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Document 52002PC0077

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobras alteraçãções do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2002/0077 final - COD 2000/0183 */

52002PC0077

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobras alteraçãções do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2002/0077 final - COD 2000/0183 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobras alteraçãções do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2000/0183 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobras alteraçãções do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1. Introdução

O nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do artigo 251º do Tratado CE determina que a Comissão deve emitir um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta seguidamente o seu parecer sobre as 25 alterações propostas pelo Parlamento.

2. Historial

Em resposta às conclusões do Conselho Europeu especial de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e com base na Comunicação relativa aos resultados da consulta pública sobre a Análise do Sector das Comunicações Electrónicas, de 1999, e aos princípios e orientações para o novo quadro regulamentar (COM(2000)239), a Comissão propôs um pacote de cinco directivas, que constituirão o novo quadro regulamentar. O novo quadro procura ter em conta a convergência entre os sectores das telecomunicações, da radiodifusão e das tecnologias da informação (TI). Procura reforçar a concorrência em todos os segmentos do mercado, garantindo simultaneamente que os direitos básicos dos consumidores continuem a ser protegidos. O novo quadro foi concebido para ter em conta mercados novos, dinâmicos e muito imprevisíveis, com muito mais intervenientes do que hoje.

O Parlamento Europeu adoptou as suas alterações em primeira leitura em 1 de Março de 2001. O Conselho adoptou a sua posição comum em 17 de Setembro de 2001. As alterações votadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura fazem parte de um pacote de alterações de compromisso a quatro directivas, incluindo a directiva em apreço, e uma decisão relativa ao espectro, que foram apresentadas como um conjunto ao PE pela Presidência do Conselho. O pacote foi aceite na sua totalidade na votação em plenário do PE do dia 12 de Dezembro. Dado que as alterações são aceitáveis para o Conselho, não será invocado o procedimento de conciliação. A adopção final pelo Conselho está prevista para o início de 2002, após verificação dos textos pelos juristas-linguistas.

3. Finalidade da proposta

A presente directiva destina-se a garantir a oferta do serviço universal no que respeita aos serviços telefónicos públicos, num ambiente de maior competitividade geral, prevendo disposições relativas ao financiamento do custo da oferta do serviço universal da maneira mais neutra do ponto de vista da concorrência e a garantia da máxima transparência das informações. A directiva estabelece igualmente os direitos dos utilizadores e consumidores de serviços de comunicações electrónicas, com as correspondentes obrigações para as empresas. A directiva visa garantir a interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo e a oferta de certos serviços obrigatórios, como a oferta de linhas alugadas. Por último, estabelece regras harmonizadas para a imposição pelos Estados-Membros das obrigações de transporte ("must carry") aos operadores de rede.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

Em 12 de Dezembro de 2001, o Parlamento adoptou 25 alterações à directiva relativa ao serviço universal. A Comissão aceita todas elas na íntegra.

4.1. Obrigação de transporte (alteração 4)

A alteração 4, relativa ao considerando 43, reconhece que os Estados-Membros têm a possibilidade de incluir, nas obrigações de transporte impostas ao abrigo da presente directiva, medidas específicas para um acesso adequado dos utilizadores deficientes. Esta alteração torna claro que os Estados-Membros podem impor aos operadores de rede, no contexto das obrigações de transporte, exigências de transmissão de certos serviços para garantir o acesso dos deficientes, o que a Comissão apoia inteiramente.

4.2. Norma para a TV digital (alteração 2)

Na sua segunda leitura, o Parlamento voltou às disposições sobre interoperabilidade, nomeadamente a implementação da chamada norma Multimedia Home Platform (MHP) para os serviços interactivos de TV digital. A alteração do PE evita a obrigatoriedade da norma MHP e defende a abordagem segundo a qual a normalização deve ser conduzida pela indústria e voluntária. Este compromisso, na alteração 2 ao considerando 33, estabelece um bom equilíbrio entre as duas posições. Deixa para a indústria a tarefa de acordar numa norma comum para a exibição e a apresentação dos serviços de televisão digital interactiva através de um mecanismo orientado para o mercado, o que a Comissão apoia inteiramente.

4.3. Direitos dos utilizadores deficientes e normas para a qualidade do serviço (alterações 1, 8, 10, 19 e 20)

Várias alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura alargam o âmbito das disposições específicas, no considerando 13 e nos artigos 6º, 11º e 33º, relativas às normas de qualidade do serviço, normas de desempenho e parâmetros pertinentes, por forma a abranger a qualidade de serviço para os utilizadores deficientes. Trata-se de aditamentos importantes à directiva. As alterações 1 e 10 prevêem o desenvolvimento de novos parâmetros para avaliar a qualidade dos serviços oferecidos aos utilizadores deficientes, enquanto a alteração 8 garante que se tenham em conta as necessidades dos utilizadores deficientes quando se oferecerem postos públicos. A alteração 19 garante que se tenham em conta os pontos de vista dos utilizadores deficientes durante as consultas públicas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito da directiva, enquanto a alteração 20 encoraja as partes interessadas a estabelecerem códigos de conduta e normas de funcionamento com vista a melhorar a qualidade geral dos serviços oferecidos. A Comissão aceita todas as alterações na íntegra.

4.4. Protecção dos consumidores, regulação dos preços de retalho e transparência dos preços e das informações (alterações 9, 11, 12, 14, 18, 22, 23, 24 e 25)

O Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, várias alterações relativas à protecção dos consumidores, à regulação das tarifas de retalho e à transparência de preços e informações, respeitantes aos artigos 17º, 20º, 21º e 34º e aos Anexos I e II.

Na área sensível da regulação das tarifas de retalho, a alteração 11 do PE estabelece um bom equilíbrio entre as posições do Parlamento e do Conselho. A alteração do PE suprime a exigência de as ARN adoptarem um parecer fundamentado antes de concluírem que a regulação da venda a retalho não irá corrigir o problema da concorrência no mercado em causa. A alteração do PE reforçou, no entanto, o texto da posição comum, na medida em que as ARN devem apenas "considerar" que a regulação da venda a retalho é insuficiente antes de imporem uma regulação das tarifas de retalho. A alteração adoptada pelo Parlamento em segunda leitura introduz maior rigor na avaliação da regulação pelas ARN, o que é aceitável tanto para o Conselho como para a Comissão. A alteração 12 melhora a redacção e clarifica o âmbito das obrigações relativas à implementação de sistemas adequados de contabilização dos custos. A alteração 14 do PE especifica que os 'detalhes dos preços e tarifas' devem ser incluídos nos contratos dos assinantes. A posterior alteração dos termos dos contratos está abrangida por outra disposição da directiva, nos termos da qual os assinantes podem rescindir o contrato sem sanções, se lhes for proposta uma alteração dos seus termos.

A alteração 18 encoraja as ARN a facilitar a oferta de informações sobre preços e a elaboração de guias interactivos. A redacção original da alteração em primeira leitura impunha às ARN a obrigação de garantirem a elaboração de guias interactivos em linha. O texto desta alteração foi reformulado em segunda leitura, no intuito de melhorar a sua redacção. A alteração 25 exige que sejam publicadas mais informações sobre certos recursos e serviços disponíveis no âmbito do serviço universal, nomeadamente medidas destinadas a controlar as despesas.

A Comissão apoia integralmente todas estas alterações.

4.5. Utilização da co-regulação (alteração 6)

A alteração 6 advoga o princípio da co-regulação no considerando 48, para se conseguirem normas de qualidade e melhores desempenhos, mas determina que as medidas de co-regulação se devem orientar pelos mesmos princípios que a regulação formal. A formulação original da alteração 6 era mais prescritiva. A Comissão aceita inteiramente esta versão mais flexível da alteração.

4.6. Tornar a regulação extensível às PME (alterações 5, 7, 13, 15, 16, 17 e 21)

As alterações 5, 7, 13, 15, 16, 17 e 21 permitem que os Estados-Membros vão mais além da harmonização mínima prescrita, prevendo a extensão de certas obrigações da directiva, que devem abranger todos os consumidores, por forma a abrangerem também as pequenas e médias empresas. Trata-se de alterações que a Comissão apoia integralmente.

4.7. Número de emergência 112 (alteração 3)

A alteração 3 reconhece que a obrigação de os operadores de redes fornecerem às autoridades nacionais de emergência informações sobre a localização da pessoa que faz a chamada está limitada pela viabilidade técnica do equipamento. A alteração 3 assinala ainda que tais informações devem ser recebidas e utilizadas de acordo com a Directiva "Protecção dos Dados". A Comissão apoia inteiramente estas disposições.

5. Conclusão

Nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o que precede.

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