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Document 52002PC0424

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

    /* COM/2002/0424 final - CNS 2002/0184 */

    JO C 291E de 26.11.2002, p. 217–220 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0424

    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. /* COM/2002/0424 final - CNS 2002/0184 */

    Jornal Oficial nº 291 E de 26/11/2002 p. 0217 - 0220


    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR) adoptou, na sua décima oitava reunião anual em Novembro de 1999, um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. O objectivo do esquema é melhor controlar o comércio internacional de Dissostichus spp. e identificar a origem de todas as espécies importadas de ou exportadas para os territórios das partes contratantes na CCAMLR. O esquema também permite determinar se os Dissostichus spp. foram pescados na zona da Convenção de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR e reunir os dados relativos às capturas, a fim de facilitar a avaliação científica das unidades populacionais. O esquema é aplicável a todas as capturas de Dissostichus spp., independentemente de terem sido realizadas dentro ou fora da zona da Convenção CCAMLR.

    O esquema foi transposto no direito comunitário pelo Regulamento (CE) nº 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

    Na sua vigésima reunião anual realizada em Novembro de 2001, a CCAMLR adoptou um certo número de alterações destinadas a melhorar o funcionamento do esquema, designadamente a lutar contra as declarações de capturas incorrectas. Os valores relativos às capturas registados desde a entrada em vigor do esquema indicam um aumento considerável das capturas realizadas fora da zona da Convenção (cerca de 30 000 toneladas contra cerca de 11 000 toneladas nos anos anteriores), especialmente na divisão estatística 51 da FAO no Oceano Índico Sudoeste. O Comité Científico da CCAMLR considerou muito improvável encontrar Dissostichus spp. na divisão 51, tendo concluído que praticamente todas as capturas declaradas como sendo provenientes dessa divisão resultam da pesca ilegal exercida na zona da Convenção.

    Ciente de que o esquema de documentação das capturas foi, na realidade, utilizado para o branqueamento de capturas ilegais realizadas na zona da Convenção, a CCAMLR decidiu reforçar as exigências em matéria de verificação através da utilização dos dados comunicados por um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) automatizado. A CCAMLR introduziu também a possibilidade de todos os Estados que participam no esquema solicitarem uma verificação suplementar por parte do Estado de pavilhão nos casos em que as capturas de Dissostichus spp. foram declaradas como tendo sido feitas no alto mar fora da zona da Convenção. Em associação com esta última medida foi adoptada uma resolução que convida todos os Estados a proibir os desembarques e as importações desta natureza sempre que o Estado de pavilhão não demonstrar que verificou o documento de captura com base em dados provenientes do VMS. A resolução foi proposta pela França (em nome dos seus territórios ultramarinos) e apoiada pela Comunidade, devendo, pois, apesar de não ser um instrumento jurídico vinculativo, ser transposta no direito comunitário.

    Outras alterações importantes incluem a introdução de um processo relativo à venda ou ao escoamento de capturas apreendidas e confiscadas e à melhoria do controlo das exportações. Foram também introduzidas determinadas alterações técnicas no documento de captura por forma a melhor definir as responsabilidades do Estado de pavilhão e do Estado de porto, assim como as declarações de certificação. Por último, foram introduzidas certas alterações menores para melhorar o funcionamento do sistema ao nível comunitário.

    A Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento.

    2002/0184 (CNS)

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1035/2001 que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ..., p.. .

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

    [2] JO C ..., p.. .

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) nº 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp., executa o esquema de documentação das capturas adoptado pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, a seguir designada «CCAMLR», na sua décima oitava reunião anual em Novembro de 1999.

    (2) Na sua vigésima reunião anual, em Novembro de 2001, a CCAMLR adoptou um certo número de alterações do esquema a fim, inter alia, de lutar contra as declarações de capturas incorrectas e de melhorar o controlo das exportações e introduziu um processo relativo à venda ou ao escoamento das capturas apreendidas e confiscadas.

    (3) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1035/2001 em consequência,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1035/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    "Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento é aplicável o todos os Dissostichus spp. dos códigos TARIC 0302698810, 0302698820, 0302698830, 0302698840, 0302698890, 0303798810, 0303798820, 0303798830, 0303798840, 0303798890 e 0304208800:

    a) Desembarcados ou transbordados por navios de pesca comunitários; ou

    b) Exportados, reexportados ou importados da ou na Comunidade.

    2. O presente regulamento não é aplicável às capturas acessórias de Dissostichus spp. realizadas por arrastões que pescam no alto mar fora da zona da CCAMLR.

    Para efeitos do presente número, entende-se por "captura acessória de Dissostichus spp." uma quantidade de Dissostichus spp. não superior a 5% do conjunto das capturas de todas as espécies ou não superior a 50 toneladas para a totalidade de uma viagem de pesca de um navio.

    3. O segundo parágrafo do nº 2 pode ser alterado para efeitos da aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade, em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 3 do artigo 25º."

    2. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

    "Após ter verificado, com base nas comunicações de dados obtidas através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) automatizado, que a zona de pesca e as capturas a desembarcar ou transbordadas comunicadas pelo navio estão registadas correctamente e correspondem à autorização de pesca do navio, o Estado-Membro de pavilhão transmite ao capitão um número de confirmação pelos meios electrónicos mais rápidos.

    O capitão inscreve o referido número de confirmação no documento de captura."

    3. O artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 13º

    "1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para determinar a origem de todos os Dissostichus spp. importados no seu território ou dele exportados e verificar se as espécies provenientes da zona da CCAMLR foram capturadas de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR.

    2. Sempre que tenham motivos para pensar que os desembarques ou as importações de Dissostichus spp. declarados como sendo provenientes do alto mar fora da zona da CCAMLR são na realidade constituídos por Dissostichus spp. capturados na zona da CCAMLR, os Estados-Membros pedem ao Estado de pavilhão para proceder a uma verificação suplementar do documento de captura com base, nomeadamente, nas comunicações de dados transmitidas por um sistema de localização por satélite (VMS) automatizado.

    Se, não obstante o pedido, o Estado-Membro de pavilhão não puder demonstrar que o documento de captura foi verificado à luz dos dados VMS, o referido documento será considerado nulo ab initio e a importação e exportação de Dissostichus spp. será proibida.

    3. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer caso em que os resultados da verificação suplementar referida no nº 2 indicam que as capturas não foram realizadas de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR e das medidas adoptadas pelo Estado-Membro a esse respeito."

    4. O artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 15º

    1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que cada carregamento de Dissostichus spp. importado para ou exportado do seu território seja acompanhado de um ou vários documentos de captura validados para a exportação ou a reexportação correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento.

    2. Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes peçam e examinem os documentos de cada carregamento de Dissostichus spp. importado para o seu território ou dele exportado, a fim de verificar a inclusão do documento de captura validado para a exportação ou a reexportação ou dos documentos correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento. As referidas autoridades ou agentes podem também examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de verificar as informações constantes do ou dos documentos de captura em causa.

    3. Os Estados-Membros informarão a Comissão de quaisquer casos em que os resultados das verificações referidas nos nºs 1 e 2 indiquem que não foram cumpridos os requisitos em matéria de documentação estipulados no presente regulamento.

    4. Os documentos de captura de Dissostichus spp. validados para a exportação devem satisfazer as seguintes condições:

    a) Incluir todas as informações previstas no anexo I e todas as assinaturas requeridas; e

    b) Incluir uma declaração, assinada e carimbada por um agente oficial do Estado exportador, que certifique a exactidão das informações constantes do documento."

    5. O artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 17º

    É proibida a importação e exportação de Dissostichus spp. se o lote em questão não for acompanhado do respectivo documento de captura."

    6. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 20º

    1. O Estado-Membro de pavilhão comunica imediatamente, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, ao secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, as cópias referidas nos artigos 10º e 12º.

    2. Os Estados-Membros enviam imediatamente ao Secretariado, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, com cópia para a Comissão, uma cópia dos documentos de captura validados para exportação ou reexportação, assim como os documentos referidos no artigo 22ºA.

    7. O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 22º

    Os Estados-Membros comunicam todos os anos à Comissão, até 15 de Março, 15 de Junho, 15 de Setembro e 15 de Dezembro, os dados extraídos dos documentos de captura relativos à origem, ao destino e às quantidades de Dissostichus spp. que são objecto de exportação ou importação de ou para o seu território.

    A Comissão apresenta todos os anos os dados relativos à origem e às quantidades ao Secretariado da CCAMLR."

    8. É inserido o seguinte Capítulo VIA.

    "Capítulo VIA Venda de pescado apreendido ou confiscado

    Artigo 22ºA

    Sempre que tenham motivos para vender ou escoar Dissostichus spp. apreendido ou confiscado, os Estados-Membros emitirão um documento de captura validado especial. O referido documento conterá uma declaração em que serão especificados os motivos da validação e descritas as circunstâncias em que o pescado apreendido ou confiscado é comercializado. Os Estados-Membros velarão por que os autores das actividades de pesca ilegais não obtenham qualquer benefício financeiro da venda ou do escoamento deste pescado."

    9. O primeiro parágrafo do artigo 24º passa a ter a seguinte redacção:

    "As medidas necessárias à execução do nº 2, alínea d), do artigo 8º, do artigo 9º, do nº 3 do artigo 10º, do artigo 11º, do nº 3 do artigo 12º, do nº 2 do artigo 13º e do artigo 15º são aprovadas pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 25º."

    10. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    * Riscar o que não interessa

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