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Document 52002PC0249
Proposal for a Council Decision for a common position on the adoption of a Decision by the Joint Committee of the Convention of 20 May 1987 on a common transit procedure and the Joint Committee of the Convention of 20 May 1987 on the simplification of formalities in trade of goods concerning an invitation to Estonia, Latvia, Lithuania and the Republic of Slovenia to accede to these Conventions
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções
/* COM/2002/0249 final - ACC 2002/0113 */
JO C 291E de 26.11.2002, p. 141–142
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções /* COM/2002/0249 final - ACC 2002/0113 */
Jornal Oficial nº 291 de 26/11/2002 p. 0141 - 0142
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS As Convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a seguir designadas "as convenções"), celebradas pelos países candidatos à adesão à UE, contam presentemente com oito Partes Contratantes: a CE, a Noruega, a Suíça, a Islândia, a Polónia, a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca. Os países seguintes manifestaram-se interessados em receber um convite para aderirem às convenções: Estónia, Letónia, Lituânia, Bulgária, Roménia, Eslovénia e Turquia. Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 31.5.2001 [1] a Comissão efiniu a sua estratégia para preparar os países candidatos à adesão às convenções. A abordagem da Comissão fundamentou-se, em relação aos países que apresentam um pedido de adesão às convenções, no facto de só poderem ser convidados a aderir aqueles que estejam em condições de executar a nível legislativo, operacional e informático todo o acervo em matéria de trânsito comum e de simplificação das formalidades (DAU) em vigor na altura do convite. No que respeita ao nível informático, os únicos países que podem ser convidados a aderir às convenções são os que dispõem de um sistema de trânsito informatizado que satisfaça os critérios jurídicos, técnicos e financeiros do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) em vigor quando do convite. [1] COM(2001) 289 final. A avaliação da conformidade dos países com as normas estabelecidas efectuar-se-á numa base casuística e exigirá uma avaliação da capacidade administrativa, bem como ensaios de conformidade para a ligação ao NSTI. Os países candidatos, com o apoio do PHARE, encontram-se presentemente a envidar as diligências necessárias para a ligação ao NSTI numa data que se prevê fixar dentro dos próximos dezoito meses. Enquanto Parte Contratante nas convenções, a CE deve estabelecer uma posição comum para aprovar a proposta de convite aos novos países candidatos para aderirem às convenções através de uma decisão do Conselho em conformidade com o artigo 133º do Tratado CE. A fim de poder fornecer a base jurídica para a utilização do regime de trânsito comum com a maior brevidade possível após ter sido apresentada prova de que o país candidato satisfaz as condições estabelecidas, seria preferível que a decisão do Conselho previsse a base para a aceitação de um grupo de países, começando pelos países que são candidatos à adesão à UE até 2004, e deixando à Comissão, que representa a CE nas comissões mistas, o lançamento do procedimento de convites para a adesão a novos países parceiros. A garantia jurídica por parte da Comunidade de que a conformidade dos países candidatos com os critérios de adesão permitirá automaticamente a sua adesão às convenções deve ser um incentivo para prosseguir ou até aumentar os seus esforços, de acordo com as prioridades em matéria de informatização e de interligação no âmbito da Parceria para a Adesão. Os efeitos positivos para o regime de trânsito manter-se-ão mesmo no caso de estes países aderirem à UE pouco depois, atendendo ao facto de as convenções serem inteiramente compatíveis com o acervo comunitário. A adesão às convenções contribuirá para um maior reforço da integração económica e política entre a CE e os países candidatos. Além disso, o recurso ao regime de trânsito comum pode facilitar a supressão progressiva das formalidades nas fronteiras que futuramente se tornarão fronteiras internas da CE. Permitirá antecipar uma situação que ocorrerá após o alargamento, ao reafectar as actividades de controlo destas futuras fronteiras internas às futuras estâncias aduaneiras de fronteira externas e às estâncias aduaneiras internas da CE. Por último, a adesão às convenções sob o princípio da informatização contribuirá para diminuir o recurso ao regime TIR (baseado em suporte de papel) em favor de um regime de trânsito comunitário/comum mais moderno e invulnerável à fraude. A presente decisão do Conselho deve ser a base para o primeiro convite à adesão endereçado à República da Eslovénia que deve poder cumprir as condições para a adesão no fim de 2002. A Comissão proporá as decisões das comissões mistas instituídas por ambas as convenções e lançará o procedimento para a aprovação dos convites endereçados a cada país candidato que cumpra as condições técnicas para a adesão às convenções após ter verificado esse cumprimento na sequência de consultas com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros. 2002/0113 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º em conjugação com o nº 2, primeira frase, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão, (1) Considerando que o artigo 15º da Convenção relativa a um regime de trânsito comum [2] confere à Comissão Mista instituída por essa convenção poderes para aprovar por via de decisão convites endereçados a países terceiros, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 3º, para aderirem à convenção em conformidade com o artigo 15º-A. [2] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. (2) Considerando que o artigo 11º da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [3] confere à Comissão Mista instituída por essa convenção poderes para aprovar por via de decisão convites endereçados a países terceiros, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 3º, para aderirem à convenção em conformidade com o artigo 11º-A, [3] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2. DECIDE: Artigo 1º São aprovadas as decisões da Comissão Mista CE-EFTA "Trânsito Comum" relativas aos convites à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, que lhes serão endereçados, a fim de poderem aderir à convenção. Artigo 2º São aprovadas as decisões da Comissão Mista CE-EFTA para a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, relativas aos convites à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, que lhes serão endereçados, a fim de poderem aderir à convenção. Artigo 3º Após o cumprimento por cada um dos países candidatos das condições técnicas para a adesão, o representante da CE no âmbito das comissões mistas proporá as decisões para convidar cada um desses países a aderir às convenções e votará essas decisões em conformidade com os artigos 1º e 2º. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente [...] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): ALFÂNDEGAS Actividade(s): -- A presente proposta não tem incidências financeiras (implica aspectos técnicos relacionados com a execução da medida).