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Document 52002PC0454
Opinion of the Commission in accordance with point c) of the third subparagraph of Article 251(2) of the EC Treaty on the European Parliament's amendments to the Council's common position on the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on insurance mediation amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2002/0454 final - COD 2000/0213 */
Parecer da Comissão em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2002/0454 final - COD 2000/0213 */
PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2000/0213 (COD) PARECER DA COMISSÃO em conformidade com o nº 2, ponto c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho relativa à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS 1. Introdução O nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE dispõe que a Comissão emitirá um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta, no texto que se segue, o seu parecer sobre as 13 alterações propostas pelo Parlamento. 2. Antecedentes do dossiê Data da transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2000)511 final - 2000/0213COD): // 20.09.2000 [1] [1] JO C 29/E de 30.1.2001, p. 244. Data do parecer do Comité Económico e Social: // 30.05.2001 [2] [2] JO C 221 de 7.8.2001, p. 121. Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 14.11.2001 Data da adopção da posição comum: Data da Comunicação da Comissão sobre a posição comum do Conselho: Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura // 18.03.2002 04.04.2002 13.06.2002 3. Objecto da proposta * A presente proposta de directiva tem por objecto a coordenação das posições nacionais em matéria de mediação de seguros, a fim de realizar o mercado interno dos seguros, nomeadamente, no que diz respeito às operações de pequeno montante. * A proposta estabelece um quadro normativo destinado a garantir: i) um elevado nível de profissionalismo e de competência de todos os mediadores de seguros na Comunidade; ii) um elevado nível de protecção dos interesses dos tomadores de seguros, estabelecendo exigências de informação aos tomadores de seguros bastantes estritas. * A proposta prevê um sistema de registo (matrícula) para qualquer intermediário no seu Estado-Membro de origem, subordinado ao respeito de exigências profissionais (competência, idoneidade, seguro de responsabilidade civil e capacidade financeira suficiente). Este registo permitirá o exercício destas actividades em regime de estabelecimento e de prestação de serviços na Comunidade, sob o controlo do Estado-Membro de origem (artigos 3º a 9º). A proposta prevê igualmente exigências de informação a prestar pelos tomadores de seguros (artigos 11º e 12º). 4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento europeu 4.1. Alterações adoptadas pela Comissão * O Parlamento Europeu adoptou em segunda leitura 13 alterações à posição comum do Conselho, as quais dizem respeito à clarificação e precisão de determinadas disposições, sem no entanto afectar o alcance nem desnaturar os objectivos prosseguidos pela proposta. A Comissão aceita estas 13 alterações. * Trata-se das seguintes alterações : Alteração n° // Disposição da posição comum 17 // 12º considerando: Especificação do âmbito de aplicação da proposta. 1 // 23º considerando: Tomada em consideração da Recomendação 98/257/CEE em relação aos organismos de resolução extrajudicial de litígios. 3 // Nº 3, segundo parágrafo, do artigo 1º: Introdução de uma cláusula de não discriminação dos mediadores comunitários face ao tratamento concedido num Estado-Membro aos mediadores de países terceiros, que nele exerçam a sua actividade a partir de um país terceiro. 4 // Ponto 3, terceiro parágrafo, do artigo 2º: Âmbito de aplicação, alinhamento destas disposição com a redacção do 12º considerando. 5 // Ponto 4, terceiro parágrafo, do artigo 2º: Âmbito de aplicação, alinhamento desta disposição com a redacção do 12º considerando. Alteração n° // Disposição da posição comum 6 // Nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º: Registo dos mediadores. O registo deve indicar o país em que o mediador exerce a sua actividade em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços. 7 // Nº3, terceiro parágrafo, do artigo 3º: O registo dos mediadores deve ser reexaminado regularmente pela autoridade competente. 8 // Nº 2, segundo parágrafo, do artigo 4º: Alinhamento da verificação da exigência de idoneidade dos mediadores de seguros e de resseguro com o regime previsto no artigo 3º. 15 // Artigo 4º-A (novo): Cláusula de direitos adquiridos pelos mediadores já registados e que respeitem as exigências de formação ou de uma experiência equivalente, à data de apresentação da proposta da Comissão. 10 // Artigo 9º: Apresentação de queixas: Os clientes e qualquer outra parte interessada, nomeadamente as associações de consumidores, podem apresentar queixas. Convém, além disso, prever uma resposta à queixa apresentada. 11 // Nº 1, alíneas (ii) e (iii) do ponto e), do artigo 11º: Em conformidade com as modalidades fixadas pela directiva, os mediadores de seguros devem informar os seus clientes - por escrito e antes da conclusão do contrato de seguros - sobre a faculdade que lhes é conferida de solicitar a denominação da empresa ou empresas de seguros com as quais o mediador mantém relações. O mediador deve fornecer a denominação destas empresas se o cliente o solicitar. 12 // Nº 1, ponto 1-A (novo), do artigo 11º: Os mediadores de seguros devem informar os seus clientes, em conformidade com as modalidades fixadas pela directiva, do direito que lhes é conferido de solicitarem a denominação das empresas de seguros com as quais o mediador mantém relações. 16 // Nº 2 do artigo 11º: O mediador de seguros é obrigado a fornecer uma análise objectiva (imparcial) e deve basear a sua análise a um número suficiente de contratos de seguro oferecidos no mercado, por forma a poder recomendar, em função dos seus critérios profissionais, o contrato de seguros que melhor se adapta às necessidades do cliente. 5. Conclusão Por força do nº 2, do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos referidos supra.