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Dokumentum 52002PC0166
Proposal for a Council Recommendation concerning the application of legislation governing health and safety at work to self-employed workers
Proposta de recomendação do Conselho sobre a aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes
Proposta de recomendação do Conselho sobre a aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes
/* COM/2002/0166 final - CNS 2002/0079 */
Proposta de recomendação do Conselho sobre a aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes /* COM/2002/0166 final - CNS 2002/0079 */
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO sobre a aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. INTRODUÇÃO O interesse que a Comissão atribui a esta iniciativa decorre da constatação de que os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional fora de uma relação de trabalho com um empregador ou, de um modo global, fora de qualquer relação de trabalho e de subordinação a um terceiro, regra geral, não estão abrangidos pelas directivas comunitárias relativas à saúde e à segurança no local de trabalho. Todavia, os trabalhadores independentes estão, frequentemente, sujeitos aos mesmos riscos para a saúde e segurança que os trabalhadores assalariados, devendo, por esta razão, ser adoptada uma iniciativa comunitária a este respeito. O Programa Comunitário em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho (1996-2000) [1] prevê na acção 8 "Examinar a necessidade de uma proposta de recomendação do Conselho relativa à segurança e saúde no local de trabalho de trabalhadores independentes." Com efeito, a Comissão estimava que o número crescente de trabalhadores independentes que não estão protegidos pela legislação comunitária baseada no artigo 137º do Tratado (ex-artigo 118º-A), exigia uma análise profunda da situação na União Europeia e dos meios de que esta dispõe neste domínio. [1] COM(95) 282 final, JO C 262, de 7.10.1995, pág.18. Por conseguinte, os serviços da Comissão iniciaram, ainda em 1996, os trabalhos de reflexão e de análise da situação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho dos trabalhadores independentes na União Europeia. Os resultados desta análise revelam que os trabalhadores independentes estão sobretudo concentrados em sectores de elevado risco (transportes, agricultura, construção, pesca). Além disso, este é um dos casos em que a protecção assegurada pelo direito comunitário é mais limitada e onde se verifica uma grande heterogeneidade das legislações nacionais. Neste contexto, em 1997, o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho instituiu o Grupo de Trabalho "Trabalhadores Independentes", encarregado de preparar um parecer do Comité Consultivo sobre as acções susceptíveis de ser realizadas ao nível comunitário para responder às necessidades e aos problemas eventualmente colocados pela aplicação das medidas comunitárias em matéria de saúde e de segurança aos trabalhadores não assalariados. Partindo da actividade deste Grupo de Trabalho e procurando obter uma imagem real da situação vivida pelos trabalhadores independentes no conjunto dos Estados-Membros, a Comissão solicitou à Agência de Bilbau que procedesse à recolha de informações junto desses Estados, a fim de determinar se o direito derivado das directivas em matéria de saúde e de segurança havia sido alargado a esses trabalhadores e em que modalidades. Numa segunda fase, no intuito de aprofundar o seu conhecimento neste domínio, a Comissão requereu informação adicional a esta Agência sobre a situação dos trabalhadores independentes, em cada Estado-Membro, considerando quer os aspectos práticos quer jurídicos. Num contexto geral, importa realçar que, na Agenda Social Europeia [2] como aprovada pelo Conselho Europeu de Nice [3], solicita-se à Comissão que elabore em 2002 uma estratégia comunitária em matéria de saúde e de segurança no trabalho, a fim de contribuir para o objectivo de antecipar e beneficiar das mudanças ocorridas no mundo laboral, através do desenvolvimento de um novo equilíbrio entre flexibilidade e segurança. Além disso, cabe salientar que o Comité Económico e Social, no seu Parecer sobre o tema "Segurança e Saúde no Local de Trabalho - Aplicação das Medidas Comunitárias e Novos Riscos" [4], e no que se refere às condições dos trabalhadores independentes, propõe que sejam desenvolvidas de forma sistemática. medidas de informação, de sensibilização, de "benchmarking" e de investigação. [2] COM(2000) 379 final, de 28.6.2000. [3] Conselho Europeu de Nice de 7-9.12.2000, Conclusões da Presidência, Anexo I. [4] JO C 51 de 23.2.2000, p. 33. II. A PROTECÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES AO NÍVEL NACIONAL Com base nas informações recolhidas pela Agência de Bilbau sobre a situação actual em matéria de saúde e de segurança dos trabalhadores independentes, nos Estados-Membros [5], foi possível concluir que: [5] Ver em anexo um resumo da situação relativa à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores independentes nos Estados-Membros. - certos Estados-Membros alargaram a aplicação do direito relativo à protecção da saúde e da segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes. É o caso de Portugal e da Irlanda cuja legislação nesta matéria se aplica indistintamente aos trabalhadores assalariados e aos independentes e, de uma forma mais restrita, da Dinamarca, do Reino Unido e da Suécia; - no que se refere aos outros Estados-Membros, esta legislação não se aplica aos trabalhadores independentes. Todavia, em certos aspectos (por exemplo, as disposições relativas à saúde no local trabalho) ou em determinadas circunstâncias (por exemplo, quando os trabalhadores independentes trabalham num estaleiro ou em caso de subcontratação), estes trabalhadores estão protegidos e devem, consequentemente, respeitar as disposições pertinentes da legislação nacional. III. A PROTECÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES AO NÍVEL COMUNITÁRIO O artigo 3º da Directiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [6] define "trabalhador" como "qualquer pessoa ao serviço de uma entidade patronal", uma definição que é aplicável a todas as directivas específicas desta directiva-quadro. [6] JO L 183 de 29.06.1989, p.1. Contudo, duas directivas baseadas no artigo 137º (ex-artigo 118-A) merecem uma referência particular: - a Directiva 92/57/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis [7], que considera os trabalhadores independentes "quando eles próprios exercem, uma actividade profissional num estaleiro temporário ou móvel" e possam "em razão dessa actividade, pôr em perigo a segurança e a saúde dos trabalhadores" (não se trata, portanto, de garantir a segurança dos trabalhadores independentes, mas de submetê-los a certas normas, a fim de limitar ou reduzir os riscos a que possam expor os outros trabalhadores); e [7] JO L 245 de 26.08.1992, p.6. - a Directiva 92/29/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios [8], que não é uma directiva específica da Directiva 89/391/CEE e que define de forma bastante lata a noção de "trabalhadores", incluindo os trabalhadores independentes. No entanto, também neste caso, não se trata de um acto que vise exclusivamente os trabalhadores independentes, aplicando-se mutatis mutandis à Directiva 92/29/CEE o raciocínio enunciado mais acima para a Directiva 92/57/CEE, segundo o qual a protecção dos trabalhadores independentes não é mais do que um elemento acessório da protecção dos trabalhadores assalariados. [8] JO L 113 de 30.04.1992, p.19. Além disso, convém igualmente assinalar que a Directiva 2001/45/CE [9], relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, se refere, num dos seus considerandos, aos trabalhadores independentes, lembrando que "os trabalhadores independentes (...) que desenvolvam uma actividade profissional que implique a utilização de equipamento de trabalho destinado a executar trabalhos temporários em altura podem prejudicar a saúde e a segurança dos trabalhadores". [9] JO L 195 de 19.07.2001, p. 46. IV. A NECESSIDADE DA ACÇÃO COMUNITÁRIA Embora o essencial da regulamentação comunitária relativa à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho não se aplique aos trabalhadores independentes, estes trabalhadores estão, muitas vezes, sujeitos aos mesmos riscos para a saúde e a segurança que os trabalhadores assalariados. Além disso, é precisamente nos sectores considerados de elevado risco como a agricultura, a pesca, a construção, os transportes e os serviços, que está concentrada a maior percentagem de trabalhadores independentes. Os dados estatísticos mais recentes demonstram que, se a taxa de acidentes profissionais destes trabalhadores é inferior à média, a taxa de acidentes mortais ultrapassa largamente esse nível [10]. [10] Eurostat - "Statistiques en Bref" Population et conditions sociales: N° 16/2001 "Les accidents du travail dans l'UE 1998-99" et N° 17/2001 " Les problèmes de santé liés au travail dans l'UE 1998-99". Em Maio de 1999, o Comité Consultivo emitiu um parecer favorável sobre o projecto de recomendação do Conselho proposto pela Comissão, reconhecendo a necessidade de adoptar uma iniciativa comunitária em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores independentes. O Comité Consultivo indicou no seu parecer que, o aumento do número de trabalhadores independentes em muitos Estados-Membros reflecte, igualmente, uma evolução mais ampla da estrutura laboral: as empresas procuram reduzir a sua dimensão, recorrendo à subcontratação de pequenas empresas e de trabalhadores independentes para a realização de numerosas tarefas. Esta situação gera novos problemas de cooperação entre as pequenas empresas e de preservação de uma firme cultura de segurança nas microempresas. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e em conformidade com o procedimento previsto nos números 2 e 3 do artigo 138º do Tratado, os parceiros sociais ao nível europeu foram consultados sobre a necessidade de adoptar uma iniciativa neste domínio, numa primeira fase, em Março de 2000 e, numa segunda fase, em Julho de 2001. De acordo com os resultados da consulta, verificou-se que quase todos os parceiros sociais concordam com a criação ao nível comunitário de um instrumento não vinculativo que abranja, nomeadamente, os aspectos ligados à informação, sensibilização, formação, vigilância médica específica da saúde e prevenção. Tendo em conta que o artigo 137º do Tratado refere exclusivamente a directiva enquanto instrumento jurídico de acção no domínio tratado, propõe-se que o projecto de recomendação em apreço tenha por base o artigo 308º do Tratado. Com efeito, uma acção comunitária nesta matéria é possível através do recurso ao artigo 308º do Tratado que prevê a possibilidade de adoptar as "disposições adequadas", para atingir "no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade". Neste caso, parece clara a contribuição da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores independentes para a realização de um dos objectivos da Comunidade, a saber, assegurar um elevado nível de protecção nesta matéria. O facto de uma larga maioria de Estados-Membros não prever qualquer protecção jurídica para a saúde e a segurança dos trabalhadores independentes resulta numa forte heterogeneidade dos níveis de protecção na União Europeia. À luz do princípio da subsidiariedade, as lacunas existentes no direito comunitário e nos direitos nacionais nesta matéria demonstram que uma acção ao nível comunitário se revela necessária, para assegurar um nível mínimo de protecção dos trabalhadores independentes contra os riscos profissionais. Numa primeira fase, a Comissão deixaria aos Estados-Membros o cuidado de adoptar as medidas necessárias, de forma voluntária, com base na presente proposta de recomendação do Conselho e, se necessário, após a avaliação de um período inicial de aplicação, recorrer-se-ia a um instrumento vinculativo. Uma vez que certos Estados-Membros já adoptaram medidas ao nível nacional relativas aos trabalhadores independentes, a iniciativa proposta não poderá ser, em nenhum caso, desmesurada e deverá, desde logo, respeitar o princípio da proporcionalidade. Os Estados-Membros que não tenham ainda adoptado medidas de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores independentes poderiam beneficiar dos resultados extremamente positivos alcançados com a aplicação das disposições neste domínio. ANEXO Aplicação da legislação nacional de saúde e de segurança no trabalho 1. Aplicação alargada aos trabalhadores independentes PORTUGAL: Os trabalhadores independentes são abrangidos pela regulamentação que se aplica indistintamente aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes. IRLANDA: A legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho é aplicável aos trabalhadores independentes. REINO UNIDO: Nas disposições de base da Health and Safety Act. 1974 e Workplace (Health, Safety and Welfare) Regulations 1992, o conceito de "trabalho" é definido como trabalho tanto na qualidade de trabalhador por conta de outrem como de trabalhador por conta própria. A Health and Safety Act 1974 impõe ainda determinadas obrigações aos trabalhadores independentes, à semelhança das Management of Health and Safety Regulations, nomeadamente a obrigação de proceder a uma avaliação dos riscos. Do mesmo modo, as Work Equipment Regulations 1992 aplicam-se explicitamente aos trabalhadores independentes. Quanto às Health and Safety (Working on Display Screen Equipment) Regulations, estas aplicam determinadas prescrições da Directiva 90/270/CEE aos trabalhadores independentes, apesar de conferirem uma protecção menos ampla do que a reservada aos trabalhadores por conta de outrem. Em contrapartida, as Regulations on Manual Handling of loads and Personal Protective Equipment não são aplicáveis aos trabalhadores independentes. DINAMARCA: A legislação de saúde e segurança no trabalho ( 2 arbejdsmiljøloven) é aplicável a todo e qualquer trabalho efectuado por um empregador. Um critério desta natureza, que não apela à noção de trabalhador, tão pouco exclui os trabalhadores independentes do âmbito de aplicação da lei. Dito isto, muitas das disposições legislativas em matéria de saúde e segurança no trabalho só são pertinentes no contexto de uma relação estável entre um empregador e um trabalhador por conta de outrem, por exemplo, em matéria de informação, de instrução e de formação. Assim, as disposições susceptíveis de se aplicarem aos trabalhadores independentes são por natureza menos numerosas do que as disposições aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem. Trata-se de princípios gerais da legislação de saúde e segurança no trabalho, de disposições relativas à utilização de equipamentos de trabalho ou à organização e à execução do trabalho. SUÉCIA: A legislação das condições de trabalho aplica-se parcialmente ao próprio empregador. O mesmo se verifica relativamente às empresas puramente familiares no que se refere, por exemplo, à utilização de equipamentos de trabalho ou de substâncias perigosas. Consequentemente, a legislação sueca em matéria de saúde e segurança no trabalho é parcialmente aplicável aos trabalhadores independentes. 2. Aplicação em princípio limitada aos trabalhadores na acepção do artigo 137º-A FINLÂNDIA: A lei finlandesa da protecção dos trabalhadores aplica-se ao trabalho efectuado pelos trabalhadores por conta de outrem, com base num contrato e contra remuneração, por conta ou sob a supervisão de um empregador. Esta lei não é aplicável aos trabalhadores independentes. Todavia, as disposições em matéria de saúde no trabalho aplicam-se igualmente aos trabalhadores independentes. ALEMANHA-ÁUSTRIA: A legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho só é aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. Os trabalhadores independentes não estão cobertos. BÉLGICA: Regra geral, os trabalhadores independentes não estão cobertos excepto no caso de trabalho em estaleiros ou de subcontratação. LUXEMBURGO: As disposições não se aplicam aos trabalhadores independentes excepto no caso de actividades em estaleiro. Todavia, os trabalhadores independentes estão sujeitos ao código dos seguros sociais e estão cobertos nomeadamente pela Associação de Seguro contra Acidentes (secção industrial). Assim, são obrigados a observar estritamente as "Prescrições de prevenção dos acidentes" desta companhia de seguros. PAÍSES BAIXOS: As disposições da arbowet não são aplicáveis aos trabalhadores independentes. Todavia, em determinadas circunstâncias, por exemplo no caso dos estaleiros, um trabalhador por conta própria que intervenha numa empresa que empregue trabalhadores deve respeitar as disposições pertinentes da legislação para efeitos de protecção dos trabalhadores mencionados. GRÉCIA: A legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho não é aplicável aos trabalhadores independentes. As aparentes excepções decorrem directamente do direito comunitário (estaleiros e coordenação). ITÁLIA: A legislação em matéria de saúde e de segurança no trabalho não é aplicável aos trabalhadores independentes. Todavia, em determinadas circunstâncias, nomeadamente ao prestarem trabalho em empresas que empregam trabalhadores, os trabalhadores independentes podem ser chamados a observar a regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho exclusivamente para efeitos de protecção dos trabalhadores mencionados. ESPANHA: Os trabalhadores independentes estão excluídos do âmbito de aplicação da regulamentação. Todavia, as regras relativas à cooperação e coordenação são-lhes aplicáveis sempre que desenvolvam a sua actividade num local de trabalho com trabalhadores por conta de outrem. Do mesmo modo, a regulamentação relativa aos estaleiros também prevê disposições aplicáveis aos trabalhadores independentes. FRANÇA: Regra geral, as disposições não se aplicam aos trabalhadores independentes nem aos empregadores propriamente ditos (excepto se exercerem directamente uma actividade num estaleiro). NB Está a ser realizado um estudo para alargar a aplicação aos trabalhadores independentes no sector nuclear. 2002/0079 (CNS) Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO sobre a aplicação da legislação relativa à saúde e à segurança no local de trabalho aos trabalhadores independentes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 308º, Tendo em conta a proposta de recomendação da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [11], [11] JO C de, p.. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [12] [12] JO C de, p.. Considerando que: (1) A Comunicação da Comissão relativa a um Programa Comunitário em matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Local Trabalho (1996-2000) [13] prevê que seja examinada a necessidade de uma proposta de recomendação do Conselho relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores não assalariados, dado o número crescente destes trabalhadores. [13] COM(1995) 282 final, JO C 262, de 7.10.1995. (2) O Parlamento Europeu, na sua Resolução [14] sobre o programa de acção comunitário mais acima, propõe que sejam consideradas medidas com vista a alargar a directiva-quadro às pessoas independentes; que o Parlamento Europeu, na sua Resolução [15] relativa ao relatório intercalar sobre este programa, chama novamente a atenção para a categoria dos trabalhadores independentes, que se encontram largamente fora do âmbito de aplicação da legislação, e recorda que o desenvolvimento da subcontratação tem por corolário um crescimento dos acidentes de trabalho. [14] JO C 205 de 25.07.1994, p. 478. [15] Resolução do Parlamento Europeu de 25.02.1999 (A4-0050/1999). (3) Os parceiros sociais atribuem uma importância especial à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores independentes e que quase todos concordam com uma acção comunitária, sob a forma de recomendação do Conselho, dando ênfase aos sectores de alto risco e à adopção de medidas, nomeadamente, relacionadas com a informação e a sensibilização sobre a prevenção dos riscos, uma formação adequada e uma vigilância apropriada da saúde. (4) Os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional fora de uma relação de trabalho com um empregador ou, numa acepção mais ampla, fora de qualquer subordinação a um terceiro, não estão, regra geral, abrangidos pelas directivas comunitárias relativas à saúde e segurança no local de trabalho, nomeadamente, a Directiva-Quadro 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [16]. Além disso, em certos Estados-Membros, estes trabalhadores não estão abrangidos pela legislação aplicável em matéria de saúde e de segurança no trabalho. [16] JO L 183 de 29.6.89, p. 1. (5) Os trabalhadores independentes encontram-se sujeitos exactamente aos mesmos riscos para a saúde e a segurança que os trabalhadores assalariados. (6) Existem sectores considerados de "alto risco" onde o número de trabalhadores independentes é bastante significativo (agricultura, pesca, construção, transportes). (7) A recente recomendação do Secretariado Internacional do Trabalho que acompanha a Convenção relativa à Saúde e Segurança na Agricultura [17], considerada um sector de "alto risco", defende a adopção pelos Estados-Membros de disposições que permitam alargar progressivamente aos agricultores independentes a protecção prevista para os outros trabalhadores e que tomem em consideração a posição das organizações representativas dos agricultores independentes, quando necessário. [17] Secretariado Internacional do Trabalho, Convenção 184/2001, de 21.6.2001. (8) Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais a que os trabalhadores independentes estão particularmente expostos geram custos sociais e humanos importantes. (9) Pelas razões acima enunciadas, afigura-se oportuno considerar a categoria dos trabalhadores independentes. (10) Certos Estados-Membros já incluem os trabalhadores independentes no âmbito de aplicação da sua legislação em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho, e não obstante verificarem-se distorções da concorrência, sobretudo no interior de cada Estado-Membro, a adopção de medidas semelhantes nos outros Estados-Membros permitiria atenuar essas distorções, ao limitar a aplicação de regras divergentes sobre esta matéria nos Estados-Membros. (11) É importante reforçar o acesso dos trabalhadores independentes à formação e à informação, a fim de, simultaneamente, melhorar a saúde e a segurança destes trabalhadores e daqueles que partilham os mesmos locais de trabalho. (12) O objectivo de protecção da saúde e da segurança estabelecido pela presente recomendação não prejudica a possibilidade de cada Estado-Membro fixar modalidades concretas para aplicação da sua legislação aos trabalhadores independentes. (13) A presente recomendação não afecta as disposições nacionais vigentes ou futuras que assegurem uma protecção mais elevada. (14) Na situação actual, devem ser os Estados-Membros a adoptar as medidas apropriadas, devendo a Comunidade igualmente contribuir para a realização dos objectivos da presente recomendação. (15) A proposta foi elaborada após consulta dos parceiros sociais, em aplicação dos nos 2 e 3 do artigo 138º do Tratado, e do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS: 1. que reconheçam, no quadro da sua política nacional de prevenção dos riscos e dos acidentes profissionais, o direito de que os trabalhadores independentes dispõem de proteger a sua saúde e a sua segurança em situação de igualdade com os trabalhadores assalariados e os deveres a que estão sujeitos neste domínio; 2. que organizem o reconhecimento desse direito e desses deveres no quadro da sua ordem jurídica interna, prevendo, em conformidade com as suas legislações e/ou práticas nacionais, nomeadamente, a inclusão dos trabalhadores independentes no âmbito de aplicação da sua legislação em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho e/ou a adopção de medidas específicas para esses trabalhadores; 3. que procedam à adaptação, se necessário, da legislação neste domínio às especificidades dos trabalhadores independentes; 4. que adoptem as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores independentes possam obter, junto dos serviços e/ou dos organismos designados para o efeito, uma informação e aconselhamento úteis sobre a prevenção dos riscos para a saúde a segurança, no quadro da sua actividade profissional; estas medidas devem ser adaptadas às necessidades específicas dos trabalhadores independentes e permitir-lhes controlar os riscos a que possam ser expostos; 5. que adoptem as medidas necessárias para que os trabalhadores independentes possam ter acesso a uma formação suficiente, por forma a obterem qualificações adequadas em matéria de segurança e saúde; 6. que assegurem um acesso fácil a essa informação e formação, evitando sobrecarregar financeiramente e de forma dissuasiva os trabalhadores independentes interessados; 7. que adoptem as medidas necessárias, em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais, com vista a assegurar uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores independentes, em função dos riscos para a saúde e a segurança no local de trabalho; 8. que considerem, aquando da elaboração das medidas legislativas pertinentes, a experiência dos outros Estados-Membros; 9. que velem por uma aplicação efectiva da regulamentação relativa à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores independentes, assegurando, nomeadamente, um controlo e uma vigilância adequadas; 10. que examinem, no final de um período de quatro anos após a adopção da presente recomendação, a eficácia das medidas que foram adoptadas com vista a aplicar as disposições da presente recomendação, e que informem a Comissão sobre as conclusões alcançadas. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente