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Document 52002IG0625(01)
Initiative of the Kingdom of Spain with a view to the adoption of a Council Decision establishing a mechanism for evaluating national legal provisions relating to the fight against terrorism and their implementation
Iniciativa do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que cria um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e da respectiva aplicação
Iniciativa do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que cria um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e da respectiva aplicação
JO C 151 de 25.6.2002, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Iniciativa do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que cria um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e da respectiva aplicação
Jornal Oficial nº C 151 de 25/06/2002 p. 0014 - 0015
Iniciativa do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho que cria um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e da respectiva aplicação (2002/C 151/08) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 29.o e o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) O Conselho (Justiça e Assuntos Internos) de 20 de Setembro de 2001 decidiu, conforme indicado no ponto 15 das suas Conclusões, que o Comité do Artigo 36.o deveria desenvolver uma variante mais simples e célere do mecanismo de avaliação definido na Acção Comum 97/827/JAI do Conselho, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado(3), a fim de definir regras de avaliação pelos pares dos regimes nacionais de combate ao terrorismo. (2) Os regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e a respectiva aplicação devem ser aperfeiçoados. (3) A definição de cada regime jurídico nacional e a respectiva aplicação cabe primeiramente a cada Estado-Membro, embora, no âmbito da União Europeia, os Estados-Membros se informem mutuamente das normativas respectivas para que possam incrementar a eficácia do combate ao terrorismo. (4) Deve ser criado um mecanismo que, no âmbito da colaboração entre Estados-Membros prevista no Tratado lhes permita avaliar, numa base de igualdade e de confiança recíproca, os respectivos regimes jurídicos nacionais destinados ao combate ao terrorismo e a aplicação dos mesmos, DECIDE: Artigo 1.o Criação do mecanismo de avaliação 1. Sem prejuízo das competências da Comunidade e de acordo com as disposições a seguir estabelecidas, é criado um mecanismo de avaliação pelos pares dos regimes jurídicos nacionais em matéria de combate ao terrorismo e da respectiva avaliação, designadamente das acções de luta antiterrorista levadas a cabo no âmbito da cooperação internacional entre os Estados-Membros. 2. Cada Estado-Membro compromete-se a que as suas autoridades nacionais cooperem plenamente com as equipas de avaliação constituídas no âmbito da presente decisão tendo em vista a aplicação da mesma, no respeito das regras jurídicas e deontológicas aplicáveis a nível nacional. Artigo 2.o Domínios da avaliação 1. Para cada exercício, o domínio exacto da avaliação e a ordem dos Estados-Membros a avaliar são definidos, sob proposta da Presidência, pelo Comité do Artigo 36.o O Comité do Artigo 36.o decide igualmente, em função do domínio específico escolhido para avaliação, qual o grupo de trabalho do Conselho que deverá proceder à avaliação, caso esta não deva ser realizada pelo próprio comité. 2. A avaliação é preparada pela Presidência do Conselho, assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, nomeadamente através dos peritos nacionais destacados para o efeito. A Comissão é plenamente associada aos trabalhos. 3. O primeiro exercício de avaliação deve ficar concluído até final de 2002. Artigo 3.o Designação dos peritos 1. Cada Estado-Membro comunica ao Secretariado-Geral do Conselho, por iniciativa da Presidência e no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que o Comité do Artigo 36.o tenha decidido iniciar uma avaliação sobre um domínio específico, os nomes de um a três peritos que disponham, no domínio que é objecto da avaliação, de grande experiência em matéria de combate ao terrorismo e que estejam dispostos a participar em, pelo menos, um exercício de avaliação. 2. A Presidência estabelece a lista dos peritos designados pelos Estados-Membros e comunica-a ao Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, ao grupo de trabalho designado para proceder à avaliação. Artigo 4.o Equipa de avaliação 1. A Presidência constitui, com base na lista estabelecida nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, uma equipa de dois peritos para a avaliação de cada Estado-Membro, zelando por que os peritos não tenham a nacionalidade do Estado-Membro em causa. 2. Os nomes dos peritos escolhidos para a composição de cada equipa de avaliação são comunicados ao Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, ao grupo de trabalho designado para proceder à avaliação. 3. A equipa de avaliação é assistida em todas as suas tarefas pelo Secretariado-Geral do Conselho. Artigo 5.o Elaboração do questionário A Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, elabora um questionário que servirá para a avaliação de todos os Estados-Membros no domínio definido nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e submete-o à aprovação do Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, do grupo de trabalho designado para proceder à avaliação. O questionário destina-se a recolher todas as informações úteis para se proceder à avaliação. O Estado-Membro avaliado deverá procurar responder ao questionário no prazo máximo de um mês e da forma mais completa possível, anexando-lhe, se necessário, todas as disposições jurídicas e os dados técnicos e práticos necessários. Artigo 6.o Visita de avaliação Uma vez recebida a resposta ao questionário, no prazo máximo de um mês, a equipa de avaliação deslocar-se-á ao Estado-Membro avaliado segundo um programa de visita estabelecido por esse Estado-Membro, sob proposta da equipa de avaliação, a fim de contactar as autoridades políticas, administrativas, policiais, aduaneiras ou judiciárias, ou qualquer outra instância competente. Artigo 7.o Elaboração do projecto de relatório O mais tardar quinze dias após a visita referida no artigo 6.o, a equipa de avaliação redige um projecto de relatório que enviará ao Estado-Membro avaliado, para parecer no prazo máximo de quinze dias. Se o considerar necessário, a equipa corrige o seu relatório em função das observações que o Estado-Membro avaliado lhe enviar. Artigo 8.o Debate e aprovação do relatório 1. A Presidência envia, sob sigilo, o projecto de relatório aos membros do Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, ao grupo de trabalho designado para proceder à avaliação, juntamente com as observações do Estado-Membro avaliado que não tenham sido tidas em conta pela equipa de avaliação. 2. A reunião do Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, do grupo de trabalho designado para proceder à avaliação, começa por uma apresentação do projecto de relatório pelos membros da equipa de avaliação. O representante do Estado-Membro avaliado apresenta seguidamente todas as observações, informações ou explicações que considere necessárias. O Comité do Artigo 36.o ou, se for caso disso, o grupo de trabalho designado para proceder à avaliação, debate em seguida o projecto de relatório e aprova as conclusões por consenso. 3. A Presidência informa anualmente o Conselho dos resultados dos exercícios de avaliação. O Conselho pode, caso o considere necessário, dirigir recomendações ao Estado-Membro em causa e convidá-lo a comunicar-lhe os progressos realizados nos prazos que fixe para o efeito. 4. No respeito pelo n.o 2 do artigo 9.o, a Presidência informa anualmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do mecanismo de avaliação. 5. Completado cada exercício de avaliação, o Conselho adopta as medidas apropriadas. Artigo 9.o Confidencialidade 1. As equipas de peritos de avaliação têm de respeitar a confidencialidade das informações recolhidas no âmbito da sua missão. Para o efeito, os Estados-Membros devem certificar-se, caso necessário, de que os peritos por si designados nos termos do artigo 3.o apresentam um nível de segurança adequado. 2. O relatório elaborado no âmbito da presente decisão é confidencial. Porém, o Estado-Membro avaliado pode, sob sua responsabilidade, torná-lo público. Caso o Estado-Membro avaliado pretenda publicar apenas partes do relatório, deverá obter o acordo do Conselho. Artigo 10.o Avaliação do mecanismo O mais tardar no final do primeiro exercício de avaliação de todos os Estados-Membros, o Conselho apreciará as normas e o âmbito de aplicação do mecanismo e alterará, se necessário, a presente decisão. Artigo 11.o Produção de efeitos A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em ... Pelo Conselho O Presidente ... (1) JO C ... (2) OJ C ... (3) JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.