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Document 52002AE0845

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios" (COM(2002) 139 final — 2002/0066 (CNS))

    JO C 241 de 7.10.2002, p. 57–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002AE0845

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios" (COM(2002) 139 final — 2002/0066 (CNS))

    Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0057 - 0061


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios"

    (COM(2002) 139 final - 2002/0066 (CNS))

    (2002/C 241/10)

    Em 15 de Abril de 2002, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da elaboração dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 20 de Junho de 2002, sendo relator J. M. de las Heras Cabañas).

    Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 17 de Julho), o Comité Económico e Social aprovou por 124 votos a favor, nenhum voto contra e 3 abstenções o presente parecer.

    1. Proposta da Comissão

    1.1. A Comissão propõe a alteração do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 com a intenção de garantir uma melhor protecção das indicações geográficas e denominações de origem e o respeito dos acordos bilaterais e multilaterais que ultrapassam o quadro comunitário e cujas obrigações devem ser cumpridas.

    1.2. As modificações previstas são as seguintes:

    1.2.1. Alargamento do actual âmbito de aplicação do Regulamento para incluir o vinagre de vinho e excluindo do mesmo as águas minerais e águas termais (anexo II).

    1.2.2. Em caso de homonímias, serão aditadas precisões, para decidir sobre o registo de nomes que se escrevam ou pronunciem da mesma forma.

    1.2.3. Propõe-se o alargamento do direito de oposição a um registo aos nacionais dos países membros da OMC que tenham direitos e interesses legítimos no território da UE. O actual texto do Regulamento apenas prevê o direito de oposição aos nacionais comunitários (artigo 7.o do Regulamento). No que se refere a indicações geográficas, o Acordo ADPIC (sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, adoptado pelos países membros da OMC em 1994) contém disposições específicas que instam os membros da OMC a evitar distorções do comércio por causa dessa protecção.

    1.2.4. A proposta prevê a possibilidade de anular o registo de uma denominação, a pedido do titular da mesma, e por razões devidamente fundamentadas.

    1.2.5. O actual regulamento concede uma protecção, mediante registo prévio, para os produtos de países terceiros cuja denominação esteja protegida (artigo 12.o). Haverá um procedimento especial para o registo dos produtos desses países no mercado comunitário, ao mesmo tempo que se convidam os países não comunitários a introduzir, em reciprocidade, o regime das denominações de origem da UE no seu território.

    1.2.6. Em caso de conflito entre o registo de uma marca comercial e de uma indicação geográfica, a solução prevista no regulamento aplicar-se-á, não só às marcas registadas, como também às adquiridas através da utilização. Além disso, nestes casos de conflito serão tomadas como referência as datas de depósito do pedido de registo para as denominações de origem e indicações geográficas, como já acontece para as marcas registadas.

    1.2.7. Será suprimido o artigo 17.o do regulamento sobre o procedimento de registo simplificado.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O objectivo principal dos pareceres emitidos pelo Comité Económico e Social Europeu desde a adopção do primeiro Regulamento (CEE) n.o 2081/92), relativo à protecção das indicações geográficas e às denominações de origem, tem sido o apoio ao desenvolvimento de políticas que permitam a consolidação e a protecção, a nível comunitário, da produção de géneros alimentícios e produtos agrícolas de qualidade. É fundamental que o valor destes produtos seja reconhecido e que a sua produção se repercuta em todos os domínios do mundo rural, permitindo a manutenção da cultura e dos usos locais e tradicionais, os quais, embora sendo práticas que preservam o saber-fazer das mais variadas regiões rurais comunitárias, não são incompatíveis com os benefícios que o progresso tecnológico pode trazer.

    2.2. O trabalho que tem vindo a ser realizado e a posição que o CESE defende relativamente ao tema em apreço reflectem-se no parecer de iniciativa sobre "A valorização dos produtos agrícolas típicos de qualidade como instrumento de desenvolvimento no contexto de uma nova PAC"(1). Por outro lado, no seu recente parecer sobre "O Futuro da PAC"(2), o Comité insiste na necessidade de orientar a agricultura europeia para uma produção segura e de elevada qualidade, características essenciais asseguradas pelas denominações de origem e indicações geográficas protegidas.

    2.3. A actual produção de produtos típicos de qualidade representa uma percentagem ainda limitada da produção agrícola europeia, que é necessário aumentar para que venha a ter um peso significativo no mercado, com o consequente benefício para o progresso económico das zonas rurais mais desfavorecidas. A diferenciação dos produtos agrícolas e agroalimentares, mediante a protecção da sua designação e a determinação das suas regras de produção, constitui um instrumento valorizador importante, sobretudo quando a qualidade é considerada como uma estratégia comercial. Devemos continuar a perseguir estes objectivos no quadro da PAC.

    2.4. Embora as produções abrangidas por uma IGP/DOP tenham origem nos mais diversos sectores e regiões, são as zonas desfavorecidas, periféricas ou de montanha, as principais fornecedoras dos produtos de qualidade com determinadas características específicas. Os produtos tradicionais, pelas suas características e modos de produção, são os que mais podem contribuir para o desenvolvimento e valorização do mundo rural, dado que:

    - aumentam a fixação da população local e a criação de emprego, em particular em zonas desfavorecidas;

    - promovem o uso e a complementaridade dos recursos existentes;

    - preservam e melhoram, em geral, as condições ambientais naturais, através dos seus métodos de produção;

    - respeitam os ecossitemas existentes, a biodiversidade e o património genético pela utilização de variedades e raças locais;

    - são o expoente da cultura e tradição de uma zona ou região.

    2.5. A protecção dos nomes dos produtos contribuiu para que os produtores se comprometessem voluntariamente a cumprir determinadas normas específicas de produção, que eles próprios ajudam a elaborar e a fixar, e que envolvem todos os agentes da fileira alimentar. A rastreabilidade, como elemento minuciosamente cuidado nestes produtos, contribui não só para garantir a segurança exigida em qualquer tipo de produto alimentar, como para justificar o valor acrescentado que lhes é conferido pela origem e a qualidade específica que se lhes reconhece.

    2.6. O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 deveria reconhecer explicitamente a capacidade de os produtores titulares de uma IGP/DOP preverem, se o considerarem oportuno, o acondicionamento na zona de produção, dos produtos protegidos, com o objectivo de assegurar o controlo de qualidade. Por acondicionamento, entendem-se as operações necessárias de preparação dos produtos para a venda (por exemplo: engarrafamento, envasilhamento, etc.).

    2.7. O Comité apoia o reforço dos sistemas de protecção de denominações e indicações geográficas, que considera como uma forma eficaz de protecção dos direitos do consumidor e uma resposta aos seus legítimos anseios por uma alimentação segura e de qualidade. Tecnicamente, quando se consegue comprovar o vínculo inequívoco entre a qualidade dos produtos e os factores naturais e humanos da sua região de origem, estamos perante uma Denominação de Origem Protegida - DOP; quando se consegue atribuir uma reputação ou certas características do produto a uma determinada região ou lugar, estamos perante uma Indicação Geográfica Protegida - IGP. A rotulagem com a denominação de origem protegida e aposição do selo de certificação numerado garantem que o produto foi submetido a um sistema de controlo ao longo de todo o processo de produção e que pode ser rastreado até à sua origem.

    2.8. A garantia de qualidade assegura uma boa aceitação do produto nos mercados. Tal implica o aparecimento massivo de imitações que pretendem aproveitar-se do prestígio conferido por uma denominação geográfica determinada. Deve combater-se a utilização fraudulenta de uma denominação em produtos que não procedem da zona geográfica a que essa denominação se refere. O Comité solicita à Comissão e ao Conselho que reforcem as disposições em matéria de controlo, com o objectivo de garantir que todos os Estados-Membros realizam um controlo real e eficaz da protecção que o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 outorga aos produtos munidos de DOP/IGP. Assim, o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 deve proteger também as DOP/IGP, proibindo expressamente a exportação, da UE para países terceiros, de produtos - ou imitações - que utilizem indevidamente as DOP/IGP.

    2.8.1. Por sua vez, os titulares da denominação deverão esforçar-se por lutar pelo cumprimento das normas de protecção dos seus produtos. Salvaguardar a rastreabilidade e a veracidade da informação que se presta ao consumidor são passos a cumprir imperativamente na comercialização. Os DOP/ICP baseiam-se numa especialidade própria do produto, na região ou no sistema de elaboração. O CESE considera que há que ser muito meticuloso e rigoroso antes de conceder uma DOP ou ICP, para que se não caia em excessos que desvirtuem as características diferenciadas que se pretende. Além disso, tendo como objectivo a promoção da qualidade como elemento distintivo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (no resto do texto (DOP/IGP), os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que estas continuem a manter, ao longo do tempo, os critérios requeridos para o seu reconhecimento, registo e protecção.

    2.8.2. No que respeita à relação entre marcas e DOP/IGP, tanto a nível comunitário como internacional, o Comité considera que, embora devendo dar prioridade ao interesse geral e colectivo representado pelas DOP/IGP, ambas as formas de propriedade intelectual merecem una protecção adequada, já que a partir de ambas se podem abordar questões como a concorrência desleal ou a publicidade enganosa

    2.9. O vertiginoso progresso da liberalização dos mercados e as políticas agrícolas favorecedoras das produções em massa tornam cada vez mais necessária uma diferenciação e diversificação da oferta. Deve ser a exclusividade a proporcionar uma estabilidade aos produtos que sobressaem por ser diferentes dos demais da sua mesma categoria. O Acordo ADPIC obriga a uma revisão do actual regulamento sobre protecção de denominações e indicações geográficas.

    2.10. Impõe-se estabelecer regras que permitam o registo dos produtos de qualidade sem que estes percam o seu carácter exclusivo. Actualmente, o nível de protecção no quadro internacional está aquém dos níveis comunitários. Não se considera acertada uma "mundialização" sem a existência de regras adequadas para a protecção dos produtos de qualidade que favorecem o desenvolvimento de zonas rurais muito concretas. Neste sentido, o Comité convida a Comissão a elaborar uma estratégia o mais agressiva possível para reforçar a protecção das IGP e DOP no contexto dos Acordos ADPIC, de maneira a que seja equivalente à protecção e às exigências em vigor no mercado comunitário.

    2.11. É importante continuar a alargar o número de produtos susceptíveis de beneficiar de uma protecção além das fronteiras nacionais, com a segurança de que se continua a garantir o seu valor acrescentado e a sua especificidade como produto de qualidade. A prova do crescente interesse dos produtores pela protecção dos nomes dos seus produtos residiu no aumento de registos verificado nos últimos anos, a que se vieram juntar novos tipos de produtos como o azeite, o mel, as flores e as plantas ornamentais, a cortiça, etc.

    2.12. No intuito de aumentar o número de produtos tradicionais susceptíveis de recorrer a estas medidas de protecção e, assim, favorecer o desenvolvimento de uma maior quantidade de zonas rurais, o Comité considera que outros produtos agrícolas poderiam perfeitamente ser incluídos no Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    2.13. No entanto, também se quer sublinhar a possibilidade de proteger, por um quadro jurídico específico, produtos artesanais não agrícolas, mas que apresentem uma especificidade ligada a uma determinada zona geográfica.

    3. Observações na especialidade

    Âmbito de aplicação da protecção

    3.1. O Regulamento (CEE) n.o 823/87 do Conselho(3) que estabelece os critérios de qualidade e a denominação de origem dos vinhos não contém disposições particulares relativas ao vinagre de vinho. Existem, já há algum tempo, denominações de origem de vinagres de qualidade, mas até agora não tiveram qualquer protecção a nível comunitário e os transformadores não usufruíram de muitas possibilidades de promoção e valorização do vinagre de elevada qualidade. A inclusão deste produto no registo de denominações de origem permite desenvolver este mercado, com os benefícios que tal implica para todos os sectores envolvidos, desde os produtores aos consumidores.

    3.2. A intenção do regulamento é definir as regras a seguir para o registo e controlo das DOP ou IGP relativamente aos produtos agrícolas e géneros alimentícios e poder assim garantir a sua protecção. Logicamente, não sendo as águas minerais e termais produtos deste tipo, não são incluídas no âmbito de aplicação deste regulamento. Tendo também em conta os problemas de adaptação constatados com as denominações já abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o Comité considera acertado excluir estas águas do registo de produtos agro-alimentares propriamente ditos.

    3.2.1. A Directiva 80/777/CEE(4) do Conselho, de 15 de Julho de 1980, reflecte a aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre a exploração e comercialização de águas minerais naturais. Embora não seja uma regulamentação que proteja especificamente as indicações geográficas da água, o Comité está de acordo em que seja ao abrigo dessa directiva que se regulamente a sua utilização para as águas minerais naturais e termais.

    3.3. O CESE solicita que o regulamento mencione especificamente os produtos agrícolas e alimentícios, ou complementares das actividades agrícolas, incluindo os produtos da pesca, cuja origem ou características específicas estejam ligadas a uma zona geográfica determinada, com o intuito de que possam ser contemplados pelo regulamento em apreço. Os produtos propostos são: a lã, o vime, o sal, a mostarda e as massas.

    Panorama Extracomunitário

    3.4. Como já se referiu, os Acordos ADPIC (TRIPS) estabelecem as regras que todos os membros devem acatar para evitar a utilização fraudulenta de uma indicação geográfica (artigo 22.o) e contêm disposições relativas à resolução de conflitos entre marcas e IGP, pelo que todos os membros devem poder opor-se à inscrição no registo de uma denominação, sempre que se demonstre que os legítimos interesses dos nacionais do país requerente são lesados.

    3.5. Havendo a possibilidade de que algum dos países terceiros possa recorrer a um "painel" contra a UE por incumprimento dos Acordos ADPIC, o Comité apoia as novas alterações propostas pela Comissão com a intenção de proteger os direitos de reconhecimento das denominações europeias à escala mundial. Assim, todos os membros se poderão opôr a um registo, o que permite, por outro lado, evitar conflitos.

    3.6. Todavia, o Comité considera que se deve efectuar um controlo rigoroso e realizar um exame minucioso antes de aceitar uma oposição. Os pedidos devem ser devidamente fundamentados para que a inscrição de uma indicação geográfica seja anulada e, em qualquer caso, a sua justificação deve ser, única e exclusivamente, sobre a situação dentro do mercado comunitário de quem interponha recurso.

    3.7. A expansão do comércio de produtos com denominação de origem implica trocas com países terceiros. Impõe-se que as denominações de origem comunitárias possam gozar da mesma protecção, tanto fora como dentro das nossas fronteiras. É lógico elaborar uma política de reciprocidade e oferecer aos países terceiros a possibilidade de registarem os seus produtos no mercado comunitário, desde que os nossos produtos beneficiem de idêntica protecção nesses países. Da mesma forma, os países terceiros que pretendem que os nomes dos seus produtos sejam protegidos no mercado comunitário devem demonstrar, previamente, que dispõem de um sistema de avaliação, de recurso e de controlo equivalentes ao sistema comunitário.

    3.8. O Comité insiste em que a protecção dos produtos com DOP/IGP procedentes de países terceiros satisfazendo os mesmos níveis de exigência que existem para a protecção no território comunitário, permitirá evitar a concorrência desleal e o "dumping" no mercado da qualidade. Da mesma forma, a protecção das DOP/IGP da União Europeia nos mercados extracomunitários deve evitar a concorrência desleal das imitações e a pirataria pelo que, os países terceiros beneficiários desta reciprocidade, deverão assegurar os dispositivos de controlo adequados.

    Garantia de diferenciação das denominações

    3.9. Grande parte do valor acrescentado dos produtos de uma DOP ou de uma IGP resulta da sua exclusividade, bem como da qualidade intrínseca que lhes proporciona a forma privilegiada como foram obtidos.

    3.10. O nome dado às diversas indicações geográficas, devido à qualidade dos seus produtos, bem como a protecção desse nome, é o elemento fundamental que as identifica como produtos exclusivos de uma determinada região, que só se pode obter nas condições e com os usos locais e tradicionais referidos.

    3.11. A protecção da exclusividade de uma denominação é a garantia do reconhecimento da sua qualidade em qualquer domínio. O Comité considera que se deve evitar de forma geral o surgimento de homonímias entre IGP e marcas, registadas ou não.

    3.12. O rigor na resolução dos conflitos que podem surgir entre IGP e marcas deve estar patente na regulamentação, embora o Comité entenda que, nos casos de conflito entre DOP/IGP e marcas anteriores, quer sejam registadas ou adquiridas através do uso, se deve aplicar um tratamento equitativo que não conduza a qualquer equívoco geográfico.

    3.13. O facto de aditar as marcas adquiridas pelo uso garante uma maior protecção contra uma eventual concorrência desleal no mercado dos produtos de qualidade. Mas o regulamento contempla a possibilidade de coexistência, desde que devidamente fundamentada, de uma marca adquirida pelo uso e uma IGP. Este facto será sempre em detrimento da IGP devido à possibilidade, por mínima que seja, de que o consumidor seja induzido em erro, situação que se deve evitar.

    3.14. A alteração das datas de referência para resolver estes conflitos permite adoptar uma atitude mais restritiva quanto à autorização de coexistência entre uma marca e uma IGP homónimas. Por isso, o Comité apoia a proposta da Comissão de aplicar como data de referência para a protecção a data de depósito do pedido de registo da DOP/IGP, em vez da data de publicação que concede o direito de oposição. Este critério já é utilizado para as marcas registadas.

    3.15. Igualmente, o Comité concorda com a proposta de precisar ainda mais os requisitos para poder inscrever duas denominações homónimas, com o objectivo de preservar ao máximo a exclusividade conferida por um determinado nome e não induzir em nenhum tipo de erro ou depreciação do reconhecimento de um produto no mercado da qualidade.

    3.16. Devido às controvérsias ligadas ao registo de denominações já existentes mediante o procedimento simplificado, dado que já transcorreram vários anos de adaptação desde a adopção do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, que resta apenas uma denominação de queijos a inscrever e dado que nele não se contempla o direito de oposição exigido pelos ADPIC, o Comité subscreve a proposta de suprimir o Artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, que na altura foi incluído como medida transitória para harmonizar rapidamente os regimes de registo nacionais que existiam nos diversos Estados-Membros. Todavia, o Comité considera que se devem completar com normalidade os trâmites de registo das DOP/IGP que estão actualmente em curso, ao abrigo do procedimento previsto no citado artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    4. Conclusões

    4.1. O Comité aprova em linhas gerais as alterações ao Regulamento(CEE) n.o 2081/92 do Conselho propostas pela Comissão, objecto do presente parecer.

    4.2. O Comité insta a Comissão e o Conselho, como consta dos pontos 2.8 e 2.9, a reforçarem a protecção das DOP/IGP no quadro da OMC. O respeito dos acordos internacionais em matéria de protecção de produtos de qualidade deve ir de par com o das exigências que os países comunitários queiram preservar, sem perder de vista quem são os verdadeiros beneficiários da existência destas denominações e as consequências sociais que daí decorrem para o progresso das zonas rurais comunitárias. O objectivo no âmbito das negociações internacionais deve ser, por um lado, a aplicação eficaz dos sistema multilateral de notificação e registo já estabelecido para os vinhos e bebidas espirituosas e, por outro lado, a extensão a todos os produtos agrícolas e alimentícios do nível de protecção actualmente previsto pelos Acordos ADPIC para os vinhos e bebidas espirituosas, incluindo o mecanismo de registo multilateral.

    4.3. O CESE reitera a necessidade de melhorar as disposições relativas ao controlo, para que todos os Estados-Membros apliquem de forma efectiva a protecção que o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 outorga aos produtos que beneficiam de DOP/IGP.

    4.3.1. Há que vigiar a proliferação injustificada de DOP e IGP que não correspondam exactamente à filosofia de tipicidade e especificidade características dos produtos protegidos.

    4.4. Por último, o Comité sublinha a importância da promoção de produtos protegidos pelas DOP/IGP. Considera necessário reforçar as políticas de promoção, que são complementares das políticas de qualidade e que melhoram a comunicação e a informação destinada aos consumidores, com o intuito de proteger os seus direitos a optar pela qualidade específica de um produto obtido numa região geográfica determinada e segundo os métodos tradicionais meticulosamente preservados e adaptados pelos produtores e fabricantes.

    Bruxelas, 17 de Julho de 2002.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Göke Frerichs

    (1) CES 972/98, JO C 284 de 14.9.1998, p. 16, Relatora: Maria Luísa Santiago.

    (2) CES 362/2002, Relator: L. Ribbe.

    (3) JO L 84 de 27.3.1987, p. 59.

    (4) JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

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