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Document 52002AE0847

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras" (COM(2002) 232 final — 2002/0105 (CNS))

    JO C 241 de 7.10.2002, p. 64–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002AE0847

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras" (COM(2002) 232 final — 2002/0105 (CNS))

    Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0064 - 0065


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 69/208/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras"

    (COM(2002) 232 final - 2002/0105 (CNS))

    (2002/C 241/12)

    Em 21 de Junho de 2002, o Conselho, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida de preparar os trabalhos correspondentes, emitiu parecer em 21 de Junho de 2002 (relator: Sabin).

    Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 17 de Julho), o Comité Económico e Social adoptou por 126 votos a favor, nenhum voto contra e 1 abstenção o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. Em 30 de Junho de 1969, o Conselho adoptou a Directiva n.o 69/208/CEE relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, considerando que a produção destas plantas ocupava lugar preponderante na agricultura da União Europeia. Por este motivo, os agricultores deveriam obter sementes certificadas para garantir a identidade e a pureza varietal. A fim de acompanhar o desenvolvimento tecnológico da fileira oleaginosa, a Comissão decidiu, em 27 de Junho de 1995, a organização de um ensaio temporário de comercialização de sementes híbridas e de associações varietais de colza e de nabo silvestre, no âmbito da Directiva n.o 69/208/CEE, com vistas a determinar as condições a que devem satisfazer estes tipos de sementes. Concluído este período de ensaio, a Comissão propõe regularizar a comercialização destes híbridos e das associações varietais, incluindo-as no âmbito de aplicação da Directiva n.o 69/208/CEE.

    2. Conteúdo da proposta

    2.1. A Directiva n.o 69/208/CEE diz respeito às plantas oleaginosas e de fibras, comercializadas na Comunidade e destinadas à produção agrícola, com exclusão das utilizações ornamentais.

    2.2. As sementes destas plantas apenas podem ser comercializadas se forem oficialmente certificadas como "sementes de base" ou "sementes certificadas", de acordo com o disposto no Anexo II. Foram previstas disposições derrogatórias. Esta directiva prevê, também, que cada Estado-Membro estabeleça uma lista oficial das variedades de plantas oleaginosas admitidas no seu território.

    2.3. As condições de embalagem e de rotulagem das sementes certificadas são também especificadas na Directiva n.o 69/208/CEE.

    2.4. O ensaio temporário, autorizado pela Comissão, em 27 de Junho de 1995(1), permite a comercialização de sementes de híbridos e de associações varietais para a colza e o nabo silvestre, estabelecendo embora condições para a produção de sementes. Dizem respeito essencialmente às condições de esterilidade masculina, pureza varietal mínima, distância mínima de isolamento em relação às fontes vizinhas de pólen. As condições de rotulagem definidas são similares às da Directiva n.o 69/208/CEE.

    2.5. A proposta da Comissão tem em vista regularizar as disposições para o ensaio temporário incluindo-as no âmbito da aplicação da Directiva n.o 69/208/CEE. Sendo a duração máxima legal de um período de ensaio temporário de 7 anos, a Comissão propõe que se apliquem as novas disposições a partir de 30 de Junho de 2002.

    3. Observações na generalidade

    3.1. O Comité toma nota da proposta da Comissão que estende o âmbito de aplicação da Directiva n.o 69/208/CEE ao conjunto dos híbridos e associações varietais de plantas oleaginosas e de fibras.

    3.2. O Comité sublinha que, desde há cerca de 30 anos, a contribuição da selecção tem sido primordial para a melhoria do rendimento das plantas oleaginosas. A melhoria genética permitiu também responder, em pouco tempo, às novas normas no que diz respeito à colza relativamente à supressão do ácido erúcico ou à diminuição do teor de glucosinolato.

    3.3. O desenvolvimento dos "híbridos F1" é uma via recente para os seleccionadores. Permite trabalhar mais rapidamente mediante critérios como o potencial de rendimento, o teor em óleo, a resistência às doenças (por exemplo, Phoma) ou ainda fortes diminuições da fertilização azotada.

    3.4. Este método de selecção apoia-se, de um ponto de vista genético, no efeito de heterose. É, pois, necessário manter uma grande diversidade genética para a aplicação desta prática. A utilização de híbridos representa de 15 a 20 % das áreas semeadas de colza em França e é da ordem dos 15 % na Alemanha em 2000(2). As associações varietais representam, elas, uma solução temporária para os seleccionadores, até que possam propor variedades híbridas. As associações varietais representam menos de 10 % das áreas semeadas de colza em França no ano de 2000(3).

    3.5. Como o Comité já sublinhou no parecer(4) sobre o relançamento de um plano para as proteínas vegetais a nível comunitário, é necessário o apoio à investigação e ao desenvolvimento de novas variedades para melhorar a produtividade destas plantas. Por isso, o Comité apoia a iniciativa da Comissão que visa incluir no âmbito da aplicação da Directiva n.o 69/208/CEE, a comercialização de híbridos e associações varietais de plantas oleaginosas e de fibras, antes de 30 de Junho de 2002.

    4. Observações na especialidade

    4.1. A produção de sementes de variedades híbridas ou de associações varietais realiza-se com a ajuda de cruzamentos orientados graças a uma polinização entre uma linhagem andro-estéril e uma outra linhagem masculina. Neste contexto, as práticas escolhidas para assegurar a pureza varietal são muito importantes, sabendo embora que a prática de polinização cruzada e as variações climáticas não permitem obter uma pureza varietal de 100 %. O ensaio temporário da Comissão, no seu anexo, tratava destas modalidades de produção de sementes certificadas com vista a garantir uma identidade e um bom nível de pureza varietal dos lotes das sementes.

    4.2. Embora estas questões, relevem do procedimento de comitologia (Comité Permanente das Sementes e Propágulos), o Comité Económico Social Europeu sublinha que a Comissão não apresenta balanço qualquer dos diferentes critérios utilizados e sua pertinência relativamente à identidade e à pureza varietal.

    4.3. O Comité solicita que a Comissão apresente, até 30 de Junho de 2002, as suas conclusões sobre os critérios a reter para definir a pureza varietal, sabendo que este critério terá cada vez mais importância na medida em que o potencial genético das variedades for elaborado.

    5. Conclusões

    5.1. O Comité apoia a proposta da Comissão que visa regularizar o ensaio temporário de comercialização de variedades de híbridos ou associações de variedades de plantas oleaginosas, pois esta medida pode concorrer, em parte, para colmatar o grande défice da União Europeia em matérias ricas em proteínas vegetais.

    5.2. Por isso mesmo a Comissão deveria apresentar um balanço deste ensaio temporário, designadamente no que se refere aos critérios utilizados para assegurar a identidade e a pureza varietal quando da produção de lotes de sementes. O Comité sublinha que a obrigação de resultados no sector da produção de sementes deverá permitir uma adaptação das práticas às técnicas mais aperfeiçoadas.

    Bruxelas, 17 de Julho de 2002.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) Decisão 95/232/CE (JO L 154 de 5.6.1995) alterada pela Decisão 99/84/CE (JO L 27 de 2.2.1999).

    (2) Dados obtidos da AMSOL (Indústria de Sementes e Plantas Oleaginosas) e do GNIS (Grupo Nacional Interprofissional das Sementes).

    (3) Dados obtidos da AMSOL (Indústria de Sementes e Plantas Oleaginosas).

    (4) Parecer do CES n.o 26/02 (JO C 80 de 3.4.2002).

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