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Document 52002AE0846

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência transfronteiras de organismos geneticamente modificados" (COM(2002) 85 final — 2002/0046 (COD))

JO C 241 de 7.10.2002, p. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0846

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência transfronteiras de organismos geneticamente modificados" (COM(2002) 85 final — 2002/0046 (COD))

Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0062 - 0063


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência transfronteiras de organismos geneticamente modificados"

(COM(2002) 85 final - 2002/0046 (COD))

(2002/C 241/11)

Em 1 de Março de 2002, o Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 21 de Junho de 2002 (relator: J. M. Espuny Moyano).

Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 17 de Julho), o Comité Económico e Social aprovou o presente parecer por 123 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções.

1. Proposta da Comissão

1.1. No âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, a proposta da Comissão pretende estabelecer um sistema comum de notificação e informação para as exportações para países terceiros de organismos geneticamente modificados (OGM), contribuindo assim para garantir um nível adequado de protecção no que respeita à transferência, à manipulação e à utilização seguras de OGM.

1.1.1. A proposta da Comissão divide-se em quatro capítulos: objectivos, âmbito e definições; exportações de OGM para países terceiros; transferência transfronteiras não intencional e disposições comuns.

1.2. Âmbito

1.2.1. A proposta de regulamento aplica-se à exportação e à transferência não intencional de todos os OGM que podem ter efeitos adversos na preservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.

1.2.2. Os produtos farmacêuticos para consumo humano estão excluídos do âmbito da proposta de regulamento, bem como os OGM destinados a libertação deliberada no ambiente, identificados, numa decisão da Conferência das Partes no Protocolo, como não sendo passíveis de ter efeitos adversos.

1.3. Exportações de OGM para países terceiros

1.3.1. O exportador deve garantir a notificação escrita da autoridade nacional competente da parte importadora antes da primeira transferência transfronteiras intencional de um OGM destinado a ser libertado deliberadamente no ambiente.

1.3.2. Nos casos em que a parte importadora não responde a uma notificação no prazo previsto, o exportador enviará uma segunda notificação escrita à autoridade nacional competente da parte e à Comissão.

1.3.3. A Comissão notificará o Centro de Intercâmbio de Informações sobre Segurança Biológica (CIISB), em nome da Comunidade, de qualquer decisão final sobre a utilização na Comunidade, incluindo a colocação no mercado, de um OGM que possa ser objecto de transferência transfronteiras com vista à sua utilização directa como alimento para seres humanos ou para animais, ou para transformação.

1.3.4. Os exportadores garantirão a comunicação das seguintes informações ao operador que recebe o produto: que o produto contém OGM ou é constituído por OGM e o ou os códigos únicos pertinentes atribuídos a esses OGM, podendo estas informações serem substituídas por uma declaração do operador nos termos da qual o produto apenas deve ser utilizado como alimento para seres humanos ou para animais, ou para transformação, acompanhada dos códigos únicos dos OGM que o produto possa conter.

1.3.5. Toda a informação pertinente deve ser enviada ao CIISB para que seja devidamente coordenada e harmonizada.

1.4. Transferência transfronteiras não intencional

1.4.1. Logo que um Estado-Membro tenha conhecimento de uma ocorrência, no território sob sua jurisdição, da qual resulte uma libertação de OGM que conduza, ou possa conduzir, a uma transferência transfronteiras não intencional susceptível de produzir efeitos adversos, tomará as medidas adequadas para informar o público e notificará sem demora a Comissão, os restantes Estados-Membros, os Estados afectados ou que possam vir a ser afectados, o CIISB e, se necessário, as organizações internacionais competentes. Esta informação incluirá os dados especificados no anexo III da proposta.

1.5. Disposições comuns

1.5.1. As disposições comuns estabelecem os dados que os Estados-Membros notificam à Comissão e os que esta última notifica ao CIISB.

1.5.2. A Comissão designa um ponto de convergência. Cada Estado-Membro designa um ponto de convergência nacional e uma ou mais autoridades nacionais competentes.

1.5.3. Os Estados-Membros estabelecem as regras para as sanções a aplicar às infracções às disposições do regulamento em apreço.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité reconhece a importância da aplicação do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica para responder com eficácia à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, bem como para evitar os riscos para a saúde humana.

2.2. O CESE acolhe com satisfação a proposta da Comissão porque representa um passo a mais rumo à clarificação da legislação sobre os OGM e respeita o princípio da precaução.

2.3. O CESE considera que a coordenação cometida ao CIISB terá efeitos benéficos.

2.4. A proposta da Comissão não terá efeitos económicos nas importações, que continuarão a estar sujeitas às disposições da legislação comunitária, mas terá efeitos secundários do ponto de vista económico nas exportações, aumentando, porém, a necessária segurança jurídica.

3. Observações na especialidade

3.1. O CESE frisa que, apesar de o n.o 3 do artigo 23.o do Protocolo de Cartagena dizer que os signatários do acordo velarão por que a população seja informada sobre o acesso ao CIISB, a proposta de regulamento da Comissão não lhe faz referência.

3.2. O artigo 13.o (Sanções) especifica que os Estados-Membros estabelecerão as regras para as sanções a aplicar às infracções às disposições do regulamento em apreço e tomarão as medidas necessárias para garantir a sua execução. O CESE está consciente de que compete aos Estados-Membros estabelecer as regras para as sanções, sugerindo, porém, que se promovam os esforços necessários no sentido da harmonização do que constitui infracção e do montante correspondente nos diferentes Estados-Membros.

3.3. O CESE manifesta preocupação quanto ao problema que poderá surgir no caso de ausência de resposta às notificações do exportador, porquanto pode implicar a paralisação das exportações com todo o corolário de efeitos económicos que isso acarretaria; não obstante, entende que os prazos concedidos (60 dias para acusar recepção da primeira notificação, 270 dias para responder à notificação, mais 60 dias para responder a uma segunda notificação que será enviada não havendo resposta no prazo anteriormente citado de 270 dias) podem ter efeitos adversos no comércio, impondo-se talvez encurtar os prazos.

3.4. O CESE felicita-se pelo rigor com que a Comissão aplica o princípio da precaução num tema tão controverso e polémico como é a libertação deliberada ou não intencional dos OGM, seguindo as indicações do artigo 1.o do Protocolo de Cartagena, já constante do princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.

Bruxelas, 17 de Julho de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

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