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Document 52002PC0249

Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções

/* COM/2002/0249 final - ACC 2002/0113 */

JO C 291E de 26.11.2002, p. 141–142 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0249

Proposta de Decisão do Conselho relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções /* COM/2002/0249 final - ACC 2002/0113 */

Jornal Oficial nº 291 de 26/11/2002 p. 0141 - 0142


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

As Convenções CE-EFTA de 1987 relativas a um regime de trânsito comum e à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (a seguir designadas "as convenções"), celebradas pelos países candidatos à adesão à UE, contam presentemente com oito Partes Contratantes: a CE, a Noruega, a Suíça, a Islândia, a Polónia, a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca.

Os países seguintes manifestaram-se interessados em receber um convite para aderirem às convenções: Estónia, Letónia, Lituânia, Bulgária, Roménia, Eslovénia e Turquia.

Na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 31.5.2001 [1] a Comissão efiniu a sua estratégia para preparar os países candidatos à adesão às convenções. A abordagem da Comissão fundamentou-se, em relação aos países que apresentam um pedido de adesão às convenções, no facto de só poderem ser convidados a aderir aqueles que estejam em condições de executar a nível legislativo, operacional e informático todo o acervo em matéria de trânsito comum e de simplificação das formalidades (DAU) em vigor na altura do convite. No que respeita ao nível informático, os únicos países que podem ser convidados a aderir às convenções são os que dispõem de um sistema de trânsito informatizado que satisfaça os critérios jurídicos, técnicos e financeiros do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) em vigor quando do convite.

[1] COM(2001) 289 final.

A avaliação da conformidade dos países com as normas estabelecidas efectuar-se-á numa base casuística e exigirá uma avaliação da capacidade administrativa, bem como ensaios de conformidade para a ligação ao NSTI. Os países candidatos, com o apoio do PHARE, encontram-se presentemente a envidar as diligências necessárias para a ligação ao NSTI numa data que se prevê fixar dentro dos próximos dezoito meses.

Enquanto Parte Contratante nas convenções, a CE deve estabelecer uma posição comum para aprovar a proposta de convite aos novos países candidatos para aderirem às convenções através de uma decisão do Conselho em conformidade com o artigo 133º do Tratado CE. A fim de poder fornecer a base jurídica para a utilização do regime de trânsito comum com a maior brevidade possível após ter sido apresentada prova de que o país candidato satisfaz as condições estabelecidas, seria preferível que a decisão do Conselho previsse a base para a aceitação de um grupo de países, começando pelos países que são candidatos à adesão à UE até 2004, e deixando à Comissão, que representa a CE nas comissões mistas, o lançamento do procedimento de convites para a adesão a novos países parceiros.

A garantia jurídica por parte da Comunidade de que a conformidade dos países candidatos com os critérios de adesão permitirá automaticamente a sua adesão às convenções deve ser um incentivo para prosseguir ou até aumentar os seus esforços, de acordo com as prioridades em matéria de informatização e de interligação no âmbito da Parceria para a Adesão. Os efeitos positivos para o regime de trânsito manter-se-ão mesmo no caso de estes países aderirem à UE pouco depois, atendendo ao facto de as convenções serem inteiramente compatíveis com o acervo comunitário.

A adesão às convenções contribuirá para um maior reforço da integração económica e política entre a CE e os países candidatos. Além disso, o recurso ao regime de trânsito comum pode facilitar a supressão progressiva das formalidades nas fronteiras que futuramente se tornarão fronteiras internas da CE. Permitirá antecipar uma situação que ocorrerá após o alargamento, ao reafectar as actividades de controlo destas futuras fronteiras internas às futuras estâncias aduaneiras de fronteira externas e às estâncias aduaneiras internas da CE.

Por último, a adesão às convenções sob o princípio da informatização contribuirá para diminuir o recurso ao regime TIR (baseado em suporte de papel) em favor de um regime de trânsito comunitário/comum mais moderno e invulnerável à fraude.

A presente decisão do Conselho deve ser a base para o primeiro convite à adesão endereçado à República da Eslovénia que deve poder cumprir as condições para a adesão no fim de 2002. A Comissão proporá as decisões das comissões mistas instituídas por ambas as convenções e lançará o procedimento para a aprovação dos convites endereçados a cada país candidato que cumpra as condições técnicas para a adesão às convenções após ter verificado esse cumprimento na sequência de consultas com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros.

2002/0113 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição comum com vista à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum e pela Comissão Mista da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, no respeitante aos convites endereçados à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem a essas convenções

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º em conjugação com o nº 2, primeira frase, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que o artigo 15º da Convenção relativa a um regime de trânsito comum [2] confere à Comissão Mista instituída por essa convenção poderes para aprovar por via de decisão convites endereçados a países terceiros, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 3º, para aderirem à convenção em conformidade com o artigo 15º-A.

[2] JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2) Considerando que o artigo 11º da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias [3] confere à Comissão Mista instituída por essa convenção poderes para aprovar por via de decisão convites endereçados a países terceiros, na acepção do nº 1, alínea c), do artigo 3º, para aderirem à convenção em conformidade com o artigo 11º-A,

[3] JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovadas as decisões da Comissão Mista CE-EFTA "Trânsito Comum" relativas aos convites à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum, que lhes serão endereçados, a fim de poderem aderir à convenção.

Artigo 2º

São aprovadas as decisões da Comissão Mista CE-EFTA para a simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, relativas aos convites à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à República da Eslovénia para aderirem à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, que lhes serão endereçados, a fim de poderem aderir à convenção.

Artigo 3º

Após o cumprimento por cada um dos países candidatos das condições técnicas para a adesão, o representante da CE no âmbito das comissões mistas proporá as decisões para convidar cada um desses países a aderir às convenções e votará essas decisões em conformidade com os artigos 1º e 2º.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): ALFÂNDEGAS

Actividade(s): --

A presente proposta não tem incidências financeiras (implica aspectos técnicos relacionados com a execução da medida).

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