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Document 52002PC0259

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades e empresas de seguros

    /* COM/2002/0259 final - COD 2002/0112 */

    52002PC0259

    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades e empresas de seguros /* COM/2002/0259 final - COD 2002/0112 */


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades e empresas de seguros

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução

    Nas conclusões do Conselho de Lisboa, reunido em 23 e 24 de Março de 2000, foi salientada a necessidade de acelerar a realização do mercado interno dos serviços financeiros, fixado o prazo de 2005 para implementar o Plano de Acção para os Serviços Financeiros estabelecido pela Comissão e exigida a tomada de medidas para reforçar a comparabilidade dos mapas financeiros elaborados pelas empresas da UE cujos valores mobiliários sejam cotados num mercado regulamentado.

    Em 13 de Junho de 2000, a Comissão adoptou a sua Comunicação intitulada Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas [1]. Na Comunicação, foi proposto que todas as sociedades cotadas da UE fossem obrigadas a elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com um conjunto único de normas contabilísticas, designadamente, as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), o mais tardar a partir de 2005. A adopção de regras de informação financeira uniformes e de elevada qualidade nos mercados de capitais da UE reforçarão a eficiência geral do mercado, reduzindo assim o custo de capital para as empresas.

    [1] COM (2000)359 de 13.06.2000.

    Em 17 de Julho de 2000, o Conselho ECOFIN acolheu favoravelmente a Comunicação de Junho de 2000 e sublinhou nas suas conclusões que a comparabilidade dos mapas financeiros das empresas, instituições financeiras e empresas de seguros cotadas da UE representava um vector fundamental da integração dos mercados financeiros. O Conselho ECOFIN convidou igualmente a Comissão a apresentar uma proposta para introduzir este requisito e instituir um mecanismo adequado para o reconhecimento das NIC.

    Em 13 de Fevereiro de 2001, a Comissão adoptou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade [2] ('o Regulamento NIC'). A proposta define os mecanismos para o reconhecimento das NIC na UE - estas devem ser avaliadas com base em critérios específicos e caso sejam consideradas adequadas neste contexto, poderão ser "adoptadas" pela UE.

    [2] COM (2001)80 de 13.02.2001.

    Factor mais significativo ainda, a proposta de Regulamento introduz o requisito no sentido de que, a partir de 2005, todas as empresas cotadas da UE elaborem os seus mapas financeiros consolidados em conformidade com as NIC adoptadas. Prevê também uma opção para os Estados-Membros no sentido de estes permitirem ou exigirem a aplicação das NIC adoptadas no âmbito da elaboração das contas anuais e autorizarem ou exigirem a aplicação das NIC adoptadas pelas empresas não cotadas.

    Um inquérito recente [3] junto de 700 empresas cotadas na UE revela que 79% dos directores financeiros apoiavam a recomendação da Comissão Europeia relativa à aplicação obrigatória das NIC pelas sociedades cotadas da UE até 2005. Considerações financeiras e outras ligadas à estratégia comercial sobrepõem-se a questões contabilísticas como os motivos que mais justificam a transição para as NIC. Entre estas razões, cabe enumerar a negociabilidade dos títulos, as fusões e aquisições transfronteiras, o diálogo com os accionistas e a mobilização de capitais.

    [3] PricewaterhouseCoopers - International Accounting Standards in Europe - 2005 or now-

    Os actuais requisitos impostos pela UE no domínio contabilístico baseiam-se principalmente na seguinte legislação comunitária (em seguida denominadas no seu conjunto 'directivas contabilísticas'):

    * a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, estabelece os requisitos em matéria de elaboração das contas anuais das empresas [4];

    [4] JO L 222 de 14. 8. 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CEE (JO L 283 de 27.10.2001, p.28)

    * a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas define os requisitos quanto à elaboração destas contas [5];

    [5] JO L 193 de 18. 7. 1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CEE ( JO L 283 de 27.10.2001, p.28).

    * a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras aborda as questões específicas às referidas instituições [6];

    [6] JO L372 de 31. 12. 1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CEE ( JO L 283 de 27.10.2001, p.28).

    * a Directiva 91/674/CEE, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros estabelece os requisitos específicos relevantes para a elaboração das contas por essas entidades [7].

    [7] JO L374 de 31. 12. 1991, p. 7.

    As directivas contabilísticas irão desempenhar um importante papel no âmbito do mecanismo de adopção das NIC ao abrigo da proposta de regulamento relativo às NIC. Além disso, continuarão a ser a base da legislação no domínio contabilístico para as entidades que não elaboram as suas contas anuais ou consolidadas em conformidade com as NIC adoptadas nos termos do respectivo Regulamento na matéria. Por último, incidem sobre questões importantes que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento NIC (por exemplo, o requisito no sentido de proceder a uma auditoria das contas e elaborar um relatório anual) e continuarão a reger estas áreas.

    As directivas contabilísticas têm-se mantido, em grande medida, inalteradas desde a sua adopção, algumas há mais de 23 anos. Ao longo deste período, a teoria contabilística e as práticas aceites neste domínio evoluíram de forma significativa e esta evolução prosseguirá no futuro. Inúmeros estudos elaborados ou recebidos pela Comissão demonstram que, em muitos aspectos, as directivas contabilísticas continuam a coadunar-se com a actual teoria e prática contabilísticas. No entanto, nalgumas áreas limitadas, os seus requisitos são incompatíveis com as NIC que a UE procurará adoptar na sequência do Regulamento NIC. Esta situação é inaceitável por dois motivos, em seguida referidos.

    Em primeiro lugar, para que as directivas contabilísticas desempenhem um importante papel no âmbito do mecanismo de adopção das NIC ao abrigo da proposta de regulamento neste domínio, têm de reflectir a evolução em curso no domínio contabilístico. Neste contexto, as directivas devem ser estruturadas por forma a adaptarem-se e a serem consentâneas com a futura expansão no âmbito das NIC, ou seja, não deve ser necessário considerar uma alteração às directivas cada vez que seja proposta uma nova NIC.

    Em segundo lugar, deve ser assegurada a igualdade das condições de concorrência entre as empresas que aplicam as NIC e aquelas que não o fazem. Tal é igualmente necessário para permitir uma transição harmoniosa quando as empresas pretendam solicitar a sua admissão à negociação.

    Por conseguinte, a presente proposta prossegue três objectivos, a saber:

    (1) eliminar todos os conflitos existentes entre as directivas contabilísticas e as NIC;

    (2) garantir que as opções no domínio contabilístico previstas actualmente ao abrigo das NIC possam ser aplicadas pelas empresas da UE que continuem a basear-se nas directivas contabilísticas para a elaboração das suas contas (ou seja, as empresas que não elaboram as suas contas anuais ou consolidadas em conformidade com as NIC adoptadas nos termos do Regulamento NIC);

    (3) actualizar a estrutura de base das directivas contabilísticas para que estas assegurem um quadro para a apresentação de informações financeiras que se coadune com as práticas modernas e que seja suficientemente flexível para adaptar-se à futura evolução das NIC.

    As alterações propostas suprimirão todas as incoerências entre as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE e as NIC em vigor em 1 de Maio de 2002.

    A Comissão apresentará oportunamente propostas paralelas no que diz respeito à Directiva 86/635/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras.

    2. Calendário e data de aplicação

    Foi acima referido que o Conselho de Lisboa fixou o prazo de 2005 para a implementação do Plano de Acção para os Serviços Financeiros elaborado pela Comissão. O Regulamento NIC e a modernização das directivas contabilísticas representam ambos vectores essenciais deste Plano. No intuito de respeitar o prazo estabelecido, ambos os elementos devem entrar em vigor até 2005. Por conseguinte, revela-se extremamente importante implementar a legislação proposta o mais rapidamente possível.

    3. Descrição geral do teor da presente proposta

    3.1. Artigo 1º

    Para além dos objectivos acima delineados, o artigo 1º introduz as alterações necessárias à Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

    Nº 1 - É prática corrente incluir certas demonstrações adicionais nas contas anuais, por exemplo, um mapa da origem e da aplicação de fundos. Esta alteração permite expressamente que os Estados-Membros autorizem ou exijam a inclusão de tais demonstrações nas contas anuais. Ver também alteração semelhante em relação às contas consolidadas no nº7 do artigo 2º.

    Nº 2 - O princípio contabilístico segundo o qual a substância prevalece sobre a forma - sendo considerado o efeito económico de uma transacção ou acordo, para além da forma jurídica por ele assumido - já se encontra consagrado nas directivas contabilísticas (por exemplo, na determinação da identidade das empresas filiais). Tal coaduna-se com o requisito de que as contas anuais (e consolidadas) devem dar uma "imagem fiel" (nº 3 do artigo 2º).

    Para além do reconhecimento destas rubricas, há a questão da forma da sua demonstração no âmbito de formatos obrigatórios para a conta dos ganhos e perdas e o balanço, prescritos pela directiva. Ao abrigo das NIC, algumas operações e acordos devem ser evidenciados na conta de ganhos e perdas e no balanço no âmbito de rubricas por forma a reflectir o teor da operação ou acordo, em detrimento da sua forma jurídica. Esta alteração permite expressamente que os Estados-Membros autorizem ou exijam que, na determinação da rubrica em que um montante deve ser inscrito, seja tido em conta a sua substância para além da respectiva forma.

    Nºs 3 e 6 - Os esquemas do balanço apresentados nos artigos 9º e 10º da Quarta Directiva nem sempre permitiriam a elaboração de um balanço em conformidade com os requisitos das NIC. Considera-se que os requisitos de informação estabelecidos pelas NIC no que diz respeito ao balanço assegurarão a apresentação de informações comparáveis e que, por conseguinte, é adequado permitir que os Estados-Membros autorizem a apresentação da informação sob esta forma, enquanto alternativa aos esquemas estabelecidos nos artigos 9º e 10º.

    Nºs 4, 5, 7, 9 e 11 - A NIC 37 Provisões, passivos eventuais e activos eventuais prevê requisitos específicos quanto aos montantes que devem ser inscritos a título de provisões para a cobertura das responsabilidades. Na Quarta Directiva, o artigo 31º delineia certas regras básicas quanto às responsabilidades que devem ser tidas em conta na elaboração das contas anuais e o artigo 20º desenvolve estes princípios, definindo regras específicas em matéria de provisões.

    As provisões inscritas ao abrigo das NIC são mais específicas do que ao abrigo da Quarta Directiva. Em especial, as NIC restringem os montantes inscritos às obrigações já existentes à data do balanço. Para além desses montantes, a Quarta Directiva prevê igualmente provisões para os riscos que sejam "previsíveis". A proposta elimina esta incoerência no caso das empresas que aplicam as NIC sem modificar forçosamente o status quo no que diz respeito às contas anuais e às empresas não cotadas. Tal foi alcançado mediante a alteração do artigo 31º por forma a exigir a inscrição de montantes em conformidade com as NIC, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros continuem a autorizar ou a exigir os montantes adicionais actualmente previstos pela Directiva. Além disso, foram propostas alterações pouco significativas em termos de terminologia e referências a fim de facilitar a aplicação da NIC 37.

    Nº 8 - Esta alteração prende-se com a apresentação da conta de ganhos e perdas da empresa na qual são inscritos os custos e proveitos, e que tem por finalidade reflectir os seus resultados financeiros. Outros ganhos e perdas, por exemplo, aqueles que resultam de determinados activos e que devem ser considerados como não realizados, na fase actual, são directamente inscritos nas reservas da empresa ou não são objecto de qualquer reconhecimento.

    Os esquemas da conta de ganhos e perdas estabelecidos nos artigos 22º a 26º da Quarta Directiva são compatíveis com os actuais requisitos das NIC. Contudo, a apresentação dos resultados está a ser actualmente reexaminada pelos organismos de normalização contabilística a nível mundial, incluindo o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Considera-se que é muito provável que num dado momento futuro os custos e proveitos actualmente inscritos na conta de ganhos e perdas venham a ser apresentados em conjunto com outros ganhos e perdas numa demonstração financeira global que apresente todos os resultados para o período em questão. Consequentemente, as propostas prevêem alguma flexibilidade na directiva, para que os seus requisitos sejam compatíveis com a evolução prevista.

    Nº 10 - A NIC 38 Activos incorpóreos permite a reavaliação, em determinadas circunstâncias precisas, dos activos fixos incorpóreos. A Quarta Directiva permite de forma expressa a reavaliação dos activos fixos corpóreos e não faz qualquer referência à reavaliação dos activos incorpóreos. A alteração proposta modifica o nº1, alínea c), do artigo 33º por forma a permitir que os Estados-Membros autorizem a reavaliação de quaisquer activos fixos, incluindo os incorpóreos.

    Nºs 12 e 22 - Em Maio de 2001, foi adoptada a Directiva 2001/65/CEE [8] que altera a Quarta Directiva por forma a permitir que os instrumentos financeiros sejam contabilizados pelo seu justo valor e para que os ganhos e perdas daí resultantes sejam inscritos na conta de ganhos e perdas. Tal foi necessário a fim de permitir a aplicação da NIC 39 Instrumentos financeiros: contabilização e mensuração.

    [8] JO L283 de 27. 10. 2001, p. 28.

    Outras NIC exigem ou permitem o reconhecimento de determinadas categorias de activos pelo seu justo valor, designadamente, a NIC 40 Investimentos imobiliários e a NIC 41 Agricultura. Estas normas contêm requisitos pormenorizados respeitantes ao justo valor e, em ambos os casos, os ganhos e perdas resultantes da contabilização pelo justo valor devem ser inscritos na conta de ganhos e perdas. A alteração proposta, que adita os novos artigos 42º-E e 42º-F, é necessária para permitir a aplicação destas normas. Prevê-se que um Estado-Membro que permita, e uma empresa que adopte, uma política de contabilização pelo justo valor apenas o faça em conformidade com um sistema de contabilidade reconhecido e de aceitação geral, tal como o assegurado pelas NIC adoptadas.

    A alteração contém uma disposição de índole geral que permite que os Estados-Membros autorizem este tratamento para qualquer categoria ou categorias específicas de activos. Tal é fundamental para que as novas disposições dêem uma resposta adequada à evolução futura.

    Para evitar qualquer confusão, a terminologia no artigo 60º da Directiva foi alterada, tendo a expressão "valor de mercado" sido substituída por "justo valor".

    Nºs 13, 21 e 23 - Destinam-se a reflectir as alterações consequentes a nível das referências.

    Nº 14 - A Quarta Directiva inclui actualmente um requisito quanto à elaboração de um relatório anual que apresente pelo menos uma análise fiel da evolução das actividades da empresa e da respectiva situação. A interpretação deste requisito conduziu a uma grande diversidade de informações apresentadas, desde aquelas que contribuíam para compreender as contas anuais até simples declarações repetitivas. Muito embora não seja proposto qualquer alteração ao requisito subjacente de uma análise fiel, revela-se desejável promover uma maior coerência na qualidade destas análises e fornecer orientações adicionais sobre o teor de informação esperado desta "análise fiel".

    Na apresentação destas alterações, foram tidas em conta as melhores práticas actuais, designadamente, o documento recente intitulado "Management's analysis of the business" elaborado pelo Grupo de Estudo Contabilístico Europeu e as informações a divulgar ao abrigo das NIC. Evitou-se a inclusão de disposições pormenorizadas, no intuito de evitar que os requisitos se traduzissem em informações desprovidas de qualquer interesse. Esta abordagem permitirá, por outro lado, que seja tida em conta a futura evolução a nível das melhores práticas.

    Em consonância com a Recomendação da Comissão de 30 de Maio de 2001 respeitante ao reconhecimento, à valorimetria e à prestação de informações sobre questões ambientais nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades (2001/453/CE) [9], as disposições exigem que a informação incluída não se circunscreva aos aspectos financeiros das actividades da empresa. Prevê-se que tal conduza a uma análise dos aspectos ambientais, sociais e outros que sejam relevantes para compreender a evolução e a situação da empresa.

    [9] JO L156 de 13. 6. 2001, p. 33.

    Nº 15 - Para além das alterações propostas ao artigo 51º da Quarta Directiva (ver nºs 17 e 18), a última frase do artigo 48º relativa à divulgação de determinados elementos do relatório do revisor(es) oficial(ais) de contas foi suprimida.

    Nº 16 - Tal altera a disposição da Quarta Directiva que incide sobre a publicação, e respectivas referências, do relatório de auditoria nos casos em que são publicados extractos das contas anuais. Os requisitos são ligeiramente alterados por forma a reflectir a prática actual, sendo ademais exigida a divulgação de quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas tenha chamado a atenção, sem emitir reservas no seu relatório.

    Nºs 17 e 18 - Vigoram em cada Estado-Membro normas relativas à auditoria, incluindo a elaboração e a apresentação de um "relatório de auditoria". Infelizmente, a interpretação destas normas não conduziu ao grau de harmonização previsto, o que se traduziu em relatórios de auditoria que divergem consoante os Estados-Membros. Estas diferenças, algumas das quais são significativas, reduzem a comparabilidade e impedem os utilizadores de compreenderem plenamente este elemento vital de informação financeira. As alterações propostas no que respeita ao relatório de auditoria reflectem as melhores práticas actuais no que se refere ao formato e conteúdo de um relatório de auditoria e promoverão uma maior harmonização.

    Nº 19 - Esta alteração actualiza a Directiva, na sequência da introdução do euro.

    Nº 20 - A Quarta Directiva prevê um número limitado de isenções, normalmente no que respeita à obrigação de apresentar certas informações nas contas anuais, com base na importância económica da empresa. Considera-se, em conformidade com as propostas da Comissão quanto à utilização das NIC pelas sociedades cotadas da UE, que tais isenções não devem ser aplicáveis às sociedades cotadas, independentemente da sua dimensão económica. Tal é reflexo da importância económica primordial atribuída à negociação pública das acções de uma empresa. Consequentemente, esta alteração suprime a possibilidade de isenções para as empresas em causa.

    3.2. Artigo 2º

    Para além dos objectivos acima enunciados, o artigo 2º introduz as alterações necessárias na Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas.

    Nº 1 - O artigo 1º da Sétima Directiva descreve as empresas que devem ser consideradas como "empresas filiais" de uma empresa-mãe. As disposições em vigor reconhecem que uma empresa pode ser controlada através do exercício de uma influência dominante (controlo efectivo), mesmo na ausência de uma maioria dos direitos de voto de uma empresa (isto é, poder de controlo na acepção jurídica). Contudo, as disposições actuais não requerem a existência de uma participação (conforme definida no artigo 17º da Quarta Directiva - em termos latos, uma participação mínima no capital social). Ao abrigo das NIC, uma empresa constitui uma empresa filial se for controlada por uma empresa-mãe, independentemente da existência ou não de uma participação no capital social da empresa em questão.

    A questão tem vindo a assumir uma maior importância nos últimos anos com o desenvolvimento de estruturas jurídicas (frequentemente denominadas entidades com fins específicos) concebidas para obter os mesmos efeitos que uma filial, mas que não conduzem à criação de uma empresa filial ao abrigo dos requisitos em vigor estabelecidos pelo artigo 1º. Consequentemente, considera-se que o requisito actual constante da directiva quanto à existência de uma participação deixou de ser adequado, sendo assim proposta a sua supressão. Isto assegura o alinhamento da directiva com os requisitos das NIC.

    Nº 2, alínea b) do nº4, nºs 5, 6, 9 e 10 - A Sétima Directiva exige actualmente a exclusão de uma empresa das contas consolidadas da empresa-mãe se as suas actividades forem de tal modo incompatíveis com as da empresa-mãe que essa inclusão impediria que fosse respeitado o requisito de apresentar uma imagem verdadeira e fiel das empresas no seu conjunto, incluídas no perímetro de consolidação.

    É actualmente aceite que tal nunca é o caso. Independentemente das actividades divergentes, o tratamento contabilístico adequado consiste na inclusão das empresas no seu conjunto, juntamente com informações adicionais adequadas sobre o seu impacto sobre as contas consolidadas. Assim, entende-se que este requisito é actualmente redundante, tendo sido suprimido. Isto assegura o alinhamento da directiva com os requisitos das NIC.

    Foram introduzidas as alterações assim necessárias para eliminar as referências ao requisito suprimido.

    Alínea a) do nº3, alínea c) do nº4 e nº 13 - A Sétima Directiva prevê um número limitado de isenções no que respeita aos seus requisitos, com base na importância económica da empresa. Considera-se, em conformidade com as propostas da Comissão quanto à utilização das NIC pelas sociedades cotadas da UE, que tais isenções não devem ser aplicáveis às sociedades cotadas, independentemente da sua dimensão económica. Tal é reflexo da importância económica primordial atribuída à negociação pública das acções de uma empresa. Consequentemente, esta alteração suprime a possibilidade de isenções para as empresas em causa.

    Alínea b) do nº 3 e alínea a) do nº4 - Suprimem disposições baseadas num prazo que deixou de ser relevante.

    Nº 7 - É prática comum a apresentação de certas demonstrações adicionais no âmbito das contas consolidadas, por exemplo, um mapa da origem e da aplicação de fundos. Esta disposição permite expressamente que os Estados-Membros autorizem ou exijam a inclusão de tais demonstrações nas contas consolidadas. Ver igualmente alteração semelhante respeitante às contas anuais no nº1 do artigo 1º.

    Nº 8 - Introduz as modificações necessárias em consequência das alterações introduzidas na Quarta Directiva supramencionada.

    Nº 11 - Estas alterações desenvolvem as orientações relativas ao conteúdo do relatório anual consolidado e coadunam-se com as constantes do nº14 do artigo 1º. Sempre que sejam exigidos tanto um relatório anual como um relatório anual consolidado, pode ser considerado adequado apresentar a análise sob a forma de um documento único, sendo a tónica principal colocada nas questões que sejam significativas para as empresas abrangidas pelo perímetro da consolidação e consideradas no seu conjunto.

    Nº 12 - Estas alterações prendem-se com os requisitos referentes ao relatório de auditoria no que diz respeito às contas consolidadas. As alterações são consentâneas com as estabelecidas nos nºs17 e 18 do artigo 1º.

    3.3. Artigo 3º

    Para além dos objectivos acima enunciados, o artigo 3º introduz as alterações necessárias para tornar a Directiva 91/674/CEE, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros compatível com as NIC.

    A maioria das alterações propostas decorrem das introduzidas na Quarta Directiva.

    Propõem-se modificações adicionais a fim de reflectir as alterações introduzidas em Maio de 2001 pela Directiva 2001/65/CE na Quarta e Sétima Directivas, bem como na Directiva 86/637/CEE. Estas alterações prendem-se com a contabilização pelo justo valor no caso de determinadas rubricas específicas na sequência da NIC 39 Instrumentos Financeiros: contabilização e mensuração.

    Não se propõem, na fase actual, quaisquer alterações aos esquemas estabelecidos para o balanço e a conta de ganhos e perdas das empresas de seguros. Quaisquer alterações eventuais deste tipo serão examinadas e, quando necessário, adoptadas, mas só após a publicação de uma Norma Internacional de Informação Financeira que diga especificamente respeito às contas das seguradoras.

    Nº 1 - A primeira frase do nº1 do artigo 1º da Directiva 91/674/CEE foi actualizada por forma a referir-se aos artigos novos e alterados da Quarta Directiva da seguinte forma:

    * Foi aditada uma nova referência ao artigo 51º-A, que se coaduna com a inserção deste artigo 51º-A na Quarta Directiva ( ver nº 18 do artigo 1º);

    * Foi aditada uma nova referência aos artigos 42º-A a 42º-F da Quarta Directiva respeitantes à contabilização pelo justo valor;

    * A referência ao artigo 43º da Quarta Directiva foi alterada por forma a incluir igualmente o ponto 14 sobre a apresentação de certas informações relativas ao justo valor;

    * Foi aditada uma nova referência ao artigo 61º-A da Quarta Directiva relativa à alteração das disposições em matéria de justo valor decorridos três anos após a respectiva aplicação (ou cinco anos após a adopção da Directiva).

    * No que respeita à remissão para o artigo 46º, foi aditada mais especificamente uma referência aos seus nºs 1 e 2.

    * Foi aditada uma nova referência ao artigo 50º-A, a fim de completar a disposição.

    * A referência ao artigo 54º foi eliminada, porque este artigo deixa de existir.

    Além disso, foi aditada uma nova segunda frase no que diz respeito aos activos e passivos financeiros. Contém uma disposição de "dupla primazia" que especifica que os artigos 46º a 48º, 51º e 53º da Directiva 91/674/CEE não são aplicáveis em relação aos activos e passivos que sejam valorizados em conformidade com a Secção 7-A da Quarta Directiva. A frase define a hierarquia entre as regras constantes da Directiva 91/674/CEE e da Quarta Directiva no que diz respeito aos instrumentos financeiros e coaduna-se com a alteração da Directiva 86/635/CEE introduzida em Maio de 2001 pela Directiva 2001/65/CE.

    Além disso, o nº2 do artigo 1º foi alterado por forma a reflectir as alterações que se tornaram necessárias em matéria de referências.

    Nº 2 - Reflecte as alterações que se tornaram necessárias em matéria de terminologia.

    Nº 3 - No intuito de facilitar a plena aplicação da NIC 39, é incluída uma alteração ao nº5 do artigo 46º a fim de permitir que os Estados-Membros possam autorizar as empresas a utilizarem métodos de avaliação distintos para diferentes elementos de uma rubrica de investimento identificado por um algarismo ou inscrito enquanto activo na secção C(1) do balanço. Uma alteração ao nº6 do artigo 46º requer que, quando sejam aplicados métodos distintos, o anexo às contas inclua uma descrição dos métodos utilizados e o montante daí resultante.

    3.4. Artigos 4º a 6º - Disposições finais

    O disposto nestes artigos prende-se com a adopção e a aplicação da proposta de directiva.

    4. Diversos

    Como acima referido na secção 1, as alterações propostas deverão suprimir todas as incoerências entre as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE e as NIC em vigor em 1 de Maio de 2002.

    Estas conclusões são confirmadas por uma análise das propostas realizada pelo European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG - Grupo consultivo em matéria de informação financeira).

    Aquando da elaboração das propostas, uma série de questões contabilísticas foram cuidadosamente consideradas antes de ser retirada qualquer conclusão quanto à inexistência de eventuais incoerências ou conflitos. Nesse caso, não se revelava necessária qualquer proposta de alteração, não tendo nenhuma sido feita.

    Unicamente no intuito de dissipar quaisquer dúvidas, é de observar que foram examinadas as três questões seguintes, tendo sido estabelecido que não se verificava qualquer conflito no que diz respeito ao:

    * Reconhecimento dos ganhos e perdas actuariais em conformidade com o método do patamar (o denominado "corridor approach") descrito na NIC 19 Benefícios sociais dos desempregados.

    * Rectificação de erros sob a forma de ajustamento, respeitando o período anterior, ou sob a forma de elemento do período em curso, em conformidade com a NIC 8 Resultados líquidos do exercício, erros fundamentais e alterações de métodos contabilísticos.

    * Aplicação do método de contabilização de uma aquisição inversa em conformidade com a NIC 22 Concentrações de empresas, ou seja, quando numa concentração de empresas, os proprietários de uma empresa a ser adquirida recebem em contrapartida um número suficiente de acções com direito a voto da empresa adquirente por forma a obterem o controlo sobre a nova entidade resultante da concentração. Na aplicação do método de contabilização de uma aquisição inversa, há uma presunção no sentido de que a empresa que emitiu as acções foi adquirida pela outra empresa; tal significa que, do ponto de vista contabilístico (em contraposição ao jurídico), considera-se esta última como a empresa adquirente, pelo que o método contabilístico de aquisição é aplicado aos activos e passivos da empresa que emite as acções.

    Estes temas e as conclusões manifestadas a este respeito foram debatidas e acordados com o EFRAG.

    2002/0112 (COD)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades e empresas de seguros

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº1 do seu artigo 44º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [10] ,

    [10] JO C [...] de [...], p. [...].

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [11],

    [11] JO C [...] de [...], p. [...].

    Actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [12],

    [12] JO C [...] de [...], p. [...].

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho Europeu de Lisboa de 23-24 de Março de 2000 realçou a necessidade de acelerar a realização do mercado interno de serviços financeiros, fixou 2005 como o prazo para implementar o Plano de Acção para os Serviços Financeiros estabelecido pela Comissão e solicitou que fossem tomadas medidas para reforçar a comparabilidade dos mapas financeiros elaborados pelas empresas comunitárias cujos valores mobiliários sejam cotados num mercado regulamentado (em seguida denominadas "empresas cotadas").

    (2) Em 13 de Junho de 2000, a Comissão publicou a sua Comunicação intitulada Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas [13]. Na Comunicação, foi proposto que todas as sociedades cotadas da UE fossem obrigadas a elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com um conjunto único de normas contabilísticas, designadamente, as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), o mais tardar a partir de 2005.

    [13] COM (2000)359 de 13.06.2000.

    (3) O Regulamento (CE) nº [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho [...] relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade [14] (em seguida denominado o "Regulamento NIC") introduziu o requisito de que, a partir de 2005, todas as empresas cotadas da UE elaborem as suas contas consolidadas em conformidade com as NIC adoptadas para efeitos de aplicação na Comunidade. É igualmente prevista uma opção para os Estados-Membros no sentido de estes permitirem ou exigirem a aplicação das NIC adoptadas no âmbito da elaboração das contas anuais e autorizarem ou exigirem a aplicação das NIC adoptadas pelas empresas não cotadas.

    [14] JO L [...] de [...], p. [...]

    (4) O Regulamento NIC prevê que, para a adopção de uma norma contabilística internacional tendo em vista a sua aplicação na Comunidade, é necessário que tal preencha o requisito de base da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no nº3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedade [15] e da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas [16], designadamente, que a sua aplicação resulte numa imagem verdadeira e fiel da situação financeira e resultados de uma empresa; este princípio deve ser considerado à luz das referidas Directivas do Conselho, sem implicar uma estrita conformidade com cada uma das disposições destas directivas.

    [15] JO L 222 de 14.8.1978, p.11, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CEE (JO L 283 de 27.10.2001, p.28).

    [16] JO L 193 de 18.7.1983, p.1, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CEE (JO L 283 de 27.10.2001, p.28).

    (5) Dado que as contas anuais e consolidadas das empresas abrangidas pela Directiva 78/660/CEE e pela Directiva 83/349/CEE e que não sejam elaboradas em conformidade com o Regulamento NIC continuarão a basear-se nestas directivas enquanto fonte primária dos requisitos contabilísticos a serem respeitados a nível comunitário, é importante assegurar a igualdade das condições de concorrência entre as empresas comunitárias que aplicam as NIC e aquelas que não o fazem.

    (6) Para efeitos da adopção das NIC e da aplicação da Directiva 78/660/CEE e da Directiva 83/349/CEEE, revela-se desejável que estas directivas se coadunem com a evolução no domínio da contabilidade internacional. Neste contexto, a Comunicação da Comissão intitulada "Harmonização contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional" [17] apelou à União Europeia para que desenvolvesse esforços para manter a coerência entre as directivas contabilísticas comunitárias e a evolução a nível da normalização contabilística internacional, nomeadamente no âmbito do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade (IASC).

    [17] COM 1995(508) de 14.11.1995.

    (7) O relatório anual e o relatório consolidado anual são importantes elementos de informação financeira. Reforçar, em consonância com as melhores práticas actuais, o requisito existente no sentido de estes apresentarem uma imagem fiel da evolução da empresa e da sua situação é necessário para promover uma maior coerência e fornecer orientações adicionais sobre o teor de informação esperado de uma "imagem fiel". A informação não deve circunscrever-se aos aspectos financeiros das actividades de uma empresa. Prevê-se que tal conduzirá a uma análise dos aspectos ambientais, sociais e outros aspectos relevantes para uma compreensão da evolução e da situação da empresa. Tal coaduna-se igualmente com a Recomendação 2001/453/CE da Comissão, de 30 de Maio de 2001, respeitante ao reconhecimento, à valorimetria e à prestação de informações sobre questões ambientais nas contas anuais e no relatório de gestão das sociedades [18].

    [18] JO L 156 de 13.6.2001, p.33

    (8) As divergências na elaboração e apresentação do "relatório de auditoria" reduzem a comparabilidade e dificultam a compreensão pelo utilizador deste aspecto vital da informação financeira. Uma maior coerência é assegurada mediante alterações, consentâneas com as melhores práticas actuais a nível internacional, a requisitos específicos respeitantes ao formato e conteúdo de um relatório de auditoria.

    (9) A Directiva 78/660/CEE e a Directiva 83/349/CEE devem ser consequentemente alteradas. Por conseguinte, é igualmente necessário alterar a Directiva 91/674/CEE, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros [19]. Estas alterações dissiparão todas as incoerências entre as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE e as NIC em vigor em 1 de Maio de 2002.

    [19] JO L 374 de 31.12.1991, p.7

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo:

    1) É aditado o seguinte parágrafo ao nº1 do artigo 2º:

    "Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a inclusão de outras demonstrações nas contas anuais para além dos documentos previstos no primeiro parágrafo."

    2) É inserido o seguinte nº 6 no artigo 4º:

    "6. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que a apresentação dos montantes nas rubricas da conta de ganhos e perdas e do balanço tenha em conta os aspectos intrínsecos da transacção ou acordo evidenciado. Essa autorização ou exigência pode circunscrever-se a determinadas formas de empresas ou às contas consolidadas, conforme definidas na Directiva 83/349/CEE do Conselho*.

    *JO L 126 de 12.05.1984, p.20"

    3) É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 8º:

    "Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as sociedades adoptem o esquema de apresentação do balanço delineado no artigo 10º-A em alternativa aos esquemas prescritos ou autorizados."

    4) No artigo 9º, no ponto B no âmbito do "Passivo", a expressão "Provisões para riscos e encargos" é substituída pelo termo "Provisões".

    5) No ponto J do artigo 10º, a expressão "Provisões para riscos e encargos" é substituída pelo termo "Provisões".

    6) É inserido o seguinte artigo 10º-A:

    "Artigo 10º-A

    Em vez do balanço com os esquemas descritos nos artigos 9º e 10º, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as sociedades, ou determinadas formas de sociedades, apresentem as referidas rubricas com base numa distinção a estabelecer entre rubricas de curto e de médio ou a longo prazo, desde que a informação prestada seja pelo menos equivalente à exigida nos artigos 9º e 10º."

    7) O artigo 20º é alterado do seguinte modo:

    a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "As provisões têm por objecto cobrir responsabilidades que estão claramente circunscritas quanto à sua natureza mas que, na data de encerramento do balanço, são prováveis ou certas, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou quanto à data da sua ocorrência".

    b) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    "As provisões não podem ter por objecto corrigir valores dos elementos do activo".

    8) Ao artigo 22º, é aditado o seguinte parágrafo:

    "Em derrogação ao nº1 do artigo 2º, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as sociedades ou determinadas formas de sociedades apresentem uma demonstração dos seus resultados, em vez da apresentação das rubricas de ganhos e perdas em conformidade com o disposto nos artigos 23º a 26º, desde que a informação prestada seja pelo menos equivalente à exigida por estes artigos".

    9) O artigo 31º é alterado do seguinte modo:

    a) O ponto bb) da alínea c) do seu nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "Devem ser tidas em conta todos as responsabilidades ocorridas no exercício financeiro relevante ou no exercício anterior, mesmo se tais responsabilidades ou perdas apenas se tornarem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado".

    b) É aditado o seguinte parágrafo:

    "1a. Para além dos montantes inscritos nos termos do ponto bb) da alínea c) do nº 1, os Estados-Membros podem permitir ou exigir que sejam tidas em conta todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais ocorridas no exercício financeiro relevante ou no exercício anterior, mesmo se tais responsabilidades ou perdas apenas se tornarem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado."

    10) O nº1, alínea c), do artigo 33 passa a ter a seguinte redacção:

    "A reavaliação das imobilizações".

    11) No artigo 42º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    "O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades".

    12) São inseridos os seguintes artigos 42º-E e 42º-F:

    "Artigo 42º-E

    Em derrogação ao artigo 32º, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir, no que diz respeito a todas as sociedades ou a determinadas formas de sociedades, a valorimetria de outras rubricas específicas de activos que não instrumentos financeiros a partir dos montantes determinados com base no seu justo valor.

    Essa autorização ou exigência pode restringir-se às contas consolidadas, conforme definidas na Directiva 83/349/CEE.

    Artigo 42º-F

    Sem prejuízo do disposto no nº1, alínea c), do artigo 31º, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir, no que diz respeito a todas as sociedades ou a determinadas formas de sociedades, que sempre que um activo seja avaliado em conformidade com o artigo 42º-E, qualquer alteração em termos de valor deve ser evidenciada na conta de ganhos e perdas".

    13) No nº1, ponto 6, do artigo 43º, a referência aos "artigos 9º e 10º" é substituída pela referência aos "artigos 9º, 10º e 10º-A".

    14) O artigo 46º é alterado do seguinte modo:

    a) o seu nº1 passa a ter a seguinte redacção:

    "O relatório anual deve conter, pelo menos, uma análise fiel da evolução das actividades e da situação da sociedade.

    Esta análise deve incluir uma apreciação equilibrada e global da evolução das actividades da sociedade e da sua situação. As informações a incluir não devem circunscrever-se aos aspectos financeiros das actividades da sociedade.

    Na apresentação da respectiva análise, o relatório anual deve, quando adequado, remeter para os montantes inscritos nas contas anuais e apresentar explicações adicionais relativas a estes montantes."

    b) A alínea b) do seu nº2 passa a ter a seguinte redacção:

    "a evolução futura previsível da sociedade, incluindo eventuais incertezas e riscos significativos susceptíveis de afectar a sua evolução;

    15) No artigo 48º, é suprimida a terceira frase.

    16) No artigo 49º, a terceira frase passa a ter a seguinte redacção:

    "O relatório da pessoa ou pessoas responsáveis pela auditoria das contas anuais (em seguida denominados os "revisores oficiais de contas") pode não acompanhar esta publicação, mas deve ser indicado se foi elaborado um parecer de auditoria com ou sem reservas, ou se os revisores oficiais se declararam na impossibilidade de emitir uma opinião sobre a revisão. Deve ser igualmente indicado se o relatório dos revisores oficiais de contas fez alusão a quaisquer aspectos específicos, sem que tenham sido emitidas reservas no parecer de auditoria."

    17) O artigo 51º passa a ter a seguinte redacção:

    "As sociedades devem fazer controlar as contas anuais por uma ou mais pessoas habilitadas pelos Estados-Membros a realizar a revisão oficial de contas com base na Directiva 84/253/CEE*.

    Os revisores oficiais de contas devem igualmente verificar a coerência do relatório anual com as contas anuais relativas ao mesmo exercício financeiro.

    * JO L 126 de 12.05.1984, p.20"

    18) É inserido um artigo 51º-A com a seguinte redacção:

    " 1. O relatório dos revisores oficiais de contas deve incluir:

    (a) uma introdução em que devem ser pelo menos identificadas as contas anuais que são objecto da revisão oficial de contas;

    (b) uma descrição do âmbito da revisão oficial de contas que deve pelo menos identificar as normas de auditoria segundo as quais foi realizada;

    (c) uma certificação das contas em que deve claramente constar o parecer dos revisores oficiais de contas quanto ao facto de as contas anuais darem uma imagem fiel e verdadeira, em conformidade com a metodologia relevante em matéria de informação financeira e, se for caso disso, se as contas anuais respeitam os requisitos legais. O parecer de auditoria pode ser emitido com ou sem reservas, constituir um parecer adverso ou declarar a impossibilidade de emitir um parecer sobre as contas;

    (d) uma alusão a quaisquer questões para as quais os revisores oficiais de contas chamam claramente a atenção, sem emitir reservas no parecer de auditoria;

    (e) um parecer relativo à coerência ou não do relatório anual com as contas anuais respeitantes ao mesmo exercício financeiro".

    2. O relatório deve ser assinado, com a menção da respectiva data, pelos revisores oficiais de contas."

    19) O nº1 do artigo 53º é suprimido.

    20) É inserido um artigo 53º-A com a seguinte redacção:

    "Artigo 53º-A

    Os Estados-Membros não aplicarão as isenções previstas nos artigos 11º, 27º, 46, 47º e 51º no caso de empresas cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do nº 13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE*.

    * JO L 141 de 11.06.1993, p.27"

    21) No nº1 do artigo 56º, a referência aos "artigos 9º, 10" é substituída pela referência aos "artigos 9º, 10º e 10º-A".

    22) Na primeira frase do artigo 60º, os termos "com base no valor de mercado" são substituídos por "com base no seu justo valor".

    23) No artigo 61º-A, a referência aos "artigos 42º-A a 42º-D" é substituída pela referência aos "artigos 42º-A a 42º-F".

    Artigo 2º

    A Directiva 83/349/CEE é alterada do seguinte modo:

    1) O nº2 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    "Para além dos casos referidos no nº1, os Estados-Membros podem impor a qualquer empresa sujeita ao seu direito nacional a obrigação de elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão se :

    a) essa empresa (a empresa-mãe) exercer efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa (a empresa filial); ou

    b) essa empresa (a empresa-mãe) e outra empresa (a empresa filial) forem geridas pela empresa-mãe como se fossem uma única entidade."

    2) No nº1 do artigo 3º, a referência aos "artigos 13º, 14º e 15º" é substituída pela referência aos "artigos 13º e 15º".

    3) O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

    a) O seu nº4 passa a ter a seguinte redacção:

    "O disposto no presente artigo não é aplicável quando uma das empresas a ser objecto de consolidação constitui uma sociedade cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do nº 13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE do Conselho*.

    * JO L 141 de 11.06.1993, p.27".

    b) O seu nº 5 é suprimido.

    4) O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

    a) Na alínea b) do nº1, o segundo parágrafo é suprimido.

    b) Na alínea a) do nº2 a referência aos "artigos 13º, 14º e 15º" é substituída pela referência aos "artigos 13º e 15º".

    c) O nº3 passa a ter a seguinte redacção:

    "Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto nos nºs 1 e 2 a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do nº 13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE."

    5) No nº1, alínea a), do artigo 11º, a referência aos "artigos 13º, 14º e 15º" é substituída pela referência aos "artigos 13º e 15º".

    6) O artigo 14º é suprimido.

    7) Ao nº1 do artigo 16º, é aditado o seguinte parágrafo:

    "Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a inclusão de outras demonstrações nas contas consolidadas, para além dos documentos previstos no primeiro parágrafo".

    8) No nº1 do artigo 17º, a referência aos "artigos 3º a 10º" é substituída pela referência aos "artigos 3º a 10º-A".

    9) No nº2, alínea b), do artigo 34º, os termos "artigos 13º e 14º, bem como, sem prejuízo do nº3 do artigo 14º," são substituídos pelos termos "artigo 13º e".

    10) No nº5 do artigo 34º, os termos "e as excluídas com base no artigo 14º" são suprimidos.

    11) O artigo 36º é alterado do seguinte modo:

    a) o nº1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O relatório consolidado anual deve conter, pelo menos, uma análise fiel da evolução das actividades e da situação das sociedades abrangidas pelo perímetro da consolidação no seu conjunto.

    Esta análise deve incluir uma apreciação equilibrada e global da evolução das actividades e da situação das sociedades. As informações a incluir não devem circunscrever-se aos aspectos financeiros das actividades.

    Na apresentação da respectiva análise, o relatório consolidado anual deve, quando adequado, remeter para os montantes inscritos nas contas consolidadas e apresentar explicações adicionais sobre estes montantes."

    b) a alínea b) do nº2 passa a ter a seguinte redacção:

    "b) a evolução futura previsível das sociedades consideradas no seu conjunto, incluindo eventuais incertezas e riscos significativos susceptíveis de afectar a sua evolução;"

    c) É aditado o seguinte nº 3:

    "3. Sempre que for exigido um relatório anual consolidado, para além de um relatório anual, os dois relatórios podem ser apresentados sob a forma de um único relatório. Na elaboração desse relatório único, pode ser adequado atribuir uma maior importância às questões que sejam significativas para as empresas incluídas no perímetro de consolidação, consideradas no seu conjunto."

    12) O artigo 37º passa a ter a seguinte redacção:

    "1. As sociedades devem fazer controlar as contas consolidadas por uma ou mais pessoas habilitadas pelo Estado-Membro cuja legislação rege a empresa-mãe a realizar a revisão oficial de contas com base na Directiva 84/253/CEE do Conselho*.

    A pessoa ou pessoas responsáveis pela auditoria das contas anuais (em seguida denominados os "revisores oficiais de contas") deve igualmente verificar a coerência do relatório consolidado anual com as contas consolidadas relativas ao mesmo exercício financeiro.

    "2. O relatório dos revisores oficiais de contas deve incluir:

    (a) uma introdução em que devem ser pelo menos identificadas as contas consolidadas que são objecto de revisão oficial de contas;

    (b) uma descrição do âmbito da revisão oficial de contas em que devem ser pelo menos identificadas as normas de auditoria segundo as quais foi realizada;

    (c) um parecer de auditoria em que deve ser claramente indicada a opinião dos revisores oficiais quanto ao facto de as contas consolidadas darem uma imagem fiel, em conformidade com a metodologia relevante em matéria de informação financeira e, se for caso disso, se as contas consolidadas respeitam os requisitos legais. O parecer de auditoria pode ser emitido com ou sem reservas, constituir um parecer adverso ou declarar a impossibilidade de emitir um parecer sobre as contas;

    (d) uma alusão a quaisquer questões para as quais os revisores oficiais de contas chamam claramente a atenção, sem emitir reservas no parecer de auditoria;

    (e) um parecer relativo à coerência ou não do relatório anual com as contas anuais respeitantes ao mesmo exercício financeiro".

    3. O relatório deve ser assinado, com a menção da respectiva data, pelos revisores oficiais de contas.

    4. Quando as contas anuais das empresas-mãe são apensas às contas consolidadas, o relatório dos revisores oficiais de contas exigido pelo presente artigo pode ser conjugado com qualquer outro relatório dos revisores oficiais de contas sobre as contas anuais da empresa-mãe prescrito pelo artigo 51º da Directiva 78/660/CEE.

    * JO L 126 de 12.5.1984, p.20"

    13) Ao artigo 38º é aditado o seguinte nº 7:

    "7. O disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo não é aplicável às sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do nº 13 do artigo 1º da Directiva 93/22/CEE."

    Artigo 3º

    A Directiva 91/674/CEE é alterada do seguinte modo:

    1) Os nºs 1 e 2 do artigo 1º passam a ter a seguinte redacção:

    "1. Os artigos 2º, 3º, o nº1 e os nºs 3 a 5 do artigo 4º, os artigos 6º, 7º, 13º, 14º, os nºs 3 e 4 do artigo 15º, os artigos 16º a 21º, os artigos 29º a 35º, os artigos 37º a 41º, o artigo 42º, os artigos 42º-A a 42º-F, o nº1, pontos 1 a 7 e 9 a 14 do artigo 43º, o nº1 do artigo 45º, os nºs 1 e 2 do artigo 46º, os artigos 48º a 50º, o artigo 50º-A, o nº 1 do artigo 51º, o artigo 51º-A, os artigos 56º a 59º, os artigos 61º e 61º-A da Directiva 78/660/CEE serão aplicáveis às empresas referidas no artigo 2º da presente directiva, salvo disposição em contrário. Os artigos 46º, 47º, 48º, 51º e 53º da presente directiva não serão aplicáveis aos activos e passivos que sejam avaliados em conformidade com a Secção 7-A da Directiva 78/660/CEE.

    2. Sempre que seja feita referência nas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE aos artigos 9, 10 e 10º-A (balanço) ou aos artigos 22º a 26º (conta de ganhos e perdas) na Directiva 78/660/CEE, deve entender-se que tal remete para o artigo 5º (balanço) ou para o artigo 29º (conta de ganhos e perdas) da presente directiva, consoante o caso."

    2) No artigo 6º, na rubrica E no âmbito do "Passivo", a referência às "Provisões para outros riscos e encargos" é substituída pela referência a "Outras provisões".

    3) O artigo 46º é alterado do seguinte modo:

    a) ao seu nº 5, é aditado o seguinte parágrafo:

    "Os Estados-Membros podem permitir derrogações aos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo."

    b) O seu nº6 passa a ter a seguinte redacção:

    "O(s) método(s) aplicado(s) a cada rubrica de investimento devem ser especificados no anexo às contas, juntamente com os montantes assim determinados."

    Artigo 4º

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até [...], o mais tardar. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

    Artigo 5º

    A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 6º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [...] [...]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Mercado Interno

    Actividade(s): Apresentação de informações financeiras

    Designação da acção: Proposta de Directiva que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE do Conselho

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÕES

    Nenhumas

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção (parte B): milhões de euros para dotações de autorização

    Nenhum impacto

    2.2 Período de aplicação:

    N/D

    2.3 Estimativa global plurianual das despesas:

    N/D

    2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    N/D

    2.5 Incidência financeira nas receitas

    N/D

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    N/D

    4. BASE JURÍDICA

    Nº2, alínea g), do artigo 44º do Tratado CE

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de uma intervenção comunitária

    As Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE do Conselho (denominadas no seu conjunto as 'directivas contabilísticas') têm-se mantido, em grande medida, inalteradas desde a sua adopção, algumas há mais de 23 anos. Ao longo deste período, a teoria contabilística e as práticas aceites neste domínio evoluíram de forma significativa e esta evolução prosseguirá no futuro.

    Inúmeros estudos elaborados ou recebidos pela Comissão demonstram que, em muitos aspectos, as directivas contabilísticas continuam a coadunar-se com a actual teoria e prática contabilísticas. No entanto, nalgumas áreas limitadas, os seus requisitos são incompatíveis com as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) que a UE procurará adoptar na sequência do Regulamento NIC [20]. Esta situação é inaceitável por dois motivos, em seguida referidos.

    [20] COM (2001)80

    Em primeiro lugar, para que as directivas contabilísticas desempenhem um importante papel no âmbito do mecanismo de adopção das NIC ao abrigo da proposta de regulamento neste domínio, têm de reflectir a evolução em curso no domínio contabilístico.

    Em segundo lugar, deve ser assegurada a igualdade das condições de concorrência entre as empresas que aplicam as NIC e aquelas que não o fazem.

    Por conseguinte, a presente proposta prossegue três objectivos, a saber:

    (1) eliminar todos os conflitos entre as directivas contabilísticas e as NIC;

    (2) garantir que as opções no domínio contabilístico previstas actualmente ao abrigo das NIC possam ser aplicadas pelas empresas da UE que continuem a basear-se nas directivas contabilísticas para a elaboração das suas contas (ou seja, as empresas que não elaboram as suas contas anuais ou consolidadas em conformidade com as NIC adoptadas nos termos do Regulamento NIC);

    (3) actualizar a estrutura de base das directivas contabilísticas para que estas assegurem um quadro para a apresentação de informações financeiras que se coadune com as práticas modernas e que seja suficientemente flexível para adaptar-se à evolução no futuro.

    Na prossecução destes objectivos, as propostas destinam-se a permitir que os Estados-Membros alterem os respectivos requisitos contabilísticos nacionais aplicáveis às empresas, sem prejuízo das directivas contabilísticas, de uma forma e a um ritmo adaptados às circunstâncias nacionais. Tal será assegurado mediante a introdução de requisitos contabilísticos adicionais sob a forma de opções para os Estados-Membros, sem qualquer redução das opções actualmente à sua disposição no domínio contabilístico.

    Consequentemente, as propostas não terão qualquer impacto do ponto de vista contabilístico, para além do considerado adequado pelos Estados-Membros individuais. Tal é considerado essencial devido à interacção dos requisitos contabilísticos com o domínio fiscal e outras áreas, nomeadamente, no caso das contas anuais.

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    N/D

    5.3 Métodos de execução

    Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às referidas directivas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    Nenhuma incidência.

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

    Os recursos humanos e administrativos necessários serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à DG competente.

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Dada a natureza da acção, não são necessárias medidas específicas de prevenção da fraude.

    IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS EM ESPECIAL AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    I. TÍTULO DA PROPOSTA

    Proposta da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 91/674/CEE do Conselho (denominadas no seu conjunto as "directivas contabilísticas").

    II. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO DOCUMENTO

    COM(2002)259

    III. A PROPOSTA

    1. Propõe-se alterar as directivas contabilísticas por forma a assegurar a sua conformidade com as actuais teorias e práticas internacionais. Os objectivos e as propostas são explicados em maior pormenor no ponto 5 da Ficha Financeira Legislativa supra.

    IV. IMPACTO SOBRE AS EMPRESAS

    2. Quais as empresas que serão afectadas pela proposta-

    O âmbito de aplicação exacto das directivas contabilísticas em vigor é nelas especificado de forma pormenorizada. As propostas não afectam o âmbito de aplicação dessas directivas. Consequentemente, as propostas afectarão as empresas que são abrangidas pelo âmbito de aplicação das directivas contabilísticas existentes, ou seja, todas as empresas que elaboram as suas contas consolidadas e/ou anuais em conformidade com as directivas contabilísticas.

    3. Que medidas deverão tomar as empresas para respeitar a proposta-

    As propostas destinam-se a permitir que os Estados-Membros alterem os respectivos requisitos contabilísticos nacionais decorrentes dessas directivas contabilísticas e aplicáveis às empresas relevantes, de uma forma e a um ritmo adaptados às circunstâncias nacionais. Tal é assegurado mediante a introdução de requisitos contabilísticos adicionais sob a forma de opções para os Estados-Membros, sem qualquer redução das opções actualmente à sua disposição no domínio contabilístico. Consequentemente, as propostas não terão qualquer impacto do ponto de vista contabilístico, para além do considerado adequado pelos Estados-Membros individuais. Tal é considerado essencial devido à interacção dos requisitos contabilísticos com o domínio fiscal e outras áreas, nomeadamente, no caso das contas anuais.

    Para além das contas consolidadas (e/ou anuais), as directivas contabilísticas exigiam anteriormente que as empresas cuja dimensão excedesse um determinado limiar elaborassem um relatório consolidado (e/ou anual) que apresentasse uma imagem fiel da empresa. Na proposta, este requisito mantém-se, tendo sido reforçado em conformidade com as melhores práticas. Tal traduzir-se-á num relatório mais completo, incluindo informações relevantes para um maior grupo de interessados, isto é, não se circunscreverá unicamente aos aspectos financeiros da empresa.

    Prevê-se que a presente directiva seja adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento, o mais tardar, em 2002. Dado que estas propostas estão relacionadas com as propostas relativas à utilização das NIC no âmbito das contas consolidadas de certas formas de sociedades cotadas a partir de 2005, tal assegurará aos Estados-Membros, às empresas e aos técnicos de contas um período de transição razoável para procederem aos preparativos necessários antes da implementação da proposta de utilização das NIC a partir de 2005. Tais preparativos podem exigir o novo cálculo dos montantes reconhecidos antes de 2005 em conformidade com os novos requisitos sempre que estes montantes afectarem o balanço de abertura ao abrigo dos requisitos revistos ou os dados comparativos reconhecidos nos períodos aos quais sejam aplicáveis os requisitos revistos.

    Como acima referido, as propostas implicam um número muito restrito de alterações e destinam-se (através das opções conferidas aos Estados-Membros) a permitir que os Estados-Membros alterem os respectivos requisitos contabilísticos nacionais decorrentes dessas directivas contabilísticas e aplicáveis às empresas relevantes, de uma forma e a um ritmo adaptados às circunstâncias nacionais. Quaisquer custos adicionais para as empresas dependerão sobretudo da medida em que os Estados-Membros introduzirem alterações na aplicação das opções conferidas aos Estados-Membros no âmbito das propostas. Estes custos repercutir-se-ão normalmente no domínio da formação de recursos humanos, tendo em vista a aplicação dos eventuais requisitos contabilísticos revistos.

    4. Qual é a provável incidência económica da proposta-

    A proposta de actualizar as directivas contabilísticas assegurará um enquadramento para a apresentação de informações financeiras que reforçará a respectiva comparabilidade e transparência, intensificando assim a eficiência dos mercados e reduzindo o custo de capital para as empresas.

    5. A proposta contém medidas que tenham em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos diferentes ou simplificados, etc.)-

    Como supramencionado, as propostas destinam-se a permitir que os Estados-Membros alterem os respectivos requisitos contabilísticos nacionais decorrentes dessas directivas contabilísticas de uma forma e a um ritmo adaptados às circunstâncias nacionais. Consequentemente, as propostas não terão qualquer impacto do ponto de vista contabilístico, para além do considerado adequado pelos Estados-Membros individuais.

    Vigoram já diversas derrogações no que se refere às empresas abaixo de uma determinada dimensão, sendo os critérios para a sua aplicação enumerados nos artigos 11º e 27º da Quarta Directiva (78/660/CEE). Estas derrogações reduzem os encargos suportados por essas empresas em matéria de informação financeira e continuam a ser adequadas. Não se propõe alterar as derrogações existentes ou os limiares em matéria de respectiva aplicação, para além de exigir a sua não aplicação no que se refere às empresas cotadas. Trata-se de uma clarificação necessária que se coaduna com a proposta de utilização das NIC por tais empresas, e que não terá qualquer impacto na prática, visto que em todo o caso as empresas cotadas terão quase sempre uma dimensão superior à necessária para satisfazer os critérios de base.

    V. CONSULTAS

    6. As propostas foram debatidas no Comité de Contacto, tendo sido objecto de um consenso alargado.

    Além disso, o Grupo de Peritos Técnicos do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) examinou as propostas e confirmou que prosseguiam o seu objectivo fundamental de suprimir todos os conflitos entre as directivas contabilísticas e as NIC em vigor em 1 de Maio de 2002.

    O EFRAG engloba um Grupo de Peritos Técnicos e um Conselho de Supervisão. O primeiro é composto por representantes dos principais grupos do sector privado estreitamente associados à apresentação de informações financeiras, designadamente, os técnicos de contas, as bolsas de valores, os analistas financeiros e as empresas que elaboram contas na Europa (incluindo instituições de crédito e seguradoras). O Conselho de Supervisão do EFRAG acompanha os trabalhos do Grupo de Peritos Técnicos e garante que os membros individuais trabalhem no interesse europeu.

    A participação no EFRAG de peritos provenientes de organizações europeias representa a melhor garantia de que os interesses europeus serão devidamente salvaguardados. Estas organizações são as seguintes: FEE (técnicos de contas), UNICE (indústria), ECSA (banca), CEA (seguros), FESE (bolsas de valores), EFFAS (analistas financeiros), EFAA (auditores de pequenas e médias empresas) and UEAPME (pequenas e médias empresas).

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