidariedade que representa, é importante assegurar que o voluntário beneficie de uma iniciação em relação à língua, à história e à sociedade do Estado que o acolhe. Consoante os casos, tal iniciação poderá ser-lhe dispensada quer antes da sua partida, quer no início da sua estadia.

    Capítulo III

    Duração da validade e renovação das autorizações de residência

    Artigo 11º

    1. Esta disposição foi redigida de forma flexível, a fim de que a duração das autorizações de residência "estudante do ensino superior" possa ser adaptada à duração dos períodos de estudos, que podem variar em função do seu tipo. A ideia de base, e que corresponde à prática em numerosos Estados-Membros, é que estas autorizações de residência são emitidas pelo período de um ano, salvo se a duração do programa de estudos prevista for mais curta, caso em que a autorização emitida cobrirá esse período, bem como nos casos em que o estudante é admitido no território sob reserva da obtenção de uma decisão de equivalência do seu diploma estrangeiro ou de aprovação num concurso de entrada. A proposta permite igualmente, aos Estados-Membros que o desejem, emitir autorizações de residência de estudante válidas por mais de um ano tendo em vista cobrir a totalidade de um ciclo de estudos. Prevê-se que as autorizações de residência sejam renováveis numa base anual, salvo se a renovação for solicitada relativamente a um programa de estudos cuja duração é inferior a um ano.

    2. Este número especifica as condições de renovação ou de retirada a qualquer momento das autorizações de residência de "estudante do ensino superior". Trata-se, em relação a alguns casos, de condições suplementares que se aditam às condições previstas para a emissão das autorizações de residência previstas nos artigos 5º e 6º.

    a) Esta disposição visa o caso do estudante que tenha sido admitido, sob reserva de aprovação num concurso de admissão, ao programa de estudos que pretendia frequentar, e que não é aprovado e não é inscrito pelo estabelecimento junto do qual se candidata.

    b) Esta disposição visa o caso do estudante que tinha sido admitido, sob reserva da obtenção de uma decisão de equivalência do seu diploma estrangeiro, e que não obtém tal equivalência.

    c) Esta disposição visa permitir aos Estados-Membros evitar que o estatuto de estudante não seja desviado do seu objecto por nacionais de países terceiros que abusam de tal possibilidade para trabalhar em vez de estudar.

    d) Esta disposição visa o caso do estudante que não obtém resultados suficientes durante os seus estudos. A fim de avaliar adequadamente o seu alcance, convém ter em conta o facto de os estabelecimentos de ensino constituírem um filtro prévio ao controlo exercido pelas autoridades competentes em matéria de autorizações de residência, na medida em que, ao não reinscreverem um estudante impedirá automaticamente que este tenha a possibilidade de renovar a sua autorização de residência, por não continuar a satisfazer o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6º. Foi utilizada uma formulação geral, pois é impossível prever disposições estritas em razão da diversidade das formas de avaliação dos estudantes nos estabelecimentos de ensino europeus. Como esta condição investe os Estados-Membros de um amplo poder de apreciação que os leva a poder apreciar o percurso académico dos estudantes nos casos em que estes foram reinscritos por um estabelecimento, foi considerado oportuno tornar obrigatória a consulta prévia do estabelecimento de ensino junto do qual o estudante em causa é inscrito, a fim de garantir que a autoridade competente em matéria de autorizações de residência tomará uma decisão com conhecimento de causa. Este parecer do estabelecimento de ensino, que não vinculará a autoridade competente, incidirá tanto sobre os resultados pormenorizados do estudante como sobre as razões susceptíveis de os motivar. Se o estabelecimento de ensino não se pronunciar num prazo razoável, a autoridade competente poderá tomar uma decisão sem necessitar do referido parecer.

    Artigo 12º

    Esta disposição diz respeito à autorização de residência de "intercâmbio de estudantes do ensino secundário", cuja duração máxima é de um ano sem possibilidade de renovação.

    Artigo 13º

    Esta disposição diz respeito à autorização de residência de "estagiário não remunerado", cuja duração máxima é de um ano, com uma única possibilidade de renovação excepcional nos casos em que se considere necessário prorrogar a estadia do estagiário para lhe permitir concluir a formação profissional que iniciou. Tal como para os estudantes do ensino superior, a autorização de residência pode ser retirada se o seu titular não respeitar os limites que lhe impõe o artigo 18° em relação ao exercício de uma actividade assalariada quando essa possibilidade lhe é reconhecida por um Estado-Membro.

    Artigo 14º

    Esta disposição diz respeito à autorização de residência de "voluntário", cuja duração máxima é de um ano sem possibilidade de renovação.

    Artigo 15º

    Esta disposição diz respeito aos casos em que as autorizações de residência ou os vistos referidos na presente directiva podem ser recusados ou retirados. O n.º 1 visa as situações em que, aparentemente, o titular não preenche ou deixou de preencher as condições requeridas para a entrada e a residência no território dos Estados-Membros. O n.º 2 visa as reservas de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública que devem ter por fundamento o comportamento pessoal do nacional do país terceiro em causa. Estas decisões devem ser tomadas caso a caso, tendo em conta a situação específica da pessoa interessada e o princípio da proporcionalidade. Além disso, uma pessoa não deve ser penalizada pelo facto de sofrer de uma doença declarada após a sua entrada no território.

    Artigo 16º

    Enquanto que o n.º 2 do artigo 15º relativo às razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública deixa aos Estados-Membros um relativo poder de apreciação, esta disposição impõe-lhes que, nos casos de fraude manifesta, retirem qualquer autorização de residência ou visto emitido com base na presente directiva.

    Capítulo IV

    Direitos dos nacionais de países terceiros

    Artigo 17º

    Esta disposição precisa que o titular de uma autorização de residência emitida em conformidade com a presente directiva beneficia logicamente do direito de entrar e de residir no território do Estado-Membro que a emitiu. Como muitos Estados-Membros só emitem as autorizações de residência quando o estrangeiro se encontra no seu território, exigindo portanto um visto de longa duração para a sua primeira entrada, propõe-se que os Estados-Membros facilitem a sua emissão.

    Sublinhe-se que a proposta de directiva não compreende qualquer disposição análoga à do artigo 3º da Directiva 93/96/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, "relativa ao direito de residência dos estudantes" [15], nos termos do qual, "a presente não fundamenta o direito ao pagamento do Estado-Membro de acolhimento de bolsas de subsistência aos estudantes que beneficiem do direito de residência". Este tipo de especificação é, com efeito, desnecessária, na medida em que os nacionais de países terceiros não beneficiam do princípio da não-discriminação com base na nacionalidade enunciado no artigo 12º do Tratado CE.

    [15] JO L 317 de 18.12. 1993, p. 59.

    Artigo 18º

    Esta disposição, que regula o direito de acesso ao mercado de trabalho, só diz respeito aos estudantes do ensino superior e aos estagiários não remunerados, não sendo abrangida qualquer outra categoria de nacionais de países terceiros (estudantes do ensino secundário e voluntários visada pela presente directiva).

    O primeiro parágrafo reconhece aos estudantes do ensino superior o direito de trabalhar, dentro de certos limites, a fim de preservar o objectivo essencial da sua estadia que consiste em frequentar um programa de estudos. Prevê-se, em geral, que os estudantes só possam trabalhar fora do tempo normalmente consagrado ao horário dos cursos, aspecto que é cada vez mais variável em função do tipo de programa frequentado. Além disso, é-lhes imposta uma carga horária máxima por semana: a fim de ter em conta, na medida do possível, a diversidade das regras actualmente aplicáveis nos Estados-Membros, a proposta de directiva não fixa este máximo, atribuindo aos Estados-Membros a competência para fixar, no que lhes diz respeito, entre um mínimo de 10 e um máximo de 20 horas por semana. Foi fixado um mínimo horário de forma a permitir ao estudante beneficiar da possibilidade de completar significativamente os recursos de que necessita para sobreviver, considerando que os Estados-Membros tenham em conta, a partir da primeira renovação da sua autorização de residência, os rendimentos que o estudante aufere do seu trabalho para avaliar os recursos de que ele deve dispor (ver o comentário ao n.º 1, alínea b), do artigo 6º); o máximo horário que corresponde aproximadamente a um trabalho a tempo parcial, foi considerado como o limite compatível com um programa de estudos a tempo inteiro (ver n.º 1, alínea a), do artigo 6º). Estas limitações não são logicamente aplicáveis durante os períodos de férias.

    O segundo parágrafo visa permitir aos Estados-Membros que o pretendam não conceder em geral a todos os estudantes do ensino superior o direito de trabalhar durante o primeiro ano de estadia. Esta disposição foi prevista, a fim de desencorajar aqueles que pretendam trabalhar na União Europeia recorrendo abusivamente ao estatuto de estudante e, igualmente, porque o primeiro ano de estadia é, para muitos deles, um ano de transição por vezes difícil durante o qual têm todo o interesse em concentrar-se nos seus estudos a fim de progredir de forma adequada. Prevê-se, aliás, que os Estados-Membros possam retirar a um estudante o direito de trabalhar, caso este não progrida nos seus estudos, tendo em vista preservar o objectivo da estadia que consiste, obviamente, em estudar e não em trabalhar. Convém recordar que a inobservância pelos estudantes do ensino superior dos limites impostos ao exercício do seu direito de trabalho pode justificar a não renovação ou a retirada da sua autorização de residência.

    O terceiro parágrafo diz respeito aos estagiários não remunerados, aos quais a proposta de directiva não concede o direito de trabalhar, permitindo aos Estados-Membros que o considerem necessário, prever este direito nos mesmos limites aplicáveis aos estudantes do ensino superior. Esta disposição foi prevista a fim de permitir, eventualmente, às pessoas em causa completar os recursos de que devem dispor, embora a duração da sua estadia não possa ser tão longa como a estadia para efeitos de estudos (ver, a este respeito, o artigo 13º). Tendo em vista preservar a natureza não remunerada do estágio, prevê-se que os estagiários não possam trabalhar, directa ou indirectamente, por conta da empresa na qual frequentam o estágio.

    O quarto parágrafo diz respeito às formalidade que podem eventualmente ser impostas aos estudantes do ensino superior que trabalham. Resulta desta disposição que os estudantes que exercem um trabalho assalariado são, em geral (fora ou durante os períodos de férias escolares), dispensados da autorização de trabalho, pois tal obrigação não parece necessária. O primeiro parágrafo, em contrapartida, submete os estudantes que pretendam exercer uma actividade económica independente às regras específicas ao exercício da profissão escolhida tendo em atenção a verificação das qualificações necessárias. A fim de facilitar a verificação do respeito, pelos estudantes de ensino superior, dos limites horários impostos ao seu trabalho, prevê-se que os Estados-Membros possam obrigá-los a declarar o exercício de uma actividade assalariada ou independente junto da autoridade por eles designada. Esta declaração pode ser imposta previamente ao exercício da actividade ou, pelo contrário, ser efectuada a posteriori. Uma declaração idêntica pode ser imposta aos empregadores dos estudantes. Este sistema de declaração não foi tornado obrigatório, a fim de não complicar as formalidades nos Estados-Membros que o não pretendam aplicar.

    Capítulo V

    Procedimento e transparência

    Artigo 19º

    Esta disposição diz respeito à apresentação de pedidos de autorização de residência. O procedimento normal exige que os pedidos sejam apresentados quando o nacional do país terceiro se encontra ainda no exterior do território e, em princípio, num país onde reside legalmente. Por razões de flexibilidade, considerou-se oportuno permitir aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente proposta de directiva, apresentarem um pedido de autorização de residência no local, quando se encontram já no território do Estado-Membro em causa. Contudo, esta possibilidade é limitada às pessoas que aí residam legalmente e por um período superior a três meses, o que exclui nomeadamente todos os titulares de um visto com uma duração máxima de três meses. Foi prevista, por razões de flexibilidade, uma derrogação geral que permite examinar qualquer pedido apresentado por uma pessoa que não preenche as condições impostas pela presente disposição, a fim de não obstar uma eventual possibilidade de regularização pelos Estados-Membros.

    Artigo 20º

    Esta disposição diz respeito às garantias concedidas aos nacionais de países terceiros no quadro dos procedimentos de emissão de autorizações de residência ou de vistos, abrangidos pela presente proposta de directiva. Trata-se de prazos de emissão, da fundamentação das decisões de recusa, de alteração, de não renovação ou de retirada, bem como do direito de apresentar um recurso jurisdicional contra tais decisões.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 21º, o prazo máximo de direito comum proposto para a emissão das autorizações de residência é de três meses, o que deverá em especial permitir aos estudantes que apresentam um pedido no final dos seus estudos secundários obter a sua autorização de residência para o início do ano académico seguinte.

    Artigo 21º

    Esta disposição diz respeito à instauração de procedimentos acelerados de emissão de autorizações de residência para "estudante do ensino superior" e "intercâmbio de estudantes do ensino secundário", tendo em vista facilitar a admissão destas duas categorias de nacionais de países terceiros. A referida disposição confere uma base legal às experiências positivas na matéria registadas por alguns Estados-Membros, visando favorecer a sua divulgação no conjunto da União Europeia. O mecanismo assenta na celebração de uma convenção entre a autoridade competente pela emissão das autorizações de residência por um lado, os estabelecimentos de ensino ou as organizações que realizam programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário por outro, por força da qual as autorizações de residência ou os vistos serão emitidos num prazo mais reduzido do que o prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 20º. Os pedidos são, neste âmbito, apresentados pelo estabelecimento ou pela organização, sendo a autorização de residência sempre emitida em nome do estudante do ensino superior ou do ensino secundário em causa. Esta disposição constitui uma mera possibilidade tanto para os Estados-Membros como para os estabelecimentos ou as organizações potencialmente interessados.

    A convenção deve, pelo menos, regular os seguintes aspectos:

    a) e b) As modalidades segundo as quais o estabelecimento ou a organização de intercâmbio de estudantes será levada a verificar o respeito das condições de entrada e de residência no território por conta da autoridade competente em matéria de emissão das autorizações de residência. Trata-se de um elemento fundamental para acelerar o procedimento e evitar complicá-lo em relação ao direito comum. Não se trata minimamente de uma delegação de competências pela autoridade competente em matéria de emissão das autorizações de residência aos estabelecimentos ou organizações, na medida em que essa autoridade continua a ser inteiramente competente para verificar a sua observância, mas pode proceder a um exame mais rápido do dossier devido às relação de confiança que pressupõe a assinatura da convenção em causa. No que diz respeito à observância dos requisitos de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, é óbvio que continuará a ser assegurada pela autoridade competente do Estado-Membro.

    c) O prazo a indicar na convenção não foi estabelecido na própria directiva por razões de flexibilidade, mas deve ser necessariamente mais curto do que o prazo de direito comum de três meses previsto no n.º 1 do artigo 20º.

    d) A fim de responsabilizar os estabelecimentos e as organizações pelo seu trabalho que consiste em seleccionar e tratar os dossiers que decidem submeter ao procedimento acelerado, a convenção deve necessariamente prever uma cláusula de denúncia para os casos em que se considere que nacionais de países terceiros admitidos segundo esta forma deixaram de preencher as condições de residência.

    e) Esta cláusula só diz respeito às convenções celebradas com as organizações que realizam programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário. Como estas devem, por força do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 8º, apresentar-se como responsáveis em relação ao Estado-Membro em causa no que diz respeito às despesas de estadia, de estudos, de saúde e de regresso do estudante do ensino secundário durante todo o período de presença no território do Estado-Membro em causa, é normal que a convenção especifique as modalidades dessa responsabilidade e, em especial, as condições de ordem financeira a respeitar por tais organizações.

    Não se exclui que um estabelecimento de ensino de um país terceiro que envia os seus estudantes para um estabelecimento de ensino da Comunidade Europeia seja parte numa convenção desse tipo, em especial nos casos em que uma cooperação interuniversitária entre os dois estabelecimentos envolvidos é objecto de um acordo específico (por exemplo, no quadro do novo programa Erasmus World). Embora seja evidente que os estabelecimentos de países terceiros não poderão participar na verificação do respeito das condições de admissão no território dos Estados-Membros, a convenção poderia, nessa hipótese, regular as modalidades de transmissão dos dossiers dos estudantes entre os estabelecimentos envolvidos e o exame prévio das condições de admissão no estabelecimento europeu de ensino.

    Artigo 22º

    Esta disposição diz respeito às taxas cujo pagamento os Estados-Membros podem exigir aos requerentes da autorização de residência. Propõe-se que o nível das taxas seja fixado por cada Estado-Membro até um montante máximo, em função dos custos reais suportados pela sua administração pelo tratamento dos pedidos.

    Artigo 23º

    Esta disposição visa favorecer a divulgação mundial de informações sobre as possibilidades de estudos na União Europeia para os nacionais de países terceiros, com o objectivo de promover os estabelecimentos de ensino dos Estados-Membros. Estas informações, que devem ser regularmente actualizadas, dizem respeito tanto às condições e aos procedimentos de entrada e de residência no território dos Estados-Membros para efeitos de estudos (nomeadamente, divulgando o montante mínimo de recursos financeiros mensais que o Estado-Membro exige aos estudantes no que diz respeito à execução do n.º 1, alínea b), do artigo 6º), bem como, na medida do possível, em razão do seu grande número e diversidade, sobre os programas e estabelecimentos acessíveis aos nacionais de países terceiros. Os próprios Estados-Membros não devem necessariamente divulgar tais informações, podendo, por exemplo, remeter para os estabelecimentos de ensino tal tarefa, assegurando simultaneamente que tais informações estejam disponíveis através da Internet.

    Capítulo VI

    Disposições finais

    Artigo 24º

    Uma cláusula-tipo de não-discriminação é inserida. A sua redacção inspira-se no artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Esta disposição não prejudica as obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais, designadamente a Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    Artigo 25º

    Trata-se de uma disposição normal em direito comunitário, que atribui aos Estados-Membros a determinação das sanções aplicáveis no caso de violação das disposições nacionais tomadas em aplicação da directiva, desde que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasórias.

    Artigo 26º

    A Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros, nomeadamente tendo em vista identificar as alterações ou aditamentos que se considere oportuno inserir. Um primeiro relatório será necessariamente apresentado três anos após o termo do prazo de transposição fixado no artigo 27º e, seguidamente, segundo uma periodicidade a determinar.

    Artigo 27º

    Esta disposição fixa a data em que os Estados-Membros deverão ter transposto a presente directiva para o seu direito interno, ou seja, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004. Estes devem informar imediata e sistematicamente a Comissão das alterações legislativas, regulamentares e administrativas que adoptem nesse sentido e nelas incluir uma referência à presente directiva.

    Artigo 28º

    Esta disposição fixa a data de entrada em vigor da directiva em função da sua publicação no Jornal Oficial.

    Artigo 29º

    Esta disposição especifica que os Estados-Membros são destinatários da presente directiva, com excepção da Dinamarca, por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca anexa ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como com excepção do Reino Unido e da Irlanda, por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a menos que estes dois últimos Estados decidam em contrário segundo as modalidades estabelecidas no referido protocolo.

    2002/0242 (CNS)

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 3), alínea a) e o ponto 4) do primeiro parágrafo do seu artigo 63º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [16],

    [16] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [17],

    [17] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [18],

    [18] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [19],

    [19] JO C [...] de [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

    (2) O ponto 3), alínea a), do artigo 63º do Tratado, prevê que o Conselho adopte medidas relativas à política de imigração no domínio das condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência pelos Estados-Membros.

    (3) O Conselho Europeu, na sua reunião especial em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, sublinhou a necessidade de uma aproximação das legislações nacionais relativas às condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros e solicitou para este fim ao Conselho a adopção rápida de decisões com base em propostas da Comissão.

    (4) Um dos objectivos da Comunidade Europeia no domínio da educação e das relações externas consiste em promover a Europa no seu conjunto, enquanto centro mundial de excelência para o ensino, e em partilhar melhor os conhecimentos no mundo, aspecto que contribui para a difusão dos valores dos Direitos do Homem, da Democracia e do Estado de Direito aos quais está vinculada. Favorecer a admissão e a mobilidade a nível da Comunidade Europeia dos nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, constitui um elemento-chave desta estratégia. A aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros em matéria de condições de entrada e de residência é um dos seus elementos integrantes.

    (5) As migrações para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado, por princípio temporárias e independentes da situação do mercado de trabalho, inscrevem-se num contexto de enriquecimento recíproco para as pessoas que delas beneficiam, para o seu Estado de origem e para o Estado de acolhimento, contribuindo em geral para a promoção da compreensão intercultural.

    (6) As novas regras comunitárias são baseadas em definições das noções de estudante, de estagiário, de estabelecimento de ensino, de organismo de formação profissional e de voluntariado, que já foram utilizadas a nível europeu, em especial em diferentes programas comunitários (Leonardo da Vinci, Socrates, Serviço Voluntário Europeu para Jovens, etc.) visando favorecer a mobilidade das pessoas em causa.

    (7) A mobilidade dos estudantes nacionais de países terceiros que prosseguem os seus estudos em vários Estados-Membros deve ser facilitada, tal como a admissão de nacionais de países terceiros que participam em programas comunitários visando favorecer a mobilidade, na ou para a Comunidade Europeia, no domínio do ensino, da formação profissional ou do voluntariado.

    (8) A fim de ter em conta o custo dos estudos e o facto de um número cada vez maior de estudantes do ensino superior ser levado a trabalhar no decurso dos seus estudos para contribuir para o seu financiamento, a admissão de nacionais de países terceiros para efeito de estudos deve compreender um acesso limitado ao mercado de trabalho.

    (9) Os procedimentos de admissão para efeitos de estudos devem poder ser acelerados, nomeadamente quando se trata de mobilidade no quadro de parcerias organizadas entre estabelecimentos de ensino europeus e de países terceiros ou no quadro de programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário geridos por organizações para esse efeito reconhecidas pelos Estados-Membros.

    (10) Devem ser desenvolvidos esforços, a nível da transparência, para assegurar o acesso de nacionais de países terceiros a informações sobre os estabelecimentos e programas de ensino ou de formação profissional aos quais podem ter acesso na Comunidade Europeia.

    (11) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (12) Os objectivos da acção preconizada, ou seja, a criação de um quadro jurídico harmonizado a nível da Comunidade no que diz respeito às condições de entrada e de residência, no território dos Estados-Membros, por um período superior a três meses, de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado, bem como no que diz respeito aos procedimentos de emissão, pelos Estados-Membros, de autorizações de residência que lhes permitam entrar e residir para esses efeitos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor realizados a nível comunitário em razão das dimensões e dos efeitos da acção preconizada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

    (13) A Dinamarca, por força dos artigos 1º e 2º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na adopção da presente directiva e não está, consequentemente, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1º: Objecto

    A presente directiva tem por objecto definir:

    a) As condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, no território dos Estados-Membros, por um período superior a três meses, para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado;

    b) As regras respeitantes aos procedimentos de emissão, pelos Estados-Membros, de autorizações de residência que permitem aos nacionais de países terceiros entrar e residir para os referidos efeitos.

    Artigo 2º: Definições

    Na acepção da presente directiva, entende-se por:

    a) "Nacional de país terceiro", a pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.º 1 do artigo 17º do Tratado, incluindo os apátridas;

    b) "Estudante do ensino superior", o nacional de país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar um programa de estudos num estabelecimento de ensino superior ou de ensino profissional;

    c) "Programa de estudos", um curso completo a tempo inteiro conducente à obtenção de um diploma, título ou certificado, incluindo até ao nível da licenciatura, ou um ano de estudos preparatórios para o ensino superior;

    d) "Estudante do ensino secundário", o nacional de país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes realizado por uma organização para este efeito reconhecida por um Estado-Membro, na acepção da sua regulamentação ou da sua prática administrativa, cursos num estabelecimento de ensino secundário;

    e) "Estagiário não remunerado", o nacional de país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar uma formação profissional não remunerada;

    f) "Formação profissional", um programa de formação a tempo inteiro visando a aquisição ou o desenvolvimento de competências profissionais, frequentado num organismo público ou privado de formação profissional, reconhecido ou financiado por um Estado-Membro, na acepção da sua regulamentação ou da sua prática administrativa, ou numa empresa do sector privado ou público, conducente à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida por um Estado-Membro, na acepção da sua regulamentação ou da sua prática administrativa;

    g) "Estabelecimento", um estabelecimento, público ou privado, de ensino superior, de ensino profissional ou de ensino secundário, reconhecido ou financiado por um Estado-Membro, na acepção da sua regulamentação ou da sua prática administrativa;

    h) "Programa de voluntariado", um programa de actividades concretas de solidariedade, não lucrativas e não remuneradas, realizado por uma organização sem fins lucrativos que prossegue objectivos de interesse geral e para este efeito reconhecida por um Estado-Membro, na acepção da sua regulamentação ou da sua prática administrativa.

    Artigo 3º: Âmbito de aplicação

    1. As disposições da presente directiva são aplicáveis aos nacionais de países terceiros, sob reserva de disposições mais favoráveis eventualmente resultantes de:

    a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;

    b) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais Estados terceiros.

    2. A presente directiva não obsta que os Estados-Membros possam adoptar ou manter disposições mais favoráveis a favor das pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

    3. As disposições da presente directiva não são aplicáveis a:

    a) Nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de asilo, ao abrigo de formas subsidiárias de protecção ou de regimes de protecção temporária;

    b) Nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

    c) Nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União que tiverem exercido o seu direito à livre circulação na Comunidade;

    d) Nacionais de países terceiros beneficiários do estatuto de residente de longa duração na acepção da Directiva do Conselho de [...] relativa [...] num Estado-Membro, que exercem o seu direito de residência noutro Estado-Membro para nele prosseguirem os seus estudos ou uma formação profissional.

    Capítulo II

    Condições de entrada e de residência

    Artigo 4º: Princípio

    1. Os Estados-Membros só autorizarão a entrada e residência no seu território de nacionais de países terceiros abrangidos pelas categorias referidas nos artigos 6º a 10º, se tiver sido emitida pelas respectivas autoridades competentes uma autorização de residência em conformidade com a presente directiva.

    2. A autorização de residência prevista pela presente directiva só será emitida se, após verificação do seu dossier, o requerente preencher as condições previstas para a sua obtenção, em conformidade com o artigo 5° e, segundo a categoria em causa, com os artigos 6°, 7°, 8°, 9° ou 10°.

    Artigo 5º: Condições gerais

    1. Os Estados-Membros só poderão emitir uma autorização de residência prevista pela presente directiva, se o nacional de país terceiro preencher, para além das condições específicas referidas nos artigos 6°, 7°, 8°, 9° ou 10°, segundo a categoria em causa, as seguintes condições:

    a) Apresentar um passaporte válido ou documentos de viagem equivalentes e, no caso de ser menor de idade em relação ao direito interno do Estado-Membro de acolhimento, a autorização parental para a estadia prevista;

    b) Dispor de um seguro de doença para cobertura do conjunto dos riscos no Estado-Membro de acolhimento;

    c) Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública e, se necessário, exibir o documento para este efeito exigido pelo Estado-Membro. As razões de ordem pública ou de segurança pública devem ter por fundamento exclusivo o comportamento pessoal do nacional de país terceiro em causa;

    d) Se o Estado-Membro em causa o exigir, apresentar a prova do pagamento da taxa requerida para o tratamento do pedido de autorização de residência, nos termos do disposto no artigo 22º da presente directiva.

    2. Os Estados-Membros deverão facilitar a emissão das autorizações de residência e, se necessário, dos vistos que exigirem, a favor dos nacionais de países terceiros referidos nos artigos 6º a 10º que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para ou na União Europeia.

    Artigo 6º: Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino superior

    1. Os Estados-Membros só poderão emitir uma autorização de residência de "estudante do ensino superior", se o nacional de país terceiro preencher, para além das condições gerais referidas no artigo 5°, as seguintes condições:

    a) Ser admitido num estabelecimento de ensino superior ou profissional para frequentar um programa de estudos. O estudante prova o preenchimento desta condição exibindo, nomeadamente, quer uma carta de admissão formal ou um certificado de inscrição, quer a prova de que foi admitido sob reserva da obtenção de uma decisão de equivalência do seu diploma estrangeiro ou de aprovação num concurso de admissão;

    b) Fornecer a prova por qualquer meio legal de que poderá dispor durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso. Os Estados-Membros tornarão público o montante mínimo de recursos mensais que exigem, em consideração aos recursos de que uma pessoa que frequenta os estudos ou uma formação profissional no seu território deve, em princípio, dispor, sem prejuízo do exame individual da situação de cada requerente;

    c) Se o Estado-Membro o exigir, dispor de conhecimentos suficientes da língua do programa de estudos frequentado;

    d) Se o Estado-Membro o exigir, apresentar a prova do pagamento das taxas de inscrição exigidas pelo estabelecimento.

    2. Os estudantes que beneficiam automaticamente de um seguro de doença por força da sua inscrição junto de um estabelecimento pressupõe-se que preenchem a condição exigida no n.º 1, alínea b), do artigo 5º.

    3. Os Estados-Membros determinarão as entidades e os tipos de cursos em relação aos quais o nacional de um país terceiro, que preenche as condições previstas no n.º 1, alínea b) e, se for caso disso, na alínea d), pode solicitar uma autorização de residência de "estudante do ensino superior" para efeitos da aprendizagem de uma língua.

    Artigo 7°: Mobilidade de estudantes

    O nacional de país terceiro titular de uma autorização de residência de "estudante do ensino superior" emitida por um Estado-Membro e que pretende, quer frequentar parte de um programa de estudos que iniciou, quer completar um programa de estudos realizado por outro programa de estudos noutro Estado-Membro, deverá obter deste último, sem prejuízo do disposto no n° 2, alíneas c) e d), do artigo 11°, e nos artigos 15°, 16° e n° 2 do artigo 20°, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do seu pedido, uma autorização de residência de "estudante do ensino superior" :

    a) Se preencher as condições estabelecidas nos artigos 5° e 6° no que se refere a esse Estado-Membro, e

    b) Se forneceu, conjuntamente com o seu pedido de autorização de residência, um dossier pormenorizado do seu percurso académico completo e que demonstre, se necessário, que o novo programa de estudos que pretende frequentar é efectivamente complementar daquele que já realizou.

    O Estado-Membro no qual o estudante do ensino superior é admitido, deverá, a pedido do Estado-Membro no qual é solicitada uma autorização de residência, transmitir as informações relativas ao percurso académico do estudante nos estabelecimentos situados no seu território.

    Artigo 8º: Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino secundário que participam num programa de intercâmbio

    1. Os Estados-Membros só poderão emitir uma autorização de residência de "intercâmbio de estudantes do ensino secundário" a favor de um nacional de país terceiro, se este preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 5°, as seguintes condições:

    a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;

    b) Apresentar a prova da sua admissão num estabelecimento de ensino secundário;

    c) Apresentar a prova da sua participação num programa de intercâmbio de estudantes realizado por uma organização para este efeito reconhecida pelo Estado-Membro em causa, na acepção da sua regulamentação ou da sua prática administrativa;

    d) Apresentar a prova de que a organização de intercâmbio de estudantes se responsabiliza inteiramente pelo nacional de país terceiro durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às suas despesas de estadia, de estudos, de saúde e de regresso;

    e) Ser acolhido durante todo o período da sua estadia numa família que corresponda às condições fixadas pelo Estado-Membro em causa e seleccionada em conformidade com as regras do programa de intercâmbio de estudantes no qual o nacional de país terceiro participa.

    2. Os Estados-Membros poderão limitar a emissão de autorizações de residência de "intercâmbio de estudantes do ensino secundário" aos nacionais que sejam oriundos de países terceiros que ofereçam uma possibilidade análoga aos seus próprios nacionais.

    Artigo 9º: Condições específicas aplicáveis aos estagiários não remunerados

    Os Estados-Membros só poderão emitir uma autorização de residência de "estagiário não remunerado" a favor de um nacional de país terceiro, se este preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 5°, as seguintes condições:

    a) Ter assinado uma convenção de formação, se necessário, certificada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, na acepção da sua regulamentação ou prática administrativa, tendo em vista um estágio não remunerado numa empresa do sector privado ou público ou num organismo de formação profissional, público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado-Membro, na acepção da sua regulamentação ou prática administrativa;

    b) Fornecer a prova por qualquer meio legal de que poderá dispor durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estágio e de regresso. Os Estados-Membros tornarão público o montante mínimo de recursos mensais que exigem, em princípio, de uma pessoa que frequenta uma formação profissional não remunerada, sem prejuízo do exame individual de cada caso;

    c) Se o Estado-Membro o exigir, frequentar um curso de línguas por forma a dispor dos conhecimentos necessários à realização do estágio.

    Artigo 10º: Condições específicas aplicáveis aos voluntários

    Os Estados-Membros só poderão emitir uma autorização de residência de "voluntário" a favor de um nacional de país terceiro, se este preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 5°, as seguintes condições:

    a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;

    b) Apresentar uma convenção assinada com a organização responsável no Estado-Membro em causa pelo programa de voluntariado no qual participa, incluindo uma descrição das suas tarefas, das condições de enquadramento de que beneficiará na realização destas tarefas, do horário que deverá cumprir, dos recursos mobilizados para cobrir a sua deslocação, alimentação, alojamento, transporte e mesada durante todo o período da sua estadia, bem como, se for caso disso, da formação que frequentará para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas;

    c) Apresentar a prova de que a organização encarregue do programa de voluntariado no qual participa subscreveu um seguro de responsabilidade civil que cobre as suas actividades e se responsabiliza inteiramente pelo nacional de país terceiro durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às suas despesas de estadia, de estudos, de saúde e de regresso;

    d) Frequentar um curso de introdução à língua, à história e às estruturas políticas e sociais do Estado-Membro de acolhimento.

    Capítulo III

    Autorizações de residência

    Artigo 11º: Autorização de residência de estudante do ensino superior

    1. Salvo nos casos em que o estudante é admitido sob reserva da obtenção de uma decisão de equivalência do seu diploma estrangeiro ou de aprovação num concurso de admissão, será emitida uma autorização de residência de "estudante do ensino superior" por um período igual ou superior a um ano e renovável anualmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 5º e 6º. Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência cobrirá o período de estudos.

    2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15º e 16º, uma autorização de residência de "estudante do ensino superior" poderá não ser renovada ou ser retirada nos casos em que o seu titular:

    a) Foi admitido a residir, sob reserva de aprovação num concurso de admissão no estabelecimento onde pretende estudar, se o seu titular não apresentar um certificado de inscrição;

    b) Foi admitido a residir, sob reserva de uma decisão de equivalência do seu diploma estrangeiro, se o seu titular não exibir tal decisão;

    c) Não respeitar os limites impostos ao exercício do seu direito ao trabalho, por força do artigo 18º da presente directiva;

    d) Não progredir de forma suficiente nos seus estudos. O Estado-Membro só poderá recusar a renovação de uma autorização de residência por este motivo mediante decisão especialmente fundamentada, tendo em consideração o parecer do estabelecimento de ensino junto do qual terá de obter previamente informações sobre o aproveitamento do estudante, salvo se o estabelecimento não se pronunciou sobre o pedido de parecer num prazo razoável.

    Artigo 12º: Autorização de residência de intercâmbio de estudantes do ensino secundário

    Uma autorização de residência de "intercâmbio de estudantes do ensino secundário" só será emitida por um período máximo de um ano não renovável.

    Artigo 13º: Autorização de residência de estagiário não remunerado

    1. O período de validade de uma autorização de residência de "estagiário não remunerado" cobrirá a duração do estágio sem, em princípio, poder ser superior a um ano. Em casos excepcionais, esse período poderá ser prorrogado uma única vez exclusivamente pelo prazo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida por um Estado-Membro, na acepção da sua regulamentação ou prática administrativa, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 5º e 9º.

    2. A autorização de residência de "estagiário não remunerado" poderá ser retirada se o seu titular não respeitar os limites impostos ao exercício de uma actividade assalariada por força do disposto no artigo 18°.

    Artigo 14º: Autorização de residência de voluntário

    A autorização de residência de "voluntário" só será emitida por um período máximo de um ano não renovável.

    Artigo 15º: Retirada

    1. Os Estados-Membros poderão retirar as autorizações de residência ou os vistos emitidos com base na presente directiva se seu o titular não preencher ou deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas no artigo 5º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 6º a 10º.

    2. Os Estados-Membros poderão retirar as autorizações de residência ou os vistos por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. As razões de ordem pública ou de segurança pública devem ter por fundamento exclusivo o comportamento pessoal do nacional de país terceiro em causa. As doenças ou enfermidades declaradas após a emissão da autorização de residência não poderão, por si só, justificar a recusa de renovação da autorização de residência, a sua retirada ou o afastamento do território pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

    Artigo 16º: Fraude

    As autoridades competentes poderão retirar qualquer autorização de residência ou visto emitidos com base na presente directiva quando tiverem sido obtidos por meios fraudulentos.

    Capítulo IV

    Direitos dos nacionais de países terceiros

    Artigo 17º: Direitos concedidos a todas as categorias de nacionais de países terceiros abrangidos pela presente directiva

    O titular de uma autorização de residência válida, emitida em conformidade com a presente directiva, beneficiará do direito de entrar e de residir no território do Estado-Membro que a emitiu; os Estados-Membros deverão conceder aos nacionais de países terceiros todas as facilidades para a obtenção dos vistos exigidos se emitirem as autorizações de residência exclusivamente no seu território e exigirem um visto para a entrada inicial.

    Artigo 18º: Trabalho dos estudantes do ensino superior e dos estagiários não remunerados

    Os estudantes poderão exercer uma actividade assalariada ou independente, sob reserva das regras aplicáveis à profissão escolhida, fora do período consagrado ao programa de estudos. Cada Estado-Membro deverá fixar o número máximo de horas de trabalho autorizado entre 10 e 20 horas por semana. Esta limitação não é aplicável durante os períodos de férias.

    Os Estados-Membros poderão não conceder este direito durante o primeiro ano de estadia e retirá-lo se o estudante não progredir de forma adequada nos seus estudos.

    Os Estados-Membros poderão autorizar os estagiários não remunerados a trabalhar segundo os mesmos limites impostos aos estudantes do ensino superior, sem que possam ser empregues, directa ou indirectamente, pela empresa com a qual assinaram uma convenção de formação, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 9º.

    Os Estados-Membros poderão exigir que os estudantes do ensino superior e os estagiários não remunerados declarem, eventualmente a título prévio, o exercício de uma actividade assalariada ou independente junto da autoridade que designarem. Uma obrigação de declaração, eventualmente a título prévio, poderá igualmente ser imposta aos seus empregadores.

    Capítulo V

    Procedimento e transparência

    Artigo 19º: Apresentação dos pedidos de autorização de residência

    Os pedidos de autorização de residência serão apresentados através da representação do Estado-Membro competente junto do país da residência legal do requerente ou directamente no território do Estado-Membro em causa, se o requerente foi autorizado a nele residir por um período superior a três meses. Por derrogação, um Estado-Membro poderá examinar um pedido que não foi apresentado em conformidade com o presente artigo.

    Artigo 20º: Garantias processuais

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, as decisões sobre os pedidos de admissão ou de renovação, serão adoptadas e comunicadas ao requerente o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de introdução do seu pedido.

    2 Se as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes, as autoridades competentes indicarão ao requerente as informações suplementares necessárias. O prazo fixado no n.º 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações exigidas.

    3. O nacional de país terceiro terá o direito de recorrer para os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa contra qualquer decisão de recusa, alteração, não renovação ou retirada de uma autorização de residência ou de um visto. Esta decisão deve ser fundamentada com base em critérios objectivos e verificáveis e indicar as formas e os prazos de recurso.

    Artigo 21º: Procedimento acelerado de emissão de autorizações de residência de "estudante do ensino superior" e de "intercâmbio de estudantes do ensino secundário"

    Poderá ser celebrada uma convenção sobre a instauração de um procedimento de admissão acelerado, no âmbito do qual as autorizações de residência ou os vistos sejam emitidos em nome do nacional de país terceiro em causa entre, por um lado, a autoridade de um Estado-Membro competente pela entrada e a residência dos estudantes do ensino superior ou do ensino secundário nacionais de um país terceiro e, por outro, um estabelecimento de ensino superior ou profissional ou uma organização que realize programas de intercâmbio de estudantes, para este efeito reconhecida pelo Estado-Membro em causa, na acepção da sua regulamentação ou da sua prática administrativa.

    Esta convenção deverá regular, nomeadamente:

    a) As modalidades segundo as quais o respeito das condições de entrada e de residência no território será verificado pelo estabelecimento ou a organização de intercâmbio de estudantes por conta do Estado-Membro, sem prejuízo das prerrogativas de que este é investido pela presente directiva;

    b) As modalidades segundo as quais os pedidos de autorizações de residência serão apresentados pelo estabelecimento de ensino ou pela organização de intercâmbio de estudantes e as modalidades segundo as quais as autorizações de residência ou os vistos serão emitidos pela autoridade competente no âmbito deste procedimento;

    c) O prazo mais reduzido do que aquele referido no n.º 1 do artigo 20º, em que as autorizações de residência ou os vistos serão emitidos. A data a partir da qual este prazo é contado, corresponde à data de apresentação do pedido de autorização de residência pelo estabelecimento de ensino ou pela organização de intercâmbio de estudantes;

    d) A possibilidade de denúncia da convenção nos casos em que se considere que os nacionais de países terceiros admitidos no âmbito deste procedimento deixaram de preencher as condições de residência;

    e) Bem como, no caso de uma convenção celebrada com uma organização de intercâmbio de estudantes, as condições, nomeadamente financeiras, que a organização deve respeitar no quadro desse procedimento e as modalidades da responsabilidade em relação ao estudante durante todo o seu período de residência no território do Estado-Membro em causa.

    Artigo 22º: Taxas

    Os Estados-Membros poderão exigir dos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos de autorização de residência, em conformidade com a presente directiva. O nível destas taxas não pode ultrapassar os custos administrativos incorridos.

    Artigo 23º: Transparência

    Cada Estado-Membro deverá assegurar que um conjunto de informações, o mais completo possível e regularmente actualizado, seja colocado à disposição do público, nomeadamente através da Internet, sobre os estabelecimentos referidos na alínea g) do artigo 2º, e sobre os programas de estudos nos quais os nacionais de países terceiros podem ser admitidos, bem como sobre as condições e os procedimentos de entrada e de residência no seu território para efeitos de estudos.

    Capítulo VI

    Disposições finais

    Artigo 24º: Não-discriminação

    Os Estados-Membros aplicarão as disposições da presente directiva, sem discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, dos recursos económicos, do nascimento, de deficiências, da idade ou da orientação sexual.

    Artigo 25º: Sanções

    Os Estados-Membros determinarão o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas para execução da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação efectiva. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasórias. Os Estados-Membros notificarão tais disposições à Comissão o mais tardar até à data prevista no artigo 27º, bem como quaisquer alterações subsequentes, o mais rapidamente possível.

    Artigo 26º: Relatórios

    Periodicamente, e pela primeira vez o mais tardar três anos após o termo do prazo fixado no artigo 27º, a Comissão elaborará um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for o caso, as alterações necessárias.

    Artigo 27º: Transposição

    Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de inclusão da referência incumbe aos Estados-Membros.

    Artigo 28º: Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 29º: Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

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