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Document 52002PC0454

Parecer da Comissão em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2002/0454 final - COD 2000/0213 */

52002PC0454

Parecer da Comissão em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2002/0454 final - COD 2000/0213 */


PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2000/0213 (COD)

PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS

1. Introdução

O nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE dispõe que a Comissão emitirá um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta, no texto que se segue, o seu parecer sobre as 13 alterações propostas pelo Parlamento.

2. Antecedentes do dossiê

Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2000)511 final - 2000/0213COD): // 20.09.2000 [1]

[1] JO C 29/E de 30.1.2001, p. 244.

Data do parecer do Comité Económico e Social: // 30.05.2001 [2]

[2] JO C 221 de 7.8.2001, p. 121.

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 14.11.2001

Data da adopção da posição comum:

Data da Comunicação da Comissão sobre a posição comum do Conselho:

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura

// 18.03.2002

04.04.2002

13.06.2002

3. Objecto da proposta

* A presente proposta de directiva tem por objecto a coordenação das posições nacionais em matéria de mediação de seguros, a fim de realizar o mercado interno dos seguros, nomeadamente, no que diz respeito às operações de pequeno montante.

* A proposta estabelece um quadro normativo destinado a garantir: i) um elevado nível de profissionalismo e de competência de todos os mediadores de seguros na Comunidade; ii) um elevado nível de protecção dos interesses dos tomadores de seguros, estabelecendo exigências de informação aos tomadores de seguros bastantes estritas.

* A proposta prevê um sistema de registo (matrícula) para qualquer intermediário no seu Estado-Membro de origem, subordinado ao respeito de exigências profissionais (competência, idoneidade, seguro de responsabilidade civil e capacidade financeira suficiente). Este registo permitirá o exercício destas actividades em regime de estabelecimento e de prestação de serviços na Comunidade, sob o controlo do Estado-Membro de origem (artigos 3º a 9º). A proposta prevê igualmente exigências de informação a prestar pelos tomadores de seguros (artigos 11º e 12º).

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento europeu

4.1. Alterações adoptadas pela Comissão

* O Parlamento Europeu adoptou em segunda leitura 13 alterações à posição comum do Conselho, as quais dizem respeito à clarificação e precisão de determinadas disposições, sem no entanto afectar o alcance nem desnaturar os objectivos prosseguidos pela proposta. A Comissão aceita estas 13 alterações.

* Trata-se das seguintes alterações :

Alteração n° // Disposição da posição comum

17 // 12º considerando: Especificação do âmbito de aplicação da proposta.

1 // 23º considerando: Tomada em consideração da Recomendação 98/257/CEE em relação aos organismos de resolução extrajudicial de litígios.

3 // Nº 3, segundo parágrafo, do artigo 1º: Introdução de uma cláusula de não discriminação dos mediadores comunitários face ao tratamento concedido num Estado-Membro aos mediadores de países terceiros, que nele exerçam a sua actividade a partir de um país terceiro.

4 // Ponto 3, terceiro parágrafo, do artigo 2º: Âmbito de aplicação, alinhamento destas disposição com a redacção do 12º considerando.

5 // Ponto 4, terceiro parágrafo, do artigo 2º: Âmbito de aplicação, alinhamento desta disposição com a redacção do 12º considerando.

Alteração n° // Disposição da posição comum

6 // Nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º: Registo dos mediadores. O registo deve indicar o país em que o mediador exerce a sua actividade em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços.

7 // Nº3, terceiro parágrafo, do artigo 3º: O registo dos mediadores deve ser reexaminado regularmente pela autoridade competente.

8 // Nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º: Alinhamento da verificação da exigência de idoneidade dos mediadores de seguros e de resseguro com o regime previsto no artigo 3º.

15 // Artigo 4º-A (novo): Cláusula de direitos adquiridos pelos mediadores já registados e que respeitem as exigências de formação ou de uma experiência equivalente, à data de apresentação da proposta da Comissão.

10 // Artigo 9º: Apresentação de queixas: Os clientes e qualquer outra parte interessada, nomeadamente as associações de consumidores, podem apresentar queixas. Convém, além disso, prever uma resposta à queixa apresentada.

11 // Nº 1, alíneas (ii) e (iii) do ponto e), do artigo 11º: Em conformidade com as modalidades fixadas pela directiva, os mediadores de seguros devem informar os seus clientes - por escrito e antes da conclusão do contrato de seguros - sobre a faculdade que lhes é conferida de solicitar a denominação da empresa ou empresas de seguros com as quais o mediador mantém relações. O mediador deve fornecer a denominação destas empresas se o cliente o solicitar.

12 // Nº 1, ponto 1-A (novo), do artigo 11º: Os mediadores de seguros devem informar os seus clientes, em conformidade com as modalidades fixadas pela directiva, do direito que lhes é conferido de solicitarem a denominação das empresas de seguros com as quais o mediador mantém relações.

16 // Nº 2 do artigo 11º: O mediador de seguros é obrigado a fornecer uma análise objectiva (imparcial) e deve basear a sua análise a um número suficiente de contratos de seguro oferecidos no mercado, por forma a poder recomendar, em função dos seus critérios profissionais, o contrato de seguros que melhor se adapta às necessidades do cliente.

5. Conclusão

Por força do nº 2, do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos referidos supra.

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