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Document 52002AG0045

    Posição Comum (CE) n.° 45/2002, de 3 de Junho de 2002, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução — c/m/r)

    JO C 197E de 20.8.2002, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002AG0045

    Posição Comum (CE) n.° 45/2002, de 3 de Junho de 2002, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução — c/m/r)

    Jornal Oficial nº C 197 E de 20/08/2002 p. 0001 - 0005


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 45/2002

    adoptada pelo Conselho em 3 de Junho de 2002

    tendo em vista a adopção da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas de cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução - c/m/r)

    (2002/C 197 E/01)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 14.o do Tratado prevê a criação de um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

    (2) O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 29 de Março de 1996, a Decisão n.o 646/96/CE que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(4).

    (3) A fim de melhorar a protecção da saúde e a segurança do consumidor, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contêm essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral.

    (4) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE(5), estabelece, sob forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE(6), uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2. Essas substâncias e preparações que contêm essas substâncias não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral.

    (5) A Directiva 94/60/CE prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de prorrogação da referida lista pelo prazo máximo de seis meses a contar da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(7), que contém as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2.

    (6) A Directiva 98/98/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1998, que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho(8), nomeadamente o seu anexo I, contém vinte substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2, e a Directiva 2000/32/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2000, que adapta ao progresso técnico pela vigésima sexta vez a Directiva 67/548/CEE(9), nomeadamente o seu anexo I, contém duas substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2. As referidas substâncias devem ser incluídas nos pontos 29, 30 e 31 do apêndice ao anexo I da Directiva 76/769/CEE.

    (7) Foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias assim classificadas pela primeira vez.

    (8) A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(10), e de directivas isoladas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho(11),

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    As substâncias enumeradas no anexo devem ser acrescentadas às substâncias constantes do apêndice, respectivamente nos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE.

    Artigo 2.o

    1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até ...(12) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de ...(13).

    2. Quando os Estados-Membros aprovarem estas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor vinte dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em ...

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    (1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 263.

    (2) JO C 311 de 7.11.2001, p. 7.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Fevereiro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 4 de Junho de 2002 e decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 521/2001/CE (JO L 79 de 17.3.2001, p. 1).

    (5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

    (6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/91/CE da Comissão (JO L 286 de 30.10.2001, p. 27).

    (7) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

    (8) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/368/CE da Comissão (JO L 136 de 8.6.2000, p. 108).

    (9) JO L 136 de 8.6.2000, p. 1.

    (10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

    (11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).

    (12) Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (13) Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    ANEXO

    Ponto 29 - Substâncias cancerígenas: categoria 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ponto 30 - Substâncias mutagénicas: categoria 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. A Comissão apresentou, em 14 de Maio de 2001, a proposta do Parlamento Europeu que altera pela vigésima terceira vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução -CMR)(1).

    A proposta baseia-se no artigo 95.o do Tratado.

    2. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 5 de Fevereiro de 2002(2).

    3. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 12 de Setembro de 2001(3).

    4. O Concelho aprovou a presente posição comum em 3 de Junho de 2002, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

    II. OBJECTIVO

    A proposta da Comissão tem por objectivo acrescentar ao anexo I da Directiva 76/769/CEE uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2. A proposta prevê que estas substâncias e preparações não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    1. O Conselho tem vindo a analisar a proposta desde meados de 2001. A posição comum do Conselho é idêntica à proposta da Comissão.

    2. Em 5 de Fevereiro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou duas alterações em que propõe o alargamento da limitação aos produtos e solicita à Comissão que apresente uma proposta até 30 de Junho de 2002.

    3. Em geral o Conselho partilha a preocupação do Parlamento Europeu no que diz respeito às substâncias e preparações CMR contidas em produtos. Todavia, o Conselho não pode aceitar o alargamento do âmbito de aplicação da directiva conforme proposto pelo Parlamento Europeu sem uma base de avaliação científica ou uma avaliação do risco. De acordo com o actual quadro legislativo, cabe aos Estados-Membros e à Comissão determinar, com base numa avaliação científica de risco, se as substâncias e preparações e os produtos que as contêm representam um risco para a saúde pública e para o ambiente. A este respeito, deve recordar-se que existe um número muito elevado de substâncias CMR que estão contidas numa quantidade de produtos impossível de determinar. Por conseguinte, no actual quadro legislativo, seria impossível pôr em prática qualquer abordagem das substâncias CMR baseada nos produtos.

    Além disso, o Conselho considera que as limitações propostas em relação a algumas substâncias CMR e a preparações que as contêm prevêem medidas para limitar a utilização dessas substâncias CMR e que essas medidas devem ser adoptadas rapidamente. Por conseguinte, o Conselho não pode subscrever as duas alterações do Parlamento e rejeitou-as.

    IV. CONCLUSÃO

    O Conselho considera que as medidas previstas na posição comum oferecem uma solução equilibrada baseada no processo de avaliação de riscos da Comunidade que assegura um elevado nível de saúde e protecção do consumidor.

    Além disso, o Conselho recorda as conclusões do Conselho sobre uma estratégia para uma futura política dos produtos químicos, aprovadas em 7 e 8 de Junho de 2001, em especial os pontos 9 e 19, em que o Conselho:

    - "Reafirma o seu empenho no desenvolvimento de uma nova política dos produtos químicos e de um novo sistema comunitário para a gestão dos produtos químicos (substâncias e preparações), incluindo a forma como a questão dos produtos químicos presentes noutros produtos será abordada pela legislação"

    e

    - "Reconhece que é necessário fazer recair sobre a indústria, incluindo sobre os utilizadores industriais a jusante, a responsabilidade pelo desenvolvimento de conhecimentos sobre os produtos químicos e pela avaliação e gestão dos riscos decorrentes da sua utilização, permitindo às autoridades centrarem-se nos produtos químicos de mais alta prioridade".

    O Conselho considera que as medidas previstas na nova política dos produtos químicos melhorará significativamente a eficácia da gestão de riscos relativos às substâncias perigosas, incluindo as substâncias CMR contidas em produtos.

    (1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 263.

    (2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (3) JO C 311 de 7.11.2001, p. 7.

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